0004212-12.2010.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004212-12.2010.8.19.0066 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0004212-12.2010.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00263363 APELANTE: VIAÇÃO PINHEIRAL LTDA ADVOGADO: MARCO ANTONIO WERNECK ALVARES OAB/RJ-059027 APELADO: NAGILA FROSSARD ADVOGADO: CLAUDIO RICARDO BARROSO ARANTES OAB/RJ-079353 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM TERMINAL RODOVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL COMPROVA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS E FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO. ATENÇÃO ÀS SÚMULAS 343, TJRJ, 96 TJRJ E 387, DO STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. COBERTURA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada Pela Autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais (cemmil reais), danos estéticos (cinquenta mil reais), e pensão mensal vitalícia (70%do piso salarial do empregado doméstico vigente à época, a partir de 18/05/2009, com correção monetária mensal pelo INPC e juros de 1% ao mês, valores esses devidos até que a autora completeaidadedesetentaanos) em razão de atropelamento ocorrido em terminal rodoviário, que ocasionou esmagamento do braço e cotovelo direitos, lesão arterial, sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa da autora. A sentença também condenou a seguradora denunciada ao ressarcimento regressivo dos valores relativos aos danos morais e pensionamento, nos limites da apólice contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução para produção de prova oral e depoimento pessoal da autora; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade da concessionária de transporte público; e (iii) determinar se os valores arbitrados a título de danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando a parte ré não requer nova dilação probatória nem impugna o encerramento da instrução, estando o feito maduro para julgamento após longa tramitação processual. 4. A concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A autora enquadra-se como consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, por ter sido vítima do fato do serviço prestado pela concessionária de transporte coletivo. 6. A ré não comprova a alegada culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo possível extrair do laudo de exa Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NAGILA FROSSARD
Autor VIAÇÃO PINHEIRAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO RICARDO BARROSO ARANTES
OAB: 79353/RJ
MARCO ANTONIO WERNECK ALVARES
OAB: 59027/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004212-12.2010.8.19.0066 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0004212-12.2010.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00263363 APELANTE: VIAÇÃO PINHEIRAL LTDA ADVOGADO: MARCO ANTONIO WERNECK ALVARES OAB/RJ-059027 APELADO: NAGILA FROSSARD ADVOGADO: CLAUDIO RICARDO BARROSO ARANTES OAB/RJ-079353 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM TERMINAL RODOVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL COMPROVA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS E FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO. ATENÇÃO ÀS SÚMULAS 343, TJRJ, 96 TJRJ E 387, DO STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. COBERTURA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada Pela Autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais (cemmil reais), danos estéticos (cinquenta mil reais), e pensão mensal vitalícia (70%do piso salarial do empregado doméstico vigente à época, a partir de 18/05/2009, com correção monetária mensal pelo INPC e juros de 1% ao mês, valores esses devidos até que a autora completeaidadedesetentaanos) em razão de atropelamento ocorrido em terminal rodoviário, que ocasionou esmagamento do braço e cotovelo direitos, lesão arterial, sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa da autora. A sentença também condenou a seguradora denunciada ao ressarcimento regressivo dos valores relativos aos danos morais e pensionamento, nos limites da apólice contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução para produção de prova oral e depoimento pessoal da autora; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade da concessionária de transporte público; e (iii) determinar se os valores arbitrados a título de danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando a parte ré não requer nova dilação probatória nem impugna o encerramento da instrução, estando o feito maduro para julgamento após longa tramitação processual. 4. A concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A autora enquadra-se como consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, por ter sido vítima do fato do serviço prestado pela concessionária de transporte coletivo. 6. A ré não comprova a alegada culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo possível extrair do laudo de exa Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.