Detalhe do processo

0004217-26.2026.8.16.9000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004217-26.2026.8.16.9000 Vistos 1. Defiro o benefício da gratuidade judicial. 2. Endrick Roessle, candidato inscrito no concurso público para provimento do cargo de Soldado Bombeiro Militar, propôs ação anulatória em face do Estado do Paraná e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. Aduziu, em suma, ter sido indevidamente considerado inapto no Exame de Sanidade Física (ESAFI) por apresentar diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada, o qual estaria em remissão. O Juízo de origem negou o requerimento de tutela provisória. Daí o agravo de instrumento tirado pelo autor, no qual insiste na alegação de que ilegal a inaptidão no ESAFI. Requereu tutela provisória para que possa participar das demais fases do concurso. 3. Bem examinados os autos, entendo que a probabilidade do direito não se faz presente. É incontroverso que o ora agravante padece de Transtorno de Ansiedade Generalizada. Pois bem, ao regular o ESAFI, o edital do concurso estabelece claramente o seguinte: “8.6.8. Constituem CONDIÇÕES INCAPACITANTES para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, as constantes a seguir: (...) 16. Doenças Psiquiátricas. Toda e qualquer doença e/ou transtorno classificado pelo CID-10 ou CID-11 (Código Internacional de Doenças – 10ª ou 11ª edição), ou ainda pelo DSM-5 ou DSM-5 TR (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - 5ª edição ou 5ª edição com Texto Revisado) como os pertencentes ao grupo dos transtornos do neurodesenvolvimento; transtornos do espectro da esquizofrenia e outros transtornos psicóticos; transtorno bipolar e transtornos relacionados; transtornos depressivos; transtornos de ansiedade; transtorno obsessivo-compulsivo e transtornos relacionados; transtornos relacionados a trauma e a estressores; transtornos dissociativos; transtornos de sintomas somáticos e transtornos relacionados; transtornos alimentares; transtornos do ciclo sono-vigília; transtornos disruptivos, do controle de impulsos e da conduta; transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas, álcool e outros transtornos aditivos; transtornos de personalidade” (grifei). Atenta ao edital, a Comissão de Concurso considerou o agravante “inapto pelo relato de ANSIEDADE em uso de escitalopram, conforme item 16 do inciso 8.6.8 do Edital” (evento 1.11). Com a licença devida, penso que essa motivação é suficiente para conferir validade ao ato administrativo: nele se expuseram as razões fática (transtorno de ansiedade com uso de medicação) e jurídica (incidência da regra limitativa do edital) pelas quais se deu a inaptidão. Ademais, o argumento de que o transtorno estaria em remissão, dele não resultando qualquer restrição ao exercício do cargo, deve ser visto com cautela neste momento processual. Primeiro, porque as funções de bombeiro militar expõem aqueles que as exercem a situações de grave tensão, que podem, sim, desencadear os sintomas de ansiedade até mesmo em pessoas que nunca padeceram de semelhante transtorno. Depois, porquanto não é possível desconsiderar liminarmente a conclusão da Comissão à luz de relatórios médicos particulares, como aqui se pretende. É que tais documentos foram produzidos por profissionais contratados pelo próprio candidato. Será necessário que a questão seja apreciada na fase instrutória, quando então será nomeado perito médico de confiança do Juízo e equidistante das partes. Até lá, vigora a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. É o que ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública” (Direito Administrativo ­ 18ª ed. ­ Ed. Atlas, 2004. fls. 164). Do exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal. 4. Intimem-se as partes agravadas para, em 15 dias, contra-arrazoar o recurso. 5. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ENDRICK ROESSLE

Réu ESTADO DO PARANá

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAçãO E CAPACITAçãO - IBFC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA SILVA

OAB: 107756/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004217-26.2026.8.16.9000 Vistos 1. Defiro o benefício da gratuidade judicial. 2. Endrick Roessle, candidato inscrito no concurso público para provimento do cargo de Soldado Bombeiro Militar, propôs ação anulatória em face do Estado do Paraná e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. Aduziu, em suma, ter sido indevidamente considerado inapto no Exame de Sanidade Física (ESAFI) por apresentar diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada, o qual estaria em remissão. O Juízo de origem negou o requerimento de tutela provisória. Daí o agravo de instrumento tirado pelo autor, no qual insiste na alegação de que ilegal a inaptidão no ESAFI. Requereu tutela provisória para que possa participar das demais fases do concurso. 3. Bem examinados os autos, entendo que a probabilidade do direito não se faz presente. É incontroverso que o ora agravante padece de Transtorno de Ansiedade Generalizada. Pois bem, ao regular o ESAFI, o edital do concurso estabelece claramente o seguinte: “8.6.8. Constituem CONDIÇÕES INCAPACITANTES para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, as constantes a seguir: (...) 16. Doenças Psiquiátricas. Toda e qualquer doença e/ou transtorno classificado pelo CID-10 ou CID-11 (Código Internacional de Doenças – 10ª ou 11ª edição), ou ainda pelo DSM-5 ou DSM-5 TR (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - 5ª edição ou 5ª edição com Texto Revisado) como os pertencentes ao grupo dos transtornos do neurodesenvolvimento; transtornos do espectro da esquizofrenia e outros transtornos psicóticos; transtorno bipolar e transtornos relacionados; transtornos depressivos; transtornos de ansiedade; transtorno obsessivo-compulsivo e transtornos relacionados; transtornos relacionados a trauma e a estressores; transtornos dissociativos; transtornos de sintomas somáticos e transtornos relacionados; transtornos alimentares; transtornos do ciclo sono-vigília; transtornos disruptivos, do controle de impulsos e da conduta; transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas, álcool e outros transtornos aditivos; transtornos de personalidade” (grifei). Atenta ao edital, a Comissão de Concurso considerou o agravante “inapto pelo relato de ANSIEDADE em uso de escitalopram, conforme item 16 do inciso 8.6.8 do Edital” (evento 1.11). Com a licença devida, penso que essa motivação é suficiente para conferir validade ao ato administrativo: nele se expuseram as razões fática (transtorno de ansiedade com uso de medicação) e jurídica (incidência da regra limitativa do edital) pelas quais se deu a inaptidão. Ademais, o argumento de que o transtorno estaria em remissão, dele não resultando qualquer restrição ao exercício do cargo, deve ser visto com cautela neste momento processual. Primeiro, porque as funções de bombeiro militar expõem aqueles que as exercem a situações de grave tensão, que podem, sim, desencadear os sintomas de ansiedade até mesmo em pessoas que nunca padeceram de semelhante transtorno. Depois, porquanto não é possível desconsiderar liminarmente a conclusão da Comissão à luz de relatórios médicos particulares, como aqui se pretende. É que tais documentos foram produzidos por profissionais contratados pelo próprio candidato. Será necessário que a questão seja apreciada na fase instrutória, quando então será nomeado perito médico de confiança do Juízo e equidistante das partes. Até lá, vigora a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. É o que ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública” (Direito Administrativo ­ 18ª ed. ­ Ed. Atlas, 2004. fls. 164). Do exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal. 4. Intimem-se as partes agravadas para, em 15 dias, contra-arrazoar o recurso. 5. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator