Detalhe do processo

0004212-60.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004212-60.2026.8.26.0032 (processo principal 1018717-10.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Lionel de Oliveira - Facta Financeira S/A - Vistos. 1. Diante da controvérsia entre as partes, indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados nos presentes autos. 2. Reputo necessária a produção de prova pericial contábil para o adequado deslinde da lide, razão pela qual nomeio Perita Judicial a Contadora Sra. Daniele Monteiro da Silva, independentemente de compromisso, a fim de que seja apurado o real valor devido pela executada ao exequente, observando-se a sentença o v. acórdão de fls. 170/179 e 244/255 (autos principais). 3. A expert poderá, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. 6. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento será realizado pela parte requerida, conforme sucumbência. 7. Arbitrados os honorários periciais, intime-se a parte executada para que deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor fixado. 8. Efetuado o depósito pela parte executada, intime-se a Perita nomeada para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 9. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. 10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 11. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 12. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: LUCAS BORGES LACERDA (OAB 410869/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S/A

Autor LIONEL DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

LUCAS BORGES LACERDA

OAB: 410869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004212-60.2026.8.26.0032 (processo principal 1018717-10.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Lionel de Oliveira - Facta Financeira S/A - Vistos. 1. Diante da controvérsia entre as partes, indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados nos presentes autos. 2. Reputo necessária a produção de prova pericial contábil para o adequado deslinde da lide, razão pela qual nomeio Perita Judicial a Contadora Sra. Daniele Monteiro da Silva, independentemente de compromisso, a fim de que seja apurado o real valor devido pela executada ao exequente, observando-se a sentença o v. acórdão de fls. 170/179 e 244/255 (autos principais). 3. A expert poderá, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. 6. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento será realizado pela parte requerida, conforme sucumbência. 7. Arbitrados os honorários periciais, intime-se a parte executada para que deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor fixado. 8. Efetuado o depósito pela parte executada, intime-se a Perita nomeada para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 9. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. 10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 11. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 12. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: LUCAS BORGES LACERDA (OAB 410869/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)