0004228-27.2024.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Mandaguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0004228-27.2024.8.16.0108 Processo: 0004228-27.2024.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): MAVIPAM - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): Município de São Jorge do Ivaí/PR 1. Alegou a parte requerida, necessidade de realização de nova perícia, uma vez que o laudo apresentado se demonstrou insuficiente e ineficiente para verificar o valor do imóvel. Entretanto, percebe-se que a parte tão somente apresenta inconformismo com o mérito das conclusões exaradas pelo laudo técnico. O fato de a parte discordar do laudo pericial, realizado por perito competente e devidamente nomeado pelo Juízo, não induz, a princípio, à realização de nova perícia, uma vez que o art. 480 do CPC, somente a permite quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o magistrado, o que não demonstrou ser o caso dos autos. Veja-se que o perito respondeu de forma clara e completa todos os quesitos formulados, de modo que não há irregularidades no laudo pericial. Ademais, a impugnação do laudo não é cabível somente porque a prova técnica produzida não lhe foi favorável. Assim, inexistindo fundamento legal ou vício de nulidade, homologo o laudo juntado ao mov. 67.1. 2. Avançando, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do interesse na prova oral. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAVIPAM - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE NEGOZZEKI
OAB: 65846/PR
MARCOS ANTONIO FRASON FILHO
OAB: 61710/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0004228-27.2024.8.16.0108 Processo: 0004228-27.2024.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): MAVIPAM - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): Município de São Jorge do Ivaí/PR 1. Alegou a parte requerida, necessidade de realização de nova perícia, uma vez que o laudo apresentado se demonstrou insuficiente e ineficiente para verificar o valor do imóvel. Entretanto, percebe-se que a parte tão somente apresenta inconformismo com o mérito das conclusões exaradas pelo laudo técnico. O fato de a parte discordar do laudo pericial, realizado por perito competente e devidamente nomeado pelo Juízo, não induz, a princípio, à realização de nova perícia, uma vez que o art. 480 do CPC, somente a permite quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o magistrado, o que não demonstrou ser o caso dos autos. Veja-se que o perito respondeu de forma clara e completa todos os quesitos formulados, de modo que não há irregularidades no laudo pericial. Ademais, a impugnação do laudo não é cabível somente porque a prova técnica produzida não lhe foi favorável. Assim, inexistindo fundamento legal ou vício de nulidade, homologo o laudo juntado ao mov. 67.1. 2. Avançando, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do interesse na prova oral. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto