0004229-86.2024.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004229-86.2024.8.16.0148 Processo: 0004229-86.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$626.301,78 Autor(s): HELENA MAYARA IGNÁCIO Réu(s): Danilo Da Luz Daniel Vistos. 1. Trata-se de complementação da decisão saneadora já proferida, a fim de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação e o requerimento de produção de prova pericial. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o réu sustenta que não possui responsabilidade pelo acidente, afirmando que o veículo envolvido já havia sido alienado anteriormente aos fatos, inclusive com comunicação de venda perante o DETRAN. Contudo, nesta fase processual, a preliminar não comporta acolhimento. A parte autora atribui ao réu responsabilidade pelo evento danoso, indicando-o como proprietário do veículo envolvido no acidente. A alegação defensiva de venda anterior do automóvel e ausência de responsabilidade demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente diante da controvérsia instaurada quanto à dinâmica do acidente e à efetiva vinculação do requerido ao veículo na data dos fatos. Assim, por ora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião da sentença, após a instrução probatória. 3. No tocante ao pedido de produção de prova pericial médica, verifico que a autora pleiteia indenização por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento vitalício, sustentando ter sofrido lesões decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial. 4. A decisão saneadora já fixou como ponto controvertido, além da culpa pelo acidente, a incapacidade da parte autora. 5. Dessa forma, considerando que a apuração de eventual incapacidade, extensão das lesões, sequelas permanentes, dano estético e nexo causal médico demanda conhecimento técnico especializado, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica. 6. Assim, complemento a decisão saneadora para deferir a produção de prova pericial médica, pelo que designo o Dr. Gustavo Vasconcelos Gabriel Ribeiro, médico devidamente cadastrado no CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários e requisite a documentação que entender pertinente para esclarecimento dos pontos controvertidos. 6.1. O artigo 95 do CPC dispõe que incumbe à parte que requereu a realização de prova pericial o pagamento da remuneração do perito e, sendo determinada de ofício ou requerida por ambas as partes como na presente situação, será rateada. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, está isenta do pagamento da remuneração do perito, conforme disposto no art. 98 do CPC. Por isso, em relação a ela, não haverá o adiantamento dos honorários periciais, pois, a teor dos parágrafos §3º e 4º do artigo 95 do novo CPC, sua respectiva metade ficará a encargo do Estado ao final da demanda, se restar vencida. Por outro lado, não há qualquer impedimento para a ré adiantar os 50% dos honorários periciais devidos por ela, principalmente por se tratar de verba alimentar e considerando que o novo CPC apenas isenta os beneficiários da justiça gratuita do adiantamento da remuneração do perito. Nesse sentido: "CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUTA À SEGURADORA A INCUMBÊNCIA DE ANTECIPAR O CUSTEIO DA PERÍCIA. TEORIA DA CARGA PROCESSUAL DINÂMICA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 333 DO CPC/1973 - ART. 373 DO CPC/2015. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO SE REVESTE DE QUALQUER DIFICULDADE PARA A PARTE AUTORA. SIMPLES EXAME FÍSICO A SER REALIZADO PELO PERITO MÉDICO, MEDIANTE COMPARECIMENTO AO LOCAL DESIGNADO. POSSIBILIDADE, A CRITÉRIO DO JUIZ, DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR EXPERT NÃO INTEGRANTE DO IML. CUSTEIO NA FORMA DO ART. 95 DO CPC/2015 E DISPOSIÇÕES DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (1.060/50). PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO NA ANTECIPAÇÃO DO SEU CUSTEIO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1430065-9 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 17.03.2016). Frise-se que o Sr. Perito não fica obrigado a aceitar o encargo e realizar o seu trabalho nestes termos, de modo que deve ser intimado(a) para se manifestar sobre a aceitação da nomeação. Intime-se o Senhor Perito para apresentar proposta de honorários periciais, informando-lhe que a parte autora (que postulou a perícia) é beneficiária da gratuidade da justiça e que o pagamento do labor somente ocorrerá de forma que 50% do pagamento dos honorários será adiantado e 50% será pago ao final. 6.2. Na sequência, sobre a proposta, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. 6.3. Não existindo divergência acerca dos honorários, intime-se o Senhor Perito para realizar a confecção do laudo no prazo de 60 dias, bem como informar local, data e hora em que terão início os trabalhos periciais com prazo suficiente para a intimação das partes. 6.4. Intimem-se as partes da data, hora e local em que terá início o trabalho pericial. 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 dias. 6.6. Com a apresentação do laudo, o Perito poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Expeça-se alvará. 6.7. Havendo pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo, diga o(a) senhor(a) perito(a), em 15 (quinze) dias. 6.8. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, fica, desde já, autorizado o levantamento do restante dos honorários periciais. Expeça-se alvará. Mantenho, no mais, a decisão saneadora anteriormente proferida, inclusive quanto aos pontos controvertidos, à produção de prova oral e à audiência já designada. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, 24 de junho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu DANILO DA LUZ DANIEL
Autor HELENA MAYARA IGNáCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004229-86.2024.8.16.0148 Processo: 0004229-86.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$626.301,78 Autor(s): HELENA MAYARA IGNÁCIO Réu(s): Danilo Da Luz Daniel Vistos. 1. Trata-se de complementação da decisão saneadora já proferida, a fim de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação e o requerimento de produção de prova pericial. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o réu sustenta que não possui responsabilidade pelo acidente, afirmando que o veículo envolvido já havia sido alienado anteriormente aos fatos, inclusive com comunicação de venda perante o DETRAN. Contudo, nesta fase processual, a preliminar não comporta acolhimento. A parte autora atribui ao réu responsabilidade pelo evento danoso, indicando-o como proprietário do veículo envolvido no acidente. A alegação defensiva de venda anterior do automóvel e ausência de responsabilidade demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente diante da controvérsia instaurada quanto à dinâmica do acidente e à efetiva vinculação do requerido ao veículo na data dos fatos. Assim, por ora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião da sentença, após a instrução probatória. 3. No tocante ao pedido de produção de prova pericial médica, verifico que a autora pleiteia indenização por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento vitalício, sustentando ter sofrido lesões decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial. 4. A decisão saneadora já fixou como ponto controvertido, além da culpa pelo acidente, a incapacidade da parte autora. 5. Dessa forma, considerando que a apuração de eventual incapacidade, extensão das lesões, sequelas permanentes, dano estético e nexo causal médico demanda conhecimento técnico especializado, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica. 6. Assim, complemento a decisão saneadora para deferir a produção de prova pericial médica, pelo que designo o Dr. Gustavo Vasconcelos Gabriel Ribeiro, médico devidamente cadastrado no CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários e requisite a documentação que entender pertinente para esclarecimento dos pontos controvertidos. 6.1. O artigo 95 do CPC dispõe que incumbe à parte que requereu a realização de prova pericial o pagamento da remuneração do perito e, sendo determinada de ofício ou requerida por ambas as partes como na presente situação, será rateada. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, está isenta do pagamento da remuneração do perito, conforme disposto no art. 98 do CPC. Por isso, em relação a ela, não haverá o adiantamento dos honorários periciais, pois, a teor dos parágrafos §3º e 4º do artigo 95 do novo CPC, sua respectiva metade ficará a encargo do Estado ao final da demanda, se restar vencida. Por outro lado, não há qualquer impedimento para a ré adiantar os 50% dos honorários periciais devidos por ela, principalmente por se tratar de verba alimentar e considerando que o novo CPC apenas isenta os beneficiários da justiça gratuita do adiantamento da remuneração do perito. Nesse sentido: "CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUTA À SEGURADORA A INCUMBÊNCIA DE ANTECIPAR O CUSTEIO DA PERÍCIA. TEORIA DA CARGA PROCESSUAL DINÂMICA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 333 DO CPC/1973 - ART. 373 DO CPC/2015. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO SE REVESTE DE QUALQUER DIFICULDADE PARA A PARTE AUTORA. SIMPLES EXAME FÍSICO A SER REALIZADO PELO PERITO MÉDICO, MEDIANTE COMPARECIMENTO AO LOCAL DESIGNADO. POSSIBILIDADE, A CRITÉRIO DO JUIZ, DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR EXPERT NÃO INTEGRANTE DO IML. CUSTEIO NA FORMA DO ART. 95 DO CPC/2015 E DISPOSIÇÕES DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (1.060/50). PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO NA ANTECIPAÇÃO DO SEU CUSTEIO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1430065-9 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 17.03.2016). Frise-se que o Sr. Perito não fica obrigado a aceitar o encargo e realizar o seu trabalho nestes termos, de modo que deve ser intimado(a) para se manifestar sobre a aceitação da nomeação. Intime-se o Senhor Perito para apresentar proposta de honorários periciais, informando-lhe que a parte autora (que postulou a perícia) é beneficiária da gratuidade da justiça e que o pagamento do labor somente ocorrerá de forma que 50% do pagamento dos honorários será adiantado e 50% será pago ao final. 6.2. Na sequência, sobre a proposta, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. 6.3. Não existindo divergência acerca dos honorários, intime-se o Senhor Perito para realizar a confecção do laudo no prazo de 60 dias, bem como informar local, data e hora em que terão início os trabalhos periciais com prazo suficiente para a intimação das partes. 6.4. Intimem-se as partes da data, hora e local em que terá início o trabalho pericial. 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 dias. 6.6. Com a apresentação do laudo, o Perito poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Expeça-se alvará. 6.7. Havendo pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo, diga o(a) senhor(a) perito(a), em 15 (quinze) dias. 6.8. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, fica, desde já, autorizado o levantamento do restante dos honorários periciais. Expeça-se alvará. Mantenho, no mais, a decisão saneadora anteriormente proferida, inclusive quanto aos pontos controvertidos, à produção de prova oral e à audiência já designada. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, 24 de junho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito