Detalhe do processo

0004213-10.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório Juizado da Violência Dom.e Familiar Contra a Mulher
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Aos 18 dias do mês de agosto de 2026, aberta a audiência às 15:05, presentes a Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, a MM Juíza Dra. Flávia Justus, o ilustre promotor de justiça, o ilustre defensor público. Presentes a vítima, a testemunha de defesa e ausente o acusado. Pela MM. Dra. Juíza foi feito consignar que: Foi dada ciência às partes sobre a utilização do registro fonográfico/audiovisual apenas para os depoimentos e interrogatórios colhidos, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos do artigo 3º, inciso VIII, da Resolução TJ/OE nº 14 de 2010. Antes da oitiva vítima, foi indagado da ilustre defesa se gostaria de se entrevistar reservadamente com réu, tendo o mesmo dito que não. A vítima foi ouvida através de equipamento fonográfico. O acusado se mudou e não forneceu novo endereço e o telefone não existe. PELA MM. JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: Relatado em audiência. Decreto a revelia o acusado. Finda a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da exordial restou comprovada, uma vez que os indícios de materialidade e de autoria do crime, apurados ao longo da instrução, foram comprovados em juízo, com a certeza que exige um decreto condenatório. Senão vejamos. A materialidade e a autoria do delito de ameaça ficaram comprovadas pelo registro de ocorrência nº 914-00584/2023 ao index n° 09, a declaração da vítima ao index n° 35, bem como pelo depoimento colhidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em sede de AIJ a vítima e sua genitora, informante da acusação, a qual estava presente no momento dos fatos, afirmaram claramente que no dia dos fatos que o acusado gritava que a vítima iria pagar tudo o que ela fez para ele , que ele iria matar inicialmente o pai dela e em seguida todos os familiares dela até chegar a ela, confirmando todo o relato em sede policial. Vale ressaltar que o crime de violência doméstica ganha um tratamento especial no ordenamento jurídico brasileiro, observando tanto a extrema vulnerabilidade da vítima quanto a dificuldade de coleta de provas pelos espaços extremamente intimistas onde ocorrem os crimes. Logo, o juiz deve analisar o depoimento da vítima com especial atenção, mesmo que seja inviável condenar com base apenas em alegações soltas feitas em fase de inquérito, o juiz deve reconhecer a dificuldade probatória no âmbito dos crimes de violência doméstica. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Inq 1.447-DF, de Relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2024, editou o Informativo de Jurisprudência nº 830, com a seguinte redação: Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade. A jurisprudência do TJRJ se posiciona da seguinte forma: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CÓDIGO PENAL). AMEAÇA (ART. 147, CÓDIGO PENAL). DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, I, CÓDIGO PENAL). PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO E PROVA ORAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F , CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal (art. 129, §13, Código Penal), ameaça (art. 147, Código Penal) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, Código Penal), contra sua ex-companheira, com incidência da Lei nº 11.340/2006. A defesa pretende absolvição por insuficiência probatória, afastar a qualificadora do dano, redimensionar as penas e exclusão da agravante do art. 61, II, f , Código Penal, além de pedido subsidiário de redução das penas. II. Questão em discussão. Analisar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos três delitos; se é possível afastar a agravante do art. 61, II, f , Código Penal, sob alegação de bis in idem; se a dosimetria das penas deve ser reduzida; se houve incorreção na fixação de indenização mínima. III. Razões de decidir. A materialidade e a autoria dos delitos comprovadas pelo registro de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito que identifica escoriação compatível com agressões, fotografia do celular danificado, depoimento firme e coerente da vítima e relato do policial que atendeu a ocorrência, todos convergentes entre si. NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. A agravante do art. 61, II, f , Código Penal aplicada apenas ao crime de ameaça, não há bis in idem. A exasperação da pena-base pela circunstância de o crime ter sido praticado na presença do neto da vítima, criança de 5 anos. A fixação de indenização mínima (art. 387, IV, Código De Processo Penal) decorre dos danos físicos, morais e materiais decorrentes das condutas praticadas. Ausente qualquer razão para modificação da sentença. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese: No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, prova testemunhal e demais elementos do conjunto probatório, é suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal, ameaça e dano qualificado; a agravante do art. 61, II, f , Código Penal aplicada ao crime de ameaça; a dosimetria exaspera a pena por circunstâncias concretas é mantida. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 129, §13; 147; 163, par. único, I; 61, II, f ; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Código de Processo Penal, art. 387, IV; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.835.929/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 12/08/2025, DJEN 18/08/2025.(0135302-56.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 10/02/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). O relato da vítima e da informante em Juízo não deixam dúvidas quanto à ocorrência do delito. Nesse contexto, é importante destacar que o crime de ameaça tem, como elemento subjetivo, a vontade do agente de intimidar a vítima. É a promessa de mal injusto e grave contra outrem, gerando relevante medo neste, sendo irrelevante a intenção do agente de realizar ou não dito mal. No caso concreto, é inegável que as palavras utilizadas pelo réu têm cunho apavorador, usadas no contexto imediato para ameaçar de morte seus pais e seus demais parentes e por fim, ela, com o nítido intuito de lhe fazer sofrer até que ela a viesse mater. Logo, resta configurada a ameaça. Nesse sentido, a jurisprudência do STF se posiciona da seguinte forma: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido. (HC 80626, Relator(a): NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13-02-2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009). Por fim, em relação ao valor indenizatório, o STJ sedimenta, em seu tema 983, que o dano moral é in re ipsa nas hipóteses de violência doméstica, necessitando apenas de requisição pela vítima para sua garantia na sentença condenatória. Uma vez que dita requisição foi feita pelo MP e restou comprovada a lesão corporal cometida pelo réu, surge o dever de indenizar pelos danos à personalidade da vítima. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar IAN PRAXEDES DOS SANTOS, nos termos da exordial acusatória, as penas do artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em concurso material. DA DOSIMETRIA DA PENA: Sopesando-se as balizas delineadas no artigo 59 da Lei Penal Material, a reprimenda cabível, a fim de atender-se à sua função de prevenção geral e especial, percebo a culpabilidade do crime como circunstâncias agravantes, já que o acusado praticou o crime sob efeitos de entorpecentes, qualquer razão para valorar a pena, motivo pelo qual aumento a pena base em 1/6 e a fixo em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a incidência da agravante genérica do art. 61, II, a do CP, já que o motivo da ameaça foi o inconformismo com o término do relacionamento, configurando o motivo fútil, bem como a agravante do art. 61, II, f do CPC, já que a conduta foi praticada com violência à mulher, nos termos da Lei n° 11.340/06, cabendo o aumento da pena em 1/3, sendo 1/6 para cada agravante, de modo que fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, não observo a causa do aumento de pena ou diminuição de pena, fixando a pena final em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. No tocante do dano moral, tratando do quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa para ao autor, mas também se deve aplicar o caráter pedagógico e punitivo para evitar que novos crimes, motivo pelo qual arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros desde o evento danoso, nos termos da Sum. 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento. Outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos se mostra inviável no presente caso, uma vez que o STJ estabelece, em sua Súmula 588, a impossibilidade desta garantia diante de crime cometido com violência ou grave ameaça contra mulher. Não preenchendo os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, já que a pena é superior a dois anos. Com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c e §3º, do Código Penal, a fim de que sejam respeitadas as funções de prevenção geral (positiva e negativa) e especial (positiva e negativa), fica estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade. Em razão de o §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar , há que se dizer o que se segue. Com a determinação do cumprimento de pena no regime aberto, mostra-se inviável determinar a prisão preventiva do réu, uma vez que este seria submetido a regime pior do que aquele no qual foi efetivamente. Assim, observando a incompatibilidade do instrumento e seguindo o entendimento jurisprudencial predominante, preservo o direito do réu de responder em liberdade, na forma do art. 5º, inciso LVIII da Constituição Federal. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Tendo em vista o disposto no §2º do art. 201 do Código de Processo Penal, que foi introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, comuniquem-se à vítima que a presente sentença condenou o réu à pena discriminada anteriormente. Esgotadas as vias impugnativas ordinárias, expeça-se carta de execução de sentença à VEP, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe. O Ministério Público e a Defesa tomaram ciência em audiência. Pela defesa foi dito que deseja recorrer e requereu vistas para apresentação de razões de recurso. Ato encerrado às 15:15.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IAN PRAXEDES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Aos 18 dias do mês de agosto de 2026, aberta a audiência às 15:05, presentes a Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, a MM Juíza Dra. Flávia Justus, o ilustre promotor de justiça, o ilustre defensor público. Presentes a vítima, a testemunha de defesa e ausente o acusado. Pela MM. Dra. Juíza foi feito consignar que: Foi dada ciência às partes sobre a utilização do registro fonográfico/audiovisual apenas para os depoimentos e interrogatórios colhidos, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos do artigo 3º, inciso VIII, da Resolução TJ/OE nº 14 de 2010. Antes da oitiva vítima, foi indagado da ilustre defesa se gostaria de se entrevistar reservadamente com réu, tendo o mesmo dito que não. A vítima foi ouvida através de equipamento fonográfico. O acusado se mudou e não forneceu novo endereço e o telefone não existe. PELA MM. JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: Relatado em audiência. Decreto a revelia o acusado. Finda a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da exordial restou comprovada, uma vez que os indícios de materialidade e de autoria do crime, apurados ao longo da instrução, foram comprovados em juízo, com a certeza que exige um decreto condenatório. Senão vejamos. A materialidade e a autoria do delito de ameaça ficaram comprovadas pelo registro de ocorrência nº 914-00584/2023 ao index n° 09, a declaração da vítima ao index n° 35, bem como pelo depoimento colhidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em sede de AIJ a vítima e sua genitora, informante da acusação, a qual estava presente no momento dos fatos, afirmaram claramente que no dia dos fatos que o acusado gritava que a vítima iria pagar tudo o que ela fez para ele , que ele iria matar inicialmente o pai dela e em seguida todos os familiares dela até chegar a ela, confirmando todo o relato em sede policial. Vale ressaltar que o crime de violência doméstica ganha um tratamento especial no ordenamento jurídico brasileiro, observando tanto a extrema vulnerabilidade da vítima quanto a dificuldade de coleta de provas pelos espaços extremamente intimistas onde ocorrem os crimes. Logo, o juiz deve analisar o depoimento da vítima com especial atenção, mesmo que seja inviável condenar com base apenas em alegações soltas feitas em fase de inquérito, o juiz deve reconhecer a dificuldade probatória no âmbito dos crimes de violência doméstica. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Inq 1.447-DF, de Relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2024, editou o Informativo de Jurisprudência nº 830, com a seguinte redação: Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade. A jurisprudência do TJRJ se posiciona da seguinte forma: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CÓDIGO PENAL). AMEAÇA (ART. 147, CÓDIGO PENAL). DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, I, CÓDIGO PENAL). PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO E PROVA ORAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F , CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal (art. 129, §13, Código Penal), ameaça (art. 147, Código Penal) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, Código Penal), contra sua ex-companheira, com incidência da Lei nº 11.340/2006. A defesa pretende absolvição por insuficiência probatória, afastar a qualificadora do dano, redimensionar as penas e exclusão da agravante do art. 61, II, f , Código Penal, além de pedido subsidiário de redução das penas. II. Questão em discussão. Analisar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos três delitos; se é possível afastar a agravante do art. 61, II, f , Código Penal, sob alegação de bis in idem; se a dosimetria das penas deve ser reduzida; se houve incorreção na fixação de indenização mínima. III. Razões de decidir. A materialidade e a autoria dos delitos comprovadas pelo registro de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito que identifica escoriação compatível com agressões, fotografia do celular danificado, depoimento firme e coerente da vítima e relato do policial que atendeu a ocorrência, todos convergentes entre si. NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. A agravante do art. 61, II, f , Código Penal aplicada apenas ao crime de ameaça, não há bis in idem. A exasperação da pena-base pela circunstância de o crime ter sido praticado na presença do neto da vítima, criança de 5 anos. A fixação de indenização mínima (art. 387, IV, Código De Processo Penal) decorre dos danos físicos, morais e materiais decorrentes das condutas praticadas. Ausente qualquer razão para modificação da sentença. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese: No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, prova testemunhal e demais elementos do conjunto probatório, é suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal, ameaça e dano qualificado; a agravante do art. 61, II, f , Código Penal aplicada ao crime de ameaça; a dosimetria exaspera a pena por circunstâncias concretas é mantida. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 129, §13; 147; 163, par. único, I; 61, II, f ; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Código de Processo Penal, art. 387, IV; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.835.929/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 12/08/2025, DJEN 18/08/2025.(0135302-56.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 10/02/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). O relato da vítima e da informante em Juízo não deixam dúvidas quanto à ocorrência do delito. Nesse contexto, é importante destacar que o crime de ameaça tem, como elemento subjetivo, a vontade do agente de intimidar a vítima. É a promessa de mal injusto e grave contra outrem, gerando relevante medo neste, sendo irrelevante a intenção do agente de realizar ou não dito mal. No caso concreto, é inegável que as palavras utilizadas pelo réu têm cunho apavorador, usadas no contexto imediato para ameaçar de morte seus pais e seus demais parentes e por fim, ela, com o nítido intuito de lhe fazer sofrer até que ela a viesse mater. Logo, resta configurada a ameaça. Nesse sentido, a jurisprudência do STF se posiciona da seguinte forma: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido. (HC 80626, Relator(a): NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13-02-2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009). Por fim, em relação ao valor indenizatório, o STJ sedimenta, em seu tema 983, que o dano moral é in re ipsa nas hipóteses de violência doméstica, necessitando apenas de requisição pela vítima para sua garantia na sentença condenatória. Uma vez que dita requisição foi feita pelo MP e restou comprovada a lesão corporal cometida pelo réu, surge o dever de indenizar pelos danos à personalidade da vítima. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar IAN PRAXEDES DOS SANTOS, nos termos da exordial acusatória, as penas do artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em concurso material. DA DOSIMETRIA DA PENA: Sopesando-se as balizas delineadas no artigo 59 da Lei Penal Material, a reprimenda cabível, a fim de atender-se à sua função de prevenção geral e especial, percebo a culpabilidade do crime como circunstâncias agravantes, já que o acusado praticou o crime sob efeitos de entorpecentes, qualquer razão para valorar a pena, motivo pelo qual aumento a pena base em 1/6 e a fixo em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a incidência da agravante genérica do art. 61, II, a do CP, já que o motivo da ameaça foi o inconformismo com o término do relacionamento, configurando o motivo fútil, bem como a agravante do art. 61, II, f do CPC, já que a conduta foi praticada com violência à mulher, nos termos da Lei n° 11.340/06, cabendo o aumento da pena em 1/3, sendo 1/6 para cada agravante, de modo que fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, não observo a causa do aumento de pena ou diminuição de pena, fixando a pena final em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. No tocante do dano moral, tratando do quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa para ao autor, mas também se deve aplicar o caráter pedagógico e punitivo para evitar que novos crimes, motivo pelo qual arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros desde o evento danoso, nos termos da Sum. 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento. Outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos se mostra inviável no presente caso, uma vez que o STJ estabelece, em sua Súmula 588, a impossibilidade desta garantia diante de crime cometido com violência ou grave ameaça contra mulher. Não preenchendo os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, já que a pena é superior a dois anos. Com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c e §3º, do Código Penal, a fim de que sejam respeitadas as funções de prevenção geral (positiva e negativa) e especial (positiva e negativa), fica estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade. Em razão de o §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar , há que se dizer o que se segue. Com a determinação do cumprimento de pena no regime aberto, mostra-se inviável determinar a prisão preventiva do réu, uma vez que este seria submetido a regime pior do que aquele no qual foi efetivamente. Assim, observando a incompatibilidade do instrumento e seguindo o entendimento jurisprudencial predominante, preservo o direito do réu de responder em liberdade, na forma do art. 5º, inciso LVIII da Constituição Federal. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Tendo em vista o disposto no §2º do art. 201 do Código de Processo Penal, que foi introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, comuniquem-se à vítima que a presente sentença condenou o réu à pena discriminada anteriormente. Esgotadas as vias impugnativas ordinárias, expeça-se carta de execução de sentença à VEP, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe. O Ministério Público e a Defesa tomaram ciência em audiência. Pela defesa foi dito que deseja recorrer e requereu vistas para apresentação de razões de recurso. Ato encerrado às 15:15.