Detalhe do processo

0004227-27.2019.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0004227-27.2019.8.16.0105 Processo: 0004227-27.2019.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.722,05 Exequente(s): CAMILA MARTINS DE SA Executado(s): Município de Querência do Norte/PR SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAMILA MARTINS DE SÁ em face de MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR. Determinada a realização de perícia contábil, com o rateio dos honorários periciais (mov. 123.1). Arbitrado o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para a perícia contábil determinada (mov. 149.1). O profissional levantou 50% da quantia (mov. 168.1). Apresentado o laudo pericial (mov. 189.1) e posteriores esclarecimentos (mov. 202.1). Homologado o laudo pericial retificado, fixando o valor da execução em R$ 2.017,24 (mov. 207.1). O Município comunicou o pagamento relativo ao principal e aos honorários (mov. 225.1). Certificou-se nos autos que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais não foram analisados (mov. 231.1). Expediu-se alvará relativo aos honorários (mov. 234.1). A parte autora reiterou o pedido de gratuidade (mov. 236.1). O perito pugnou pelo levantamento do saldo remanescente (mov. 237.1). A credora requereu o levantamento da obrigação principal (mov. 239.1/241.1). É o relatório. Decido. 2. Em análise aos autos, verifico que resta pendente a análise do requerimento para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada pela exequente, desde a inicial. Considerando os documentos anexados aos autos, e não havendo nos autos elementos que lancem dúvida sobre a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos para custear a demanda (artigo 99, §3º, do CPC), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Com relação aos honorários periciais pendentes de pagamento, consta na decisão de mov. 123.1: “[...] determino, de ofício, a realização de perícia contábil. 2. Com fulcro no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes.” Considerando que a realização da prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo (mov. 123.1), determinando-se o rateio dos honorários, e que a requerente se trata de beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais faltantes serão custeados pelo Estado. Embora, em regra, a gratuidade de justiça tenha efeitos ex nunc, não retroagindo aos atos processuais anteriores ao seu deferimento, no caso dos autos, ante a ausência de indeferimento expresso e fundamentado ao requerimento, presume-se o deferimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)” – grifei. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se alinha a tal entendimento, aliás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO - CONCESSÃO DE FORMA TÁCITA - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Cível - 0020546-60.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 20.07.2020)” – grifei. Assim, os honorários restantes serão custeados pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. Observe: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E ATRIBUIU AOS EXECUTADOS E AO TERCEIRO INTERESSADO O ÔNUS DE SUPORTAR O CUSTEIO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO EXPERT. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO FAZ JUS ÀS BENESSES. MANUTENÇÃO.PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL AO CONDOMÍNIO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO PLEITEADA PELOS DEVEDORES E PELO TERCEIRO INTERESSADO NO LEILÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER POR ELES CUSTEADOS. ART. 95, “CAPUT”, DO CPC/2015. EXECUTADA, CONTUDO, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE OS HONORÁRIOS PERICIAIS E AS CUSTAS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 98, §1º, VI E VIII, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO AVALIADOR DO IMÓVEL EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. VERBA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO AO FINAL DA DEMANDA. ART. 95, §3º, I E II, DO CPC/2015. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042384-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 28.11.2020)” – grifei. A presente serve como certidão. 4. Por fim, tendo em vista o pagamento da obrigação principal (mov. 225.2), expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando os poderes para levantamento de valores pelo seu advogado. 5. E, ante a concordância do credor com o pagamento, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, oportunamente, levantadas eventuais restrições anotadas, arquivem-se, com as baixas de praxe. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Gaspar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA MARTINS DE SA

Réu MUNICíPIO DE QUERêNCIA DO NORTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO HENRIQUE ERNESTO DE ANDRADE

OAB: 34183/PR

LUZIMAR CIRÍACO DA SILVA ERNESTO DE ANDRADE

OAB: 32893/PR

JOSEMAR CANASSA

OAB: 22307/PR

SANDRA REGINA SMANIOTTO

OAB: 13947/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0004227-27.2019.8.16.0105 Processo: 0004227-27.2019.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.722,05 Exequente(s): CAMILA MARTINS DE SA Executado(s): Município de Querência do Norte/PR SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAMILA MARTINS DE SÁ em face de MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR. Determinada a realização de perícia contábil, com o rateio dos honorários periciais (mov. 123.1). Arbitrado o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para a perícia contábil determinada (mov. 149.1). O profissional levantou 50% da quantia (mov. 168.1). Apresentado o laudo pericial (mov. 189.1) e posteriores esclarecimentos (mov. 202.1). Homologado o laudo pericial retificado, fixando o valor da execução em R$ 2.017,24 (mov. 207.1). O Município comunicou o pagamento relativo ao principal e aos honorários (mov. 225.1). Certificou-se nos autos que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais não foram analisados (mov. 231.1). Expediu-se alvará relativo aos honorários (mov. 234.1). A parte autora reiterou o pedido de gratuidade (mov. 236.1). O perito pugnou pelo levantamento do saldo remanescente (mov. 237.1). A credora requereu o levantamento da obrigação principal (mov. 239.1/241.1). É o relatório. Decido. 2. Em análise aos autos, verifico que resta pendente a análise do requerimento para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada pela exequente, desde a inicial. Considerando os documentos anexados aos autos, e não havendo nos autos elementos que lancem dúvida sobre a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos para custear a demanda (artigo 99, §3º, do CPC), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Com relação aos honorários periciais pendentes de pagamento, consta na decisão de mov. 123.1: “[...] determino, de ofício, a realização de perícia contábil. 2. Com fulcro no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes.” Considerando que a realização da prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo (mov. 123.1), determinando-se o rateio dos honorários, e que a requerente se trata de beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais faltantes serão custeados pelo Estado. Embora, em regra, a gratuidade de justiça tenha efeitos ex nunc, não retroagindo aos atos processuais anteriores ao seu deferimento, no caso dos autos, ante a ausência de indeferimento expresso e fundamentado ao requerimento, presume-se o deferimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)” – grifei. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se alinha a tal entendimento, aliás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO - CONCESSÃO DE FORMA TÁCITA - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Cível - 0020546-60.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 20.07.2020)” – grifei. Assim, os honorários restantes serão custeados pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. Observe: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E ATRIBUIU AOS EXECUTADOS E AO TERCEIRO INTERESSADO O ÔNUS DE SUPORTAR O CUSTEIO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO EXPERT. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO FAZ JUS ÀS BENESSES. MANUTENÇÃO.PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL AO CONDOMÍNIO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO PLEITEADA PELOS DEVEDORES E PELO TERCEIRO INTERESSADO NO LEILÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER POR ELES CUSTEADOS. ART. 95, “CAPUT”, DO CPC/2015. EXECUTADA, CONTUDO, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE OS HONORÁRIOS PERICIAIS E AS CUSTAS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 98, §1º, VI E VIII, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO AVALIADOR DO IMÓVEL EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. VERBA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO AO FINAL DA DEMANDA. ART. 95, §3º, I E II, DO CPC/2015. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042384-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 28.11.2020)” – grifei. A presente serve como certidão. 4. Por fim, tendo em vista o pagamento da obrigação principal (mov. 225.2), expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando os poderes para levantamento de valores pelo seu advogado. 5. E, ante a concordância do credor com o pagamento, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, oportunamente, levantadas eventuais restrições anotadas, arquivem-se, com as baixas de praxe. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Gaspar Juiz Substituto