Detalhe do processo

0004222-97.2019.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004222-97.2019.8.19.0209 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004222-97.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00458982 RECTE: ZAKAZ COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA ADVOGADO: VANESA DE MELLO PEZAROGLO OAB/RS-117316 ADVOGADO: ROBERTO MAJÓ DE OLIVEIRA OAB/RJ-220361 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO OAB/SP-477909 ADVOGADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI OAB/RJ-095237 ADVOGADO: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR OAB/RJ-135124 ADVOGADO: LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA OAB/RJ-163415 ADVOGADO: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL OAB/SP-305379 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004222-97.2019.8.19.0209 Recorrente: ZAKAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Recorrido: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 6051/6073, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. REDUÇÃO ABRUPTA DE LIMITE DE CRÉDITO. AVISO PRÉVIO DESCUMPRIDO. FUNDO DE COMÉRCIO. LUCROS CESSANTES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por distribuidora exclusiva contra fornecedora de produtos de telecomunicação, visando à reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de rescisão unilateral do contrato e apropriação de carteira de clientes. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. Apelação interposta pela autora sustentando a ilicitude da rescisão abrupta, a violação ao prazo de aviso prévio e a ocorrência de apropriação indevida da clientela, com pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Contrarrazões apresentadas pela ré pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato, com redução abrupta de limite de crédito e antes do término do aviso prévio, gera obrigação de indenizar a título de lucros cessantes; (ii) saber se há direito a indenização por danos emergentes em razão da suposta apropriação indevida da carteira de clientes e lesão ao fundo de comércio. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento da natureza jurídica de contrato de distribuição, nos termos do art. 710 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.780.396/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi) Inaplicabilidade do art. 720 do CC por se tratar de contrato com prazo determinado, embora prorrogável, não configurando prazo indeterminado. Admissibilidade da rescisão unilateral, direito potestativo das partes, desde que observadas as condições contratuais e o prazo de aviso prévio estipulado. Constatado, por prova pericial, que o corte dos limites de compra ocorreu no mesmo dia da entrega da notificação, isto é, antes do prazo final do aviso prévio, configurando violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à função social do contrato (art. 421 do CC). Indenização por lucros cessantes cabível pelo período do aviso prévio não cumprido, com base na média do lucro auferido nos três meses anteriores à rescisão. Dano emergente e indenização pelo fundo de comércio afastados, por ausência de comprovação de prejuízo patrimonial e inexistência de controle da autora sobre a formação da clientela, ligada à marca e à estratégia da fornecedora. Aplicação dos arts. 402 e 944 do CC, fixando a indenização proporcional à extensão do dano comprovado. Jurisprudência relevante: "Em contrato de distribuição, a rescisão antes do prazo do aviso prévio pactuado, sem justo motivo, autoriza a reparação limitada ao período não cumprido" (STJ, REsp n. 1.780.396/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da violação do prazo de aviso prévio, calculados com base na média do lucro obtido nos três meses anteriores à rescisão. Sucumbência recíproca fixada, com repartição proporcional de custas e honorários entre as partes. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de contrato de distribuição antes do término do aviso prévio pactuado, com supressão abrupta de condições essenciais ao cumprimento do contrato, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, ensejando indenização restrita aos lucros cessantes no período do aviso prévio não observado, afastada a reparação por dano emergente e fundo de comércio quando não comprovados." Dispositivos relevantes citados ¿ Código Civil, arts. 402, 421, 422, 710, 720, 944 ¿ Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 82, § 2º Jurisprudência relevante citada ¿ STJ, REsp n. 1.780.396/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/2/2020, DJe 20/2/2020 DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (RÉ) E DESPROVIDOS (AUTORA) I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora e pela ré contra acórdão que, em ação indenizatória, deu parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes em razão da inobservância do prazo de aviso prévio, a serem apurados com base na média do lucro dos três meses anteriores à rescisão, afastando indenizações por dano emergente e fundo de comércio, e fixando sucumbência recíproca. 2. A autora sustenta contradição e omissão, ao argumento de que, embora reconhecida a irregularidade da rescisão, a indenização por lucros cessantes não refletiria integralmente o prejuízo sofrido. 3. A ré, por sua vez, alega omissão quanto a: (i) inexistência de pedido relacionado ao corte de limite de crédito; (ii) limitação da base de cálculo dos lucros cessantes a apenas dois contratos; e (iii) necessidade de fixação da taxa SELIC como índice de atualização. 4. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos adversos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ou omissão no acórdão quanto à fixação dos lucros cessantes; (ii) saber se houve omissão quanto aos fundamentos relacionados ao corte de crédito e à extensão da base de cálculo da indenização; (iii) saber se há omissão quanto à definição dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Não se verifica contradição ou omissão quanto à indenização por lucros cessantes, uma vez que o acórdão foi claro ao estabelecer que a indenização deve corresponder ao que razoavelmente deixou de ser auferido durante o período do aviso prévio não observado, com base na média dos três meses anteriores à rescisão, em conformidade com o art. 402 do Código Civil. 8. A pretensão da autora de ampliar a base de cálculo para o faturamento total configura tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 9. Também não há omissão quanto às alegações da ré relativas ao corte de limite de crédito e à quantidade de contratos, pois a condenação decorreu da violação da cláusula de aviso prévio, sendo tais questões irrelevantes para a conclusão adotada. 10. Todavia, verifica-se omissão quanto à fixação dos consectários legais da condenação, passível de integração. 11. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. 12. Nos casos em que não houver estipulação contratual de índice, aplica-se o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, devendo os juros corresponder à taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), vedada a cumulação. 13. Assim, os embargos da ré merecem parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão quanto aos consectários legais, mantendo-se hígidos os demais fundamentos do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração da autora conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da ré conhecidos e parcialmente providos, apenas para suprir omissão quanto aos consectários legais, sem efeitos modificativos substanciais do julgado. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC; reconhecida a omissão quanto aos consectários legais, devem ser fixados os juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o prejuízo, aplicando-se, na ausência de estipulação contratual, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com outros índices". Dispositivos relevantes citados CPC, art. 1.022. Código Civil, arts. 402, 405, 406, 421, 422, 944. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada Súmula 43 do STJ. STJ, REsp 1.780.396/MG. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 1.022 do CPC, 186, 187, 421, 422, 473, 720, 884 e 927 do Código Civil. Relata que manteve, por longos anos, contrato de distribuição com a Recorrida, atuando na prospecção e atendimento de Pontos de Venda (PDVs) para distribuição de produtos de telecomunicação. Sustenta ter construído uma valiosa carteira de clientes, que se configurava como um ativo intangível de sua propriedade. Informa que, em 30.10.2014, a Recorrida cortou abruptamente o limite de crédito da Recorrente e, posteriormente, rescindiu o contrato de forma repentina e sem a observância do prazo de aviso prévio adequado, inclusive transferindo a carteira de clientes da Recorrente para um novo distribuidor. Contrarrazões às fls. 6119/6145. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Cinge-se a questão a estabelecer a responsabilidade da Ré por rescisão unilateral de contrato, sem motivação e de forma abrupta e o dano causado ao fundo de comércio em razão da apropriação da carteira de clientes (...) A análise do acervo fático-probatório dos autos leva à conclusão de que os contratos firmados pelas partes têm natureza de contrato de distribuição. "Em um contrato de distribuição, o distribuidor desempenha relevante função, consistente na efetiva aquisição - e não na mera intermediação - das mercadorias produzidas pelo fabricante com a exclusiva finalidade de, numa determinada localidade, revendê-las, extraindo-se da diferença entre o valor da compra e o obtido com a revenda, a sua margem de lucro" (REsp n. 1.780.396/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020) (...) Estabelecidas as seguintes premissas, é preciso consignar que a regra do art. 720 do CC somente incide nos contratos de prazo indeterminado, o que não se verifica no presente caso, já que os contratos tinham prazo de vigência determinado, ainda que existisse a possibilidade de prorrogação (...) Por sua vez, a rescisão unilateral do contrato é um direito potestativo dos contratantes, não sendo razoável obrigar as partes permanecerem vinculadas se já não possuem mais a continuação da relação contratual, sob pena de violação ao princípio da autonomia de vontade (...) Neste contexto, o Perito, tanto no Laudo Pericial de ID 3701, quanto nos esclarecimentos (ID 3936), constatou que o recebimento da Notificação de descredenciamento ocorreu em 27/11/2014 e que o corte dos limites de compra ocorreu no mesmo dia, isto é, antes do prazo concedido no aviso prévio, que terminava em 27/12/2014 (...) No que tange ao cabimento de indenização pelos danos materiais, o art. 402 do CC, determina que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Já o artigo 944 do CC estabelece que indenização se mede pela extensão do dano. De fato, o dano patrimonial não se presume, ele deve ser comprovado, não havendo que falar em dever de indenização quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da Ré (...) Sendo assim, não restou comprovado o alegado dano emergente, especialmente, quando se considera o tempo de duração da relação contratual e o eventual investimento inicial do Autor. Entretanto, no que tange aos lucros cessantes, entendo que a rescisão do contrato antes do prazo de aviso prévio estipulado pela própria Ré viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Como se sabe, o Código Civil de 2002 positivou dois princípios de sobredireito regentes das relações jurídicas privadas, quais sejam a função social do contrato (art. 421) e a boa-fé objetiva (art. 422). Tais princípios constituem cláusulas gerais, dirigidas precipuamente ao julgador, afigurando-se como instrumentalizadores do sistema, a emprestar um aspecto móbil, apto a mitigar a rigidez da norma posta. De fato, de acordo com a doutrina autorizada, a boa-fé, desde o sistema revogado, é, antes de tudo, princípio geral de direito, regra de conduta, cujo descumprimento sinaliza a ocorrência de dolo na celebração do contrato, sendo este, por essa razão, anulável (NERI JUNIOR, Nelson. Código civil comentado (...), 6 ed. p. 504). Sendo assim, a parte Autora deve ser indenizada pelos lucros cessantes decorrentes da extinção do contrato durante o prazo do aviso prévio, calculando-se o que deixou de auferir no período, tendo por base o lucro obtido nos três meses que antecederam a resilição. Quanto ao fundo de comércio, a formação da clientela está ligada única e exclusivamente à notoriedade da marca e da qualidade dos produtos e serviços que provêm do fornecedor, no caso a empresa de telefonia Vivo, sendo esta que define as estratégias de marketing e venda de seus produtos, não tendo a autora qualquer controle sobre os pontos de vendas, já que somente poderá fornecer os produtos se adquiri-los do fornecedor, o que restará impossível na hipótese de resilição contratual (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Assim sendo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TELEFONICA BRASIL S/A

Autor ZAKAZ COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO

OAB: 477909/SP

RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL

OAB: 305379/SP

ROBERTO MAJÓ DE OLIVEIRA

OAB: 220361/RJ

VANESA DE MELLO PEZAROGLO

OAB: 117316/RS

CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR

OAB: 135124/RJ

FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI

OAB: 95237/RJ

LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA

OAB: 163415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004222-97.2019.8.19.0209 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004222-97.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00458982 RECTE: ZAKAZ COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA ADVOGADO: VANESA DE MELLO PEZAROGLO OAB/RS-117316 ADVOGADO: ROBERTO MAJÓ DE OLIVEIRA OAB/RJ-220361 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO OAB/SP-477909 ADVOGADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI OAB/RJ-095237 ADVOGADO: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR OAB/RJ-135124 ADVOGADO: LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA OAB/RJ-163415 ADVOGADO: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL OAB/SP-305379 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004222-97.2019.8.19.0209 Recorrente: ZAKAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Recorrido: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 6051/6073, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. REDUÇÃO ABRUPTA DE LIMITE DE CRÉDITO. AVISO PRÉVIO DESCUMPRIDO. FUNDO DE COMÉRCIO. LUCROS CESSANTES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por distribuidora exclusiva contra fornecedora de produtos de telecomunicação, visando à reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de rescisão unilateral do contrato e apropriação de carteira de clientes. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. Apelação interposta pela autora sustentando a ilicitude da rescisão abrupta, a violação ao prazo de aviso prévio e a ocorrência de apropriação indevida da clientela, com pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Contrarrazões apresentadas pela ré pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato, com redução abrupta de limite de crédito e antes do término do aviso prévio, gera obrigação de indenizar a título de lucros cessantes; (ii) saber se há direito a indenização por danos emergentes em razão da suposta apropriação indevida da carteira de clientes e lesão ao fundo de comércio. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento da natureza jurídica de contrato de distribuição, nos termos do art. 710 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.780.396/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi) Inaplicabilidade do art. 720 do CC por se tratar de contrato com prazo determinado, embora prorrogável, não configurando prazo indeterminado. Admissibilidade da rescisão unilateral, direito potestativo das partes, desde que observadas as condições contratuais e o prazo de aviso prévio estipulado. Constatado, por prova pericial, que o corte dos limites de compra ocorreu no mesmo dia da entrega da notificação, isto é, antes do prazo final do aviso prévio, configurando violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à função social do contrato (art. 421 do CC). Indenização por lucros cessantes cabível pelo período do aviso prévio não cumprido, com base na média do lucro auferido nos três meses anteriores à rescisão. Dano emergente e indenização pelo fundo de comércio afastados, por ausência de comprovação de prejuízo patrimonial e inexistência de controle da autora sobre a formação da clientela, ligada à marca e à estratégia da fornecedora. Aplicação dos arts. 402 e 944 do CC, fixando a indenização proporcional à extensão do dano comprovado. Jurisprudência relevante: "Em contrato de distribuição, a rescisão antes do prazo do aviso prévio pactuado, sem justo motivo, autoriza a reparação limitada ao período não cumprido" (STJ, REsp n. 1.780.396/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da violação do prazo de aviso prévio, calculados com base na média do lucro obtido nos três meses anteriores à rescisão. Sucumbência recíproca fixada, com repartição proporcional de custas e honorários entre as partes. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de contrato de distribuição antes do término do aviso prévio pactuado, com supressão abrupta de condições essenciais ao cumprimento do contrato, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, ensejando indenização restrita aos lucros cessantes no período do aviso prévio não observado, afastada a reparação por dano emergente e fundo de comércio quando não comprovados." Dispositivos relevantes citados ¿ Código Civil, arts. 402, 421, 422, 710, 720, 944 ¿ Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 82, § 2º Jurisprudência relevante citada ¿ STJ, REsp n. 1.780.396/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/2/2020, DJe 20/2/2020 DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (RÉ) E DESPROVIDOS (AUTORA) I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora e pela ré contra acórdão que, em ação indenizatória, deu parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes em razão da inobservância do prazo de aviso prévio, a serem apurados com base na média do lucro dos três meses anteriores à rescisão, afastando indenizações por dano emergente e fundo de comércio, e fixando sucumbência recíproca. 2. A autora sustenta contradição e omissão, ao argumento de que, embora reconhecida a irregularidade da rescisão, a indenização por lucros cessantes não refletiria integralmente o prejuízo sofrido. 3. A ré, por sua vez, alega omissão quanto a: (i) inexistência de pedido relacionado ao corte de limite de crédito; (ii) limitação da base de cálculo dos lucros cessantes a apenas dois contratos; e (iii) necessidade de fixação da taxa SELIC como índice de atualização. 4. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos adversos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ou omissão no acórdão quanto à fixação dos lucros cessantes; (ii) saber se houve omissão quanto aos fundamentos relacionados ao corte de crédito e à extensão da base de cálculo da indenização; (iii) saber se há omissão quanto à definição dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Não se verifica contradição ou omissão quanto à indenização por lucros cessantes, uma vez que o acórdão foi claro ao estabelecer que a indenização deve corresponder ao que razoavelmente deixou de ser auferido durante o período do aviso prévio não observado, com base na média dos três meses anteriores à rescisão, em conformidade com o art. 402 do Código Civil. 8. A pretensão da autora de ampliar a base de cálculo para o faturamento total configura tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 9. Também não há omissão quanto às alegações da ré relativas ao corte de limite de crédito e à quantidade de contratos, pois a condenação decorreu da violação da cláusula de aviso prévio, sendo tais questões irrelevantes para a conclusão adotada. 10. Todavia, verifica-se omissão quanto à fixação dos consectários legais da condenação, passível de integração. 11. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. 12. Nos casos em que não houver estipulação contratual de índice, aplica-se o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, devendo os juros corresponder à taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), vedada a cumulação. 13. Assim, os embargos da ré merecem parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão quanto aos consectários legais, mantendo-se hígidos os demais fundamentos do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração da autora conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da ré conhecidos e parcialmente providos, apenas para suprir omissão quanto aos consectários legais, sem efeitos modificativos substanciais do julgado. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC; reconhecida a omissão quanto aos consectários legais, devem ser fixados os juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o prejuízo, aplicando-se, na ausência de estipulação contratual, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com outros índices". Dispositivos relevantes citados CPC, art. 1.022. Código Civil, arts. 402, 405, 406, 421, 422, 944. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada Súmula 43 do STJ. STJ, REsp 1.780.396/MG. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 1.022 do CPC, 186, 187, 421, 422, 473, 720, 884 e 927 do Código Civil. Relata que manteve, por longos anos, contrato de distribuição com a Recorrida, atuando na prospecção e atendimento de Pontos de Venda (PDVs) para distribuição de produtos de telecomunicação. Sustenta ter construído uma valiosa carteira de clientes, que se configurava como um ativo intangível de sua propriedade. Informa que, em 30.10.2014, a Recorrida cortou abruptamente o limite de crédito da Recorrente e, posteriormente, rescindiu o contrato de forma repentina e sem a observância do prazo de aviso prévio adequado, inclusive transferindo a carteira de clientes da Recorrente para um novo distribuidor. Contrarrazões às fls. 6119/6145. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Cinge-se a questão a estabelecer a responsabilidade da Ré por rescisão unilateral de contrato, sem motivação e de forma abrupta e o dano causado ao fundo de comércio em razão da apropriação da carteira de clientes (...) A análise do acervo fático-probatório dos autos leva à conclusão de que os contratos firmados pelas partes têm natureza de contrato de distribuição. "Em um contrato de distribuição, o distribuidor desempenha relevante função, consistente na efetiva aquisição - e não na mera intermediação - das mercadorias produzidas pelo fabricante com a exclusiva finalidade de, numa determinada localidade, revendê-las, extraindo-se da diferença entre o valor da compra e o obtido com a revenda, a sua margem de lucro" (REsp n. 1.780.396/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020) (...) Estabelecidas as seguintes premissas, é preciso consignar que a regra do art. 720 do CC somente incide nos contratos de prazo indeterminado, o que não se verifica no presente caso, já que os contratos tinham prazo de vigência determinado, ainda que existisse a possibilidade de prorrogação (...) Por sua vez, a rescisão unilateral do contrato é um direito potestativo dos contratantes, não sendo razoável obrigar as partes permanecerem vinculadas se já não possuem mais a continuação da relação contratual, sob pena de violação ao princípio da autonomia de vontade (...) Neste contexto, o Perito, tanto no Laudo Pericial de ID 3701, quanto nos esclarecimentos (ID 3936), constatou que o recebimento da Notificação de descredenciamento ocorreu em 27/11/2014 e que o corte dos limites de compra ocorreu no mesmo dia, isto é, antes do prazo concedido no aviso prévio, que terminava em 27/12/2014 (...) No que tange ao cabimento de indenização pelos danos materiais, o art. 402 do CC, determina que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Já o artigo 944 do CC estabelece que indenização se mede pela extensão do dano. De fato, o dano patrimonial não se presume, ele deve ser comprovado, não havendo que falar em dever de indenização quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da Ré (...) Sendo assim, não restou comprovado o alegado dano emergente, especialmente, quando se considera o tempo de duração da relação contratual e o eventual investimento inicial do Autor. Entretanto, no que tange aos lucros cessantes, entendo que a rescisão do contrato antes do prazo de aviso prévio estipulado pela própria Ré viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Como se sabe, o Código Civil de 2002 positivou dois princípios de sobredireito regentes das relações jurídicas privadas, quais sejam a função social do contrato (art. 421) e a boa-fé objetiva (art. 422). Tais princípios constituem cláusulas gerais, dirigidas precipuamente ao julgador, afigurando-se como instrumentalizadores do sistema, a emprestar um aspecto móbil, apto a mitigar a rigidez da norma posta. De fato, de acordo com a doutrina autorizada, a boa-fé, desde o sistema revogado, é, antes de tudo, princípio geral de direito, regra de conduta, cujo descumprimento sinaliza a ocorrência de dolo na celebração do contrato, sendo este, por essa razão, anulável (NERI JUNIOR, Nelson. Código civil comentado (...), 6 ed. p. 504). Sendo assim, a parte Autora deve ser indenizada pelos lucros cessantes decorrentes da extinção do contrato durante o prazo do aviso prévio, calculando-se o que deixou de auferir no período, tendo por base o lucro obtido nos três meses que antecederam a resilição. Quanto ao fundo de comércio, a formação da clientela está ligada única e exclusivamente à notoriedade da marca e da qualidade dos produtos e serviços que provêm do fornecedor, no caso a empresa de telefonia Vivo, sendo esta que define as estratégias de marketing e venda de seus produtos, não tendo a autora qualquer controle sobre os pontos de vendas, já que somente poderá fornecer os produtos se adquiri-los do fornecedor, o que restará impossível na hipótese de resilição contratual (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Assim sendo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br