0004206-12.2025.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004206-12.2025.8.16.0050 Processo: 0004206-12.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$39.252,52 Autor(s): MARILENE CRAVO LULA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARILENE CRAVO LULA em face do BANCO BMG S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito consignado, na modalidade reserva de margem consignável (RMC), não contratado (contrato nº 13858621). Prosseguiu afirmando, que por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e condenação do banco réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação do réu à repetição de indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14). Por meio da decisão proferida no mov. 8.1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 16.1), alegando, como prejudicial de mérito, a decadência. No mérito, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; a realização de saque pela parte autora; a inexistência de conduta ilícita e de danos morais; a impossibilidade de devolução em dobro da quantia e, na hipótese de eventual condenação, requereu a compensação de créditos, observando-se o valor disponibilizado à autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 16.2/16.5). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 20.1, rechaçando os argumentos apresentados na defesa pelo réu. Na sequência, a parte ré manifestou-se no mov. 23.1, requerendo o julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, a produção da prova pericial, enquanto a parte autora pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica (mov. 25.1). Sobreveio decisão (mov. 28.1) determinando a suspensão do trâmite processual, ante a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.414. Após, as partes manifestaram-se nos autos, pugnando pela reconsideração da decisão que suspendeu o trâmite processual nos movs. 32.1 e 33.1. É o breve relato. Decido. 2. Da reconsideração da decisão de suspensão e do afastamento da aplicação do Tema 1.414/STJ ao caso concreto Da detida análise dos autos, verifica-se que o presente feito, de fato, não se submete à suspensão determinada na decisão anterior (mov. 28.1). Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado, a parte pode requerer o prosseguimento do seu processo, pedido que, estando o feito sobrestado em primeiro grau, deve ser dirigido ao próprio juízo (art. 1.037, § 10, I, do CPC), a quem compete, reconhecida a distinção, determinar o prosseguimento do processo (art. 1.037, § 12, I, do CPC). No caso, a afetação do Tema 1.414/STJ tem por objeto definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, à luz do dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor e do prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências de eventual invalidação contratual - pressupostos que têm como premissa comum a própria existência e celebração do negócio jurídico entre as partes. Diversamente, a controvérsia destes autos é anterior a essa análise: a parte autora nega a própria existência da contratação, atribuindo à assinatura constante do instrumento contratual caráter fraudulento, tanto que requereu, expressamente, a produção da prova pericial grafotécnica para a elucidação do fato (mov. 25.1). Trata-se, portanto, de questão estritamente fática e probatória, a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, prejudicial e estranha ao objeto delimitado pela afetação do Tema 1.414/STJ, que pressupõe a existência do contrato para, então, discutir sua validade ou abusividade. 2.1. Ante o exposto, reconheço a distinção alegada pela parte ré (mov. 32.1), determino o afastamento da suspensão anteriormente decretada e a retomada da instrução processual, nos termos do art. 1.037, §§ 9º, 10, I, e 12, I, do CPC. 3. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que o réu arguiu prejudicial de mérito, o que se passa a analisar: - Da aplicação prescrição e decadência Pugnou o banco réu pela extinção do feito, ante a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro), nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, sustentando que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos teria se consumado desde a data da contratação (26/04/2018). Explico. Trata-se o presente caso de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, cuja pretensão da parte autora é a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por dano moral, que se rege pelo instituto da prescrição e não da decadência. Desta feita, configurada a relação de consumo e, em sendo a pretensão formulada com base em fato do serviço, deve submeter-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES. DAS CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CDC. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO QUINQUENALART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VONTADE CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS FINS. VIOLAÇÃO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO STATU QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO AO VALOR EXCEDENTE DESCONTADO A TÍTULO DE ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL’. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois “não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável será o descrito na legislação civil.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres -J. 19.06.2019).2. Conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.3.É suficiente a decisão que, embora sucinta, rejeita a alegação da parte, não havendo que se falar em fundamentação ausente.4. “[...] Embora conste da nomenclatura do instrumento contratual que se trata de um “Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo Banco Bmg S.A E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento”, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, pois, da leitura do instrumento contratual não fica claro qual a sua natureza, se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001544-04.2020.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro -J. 27.11.2020).5. A fixação dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou quantia inexpressiva, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando estabelecido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o presente caso, em observância aos precedentes desta 13ª Câmara.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011195-41.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.03.2021) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tem-se que ele inicia na data do vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, na data do último desconto realizado junto ao benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Na mesma linha, vem decidindo este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. CONTRATO EM VIGÊNCIA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. IRDR Nº 1.746.707-5. TEMA 012.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054432-84.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) Assim, considerando que o contrato encontra-se ativo (mov. 16.2) e os descontos continuam acontecendo, não há que se falar em decurso de lapso temporal suficiente a inviabilizar a pretensão da autora, razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 5. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 6. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da autora; c) a legalidade dos descontos sofridos pela autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela autora. 7. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial grafotécnica e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 7.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato bancário apto a demonstrar o eventual recebimento do valor do saque indicado pelo réu na contestação (mov. 16.3), nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 8. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 9. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, deverá ser custeada pro rata, ressaltando que a parte cabível à autora deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Para a realização da perícia nomeio como Perito o Sr. Charles Henrique Hillebrand, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 10.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 12. Havendo concordância, deverá a parte ré depositar o valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada aos autos, vindo conclusos, na sequência. 13. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 14. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 15. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 16. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARILENE CRAVO LULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
FÁBIO JÚNIO CRAVO
OAB: 47250/PR
ANDERSON FERNANDO MENDES
OAB: 63978/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004206-12.2025.8.16.0050 Processo: 0004206-12.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$39.252,52 Autor(s): MARILENE CRAVO LULA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARILENE CRAVO LULA em face do BANCO BMG S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito consignado, na modalidade reserva de margem consignável (RMC), não contratado (contrato nº 13858621). Prosseguiu afirmando, que por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e condenação do banco réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação do réu à repetição de indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14). Por meio da decisão proferida no mov. 8.1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 16.1), alegando, como prejudicial de mérito, a decadência. No mérito, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; a realização de saque pela parte autora; a inexistência de conduta ilícita e de danos morais; a impossibilidade de devolução em dobro da quantia e, na hipótese de eventual condenação, requereu a compensação de créditos, observando-se o valor disponibilizado à autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 16.2/16.5). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 20.1, rechaçando os argumentos apresentados na defesa pelo réu. Na sequência, a parte ré manifestou-se no mov. 23.1, requerendo o julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, a produção da prova pericial, enquanto a parte autora pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica (mov. 25.1). Sobreveio decisão (mov. 28.1) determinando a suspensão do trâmite processual, ante a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.414. Após, as partes manifestaram-se nos autos, pugnando pela reconsideração da decisão que suspendeu o trâmite processual nos movs. 32.1 e 33.1. É o breve relato. Decido. 2. Da reconsideração da decisão de suspensão e do afastamento da aplicação do Tema 1.414/STJ ao caso concreto Da detida análise dos autos, verifica-se que o presente feito, de fato, não se submete à suspensão determinada na decisão anterior (mov. 28.1). Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado, a parte pode requerer o prosseguimento do seu processo, pedido que, estando o feito sobrestado em primeiro grau, deve ser dirigido ao próprio juízo (art. 1.037, § 10, I, do CPC), a quem compete, reconhecida a distinção, determinar o prosseguimento do processo (art. 1.037, § 12, I, do CPC). No caso, a afetação do Tema 1.414/STJ tem por objeto definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, à luz do dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor e do prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências de eventual invalidação contratual - pressupostos que têm como premissa comum a própria existência e celebração do negócio jurídico entre as partes. Diversamente, a controvérsia destes autos é anterior a essa análise: a parte autora nega a própria existência da contratação, atribuindo à assinatura constante do instrumento contratual caráter fraudulento, tanto que requereu, expressamente, a produção da prova pericial grafotécnica para a elucidação do fato (mov. 25.1). Trata-se, portanto, de questão estritamente fática e probatória, a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, prejudicial e estranha ao objeto delimitado pela afetação do Tema 1.414/STJ, que pressupõe a existência do contrato para, então, discutir sua validade ou abusividade. 2.1. Ante o exposto, reconheço a distinção alegada pela parte ré (mov. 32.1), determino o afastamento da suspensão anteriormente decretada e a retomada da instrução processual, nos termos do art. 1.037, §§ 9º, 10, I, e 12, I, do CPC. 3. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que o réu arguiu prejudicial de mérito, o que se passa a analisar: - Da aplicação prescrição e decadência Pugnou o banco réu pela extinção do feito, ante a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro), nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, sustentando que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos teria se consumado desde a data da contratação (26/04/2018). Explico. Trata-se o presente caso de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, cuja pretensão da parte autora é a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por dano moral, que se rege pelo instituto da prescrição e não da decadência. Desta feita, configurada a relação de consumo e, em sendo a pretensão formulada com base em fato do serviço, deve submeter-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES. DAS CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CDC. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO QUINQUENALART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VONTADE CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS FINS. VIOLAÇÃO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO STATU QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO AO VALOR EXCEDENTE DESCONTADO A TÍTULO DE ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL’. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois “não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável será o descrito na legislação civil.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres -J. 19.06.2019).2. Conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.3.É suficiente a decisão que, embora sucinta, rejeita a alegação da parte, não havendo que se falar em fundamentação ausente.4. “[...] Embora conste da nomenclatura do instrumento contratual que se trata de um “Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo Banco Bmg S.A E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento”, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, pois, da leitura do instrumento contratual não fica claro qual a sua natureza, se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001544-04.2020.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro -J. 27.11.2020).5. A fixação dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou quantia inexpressiva, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando estabelecido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o presente caso, em observância aos precedentes desta 13ª Câmara.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011195-41.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.03.2021) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tem-se que ele inicia na data do vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, na data do último desconto realizado junto ao benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Na mesma linha, vem decidindo este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. CONTRATO EM VIGÊNCIA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. IRDR Nº 1.746.707-5. TEMA 012.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054432-84.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) Assim, considerando que o contrato encontra-se ativo (mov. 16.2) e os descontos continuam acontecendo, não há que se falar em decurso de lapso temporal suficiente a inviabilizar a pretensão da autora, razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 5. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 6. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da autora; c) a legalidade dos descontos sofridos pela autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela autora. 7. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial grafotécnica e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 7.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato bancário apto a demonstrar o eventual recebimento do valor do saque indicado pelo réu na contestação (mov. 16.3), nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 8. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 9. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, deverá ser custeada pro rata, ressaltando que a parte cabível à autora deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Para a realização da perícia nomeio como Perito o Sr. Charles Henrique Hillebrand, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 10.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 12. Havendo concordância, deverá a parte ré depositar o valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada aos autos, vindo conclusos, na sequência. 13. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 14. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 15. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 16. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito