Detalhe do processo

0004224-62.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004224-62.2025.8.16.0105 Processo: 0004224-62.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$8.499,00 Autor(s): LUCAS MACHADO BORGES Réu(s): KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais ajuizada por LUCAS MACHADO BORGES em face de MAGAZINE LUIZA S/A e KABUM S.A. A parte autora alega, em síntese: a) no dia 11 de agosto de 2025 efetuou a compra do produto PlayStation VR2 + “Horizon Call of the Mountain” 1000035017 + Sony, no valor de R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais), junto as requeridas, conforme cupom fiscal nº 25568919; b) o produto apresentou graves problemas técnicas, com falhas de inicialização e nas configurações de área de jogo, luz vermelha piscando e reinícios automáticos, que inviabilizaram completamente sua utilização; c) os problemas técnicos causaram profunda decepção e desespero ao seu filho, a quem se destinava o aparelho; d) entrou em contato com as requeridas solicitando solução do problema, sendo informado que não seria possível providenciar o reparo ou a substituição do produto, e orientado a procurar o fabricante do produto; e e) tentou contato com a fabricante “Sony”, não obtendo êxito. Por fim, pugnou pela: a) aplicação da inversão do ônus da prova; b) em sede de liminar, a condenação solidária das requeridas em trocarem o produto por outro da mesma espécie, e em perfeitas condições de usos, ou, alternativamente, fazerem a devolução do valo pago pelo produto; e c) a condenação solidária das requeridas no importe de R$5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais. Com a inicial trouxe os documentos de mov. 1.2 a 1.15. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov. 19.1). Na mesma oportunidade, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação, bem como a citação das requeridas. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 24.1./24.2). A requerida KABUM S.A, compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (mov. 25.1), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito alega, em síntese: a) que o autor não esperou o prazo necessário para que fosse possível sanar o vício, ajuizando a demanda antes de um mês da compra e poucos dias após a entrega; b) a origem do problema não foi comprovada, não havendo laudos, ordem de serviço ou parecer técnico que ateste que os supostos problemas decorrem de vício de fabricação; c) ainda que haja vício oculto, estes são decorrentes de falha no processo produtivo, sobre o qual não possui qualquer ingerência; d) o pedido de danos morais é incabível, não havendo qualquer ilícito praticado, bem como por não passar de um mero aborrecimento da vida cotidiana, incapaz de gerar lesão a direitos da personalidade; e e) que dever ser distribuído o ônus da prova, cabendo ao requerente comprovar suas alegações. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação, trouxe documentos (mov. 25.2 a 25.8). A requerida MAGAZINE LUIZA S/A juntou procuração nos autos (mov. 33.1); Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 37.1). A audiência de conciliação restou-se inexitosa (mov. 41.1/41.2). A requerida MAGAZINE LUIZA S.A apresentou contestação (mov. 43.1), aduzindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega em síntese: a) a inexistência de defeito ou vício na prestação de serviços; b) que não responde por vício de fabricação de terceiros; c) os danos materiais são incabíveis; e d) a ausência de elemento essencial à caracterização do dever de indenizar, inexistindo danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação, vieram documentos (mov. 43.2 e 43.3). O recurso interposto pela parte autora foi conhecido e desprovido (mov. 46.1). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 50.1). Intimados para especificarem provas (mov. 53.1), a requerida MAGAZINE LUIZA S.A não se manifestou (mov. 56), a requerida KABM S.A, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 57.1), e a parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos. 2. Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura a parte autora, como destinatária final de produtos e serviços, apresentando ainda vulnerabilidade informacional, técnica e econômica em relação às requeridas (artigo 2º, caput, da Lei n° 8.078/1.990), e as rés como fornecedoras de produtos e serviços (artigo 3º, da Lei n° 8.078/1.990). Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, possível a inversão do ônus da prova devido a disparidade entre as partes, de um lado há grandes empresas e, do outro, pessoa física. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual decreto a inversão do ônus da prova. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas. Ambas as requeridas alegaram serem partes ilegítimas da demanda. A requerida Kabum S.A alega ser mera comerciante, não possuindo qualquer responsabilidade acerca dos vícios de fabricação do produto. Ainda, sustenta que, sendo o fabricante claramente identificado, a responsabilidade da comerciante é cessada (mov. 25.1). A requerida Magazine Luiza S.A, alega ser parte ilegítima, e que a responsabilidade pelo objeto da lide é exclusiva da empresa SONY (mov. 43.1). Em que pese não olvide tais argumentos, entendo que a preliminare não merece acolhimento. Explico. Tem-se que são aplicáveis ao caso em comento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a responsabilização solidária e objetiva de todos aqueles que compõem a cadeia de consumo. O que, no entanto, não afasta a possibilidade de posterior ajuizamento de ação autônoma a fim de se verificar a responsabilidade/culpa individual de cada uma das rés pelos danos apontados pelo ora requerente. Inclusive, em situação semelhante, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi o seguinte: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO ONLINE. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COMERCIANTE CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. CADEIA DE CONSUMO. PRODUTO ADQUIRIDO COM VOLTAGEM INCOMPATÍVEL COM A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 49 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR PARA A TROCA DO PRODUTO. RECUSA INJUSTIFICADA DA COMERCIANTE E DA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDAMENTE IMPOSTA PELA DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.1. A relação jurídica subjacente se situa dentre aquelas reconhecidas como consumeristas, haja vista que as Partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços respectivamente descritos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva haja vista o disposto no art. 14 do Estatuto do Consumidor. Além disso, de acordo com o § 1° do art. 25 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. 3. A resistência da comerciante e da fabricante em realizarem a troca do produto fora injustificada e, assim, devida é a imposição da obrigação de fazer.4. Desta maneira, a recusa infundada, aliado a inversão do ônus, que, então, transferiu ao consumidor as tratativas para a efetivação da troca do produto, configura abalo moral passível de indenização.5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.6. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.7. Recurso de apelação cível (3) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0056231-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022)” – grifei. Ante o exposto, nada mais resta senão rejeitar a preliminar arguida. 4. Questões pendentes Inexistem nulidades, exceção de incompetência e impugnação à justiça gratuita. 5. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 6. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razõesconcretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 7. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) Existência de vícios no produto e sua natureza; b) Existência e extensão de dano moral e material, e sua quantificação; 8. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO tão somente a produção de prova pericial técnica no aparelho. Assim para a realização da perícia, nomeio o Sr. LUAN FILIPE COMIN THOMAZI, Engenheiro Elétrico, podendo ser encontrado na Rua Eugênio Mela, nº 236, apto 402, Centro - Loanda/PR, com telefone (46) 9 9976-1514, e-mail: luancomin@gmail.com 9. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 10. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 11. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 12. Após, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova pericial foi por ele solicitada (mov. 58.1), sendo seu ônus o pagamento dos honorários. 13. No caso de impugnação, intime-se o(a) perito(a) para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 16. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.

Autor LUCAS MACHADO BORGES

Réu MAGAZINE LUIZA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA

OAB: 59682/RS

FÁBIO IZIQUE CHEBABI

OAB: 184668/SP

LUCAS MACHADO BORGES

OAB: 74555/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004224-62.2025.8.16.0105 Processo: 0004224-62.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$8.499,00 Autor(s): LUCAS MACHADO BORGES Réu(s): KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais ajuizada por LUCAS MACHADO BORGES em face de MAGAZINE LUIZA S/A e KABUM S.A. A parte autora alega, em síntese: a) no dia 11 de agosto de 2025 efetuou a compra do produto PlayStation VR2 + “Horizon Call of the Mountain” 1000035017 + Sony, no valor de R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais), junto as requeridas, conforme cupom fiscal nº 25568919; b) o produto apresentou graves problemas técnicas, com falhas de inicialização e nas configurações de área de jogo, luz vermelha piscando e reinícios automáticos, que inviabilizaram completamente sua utilização; c) os problemas técnicos causaram profunda decepção e desespero ao seu filho, a quem se destinava o aparelho; d) entrou em contato com as requeridas solicitando solução do problema, sendo informado que não seria possível providenciar o reparo ou a substituição do produto, e orientado a procurar o fabricante do produto; e e) tentou contato com a fabricante “Sony”, não obtendo êxito. Por fim, pugnou pela: a) aplicação da inversão do ônus da prova; b) em sede de liminar, a condenação solidária das requeridas em trocarem o produto por outro da mesma espécie, e em perfeitas condições de usos, ou, alternativamente, fazerem a devolução do valo pago pelo produto; e c) a condenação solidária das requeridas no importe de R$5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais. Com a inicial trouxe os documentos de mov. 1.2 a 1.15. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov. 19.1). Na mesma oportunidade, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação, bem como a citação das requeridas. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 24.1./24.2). A requerida KABUM S.A, compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (mov. 25.1), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito alega, em síntese: a) que o autor não esperou o prazo necessário para que fosse possível sanar o vício, ajuizando a demanda antes de um mês da compra e poucos dias após a entrega; b) a origem do problema não foi comprovada, não havendo laudos, ordem de serviço ou parecer técnico que ateste que os supostos problemas decorrem de vício de fabricação; c) ainda que haja vício oculto, estes são decorrentes de falha no processo produtivo, sobre o qual não possui qualquer ingerência; d) o pedido de danos morais é incabível, não havendo qualquer ilícito praticado, bem como por não passar de um mero aborrecimento da vida cotidiana, incapaz de gerar lesão a direitos da personalidade; e e) que dever ser distribuído o ônus da prova, cabendo ao requerente comprovar suas alegações. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação, trouxe documentos (mov. 25.2 a 25.8). A requerida MAGAZINE LUIZA S/A juntou procuração nos autos (mov. 33.1); Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 37.1). A audiência de conciliação restou-se inexitosa (mov. 41.1/41.2). A requerida MAGAZINE LUIZA S.A apresentou contestação (mov. 43.1), aduzindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega em síntese: a) a inexistência de defeito ou vício na prestação de serviços; b) que não responde por vício de fabricação de terceiros; c) os danos materiais são incabíveis; e d) a ausência de elemento essencial à caracterização do dever de indenizar, inexistindo danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação, vieram documentos (mov. 43.2 e 43.3). O recurso interposto pela parte autora foi conhecido e desprovido (mov. 46.1). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 50.1). Intimados para especificarem provas (mov. 53.1), a requerida MAGAZINE LUIZA S.A não se manifestou (mov. 56), a requerida KABM S.A, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 57.1), e a parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos. 2. Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura a parte autora, como destinatária final de produtos e serviços, apresentando ainda vulnerabilidade informacional, técnica e econômica em relação às requeridas (artigo 2º, caput, da Lei n° 8.078/1.990), e as rés como fornecedoras de produtos e serviços (artigo 3º, da Lei n° 8.078/1.990). Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, possível a inversão do ônus da prova devido a disparidade entre as partes, de um lado há grandes empresas e, do outro, pessoa física. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual decreto a inversão do ônus da prova. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas. Ambas as requeridas alegaram serem partes ilegítimas da demanda. A requerida Kabum S.A alega ser mera comerciante, não possuindo qualquer responsabilidade acerca dos vícios de fabricação do produto. Ainda, sustenta que, sendo o fabricante claramente identificado, a responsabilidade da comerciante é cessada (mov. 25.1). A requerida Magazine Luiza S.A, alega ser parte ilegítima, e que a responsabilidade pelo objeto da lide é exclusiva da empresa SONY (mov. 43.1). Em que pese não olvide tais argumentos, entendo que a preliminare não merece acolhimento. Explico. Tem-se que são aplicáveis ao caso em comento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a responsabilização solidária e objetiva de todos aqueles que compõem a cadeia de consumo. O que, no entanto, não afasta a possibilidade de posterior ajuizamento de ação autônoma a fim de se verificar a responsabilidade/culpa individual de cada uma das rés pelos danos apontados pelo ora requerente. Inclusive, em situação semelhante, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi o seguinte: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO ONLINE. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COMERCIANTE CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. CADEIA DE CONSUMO. PRODUTO ADQUIRIDO COM VOLTAGEM INCOMPATÍVEL COM A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 49 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR PARA A TROCA DO PRODUTO. RECUSA INJUSTIFICADA DA COMERCIANTE E DA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDAMENTE IMPOSTA PELA DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.1. A relação jurídica subjacente se situa dentre aquelas reconhecidas como consumeristas, haja vista que as Partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços respectivamente descritos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva haja vista o disposto no art. 14 do Estatuto do Consumidor. Além disso, de acordo com o § 1° do art. 25 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. 3. A resistência da comerciante e da fabricante em realizarem a troca do produto fora injustificada e, assim, devida é a imposição da obrigação de fazer.4. Desta maneira, a recusa infundada, aliado a inversão do ônus, que, então, transferiu ao consumidor as tratativas para a efetivação da troca do produto, configura abalo moral passível de indenização.5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.6. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.7. Recurso de apelação cível (3) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0056231-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022)” – grifei. Ante o exposto, nada mais resta senão rejeitar a preliminar arguida. 4. Questões pendentes Inexistem nulidades, exceção de incompetência e impugnação à justiça gratuita. 5. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 6. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razõesconcretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 7. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) Existência de vícios no produto e sua natureza; b) Existência e extensão de dano moral e material, e sua quantificação; 8. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO tão somente a produção de prova pericial técnica no aparelho. Assim para a realização da perícia, nomeio o Sr. LUAN FILIPE COMIN THOMAZI, Engenheiro Elétrico, podendo ser encontrado na Rua Eugênio Mela, nº 236, apto 402, Centro - Loanda/PR, com telefone (46) 9 9976-1514, e-mail: luancomin@gmail.com 9. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 10. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 11. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 12. Após, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova pericial foi por ele solicitada (mov. 58.1), sendo seu ônus o pagamento dos honorários. 13. No caso de impugnação, intime-se o(a) perito(a) para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 16. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito