0004228-89.2021.8.16.0089
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibaiti
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0004228-89.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.661.149,22 Exequente(s): DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 29.720.595/0001-31) Rua Iguatemi, 151 19º Andar - Parte - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-011 Executado(s): EMERSON ELOY PALMIERI (RG: 8938938 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.472.359-00) Fazenda Jaboticabal e Marimbondo Rura, s/n - Pedreira - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 - E-mail: emerson@embratur.gov.br Terceiro(s): MARIA EDWIGES DE OLIVEIRA SOUTO (CPF/CNPJ: 027.776.999-09) Rua Sete de Abril, 1273 Ap. 41 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-120 DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, promovida por DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de EMERSON ELOY PALMIERI. No mov. 183.1, este Juízo chamou o feito à ordem para esclarecer o alcance das determinações anteriormente proferidas e determinar o regular prosseguimento da fase de avaliação dos bens penhorados, consignando, dentre outras providências, a expedição de mandado ao Oficial de Justiça para realização da avaliação dos imóveis, bem como que, caso certificada a impossibilidade técnica para a realização do ato, ficaria autorizado o encaminhamento ao avaliador judicial. Em cumprimento à referida determinação, foi expedido o competente mandado. Sobreveio, contudo, a certidão de mov. 193.1, por meio da qual o Oficial de Justiça informou a impossibilidade de proceder à avaliação dos imóveis penhorados, em razão da ausência de conhecimentos técnicos especializados para a realização do ato, destacando a complexidade da propriedade rural, composta por três matrículas distintas e diversas benfeitorias, dentre elas residências, barracões, lagos, calçamentos, áreas mecanizáveis, áreas de pastagem e reflorestamento, devolvendo o mandado com fundamento no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na sequência, a parte exequente requereu a nomeação de perito avaliador especializado, com a apresentação de proposta de honorários, a fim de viabilizar a avaliação judicial dos bens penhorados (mov. 194.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (mov. 193.1), a avaliação dos imóveis penhorados não pôde ser realizada, haja vista a complexidade das áreas objeto da constrição, as quais compreendem três matrículas distintas e diversas benfeitorias, circunstâncias que demandam conhecimentos técnicos específicos para a adequada apuração do respectivo valor de mercado. Diante desse contexto, considerando que a avaliação dos bens constitui providência indispensável ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como que inexiste avaliador judicial lotado na Comarca, impõe-se a nomeação de profissional habilitado para a realização da perícia, na forma do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. À vista do requerimento formulado pela parte exequente (mov. 194.1), bem como considerando que a avaliação mostra-se indispensável ao prosseguimento dos atos expropriatórios, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte exequente, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 3.1. Para a realização da perícia, à Serventia para proceder à nomeação de perito especialista em avaliação de imóveis, devidamente cadastrado no CAJU, para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, da qual deverão as partes ser intimadas. Ressalto a necessidade de que o perito apresente orçamento compatível com os valores usualmente fixados por este juízo, levando em consideração a complexidade do trabalho. 4. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. 5. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. 6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 7. Apresentado o laudo, deem-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte no art. 477, §1º do CPC. 8. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 9. Ausentes quesitos complementares, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. 10. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, a ser custeada na forma deliberada no item ‘3’, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte no art. 465, §4º do CPC. 11. Acaso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 12. Observe-se, no mais, a decisão de mov. 183.1. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
Réu EMERSON ELOY PALMIERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLY JUDITH DE SOUSA
OAB: 62023/PR
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO
OAB: 298328/SP
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE
OAB: 305311/SP
DANTHE NAVARRO
OAB: 315245/SP
DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS
OAB: 305561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0004228-89.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.661.149,22 Exequente(s): DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 29.720.595/0001-31) Rua Iguatemi, 151 19º Andar - Parte - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-011 Executado(s): EMERSON ELOY PALMIERI (RG: 8938938 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.472.359-00) Fazenda Jaboticabal e Marimbondo Rura, s/n - Pedreira - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 - E-mail: emerson@embratur.gov.br Terceiro(s): MARIA EDWIGES DE OLIVEIRA SOUTO (CPF/CNPJ: 027.776.999-09) Rua Sete de Abril, 1273 Ap. 41 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-120 DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, promovida por DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de EMERSON ELOY PALMIERI. No mov. 183.1, este Juízo chamou o feito à ordem para esclarecer o alcance das determinações anteriormente proferidas e determinar o regular prosseguimento da fase de avaliação dos bens penhorados, consignando, dentre outras providências, a expedição de mandado ao Oficial de Justiça para realização da avaliação dos imóveis, bem como que, caso certificada a impossibilidade técnica para a realização do ato, ficaria autorizado o encaminhamento ao avaliador judicial. Em cumprimento à referida determinação, foi expedido o competente mandado. Sobreveio, contudo, a certidão de mov. 193.1, por meio da qual o Oficial de Justiça informou a impossibilidade de proceder à avaliação dos imóveis penhorados, em razão da ausência de conhecimentos técnicos especializados para a realização do ato, destacando a complexidade da propriedade rural, composta por três matrículas distintas e diversas benfeitorias, dentre elas residências, barracões, lagos, calçamentos, áreas mecanizáveis, áreas de pastagem e reflorestamento, devolvendo o mandado com fundamento no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na sequência, a parte exequente requereu a nomeação de perito avaliador especializado, com a apresentação de proposta de honorários, a fim de viabilizar a avaliação judicial dos bens penhorados (mov. 194.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (mov. 193.1), a avaliação dos imóveis penhorados não pôde ser realizada, haja vista a complexidade das áreas objeto da constrição, as quais compreendem três matrículas distintas e diversas benfeitorias, circunstâncias que demandam conhecimentos técnicos específicos para a adequada apuração do respectivo valor de mercado. Diante desse contexto, considerando que a avaliação dos bens constitui providência indispensável ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como que inexiste avaliador judicial lotado na Comarca, impõe-se a nomeação de profissional habilitado para a realização da perícia, na forma do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. À vista do requerimento formulado pela parte exequente (mov. 194.1), bem como considerando que a avaliação mostra-se indispensável ao prosseguimento dos atos expropriatórios, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte exequente, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 3.1. Para a realização da perícia, à Serventia para proceder à nomeação de perito especialista em avaliação de imóveis, devidamente cadastrado no CAJU, para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, da qual deverão as partes ser intimadas. Ressalto a necessidade de que o perito apresente orçamento compatível com os valores usualmente fixados por este juízo, levando em consideração a complexidade do trabalho. 4. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. 5. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. 6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 7. Apresentado o laudo, deem-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte no art. 477, §1º do CPC. 8. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 9. Ausentes quesitos complementares, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. 10. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, a ser custeada na forma deliberada no item ‘3’, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte no art. 465, §4º do CPC. 11. Acaso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 12. Observe-se, no mais, a decisão de mov. 183.1. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.