Detalhe do processo

0004226-30.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004226-30.2024.8.16.0117 Processo: 0004226-30.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.093,60 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A, qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro residencial com Tiago Martelli, representado pela apólice nº 5177202412140012968, com cobertura para danos elétricos. Sustentou que, em 23/03/2024, teria ocorrido oscilação ou queda de energia elétrica na unidade consumidora situada na Rua Arlindo Zago, 3358, Medianeira/PR, ocasionando danos em equipamento do tipo ionizador de piscina AQUALUX AQ50 SN 2045. Afirmou que, após regulação do sinistro, constatou-se dano elétrico no equipamento, tendo sido paga indenização securitária ao segurado no valor de R$ 4.093,60, já considerada a franquia contratual. Defendeu, assim, estar sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, razão pela qual pretende ser ressarcida pela concessionária ré. Juntou documentos, dentre eles apólice, aviso de sinistro, relatório de regulação, laudo técnico particular, orçamento, fotografias e comprovante de pagamento, conforme documentação acostada ao mov. 1.1 e seguintes. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 21.1. Alegou, em síntese, ausência de nexo de causalidade entre o dano indicado pela autora e o serviço público de distribuição de energia elétrica. Sustentou que não houve registro de interrupção, oscilação ou perturbação relevante na rede de distribuição que pudesse ter causado o dano alegado. Aduziu, ainda, que não houve prévio pedido administrativo de ressarcimento, o que teria impedido a vistoria do equipamento e das instalações no momento oportuno. Impugnou a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da seguradora e afirmou que a responsabilidade da distribuidora se limita até o ponto de entrega de energia, cabendo ao consumidor a conservação das instalações internas e a adoção de dispositivos adequados de proteção. Réplica apresentada no mov. 24.1, ocasião em que a autora reiterou a responsabilidade objetiva da ré, a suficiência dos documentos juntados com a inicial e a existência de nexo causal entre a variação de energia e os danos suportados pelo segurado. O feito foi saneado, com organização da instrução e deferimento de prova técnica, conforme deliberações constantes dos movs. 36.1, 83 e 84. Foi produzido laudo pericial judicial no mov. 91.1, subscrito por profissional da área de engenharia elétrica, com análise documental e inspeção na unidade consumidora. As partes se manifestaram sobre a prova técnica, conforme movs. 94.1 e 95.2. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pela ré no mov. 102.1 e pela autora no mov. 103.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes capazes de obstar o exame do mérito. As questões controvertidas foram delimitadas no curso do feito, com regular oportunidade de manifestação pelas partes e produção de prova técnica. A controvérsia consiste em verificar se a ré deve ser condenada a ressarcir a autora no valor de R$ 4.093,60, correspondente à indenização securitária paga ao segurado em razão de supostos danos elétricos em equipamento residencial, atribuídos à oscilação ou queda de energia elétrica na rede de distribuição da COPEL. A pretensão regressiva da seguradora encontra fundamento no art. 786 do Código Civil, segundo o qual: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Logo, em tese, a seguradora que indeniza o segurado pode buscar o ressarcimento em face do terceiro responsável pelo dano, desde que demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o dano, a conduta atribuível ao demandado e o nexo de causalidade. Contudo, a sub-rogação não dispensa a seguradora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se trate de concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. A responsabilidade objetiva não equivale à responsabilidade automática. Exige-se, para a procedência do pedido, que a parte autora demonstre que o dano decorreu de falha, defeito ou irregularidade no serviço prestado pela concessionária, não bastando a comprovação isolada do pagamento da indenização securitária ou a mera compatibilidade abstrata do dano com evento elétrico. Nesse ponto, também deve ser considerado o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a seguradora se sub-roga nos direitos materiais do segurado, mas não nas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/06/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus - art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação. REsp n. 2.092.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025. Desse modo, embora seja admissível a ação regressiva, a autora não se beneficia automaticamente da inversão do ônus probatório própria da relação consumerista originária. Além disso, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ainda quando cabível, não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte, circunstâncias que não se confundem com a posição jurídica de seguradora sub-rogada. No caso concreto, a autora sustenta que o sinistro ocorrido em 23/03/2024 decorreu de oscilação ou queda de energia elétrica proveniente da rede da ré. Para tanto, juntou documentos particulares de regulação do sinistro, laudo técnico particular, fotografias, orçamento e comprovante de pagamento da indenização securitária, conforme mov. 1.1 e seguintes. Tais documentos demonstram o pagamento da indenização e a existência de análise unilateral no âmbito da regulação securitária. Entretanto, não são suficientes, por si sós, para comprovar de forma segura que o dano decorreu de falha no serviço público prestado pela concessionária. Isso porque os laudos particulares foram produzidos sem participação da ré, sem contraditório técnico e sem a preservação do equipamento para posterior exame judicial direto. Embora possam servir como início de prova ou elemento indiciário, não possuem força bastante para afastar as conclusões da prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório. A prova pericial judicial foi apresentada no mov. 91.1. A perita realizou análise documental e inspeção na unidade consumidora, avaliando as condições das instalações elétricas, os dispositivos de proteção existentes e os elementos técnicos disponíveis nos autos. Do laudo pericial, extrai-se que os danos descritos são tecnicamente compatíveis com surto ou variação de tensão elétrica. Contudo, essa compatibilidade não significa, necessariamente, que a causa do dano tenha sido a rede externa da COPEL. A perita consignou que não foi possível examinar diretamente o equipamento supostamente danificado, pois ele já havia sido descartado. Essa circunstância compromete a possibilidade de identificação segura da origem do dano, pois impede a verificação direta dos componentes internos do aparelho e das características técnicas da avaria. Também se constatou que não houve elemento técnico objetivo suficiente para afirmar a existência de perturbação na rede externa da concessionária na data do evento. Os documentos e registros analisados não permitiram concluir que tenha havido falha específica no sistema de distribuição da COPEL capaz de causar o dano indicado. Além disso, o laudo apontou a ausência de DPS nas instalações internas da unidade consumidora, dispositivo tecnicamente relevante para proteção contra surtos de tensão, nos termos das normas técnicas aplicáveis. Tal circunstância não permite, por si só, imputar automaticamente culpa ao consumidor, mas constitui elemento relevante para afastar a conclusão segura de que o dano decorreu da rede externa da concessionária, uma vez que não se pôde excluir a possibilidade de origem interna ou de evento não atribuível à ré. Assim, a conclusão técnica judicial foi no sentido de que não é possível afirmar que o dano decorreu exclusivamente de oscilação proveniente da rede da COPEL, tampouco afastar, com segurança, hipóteses relacionadas às instalações internas ou a outros fatores não imputáveis à concessionária. A autora, em alegações finais no mov. 103.1, sustentou que o próprio laudo judicial reconheceu a compatibilidade dos danos com surto de tensão, bem como defendeu a suficiência dos laudos particulares e a incidência de normas regulatórias da ANEEL. Todavia, a compatibilidade técnica abstrata do dano com variação elétrica não equivale à demonstração do nexo causal concreto com a rede de distribuição da ré. Por sua vez, a ré, no mov. 102.1, reiterou a ausência de comprovação de falha em sua rede e a insuficiência do acervo probatório para caracterizar o dever indenizatório. Essa tese encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente porque a prova técnica judicial não confirmou a origem externa do evento danoso. Em demandas dessa natureza, a procedência do pedido regressivo exige prova minimamente segura de que o dano teve origem em falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária. Sem essa demonstração, não se pode impor à distribuidora a obrigação de ressarcir todo dano elétrico constatado em equipamento de consumidor, sob pena de transformá-la em seguradora universal de riscos elétricos ocorridos no interior da unidade consumidora. O entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes, é no sentido de que, ausente prova suficiente do nexo causal entre o dano em equipamento eletrônico e a atividade de distribuição de energia elétrica, deve ser afastado o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16/11/2022. APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TJPR - 10ª C.Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 27/07/2020. A orientação acima é compatível com o art. 373, I, do CPC, pois cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Também se harmoniza com a disciplina da responsabilidade objetiva, que exige dano e nexo causal, ainda que dispensada a comprovação de culpa. No caso dos autos, a prova técnica judicial não confirmou a falha no serviço prestado pela ré. Ao contrário, evidenciou a impossibilidade de atribuir, com segurança, o dano à rede externa da COPEL, especialmente diante da ausência de exame direto do equipamento, da inexistência de comprovação objetiva de perturbação na rede de distribuição e da ausência de DPS nas instalações internas. Diante desse cenário, não se pode reconhecer o nexo causal necessário à responsabilização civil da concessionária. A dúvida técnica remanescente não favorece a seguradora autora, a quem competia demonstrar, de forma suficiente, que o evento danoso decorreu de falha atribuível à ré. Portanto, embora esteja comprovado o pagamento da indenização securitária, não restou comprovado que o dano indenizado decorreu de conduta, omissão ou falha no serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela COPEL. Ausente o nexo de causalidade, não se configura o dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando o valor da causa, a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a complexidade da matéria. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004226-30.2024.8.16.0117 Processo: 0004226-30.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.093,60 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A, qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro residencial com Tiago Martelli, representado pela apólice nº 5177202412140012968, com cobertura para danos elétricos. Sustentou que, em 23/03/2024, teria ocorrido oscilação ou queda de energia elétrica na unidade consumidora situada na Rua Arlindo Zago, 3358, Medianeira/PR, ocasionando danos em equipamento do tipo ionizador de piscina AQUALUX AQ50 SN 2045. Afirmou que, após regulação do sinistro, constatou-se dano elétrico no equipamento, tendo sido paga indenização securitária ao segurado no valor de R$ 4.093,60, já considerada a franquia contratual. Defendeu, assim, estar sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, razão pela qual pretende ser ressarcida pela concessionária ré. Juntou documentos, dentre eles apólice, aviso de sinistro, relatório de regulação, laudo técnico particular, orçamento, fotografias e comprovante de pagamento, conforme documentação acostada ao mov. 1.1 e seguintes. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 21.1. Alegou, em síntese, ausência de nexo de causalidade entre o dano indicado pela autora e o serviço público de distribuição de energia elétrica. Sustentou que não houve registro de interrupção, oscilação ou perturbação relevante na rede de distribuição que pudesse ter causado o dano alegado. Aduziu, ainda, que não houve prévio pedido administrativo de ressarcimento, o que teria impedido a vistoria do equipamento e das instalações no momento oportuno. Impugnou a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da seguradora e afirmou que a responsabilidade da distribuidora se limita até o ponto de entrega de energia, cabendo ao consumidor a conservação das instalações internas e a adoção de dispositivos adequados de proteção. Réplica apresentada no mov. 24.1, ocasião em que a autora reiterou a responsabilidade objetiva da ré, a suficiência dos documentos juntados com a inicial e a existência de nexo causal entre a variação de energia e os danos suportados pelo segurado. O feito foi saneado, com organização da instrução e deferimento de prova técnica, conforme deliberações constantes dos movs. 36.1, 83 e 84. Foi produzido laudo pericial judicial no mov. 91.1, subscrito por profissional da área de engenharia elétrica, com análise documental e inspeção na unidade consumidora. As partes se manifestaram sobre a prova técnica, conforme movs. 94.1 e 95.2. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pela ré no mov. 102.1 e pela autora no mov. 103.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes capazes de obstar o exame do mérito. As questões controvertidas foram delimitadas no curso do feito, com regular oportunidade de manifestação pelas partes e produção de prova técnica. A controvérsia consiste em verificar se a ré deve ser condenada a ressarcir a autora no valor de R$ 4.093,60, correspondente à indenização securitária paga ao segurado em razão de supostos danos elétricos em equipamento residencial, atribuídos à oscilação ou queda de energia elétrica na rede de distribuição da COPEL. A pretensão regressiva da seguradora encontra fundamento no art. 786 do Código Civil, segundo o qual: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Logo, em tese, a seguradora que indeniza o segurado pode buscar o ressarcimento em face do terceiro responsável pelo dano, desde que demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o dano, a conduta atribuível ao demandado e o nexo de causalidade. Contudo, a sub-rogação não dispensa a seguradora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se trate de concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. A responsabilidade objetiva não equivale à responsabilidade automática. Exige-se, para a procedência do pedido, que a parte autora demonstre que o dano decorreu de falha, defeito ou irregularidade no serviço prestado pela concessionária, não bastando a comprovação isolada do pagamento da indenização securitária ou a mera compatibilidade abstrata do dano com evento elétrico. Nesse ponto, também deve ser considerado o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a seguradora se sub-roga nos direitos materiais do segurado, mas não nas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/06/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus - art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação. REsp n. 2.092.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025. Desse modo, embora seja admissível a ação regressiva, a autora não se beneficia automaticamente da inversão do ônus probatório própria da relação consumerista originária. Além disso, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ainda quando cabível, não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte, circunstâncias que não se confundem com a posição jurídica de seguradora sub-rogada. No caso concreto, a autora sustenta que o sinistro ocorrido em 23/03/2024 decorreu de oscilação ou queda de energia elétrica proveniente da rede da ré. Para tanto, juntou documentos particulares de regulação do sinistro, laudo técnico particular, fotografias, orçamento e comprovante de pagamento da indenização securitária, conforme mov. 1.1 e seguintes. Tais documentos demonstram o pagamento da indenização e a existência de análise unilateral no âmbito da regulação securitária. Entretanto, não são suficientes, por si sós, para comprovar de forma segura que o dano decorreu de falha no serviço público prestado pela concessionária. Isso porque os laudos particulares foram produzidos sem participação da ré, sem contraditório técnico e sem a preservação do equipamento para posterior exame judicial direto. Embora possam servir como início de prova ou elemento indiciário, não possuem força bastante para afastar as conclusões da prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório. A prova pericial judicial foi apresentada no mov. 91.1. A perita realizou análise documental e inspeção na unidade consumidora, avaliando as condições das instalações elétricas, os dispositivos de proteção existentes e os elementos técnicos disponíveis nos autos. Do laudo pericial, extrai-se que os danos descritos são tecnicamente compatíveis com surto ou variação de tensão elétrica. Contudo, essa compatibilidade não significa, necessariamente, que a causa do dano tenha sido a rede externa da COPEL. A perita consignou que não foi possível examinar diretamente o equipamento supostamente danificado, pois ele já havia sido descartado. Essa circunstância compromete a possibilidade de identificação segura da origem do dano, pois impede a verificação direta dos componentes internos do aparelho e das características técnicas da avaria. Também se constatou que não houve elemento técnico objetivo suficiente para afirmar a existência de perturbação na rede externa da concessionária na data do evento. Os documentos e registros analisados não permitiram concluir que tenha havido falha específica no sistema de distribuição da COPEL capaz de causar o dano indicado. Além disso, o laudo apontou a ausência de DPS nas instalações internas da unidade consumidora, dispositivo tecnicamente relevante para proteção contra surtos de tensão, nos termos das normas técnicas aplicáveis. Tal circunstância não permite, por si só, imputar automaticamente culpa ao consumidor, mas constitui elemento relevante para afastar a conclusão segura de que o dano decorreu da rede externa da concessionária, uma vez que não se pôde excluir a possibilidade de origem interna ou de evento não atribuível à ré. Assim, a conclusão técnica judicial foi no sentido de que não é possível afirmar que o dano decorreu exclusivamente de oscilação proveniente da rede da COPEL, tampouco afastar, com segurança, hipóteses relacionadas às instalações internas ou a outros fatores não imputáveis à concessionária. A autora, em alegações finais no mov. 103.1, sustentou que o próprio laudo judicial reconheceu a compatibilidade dos danos com surto de tensão, bem como defendeu a suficiência dos laudos particulares e a incidência de normas regulatórias da ANEEL. Todavia, a compatibilidade técnica abstrata do dano com variação elétrica não equivale à demonstração do nexo causal concreto com a rede de distribuição da ré. Por sua vez, a ré, no mov. 102.1, reiterou a ausência de comprovação de falha em sua rede e a insuficiência do acervo probatório para caracterizar o dever indenizatório. Essa tese encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente porque a prova técnica judicial não confirmou a origem externa do evento danoso. Em demandas dessa natureza, a procedência do pedido regressivo exige prova minimamente segura de que o dano teve origem em falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária. Sem essa demonstração, não se pode impor à distribuidora a obrigação de ressarcir todo dano elétrico constatado em equipamento de consumidor, sob pena de transformá-la em seguradora universal de riscos elétricos ocorridos no interior da unidade consumidora. O entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes, é no sentido de que, ausente prova suficiente do nexo causal entre o dano em equipamento eletrônico e a atividade de distribuição de energia elétrica, deve ser afastado o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16/11/2022. APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TJPR - 10ª C.Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 27/07/2020. A orientação acima é compatível com o art. 373, I, do CPC, pois cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Também se harmoniza com a disciplina da responsabilidade objetiva, que exige dano e nexo causal, ainda que dispensada a comprovação de culpa. No caso dos autos, a prova técnica judicial não confirmou a falha no serviço prestado pela ré. Ao contrário, evidenciou a impossibilidade de atribuir, com segurança, o dano à rede externa da COPEL, especialmente diante da ausência de exame direto do equipamento, da inexistência de comprovação objetiva de perturbação na rede de distribuição e da ausência de DPS nas instalações internas. Diante desse cenário, não se pode reconhecer o nexo causal necessário à responsabilização civil da concessionária. A dúvida técnica remanescente não favorece a seguradora autora, a quem competia demonstrar, de forma suficiente, que o evento danoso decorreu de falha atribuível à ré. Portanto, embora esteja comprovado o pagamento da indenização securitária, não restou comprovado que o dano indenizado decorreu de conduta, omissão ou falha no serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela COPEL. Ausente o nexo de causalidade, não se configura o dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando o valor da causa, a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a complexidade da matéria. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto