Detalhe do processo

0004228-27.2024.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Mandaguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0004228-27.2024.8.16.0108 Processo: 0004228-27.2024.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): MAVIPAM - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): Município de São Jorge do Ivaí/PR 1. Alegou a parte requerida, necessidade de realização de nova perícia, uma vez que o laudo apresentado se demonstrou insuficiente e ineficiente para verificar o valor do imóvel. Entretanto, percebe-se que a parte tão somente apresenta inconformismo com o mérito das conclusões exaradas pelo laudo técnico. O fato de a parte discordar do laudo pericial, realizado por perito competente e devidamente nomeado pelo Juízo, não induz, a princípio, à realização de nova perícia, uma vez que o art. 480 do CPC, somente a permite quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o magistrado, o que não demonstrou ser o caso dos autos. Veja-se que o perito respondeu de forma clara e completa todos os quesitos formulados, de modo que não há irregularidades no laudo pericial. Ademais, a impugnação do laudo não é cabível somente porque a prova técnica produzida não lhe foi favorável. Assim, inexistindo fundamento legal ou vício de nulidade, homologo o laudo juntado ao mov. 67.1. 2. Avançando, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do interesse na prova oral. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAVIPAM - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE NEGOZZEKI

OAB: 65846/PR

MARCOS ANTONIO FRASON FILHO

OAB: 61710/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0004228-27.2024.8.16.0108 Processo: 0004228-27.2024.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): MAVIPAM - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): Município de São Jorge do Ivaí/PR 1. Alegou a parte requerida, necessidade de realização de nova perícia, uma vez que o laudo apresentado se demonstrou insuficiente e ineficiente para verificar o valor do imóvel. Entretanto, percebe-se que a parte tão somente apresenta inconformismo com o mérito das conclusões exaradas pelo laudo técnico. O fato de a parte discordar do laudo pericial, realizado por perito competente e devidamente nomeado pelo Juízo, não induz, a princípio, à realização de nova perícia, uma vez que o art. 480 do CPC, somente a permite quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o magistrado, o que não demonstrou ser o caso dos autos. Veja-se que o perito respondeu de forma clara e completa todos os quesitos formulados, de modo que não há irregularidades no laudo pericial. Ademais, a impugnação do laudo não é cabível somente porque a prova técnica produzida não lhe foi favorável. Assim, inexistindo fundamento legal ou vício de nulidade, homologo o laudo juntado ao mov. 67.1. 2. Avançando, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do interesse na prova oral. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto