0004207-58.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004207-58.2026.8.16.0083 Processo: 0004207-58.2026.8.16.0083 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): VANUSA JOVELIANOS DE OLIVEIRA Requerido(s): THIAGO RAFAEL JOVELIANOS DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por VANUSA JOVELIANOS DE OLIVEIRA em face de THIAGO RAFAEL JOVELIANOS DE OLIVEIRA. Na decisão de ev. 18.1, foi recebida a petição inicial, indeferida a tutela de urgência requerida, determinada a citação do requerido, dispensada a audiência de entrevista e determinada a realização de exame médico pericial e estudo social. O requerido apresentou contestação no ev. 35.1, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência do pedido, ao fundamento de que possui plena capacidade civil e inexistem elementos médicos conclusivos a demonstrar incapacidade para reger os atos da vida civil. A assistente social nomeada, Ana Caroline Heckler da Silva Baptistella, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 900,00, para realização de estudo social, com análise documental, entrevistas, visita domiciliar e elaboração de laudo técnico. A médica neurologista nomeada, Dra. Eula Carla Mendes Costa Sousa, aceitou o encargo, requereu autorização para realização da perícia médica na modalidade virtual, por videoconferência, e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da gratuidade da justiça ao requerido, pelo custeio estatal dos honorários periciais, pela reconsideração da dispensa da audiência de entrevista presencial e pelo indeferimento da perícia médica virtual. É o relatório. Decido. 2. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. O requerido é assistido por Escritório Modelo de Assistência Jurídica e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo a THIAGO RAFAEL JOVELIANOS DE OLIVEIRA os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Quanto aos honorários periciais, observo que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Desse modo, os honorários dos profissionais nomeados deverão observar a Resolução 232/2016 do CNJ. As propostas apresentadas, no valor de R$ 900,00 para o estudo social e de R$ 1.850,00 para a perícia médica neurológica, mostram-se compatíveis, com a natureza e extensão dos trabalhos técnicos a serem realizados, bem como estão dentro dos parâmetros da Resolução. Assim, homologo a proposta de honorários periciais. 4. No tocante à audiência de entrevista, assiste razão ao Ministério Público. Embora a decisão de ev. 18.1 tenha dispensado, inicialmente, a realização do ato, sobreveio contestação do requerido, na qual este afirma estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, cognitivas e psicológicas, sustentando exercer sua vida de forma autônoma e independente. Diante da controvérsia instaurada, especialmente porque a própria pessoa cuja capacidade se discute manifesta oposição expressa à interdição, mostra-se indispensável a realização da entrevista judicial prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. A entrevista pessoal do interditando não constitui mera formalidade. Trata-se de ato relevante para permitir ao Juízo contato direto com a pessoa interessada, possibilitando avaliação preliminar de sua compreensão, autonomia, comunicação, condições pessoais e eventual necessidade de medidas protetivas proporcionais. Além disso, a realização do ato reforça o contraditório substancial, a ampla defesa e a centralidade da pessoa com deficiência ou supostamente incapaz no processo que discute sua própria capacidade civil. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de ev. 18.1 para determinar a designação de audiência de entrevista presencial do requerido, com intimação da parte autora, do requerido, de seus procuradores e do Ministério Público. Designo a entrevista para o dia 18 de novembro de 2026 às 15h30, na modalidade semipresencial. Cite-se e intime-se o interditando para comparecimento. 5. Quanto ao pedido de realização da perícia médica por videoconferência, indefiro. A presente demanda versa sobre interdição/curatela, matéria que exige cautela reforçada, pois envolve possível restrição ao exercício de atos da vida civil. Além disso, há controvérsia direta entre a narrativa inicial, que aponta defasagem cognitiva, suspeita de TEA e vulnerabilidade à manipulação por terceiros, e a contestação apresentada pelo requerido, que afirma plena capacidade e autonomia. Nesse contexto, a perícia médica presencial mostra-se mais adequada à finalidade do processo, pois permite avaliação direta de aspectos cognitivos, comportamentais, comunicacionais e funcionais que podem não ser adequadamente percebidos em ambiente virtual. Também possibilita maior segurança quanto à espontaneidade das respostas e à inexistência de interferência externa ou orientação indevida durante o exame. Ressalte-se que a utilização de meio virtual para atos processuais pode ser admitida quando adequada ao caso concreto, mas, na hipótese, a natureza da prova, a oposição do requerido à interdição e a necessidade de avaliação técnica segura recomendam a realização presencial da perícia médica. Desse modo, indefiro o pedido de realização da perícia médica neurológica em modalidade virtual. Intime-se a perita Dra. Eula Carla Mendes Costa Sousa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia médica de forma presencial, mantendo-se o encargo e os honorários ora homologados. Caso a profissional não aceite a realização presencial do exame, deverá a Serventia promover a conclusão dos autos para substituição da perita. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu THIAGO RAFAEL JOVELIANOS DE OLIVEIRA
Autor VANUSA JOVELIANOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA PERES
OAB: 121825/PR
RAQUEL BEATRIZ SANGALETTI LAVRATTI
OAB: 18646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004207-58.2026.8.16.0083 Processo: 0004207-58.2026.8.16.0083 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): VANUSA JOVELIANOS DE OLIVEIRA Requerido(s): THIAGO RAFAEL JOVELIANOS DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por VANUSA JOVELIANOS DE OLIVEIRA em face de THIAGO RAFAEL JOVELIANOS DE OLIVEIRA. Na decisão de ev. 18.1, foi recebida a petição inicial, indeferida a tutela de urgência requerida, determinada a citação do requerido, dispensada a audiência de entrevista e determinada a realização de exame médico pericial e estudo social. O requerido apresentou contestação no ev. 35.1, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência do pedido, ao fundamento de que possui plena capacidade civil e inexistem elementos médicos conclusivos a demonstrar incapacidade para reger os atos da vida civil. A assistente social nomeada, Ana Caroline Heckler da Silva Baptistella, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 900,00, para realização de estudo social, com análise documental, entrevistas, visita domiciliar e elaboração de laudo técnico. A médica neurologista nomeada, Dra. Eula Carla Mendes Costa Sousa, aceitou o encargo, requereu autorização para realização da perícia médica na modalidade virtual, por videoconferência, e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da gratuidade da justiça ao requerido, pelo custeio estatal dos honorários periciais, pela reconsideração da dispensa da audiência de entrevista presencial e pelo indeferimento da perícia médica virtual. É o relatório. Decido. 2. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. O requerido é assistido por Escritório Modelo de Assistência Jurídica e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo a THIAGO RAFAEL JOVELIANOS DE OLIVEIRA os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Quanto aos honorários periciais, observo que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Desse modo, os honorários dos profissionais nomeados deverão observar a Resolução 232/2016 do CNJ. As propostas apresentadas, no valor de R$ 900,00 para o estudo social e de R$ 1.850,00 para a perícia médica neurológica, mostram-se compatíveis, com a natureza e extensão dos trabalhos técnicos a serem realizados, bem como estão dentro dos parâmetros da Resolução. Assim, homologo a proposta de honorários periciais. 4. No tocante à audiência de entrevista, assiste razão ao Ministério Público. Embora a decisão de ev. 18.1 tenha dispensado, inicialmente, a realização do ato, sobreveio contestação do requerido, na qual este afirma estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, cognitivas e psicológicas, sustentando exercer sua vida de forma autônoma e independente. Diante da controvérsia instaurada, especialmente porque a própria pessoa cuja capacidade se discute manifesta oposição expressa à interdição, mostra-se indispensável a realização da entrevista judicial prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. A entrevista pessoal do interditando não constitui mera formalidade. Trata-se de ato relevante para permitir ao Juízo contato direto com a pessoa interessada, possibilitando avaliação preliminar de sua compreensão, autonomia, comunicação, condições pessoais e eventual necessidade de medidas protetivas proporcionais. Além disso, a realização do ato reforça o contraditório substancial, a ampla defesa e a centralidade da pessoa com deficiência ou supostamente incapaz no processo que discute sua própria capacidade civil. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de ev. 18.1 para determinar a designação de audiência de entrevista presencial do requerido, com intimação da parte autora, do requerido, de seus procuradores e do Ministério Público. Designo a entrevista para o dia 18 de novembro de 2026 às 15h30, na modalidade semipresencial. Cite-se e intime-se o interditando para comparecimento. 5. Quanto ao pedido de realização da perícia médica por videoconferência, indefiro. A presente demanda versa sobre interdição/curatela, matéria que exige cautela reforçada, pois envolve possível restrição ao exercício de atos da vida civil. Além disso, há controvérsia direta entre a narrativa inicial, que aponta defasagem cognitiva, suspeita de TEA e vulnerabilidade à manipulação por terceiros, e a contestação apresentada pelo requerido, que afirma plena capacidade e autonomia. Nesse contexto, a perícia médica presencial mostra-se mais adequada à finalidade do processo, pois permite avaliação direta de aspectos cognitivos, comportamentais, comunicacionais e funcionais que podem não ser adequadamente percebidos em ambiente virtual. Também possibilita maior segurança quanto à espontaneidade das respostas e à inexistência de interferência externa ou orientação indevida durante o exame. Ressalte-se que a utilização de meio virtual para atos processuais pode ser admitida quando adequada ao caso concreto, mas, na hipótese, a natureza da prova, a oposição do requerido à interdição e a necessidade de avaliação técnica segura recomendam a realização presencial da perícia médica. Desse modo, indefiro o pedido de realização da perícia médica neurológica em modalidade virtual. Intime-se a perita Dra. Eula Carla Mendes Costa Sousa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia médica de forma presencial, mantendo-se o encargo e os honorários ora homologados. Caso a profissional não aceite a realização presencial do exame, deverá a Serventia promover a conclusão dos autos para substituição da perita. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito