Detalhe do processo

0004219-47.2014.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004219-47.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$25.000,00 Autor (s): JOSE CARLOS CARREIRA PEQUENO Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Vistos, ... 1. Cuida-se de demanda de revisão de benefício previdenciário complementar ajuizada por JOSÉ CARLOS CARREIRA PEQUENO em face de FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, na qual restou julgado parcialmente procedente a pretensão, em grau recursal, para reconhecer o direito de recálculo do benefício previdenciário do autor, em razão das diferenças salariais reconhecidas na seara trabalhista que alteram a base de cálculo do benefício, com base no regulamento aplicável de 17/09/1992, vigente até 29/10/1996. Ainda, condicionou-se o pagamento da diferença ao restabelecimento integral da reserva matemática, a ser compensado com os valores devidos. 2. Instaurada a liquidação por arbitramento, foi produzida prova pericial contábil-atuarial, sobrevindo laudo de mov. 195, com esclarecimentos e retificações em mov. 233, 254, 271 e 281. 3. Não houve insurgência do autor quanto ao cálculo. 4. O réu, por sua vez, impugna o laudo, sustentando, em síntese, que a metodologia adotada pela expert contraria frontalmente o Regulamento do Plano FUNBEP I, especialmente o disposto no art. 8º, § 1º, que estabelece expressamente que o cálculo do Salário-Real-de-Benefício deve considerar a média dos últimos 120 (cento e vinte) meses das verbas variáveis (horas extras, gratificações de função, adicionais de cargo e demais verbas habituais sobre as quais incida contribuição à entidade). Postulou a retificação do laudo para que o cálculo observe a média dos 120 meses. Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Decido. 5. A controvérsia posta em julgamento nesta fase de liquidação cinge-se à definição do critério matemático correto para incorporação, ao Salário-Real-de-Benefício (SRB) do autor, das verbas de natureza salarial reconhecidas nos autos da Reclamatória Trabalhista. Discute-se, mais especificamente, se o valor deve ser rateado pelo divisor de 60 meses, período efetivo a que se referem as parcelas reconhecidas na esfera trabalhista, conforme adotado pela expert nomeada, ou pelo divisor de 120 meses, conforme sustentado pela executada FUNBEP. A questão comporta solução à luz da normativa regulamentar aplicável, qual seja, o Regulamento do Plano FUNBEP I aprovado em 17/09/1992 e vigente até 29/10/1996. Com efeito, o art. 8º, § 1º, do Regulamento do Plano FUNBEP I, cuja aplicabilidade ao caso é matéria acobertada pela coisa julgada material, dispõe, que integram o Salário-Real-de-Benefício do Participante Constituinte, entre outras parcelas, "o valor da média dos últimos 120 (cento e vinte) meses" das Horas Extras recebidas habitualmente, das Gratificações de Função (proporcional ao tempo de permanência em cada uma delas), dos Adicionais de Cargo (proporcional ao tempo de permanência em cada um deles) e das demais verbas recebidas habitualmente e sobre as quais também incida contribuição à FUNBEP. A leitura conjugada e sistemática da disposição revela que o divisor previsto pelo próprio Plano de Benefícios, para fins de composição do SRB, é de 120 meses, sem qualquer distinção quanto à origem, ordinária ou judicial, das verbas de natureza salarial passíveis de integração. Trata-se de opção regulamentar vinculada à lógica atuarial do plano, e não alterada nesta demanda, devendo assim ser devidamente observada. Sendo o regulamento do plano a norma vigente entre as partes, e sendo imperiosa a manutenção do equilíbrio atuarial, conclui-se que a metodologia adotada pela expert (divisão por 60 meses) merece ser revista, por não observar os ditames do regulamento. Duas ordens de razão conduzem a essa conclusão. A primeira delas diz respeito à literalidade e à teleologia do art. 8º, § 1º, do Regulamento, cujas alíneas empregam, sem qualquer exceção ou ressalva, o divisor de 120 (cento e vinte) meses para a apuração da média das verbas variáveis. O Regulamento não estabelece regra específica para a hipótese de verbas variáveis reconhecidas retroativamente por decisão judicial, o que impõe a aplicação da mesma sistemática de cálculo. A segunda ordem de razão relaciona-se à necessária preservação do equilíbrio atuarial do Plano FUNBEP I, valor jurídico expressamente tutelado pelo art. 202 da Constituição Federal, e pela ratio decidendi do Tema 955 do STJ. A adoção do divisor de 60 meses, inferior ao estabelecido norma regulamentar, resulta em majoração artificial do salário-de-benefício e, por consequência, do próprio benefício mensal, produzindo desequilíbrio na relação entre a reserva matemática constituída e o encargo atuarial do plano. Registre-se, ainda, que a adoção do divisor regulamentar de 120 meses não implica supressão do direito reconhecido ao autor, tampouco esvazia o comando exequendo. A verba será integralmente considerada na composição do SRB, apenas segundo a metodologia contratualmente pactuada entre as partes por meio do Regulamento. Por fim, cabe consignar que a manutenção da metodologia originária do laudo pericial, com divisor de 60 meses, implicaria ofensa direta à coisa julgada material formada pelo acórdão de mov. 119.1, na parte em que reconheceu a incidência integral do Regulamento aprovado em 17/09/1992 e vigente até 29/10/1996 sobre o cálculo do benefício revisado. Adotar critério diverso daquele expressamente previsto no art. 8º, § 1º, do referido Regulamento implicaria, portanto, negativa de vigência ao próprio comando exequendo. Diante desse quadro, a impugnação apresentada pela ré nos movs. 259, 274 e 286 merece acolhimento, com determinação de retificação do laudo pericial, para que o valor seja incorporado ao Salário-Real-de-Benefício mediante aplicação do divisor regulamentar de 120 (cento e vinte) meses, na exata forma do art. 8º, § 1º, do Regulamento do Plano FUNBEP I Em consequência da retificação ora determinada, deverá a expert refazer, também, todos os cálculos derivados, de modo a assegurar a integralidade e a coerência da apuração. 6. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado nos movs. 259, 274 e 286, para o fim de DETERMINAR que a expert nomeada retifique o laudo pericial já apresentado, adotando, para a incorporação do valor ao Salário-Real-de-Benefício do exequente, o divisor regulamentar de 120 (cento e vinte) meses, refazendo, na mesma oportunidade, todos os cálculos derivados. 7. Transcorrido o lapso recursal, intime-se a Sra. Perita para a devida retificação. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO

Autor JOSE CARLOS CARREIRA PEQUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA MEIRA NOGUEIRA

OAB: 9665/PR

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG

INESCIY KASSUMI HAYASHI IOSHII

OAB: 25534/PR

FLAVIA JULIANA MEIRA NOGUEIRA

OAB: 50634/PR

DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL

OAB: 43115/PR

CARLOS EDUARDO NOGUEIRA

OAB: 49042/PR

ANALICE DOS SANTOS MARQUARDT

OAB: 61188/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004219-47.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$25.000,00 Autor (s): JOSE CARLOS CARREIRA PEQUENO Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Vistos, ... 1. Cuida-se de demanda de revisão de benefício previdenciário complementar ajuizada por JOSÉ CARLOS CARREIRA PEQUENO em face de FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, na qual restou julgado parcialmente procedente a pretensão, em grau recursal, para reconhecer o direito de recálculo do benefício previdenciário do autor, em razão das diferenças salariais reconhecidas na seara trabalhista que alteram a base de cálculo do benefício, com base no regulamento aplicável de 17/09/1992, vigente até 29/10/1996. Ainda, condicionou-se o pagamento da diferença ao restabelecimento integral da reserva matemática, a ser compensado com os valores devidos. 2. Instaurada a liquidação por arbitramento, foi produzida prova pericial contábil-atuarial, sobrevindo laudo de mov. 195, com esclarecimentos e retificações em mov. 233, 254, 271 e 281. 3. Não houve insurgência do autor quanto ao cálculo. 4. O réu, por sua vez, impugna o laudo, sustentando, em síntese, que a metodologia adotada pela expert contraria frontalmente o Regulamento do Plano FUNBEP I, especialmente o disposto no art. 8º, § 1º, que estabelece expressamente que o cálculo do Salário-Real-de-Benefício deve considerar a média dos últimos 120 (cento e vinte) meses das verbas variáveis (horas extras, gratificações de função, adicionais de cargo e demais verbas habituais sobre as quais incida contribuição à entidade). Postulou a retificação do laudo para que o cálculo observe a média dos 120 meses. Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Decido. 5. A controvérsia posta em julgamento nesta fase de liquidação cinge-se à definição do critério matemático correto para incorporação, ao Salário-Real-de-Benefício (SRB) do autor, das verbas de natureza salarial reconhecidas nos autos da Reclamatória Trabalhista. Discute-se, mais especificamente, se o valor deve ser rateado pelo divisor de 60 meses, período efetivo a que se referem as parcelas reconhecidas na esfera trabalhista, conforme adotado pela expert nomeada, ou pelo divisor de 120 meses, conforme sustentado pela executada FUNBEP. A questão comporta solução à luz da normativa regulamentar aplicável, qual seja, o Regulamento do Plano FUNBEP I aprovado em 17/09/1992 e vigente até 29/10/1996. Com efeito, o art. 8º, § 1º, do Regulamento do Plano FUNBEP I, cuja aplicabilidade ao caso é matéria acobertada pela coisa julgada material, dispõe, que integram o Salário-Real-de-Benefício do Participante Constituinte, entre outras parcelas, "o valor da média dos últimos 120 (cento e vinte) meses" das Horas Extras recebidas habitualmente, das Gratificações de Função (proporcional ao tempo de permanência em cada uma delas), dos Adicionais de Cargo (proporcional ao tempo de permanência em cada um deles) e das demais verbas recebidas habitualmente e sobre as quais também incida contribuição à FUNBEP. A leitura conjugada e sistemática da disposição revela que o divisor previsto pelo próprio Plano de Benefícios, para fins de composição do SRB, é de 120 meses, sem qualquer distinção quanto à origem, ordinária ou judicial, das verbas de natureza salarial passíveis de integração. Trata-se de opção regulamentar vinculada à lógica atuarial do plano, e não alterada nesta demanda, devendo assim ser devidamente observada. Sendo o regulamento do plano a norma vigente entre as partes, e sendo imperiosa a manutenção do equilíbrio atuarial, conclui-se que a metodologia adotada pela expert (divisão por 60 meses) merece ser revista, por não observar os ditames do regulamento. Duas ordens de razão conduzem a essa conclusão. A primeira delas diz respeito à literalidade e à teleologia do art. 8º, § 1º, do Regulamento, cujas alíneas empregam, sem qualquer exceção ou ressalva, o divisor de 120 (cento e vinte) meses para a apuração da média das verbas variáveis. O Regulamento não estabelece regra específica para a hipótese de verbas variáveis reconhecidas retroativamente por decisão judicial, o que impõe a aplicação da mesma sistemática de cálculo. A segunda ordem de razão relaciona-se à necessária preservação do equilíbrio atuarial do Plano FUNBEP I, valor jurídico expressamente tutelado pelo art. 202 da Constituição Federal, e pela ratio decidendi do Tema 955 do STJ. A adoção do divisor de 60 meses, inferior ao estabelecido norma regulamentar, resulta em majoração artificial do salário-de-benefício e, por consequência, do próprio benefício mensal, produzindo desequilíbrio na relação entre a reserva matemática constituída e o encargo atuarial do plano. Registre-se, ainda, que a adoção do divisor regulamentar de 120 meses não implica supressão do direito reconhecido ao autor, tampouco esvazia o comando exequendo. A verba será integralmente considerada na composição do SRB, apenas segundo a metodologia contratualmente pactuada entre as partes por meio do Regulamento. Por fim, cabe consignar que a manutenção da metodologia originária do laudo pericial, com divisor de 60 meses, implicaria ofensa direta à coisa julgada material formada pelo acórdão de mov. 119.1, na parte em que reconheceu a incidência integral do Regulamento aprovado em 17/09/1992 e vigente até 29/10/1996 sobre o cálculo do benefício revisado. Adotar critério diverso daquele expressamente previsto no art. 8º, § 1º, do referido Regulamento implicaria, portanto, negativa de vigência ao próprio comando exequendo. Diante desse quadro, a impugnação apresentada pela ré nos movs. 259, 274 e 286 merece acolhimento, com determinação de retificação do laudo pericial, para que o valor seja incorporado ao Salário-Real-de-Benefício mediante aplicação do divisor regulamentar de 120 (cento e vinte) meses, na exata forma do art. 8º, § 1º, do Regulamento do Plano FUNBEP I Em consequência da retificação ora determinada, deverá a expert refazer, também, todos os cálculos derivados, de modo a assegurar a integralidade e a coerência da apuração. 6. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado nos movs. 259, 274 e 286, para o fim de DETERMINAR que a expert nomeada retifique o laudo pericial já apresentado, adotando, para a incorporação do valor ao Salário-Real-de-Benefício do exequente, o divisor regulamentar de 120 (cento e vinte) meses, refazendo, na mesma oportunidade, todos os cálculos derivados. 7. Transcorrido o lapso recursal, intime-se a Sra. Perita para a devida retificação. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito