0004224-73.2022.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Autos 0004224-73.2022.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: Trata-se de ação de reivindicatória, ajuizada, a princípio, como reintegração de posse, por LUCIA FIATKOSKI e JOÃO FIATKOSKI em face de GILSON JOSÉ DACZKOWSKI e VERÔNICA SUZANA LUTKEMEYER, todos qualificados nos autos. A parte Autora alegou que é proprietária e possuidora do imóvel rural objeto da matrícula n.º 29.455 do Cartório de Registro de Imóveis de Lapa, com área de 5,9610 hectares. Sustento que os Réus, proprietários do imóvel confrontante, invadiram uma fração de terras equivalente a 2.611,4790 m², promovendo desmatamento em área de preservação permanente, desvio de curso d'água e construção de um tanque. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para reintegração de posse e, ao final, a procedência dos pedidos para tornar definitiva a reivindicação da área, além da condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.055,26 e danos morais no montante de R$5.000,00 (mov. 1.1). O pedido de liminar foi indeferido (mov. 7.1) e foi determinada a adequação do feito ao rito da ação reivindicatória, considerando que a causa de pedir se fundamenta no direito de propriedade. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido aos Autores (mov. 12.1), que recolheram as custas iniciais (mov. 14.1). Os Réus contestaram. Argumentaram, em síntese, a inexistência de invasão ou alteração de marcos divisórios, sustentando que as divisas respeitam os limites naturais do córrego existente noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail local. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça e pela improcedência total das pretensões iniciais (mov. 62.1). Os Autores impugnaram a contestação, oportunidade em que rebateram as teses defensivas e reiteraram os termos da petição inicial (mov. 66.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, o feito foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental, oral e pericial, com a nomeação de perito técnico (mov. 77.1). Houve a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Réus, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a imposição de multa por litigância de má-fé (mov. 140.1). O laudo pericial foi encartado aos autos (mov. 183). Após manifestação das partes, foram prestados esclarecimentos pelo perito (mov. 196). O laudo técnico foi homologado pelo juízo (mov. 203). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ato no qual foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte Ré (mov. 274). As partes apresentaram alegações finais por memoriais pelas partes, repisando os seus respectivos posicionamentos (movs. 278.1 e 281.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail A pretensão formulada pelos Autores cinge-se à reivindicação de posse de fração de terras de sua propriedade, supostamente invadida pelos Réus, bem como à reparação por danos materiais e morais decorrentes da invasão. Com efeito, a ação reivindicatória é ação de natureza petitória, fundada, portanto, no direito de propriedade e não na posse. O proprietário que se encontra privado da posse pode utilizá-la para reaver o bem de quem o detém injustamente. O fundamento legal encontra-se no artigo 1.228 do Código Civil, que dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Assim, a ação reivindicatória é a via adequada para o exercício do direito de sequela, que permite ao titular do domínio perseguir a coisa onde quer que ela esteja. Para o êxito da demanda, a doutrina e a jurisprudência consolidaram três requisitos essenciais: (i) a comprovação do domínio, ou seja, a prova da propriedade do bem; (ii) a individualização precisa da coisa, especialmente relevante em se tratando de imóveis, para evitar dúvidas quanto ao objeto litigioso; e (iii) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu. A posse injusta é aquela que não encontra respaldo jurídico, seja porque decorre de esbulho, seja porque se mantém sem título válido. Nesse sentido, a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for disputada ". No presente caso, o domínio dos Autores sobre o imóvel rural objeto da lide foi plenamente comprovado por meio da matrícula n.º 29.455 do Cartório de Registro de Imóveis de Lapa (mov. 1.6), que atesta a propriedade da área total de 5,9610 hectares. A individualização daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail área reivindicada foi devidamente delineada na petição inicial e corroborada pelos documentos técnicos que instruíram o feito. No tocante à posse injusta dos Réus, o laudo pericial produzido em juízo (mov. 183) apresentou conclusão técnica irrefutável. O perito judicial constatou a existência de uma área de sobreposição equivalente a 2.639,12 m², a qual pertence à matrícula dos Autores, mas encontra- se ocupada pelos Réus. O perito evidenciou que os Réus exercem posse sobre uma área total de 25.010,02 m², montante significativamente superior à área de 18.786,00 m² constante em seu título de propriedade. Nesse sentido, a posse injusta, para fins de ação reivindicatória, prescinde de violência, clandestinidade ou precariedade, caracterizando-se tão somente pela ausência de título de propriedade ou causa jurídica que justifique a detenção do bem. Desse modo, constatado que os Réus ocupam porção de terra pertencente ao imóvel dos Autores sem qualquer amparo dominial, a procedência do pedido de imissão na posse é medida imperativa. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 274), consubstanciada no depoimento de informantes, não possui o condão de elidir as conclusões técnicas obtidas por meio da perícia judicial. Com efeito, os informantes limitaram-se a relatar suas impressões pessoais sobre a ocupação da área e os marcos divisórios, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar a prova pericial. O Sr. Leão Zaroni, por exemplo, afirmou que a divisa do imóvel era respeitada pelo curso do rio e pela estrada, reconhecendo, contudo, que o leito poderia sofrer pequenas alterações naturais em razão das chuvas e da queda de árvores, sem que isso implicasse mudança substancial na demarcação. Ressaltou ainda que, no período em que ocupava aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail chácara, não havia conflitos de limites, e que vendeu o imóvel a terceiros sem qualquer questionamento sobre a divisa. Na mesma linha, o Sr. Mário Costa, lavrador residente na região há mais de quatro décadas, declarou que a divisa sempre foi marcada pelo rio, conforme prática antiga de demarcação por referências naturais, e que o curso hídrico não sofreu alterações desde a construção da ponte em 1976. Acrescentou que o tanque existente na propriedade não foi construído pelo atual proprietário, mas por um anterior, estando localizado cerca de trinta metros, afastado do leito do rio, sem interferir na linha divisória. Ambos os depoimentos, portanto, reforçam percepções empíricas sobre a área, mas não afastam a necessidade de se considerar a prova técnica, única capaz de aferir com precisão os limites e a eventual alteração do curso do rio. A par disso, o perito judicial, ao prestar esclarecimentos (mov. 196), ratificou que a linha divisória histórica e documental não coincide com a ocupação fática exercida pelos Réus, confirmando a invasão da área de 2.639,12 m². Diante dessas considerações, o pedido reivindicatório deve ser acolhido para determinar a imissão dos Autores na posse da referida fração de terras. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, os Autores pleiteiam o ressarcimento do valor de R$2.055,26, despendido para a realização de levantamento topográfico unilateral. O referido gasto foi devidamente comprovado pelos documentos de movs. 1.10 e 1.171 e foi essencial para a exata delimitação do esbulho e para a propositura da presente demanda. Diante do nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos Réus e o prejuízo material suportado pelos Autores, o pedido de ressarcimento deve ser acolhido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail De mais a mais, o valor da condenação por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso, ocorrido em 08/11/2022, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, em estrita observância ao disposto na Lei 14.905/2024. Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência é firme no entendimento de que a existência de conflito de vizinhança ou disputa de limites divisórios entre imóveis confinantes não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessário demonstrar a existência de abalo emocional para além do incômodo decorrente da infração. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ .ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO SERIA AÇÃO REINVIDICATÓRIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DA AUTORA FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. INCORREÇÃO DA DENOMINAÇÃO DADA À AÇÃO PELA AUTORA . NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO, CONTUDO, QUE SE IDENTIFICA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DENOMINAÇÃO DA DEMANDA E SUA VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO CONFIGURA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, O QUAL É VEDADO ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. JULGAMENTO DA DEMANDA PELA SENTENÇA COMO AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO . SENTENÇA ANULADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ART . 1.013, § 3º, II DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO À REIVINDICAÇÃO RECONHECIDO . PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELA AUTORA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DOS RÉUS. REQUISITOS PREENCHIDOS. VEÍCULO QUE DEVE SER DEVOLVIDO À AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ENTRETANTO, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE A SITUAÇÃO TENHA ACARRETADO ABALO PSÍQUICO, MORAL OU INTELECTUAL INDENIZÁVEL À AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA” (TJ-PR 00033437720248160119 Nova Esperança, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 29/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Para todos os efeitos, o dissabor decorrente da controvérsia situa-se no âmbito dos reveses cotidianos da vida em sociedade, não ficando, no caso concreto, demonstrada nenhuma situação excepcional de humilhação, ofensa à dignidade ou violação aos direitos da personalidade dos Autores que justifique a imposição de verba indenizatória dessa natureza. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar a imissão de JOÃO FIATKOSKI e LUCIA FIATKOSKI na posse da área de 2.639,12 m² de seu imóvel, objeto da matricula n.º 29.455 do Cartório de Registro de Imóveis de Lapa, atualmente ocupada de forma injusta pelos Réus, conforme delimitação constante no laudo pericial (mov. 183); b) condenar os Réus GILSON JOSÉ DACZKOWSKI e VERÔNICA SUZANA LUTKEMEYER, solidariamente, ao pagamento de R$2.055,26 a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (08/11/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para os Autores e 70% para os Réus. Fixo os honorários advocatícios em R$1.700,00 por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8.º do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da causa, devendo ser distribuídos na mesma proporção da sucumbência (30% aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail cargo dos Autores em favor do patrono dos Réus e 70% a cargo dos Réus em favor do patrono dos Autores), vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILSON JOSé DACZKOWSKI
Autor JOãO FIATKOSKI
Autor LUCIA FIATKOSKI
Réu VERôNICA SUZANA LUTKEMEYER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 68027/PR
FLÁVIO PEDRO VIEIRA
OAB: 68056/PR
EDSON LUIS FERREIRA
OAB: 74866/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
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Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para reintegração de posse e, ao final, a procedência dos pedidos para tornar definitiva a reivindicação da área, além da condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.055,26 e danos morais no montante de R$5.000,00 (mov. 1.1). O pedido de liminar foi indeferido (mov. 7.1) e foi determinada a adequação do feito ao rito da ação reivindicatória, considerando que a causa de pedir se fundamenta no direito de propriedade. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido aos Autores (mov. 12.1), que recolheram as custas iniciais (mov. 14.1). Os Réus contestaram. Argumentaram, em síntese, a inexistência de invasão ou alteração de marcos divisórios, sustentando que as divisas respeitam os limites naturais do córrego existente noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail local. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça e pela improcedência total das pretensões iniciais (mov. 62.1). Os Autores impugnaram a contestação, oportunidade em que rebateram as teses defensivas e reiteraram os termos da petição inicial (mov. 66.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, o feito foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental, oral e pericial, com a nomeação de perito técnico (mov. 77.1). Houve a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Réus, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a imposição de multa por litigância de má-fé (mov. 140.1). O laudo pericial foi encartado aos autos (mov. 183). Após manifestação das partes, foram prestados esclarecimentos pelo perito (mov. 196). O laudo técnico foi homologado pelo juízo (mov. 203). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ato no qual foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte Ré (mov. 274). As partes apresentaram alegações finais por memoriais pelas partes, repisando os seus respectivos posicionamentos (movs. 278.1 e 281.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail A pretensão formulada pelos Autores cinge-se à reivindicação de posse de fração de terras de sua propriedade, supostamente invadida pelos Réus, bem como à reparação por danos materiais e morais decorrentes da invasão. Com efeito, a ação reivindicatória é ação de natureza petitória, fundada, portanto, no direito de propriedade e não na posse. O proprietário que se encontra privado da posse pode utilizá-la para reaver o bem de quem o detém injustamente. O fundamento legal encontra-se no artigo 1.228 do Código Civil, que dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Assim, a ação reivindicatória é a via adequada para o exercício do direito de sequela, que permite ao titular do domínio perseguir a coisa onde quer que ela esteja. Para o êxito da demanda, a doutrina e a jurisprudência consolidaram três requisitos essenciais: (i) a comprovação do domínio, ou seja, a prova da propriedade do bem; (ii) a individualização precisa da coisa, especialmente relevante em se tratando de imóveis, para evitar dúvidas quanto ao objeto litigioso; e (iii) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu. A posse injusta é aquela que não encontra respaldo jurídico, seja porque decorre de esbulho, seja porque se mantém sem título válido. Nesse sentido, a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for disputada ". No presente caso, o domínio dos Autores sobre o imóvel rural objeto da lide foi plenamente comprovado por meio da matrícula n.º 29.455 do Cartório de Registro de Imóveis de Lapa (mov. 1.6), que atesta a propriedade da área total de 5,9610 hectares. A individualização daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail área reivindicada foi devidamente delineada na petição inicial e corroborada pelos documentos técnicos que instruíram o feito. No tocante à posse injusta dos Réus, o laudo pericial produzido em juízo (mov. 183) apresentou conclusão técnica irrefutável. O perito judicial constatou a existência de uma área de sobreposição equivalente a 2.639,12 m², a qual pertence à matrícula dos Autores, mas encontra- se ocupada pelos Réus. O perito evidenciou que os Réus exercem posse sobre uma área total de 25.010,02 m², montante significativamente superior à área de 18.786,00 m² constante em seu título de propriedade. Nesse sentido, a posse injusta, para fins de ação reivindicatória, prescinde de violência, clandestinidade ou precariedade, caracterizando-se tão somente pela ausência de título de propriedade ou causa jurídica que justifique a detenção do bem. Desse modo, constatado que os Réus ocupam porção de terra pertencente ao imóvel dos Autores sem qualquer amparo dominial, a procedência do pedido de imissão na posse é medida imperativa. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 274), consubstanciada no depoimento de informantes, não possui o condão de elidir as conclusões técnicas obtidas por meio da perícia judicial. Com efeito, os informantes limitaram-se a relatar suas impressões pessoais sobre a ocupação da área e os marcos divisórios, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar a prova pericial. O Sr. Leão Zaroni, por exemplo, afirmou que a divisa do imóvel era respeitada pelo curso do rio e pela estrada, reconhecendo, contudo, que o leito poderia sofrer pequenas alterações naturais em razão das chuvas e da queda de árvores, sem que isso implicasse mudança substancial na demarcação. Ressaltou ainda que, no período em que ocupava aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail chácara, não havia conflitos de limites, e que vendeu o imóvel a terceiros sem qualquer questionamento sobre a divisa. Na mesma linha, o Sr. Mário Costa, lavrador residente na região há mais de quatro décadas, declarou que a divisa sempre foi marcada pelo rio, conforme prática antiga de demarcação por referências naturais, e que o curso hídrico não sofreu alterações desde a construção da ponte em 1976. Acrescentou que o tanque existente na propriedade não foi construído pelo atual proprietário, mas por um anterior, estando localizado cerca de trinta metros, afastado do leito do rio, sem interferir na linha divisória. Ambos os depoimentos, portanto, reforçam percepções empíricas sobre a área, mas não afastam a necessidade de se considerar a prova técnica, única capaz de aferir com precisão os limites e a eventual alteração do curso do rio. A par disso, o perito judicial, ao prestar esclarecimentos (mov. 196), ratificou que a linha divisória histórica e documental não coincide com a ocupação fática exercida pelos Réus, confirmando a invasão da área de 2.639,12 m². Diante dessas considerações, o pedido reivindicatório deve ser acolhido para determinar a imissão dos Autores na posse da referida fração de terras. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, os Autores pleiteiam o ressarcimento do valor de R$2.055,26, despendido para a realização de levantamento topográfico unilateral. O referido gasto foi devidamente comprovado pelos documentos de movs. 1.10 e 1.171 e foi essencial para a exata delimitação do esbulho e para a propositura da presente demanda. Diante do nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos Réus e o prejuízo material suportado pelos Autores, o pedido de ressarcimento deve ser acolhido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail De mais a mais, o valor da condenação por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso, ocorrido em 08/11/2022, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, em estrita observância ao disposto na Lei 14.905/2024. Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência é firme no entendimento de que a existência de conflito de vizinhança ou disputa de limites divisórios entre imóveis confinantes não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessário demonstrar a existência de abalo emocional para além do incômodo decorrente da infração. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ .ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO SERIA AÇÃO REINVIDICATÓRIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DA AUTORA FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. INCORREÇÃO DA DENOMINAÇÃO DADA À AÇÃO PELA AUTORA . NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO, CONTUDO, QUE SE IDENTIFICA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DENOMINAÇÃO DA DEMANDA E SUA VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO CONFIGURA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, O QUAL É VEDADO ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. JULGAMENTO DA DEMANDA PELA SENTENÇA COMO AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO . SENTENÇA ANULADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ART . 1.013, § 3º, II DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO À REIVINDICAÇÃO RECONHECIDO . PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELA AUTORA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DOS RÉUS. REQUISITOS PREENCHIDOS. VEÍCULO QUE DEVE SER DEVOLVIDO À AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ENTRETANTO, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE A SITUAÇÃO TENHA ACARRETADO ABALO PSÍQUICO, MORAL OU INTELECTUAL INDENIZÁVEL À AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA” (TJ-PR 00033437720248160119 Nova Esperança, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 29/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Para todos os efeitos, o dissabor decorrente da controvérsia situa-se no âmbito dos reveses cotidianos da vida em sociedade, não ficando, no caso concreto, demonstrada nenhuma situação excepcional de humilhação, ofensa à dignidade ou violação aos direitos da personalidade dos Autores que justifique a imposição de verba indenizatória dessa natureza. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar a imissão de JOÃO FIATKOSKI e LUCIA FIATKOSKI na posse da área de 2.639,12 m² de seu imóvel, objeto da matricula n.º 29.455 do Cartório de Registro de Imóveis de Lapa, atualmente ocupada de forma injusta pelos Réus, conforme delimitação constante no laudo pericial (mov. 183); b) condenar os Réus GILSON JOSÉ DACZKOWSKI e VERÔNICA SUZANA LUTKEMEYER, solidariamente, ao pagamento de R$2.055,26 a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (08/11/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para os Autores e 70% para os Réus. Fixo os honorários advocatícios em R$1.700,00 por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8.º do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da causa, devendo ser distribuídos na mesma proporção da sucumbência (30% aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail cargo dos Autores em favor do patrono dos Réus e 70% a cargo dos Réus em favor do patrono dos Autores), vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito