Detalhe do processo

0004214-32.2023.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br Autos nº. 0004214-32.2023.8.16.0123 Processo: 0004214-32.2023.8.16.0123 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO, já qualificado, como incursos nas sanções dos artigos 28 da Lei n. 11.343/2006, 34 do Decreto Lei n. 3.688/41 e 306, § 1º, inciso II da Lei n. 9.503/1997. Narra a denúncia o seguinte (mov. 27.1): “FATO 01: No dia 26 de agosto de 2023, por volta das 16h31min, em via pública, nas proximidades do Ginásio de Esportes, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, conduziu o veículo FIAT/Uno, cor azul, placas AQZ-5560 com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando vermelhidão nos olhos, odor etílico, desequilíbrio, vestes desalinhadas. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, dirigiu o veículo FIAT/Uno, cor azul, placas AQZ-5560 pondo em perigo a segurança alheia, ao realizar manobras em “zigue-zague”, causando risco aos pedestres e demais motoristas que transitavam em referida via pública. FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, trazia consigo, para fins de consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a quantia aproximada de 1g (um grama) da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, tratando-se de entorpecente derivado da Cannabis Sativa Lineu, capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, e de uso e comércio proibido em todo território nacional pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9).” A denúncia foi oferecida em 14/09/2023 (mov. 27.1) e recebida em 29/09/2023 (mov. 31.1). O réu foi citado por edital (movs. 100.1 e 102.1), tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 06/05/2025, e decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 111.1), cujo mandado foi expedido e cumprido (movs. 112.1 e 115.1), com a posterior revogação da prisão e aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 141.1). Pessoalmente citado (mov. 127.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 136.1), impugnada pelo Ministério Público (mov. 144.1). Na decisão de mov. 150.1, foi declarada extinta a punibilidade quanto ao delito do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, e, em seguida, não verificando qualquer causa legal para a rejeição da denúncia ou para o decreto da absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 161.1). O ato processual ocorreu conforme ata anexada aos autos (mov. 201.1), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas Diessica Aparecida Zanin (mov. 202.2) e Margarete Terluk (mov. 202.1), e realizado o interrogatório do acusado (mov. 202.3). Sobreveio informação sobre a eventual realização do exame de alcoolemia (mov. 207.2) e certificaram-se os antecedentes criminais do acusado (mov. 209.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 212.1) requerendo a parcial procedência da pretensão acusatória para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelos depoimentos das policiais militares, pelo boletim de ocorrência e pelos demais elementos produzidos nos autos, sustentando que o acusado foi abordado conduzindo veículo automotor em zigue-zague e apresentando sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, tais como odor etílico, olhos vermelhos, fala arrastada, vestes desalinhadas, agitação e dificuldade de equilíbrio, além de ter se recusado a realizar o teste do etilômetro. Sustentou que a embriaguez pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, independentemente da realização do bafômetro, destacando a validade e relevância dos depoimentos policiais. Requereu, ainda, a absolvição do acusado em relação à contravenção penal prevista no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais, diante da revogação tácita do referido dispositivo pelo Código de Trânsito Brasileiro. Na dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, reconhecimento da agravante da reincidência, fixação do regime inicial semiaberto, impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e aplicação das penas de multa e suspensão da habilitação para dirigir. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 219.1) requerendo a absolvição do acusado quanto ao delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando ausência de prova segura de que ele estivesse conduzindo o veículo no momento da abordagem, afirmando que se encontrava apenas parado nas dependências do ginásio assistindo ao evento esportivo. Alegou que a acusação está fundada exclusivamente nos relatos dos policiais militares, sem qualquer elemento independente de corroboração, inexistindo imagens, testemunhas civis ou abordagem inequívoca em situação de condução. Sustentou, ainda, insuficiência probatória quanto à alteração da capacidade psicomotora, destacando que não houve realização de teste do etilômetro nem exame clínico pericial, sendo os sinais descritos pelos policiais genéricos e subjetivos. Defendeu a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em prova policial desacompanhada de outros elementos probatórios e requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o deferimento da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foram imputadas ao réu a prática dos crimes dispostos nos artigos 34 do Decreto Lei n. 3.688/41 e 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997, conforme descrição fática contida na denúncia (mov. 27.1). 2.2. MÉRITO Segue a descrição de cada fato típico imputado ao réu: Direção perigosa de veículo na via pública Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) (...) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Passo à transcrição dos depoimentos colhidos em juízo. A policial militar MARGARETE TERLUK, ouvida como testemunha, relatou ao juízo (mov. 202.1): “Que na data a equipe recebeu a informação de que um indivíduo estaria entrando no ginásio de esportes onde estaria sendo realizado um evento esportivo, e esse indivíduo estaria ameaçando as pessoas da organização do evento; Que enquanto a equipe estava deslocando para o local, foi avistado esse automóvel na pista fazendo movimentos de zig-zag e enquanto a equipe chegava no local, o pessoal que estava nas proximidades direcionou que este indivíduo do automóvel estaria entrando no ginásio e ameaçando as pessoas de lá; Quando foi abordado ali o indivíduo do automóvel, ele apresentava sinais de embriaguez, eram visíveis os sinais de embriaguez; Que foi feita revista no automóvel, a informação inicial era de que ele teria entrado no ginásio e ameaçado, falado que teria uma arma de fogo com ele, não foi encontrada essa arma, porém no bolso da jaqueta dele foi encontrado a substância análoga a maconha; Que ele foi conduzido para a companhia policial, para a sede policial, e enquanto estava sendo conduzido ele proferiu realmente que ele havia bebia ingerido bebida alcoólica naquela data.” A policial militar DIÉSSICA APARECIDA ZANIN afirmou ao juízo (mov. 202.2): “Que a minha equipe recebeu uma denúncia de que um indivíduo do sexo masculino estaria nas proximidades do ginásio de esportes do município de Palmas, local onde ocorria um evento esportivo; Que fomos informados de que esse homem estava proferindo ameaças contra alguns dos organizadores responsáveis pelo evento; Que nós nos dirigimos até o local, realizamos um patrulhamento nas imediações e localizamos um veículo Fiat Uno de cor azul, o qual era conduzido pelo senhor Roy; Que, em conversa com populares que estavam próximos, estes nos confirmaram que era ele quem estava desferindo as ameaças; Que o condutor teria ido ao local no mínimo três vezes para ameaçar as pessoas, além de fazer menção de estar armado; Que nós realizamos uma busca pessoal no senhor Roy e também vistorias no veículo, não sendo localizada nenhuma arma de fogo; Que, contudo, no bolso da jaqueta dele, nós localizamos uma grama de substância análoga à maconha; Que o abordado estava bastante agitado, com os olhos vermelhos e as vestes desalinhadas; Que ele se recusou a realizar o teste do etilômetro; Que, visto que no local havia uma grande aglomeração de pessoas e o homem estava bastante alterado, gritando e falando em tom elevado, nós o conduzimos até a sede da companhia policial; Que nós o transportamos no camburão da viatura, estando ele algemado para preservar a integridade física dele, em razão de sua forte agitação, bem como para garantir a segurança da minha equipe durante o deslocamento; Que, no momento da confecção do boletim de ocorrência, o próprio abordado conversou conosco e admitiu que estava bebendo e dirigindo, bem como confirmou que havia feito uso de drogas; Que nós confeccionamos o boletim de ocorrência e o encaminhamos para a delegacia de polícia; Que as vítimas das ameaças e da perturbação no local optaram por não representar criminalmente contra ele naquele momento, decidindo por realizar a representação posteriormente;” O réu ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO, em seu interrogatório, disse (mov. 86.1): “Que o que falaram aqui agora é mentira deles; Que eu cheguei nesse dia no estabelecimento o qual cuidei por seis anos, sendo este o ginásio onde aconteceu o evento; Que eu fiz a manutenção do prédio e da área, e cheguei a pedir as imagens do dia para provar minha inocência, mas o delegado não quis verificar em razão de haver corrupção; Que nesta comarca os juízes que chegam não permanecem por muito tempo e, embora eu não tenha medo de morrer, considero que há muita sem-vergonhice na localidade; Que eu estava trabalhando e, ao chegar ao local, acendi o meu cigarro de palha, momento em que um indivíduo que se dizia policial chegou e me chamou de vagabundo, ordenando que eu saísse dali sob a alegação de que eu estava fumando maconha; Que eu apenas sorri da cara dele e ri como uma criança; Que eu estava fumando o meu cigarro; Que hoje promovem um evento no local cuja manutenção eu realizei durante seis anos; Que esse policial se chamava Pablo; Que eu vim do assentamento São Lourenço, trouxe uma caixinha de cerveja e cheguei por volta das 16 horas, estacionando o meu carro no local e utilizando o banheiro; Que, quando eu entrei no banheiro, ele me questionou e colocou a mão na cinta para me indagar, dizendo "que arma vai valer alguma coisa", ao que eu respondi que estava armado com Deus e virei de costas; Que eu me dirigi ao meu carro e sentei, momento em que os policiais chegaram e me agrediram fisicamente; Que na ocasião apareceram duas policiais femininas para depor, sendo que uma delas tremia e quase chorou na hora por ser uma policial nova que não sabia o que fazer, contudo foram os policiais masculinos que me agrediram; Que eu perguntei o que estava acontecendo e ressalto que não reagi à abordagem; Que no total havia seis policiais na ocorrência e eu sou um homem respeitoso; Que eu cheguei com o carro em perfeitas condições e havia comprado uma caixinha de cerveja, parando o veículo no estacionamento para assistir às lutas do segundo Ultimate Fighting de Palmas, pois gosto muito de lutas; Que eu resido no assentamento São Lourenço e sou um homem que trabalha dia e noite; Que, quando eu cheguei ali e acendi o meu cigarro, o indivíduo afirmou que era maconha, motivo pelo qual comecei a sorrir da cara dele; Que ele puxou a arma para mim e eu reiterei que, se ele estava armado, eu também estava armado com Deus; Que esse homem agiu de má-fé comigo e esclareço que tenho diversos problemas anteriores com policiais; Que nesta semana um indivíduo que é meu amigo cometeu um desaforo; Que eu converso com crianças e sou pai de oito filhos, possuindo guardados os dentes de leite de cada um deles e lembrando-me da primeira palavra proferida por eles, o que posso provar; Que as autoridades como o Doutor Luiz Fernando Tomás e o Doutor Leonardo de Clevelândia, além do filho deste, que é Desembargador, me conhecem e sabem que eu sou uma pessoa de respeito; Que na cidade de Palmas as pessoas buscam apenas poder financeiro e de decisão, enquanto eu venho sendo prejudicado e sacaneado há anos; Que eu já varri as ruas dessa cidade e tenho orgulho disso, e agora aguardo a decisão do magistrado; Que se eu for condenado por uma acusação tão falsa quanto esta, eu deixarei de agir corretamente e de defender a "camisa branca", passando a defender outro tipo de camisa, pois significará que não existe lei; Que as palavras deles devem ser confrontadas com as minhas para verificar quem fala a verdade; Que eu já sofri uma condenação anterior de três anos e seis meses sob a acusação de ter agredido o filho de um policial que pulou na minha frente em um baile; Que naquela ocasião o Doutor Marcos alegou que eu havia ameaçado a pessoa e me acusaram de estar junto em um furto de veículo, o que não é verdade, pois sou uma pessoa de bem; Que eu nego veementemente ter conduzido o veículo em zigue-zague; Que eu cheguei e estacionei regularmente o meu veículo, possuindo apenas uma caixinha de cerveja; Que a maconha foi localizada com um rapaz que estava na minha companhia, o qual foi agredido pelos policiais com chutes; Que esse rapaz havia se aproximado apenas para ingerir uma cerveja comigo e acabou sendo agredido; Que a droga não foi encontrada na minha jaqueta e os policiais ainda subtraíram pertences meus; Que a única pendência real que eu possuo com a justiça decorre de um porte de arma de fogo anterior, o qual cometi porque tentaram contra a minha vida e precisei colocar um revólver na cinta para não morrer; Que fora isso, todas as demais acusações são inverídicas; Que a maconha apreendida não me pertence e, quanto à embriaguez, eu consumi a cerveja somente após ter estacionado o meu automóvel; Que eu administrei o ginásio por seis anos e inclusive fui o responsável por instalar as câmeras de monitoramento do local; Que no dia da minha prisão eu solicitei ao delegado que buscasse as filmagens dessas câmeras, contudo ninguém realizou essa diligência; Que eu jamais prestaria um depoimento falso ou faria as autoridades perderem tempo, estou relatando a verdade;” Conforme narrado na denúncia, o Ministério Público imputou ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 34 da Lei de Contravenções Penais, sustentando que, no dia 26 de agosto de 2023, nas proximidades do Ginásio de Esportes desta Comarca, o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, realizando manobras em “zig-zag” na via pública e colocando em risco a segurança de terceiros. A instrução processual confirmou, de forma segura, a ocorrência do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em audiência de instrução e julgamento, as policiais militares Margarete Terluk e Diéssica Aparecida Zanin apresentaram relatos coerentes acerca da dinâmica dos fatos. A testemunha Margarete Terluk relatou que a equipe policial recebeu informação de que um indivíduo estaria causando tumulto e ameaçando organizadores de um evento esportivo realizado no ginásio de esportes. Disse que, durante o deslocamento ao local, os policiais visualizaram um automóvel realizando movimentos de “zig-zag” na pista, sendo posteriormente confirmada por populares a informação de que o condutor daquele veículo era o mesmo indivíduo que vinha ingressando no ginásio e ameaçando as pessoas presentes no evento. Acrescentou que, durante a abordagem, o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo encontrada substância análoga à maconha em sua jaqueta, além de ter admitido, no trajeto até a unidade policial, que havia ingerido bebida alcoólica naquela data. No mesmo sentido, a policial militar Diéssica Aparecida Zanin afirmou que a equipe recebeu denúncia de que um homem estaria proferindo ameaças contra organizadores do evento esportivo, razão pela qual realizaram patrulhamento nas proximidades do ginásio, ocasião em que localizaram o veículo Fiat Uno conduzido pelo réu. Declarou que populares confirmaram que o acusado já havia ido diversas vezes ao local ameaçar os organizadores, inclusive mencionando estar armado. Narrou, ainda, que o réu apresentava comportamento extremamente alterado, estando agitado, com olhos vermelhos, vestes desalinhadas e fala exaltada, recusando-se a realizar o teste do etilômetro. Relatou também que, durante a confecção do boletim de ocorrência, o próprio acusado admitiu que estava “bebendo e dirigindo”, além de ter feito uso de drogas. Os relatos prestados pelas testemunhas são harmônicos entre si, coerentes com a narrativa acusatória e encontram amparo nos demais elementos constantes dos autos, especialmente no boletim de ocorrência confeccionado na ocasião dos fatos. Além disso, ambas as policiais foram categóricas ao afirmar que visualizaram o acusado conduzindo o veículo em via pública, realizando manobras perigosas em “zig-zag”, circunstância que afasta a alegação defensiva de que o automóvel estaria apenas estacionado no local. Embora o réu tenha negado os fatos em juízo, sustentando que apenas compareceu ao evento esportivo e consumiu bebida alcoólica após estacionar o veículo, sua versão permaneceu isolada nos autos e não encontrou qualquer elemento de corroboração. O interrogatório judicial revelou narrativa fragmentada e contraditória, marcada por alegações genéricas de perseguição policial, corrupção e injustiças pretéritas, sem qualquer suporte probatório concreto. Ademais, conforme dito anteriormente, o próprio acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica na ocasião dos fatos, ainda que tenha tentado atribuir o consumo a momento posterior à condução do automóvel. Também não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória pela ausência de teste do etilômetro ou exame pericial. Isso porque o artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro expressamente admite que a alteração da capacidade psicomotora seja comprovada por outros meios de prova em direito admitidos, inclusive prova testemunhal (A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, após as alterações promovidas pela Lei n.º 12.760/2012, a comprovação da embriaguez ao volante não depende necessariamente da realização do teste de alcoolemia, sendo suficiente a demonstração de sinais externos de alteração psicomotora por outros meios idôneos de prova: “A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.” (STJ - AgRg no AREsp 2189576/RO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª Turma, julgado em 20/06/2023) (destaquei) No mesmo precedente, restou estabelecido que o delito de embriaguez ao volante configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração concreta de risco ou alteração efetiva da capacidade motora do agente. No caso dos autos, os elementos probatórios produzidos evidenciam que o acusado conduzia veículo automotor em via pública apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora, constatados diretamente pelas policiais responsáveis pela abordagem, os quais consistiam em olhos vermelhos, agitação excessiva, vestes desalinhadas, comportamento exaltado e admissão de ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a prova produzida em juízo é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Por outro lado, em relação ao Fato 02, consistente na contravenção penal prevista no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela absolvição do acusado. Isso porque o entendimento jurisprudencial consolidado, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que referido dispositivo foi tacitamente revogado pelo Código de Trânsito Brasileiro, que passou a disciplinar integralmente as infrações penais relacionadas à condução de veículos automotores em vias terrestres. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. DIREÇÃO PERIGOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO TÁCITA DA CONTRAVENÇÃO PENAL PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS TIPOS PENAIS DO CTB. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 386, III, DO CPP. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00179275520248160021 Cascavel, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 01/06/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2025) (destaquei) Ainda: Apesar de não haver revogação expressa do artigo 34 da LCP, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) revogou tacitamente todas as contravenções e crimes relacionados ao trânsito brasileiro, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema (STF - RE: 1046400 PR - PARANÁ 0031567-21 .2012.8.16.0030, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/08/2018) (TJ-PR - APL: 00033409120198160089 Ibaiti 0003340-91 .2019.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2022) (destaquei) Assim, diante da atipicidade da conduta imputada no Fato 02, impõe-se a absolvição do acusado quanto à contravenção penal prevista no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Por todas as razões expostas, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e absolvê-lo das sanções previstas no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Eventual gratuidade será analisada pelo juízo de execução penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, assim permaneceu durante o processo. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal prevê a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: esta circunstância judicial diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, considerado o desvalor concreto do agir. A culpabilidade, in casu, não comporta valoração negativa. b) Antecedentes: conforme certidão juntada aos autos (mov. 209.1), verifica-se a existência de condenação definitiva apta à valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, considerando a condenação nos autos de nº 0000830-57.2022.8.16.0071, por fatos praticados em 06/05/2022, transitada em julgado em 31/01/2025. Nesse sentido: “4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. (destaquei) c) Conduta social: não há elementos para desvalorá-la. d) Personalidade do agente: no tocante à personalidade do agente, não há elementos para desvalorá-la. e) Motivos do crime: deixo de valorar negativamente a referida circunstância judicial, porquanto os motivos do crime são inerentes à espécie. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não são mais gravosas àquelas previstas pelo crime. O MP pediu a valoração negativa dessa circunstância porquanto o acusado praticou direção perigosa em via pública, causando perigo de dano aos transeuntes que estavam no local, entretanto, o tipo penal já engloba essa atitude. Assim, essa circunstância judicial não será valorada negativamente. g) Consequências do crime: não devem ser valoradas negativamente, pois não extrapolaram aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito, pois a vítima é a sociedade. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, considerando a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, fixo a pena-base 1/8 acima do mínimo legal, resultando 9 (nove) meses de detenção. A pena de multa, por consequência, deve seguir entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cada mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal) – nesse sentido: (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0002018-50.2018.8.16.0031 – Guarapurava – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN – J. 06.12.2019). Assim, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa. - Das agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, haja vista a reincidência do réu (pena unificada imposta nos autos 0000075-33.2006.8.16.0123, 0000102-79.2007.8.16.0123, 0000445-41.2008.8.16.0123, 0000761-20.2009.8.16.0123 e 0003877-63.2011.8.16.0123, que foi extinta pelo cumprimento em 22/03/2021 nos autos de execução n.° 0012277-55.2012.8.16.0083). Procedo ao aumento de 1/6, resultando a pena intermediária em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como 15 (quinze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição de pena. Assim, resulta a pena definitiva em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como 15 (quinze) dias-multa. O valor do dia multa corresponde a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, haja vista a inexistência de outros elementos aptos a considerar a capacidade psicomotora do acusado. Ainda, aplico a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses (A reincidência, ainda que não específica, e a existência de circunstâncias judiciais negativas são elementos que afastam a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 6. Por fim, não se mostra desproporcional a aplicação da pena de 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente. (STJ - AgRg no AREsp: 2553462 DF 2024/0022085-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) (destaquei) - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a reincidência do acusado, a existência de circunstância judicial desfavorável e a insuficiência das medidas mais brandas para reprovação e prevenção do delito, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) monitoração eletrônica pelo período de 90 (noventa) dias. Após os primeiros 90 dias de monitoração eletrônica, a medida deve ser prorrogada até eventual progressão de regime. b) não se ausentar de sua residência (perímetro que delimito em que pode circular). Caso comprove ocupação lícita e o local em que exercerá este trabalho, poderá ser concedido o direito de se locomover em horário, local e trajeto predeterminado, mediante prévia autorização do Juízo; c) comparecimento mensal no Juízo onde reside, para informar e justificar atividades; d) não cometer novos crimes; e) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico; Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. Embora a pena tenha se dado em patamar inferior a quatro anos, é cabível a fixação de regime mais gravoso para início do cumprimento da pena, tendo em vista a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL. ART. 33 , §§ 2º E 3º , DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal , em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). 2. O recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP ), porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher. 3. "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33 , § 3º , e 77 , II , ambos do Código Penal , respectivamente." ( AgRg no HC n. 541.094/SP , relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2154048 SP 2022/0193612-3, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (destaquei) - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritiva de direitos, porque os antecedentes do acusado não indicam que a substituição é suficiente (inciso III do artigo 44 do CP). Assim, deixo de substituir a pena. - Suspensão condicional da pena Não preenchidos os requisitos do inciso II do artigo 77 do Código Penal, porque os antecedentes do acusado não autorizam a concessão do benefício. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal, deixo de aplicar medidas cautelares. - Detração Penal Nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42, do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu tem direito à progressão de regime. No caso concreto, o réu não foi preso preventivamente. Logo, não há se falar em detração penal. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Diante da ausência de pedido expresso de fixação de quantum a título de danos morais na denúncia oferecida pelo MP, deixo de atribuir qualquer valor. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que o valor de eventual fiança recolhida seja destinado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 336, caput, do Código de Processo Penal. Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará de levantamento em nome do acusado. Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro os honorários para a defensora nomeada, considerando o item 1.2, da tabela de honorários, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, Dra. Alice dos Santos de Coutinho, OAB/PR 108915N, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. Vale a presente sentença como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a Carta de Guia; e) Calculem-se as custas e a multa; f) Formem-se os autos de execução penal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICE DOS SANTOS DE COUTINHO

OAB: 108915/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br Autos nº. 0004214-32.2023.8.16.0123 Processo: 0004214-32.2023.8.16.0123 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO, já qualificado, como incursos nas sanções dos artigos 28 da Lei n. 11.343/2006, 34 do Decreto Lei n. 3.688/41 e 306, § 1º, inciso II da Lei n. 9.503/1997. Narra a denúncia o seguinte (mov. 27.1): “FATO 01: No dia 26 de agosto de 2023, por volta das 16h31min, em via pública, nas proximidades do Ginásio de Esportes, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, conduziu o veículo FIAT/Uno, cor azul, placas AQZ-5560 com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando vermelhidão nos olhos, odor etílico, desequilíbrio, vestes desalinhadas. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, dirigiu o veículo FIAT/Uno, cor azul, placas AQZ-5560 pondo em perigo a segurança alheia, ao realizar manobras em “zigue-zague”, causando risco aos pedestres e demais motoristas que transitavam em referida via pública. FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, trazia consigo, para fins de consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a quantia aproximada de 1g (um grama) da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, tratando-se de entorpecente derivado da Cannabis Sativa Lineu, capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, e de uso e comércio proibido em todo território nacional pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9).” A denúncia foi oferecida em 14/09/2023 (mov. 27.1) e recebida em 29/09/2023 (mov. 31.1). O réu foi citado por edital (movs. 100.1 e 102.1), tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 06/05/2025, e decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 111.1), cujo mandado foi expedido e cumprido (movs. 112.1 e 115.1), com a posterior revogação da prisão e aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 141.1). Pessoalmente citado (mov. 127.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 136.1), impugnada pelo Ministério Público (mov. 144.1). Na decisão de mov. 150.1, foi declarada extinta a punibilidade quanto ao delito do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, e, em seguida, não verificando qualquer causa legal para a rejeição da denúncia ou para o decreto da absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 161.1). O ato processual ocorreu conforme ata anexada aos autos (mov. 201.1), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas Diessica Aparecida Zanin (mov. 202.2) e Margarete Terluk (mov. 202.1), e realizado o interrogatório do acusado (mov. 202.3). Sobreveio informação sobre a eventual realização do exame de alcoolemia (mov. 207.2) e certificaram-se os antecedentes criminais do acusado (mov. 209.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 212.1) requerendo a parcial procedência da pretensão acusatória para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelos depoimentos das policiais militares, pelo boletim de ocorrência e pelos demais elementos produzidos nos autos, sustentando que o acusado foi abordado conduzindo veículo automotor em zigue-zague e apresentando sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, tais como odor etílico, olhos vermelhos, fala arrastada, vestes desalinhadas, agitação e dificuldade de equilíbrio, além de ter se recusado a realizar o teste do etilômetro. Sustentou que a embriaguez pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, independentemente da realização do bafômetro, destacando a validade e relevância dos depoimentos policiais. Requereu, ainda, a absolvição do acusado em relação à contravenção penal prevista no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais, diante da revogação tácita do referido dispositivo pelo Código de Trânsito Brasileiro. Na dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, reconhecimento da agravante da reincidência, fixação do regime inicial semiaberto, impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e aplicação das penas de multa e suspensão da habilitação para dirigir. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 219.1) requerendo a absolvição do acusado quanto ao delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando ausência de prova segura de que ele estivesse conduzindo o veículo no momento da abordagem, afirmando que se encontrava apenas parado nas dependências do ginásio assistindo ao evento esportivo. Alegou que a acusação está fundada exclusivamente nos relatos dos policiais militares, sem qualquer elemento independente de corroboração, inexistindo imagens, testemunhas civis ou abordagem inequívoca em situação de condução. Sustentou, ainda, insuficiência probatória quanto à alteração da capacidade psicomotora, destacando que não houve realização de teste do etilômetro nem exame clínico pericial, sendo os sinais descritos pelos policiais genéricos e subjetivos. Defendeu a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em prova policial desacompanhada de outros elementos probatórios e requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o deferimento da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foram imputadas ao réu a prática dos crimes dispostos nos artigos 34 do Decreto Lei n. 3.688/41 e 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997, conforme descrição fática contida na denúncia (mov. 27.1). 2.2. MÉRITO Segue a descrição de cada fato típico imputado ao réu: Direção perigosa de veículo na via pública Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) (...) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Passo à transcrição dos depoimentos colhidos em juízo. A policial militar MARGARETE TERLUK, ouvida como testemunha, relatou ao juízo (mov. 202.1): “Que na data a equipe recebeu a informação de que um indivíduo estaria entrando no ginásio de esportes onde estaria sendo realizado um evento esportivo, e esse indivíduo estaria ameaçando as pessoas da organização do evento; Que enquanto a equipe estava deslocando para o local, foi avistado esse automóvel na pista fazendo movimentos de zig-zag e enquanto a equipe chegava no local, o pessoal que estava nas proximidades direcionou que este indivíduo do automóvel estaria entrando no ginásio e ameaçando as pessoas de lá; Quando foi abordado ali o indivíduo do automóvel, ele apresentava sinais de embriaguez, eram visíveis os sinais de embriaguez; Que foi feita revista no automóvel, a informação inicial era de que ele teria entrado no ginásio e ameaçado, falado que teria uma arma de fogo com ele, não foi encontrada essa arma, porém no bolso da jaqueta dele foi encontrado a substância análoga a maconha; Que ele foi conduzido para a companhia policial, para a sede policial, e enquanto estava sendo conduzido ele proferiu realmente que ele havia bebia ingerido bebida alcoólica naquela data.” A policial militar DIÉSSICA APARECIDA ZANIN afirmou ao juízo (mov. 202.2): “Que a minha equipe recebeu uma denúncia de que um indivíduo do sexo masculino estaria nas proximidades do ginásio de esportes do município de Palmas, local onde ocorria um evento esportivo; Que fomos informados de que esse homem estava proferindo ameaças contra alguns dos organizadores responsáveis pelo evento; Que nós nos dirigimos até o local, realizamos um patrulhamento nas imediações e localizamos um veículo Fiat Uno de cor azul, o qual era conduzido pelo senhor Roy; Que, em conversa com populares que estavam próximos, estes nos confirmaram que era ele quem estava desferindo as ameaças; Que o condutor teria ido ao local no mínimo três vezes para ameaçar as pessoas, além de fazer menção de estar armado; Que nós realizamos uma busca pessoal no senhor Roy e também vistorias no veículo, não sendo localizada nenhuma arma de fogo; Que, contudo, no bolso da jaqueta dele, nós localizamos uma grama de substância análoga à maconha; Que o abordado estava bastante agitado, com os olhos vermelhos e as vestes desalinhadas; Que ele se recusou a realizar o teste do etilômetro; Que, visto que no local havia uma grande aglomeração de pessoas e o homem estava bastante alterado, gritando e falando em tom elevado, nós o conduzimos até a sede da companhia policial; Que nós o transportamos no camburão da viatura, estando ele algemado para preservar a integridade física dele, em razão de sua forte agitação, bem como para garantir a segurança da minha equipe durante o deslocamento; Que, no momento da confecção do boletim de ocorrência, o próprio abordado conversou conosco e admitiu que estava bebendo e dirigindo, bem como confirmou que havia feito uso de drogas; Que nós confeccionamos o boletim de ocorrência e o encaminhamos para a delegacia de polícia; Que as vítimas das ameaças e da perturbação no local optaram por não representar criminalmente contra ele naquele momento, decidindo por realizar a representação posteriormente;” O réu ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO, em seu interrogatório, disse (mov. 86.1): “Que o que falaram aqui agora é mentira deles; Que eu cheguei nesse dia no estabelecimento o qual cuidei por seis anos, sendo este o ginásio onde aconteceu o evento; Que eu fiz a manutenção do prédio e da área, e cheguei a pedir as imagens do dia para provar minha inocência, mas o delegado não quis verificar em razão de haver corrupção; Que nesta comarca os juízes que chegam não permanecem por muito tempo e, embora eu não tenha medo de morrer, considero que há muita sem-vergonhice na localidade; Que eu estava trabalhando e, ao chegar ao local, acendi o meu cigarro de palha, momento em que um indivíduo que se dizia policial chegou e me chamou de vagabundo, ordenando que eu saísse dali sob a alegação de que eu estava fumando maconha; Que eu apenas sorri da cara dele e ri como uma criança; Que eu estava fumando o meu cigarro; Que hoje promovem um evento no local cuja manutenção eu realizei durante seis anos; Que esse policial se chamava Pablo; Que eu vim do assentamento São Lourenço, trouxe uma caixinha de cerveja e cheguei por volta das 16 horas, estacionando o meu carro no local e utilizando o banheiro; Que, quando eu entrei no banheiro, ele me questionou e colocou a mão na cinta para me indagar, dizendo "que arma vai valer alguma coisa", ao que eu respondi que estava armado com Deus e virei de costas; Que eu me dirigi ao meu carro e sentei, momento em que os policiais chegaram e me agrediram fisicamente; Que na ocasião apareceram duas policiais femininas para depor, sendo que uma delas tremia e quase chorou na hora por ser uma policial nova que não sabia o que fazer, contudo foram os policiais masculinos que me agrediram; Que eu perguntei o que estava acontecendo e ressalto que não reagi à abordagem; Que no total havia seis policiais na ocorrência e eu sou um homem respeitoso; Que eu cheguei com o carro em perfeitas condições e havia comprado uma caixinha de cerveja, parando o veículo no estacionamento para assistir às lutas do segundo Ultimate Fighting de Palmas, pois gosto muito de lutas; Que eu resido no assentamento São Lourenço e sou um homem que trabalha dia e noite; Que, quando eu cheguei ali e acendi o meu cigarro, o indivíduo afirmou que era maconha, motivo pelo qual comecei a sorrir da cara dele; Que ele puxou a arma para mim e eu reiterei que, se ele estava armado, eu também estava armado com Deus; Que esse homem agiu de má-fé comigo e esclareço que tenho diversos problemas anteriores com policiais; Que nesta semana um indivíduo que é meu amigo cometeu um desaforo; Que eu converso com crianças e sou pai de oito filhos, possuindo guardados os dentes de leite de cada um deles e lembrando-me da primeira palavra proferida por eles, o que posso provar; Que as autoridades como o Doutor Luiz Fernando Tomás e o Doutor Leonardo de Clevelândia, além do filho deste, que é Desembargador, me conhecem e sabem que eu sou uma pessoa de respeito; Que na cidade de Palmas as pessoas buscam apenas poder financeiro e de decisão, enquanto eu venho sendo prejudicado e sacaneado há anos; Que eu já varri as ruas dessa cidade e tenho orgulho disso, e agora aguardo a decisão do magistrado; Que se eu for condenado por uma acusação tão falsa quanto esta, eu deixarei de agir corretamente e de defender a "camisa branca", passando a defender outro tipo de camisa, pois significará que não existe lei; Que as palavras deles devem ser confrontadas com as minhas para verificar quem fala a verdade; Que eu já sofri uma condenação anterior de três anos e seis meses sob a acusação de ter agredido o filho de um policial que pulou na minha frente em um baile; Que naquela ocasião o Doutor Marcos alegou que eu havia ameaçado a pessoa e me acusaram de estar junto em um furto de veículo, o que não é verdade, pois sou uma pessoa de bem; Que eu nego veementemente ter conduzido o veículo em zigue-zague; Que eu cheguei e estacionei regularmente o meu veículo, possuindo apenas uma caixinha de cerveja; Que a maconha foi localizada com um rapaz que estava na minha companhia, o qual foi agredido pelos policiais com chutes; Que esse rapaz havia se aproximado apenas para ingerir uma cerveja comigo e acabou sendo agredido; Que a droga não foi encontrada na minha jaqueta e os policiais ainda subtraíram pertences meus; Que a única pendência real que eu possuo com a justiça decorre de um porte de arma de fogo anterior, o qual cometi porque tentaram contra a minha vida e precisei colocar um revólver na cinta para não morrer; Que fora isso, todas as demais acusações são inverídicas; Que a maconha apreendida não me pertence e, quanto à embriaguez, eu consumi a cerveja somente após ter estacionado o meu automóvel; Que eu administrei o ginásio por seis anos e inclusive fui o responsável por instalar as câmeras de monitoramento do local; Que no dia da minha prisão eu solicitei ao delegado que buscasse as filmagens dessas câmeras, contudo ninguém realizou essa diligência; Que eu jamais prestaria um depoimento falso ou faria as autoridades perderem tempo, estou relatando a verdade;” Conforme narrado na denúncia, o Ministério Público imputou ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 34 da Lei de Contravenções Penais, sustentando que, no dia 26 de agosto de 2023, nas proximidades do Ginásio de Esportes desta Comarca, o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, realizando manobras em “zig-zag” na via pública e colocando em risco a segurança de terceiros. A instrução processual confirmou, de forma segura, a ocorrência do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em audiência de instrução e julgamento, as policiais militares Margarete Terluk e Diéssica Aparecida Zanin apresentaram relatos coerentes acerca da dinâmica dos fatos. A testemunha Margarete Terluk relatou que a equipe policial recebeu informação de que um indivíduo estaria causando tumulto e ameaçando organizadores de um evento esportivo realizado no ginásio de esportes. Disse que, durante o deslocamento ao local, os policiais visualizaram um automóvel realizando movimentos de “zig-zag” na pista, sendo posteriormente confirmada por populares a informação de que o condutor daquele veículo era o mesmo indivíduo que vinha ingressando no ginásio e ameaçando as pessoas presentes no evento. Acrescentou que, durante a abordagem, o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo encontrada substância análoga à maconha em sua jaqueta, além de ter admitido, no trajeto até a unidade policial, que havia ingerido bebida alcoólica naquela data. No mesmo sentido, a policial militar Diéssica Aparecida Zanin afirmou que a equipe recebeu denúncia de que um homem estaria proferindo ameaças contra organizadores do evento esportivo, razão pela qual realizaram patrulhamento nas proximidades do ginásio, ocasião em que localizaram o veículo Fiat Uno conduzido pelo réu. Declarou que populares confirmaram que o acusado já havia ido diversas vezes ao local ameaçar os organizadores, inclusive mencionando estar armado. Narrou, ainda, que o réu apresentava comportamento extremamente alterado, estando agitado, com olhos vermelhos, vestes desalinhadas e fala exaltada, recusando-se a realizar o teste do etilômetro. Relatou também que, durante a confecção do boletim de ocorrência, o próprio acusado admitiu que estava “bebendo e dirigindo”, além de ter feito uso de drogas. Os relatos prestados pelas testemunhas são harmônicos entre si, coerentes com a narrativa acusatória e encontram amparo nos demais elementos constantes dos autos, especialmente no boletim de ocorrência confeccionado na ocasião dos fatos. Além disso, ambas as policiais foram categóricas ao afirmar que visualizaram o acusado conduzindo o veículo em via pública, realizando manobras perigosas em “zig-zag”, circunstância que afasta a alegação defensiva de que o automóvel estaria apenas estacionado no local. Embora o réu tenha negado os fatos em juízo, sustentando que apenas compareceu ao evento esportivo e consumiu bebida alcoólica após estacionar o veículo, sua versão permaneceu isolada nos autos e não encontrou qualquer elemento de corroboração. O interrogatório judicial revelou narrativa fragmentada e contraditória, marcada por alegações genéricas de perseguição policial, corrupção e injustiças pretéritas, sem qualquer suporte probatório concreto. Ademais, conforme dito anteriormente, o próprio acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica na ocasião dos fatos, ainda que tenha tentado atribuir o consumo a momento posterior à condução do automóvel. Também não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória pela ausência de teste do etilômetro ou exame pericial. Isso porque o artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro expressamente admite que a alteração da capacidade psicomotora seja comprovada por outros meios de prova em direito admitidos, inclusive prova testemunhal (A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, após as alterações promovidas pela Lei n.º 12.760/2012, a comprovação da embriaguez ao volante não depende necessariamente da realização do teste de alcoolemia, sendo suficiente a demonstração de sinais externos de alteração psicomotora por outros meios idôneos de prova: “A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.” (STJ - AgRg no AREsp 2189576/RO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª Turma, julgado em 20/06/2023) (destaquei) No mesmo precedente, restou estabelecido que o delito de embriaguez ao volante configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração concreta de risco ou alteração efetiva da capacidade motora do agente. No caso dos autos, os elementos probatórios produzidos evidenciam que o acusado conduzia veículo automotor em via pública apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora, constatados diretamente pelas policiais responsáveis pela abordagem, os quais consistiam em olhos vermelhos, agitação excessiva, vestes desalinhadas, comportamento exaltado e admissão de ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a prova produzida em juízo é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Por outro lado, em relação ao Fato 02, consistente na contravenção penal prevista no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela absolvição do acusado. Isso porque o entendimento jurisprudencial consolidado, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que referido dispositivo foi tacitamente revogado pelo Código de Trânsito Brasileiro, que passou a disciplinar integralmente as infrações penais relacionadas à condução de veículos automotores em vias terrestres. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. DIREÇÃO PERIGOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO TÁCITA DA CONTRAVENÇÃO PENAL PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS TIPOS PENAIS DO CTB. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 386, III, DO CPP. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00179275520248160021 Cascavel, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 01/06/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2025) (destaquei) Ainda: Apesar de não haver revogação expressa do artigo 34 da LCP, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) revogou tacitamente todas as contravenções e crimes relacionados ao trânsito brasileiro, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema (STF - RE: 1046400 PR - PARANÁ 0031567-21 .2012.8.16.0030, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/08/2018) (TJ-PR - APL: 00033409120198160089 Ibaiti 0003340-91 .2019.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2022) (destaquei) Assim, diante da atipicidade da conduta imputada no Fato 02, impõe-se a absolvição do acusado quanto à contravenção penal prevista no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Por todas as razões expostas, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu ROY DOS SANTOS BAUMER FILHO nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e absolvê-lo das sanções previstas no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Eventual gratuidade será analisada pelo juízo de execução penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, assim permaneceu durante o processo. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal prevê a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: esta circunstância judicial diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, considerado o desvalor concreto do agir. A culpabilidade, in casu, não comporta valoração negativa. b) Antecedentes: conforme certidão juntada aos autos (mov. 209.1), verifica-se a existência de condenação definitiva apta à valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, considerando a condenação nos autos de nº 0000830-57.2022.8.16.0071, por fatos praticados em 06/05/2022, transitada em julgado em 31/01/2025. Nesse sentido: “4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. (destaquei) c) Conduta social: não há elementos para desvalorá-la. d) Personalidade do agente: no tocante à personalidade do agente, não há elementos para desvalorá-la. e) Motivos do crime: deixo de valorar negativamente a referida circunstância judicial, porquanto os motivos do crime são inerentes à espécie. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não são mais gravosas àquelas previstas pelo crime. O MP pediu a valoração negativa dessa circunstância porquanto o acusado praticou direção perigosa em via pública, causando perigo de dano aos transeuntes que estavam no local, entretanto, o tipo penal já engloba essa atitude. Assim, essa circunstância judicial não será valorada negativamente. g) Consequências do crime: não devem ser valoradas negativamente, pois não extrapolaram aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito, pois a vítima é a sociedade. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, considerando a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, fixo a pena-base 1/8 acima do mínimo legal, resultando 9 (nove) meses de detenção. A pena de multa, por consequência, deve seguir entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cada mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal) – nesse sentido: (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0002018-50.2018.8.16.0031 – Guarapurava – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN – J. 06.12.2019). Assim, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa. - Das agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, haja vista a reincidência do réu (pena unificada imposta nos autos 0000075-33.2006.8.16.0123, 0000102-79.2007.8.16.0123, 0000445-41.2008.8.16.0123, 0000761-20.2009.8.16.0123 e 0003877-63.2011.8.16.0123, que foi extinta pelo cumprimento em 22/03/2021 nos autos de execução n.° 0012277-55.2012.8.16.0083). Procedo ao aumento de 1/6, resultando a pena intermediária em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como 15 (quinze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição de pena. Assim, resulta a pena definitiva em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como 15 (quinze) dias-multa. O valor do dia multa corresponde a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, haja vista a inexistência de outros elementos aptos a considerar a capacidade psicomotora do acusado. Ainda, aplico a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses (A reincidência, ainda que não específica, e a existência de circunstâncias judiciais negativas são elementos que afastam a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 6. Por fim, não se mostra desproporcional a aplicação da pena de 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente. (STJ - AgRg no AREsp: 2553462 DF 2024/0022085-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) (destaquei) - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a reincidência do acusado, a existência de circunstância judicial desfavorável e a insuficiência das medidas mais brandas para reprovação e prevenção do delito, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) monitoração eletrônica pelo período de 90 (noventa) dias. Após os primeiros 90 dias de monitoração eletrônica, a medida deve ser prorrogada até eventual progressão de regime. b) não se ausentar de sua residência (perímetro que delimito em que pode circular). Caso comprove ocupação lícita e o local em que exercerá este trabalho, poderá ser concedido o direito de se locomover em horário, local e trajeto predeterminado, mediante prévia autorização do Juízo; c) comparecimento mensal no Juízo onde reside, para informar e justificar atividades; d) não cometer novos crimes; e) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico; Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. Embora a pena tenha se dado em patamar inferior a quatro anos, é cabível a fixação de regime mais gravoso para início do cumprimento da pena, tendo em vista a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL. ART. 33 , §§ 2º E 3º , DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal , em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). 2. O recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP ), porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher. 3. "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33 , § 3º , e 77 , II , ambos do Código Penal , respectivamente." ( AgRg no HC n. 541.094/SP , relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2154048 SP 2022/0193612-3, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (destaquei) - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritiva de direitos, porque os antecedentes do acusado não indicam que a substituição é suficiente (inciso III do artigo 44 do CP). Assim, deixo de substituir a pena. - Suspensão condicional da pena Não preenchidos os requisitos do inciso II do artigo 77 do Código Penal, porque os antecedentes do acusado não autorizam a concessão do benefício. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal, deixo de aplicar medidas cautelares. - Detração Penal Nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42, do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu tem direito à progressão de regime. No caso concreto, o réu não foi preso preventivamente. Logo, não há se falar em detração penal. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Diante da ausência de pedido expresso de fixação de quantum a título de danos morais na denúncia oferecida pelo MP, deixo de atribuir qualquer valor. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que o valor de eventual fiança recolhida seja destinado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 336, caput, do Código de Processo Penal. Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará de levantamento em nome do acusado. Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro os honorários para a defensora nomeada, considerando o item 1.2, da tabela de honorários, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, Dra. Alice dos Santos de Coutinho, OAB/PR 108915N, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. Vale a presente sentença como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a Carta de Guia; e) Calculem-se as custas e a multa; f) Formem-se os autos de execução penal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto