0004207-52.2020.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004207-52.2020.8.19.0029 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MAGE 1 VARA CIVEL Ação: 0004207-52.2020.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00261279 APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM OAB/RJ-111353 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento de contas de energia elétrica e indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida e majoração injustificada das faturas pela concessionária.2. Relação jurídica de consumo reconhecida, com aplicação do CDC à controvérsia.3. Realização de prova pericial para apuração de eventual erro de medição ou falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro na cobrança das faturas de energia elétrica pela concessionária; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, afastada apenas mediante comprovação de inexistência de defeito, fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.6. O laudo pericial concluiu que o consumo registrado era compatível com a carga instalada, inexistindo majoração injustificada, erro de medição ou falha na prestação do serviço.7. A concessionária comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC.8. Consideradas devidas as faturas questionadas, bem como a cobrança em atraso e a negativação do nome do consumidor, não se caracteriza falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados, observada a gratuidade de justiça.Tese de julgamento: "1. A regularidade do consumo e da medição, atestada por prova pericial, afasta a configuração de falha na prestação do serviço e a responsabilidade da concessionária por cobrança indevida. 2. Inexistente falha, não é devida indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0024197-70.2012.8.19.0203, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 09.11.2021; TJ/RJ, Apelação nº 0005771-22.2022.8.19.0021, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, j. 14.04.2026. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM
OAB: 111353/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES
OAB: 104376/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004207-52.2020.8.19.0029 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MAGE 1 VARA CIVEL Ação: 0004207-52.2020.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00261279 APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM OAB/RJ-111353 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento de contas de energia elétrica e indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida e majoração injustificada das faturas pela concessionária.2. Relação jurídica de consumo reconhecida, com aplicação do CDC à controvérsia.3. Realização de prova pericial para apuração de eventual erro de medição ou falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro na cobrança das faturas de energia elétrica pela concessionária; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, afastada apenas mediante comprovação de inexistência de defeito, fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.6. O laudo pericial concluiu que o consumo registrado era compatível com a carga instalada, inexistindo majoração injustificada, erro de medição ou falha na prestação do serviço.7. A concessionária comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC.8. Consideradas devidas as faturas questionadas, bem como a cobrança em atraso e a negativação do nome do consumidor, não se caracteriza falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados, observada a gratuidade de justiça.Tese de julgamento: "1. A regularidade do consumo e da medição, atestada por prova pericial, afasta a configuração de falha na prestação do serviço e a responsabilidade da concessionária por cobrança indevida. 2. Inexistente falha, não é devida indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0024197-70.2012.8.19.0203, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 09.11.2021; TJ/RJ, Apelação nº 0005771-22.2022.8.19.0021, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, j. 14.04.2026. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).