0004224-63.2024.8.13.0628
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João Evangelista
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 0004224-63.2024.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILBERTO DE SOUZA COSTA CPF: 026.526.696-30 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de GILBERTO DE SOUZA COSTA já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n.º 9.605/98, nos seguintes termos: “Em 31 de outubro de 2023 por volta de 08h, na Fazenda Maravilha 2, s/n, no Córrego Currião, Fazenda do Gilberto do Supermercado KeK, em Paulistas/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, destruiu vegetação nativa, em estágio médio e avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. Consta do incluso procedimento investigativo que a Polícia Militar Ambiental compareceu o local supracitado para averiguação de suposta ocorrência de desmatamento ilegal na propriedade do denunciado. Apurou-se que as intervenções ambientais de desmatamento ocorreram em área comum de vegetação nativa, remanescente do Bioma Mata Atlântica, floresta estacional semidecidual, mensurada em aproximadamente 1,95 hectares. Ato contínuo, foram apreendidos 162,49 m³ de rendimento lenhoso de origem nativa que estavam na propriedade sem licença para armazenamento O denunciado afirmou não possuir nenhuma licença ambiental que autorizasse a intervenção. Laudo pericial colacionado às fls. fls.17/21/23-v.”. A apuração dos fatos se deu por meio de Inquérito por Portaria (id. 10471235769 – Pág. 1). A Denúncia foi recebida em 11 de junho de 2025 (id. 10472080521). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (id. 10585838997). No decorrer da instrução foram ouvidas 2 (duas) testemunhas. Em seguida, o réu foi interrogado (id. 10694530396). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia. Pugnou, por fim, a fixação de valor mínimo indenizatório, levando em consideração os valores apurados tecnicamente no curso da investigação quanto ao rendimento lenhoso. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, a defesa requer a aplicação de todas as circunstâncias legais favoráveis ao réu, fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, afastamento de qualquer multa, indenização ou sanção patrimonial vinculada ao rendimento lenhoso, diante da ausência de individualização e da dúvida objetiva quanto à sua origem. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas. Não há nulidades a declarar. No mais, estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 10471235769 – Pág. 4/12 e ID. 10471235770) e exame pericial em local de supressão de vegetação nativa (ID. 10471235769 – pág. 29/37) e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. A Testemunha Policial Militar, Alex do Nascimento Gonçalves, em juízo, assim se manifestou: “(…) narrou que se recorda da ocorrência, esclarecendo tratar-se de um caso típico de atendimento de desmatamento de floresta nativa. Informou que houve desmatamento no local e que não se recorda da quantidade exata do rendimento lenhoso descrita no auto, explicando que, em regra, esse rendimento é calculado conforme o artigo 302 do decreto aplicável, multiplicando-se a quantidade de hectares por 83,33. Relatou que conversou com o proprietário do imóvel, o qual se declarou responsável pelo serviço realizado, tendo sido lavrado auto de infração em seu desfavor. Esclareceu que o proprietário não se encontrava no local no dia da fiscalização, tendo o contato ocorrido posteriormente na cidade de São João Evangelista, não se recordando se de forma telefônica ou presencial. Afirmou que o proprietário não alegou possuir licença ambiental. Acrescentou que, no momento da fiscalização, havia um funcionário do proprietário no local, cujo nome não se recorda, o qual acompanhou a equipe e indicou a área fiscalizada. Informou ainda que o proprietário comentou já ter sido autuado anteriormente por outra intervenção ambiental na fazenda, porém esclareceu que a área objeto da medição e da autuação relativa a este processo ainda não havia sido anteriormente autuada. Disse que a fazenda é extensa e que a área anteriormente autuada situava-se em outro lado da propriedade, não se recordando se era próxima ou não da área objeto destes autos. Por fim, afirmou ter certeza de que o rendimento lenhoso apreendido se referia à área efetivamente medida e autuada neste processo, pois se encontrava dentro da área delimitada pela equipe durante a fiscalização.”. A Testemunha policial militar, Adão Francisco Sena Júnio, em juízo, assim se manifestou: “(…) narrou que participou da ocorrência, embora não se recorde de todos os detalhes em razão do tempo decorrido e de já estar aposentado, sem acesso ao boletim de ocorrência. Informou conhecer Gilberto e recordar da fiscalização realizada em sua fazenda, no município de Paulistas, esclarecendo que, ao que se lembra, a ação decorreu de monitoramento contínuo realizado pela SEMAD, após detecção de supressão de vegetação nativa, e não de denúncia. Disse não se recordar se o contato com Gilberto ocorreu na propriedade ou em outro local, nem se a fazenda era de propriedade dele ou de seu irmão, mas confirmou ter participado da ocorrência e da lavratura do auto de infração. Após a leitura do registro da ocorrência, confirmou seu conteúdo. Esclareceu apenas não se recordar se o contato com Gilberto ocorreu na fazenda ou em outro local. Por fim, afirmou não se recordar da existência de máquinas em funcionamento no local durante a fiscalização. Disse ainda que, conforme constava do histórico do registro de ocorrência, havia notícia de outra autuação envolvendo Gilberto, mas não soube informar qual era o fato, nem se ocorreu na mesma propriedade ou em área próxima, recordando apenas que não se tratava da mesma área objeto desta fiscalização.”. O acusado, Gilberto de Souza Costa, em seu interrogatório em juízo, assim se manifestou: “(…) afirmou que, quando adquiriu a fazenda, pediu aos funcionários que limpassem a área que já era utilizada como pastagem, negando ter promovido desmatamento. Disse não possuir licença ambiental, mas reiterou que não desmatou o local e que a área já era pasto desde muito antes de passar à sua posse. Informou que exercia a posse do imóvel desde aproximadamente 2019, embora tenha mencionado que, em determinado período, a área esteve arrendada a terceiro. Questionado sobre quem era o proprietário anterior, afirmou não se recordar. A respeito do rendimento lenhoso encontrado no local, disse não saber exatamente do que se tratava e afirmou acreditar que não havia aquela quantidade na área. Relatou ter conversado com os policiais e informado que pretendia limpar a área para colocá-la em condições de utilização como pastagem para o gado. Também confirmou responder a outro processo envolvendo crime ambiental, no qual também houve apreensão de rendimento lenhoso, declarando que esse material ficou no local à disposição do órgão ambiental, onde permaneceu apodrecendo. Informou que a área objeto da presente autuação é próxima da área envolvida no outro processo, mas negou que pudesse ter havido confusão entre as duas áreas ou entre os respectivos rendimentos lenhosos apreendidos.”. Pois bem. Da análise detida do conjunto probatório, especialmente da prova pericial e dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 encontram-se suficientemente demonstradas. Nesse contexto, a testemunha Adão Francisco Sena Júnio, policial militar que participou da fiscalização ambiental, corroborou, em seus aspectos essenciais, o histórico registrado por ocasião da ocorrência. Esclareceu que, em razão do tempo transcorrido, não se recordava de detalhes periféricos ou da data exata dos fatos sem consultar os documentos constantes dos autos. Não obstante, afirmou que a diligência decorreu de monitoramento ambiental realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), por meio do qual foi identificada a supressão de vegetação nativa na propriedade fiscalizada. Por sua vez, a testemunha Alex do Nascimento Gonçalves, também policial militar responsável pela fiscalização, apresentou relato mais circunstanciado. Afirmou que, durante a diligência, manteve contato com o proprietário do imóvel, ocasião em que o acusado se apresentou como responsável pela intervenção realizada na área e informou não possuir licença ou autorização ambiental para a supressão da vegetação. Relatou, ainda, que, diante das irregularidades constatadas, foi lavrado o respectivo auto de infração em desfavor do réu. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos mostram-se coerentes entre si quanto à origem da fiscalização, à identificação da área degradada, à ausência de autorização ambiental e à vinculação do acusado à intervenção realizada. Além disso, encontram respaldo nos registros administrativos, no auto de infração, no levantamento fotográfico e, especialmente, nas conclusões do laudo pericial. No caso, não foi apresentado qualquer elemento concreto que indique interesse pessoal dos policiais na responsabilização do acusado, contradição substancial entre suas declarações ou incompatibilidade entre os relatos judiciais e as provas objetivas produzidas. Ao contrário, as declarações mostraram-se convergentes quanto aos aspectos essenciais e foram confirmadas pelos documentos e pela prova técnica. Ressalte-se, que a declaração atribuída ao acusado durante a fiscalização, no sentido de que seria responsável pelo serviço, não está sendo considerada isoladamente como confissão extrajudicial ou como fundamento exclusivo da condenação. Tal informação assume caráter meramente corroborativo, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos independentes de prova, notadamente o monitoramento ambiental, o auto de infração, os registros fotográficos e o laudo pericial. Ademais, o laudo de exame pericial indireto juntado aos autos corrobora a materialidade delitiva, ao concluir pela ocorrência de supressão de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica e classificar a vegetação atingida como secundária em estágio médio de regeneração, circunstâncias que, em princípio, se subsumem ao delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 (ID 10472710751, pp. 15/27, e ID 10471235769, p. 33). As fotografias acostadas no ID 10471235770 igualmente registram a presença de árvores cortadas e de remanescentes de material lenhoso no interior da área fiscalizada, alguns deles com aspecto compatível com corte recente. Tais elementos visuais, analisados em conjunto com os dados georreferenciados, o REDS e as conclusões técnicas do laudo pericial, confirmam a ocorrência da intervenção ambiental descrita na denúncia. Da alegação da ausência de individualização da área objeto da intervenção, a testemunha policial Militar, Alex do Nascimento Gonçalves, foi categórica ao esclarecer que a equipe procedeu à conferência das coordenadas geográficas e à comparação com a documentação confeccionada por ocasião da fiscalização realizada em 2021, constatando que a intervenção apurada nestes autos incidiu sobre área distinta daquela anteriormente fiscalizada. Segundo relatado, a área objeto da autuação precedente localizava-se em outro setor da propriedade. O depoimento encontra respaldo no próprio REDS, no qual consta que os agentes examinaram as coordenadas geográficas e as demais informações constantes da documentação referente à ocorrência anterior, concluindo que a área então identificada não correspondia àquela que já havia sido objeto de autuação. A testemunha esclareceu, ainda, que o material lenhoso apreendido se encontrava no interior do perímetro delimitado e medido pela equipe durante a fiscalização, razão pela qual afirmou, com segurança, que o rendimento lenhoso estava vinculado à intervenção ambiental especificamente apurada neste processo. Ainda, a defesa sustenta que a configuração do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 exige que a conduta recaia sobre vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, invocando a menção constante do REDS de que a vegetação se encontraria em estágio inicial. Todavia, a referência constante do REDS não pode ser examinada isoladamente, especialmente diante da existência de laudo pericial elaborado com a finalidade específica de identificar as características da vegetação atingida e seu estágio sucessional. Com efeito, há divergência entre a descrição preliminar registrada no REDS e a conclusão técnica alcançada pela perícia. O boletim de ocorrência destina-se primordialmente à documentação inicial dos fatos verificados durante a fiscalização, ao passo que o laudo pericial foi produzido por profissional habilitado para responder, mediante critérios técnicos, às questões relacionadas ao bioma, à natureza da vegetação e ao estágio de regeneração. A prevalência da conclusão pericial não decorre simplesmente da natureza oficial do documento, mas de sua maior especificidade, da metodologia empregada, da análise dos dados técnicos e da coerência de suas conclusões com os registros fotográficos e georreferenciados disponíveis. A classificação do estágio sucessional da vegetação demanda conhecimentos especializados e não pode ser afastada por mera anotação descritiva desacompanhada de fundamentação técnica equivalente. No caso, a autoridade policial requisitou a realização do exame pericial precisamente para esclarecer a natureza da vegetação e seu estágio de regeneração. Após a análise da documentação, dos registros fotográficos e dos demais elementos técnicos disponíveis, o perito concluiu expressamente que a vegetação suprimida era secundária em estágio médio de regeneração e estava inserida no Bioma Mata Atlântica (ID 10471235769, p. 33). Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, seu afastamento exige a existência de elementos concretos e tecnicamente idôneos em sentido contrário. Na hipótese, a menção isolada a “estágio inicial” constante do REDS, sem indicação dos critérios empregados para essa classificação, não se mostra suficiente para infirmar a conclusão fundamentada da perícia. Acrescente-se que a eventual presença concomitante de vegetação em estágio inicial não afasta, por si só, a tipicidade da conduta. Em área ambientalmente heterogênea, a incidência do art. 38-A deve ser reconhecida em relação à parcela da vegetação que tenha sido tecnicamente classificada como primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. Assim, a condenação não se fundamenta na supressão de vegetação em estágio inicial, mas na intervenção que atingiu a porção classificada pelo laudo como vegetação secundária em estágio médio. Consequentemente, a tese de insuficiência de prova quanto à materialidade e à tipicidade objetiva não encontra respaldo no conjunto probatório. A prova técnica identificou a supressão de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem a necessária autorização ambiental, preenchendo os elementos objetivos previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Em relação a autoria do acusado, a ausência de flagrante do acusado durante a execução material do desmatamento não impede o reconhecimento da autoria, desde que sua responsabilidade seja demonstrada por outros elementos seguros e convergentes. Na hipótese, a testemunha Alex do Nascimento Gonçalves afirmou que manteve contato com o acusado durante a fiscalização, ocasião em que ele se apresentou como responsável pelo serviço realizado na propriedade e declarou não possuir licença ou autorização ambiental. Em razão da intervenção constatada, foi lavrado o respectivo auto de infração em seu desfavor. Essa declaração não é considerada isoladamente nem assume valor de confissão suficiente, por si só, para fundamentar a condenação. Sua relevância decorre da convergência com os demais elementos independentes de prova, especialmente a localização da intervenção na propriedade vinculada ao acusado, a delimitação geográfica da área, a apreensão do material lenhoso no interior do perímetro fiscalizado, os registros fotográficos, o auto de infração e o laudo pericial. Portanto, a autoria não decorre exclusivamente da condição de proprietário do imóvel, tampouco de presunção de responsabilidade objetiva, incompatível com o Direito Penal. Resulta, diversamente, da demonstração de sua efetiva vinculação à intervenção, evidenciada pela assunção da responsabilidade pelo serviço perante os agentes fiscalizadores e corroborada pelos demais elementos objetivos constantes dos autos. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de dolo. O acusado, ao promover intervenção em área rural com supressão de vegetação nativa, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, assumiu conscientemente a realização de atividade ambientalmente relevante e submetida a controle estatal, sendo suficiente, para a configuração do delito, o dolo genérico de destruir ou danificar vegetação protegida, independentemente de finalidade específica. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI N° 9.605/98. SUPRESSÃO VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. DOLO GENÉRICO. INTERVENÇÃO SEM LICENÇA AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL. REPARAÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. MULTA. CAPACIDADE ECONÔMICA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98 exige a comprovação de intervenção em vegetação protegida do bioma Mata Atlântica, sendo suficiente o dolo genérico consistente na vontade consciente de realizar a supressão ou degradação ambiental, independentemente de finalidade específica. - A intervenção em área de preservação sem prévia autorização do órgão ambiental competente evidencia a ilicitude da conduta, afastando alegações de boa-fé ou erro de proibição. - A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, especialmente as consequências do crime ambiental, cuja gravidade se intensifica diante da dificuldade de regeneração do ecossistema afetado. - A pena de multa nos crimes ambientais deve observar, além dos critérios do Código Penal, a capacidade econômica do infrator, sendo adequada a fixação do valor do dia-multa em patamar apto a conferir efetividade, proporcionalidade e caráter pedagógico à sanção penal. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.112746-8/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD), 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) No caso concreto, o dolo não é extraído unicamente da ausência de licença ambiental ou da condição de proprietário do imóvel. Encontra-se demonstrado pela vinculação consciente do acusado ao serviço de supressão, pela admissão de que a intervenção foi realizada sob sua responsabilidade e pelo conhecimento de que não dispunha da autorização exigida pelo órgão ambiental competente. A referência à autuação anteriormente ocorrida na propriedade deve ser examinada com a necessária cautela. Tal circunstância não é utilizada como prova da autoria do fato atual, como indicativo de propensão à prática delitiva, como maus antecedentes ou como fundamento para qualquer espécie de responsabilização automática. Sua consideração restringe-se à análise da tese defensiva de desconhecimento acerca da necessidade de autorização ambiental. A prévia fiscalização e autuação por intervenção semelhante demonstram que o acusado já havia sido formalmente advertido acerca da submissão desse tipo de atividade ao controle do órgão ambiental, enfraquecendo a alegação de desconhecimento inevitável da ilicitude. Ainda assim, a condenação não se fundamenta na ocorrência anterior, mas no conjunto probatório produzido especificamente em relação aos fatos ora julgados, composto pela prova pericial, pelos documentos da fiscalização, pelas fotografias, pela delimitação geográfica da área e pelos depoimentos prestados em juízo. Diante desse quadro, o acervo probatório revela-se coerente e suficiente para demonstrar que o acusado, de forma livre e consciente, promoveu ou determinou intervenção que resultou na supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente. A conduta é típica e ilícita, não tendo sido demonstrada qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Das agravantes e atenuantes Inexiste circunstâncias agravantes e atenuantes. Das causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de diminuição da pena. Incidem, contudo, as causas de aumento previstas no art. 53, inciso I, e inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.605/1998, conforme demonstrado pelo exame pericial juntado no ID 10471235769, págs. 29/37. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para CONDENAR o réu GILBERTO DE SOUZA COSTA pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98. DOSIMETRIA DA PENA Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente à espécie, não havendo nada que desborde do tipo penal em estudo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; As consequências são próprias da espécie pena; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito. Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Permanecendo a pena, em sua fase intermediária, em 01 (um) ano de detenção. Das causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição da pena. Incidem, contudo, as causas de aumento previstas no art. 53, inciso I, e inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.605/98, conforme expressamente constatado no exame pericial juntado no ID 10471235769, págs. 29/37, cujas conclusões são corroboradas pelas fotografias e pelos demais elementos constantes do REDS. Assim, diante da especial gravidade concretamente demonstrada, aplico a causa de aumento prevista no art. 53 da Lei nº 9.605/98 na fração máxima de 1/3. A escolha desse patamar não decorre da mera constatação quantitativa de três hipóteses de incidência, mas da intensidade dos efeitos produzidos pela conduta. Com efeito, além de ter ocasionado erosão relevante do solo, resultado previsto no inciso I, o delito foi praticado tanto no período de queda das sementes, mencionado no inciso II, alínea “a”, quanto no período de formação das vegetações, referido na alínea “b”. No caso concreto, a intervenção nesses períodos particularmente sensíveis comprometeu etapas essenciais do ciclo reprodutivo da flora, reduzindo a dispersão e a germinação das sementes e dificultando a recomposição da cobertura vegetal. A erosão, por sua vez, intensificou a perda de nutrientes, a instabilidade do solo e a dificuldade de regeneração da área degradada. A atuação conjunta desses fatores ampliou de maneira significativa a extensão, a intensidade e a duração do dano ambiental, o que justifica a incidência da causa de aumento em seu patamar máximo. Assim, fixo ao réu a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da primariedade do acusado e o disposto no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO O período de prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir – detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Tratando-se de crime ambiental, a substituição da pena privativa de liberdade deve observar as disposições prescritas no art. 7º da Lei n.º 9.605/98. Assim sendo, é certo que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e a circunstâncias judiciais indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Portanto, converto a pena privativa de liberdade imposta ao réu por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes em 2026, tudo nos termos do art. 8, I, IV, da Lei n.º 9.605/98. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, a ser estipulada detalhadamente pelo juízo das execuções penais, nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.605/98. O cumprimento será determinado pela VEP de acordo com as aptidões e com início na data do primeiro comparecimento (LEP, 149). Não há elementos para a suspensão condicional da pena em razão da sua conversão em pena restritiva de direitos, fato que prejudica a suspensão, nos termos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados (CP, 91, I e CPP, 387, IV) merece prosperar, uma vez que o Ministério Público formulou pedido expresso de condenação ao pagamento da quantia de R$ 19.498,80 (dezenove mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), correspondente à média aritmética entre o menor e o maior preço de mercado, à época dos fatos, do volume de 162,49 m³ (cento e sessenta e dois vírgula quarenta e nove metros cúbicos) de material lenhoso proveniente da intervenção ambiental. O critério adotado mostra-se objetivo e encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, permitindo a quantificação mínima do prejuízo ambiental de natureza material. Assim, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do Código Penal, 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e 20 da Lei nº 9.605/1998, fixo em R$ 19.498,80 (dezenove mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) o valor mínimo destinado à reparação dos danos ambientais causados pela infração. Importante destacar, ainda, que o dano ambiental possui natureza difusa e, muitas vezes, de difícil ou impossível reparação integral, razão pela qual a fixação de valor indenizatório deve observar não apenas o caráter compensatório, mas também função pedagógica e preventiva, em consonância com o art. 225 da Constituição da República. Ressalte-se que o valor fixado possui natureza mínima e não exaustiva, destinando-se a assegurar a recomposição inicial do dano, sem prejuízo de eventual apuração mais aprofundada na esfera cível, o que afasta qualquer alegação de excesso. DA PRISÃO Tendo em conta a substituição da PPL por PRD, não estão presentes as condições previstas no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, de modo a não ser o caso de prisão do acusado, permitindo-lhe que recorra em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: – comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); – expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; – oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; – intime-se a vítima, comunicando-lhe do teor desta decisão; -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; – Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; – Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; – deixo de determinar o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); – Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. – custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO DE SOUZA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI QUEIROGA MONTEIRO PEREIRA
OAB: 185610/MG
LEILA MIRTES GONCALVES COELHO
OAB: 222197/MG
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23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 0004224-63.2024.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILBERTO DE SOUZA COSTA CPF: 026.526.696-30 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de GILBERTO DE SOUZA COSTA já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n.º 9.605/98, nos seguintes termos: “Em 31 de outubro de 2023 por volta de 08h, na Fazenda Maravilha 2, s/n, no Córrego Currião, Fazenda do Gilberto do Supermercado KeK, em Paulistas/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, destruiu vegetação nativa, em estágio médio e avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. Consta do incluso procedimento investigativo que a Polícia Militar Ambiental compareceu o local supracitado para averiguação de suposta ocorrência de desmatamento ilegal na propriedade do denunciado. Apurou-se que as intervenções ambientais de desmatamento ocorreram em área comum de vegetação nativa, remanescente do Bioma Mata Atlântica, floresta estacional semidecidual, mensurada em aproximadamente 1,95 hectares. Ato contínuo, foram apreendidos 162,49 m³ de rendimento lenhoso de origem nativa que estavam na propriedade sem licença para armazenamento O denunciado afirmou não possuir nenhuma licença ambiental que autorizasse a intervenção. Laudo pericial colacionado às fls. fls.17/21/23-v.”. A apuração dos fatos se deu por meio de Inquérito por Portaria (id. 10471235769 – Pág. 1). A Denúncia foi recebida em 11 de junho de 2025 (id. 10472080521). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (id. 10585838997). No decorrer da instrução foram ouvidas 2 (duas) testemunhas. Em seguida, o réu foi interrogado (id. 10694530396). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia. Pugnou, por fim, a fixação de valor mínimo indenizatório, levando em consideração os valores apurados tecnicamente no curso da investigação quanto ao rendimento lenhoso. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, a defesa requer a aplicação de todas as circunstâncias legais favoráveis ao réu, fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, afastamento de qualquer multa, indenização ou sanção patrimonial vinculada ao rendimento lenhoso, diante da ausência de individualização e da dúvida objetiva quanto à sua origem. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas. Não há nulidades a declarar. No mais, estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 10471235769 – Pág. 4/12 e ID. 10471235770) e exame pericial em local de supressão de vegetação nativa (ID. 10471235769 – pág. 29/37) e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. A Testemunha Policial Militar, Alex do Nascimento Gonçalves, em juízo, assim se manifestou: “(…) narrou que se recorda da ocorrência, esclarecendo tratar-se de um caso típico de atendimento de desmatamento de floresta nativa. Informou que houve desmatamento no local e que não se recorda da quantidade exata do rendimento lenhoso descrita no auto, explicando que, em regra, esse rendimento é calculado conforme o artigo 302 do decreto aplicável, multiplicando-se a quantidade de hectares por 83,33. Relatou que conversou com o proprietário do imóvel, o qual se declarou responsável pelo serviço realizado, tendo sido lavrado auto de infração em seu desfavor. Esclareceu que o proprietário não se encontrava no local no dia da fiscalização, tendo o contato ocorrido posteriormente na cidade de São João Evangelista, não se recordando se de forma telefônica ou presencial. Afirmou que o proprietário não alegou possuir licença ambiental. Acrescentou que, no momento da fiscalização, havia um funcionário do proprietário no local, cujo nome não se recorda, o qual acompanhou a equipe e indicou a área fiscalizada. Informou ainda que o proprietário comentou já ter sido autuado anteriormente por outra intervenção ambiental na fazenda, porém esclareceu que a área objeto da medição e da autuação relativa a este processo ainda não havia sido anteriormente autuada. Disse que a fazenda é extensa e que a área anteriormente autuada situava-se em outro lado da propriedade, não se recordando se era próxima ou não da área objeto destes autos. Por fim, afirmou ter certeza de que o rendimento lenhoso apreendido se referia à área efetivamente medida e autuada neste processo, pois se encontrava dentro da área delimitada pela equipe durante a fiscalização.”. A Testemunha policial militar, Adão Francisco Sena Júnio, em juízo, assim se manifestou: “(…) narrou que participou da ocorrência, embora não se recorde de todos os detalhes em razão do tempo decorrido e de já estar aposentado, sem acesso ao boletim de ocorrência. Informou conhecer Gilberto e recordar da fiscalização realizada em sua fazenda, no município de Paulistas, esclarecendo que, ao que se lembra, a ação decorreu de monitoramento contínuo realizado pela SEMAD, após detecção de supressão de vegetação nativa, e não de denúncia. Disse não se recordar se o contato com Gilberto ocorreu na propriedade ou em outro local, nem se a fazenda era de propriedade dele ou de seu irmão, mas confirmou ter participado da ocorrência e da lavratura do auto de infração. Após a leitura do registro da ocorrência, confirmou seu conteúdo. Esclareceu apenas não se recordar se o contato com Gilberto ocorreu na fazenda ou em outro local. Por fim, afirmou não se recordar da existência de máquinas em funcionamento no local durante a fiscalização. Disse ainda que, conforme constava do histórico do registro de ocorrência, havia notícia de outra autuação envolvendo Gilberto, mas não soube informar qual era o fato, nem se ocorreu na mesma propriedade ou em área próxima, recordando apenas que não se tratava da mesma área objeto desta fiscalização.”. O acusado, Gilberto de Souza Costa, em seu interrogatório em juízo, assim se manifestou: “(…) afirmou que, quando adquiriu a fazenda, pediu aos funcionários que limpassem a área que já era utilizada como pastagem, negando ter promovido desmatamento. Disse não possuir licença ambiental, mas reiterou que não desmatou o local e que a área já era pasto desde muito antes de passar à sua posse. Informou que exercia a posse do imóvel desde aproximadamente 2019, embora tenha mencionado que, em determinado período, a área esteve arrendada a terceiro. Questionado sobre quem era o proprietário anterior, afirmou não se recordar. A respeito do rendimento lenhoso encontrado no local, disse não saber exatamente do que se tratava e afirmou acreditar que não havia aquela quantidade na área. Relatou ter conversado com os policiais e informado que pretendia limpar a área para colocá-la em condições de utilização como pastagem para o gado. Também confirmou responder a outro processo envolvendo crime ambiental, no qual também houve apreensão de rendimento lenhoso, declarando que esse material ficou no local à disposição do órgão ambiental, onde permaneceu apodrecendo. Informou que a área objeto da presente autuação é próxima da área envolvida no outro processo, mas negou que pudesse ter havido confusão entre as duas áreas ou entre os respectivos rendimentos lenhosos apreendidos.”. Pois bem. Da análise detida do conjunto probatório, especialmente da prova pericial e dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 encontram-se suficientemente demonstradas. Nesse contexto, a testemunha Adão Francisco Sena Júnio, policial militar que participou da fiscalização ambiental, corroborou, em seus aspectos essenciais, o histórico registrado por ocasião da ocorrência. Esclareceu que, em razão do tempo transcorrido, não se recordava de detalhes periféricos ou da data exata dos fatos sem consultar os documentos constantes dos autos. Não obstante, afirmou que a diligência decorreu de monitoramento ambiental realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), por meio do qual foi identificada a supressão de vegetação nativa na propriedade fiscalizada. Por sua vez, a testemunha Alex do Nascimento Gonçalves, também policial militar responsável pela fiscalização, apresentou relato mais circunstanciado. Afirmou que, durante a diligência, manteve contato com o proprietário do imóvel, ocasião em que o acusado se apresentou como responsável pela intervenção realizada na área e informou não possuir licença ou autorização ambiental para a supressão da vegetação. Relatou, ainda, que, diante das irregularidades constatadas, foi lavrado o respectivo auto de infração em desfavor do réu. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos mostram-se coerentes entre si quanto à origem da fiscalização, à identificação da área degradada, à ausência de autorização ambiental e à vinculação do acusado à intervenção realizada. Além disso, encontram respaldo nos registros administrativos, no auto de infração, no levantamento fotográfico e, especialmente, nas conclusões do laudo pericial. No caso, não foi apresentado qualquer elemento concreto que indique interesse pessoal dos policiais na responsabilização do acusado, contradição substancial entre suas declarações ou incompatibilidade entre os relatos judiciais e as provas objetivas produzidas. Ao contrário, as declarações mostraram-se convergentes quanto aos aspectos essenciais e foram confirmadas pelos documentos e pela prova técnica. Ressalte-se, que a declaração atribuída ao acusado durante a fiscalização, no sentido de que seria responsável pelo serviço, não está sendo considerada isoladamente como confissão extrajudicial ou como fundamento exclusivo da condenação. Tal informação assume caráter meramente corroborativo, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos independentes de prova, notadamente o monitoramento ambiental, o auto de infração, os registros fotográficos e o laudo pericial. Ademais, o laudo de exame pericial indireto juntado aos autos corrobora a materialidade delitiva, ao concluir pela ocorrência de supressão de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica e classificar a vegetação atingida como secundária em estágio médio de regeneração, circunstâncias que, em princípio, se subsumem ao delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 (ID 10472710751, pp. 15/27, e ID 10471235769, p. 33). As fotografias acostadas no ID 10471235770 igualmente registram a presença de árvores cortadas e de remanescentes de material lenhoso no interior da área fiscalizada, alguns deles com aspecto compatível com corte recente. Tais elementos visuais, analisados em conjunto com os dados georreferenciados, o REDS e as conclusões técnicas do laudo pericial, confirmam a ocorrência da intervenção ambiental descrita na denúncia. Da alegação da ausência de individualização da área objeto da intervenção, a testemunha policial Militar, Alex do Nascimento Gonçalves, foi categórica ao esclarecer que a equipe procedeu à conferência das coordenadas geográficas e à comparação com a documentação confeccionada por ocasião da fiscalização realizada em 2021, constatando que a intervenção apurada nestes autos incidiu sobre área distinta daquela anteriormente fiscalizada. Segundo relatado, a área objeto da autuação precedente localizava-se em outro setor da propriedade. O depoimento encontra respaldo no próprio REDS, no qual consta que os agentes examinaram as coordenadas geográficas e as demais informações constantes da documentação referente à ocorrência anterior, concluindo que a área então identificada não correspondia àquela que já havia sido objeto de autuação. A testemunha esclareceu, ainda, que o material lenhoso apreendido se encontrava no interior do perímetro delimitado e medido pela equipe durante a fiscalização, razão pela qual afirmou, com segurança, que o rendimento lenhoso estava vinculado à intervenção ambiental especificamente apurada neste processo. Ainda, a defesa sustenta que a configuração do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 exige que a conduta recaia sobre vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, invocando a menção constante do REDS de que a vegetação se encontraria em estágio inicial. Todavia, a referência constante do REDS não pode ser examinada isoladamente, especialmente diante da existência de laudo pericial elaborado com a finalidade específica de identificar as características da vegetação atingida e seu estágio sucessional. Com efeito, há divergência entre a descrição preliminar registrada no REDS e a conclusão técnica alcançada pela perícia. O boletim de ocorrência destina-se primordialmente à documentação inicial dos fatos verificados durante a fiscalização, ao passo que o laudo pericial foi produzido por profissional habilitado para responder, mediante critérios técnicos, às questões relacionadas ao bioma, à natureza da vegetação e ao estágio de regeneração. A prevalência da conclusão pericial não decorre simplesmente da natureza oficial do documento, mas de sua maior especificidade, da metodologia empregada, da análise dos dados técnicos e da coerência de suas conclusões com os registros fotográficos e georreferenciados disponíveis. A classificação do estágio sucessional da vegetação demanda conhecimentos especializados e não pode ser afastada por mera anotação descritiva desacompanhada de fundamentação técnica equivalente. No caso, a autoridade policial requisitou a realização do exame pericial precisamente para esclarecer a natureza da vegetação e seu estágio de regeneração. Após a análise da documentação, dos registros fotográficos e dos demais elementos técnicos disponíveis, o perito concluiu expressamente que a vegetação suprimida era secundária em estágio médio de regeneração e estava inserida no Bioma Mata Atlântica (ID 10471235769, p. 33). Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, seu afastamento exige a existência de elementos concretos e tecnicamente idôneos em sentido contrário. Na hipótese, a menção isolada a “estágio inicial” constante do REDS, sem indicação dos critérios empregados para essa classificação, não se mostra suficiente para infirmar a conclusão fundamentada da perícia. Acrescente-se que a eventual presença concomitante de vegetação em estágio inicial não afasta, por si só, a tipicidade da conduta. Em área ambientalmente heterogênea, a incidência do art. 38-A deve ser reconhecida em relação à parcela da vegetação que tenha sido tecnicamente classificada como primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. Assim, a condenação não se fundamenta na supressão de vegetação em estágio inicial, mas na intervenção que atingiu a porção classificada pelo laudo como vegetação secundária em estágio médio. Consequentemente, a tese de insuficiência de prova quanto à materialidade e à tipicidade objetiva não encontra respaldo no conjunto probatório. A prova técnica identificou a supressão de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem a necessária autorização ambiental, preenchendo os elementos objetivos previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Em relação a autoria do acusado, a ausência de flagrante do acusado durante a execução material do desmatamento não impede o reconhecimento da autoria, desde que sua responsabilidade seja demonstrada por outros elementos seguros e convergentes. Na hipótese, a testemunha Alex do Nascimento Gonçalves afirmou que manteve contato com o acusado durante a fiscalização, ocasião em que ele se apresentou como responsável pelo serviço realizado na propriedade e declarou não possuir licença ou autorização ambiental. Em razão da intervenção constatada, foi lavrado o respectivo auto de infração em seu desfavor. Essa declaração não é considerada isoladamente nem assume valor de confissão suficiente, por si só, para fundamentar a condenação. Sua relevância decorre da convergência com os demais elementos independentes de prova, especialmente a localização da intervenção na propriedade vinculada ao acusado, a delimitação geográfica da área, a apreensão do material lenhoso no interior do perímetro fiscalizado, os registros fotográficos, o auto de infração e o laudo pericial. Portanto, a autoria não decorre exclusivamente da condição de proprietário do imóvel, tampouco de presunção de responsabilidade objetiva, incompatível com o Direito Penal. Resulta, diversamente, da demonstração de sua efetiva vinculação à intervenção, evidenciada pela assunção da responsabilidade pelo serviço perante os agentes fiscalizadores e corroborada pelos demais elementos objetivos constantes dos autos. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de dolo. O acusado, ao promover intervenção em área rural com supressão de vegetação nativa, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, assumiu conscientemente a realização de atividade ambientalmente relevante e submetida a controle estatal, sendo suficiente, para a configuração do delito, o dolo genérico de destruir ou danificar vegetação protegida, independentemente de finalidade específica. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI N° 9.605/98. SUPRESSÃO VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. DOLO GENÉRICO. INTERVENÇÃO SEM LICENÇA AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL. REPARAÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. MULTA. CAPACIDADE ECONÔMICA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98 exige a comprovação de intervenção em vegetação protegida do bioma Mata Atlântica, sendo suficiente o dolo genérico consistente na vontade consciente de realizar a supressão ou degradação ambiental, independentemente de finalidade específica. - A intervenção em área de preservação sem prévia autorização do órgão ambiental competente evidencia a ilicitude da conduta, afastando alegações de boa-fé ou erro de proibição. - A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, especialmente as consequências do crime ambiental, cuja gravidade se intensifica diante da dificuldade de regeneração do ecossistema afetado. - A pena de multa nos crimes ambientais deve observar, além dos critérios do Código Penal, a capacidade econômica do infrator, sendo adequada a fixação do valor do dia-multa em patamar apto a conferir efetividade, proporcionalidade e caráter pedagógico à sanção penal. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.112746-8/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD), 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) No caso concreto, o dolo não é extraído unicamente da ausência de licença ambiental ou da condição de proprietário do imóvel. Encontra-se demonstrado pela vinculação consciente do acusado ao serviço de supressão, pela admissão de que a intervenção foi realizada sob sua responsabilidade e pelo conhecimento de que não dispunha da autorização exigida pelo órgão ambiental competente. A referência à autuação anteriormente ocorrida na propriedade deve ser examinada com a necessária cautela. Tal circunstância não é utilizada como prova da autoria do fato atual, como indicativo de propensão à prática delitiva, como maus antecedentes ou como fundamento para qualquer espécie de responsabilização automática. Sua consideração restringe-se à análise da tese defensiva de desconhecimento acerca da necessidade de autorização ambiental. A prévia fiscalização e autuação por intervenção semelhante demonstram que o acusado já havia sido formalmente advertido acerca da submissão desse tipo de atividade ao controle do órgão ambiental, enfraquecendo a alegação de desconhecimento inevitável da ilicitude. Ainda assim, a condenação não se fundamenta na ocorrência anterior, mas no conjunto probatório produzido especificamente em relação aos fatos ora julgados, composto pela prova pericial, pelos documentos da fiscalização, pelas fotografias, pela delimitação geográfica da área e pelos depoimentos prestados em juízo. Diante desse quadro, o acervo probatório revela-se coerente e suficiente para demonstrar que o acusado, de forma livre e consciente, promoveu ou determinou intervenção que resultou na supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente. A conduta é típica e ilícita, não tendo sido demonstrada qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Das agravantes e atenuantes Inexiste circunstâncias agravantes e atenuantes. Das causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de diminuição da pena. Incidem, contudo, as causas de aumento previstas no art. 53, inciso I, e inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.605/1998, conforme demonstrado pelo exame pericial juntado no ID 10471235769, págs. 29/37. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para CONDENAR o réu GILBERTO DE SOUZA COSTA pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98. DOSIMETRIA DA PENA Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente à espécie, não havendo nada que desborde do tipo penal em estudo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; As consequências são próprias da espécie pena; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito. Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Permanecendo a pena, em sua fase intermediária, em 01 (um) ano de detenção. Das causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição da pena. Incidem, contudo, as causas de aumento previstas no art. 53, inciso I, e inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.605/98, conforme expressamente constatado no exame pericial juntado no ID 10471235769, págs. 29/37, cujas conclusões são corroboradas pelas fotografias e pelos demais elementos constantes do REDS. Assim, diante da especial gravidade concretamente demonstrada, aplico a causa de aumento prevista no art. 53 da Lei nº 9.605/98 na fração máxima de 1/3. A escolha desse patamar não decorre da mera constatação quantitativa de três hipóteses de incidência, mas da intensidade dos efeitos produzidos pela conduta. Com efeito, além de ter ocasionado erosão relevante do solo, resultado previsto no inciso I, o delito foi praticado tanto no período de queda das sementes, mencionado no inciso II, alínea “a”, quanto no período de formação das vegetações, referido na alínea “b”. No caso concreto, a intervenção nesses períodos particularmente sensíveis comprometeu etapas essenciais do ciclo reprodutivo da flora, reduzindo a dispersão e a germinação das sementes e dificultando a recomposição da cobertura vegetal. A erosão, por sua vez, intensificou a perda de nutrientes, a instabilidade do solo e a dificuldade de regeneração da área degradada. A atuação conjunta desses fatores ampliou de maneira significativa a extensão, a intensidade e a duração do dano ambiental, o que justifica a incidência da causa de aumento em seu patamar máximo. Assim, fixo ao réu a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da primariedade do acusado e o disposto no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO O período de prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir – detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Tratando-se de crime ambiental, a substituição da pena privativa de liberdade deve observar as disposições prescritas no art. 7º da Lei n.º 9.605/98. Assim sendo, é certo que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e a circunstâncias judiciais indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Portanto, converto a pena privativa de liberdade imposta ao réu por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes em 2026, tudo nos termos do art. 8, I, IV, da Lei n.º 9.605/98. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, a ser estipulada detalhadamente pelo juízo das execuções penais, nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.605/98. O cumprimento será determinado pela VEP de acordo com as aptidões e com início na data do primeiro comparecimento (LEP, 149). Não há elementos para a suspensão condicional da pena em razão da sua conversão em pena restritiva de direitos, fato que prejudica a suspensão, nos termos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados (CP, 91, I e CPP, 387, IV) merece prosperar, uma vez que o Ministério Público formulou pedido expresso de condenação ao pagamento da quantia de R$ 19.498,80 (dezenove mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), correspondente à média aritmética entre o menor e o maior preço de mercado, à época dos fatos, do volume de 162,49 m³ (cento e sessenta e dois vírgula quarenta e nove metros cúbicos) de material lenhoso proveniente da intervenção ambiental. O critério adotado mostra-se objetivo e encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, permitindo a quantificação mínima do prejuízo ambiental de natureza material. Assim, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do Código Penal, 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e 20 da Lei nº 9.605/1998, fixo em R$ 19.498,80 (dezenove mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) o valor mínimo destinado à reparação dos danos ambientais causados pela infração. Importante destacar, ainda, que o dano ambiental possui natureza difusa e, muitas vezes, de difícil ou impossível reparação integral, razão pela qual a fixação de valor indenizatório deve observar não apenas o caráter compensatório, mas também função pedagógica e preventiva, em consonância com o art. 225 da Constituição da República. Ressalte-se que o valor fixado possui natureza mínima e não exaustiva, destinando-se a assegurar a recomposição inicial do dano, sem prejuízo de eventual apuração mais aprofundada na esfera cível, o que afasta qualquer alegação de excesso. DA PRISÃO Tendo em conta a substituição da PPL por PRD, não estão presentes as condições previstas no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, de modo a não ser o caso de prisão do acusado, permitindo-lhe que recorra em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: – comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); – expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; – oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; – intime-se a vítima, comunicando-lhe do teor desta decisão; -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; – Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; – Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; – deixo de determinar o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); – Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. – custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista