0004222-12.2019.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório L. de O. R. propôs ação de interdição, visando a curatela de G. E., com base na afirmação de que seu filho é portador de infermidade mental que o impede de reger sua pessoa e praticar, por si só, os atos da vida civil. Esclarece que o requerido não possui bens e que recebe benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. Mandado de citação com diligência negativa, em razão da dúvida do OJA sobre a capacidade de compreensão do ato pelo requerido (fls. 96). Realizada Audiência de Entrevista Pessoal (fls. 100), ocasião em que foi deferida a curatela provisória. Impugnação do genitor às fls. 165/171. Estudo social às fls. 187/189 e 430/433. Certidão cartorária noticiando a ausência de impugnação pelo requerido, razão pela qual foi nomeado curador especial (fls. 203). Contestação do Curador Especial à fl. 214. Réplica às fls. 227/229. Laudo pericial às fls. 353/359, com esclarecimentos às fls. 411 e 413. Resposta do ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social às fls. 497/499. Audiência especial às fls. 593/594. Parecer de mérito do Ministério Público, opinando pela procedência do pedido (fls. 610/611). É o relatório. Examinados, decido. II - Fundamentação Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, bem como não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide no estado que se encontra. A ação de interdição tem por finalidade o reconhecimento da incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar os atos da vida civil. Verifica-se a legitimidade da requerente, tendo em vista ser a mãe do curatelando (fls. 17), a teor do que dispõe o art. 747, do CPC. A incapacidade do curatelando para a prática dos atos da vida civil também restou comprovada, sendo de caráter permanente, na medida em que o laudo pericial é conclusivo sobre os sinais e sintomas compatíveis com paralisia cerebral e, portanto, sem que ele tenha condições de gerir os atos da vida civil. Com efeito, necessário que lhe seja nomeado um curador, como medida protetiva e visando resguardar seus interesses. Registro que a atuação do curador será restrita a prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a requerente, mãe do curatelando, é a pessoa mais indicada, pois além de ser legitimada ao exercício da curatela, também é quem efetivamente supervisiona as necessidades do incapaz. Ressalte-se que, apesar da impugnação do genitor, este não reside com o curatelando, tampouco realiza visitas com frequência (fls. 593/594). Merecendo destacar, a oitiva da irmã do genitor em juízo (fl. 594), que declarou a ausência de Marcos diante de iniciativas de contato do filho em alguns momentos, bem como que o interessado possui problemas com consumo alcoólico exagerado. Por sua vez, restou suficientemente comprovado que o curatelando não possui condições de exprimir vontade de forma lúcida e orientada, conforme laudo do exame pericial realizado às fls 353/359, com esclarecimentos às fls. 411 e 413, no qual se constatou quadro compatível com transtorno mental devido à lesão e disfunção cerebral, e paralisia cerebral atáxica (CID 10 F06 e G80.4). Necessária, pois, a nomeação de curador na hipótese vertente, restrita aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). III - Dispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido e nomeio L. de O. R. como curadora de G. E.. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei nº 13.146/15). Declaro a necessidade de o curador assistir o curatelado nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como limites da curatela: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto a instituições financeiras e aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações (mediante autorização judicial específica); 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada; 5) realizar, em geral, os atos que sejam de mera administração. A presente curatela não atinge os direitos existenciais, tais como: direito à vida, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação. Inscreva-se a sentença no Registro das Pessoas Naturais competente e publique-se, na forma do art. 755, §3º, do CPC. Dispensada a prestação de garantia, em decorrência da idoneidade moral da requerente e inexistência de bens em nome do curatelando. Intime-se a curadora para prestar compromisso, conforme preceitua o art. 759, do CPC. Lavre-se o termo. Considerando que a curadora passará a receber os proventos previdenciários pelo curatelado, declaro ser imprescindível a prestação de contas anual, na forma do art. 84, §4º, da Lei 13.146/15. Sem custas processuais. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido à fl. 566. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAMILTON ORNELAS FONTES PEREIRA
OAB: 225200/RJ
FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA
OAB: 152920/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
JUAN VICTOR SILVA DE CARVALHO
OAB: 227504/RJ
MARCELA DA SILVA PENA
OAB: 148820/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - Relatório L. de O. R. propôs ação de interdição, visando a curatela de G. E., com base na afirmação de que seu filho é portador de infermidade mental que o impede de reger sua pessoa e praticar, por si só, os atos da vida civil. Esclarece que o requerido não possui bens e que recebe benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. Mandado de citação com diligência negativa, em razão da dúvida do OJA sobre a capacidade de compreensão do ato pelo requerido (fls. 96). Realizada Audiência de Entrevista Pessoal (fls. 100), ocasião em que foi deferida a curatela provisória. Impugnação do genitor às fls. 165/171. Estudo social às fls. 187/189 e 430/433. Certidão cartorária noticiando a ausência de impugnação pelo requerido, razão pela qual foi nomeado curador especial (fls. 203). Contestação do Curador Especial à fl. 214. Réplica às fls. 227/229. Laudo pericial às fls. 353/359, com esclarecimentos às fls. 411 e 413. Resposta do ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social às fls. 497/499. Audiência especial às fls. 593/594. Parecer de mérito do Ministério Público, opinando pela procedência do pedido (fls. 610/611). É o relatório. Examinados, decido. II - Fundamentação Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, bem como não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide no estado que se encontra. A ação de interdição tem por finalidade o reconhecimento da incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar os atos da vida civil. Verifica-se a legitimidade da requerente, tendo em vista ser a mãe do curatelando (fls. 17), a teor do que dispõe o art. 747, do CPC. A incapacidade do curatelando para a prática dos atos da vida civil também restou comprovada, sendo de caráter permanente, na medida em que o laudo pericial é conclusivo sobre os sinais e sintomas compatíveis com paralisia cerebral e, portanto, sem que ele tenha condições de gerir os atos da vida civil. Com efeito, necessário que lhe seja nomeado um curador, como medida protetiva e visando resguardar seus interesses. Registro que a atuação do curador será restrita a prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a requerente, mãe do curatelando, é a pessoa mais indicada, pois além de ser legitimada ao exercício da curatela, também é quem efetivamente supervisiona as necessidades do incapaz. Ressalte-se que, apesar da impugnação do genitor, este não reside com o curatelando, tampouco realiza visitas com frequência (fls. 593/594). Merecendo destacar, a oitiva da irmã do genitor em juízo (fl. 594), que declarou a ausência de Marcos diante de iniciativas de contato do filho em alguns momentos, bem como que o interessado possui problemas com consumo alcoólico exagerado. Por sua vez, restou suficientemente comprovado que o curatelando não possui condições de exprimir vontade de forma lúcida e orientada, conforme laudo do exame pericial realizado às fls 353/359, com esclarecimentos às fls. 411 e 413, no qual se constatou quadro compatível com transtorno mental devido à lesão e disfunção cerebral, e paralisia cerebral atáxica (CID 10 F06 e G80.4). Necessária, pois, a nomeação de curador na hipótese vertente, restrita aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). III - Dispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido e nomeio L. de O. R. como curadora de G. E.. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei nº 13.146/15). Declaro a necessidade de o curador assistir o curatelado nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como limites da curatela: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto a instituições financeiras e aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações (mediante autorização judicial específica); 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada; 5) realizar, em geral, os atos que sejam de mera administração. A presente curatela não atinge os direitos existenciais, tais como: direito à vida, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação. Inscreva-se a sentença no Registro das Pessoas Naturais competente e publique-se, na forma do art. 755, §3º, do CPC. Dispensada a prestação de garantia, em decorrência da idoneidade moral da requerente e inexistência de bens em nome do curatelando. Intime-se a curadora para prestar compromisso, conforme preceitua o art. 759, do CPC. Lavre-se o termo. Considerando que a curadora passará a receber os proventos previdenciários pelo curatelado, declaro ser imprescindível a prestação de contas anual, na forma do art. 84, §4º, da Lei 13.146/15. Sem custas processuais. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido à fl. 566. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público.