0004209-56.2019.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por JOSEFINA DA CONCEIÇÃO FREITAS DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL). Narrou a autora, ser cliente da ré e que, em fevereiro de 2019, recebeu fatura com vencimento em 20/02/2019, referente à leitura de janeiro de 2019, no valor de R$ 448,97, correspondente a 423 kWh, quando sua média real de consumo seria de 167 kWh/mês. Alegou que, no mês seguinte, recebeu nova fatura, com vencimento em 20/03/2019, referente à leitura de fevereiro de 2019, no valor de R$ 247,89, correspondente a 284 kWh, também considerada muito acima de sua média de consumo. Sustentou ter buscado solução administrativa junto à ré, sem êxito, e que, por ser pessoa idosa e dependente do serviço, pagou as contas questionadas para evitar a interrupção do fornecimento. Sendo essa a causa de pedir, requereu o refaturamento das duas contas para a média de 167 kWh/mês, a devolução da diferença paga a maior, a título de danos materiais, no valor de R$ 415,16, e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, além da inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de id. 000012 a 000017. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob id. 000058, sustentando a regularidade da medição e do faturamento, atribuindo eventual variação de consumo a fatores alheios à concessionária, tais como a utilização de aparelhos eletrodomésticos, eventual fuga de corrente nas instalações internas do imóvel, a incidência de alíquota de ICMS superior quando o consumo ultrapassa 300 kWh, e a variação da bandeira tarifária. Impugnou a inversão do ônus da prova e negou a existência de danos morais. A autora apresentou réplica sob id. 000113, instruída com o documento de id. 000117 (fatura com vencimento em 20/04/2019), reiterando os termos da inicial. Sobreveio decisão saneadora sob id. 000132, na qual, ausentes questões preliminares, foi fixado como ponto controvertido da demanda a existência de defeito no medidor de energia e a conformidade do consumo faturado com a média de consumo da autora, mantida a distribuição legal do ônus da prova, com deferimento de prova pericial de engenharia elétrica. O laudo pericial foi juntado sob id. 000198. A autora manifestou-se sobre o laudo pericial sob id. 000214, concordando parcialmente com as conclusões periciais, e reiterando a impugnação quanto às faturas com vencimento em 20/02/2019 e 20/03/2019. A ré manifestou-se sob id. 000216, impugnando as conclusões do laudo pericial e formulando quesitos suplementares ao perito. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de fato já suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. O pedido da autora, tal como formulado na petição inicial, restringe-se ao refaturamento das contas com vencimento em 20/02/2019 e 20/03/2019. A menção à fatura com vencimento em 20/04/2019, trazida apenas em sede de réplica, não amplia o objeto da presente demanda, cujos limites foram fixados pela petição inicial, não sendo lícito à parte inovar o pedido após a citação da parte ré sem o seu consentimento, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. A análise, portanto, cinge-se às duas faturas efetivamente impugnadas na exordial. Para a solução da controvérsia, mostra-se fundamental o exame do laudo pericial de id. 000198, o qual, após vistoria no imóvel e aferição do medidor de energia elétrica, constatou a ausência de irregularidades nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, bem como que o medidor apresentava erro de -0,7%, dentro do limite de tolerância admitido pelo INMETRO. Não há, portanto, elementos que indiquem defeito no equipamento de medição ou nas instalações internas do imóvel, atribuíveis à autora. Não obstante a regularidade do medidor, o perito estimou o consumo mensal da unidade consumidora em 234,4 kWh, considerando tecnicamente compatível um consumo de até aproximadamente 20% acima desse valor, o que resulta em um patamar máximo compatível de aproximadamente 281 kWh mensais. Quanto à fatura com vencimento em 20/02/2019, referente a consumo de 423 kWh, o próprio laudo pericial é categórico ao concluir pela ausência de coerência técnica entre o valor faturado e o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da autora. A esse respeito, cumpre observar que, em nenhum outro mês da série histórica de consumo constante dos autos, entre os anos de 2018 e 2020, houve registro de consumo sequer próximo a esse patamar, tendo o maior valor histórico alcançado 260 kWh, no mês de janeiro de 2019. A ausência de qualquer precedente, na própria unidade consumidora, que desse suporte a um consumo de 423 kWh reforça a conclusão pericial de incompatibilidade técnica, distinguindo-se de hipóteses em que a variação questionada encontra amparo no próprio histórico de consumo da unidade. Diferente é a situação da fatura com vencimento em 20/03/2019, referente a consumo de 284 kWh. Ao contrário do que ocorre com a fatura de fevereiro, esse valor está compatível com padrão sazonal recorrente da própria unidade consumidora nos meses de março, tendo sido registrados consumos de 253 kWh em março de 2018 e de 250 kWh em março de 2020, conforme o histórico de consumo constante dos autos. Tal variação sazonal é compatível com o aumento do uso de aparelhos elétricos no período de verão, circunstância que não indica, por si só, falha na prestação do serviço. Não havendo o laudo pericial apontado incompatibilidade técnica específica quanto a essa competência, e estando o valor faturado dentro do padrão já demonstrado pela própria unidade consumidora em anos anteriores e posteriores, não há fundamento para o refaturamento dessa fatura. A manifestação da ré sobre o laudo pericial (id. 000216), limitada a questionamentos genéricos sobre a metodologia adotada pelo perito, sem apontar qualquer causa concreta e comprovada para a discrepância de consumo verificada em fevereiro de 2019, não é apta a infirmar as conclusões periciais, que se mostram coerentes, fundamentadas e amparadas nos elementos técnicos disponíveis nos autos. Reconhecida a irregularidade da cobrança quanto à fatura de fevereiro de 2019, impõe-se a restituição, em dobro, da diferença paga a maior pela autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé por parte do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se verificando, no caso concreto, qualquer engano justificável por parte da ré capaz de afastar a duplicação (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Conforme a própria narrativa da petição inicial, a autora, mesmo discordando dos valores cobrados, optou por realizar o pagamento das faturas questionadas, com o propósito de evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Não há, portanto, notícia de efetiva interrupção do serviço essencial, tampouco de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças questionadas. A mera divergência quanto ao faturamento de consumo de energia elétrica, corrigida por meio da presente demanda judicial, sem que tenha havido a interrupção do fornecimento do serviço ou a negativação do nome da consumidora, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações de consumo, não se caracterizando lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro - regra que, no caso presente, não afasta a devolução em dobro já fundamentada com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas confirma a ausência de dano moral indenizável ante a inexistência de negativação ou corte do serviço. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos similares envolvendo cobrança excessiva de energia elétrica tecnicamente incompatível com o consumo da unidade consumidora, na qual se reconheceu a falha na prestação do serviço e a irregularidade da cobrança, sem que se configurasse dano moral, ante a ausência de interrupção do fornecimento ou negativação do nome do consumidor (TJRJ, Apelação Cível nº 0050649-08.2017.8.19.0021, Rel. Des. Sérgio Wajzenberg, 7ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 0009034-48.2020.8.19.0210, Rel. Des. Celso Silva Filho, 22ª Câmara de Direito Privado). Não há, tampouco, elementos que autorizem a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que não se verifica, no caso concreto, recalcitrância abusiva da concessionária ou reiteradas tentativas administrativas infrutíferas que tenham imposto à autora perda de tempo útil qualificada apta a configurar dano autônomo indenizável. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR o refaturamento da conta com vencimento em 20/02/2019, para que reflita consumo de até 281 kWh, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de trinta dias, sem prejuízo do cumprimento da obrigação; II) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, a diferença comprovadamente paga a maior em razão da fatura com vencimento em 20/02/2019, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de refaturamento da conta com vencimento em 20/03/2019 e de reparação por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, e sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, ante o caráter irrisório do valor da condenação (refaturamento da conta de fevereiro/2019 e devolução em dobro da respectiva diferença) frente ao valor da causa, fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor JOSEFINA DA CONCEIÇÃO FREITAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDENILSON CANDIDO DE CARVALHO
OAB: 84957/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por JOSEFINA DA CONCEIÇÃO FREITAS DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL). Narrou a autora, ser cliente da ré e que, em fevereiro de 2019, recebeu fatura com vencimento em 20/02/2019, referente à leitura de janeiro de 2019, no valor de R$ 448,97, correspondente a 423 kWh, quando sua média real de consumo seria de 167 kWh/mês. Alegou que, no mês seguinte, recebeu nova fatura, com vencimento em 20/03/2019, referente à leitura de fevereiro de 2019, no valor de R$ 247,89, correspondente a 284 kWh, também considerada muito acima de sua média de consumo. Sustentou ter buscado solução administrativa junto à ré, sem êxito, e que, por ser pessoa idosa e dependente do serviço, pagou as contas questionadas para evitar a interrupção do fornecimento. Sendo essa a causa de pedir, requereu o refaturamento das duas contas para a média de 167 kWh/mês, a devolução da diferença paga a maior, a título de danos materiais, no valor de R$ 415,16, e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, além da inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de id. 000012 a 000017. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob id. 000058, sustentando a regularidade da medição e do faturamento, atribuindo eventual variação de consumo a fatores alheios à concessionária, tais como a utilização de aparelhos eletrodomésticos, eventual fuga de corrente nas instalações internas do imóvel, a incidência de alíquota de ICMS superior quando o consumo ultrapassa 300 kWh, e a variação da bandeira tarifária. Impugnou a inversão do ônus da prova e negou a existência de danos morais. A autora apresentou réplica sob id. 000113, instruída com o documento de id. 000117 (fatura com vencimento em 20/04/2019), reiterando os termos da inicial. Sobreveio decisão saneadora sob id. 000132, na qual, ausentes questões preliminares, foi fixado como ponto controvertido da demanda a existência de defeito no medidor de energia e a conformidade do consumo faturado com a média de consumo da autora, mantida a distribuição legal do ônus da prova, com deferimento de prova pericial de engenharia elétrica. O laudo pericial foi juntado sob id. 000198. A autora manifestou-se sobre o laudo pericial sob id. 000214, concordando parcialmente com as conclusões periciais, e reiterando a impugnação quanto às faturas com vencimento em 20/02/2019 e 20/03/2019. A ré manifestou-se sob id. 000216, impugnando as conclusões do laudo pericial e formulando quesitos suplementares ao perito. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de fato já suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. O pedido da autora, tal como formulado na petição inicial, restringe-se ao refaturamento das contas com vencimento em 20/02/2019 e 20/03/2019. A menção à fatura com vencimento em 20/04/2019, trazida apenas em sede de réplica, não amplia o objeto da presente demanda, cujos limites foram fixados pela petição inicial, não sendo lícito à parte inovar o pedido após a citação da parte ré sem o seu consentimento, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. A análise, portanto, cinge-se às duas faturas efetivamente impugnadas na exordial. Para a solução da controvérsia, mostra-se fundamental o exame do laudo pericial de id. 000198, o qual, após vistoria no imóvel e aferição do medidor de energia elétrica, constatou a ausência de irregularidades nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, bem como que o medidor apresentava erro de -0,7%, dentro do limite de tolerância admitido pelo INMETRO. Não há, portanto, elementos que indiquem defeito no equipamento de medição ou nas instalações internas do imóvel, atribuíveis à autora. Não obstante a regularidade do medidor, o perito estimou o consumo mensal da unidade consumidora em 234,4 kWh, considerando tecnicamente compatível um consumo de até aproximadamente 20% acima desse valor, o que resulta em um patamar máximo compatível de aproximadamente 281 kWh mensais. Quanto à fatura com vencimento em 20/02/2019, referente a consumo de 423 kWh, o próprio laudo pericial é categórico ao concluir pela ausência de coerência técnica entre o valor faturado e o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da autora. A esse respeito, cumpre observar que, em nenhum outro mês da série histórica de consumo constante dos autos, entre os anos de 2018 e 2020, houve registro de consumo sequer próximo a esse patamar, tendo o maior valor histórico alcançado 260 kWh, no mês de janeiro de 2019. A ausência de qualquer precedente, na própria unidade consumidora, que desse suporte a um consumo de 423 kWh reforça a conclusão pericial de incompatibilidade técnica, distinguindo-se de hipóteses em que a variação questionada encontra amparo no próprio histórico de consumo da unidade. Diferente é a situação da fatura com vencimento em 20/03/2019, referente a consumo de 284 kWh. Ao contrário do que ocorre com a fatura de fevereiro, esse valor está compatível com padrão sazonal recorrente da própria unidade consumidora nos meses de março, tendo sido registrados consumos de 253 kWh em março de 2018 e de 250 kWh em março de 2020, conforme o histórico de consumo constante dos autos. Tal variação sazonal é compatível com o aumento do uso de aparelhos elétricos no período de verão, circunstância que não indica, por si só, falha na prestação do serviço. Não havendo o laudo pericial apontado incompatibilidade técnica específica quanto a essa competência, e estando o valor faturado dentro do padrão já demonstrado pela própria unidade consumidora em anos anteriores e posteriores, não há fundamento para o refaturamento dessa fatura. A manifestação da ré sobre o laudo pericial (id. 000216), limitada a questionamentos genéricos sobre a metodologia adotada pelo perito, sem apontar qualquer causa concreta e comprovada para a discrepância de consumo verificada em fevereiro de 2019, não é apta a infirmar as conclusões periciais, que se mostram coerentes, fundamentadas e amparadas nos elementos técnicos disponíveis nos autos. Reconhecida a irregularidade da cobrança quanto à fatura de fevereiro de 2019, impõe-se a restituição, em dobro, da diferença paga a maior pela autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé por parte do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se verificando, no caso concreto, qualquer engano justificável por parte da ré capaz de afastar a duplicação (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Conforme a própria narrativa da petição inicial, a autora, mesmo discordando dos valores cobrados, optou por realizar o pagamento das faturas questionadas, com o propósito de evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Não há, portanto, notícia de efetiva interrupção do serviço essencial, tampouco de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças questionadas. A mera divergência quanto ao faturamento de consumo de energia elétrica, corrigida por meio da presente demanda judicial, sem que tenha havido a interrupção do fornecimento do serviço ou a negativação do nome da consumidora, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações de consumo, não se caracterizando lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro - regra que, no caso presente, não afasta a devolução em dobro já fundamentada com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas confirma a ausência de dano moral indenizável ante a inexistência de negativação ou corte do serviço. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos similares envolvendo cobrança excessiva de energia elétrica tecnicamente incompatível com o consumo da unidade consumidora, na qual se reconheceu a falha na prestação do serviço e a irregularidade da cobrança, sem que se configurasse dano moral, ante a ausência de interrupção do fornecimento ou negativação do nome do consumidor (TJRJ, Apelação Cível nº 0050649-08.2017.8.19.0021, Rel. Des. Sérgio Wajzenberg, 7ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 0009034-48.2020.8.19.0210, Rel. Des. Celso Silva Filho, 22ª Câmara de Direito Privado). Não há, tampouco, elementos que autorizem a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que não se verifica, no caso concreto, recalcitrância abusiva da concessionária ou reiteradas tentativas administrativas infrutíferas que tenham imposto à autora perda de tempo útil qualificada apta a configurar dano autônomo indenizável. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR o refaturamento da conta com vencimento em 20/02/2019, para que reflita consumo de até 281 kWh, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de trinta dias, sem prejuízo do cumprimento da obrigação; II) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, a diferença comprovadamente paga a maior em razão da fatura com vencimento em 20/02/2019, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de refaturamento da conta com vencimento em 20/03/2019 e de reparação por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, e sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, ante o caráter irrisório do valor da condenação (refaturamento da conta de fevereiro/2019 e devolução em dobro da respectiva diferença) frente ao valor da causa, fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.