0004203-44.2023.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004203-44.2023.8.16.0077 Processo: 0004203-44.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$24.490,82 Autor(s): DOMINGOS CÂNDIDO DE SOUZA Réu(s): Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por SILVANA DE MATOS DOMINGOS, perita grafotécnica que atuou no presente feito. A requerente informa que cumpriu integralmente o encargo, mediante apresentação do laudo pericial posteriormente homologado, e que já recebeu cinquenta por cento dos honorários periciais, permanecendo pendente o pagamento da parcela final. Requer, por essa razão, a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente ou a adoção das providências necessárias ao respectivo pagamento. A Secretaria certificou que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião do saneamento do processo, foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, com rateio dos honorários entre as partes. Na mesma oportunidade, consignou-se que o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, não estaria obrigado ao adiantamento da parcela que lhe caberia. A perícia foi realizada, o laudo foi apresentado e o encargo técnico foi integralmente cumprido. A perita informa, ainda, que já recebeu 50 % (cinquenta por cento) dos honorários, correspondente à parcela adiantada pela parte não beneficiária, permanecendo pendente a quota atribuída ao autor. Nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito. Por sua vez, o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade e o trabalho for realizado por profissional particular, a remuneração será custeada com recursos públicos, observada a tabela do tribunal ou, em caso de omissão, a do Conselho Nacional de Justiça. A responsabilidade pelo custeio da parcela atribuída ao beneficiário da gratuidade compete, portanto, ao Estado do Paraná, sem prejuízo da possibilidade de ressarcimento ao erário ao final do processo, caso a parte beneficiária seja vencida e, dentro do prazo legal, deixe de subsistir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o pagamento de até 50 % (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, devendo o valor remanescente ser pago depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários. No caso, o serviço técnico foi integralmente prestado, de modo que a perita possui direito ao recebimento da remuneração remanescente. A eventual pendência de julgamento de recurso interposto pelas partes não impede o pagamento, pois a remuneração decorre do trabalho pericial já concluído e não está condicionada ao resultado final da demanda. Considerando os parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários periciais correspondem ao montante total de R$ 2.939,05 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos). Como cinquenta por cento da remuneração já foram pagos, a responsabilidade do Estado do Paraná limita-se à parcela remanescente, equivalente a R$ 1.469,53 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Não há valor disponível em conta judicial para levantamento imediato. Mostra-se necessária, portanto, a expedição de requisição de pequeno valor em face do Estado do Paraná, com depósito em conta judicial vinculada aos autos e posterior transferência à profissional. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pela perita SILVANA DE MATOS DOMINGOS no mov. 264.1. 2. ATRIBUO AO ESTADO DO PARANÁ o custeio da parcela remanescente dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 95, § 3º, inciso II, e 98, § 1º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Para fins de custeio da prova, FIXO os honorários periciais no montante total de R$ 2.939,05 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos). Considerando o pagamento de 50 % (cinquenta por cento) da remuneração, a quota remanescente atribuída ao Estado do Paraná corresponde a R$ 1.469,53 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). 4. Cadastre-se o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão, inclusive quanto: i. à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ii. à atribuição ao ente estadual do custeio da quota remanescente dos honorários periciais; e iii. ao valor da remuneração pericial e da parcela objeto de pagamento. 5. Preclusa a decisão, expeça-se requisição de pequeno valor — RPV, em face do Estado do Paraná, no valor de R$ 1.469,53 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), com depósito em conta judicial vinculada a estes autos, nos termos dos arts. 95, § 3º, inciso II, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se o prazo para pagamento. 6. Expedida a requisição, intime-se eletronicamente a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná para ciência e adoção das providências necessárias à efetivação do pagamento. 7. Comprovado o depósito, expeça-se ordem de transferência em favor da perita SILVANA DE MATOS DOMINGOS, observados os dados bancários informados no mov. 264.1. 8. No mais, cumpra-se na forma já deliberada. 9. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASCAVEL MáQUINAS AGRíCOLAS LTDA.
Autor DOMINGOS CâNDIDO DE SOUZA
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS AKIO TOMINAGA
OAB: 92624/PR
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004203-44.2023.8.16.0077 Processo: 0004203-44.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$24.490,82 Autor(s): DOMINGOS CÂNDIDO DE SOUZA Réu(s): Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por SILVANA DE MATOS DOMINGOS, perita grafotécnica que atuou no presente feito. A requerente informa que cumpriu integralmente o encargo, mediante apresentação do laudo pericial posteriormente homologado, e que já recebeu cinquenta por cento dos honorários periciais, permanecendo pendente o pagamento da parcela final. Requer, por essa razão, a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente ou a adoção das providências necessárias ao respectivo pagamento. A Secretaria certificou que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião do saneamento do processo, foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, com rateio dos honorários entre as partes. Na mesma oportunidade, consignou-se que o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, não estaria obrigado ao adiantamento da parcela que lhe caberia. A perícia foi realizada, o laudo foi apresentado e o encargo técnico foi integralmente cumprido. A perita informa, ainda, que já recebeu 50 % (cinquenta por cento) dos honorários, correspondente à parcela adiantada pela parte não beneficiária, permanecendo pendente a quota atribuída ao autor. Nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito. Por sua vez, o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade e o trabalho for realizado por profissional particular, a remuneração será custeada com recursos públicos, observada a tabela do tribunal ou, em caso de omissão, a do Conselho Nacional de Justiça. A responsabilidade pelo custeio da parcela atribuída ao beneficiário da gratuidade compete, portanto, ao Estado do Paraná, sem prejuízo da possibilidade de ressarcimento ao erário ao final do processo, caso a parte beneficiária seja vencida e, dentro do prazo legal, deixe de subsistir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o pagamento de até 50 % (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, devendo o valor remanescente ser pago depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários. No caso, o serviço técnico foi integralmente prestado, de modo que a perita possui direito ao recebimento da remuneração remanescente. A eventual pendência de julgamento de recurso interposto pelas partes não impede o pagamento, pois a remuneração decorre do trabalho pericial já concluído e não está condicionada ao resultado final da demanda. Considerando os parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários periciais correspondem ao montante total de R$ 2.939,05 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos). Como cinquenta por cento da remuneração já foram pagos, a responsabilidade do Estado do Paraná limita-se à parcela remanescente, equivalente a R$ 1.469,53 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Não há valor disponível em conta judicial para levantamento imediato. Mostra-se necessária, portanto, a expedição de requisição de pequeno valor em face do Estado do Paraná, com depósito em conta judicial vinculada aos autos e posterior transferência à profissional. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pela perita SILVANA DE MATOS DOMINGOS no mov. 264.1. 2. ATRIBUO AO ESTADO DO PARANÁ o custeio da parcela remanescente dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 95, § 3º, inciso II, e 98, § 1º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Para fins de custeio da prova, FIXO os honorários periciais no montante total de R$ 2.939,05 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos). Considerando o pagamento de 50 % (cinquenta por cento) da remuneração, a quota remanescente atribuída ao Estado do Paraná corresponde a R$ 1.469,53 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). 4. Cadastre-se o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão, inclusive quanto: i. à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ii. à atribuição ao ente estadual do custeio da quota remanescente dos honorários periciais; e iii. ao valor da remuneração pericial e da parcela objeto de pagamento. 5. Preclusa a decisão, expeça-se requisição de pequeno valor — RPV, em face do Estado do Paraná, no valor de R$ 1.469,53 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), com depósito em conta judicial vinculada a estes autos, nos termos dos arts. 95, § 3º, inciso II, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se o prazo para pagamento. 6. Expedida a requisição, intime-se eletronicamente a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná para ciência e adoção das providências necessárias à efetivação do pagamento. 7. Comprovado o depósito, expeça-se ordem de transferência em favor da perita SILVANA DE MATOS DOMINGOS, observados os dados bancários informados no mov. 264.1. 8. No mais, cumpra-se na forma já deliberada. 9. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004203-44.2023.8.16.0077(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fábio Luís Franco Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE AUTORIA DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ALTERAÇÃO DELIBERADA DA VERDADE DOS FATOS. MULTA NO PATAMAR MÁXIMO. PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo autor nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, fundada na alegação de falsidade de assinatura aposta em termo de confissão de dívida, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo, ainda, a condenação por litigância de má-fé dele, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Existem três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da prova oral deferida em decisão saneadora; (ii) saber se a prova pericial grafotécnica produzida e homologada é suficiente e robusta para embasar a sentença de improcedência; e (iii) saber se está caracterizada a litigância de má-fé do autor e se o quantum da multa, fixado no patamar máximo, deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, destinatário final da prova, conclui de forma fundamentada pela desnecessidade da prova oral diante da centralidade técnica da controvérsia, cuja solução depende de perícia grafotécnica, sendo a prova testemunhal inapta a infirmar laudo pericial conclusivo. Inteligência do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. A perícia grafotécnica oficial, conclusiva, fundamentada, homologada e acompanhada de esclarecimentos prestados pela expert, é suficiente para a formação do convencimento do julgador, afastando a incidência do artigo 480 do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe insuficiência técnica do laudo, circunstância não verificada no caso concreto.5. A insurgência quanto aos padrões gráficos utilizados, desacompanhada de contraprova pericial ou parecer técnico assistente, configura mero inconformismo, insuficiente para infirmar as conclusões do laudo.6. A ausência de impugnação tempestiva quanto ao encerramento da instrução, somada à apresentação de alegações finais sem ressalva, opera preclusão lógica e temporal, na esteira do artigo 278 do Código de Processo Civil, sendo vedada a inovação recursal, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do mesmo diploma.7. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief: a declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, inexistente na hipótese em que a controvérsia técnica restou plenamente solucionada pela prova pericial.8. A litigância de má-fé resta configurada quando o autor, após ter sido regularmente citado em execução fundada em termo de confissão de dívida e permanece silente por mais de seis anos quanto à autenticidade da assinatura constante do título, ajuíza ação declaratória sustentando desconhecer documento cuja assinatura é tecnicamente confirmada como autêntica por perícia oficial, hipótese qualitativamente distinta da mera insuficiência probatória e subsumida ao inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil.9. A fixação da multa por litigância de má-fé no patamar máximo (10%) revela-se proporcional e adequada à gravidade objetiva da conduta, atendendo às funções pedagógica e punitiva da sanção, considerando-se a negativa de autoria de assinatura comprovada por perícia oficial e o silêncio prolongado no curso da execução correlata.10. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não obsta a imposição e a imediata exigibilidade da multa por litigância de má-fé, nos termos expressos do § 4º do artigo 98 do Código de Processo Civil, tampouco a conduta desleal acarreta, por si só, a revogação automática do benefício, que pressupõe demonstração do desaparecimento da hipossuficiência econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa.Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, incs. LIV e LV, 93, inc. IX; CPC, Arts. 11, caput, 80, 81, 98, §§ 3º e 4º, 278, 370, parágrafo único, 371, caput 373, incs. I e II, 480, 489, e 1.013, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1.519.662/DF, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.08.2015; STJ – AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023; STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1.900.506/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.08.2022; STJ – REsp 1.989.076/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação Cível 0030307-44.2022.8.16.0001 – Curitiba – Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro – J. 25.05.2026; TJPR – 12ª Câmara Cível – Apelação Cível 0005142-03.2019.8.16.0194 – Curitiba – Rel.ª Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin – J. 27.06.2022; TJPR 0026071-98.2022.8.16.0017 Maringá, Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 20/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024.