0004207-25.2021.4.03.6325
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004207-25.2021.4.03.6325 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: SIDNEIA MARGARETE DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e patrimoniais por vícios de construção de imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida. A ré CEF pretende a total improcedência do pedido. Contrarrazões pela recorrida. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cumpre esclarecer que a pretensão indenizatória se sujeita a prazo prescricional, não decadencial. A propósito do assunto, "(...) quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição (REsp 1.819.058)." E ainda, a pretensão à reparação de danos materiais ou morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel - pretensão jurídica essa concretamente deduzida em face do agente executor de política pública habitacional - desfruta de autonomia jurídica em relação ao prazo de garantia da obra assinalado no art. 618 do Código Civil. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis alguns fundamentos, sem formatação original: “Sentença. (...) É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não se constatando os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes A propósito da pertinência subjetiva do processo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (REsp 897.045/RS, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/10/2012, v.u., DJe 15/04/2013) orienta-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia voltado para a população de baixíssima renda (e não apenas como mero agente financiador da operação de crédito), por exercer em tal circunstância as funções de gestora operacional e mandatária da União, assumindo atribuições relacionadas à contratação, acompanhamento e fiscalização da construção dos empreendimentos (Faixa I). Com efeito, à luz dos artigos 618, 622 e 942 do Código Civil, do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei n.º 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também responde pela solidez da edificação e pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de política habitacional voltada à população de baixíssima renda (“Faixa I”), desde a seleção do projeto, da contratação da empresa responsável pela execução do empreendimento e da fiscalização técnica da obra (STJ, 4ªT., REsp 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011, v.u., DJe 09/12/2011). Impõe-se afastar, ainda, o propalado caráter unitário ou indivisível da relação jurídica material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (CPC, artigo 114, I), em razão da coexistência de vínculos jurídicos autônomos e substancialmente distintos quanto à natureza e ao regime normativo [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submisso à legislação do “Programa Minha Casa, Minha Vida”) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta federal e o mutuário, ora demandante; de outro o contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal atuante na política estatal e a construtora do empreendimento, esta última convencionalmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando assim desnecessário integrar a construtora do empreendimento ao contraditório, contra quem a Caixa Econômica Federal poderá exercer o direito de regresso, se for o caso. Aliás, considerando que o “Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I” constitui política pública habitacional concebida e executada pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu regime jurídico aproxima-se ao de entidade administrativa que, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente sujeita ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (CF, artigo 173, § 1º, II), atua como “longa manus” do Poder Público, submetendo-se, nessa condição, ao correspondente sistema de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A peculiar condição institucional da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal incumbida da execução de políticas públicas habitacionais quando atua na qualidade de agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do “Programa Minha, Casa Minha Vida” destinado à população de baixíssima renda, submete a pretensão indenizatória deduzida em juízo ao regime jurídico de direito público, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e reiterado pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997 (cf. STJ, 1ªS., REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, repercussão geral de mérito, DJe 19/12/2012 - Tema n.º 553). O conteúdo normativo do artigo 618 do Código Civil não altera tal regime prescricional, porque esse dispositivo estabelece apenas prazo de garantia legal referente à solidez e segurança da obra, cuja fluência se inicia com a entrega do imóvel ao adquirente ou arrendatário e dentro do qual devem manifestar-se os vícios construtivos, entendimento reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao distinguir o período de garantia da edificação do prazo destinado ao exercício da pretensão reparatória (v.g. REsp 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, v.u., DJe 24/02/2014). Portanto, a pretensão de reparação pelos alegados danos materiais e morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel, deduzida em face de entidade administrativa executora de política pública habitacional, possui autonomia jurídica e tem como termo inicial o exaurimento do prazo de garantia da obra, de modo que, manifestado o evento danoso dentro dos 05 (cinco) anos previstos no artigo 618 do Código Civil, o construtor (ou, no caso, o executor da política pública habitacional) poderá ser acionado no prazo prescricional igualmente quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997, contado do término da garantia legal, razão pela qual a pretensão reparatória deduzida pela parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. A atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) instituído pela Lei n.º 11.977/2009 caracteriza exercício de função administrativa voltada à implementação de política pública habitacional destinada à população de baixíssima renda (Lei n.º 11.977/2009, artigos 9, 16 e 79-A), circunstância que afasta a incidência do regime típico das relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e atrai a disciplina jurídica da responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, v.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa “lato sensu”), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) nexo causal entre o “eventus damni” e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; c) oficialidade da conduta lesiva; d) inexistência de causa excludente de responsabilidade civil do Estado. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (v.g. STJ, 2ªT., REsp 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, v.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, em que o dano não é consequência direta e imediata do agir estatal (tal como pressuposto pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente alude a um dano emergente de ação administrativa), mas sim de uma abstenção verificada em situação na qual o ente público possuía o dever legal de agir; e mais: concretamente, podia atuar para obviar a consumação do evento danoso. Entretanto, cumpre assinalar não se trata de responsabilidade subjetiva por culpa “lato sensu” de uma pessoa natural específica e determinada - no caso, do agente público que, por imposição legal, devia ter executado a atividade administrativa cuja ausência ou imperfeição ensejou o dano indenizável -, mas de responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço público (“faute du servisse”), que se caracteriza sempre que o serviço público não funciona, funciona mal ou tardiamente. A ausência do dever legal de agir desnatura o dever estatal de indenizar os danos relacionados à omissão, assim como a atuação escorreita - segundo os padrões normais de exigência - porém infrutífera, em que o insucesso da ação estatal é imputável à excepcionalidade do caso concreto. Nas hipóteses de responsabilidade do Estado por comportamentos administrativos omissivos, estabelece-se presunção “juris tantum” de culpa do serviço público (reputado ausente, defeituoso ou imperfeito), com a consequentemente inversão do ônus da prova em desfavor do ente estatal, a quem incumbe demonstrar a inexistência de dolo ou culpa para afastar o dever de indenizar, pois seria inócuo ao ordenamento jurídico reconhecer essa modalidade de responsabilização sem prover os instrumentos técnicos aptos à sua efetiva concretização em juízo. Porém, uma ressalva se faz necessária, dado que não é qualquer omissão estatal que legitima o afastamento da regra de responsabilização objetiva contempladas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, mas somente aquela decorrente de omissão genérica, assim entendida aquela que se verifica quando “não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado” (CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Ed. Atlas, 2014, p. 268-269). Em casos tais (de omissão genérica), a responsabilidade é subjetiva porque há uma concorrência de causas, a saber, a omissão estatal genérica e o fato da vítima ou de terceiro ou, ainda, uma causa natural qualquer (caso fortuito ou força maior). Porém, se o Estado estiver na condição de garante ou guardião da não ocorrência do resultado e, por sua omissão, for criada situação propícia à concretização do evento danoso, ter-se-á omissão específica e, portanto, hipótese de responsabilidade extracontratual objetiva do Poder Público, pois, nesses casos (frequentes em situações de guarda de coisas ou pessoas perigosas), a inação estatal constitui causa direta e determinante do dano (v.g. STF, 2ªT., AgR no RE 607.771, Rel. Min. Eros Grau, j. 20/04/2010, v.u., DJe 13/05/2010). Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou a existência de inconformidades no apartamento examinado, consistente em falhas nas instalações elétricas, infiltrações em áreas molhadas e em esquadrias decorrentes da ausência de impermeabilização, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras nas paredes atribuídas a erro de projeto, execução inadequada, inobservância de normas técnicas aplicáveis, utilização de materiais de baixa qualidade e o emprego de mão de obra desqualificada, consignando, ainda, que inexistem danos estruturais indicativos de risco iminente de colapso dos elementos estruturais, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Este juízo possui entendimento pessoal, embasado em respeitável doutrina civilista (v.g. GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil”. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273), no sentido de que os vícios construtivos devem ser reparados pela própria construtora do empreendimento durante o prazo de garantia legal da obra (obrigação de fazer igualmente extensível ao ente público executante da política habitacional estatal), afastando-se a pretensão indenizatória em pecúnia comumente manifestada em demandas idênticas à versada nos presentes autos. Contudo, considerando que esta tese restou vencida diante da quase unanimidade das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, este juízo passa a se posicionar - registre-se, ressalvando entendimento pessoal contrário - no sentido de que, por se tratar o caso de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei n.º 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de entidade executora do programa governamental de moradia popular e responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e o Registro de Imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), deverá prestar à parte autora a garantia legal de que tratam os artigos 618, 622 e 942, do Código Civil, mediante a indenização dos danos materiais apurados no laudo pericial. A responsabilidade estatal, no caso, decorre de omissão específica evidenciada na prova técnica, uma vez que incumbia à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de adotar medidas eficazes de controle, fiscalização e garantia da qualidade da obra, assegurando a entrega de unidades habitacionais em condições adequadas de habitabilidade e segurança aos beneficiários do programa. A inclusão de percentual incidente sobre o custo global de referência [“Budget Difference Income” ou Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)], para a realização dos reparos apontados no laudo pericial, encontra previsão no artigo 2º, V, do Decreto n.º 7.983/2013 e em diversas normativas expedidas por órgãos de controle estatal (MPOG: Instrução Normativa n.º 02/2008; TCU: Manual de Obras Públicas - Orçamento, Licitação e Gestão de Contratos; ABNT: NBR n.ºs 12.721 e 14.653), possuindo caráter obrigatório pelas entidades da Administração Pública federal quando da elaboração de orçamentos de referência relativos a obras e serviços de engenharia custeados com recursos orçamentários da União, na medida em que se destina a incluir despesas indiretas indenizáveis, tais como tributos, seguros, administração, remuneração de pessoal e consultorias, as quais não guardam relação direta com o volume de produção (TR-JEF-3ªR, 14ªT., Processo 5001222-46.2021.4.03.6309, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 20/04/2026, v.u., DJEN 24/04/2026). Como consequência e atento à especificidade do pedido de tutela jurisdicional deduzido na petição inicial, a Caixa Econômica Federal deverá pagar à parte autora os danos emergentes quantificados pelo perito de confiança do juízo, à luz do disposto nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código Civil. Resta, agora, perquirir acerca da existência de dano moral. Conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”. 16ª Ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 93), o dano moral é a “lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc”. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019). Ainda, para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes etc.), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo, desse modo, à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. Em relação ao “quantum” compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente a reprimir e a inibir atos potencialmente deletérios como os aqui descritos. Não se trata, a condenação por dano moral, de “pecunia doloris” ou “pretium doloris”, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos, danos, abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e da importância dos bens em jogo, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, que os bens materiais e interesses que a lei protege (do voto do Min. Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., j. 25/10/1983, v.u., DJ 25/11/1983). No mesmo sentido, valho-me da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” (REsp 768.992/PB, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/05/2006, v.u., DJ 28/06/2006); 2. “Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.” (AgRg no Ag 748.523/SP, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2006, v.u., DJ 20/11/2006). Assim sendo, no caso concreto, o “quantum” a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral experimentada pela parte autora e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora (CPC, artigo 487, I e II) e condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 11.045,42 (Id. 561768366) e a compensar os danos morais ora fixados em R$ 7.000,00. (...)” Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, conforme o decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região nos autos nº 0007966-78.2018.4.03.6332. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIDNEIA MARGARETE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004207-25.2021.4.03.6325 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: SIDNEIA MARGARETE DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e patrimoniais por vícios de construção de imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida. A ré CEF pretende a total improcedência do pedido. Contrarrazões pela recorrida. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cumpre esclarecer que a pretensão indenizatória se sujeita a prazo prescricional, não decadencial. A propósito do assunto, "(...) quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição (REsp 1.819.058)." E ainda, a pretensão à reparação de danos materiais ou morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel - pretensão jurídica essa concretamente deduzida em face do agente executor de política pública habitacional - desfruta de autonomia jurídica em relação ao prazo de garantia da obra assinalado no art. 618 do Código Civil. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis alguns fundamentos, sem formatação original: “Sentença. (...) É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não se constatando os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes A propósito da pertinência subjetiva do processo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (REsp 897.045/RS, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/10/2012, v.u., DJe 15/04/2013) orienta-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia voltado para a população de baixíssima renda (e não apenas como mero agente financiador da operação de crédito), por exercer em tal circunstância as funções de gestora operacional e mandatária da União, assumindo atribuições relacionadas à contratação, acompanhamento e fiscalização da construção dos empreendimentos (Faixa I). Com efeito, à luz dos artigos 618, 622 e 942 do Código Civil, do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei n.º 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também responde pela solidez da edificação e pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de política habitacional voltada à população de baixíssima renda (“Faixa I”), desde a seleção do projeto, da contratação da empresa responsável pela execução do empreendimento e da fiscalização técnica da obra (STJ, 4ªT., REsp 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011, v.u., DJe 09/12/2011). Impõe-se afastar, ainda, o propalado caráter unitário ou indivisível da relação jurídica material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (CPC, artigo 114, I), em razão da coexistência de vínculos jurídicos autônomos e substancialmente distintos quanto à natureza e ao regime normativo [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submisso à legislação do “Programa Minha Casa, Minha Vida”) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta federal e o mutuário, ora demandante; de outro o contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal atuante na política estatal e a construtora do empreendimento, esta última convencionalmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando assim desnecessário integrar a construtora do empreendimento ao contraditório, contra quem a Caixa Econômica Federal poderá exercer o direito de regresso, se for o caso. Aliás, considerando que o “Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I” constitui política pública habitacional concebida e executada pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu regime jurídico aproxima-se ao de entidade administrativa que, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente sujeita ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (CF, artigo 173, § 1º, II), atua como “longa manus” do Poder Público, submetendo-se, nessa condição, ao correspondente sistema de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A peculiar condição institucional da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal incumbida da execução de políticas públicas habitacionais quando atua na qualidade de agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do “Programa Minha, Casa Minha Vida” destinado à população de baixíssima renda, submete a pretensão indenizatória deduzida em juízo ao regime jurídico de direito público, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e reiterado pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997 (cf. STJ, 1ªS., REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, repercussão geral de mérito, DJe 19/12/2012 - Tema n.º 553). O conteúdo normativo do artigo 618 do Código Civil não altera tal regime prescricional, porque esse dispositivo estabelece apenas prazo de garantia legal referente à solidez e segurança da obra, cuja fluência se inicia com a entrega do imóvel ao adquirente ou arrendatário e dentro do qual devem manifestar-se os vícios construtivos, entendimento reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao distinguir o período de garantia da edificação do prazo destinado ao exercício da pretensão reparatória (v.g. REsp 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, v.u., DJe 24/02/2014). Portanto, a pretensão de reparação pelos alegados danos materiais e morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel, deduzida em face de entidade administrativa executora de política pública habitacional, possui autonomia jurídica e tem como termo inicial o exaurimento do prazo de garantia da obra, de modo que, manifestado o evento danoso dentro dos 05 (cinco) anos previstos no artigo 618 do Código Civil, o construtor (ou, no caso, o executor da política pública habitacional) poderá ser acionado no prazo prescricional igualmente quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997, contado do término da garantia legal, razão pela qual a pretensão reparatória deduzida pela parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. A atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) instituído pela Lei n.º 11.977/2009 caracteriza exercício de função administrativa voltada à implementação de política pública habitacional destinada à população de baixíssima renda (Lei n.º 11.977/2009, artigos 9, 16 e 79-A), circunstância que afasta a incidência do regime típico das relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e atrai a disciplina jurídica da responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, v.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa “lato sensu”), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) nexo causal entre o “eventus damni” e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; c) oficialidade da conduta lesiva; d) inexistência de causa excludente de responsabilidade civil do Estado. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (v.g. STJ, 2ªT., REsp 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, v.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, em que o dano não é consequência direta e imediata do agir estatal (tal como pressuposto pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente alude a um dano emergente de ação administrativa), mas sim de uma abstenção verificada em situação na qual o ente público possuía o dever legal de agir; e mais: concretamente, podia atuar para obviar a consumação do evento danoso. Entretanto, cumpre assinalar não se trata de responsabilidade subjetiva por culpa “lato sensu” de uma pessoa natural específica e determinada - no caso, do agente público que, por imposição legal, devia ter executado a atividade administrativa cuja ausência ou imperfeição ensejou o dano indenizável -, mas de responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço público (“faute du servisse”), que se caracteriza sempre que o serviço público não funciona, funciona mal ou tardiamente. A ausência do dever legal de agir desnatura o dever estatal de indenizar os danos relacionados à omissão, assim como a atuação escorreita - segundo os padrões normais de exigência - porém infrutífera, em que o insucesso da ação estatal é imputável à excepcionalidade do caso concreto. Nas hipóteses de responsabilidade do Estado por comportamentos administrativos omissivos, estabelece-se presunção “juris tantum” de culpa do serviço público (reputado ausente, defeituoso ou imperfeito), com a consequentemente inversão do ônus da prova em desfavor do ente estatal, a quem incumbe demonstrar a inexistência de dolo ou culpa para afastar o dever de indenizar, pois seria inócuo ao ordenamento jurídico reconhecer essa modalidade de responsabilização sem prover os instrumentos técnicos aptos à sua efetiva concretização em juízo. Porém, uma ressalva se faz necessária, dado que não é qualquer omissão estatal que legitima o afastamento da regra de responsabilização objetiva contempladas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, mas somente aquela decorrente de omissão genérica, assim entendida aquela que se verifica quando “não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado” (CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Ed. Atlas, 2014, p. 268-269). Em casos tais (de omissão genérica), a responsabilidade é subjetiva porque há uma concorrência de causas, a saber, a omissão estatal genérica e o fato da vítima ou de terceiro ou, ainda, uma causa natural qualquer (caso fortuito ou força maior). Porém, se o Estado estiver na condição de garante ou guardião da não ocorrência do resultado e, por sua omissão, for criada situação propícia à concretização do evento danoso, ter-se-á omissão específica e, portanto, hipótese de responsabilidade extracontratual objetiva do Poder Público, pois, nesses casos (frequentes em situações de guarda de coisas ou pessoas perigosas), a inação estatal constitui causa direta e determinante do dano (v.g. STF, 2ªT., AgR no RE 607.771, Rel. Min. Eros Grau, j. 20/04/2010, v.u., DJe 13/05/2010). Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou a existência de inconformidades no apartamento examinado, consistente em falhas nas instalações elétricas, infiltrações em áreas molhadas e em esquadrias decorrentes da ausência de impermeabilização, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras nas paredes atribuídas a erro de projeto, execução inadequada, inobservância de normas técnicas aplicáveis, utilização de materiais de baixa qualidade e o emprego de mão de obra desqualificada, consignando, ainda, que inexistem danos estruturais indicativos de risco iminente de colapso dos elementos estruturais, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Este juízo possui entendimento pessoal, embasado em respeitável doutrina civilista (v.g. GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil”. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273), no sentido de que os vícios construtivos devem ser reparados pela própria construtora do empreendimento durante o prazo de garantia legal da obra (obrigação de fazer igualmente extensível ao ente público executante da política habitacional estatal), afastando-se a pretensão indenizatória em pecúnia comumente manifestada em demandas idênticas à versada nos presentes autos. Contudo, considerando que esta tese restou vencida diante da quase unanimidade das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, este juízo passa a se posicionar - registre-se, ressalvando entendimento pessoal contrário - no sentido de que, por se tratar o caso de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei n.º 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de entidade executora do programa governamental de moradia popular e responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e o Registro de Imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), deverá prestar à parte autora a garantia legal de que tratam os artigos 618, 622 e 942, do Código Civil, mediante a indenização dos danos materiais apurados no laudo pericial. A responsabilidade estatal, no caso, decorre de omissão específica evidenciada na prova técnica, uma vez que incumbia à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de adotar medidas eficazes de controle, fiscalização e garantia da qualidade da obra, assegurando a entrega de unidades habitacionais em condições adequadas de habitabilidade e segurança aos beneficiários do programa. A inclusão de percentual incidente sobre o custo global de referência [“Budget Difference Income” ou Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)], para a realização dos reparos apontados no laudo pericial, encontra previsão no artigo 2º, V, do Decreto n.º 7.983/2013 e em diversas normativas expedidas por órgãos de controle estatal (MPOG: Instrução Normativa n.º 02/2008; TCU: Manual de Obras Públicas - Orçamento, Licitação e Gestão de Contratos; ABNT: NBR n.ºs 12.721 e 14.653), possuindo caráter obrigatório pelas entidades da Administração Pública federal quando da elaboração de orçamentos de referência relativos a obras e serviços de engenharia custeados com recursos orçamentários da União, na medida em que se destina a incluir despesas indiretas indenizáveis, tais como tributos, seguros, administração, remuneração de pessoal e consultorias, as quais não guardam relação direta com o volume de produção (TR-JEF-3ªR, 14ªT., Processo 5001222-46.2021.4.03.6309, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 20/04/2026, v.u., DJEN 24/04/2026). Como consequência e atento à especificidade do pedido de tutela jurisdicional deduzido na petição inicial, a Caixa Econômica Federal deverá pagar à parte autora os danos emergentes quantificados pelo perito de confiança do juízo, à luz do disposto nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código Civil. Resta, agora, perquirir acerca da existência de dano moral. Conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”. 16ª Ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 93), o dano moral é a “lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc”. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019). Ainda, para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes etc.), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo, desse modo, à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. Em relação ao “quantum” compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente a reprimir e a inibir atos potencialmente deletérios como os aqui descritos. Não se trata, a condenação por dano moral, de “pecunia doloris” ou “pretium doloris”, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos, danos, abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e da importância dos bens em jogo, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, que os bens materiais e interesses que a lei protege (do voto do Min. Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., j. 25/10/1983, v.u., DJ 25/11/1983). No mesmo sentido, valho-me da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” (REsp 768.992/PB, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/05/2006, v.u., DJ 28/06/2006); 2. “Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.” (AgRg no Ag 748.523/SP, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2006, v.u., DJ 20/11/2006). Assim sendo, no caso concreto, o “quantum” a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral experimentada pela parte autora e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora (CPC, artigo 487, I e II) e condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 11.045,42 (Id. 561768366) e a compensar os danos morais ora fixados em R$ 7.000,00. (...)” Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, conforme o decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região nos autos nº 0007966-78.2018.4.03.6332. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão