0004209-21.2025.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Paranaguá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004209-21.2025.8.16.0129 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de LUANA ANDRIELE TRINDADE, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, caput, do Código Penal, e no art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Segundo a denúncia, no dia 18 de junho de 2025, por volta das 19h00min, em via pública, na Rua Domingos Peneda, bairro São Vicente, nesta Comarca, a denunciada teria ofendido a integridade corporal de Leonice do Rosário Américo, mediante golpes com uma garrafa, ocasionando-lhe lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais nº 71.285/2025. A acusação também atribuiu à ré dois crimes de ameaça, sendo um em desfavor de Leonice e outro em desfavor de Gessica Rosa dos Santos. A denúncia foi recebida e, após regular instrução, foram ouvidas as vítimas, testemunhas e a acusada. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação pelos três fatos narrados na denúncia, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade. A assistência de acusação igualmente postulou a procedência integral da pretensão punitiva. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando, em síntese, insuficiência probatória quanto às ameaças e controvérsia quanto à dinâmica da agressão física. Argumentou que as publicações não individualizavam as vítimas e que a própria acusada apresentou lesões físicas após o episódio, havendo dúvida sobre quem iniciou o confronto. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece acolhimento apenas em parte. Do crime de lesão corporal A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Laudo de Lesões Corporais nº 71.285/2025. O exame pericial constatou, na vítima Leonice do Rosário Américo, escoriação linear no dorso da mão direita, medindo 2,2 cm, equimose na coxa direita, medindo 3 cm x 3 cm, e equimose em região periorbital esquerda e nasal, medindo 5 cm x 1,5 cm. O perito oficial concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal, produzida por instrumento contundente, afastando, ainda, consequências qualificadoras como incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida ou debilidade permanente. A materialidade, portanto, é incontroversa. A autoria é certa e recai sobre a acusada. Em Juízo, Leonice atribuiu à acusada a agressão física. Sua narrativa, nesse ponto, encontra respaldo no exame pericial, que comprova que efetivamente sofreu lesões corporais no mesmo contexto temporal indicado na denúncia. A circunstância de a ré também ter apresentado lesões, por si só, não descaracteriza a prática do delito de lesão corporal. Tampouco impede o reconhecimento de que a acusada tenha sido responsável pelas lesões sofridas pela vítima. O conjunto probatório permite concluir, para além de dúvida razoável, que a acusada efetivamente praticou atos de agressão contra Leonice. Nesse ponto, assume especial relevância a conjugação da palavra da vítima com a prova técnica. O laudo não apenas demonstra que Leonice sofreu lesões, mas também confirma a existência de ofensa produzida por instrumento contundente, compatível com a narrativa de agressão mediante objeto dessa natureza. O dolo também está presente. A utilização de força física e de instrumento contundente contra a vítima evidencia a vontade consciente de praticar a agressão, sendo desnecessário que o agente tenha desejado especificamente o resultado lesivo produzido. Segue a jurisprudência da 6ª Turma Recursal deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DEPOIMENTOS QUE CORROBORAM O TERMO CIRCUNSTANCIADO E LAUDO PERICIAL. DOLO DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000046-22.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.05.2024). Dessa forma, estão comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta prevista no art. 129, caput, do Código Penal. Dos crimes de ameaça Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos dois delitos de ameaça. Para a configuração do art. 147 do Código Penal, não basta a existência de animosidade, discussões, ofensas ou manifestações agressivas. É indispensável que esteja demonstrada, com segurança, a promessa de mal injusto e grave dirigida à vítima, com aptidão concreta para intimidá-la. No presente caso, a prova não alcança esse grau de certeza. As vítimas atribuíram à acusada diversas manifestações realizadas em redes sociais e outros meios de comunicação. Todavia, a própria prova oral produzida em Juízo revelou circunstâncias que impedem a conclusão segura de que as manifestações fossem efetivamente dirigidas às vítimas nos termos exigidos pelo tipo penal. O contexto probatório deve permitir concluir, de maneira segura, que a manifestação foi dirigida à vítima determinada e que possuía efetiva aptidão intimidatória. No caso, as mensagens e publicações são inseridas em contexto de acentuada animosidade entre as envolvidas, mas a prova judicializada não permite distinguir, com segurança necessária para uma condenação criminal, quais manifestações constituiriam efetivas ameaças típicas e quais se limitariam a desabafos, provocações ou manifestações genéricas decorrentes do conflito existente. O que se reconhece é que, diante das circunstâncias concretas, a prova não permite alcançar o grau de certeza exigido para uma condenação criminal. No processo penal, a dúvida relevante deve favorecer a acusada. Consoante o magistério de Jorge de Figueiredo Dias, “Se a acusação se propõe a provar um fato e, ao término da instrução paira “dúvida razoável” sobre a sua existência, “não pode ser tido como provado”, i.e., deve ser considerado inexistente, não-provado. (in Revista da Associação dos Magistrados do Paraná 19/45, n.1, A proteção dos direitos do homem no processo penal). O decreto condenatório exige prova segura, firme, robusta e inconteste. Assim, no caso presente, fica evidente a fragilidade probatória para se admitir um Juízo seguro de condenação, aplicando-se, em toda a sua plenitude, o consagrado princípio do in dúbio pro reo, sendo imperativa a absolvição do acusado, pois como leciona Heleno Fragoso, in Jurisprudência Criminal, Forense, 4ª ed., pág. 125, “A condenação exige certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um Juízo de incerteza”. Insuficiência de provas. Absolvição. Aplicação do Princípio “in dubio pro reo”. Apelação desprovida. Para uma justa e segura condenação, é necessária a existência de provas firmes e seguras. Na falta de tais elementos, correta é a decisão absolutória, pois a existência de dúvidas deve ser observada em favor do acusado, em decorrência do princípio do in dubio pro reo. (Apelação criminal 059734200 - TAPR Ac. 1655 - 4ª CCrim). TJ-MT - XXXXX20128110035 MT "APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 157, 'CAPUT', DO CP)-IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IN DÚBIO PRO REO - VIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE - AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL - DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA - FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - CONTEXTO PROBATÓRIO CLAUDICANTE - NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA -ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. Para sustentar um decreto condenatório o depoimento de testemunha única deve se harmonizar com o contexto probatório. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo". TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20158090044 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃ MANTIDA. Constatada a carência de prova da autoria, mostrando-se o conjunto probatório incapaz de incutir, de forma contundente e extreme de dúvida, a certeza necessária para a responsabilização penal do acusado, impõe-se, em respeito ao princípio in dubio pro reo, a manutenção da sentença absolutória. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160035 PR XXXXX-43.2017.8.16.0035 (Acórdão) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO RASO E DÚBIO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Diante da fragilidade das provas produzidas no feito, não há como ter a certeza necessária para condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TUPR- 4ª C.Criminal - XXXXX-43.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 01.08.2019). TJ-PB - XXXXX20098150221 PB APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - APELO MINISTERIAL - 1. PLEITO CONDENATÓRIO – INVIABILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA - FRAGILIDADE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE CONCLUIR COM INFALIBILIDADE NECESSÁRIA, QUE HOUVE A PRÁTICA DELITIVA E QUE O ACUSADO A TERIA PRATICADO - ÔNUS QUE CABIA À ACUSAÇÃO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. 1 - No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5°, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva e materialidade, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N° XXXXX20098150221, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em XXXXX-10-2018). Em processo criminal, para um decreto condenatório não basta a verossimilhança da prova. Ela tem que ser robusta, segura, inconteste da culpabilidade do autor, devendo abstrair-se da mínima possibilidade de conclusivo injusto. (TAPR – Ac. 41.720-3 – 1ª Câm. Criminal). Assim, ausente prova segura acerca da configuração dos delitos de ameaça, a absolvição é medida necessária, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para: a) CONDENAR LUANA ANDRIELE TRINDADE pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal – Fato 1; b) ABSOLVER LUANA ANDRIELE TRINDADE das imputações relativas aos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – Fatos 2 e 3. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena relativamente ao crime do art. 129, caput, do Código Penal. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não revelam elementos concretos que autorizem a exasperação da pena-base. A culpabilidade não ultrapassa a normal à espécie. Quanto aos antecedentes, a certidão juntada aos autos não demonstra condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. Não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade da acusada. Os motivos não extrapolam aqueles próprios do delito. As circunstâncias do crime não apresentam particularidade concreta suficiente para justificar aumento da pena-base. As consequências não excedem aquelas ordinariamente decorrentes de lesão corporal leve. Por fim, não há fundamento para valorar negativamente o comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 3 (três) meses de detenção. V – DO REGIME E DOS BENEFÍCIOS Considerando a pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e os demais elementos constantes dos autos, o regime inicial adequado é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. São as seguintes as condições do regime aberto, que deverão ser cumpridas pela ré, sob pena de regressão: 1 - Não voltar a delinquir, não andar armada, não ingerir bebidas alcoólicas, não frequentar bares, casas noturnas ou similares; 2 - Comparecimento mensal obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades; 3 - Recolher-se em sua residência das 23:00 às 05:00 horas, e em período integral nos dias de folga, domingos e feriados; 4 - Trabalhar ou exercer atividade laborativa honesta; 5 - Não se ausentar da comarca por mais de 30 dias sem expressa autorização judicial. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa, incidindo o óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal. Quanto à suspensão condicional da pena, estão presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Contudo, tal suspensão seria mais gravosa que a própria pena, eis que a lei prescreve o sursis de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, enquanto a pena fixada fora de 3 (três) meses, razão pela qual deixo de aplicar o benefício. VI – DA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar indenização mínima, eis que ausentes elementos para valorar os danos suportados. A vítima poderá buscar eventual reparação pelos danos suportados na via própria. VII - CUSTAS PROCESSUAIS Por fim, condeno a acusada a pagar as custas processuais. VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução, com a remessa ao Juízo competente; b) oficie-se ao IIPR, comunicando-lhe o resultado deste julgamento, para fins do disposto do artigo 809, § 3º, do CPP; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto do art. 15, inciso III, da CRFB/88. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paranaguá, 4 de agosto de 2026. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUANA ANDRIELE TRINDADE
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DE OLIVEIRA CORREA
OAB: 92607/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004209-21.2025.8.16.0129 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de LUANA ANDRIELE TRINDADE, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, caput, do Código Penal, e no art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Segundo a denúncia, no dia 18 de junho de 2025, por volta das 19h00min, em via pública, na Rua Domingos Peneda, bairro São Vicente, nesta Comarca, a denunciada teria ofendido a integridade corporal de Leonice do Rosário Américo, mediante golpes com uma garrafa, ocasionando-lhe lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais nº 71.285/2025. A acusação também atribuiu à ré dois crimes de ameaça, sendo um em desfavor de Leonice e outro em desfavor de Gessica Rosa dos Santos. A denúncia foi recebida e, após regular instrução, foram ouvidas as vítimas, testemunhas e a acusada. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação pelos três fatos narrados na denúncia, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade. A assistência de acusação igualmente postulou a procedência integral da pretensão punitiva. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando, em síntese, insuficiência probatória quanto às ameaças e controvérsia quanto à dinâmica da agressão física. Argumentou que as publicações não individualizavam as vítimas e que a própria acusada apresentou lesões físicas após o episódio, havendo dúvida sobre quem iniciou o confronto. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece acolhimento apenas em parte. Do crime de lesão corporal A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Laudo de Lesões Corporais nº 71.285/2025. O exame pericial constatou, na vítima Leonice do Rosário Américo, escoriação linear no dorso da mão direita, medindo 2,2 cm, equimose na coxa direita, medindo 3 cm x 3 cm, e equimose em região periorbital esquerda e nasal, medindo 5 cm x 1,5 cm. O perito oficial concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal, produzida por instrumento contundente, afastando, ainda, consequências qualificadoras como incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida ou debilidade permanente. A materialidade, portanto, é incontroversa. A autoria é certa e recai sobre a acusada. Em Juízo, Leonice atribuiu à acusada a agressão física. Sua narrativa, nesse ponto, encontra respaldo no exame pericial, que comprova que efetivamente sofreu lesões corporais no mesmo contexto temporal indicado na denúncia. A circunstância de a ré também ter apresentado lesões, por si só, não descaracteriza a prática do delito de lesão corporal. Tampouco impede o reconhecimento de que a acusada tenha sido responsável pelas lesões sofridas pela vítima. O conjunto probatório permite concluir, para além de dúvida razoável, que a acusada efetivamente praticou atos de agressão contra Leonice. Nesse ponto, assume especial relevância a conjugação da palavra da vítima com a prova técnica. O laudo não apenas demonstra que Leonice sofreu lesões, mas também confirma a existência de ofensa produzida por instrumento contundente, compatível com a narrativa de agressão mediante objeto dessa natureza. O dolo também está presente. A utilização de força física e de instrumento contundente contra a vítima evidencia a vontade consciente de praticar a agressão, sendo desnecessário que o agente tenha desejado especificamente o resultado lesivo produzido. Segue a jurisprudência da 6ª Turma Recursal deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DEPOIMENTOS QUE CORROBORAM O TERMO CIRCUNSTANCIADO E LAUDO PERICIAL. DOLO DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000046-22.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.05.2024). Dessa forma, estão comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta prevista no art. 129, caput, do Código Penal. Dos crimes de ameaça Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos dois delitos de ameaça. Para a configuração do art. 147 do Código Penal, não basta a existência de animosidade, discussões, ofensas ou manifestações agressivas. É indispensável que esteja demonstrada, com segurança, a promessa de mal injusto e grave dirigida à vítima, com aptidão concreta para intimidá-la. No presente caso, a prova não alcança esse grau de certeza. As vítimas atribuíram à acusada diversas manifestações realizadas em redes sociais e outros meios de comunicação. Todavia, a própria prova oral produzida em Juízo revelou circunstâncias que impedem a conclusão segura de que as manifestações fossem efetivamente dirigidas às vítimas nos termos exigidos pelo tipo penal. O contexto probatório deve permitir concluir, de maneira segura, que a manifestação foi dirigida à vítima determinada e que possuía efetiva aptidão intimidatória. No caso, as mensagens e publicações são inseridas em contexto de acentuada animosidade entre as envolvidas, mas a prova judicializada não permite distinguir, com segurança necessária para uma condenação criminal, quais manifestações constituiriam efetivas ameaças típicas e quais se limitariam a desabafos, provocações ou manifestações genéricas decorrentes do conflito existente. O que se reconhece é que, diante das circunstâncias concretas, a prova não permite alcançar o grau de certeza exigido para uma condenação criminal. No processo penal, a dúvida relevante deve favorecer a acusada. Consoante o magistério de Jorge de Figueiredo Dias, “Se a acusação se propõe a provar um fato e, ao término da instrução paira “dúvida razoável” sobre a sua existência, “não pode ser tido como provado”, i.e., deve ser considerado inexistente, não-provado. (in Revista da Associação dos Magistrados do Paraná 19/45, n.1, A proteção dos direitos do homem no processo penal). O decreto condenatório exige prova segura, firme, robusta e inconteste. Assim, no caso presente, fica evidente a fragilidade probatória para se admitir um Juízo seguro de condenação, aplicando-se, em toda a sua plenitude, o consagrado princípio do in dúbio pro reo, sendo imperativa a absolvição do acusado, pois como leciona Heleno Fragoso, in Jurisprudência Criminal, Forense, 4ª ed., pág. 125, “A condenação exige certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um Juízo de incerteza”. Insuficiência de provas. Absolvição. Aplicação do Princípio “in dubio pro reo”. Apelação desprovida. Para uma justa e segura condenação, é necessária a existência de provas firmes e seguras. Na falta de tais elementos, correta é a decisão absolutória, pois a existência de dúvidas deve ser observada em favor do acusado, em decorrência do princípio do in dubio pro reo. (Apelação criminal 059734200 - TAPR Ac. 1655 - 4ª CCrim). TJ-MT - XXXXX20128110035 MT "APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 157, 'CAPUT', DO CP)-IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IN DÚBIO PRO REO - VIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE - AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL - DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA - FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - CONTEXTO PROBATÓRIO CLAUDICANTE - NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA -ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. Para sustentar um decreto condenatório o depoimento de testemunha única deve se harmonizar com o contexto probatório. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo". TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20158090044 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃ MANTIDA. Constatada a carência de prova da autoria, mostrando-se o conjunto probatório incapaz de incutir, de forma contundente e extreme de dúvida, a certeza necessária para a responsabilização penal do acusado, impõe-se, em respeito ao princípio in dubio pro reo, a manutenção da sentença absolutória. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160035 PR XXXXX-43.2017.8.16.0035 (Acórdão) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO RASO E DÚBIO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Diante da fragilidade das provas produzidas no feito, não há como ter a certeza necessária para condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TUPR- 4ª C.Criminal - XXXXX-43.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 01.08.2019). TJ-PB - XXXXX20098150221 PB APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - APELO MINISTERIAL - 1. PLEITO CONDENATÓRIO – INVIABILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA - FRAGILIDADE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE CONCLUIR COM INFALIBILIDADE NECESSÁRIA, QUE HOUVE A PRÁTICA DELITIVA E QUE O ACUSADO A TERIA PRATICADO - ÔNUS QUE CABIA À ACUSAÇÃO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. 1 - No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5°, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva e materialidade, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N° XXXXX20098150221, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em XXXXX-10-2018). Em processo criminal, para um decreto condenatório não basta a verossimilhança da prova. Ela tem que ser robusta, segura, inconteste da culpabilidade do autor, devendo abstrair-se da mínima possibilidade de conclusivo injusto. (TAPR – Ac. 41.720-3 – 1ª Câm. Criminal). Assim, ausente prova segura acerca da configuração dos delitos de ameaça, a absolvição é medida necessária, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para: a) CONDENAR LUANA ANDRIELE TRINDADE pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal – Fato 1; b) ABSOLVER LUANA ANDRIELE TRINDADE das imputações relativas aos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – Fatos 2 e 3. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena relativamente ao crime do art. 129, caput, do Código Penal. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não revelam elementos concretos que autorizem a exasperação da pena-base. A culpabilidade não ultrapassa a normal à espécie. Quanto aos antecedentes, a certidão juntada aos autos não demonstra condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. Não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade da acusada. Os motivos não extrapolam aqueles próprios do delito. As circunstâncias do crime não apresentam particularidade concreta suficiente para justificar aumento da pena-base. As consequências não excedem aquelas ordinariamente decorrentes de lesão corporal leve. Por fim, não há fundamento para valorar negativamente o comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 3 (três) meses de detenção. V – DO REGIME E DOS BENEFÍCIOS Considerando a pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e os demais elementos constantes dos autos, o regime inicial adequado é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. São as seguintes as condições do regime aberto, que deverão ser cumpridas pela ré, sob pena de regressão: 1 - Não voltar a delinquir, não andar armada, não ingerir bebidas alcoólicas, não frequentar bares, casas noturnas ou similares; 2 - Comparecimento mensal obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades; 3 - Recolher-se em sua residência das 23:00 às 05:00 horas, e em período integral nos dias de folga, domingos e feriados; 4 - Trabalhar ou exercer atividade laborativa honesta; 5 - Não se ausentar da comarca por mais de 30 dias sem expressa autorização judicial. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa, incidindo o óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal. Quanto à suspensão condicional da pena, estão presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Contudo, tal suspensão seria mais gravosa que a própria pena, eis que a lei prescreve o sursis de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, enquanto a pena fixada fora de 3 (três) meses, razão pela qual deixo de aplicar o benefício. VI – DA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar indenização mínima, eis que ausentes elementos para valorar os danos suportados. A vítima poderá buscar eventual reparação pelos danos suportados na via própria. VII - CUSTAS PROCESSUAIS Por fim, condeno a acusada a pagar as custas processuais. VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução, com a remessa ao Juízo competente; b) oficie-se ao IIPR, comunicando-lhe o resultado deste julgamento, para fins do disposto do artigo 809, § 3º, do CPP; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto do art. 15, inciso III, da CRFB/88. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paranaguá, 4 de agosto de 2026. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito