0004202-03.2021.4.03.6325
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004202-03.2021.4.03.6325 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: SANDRA CRISTIANE LABANHARE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora (CPC, artigo 487, I e II) e condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 15.672,16 (Ids. 565066863 e 576340042) e a compensar os danos morais ora fixados em R$ 7.000,00.” A Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado, fundamentando sua insurgência na ilegitimidade passiva da instituição financeira, na ocorrência de julgamento extra petita por inclusão de danos não pleiteados na exordial, e na implementação de decadência e prescrição da pretensão autoral, pugnando, assim, pela reforma integral da decisão para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, julgar improcedentes todos os pedidos, além de requerer, sucessivamente, a da condenação material mediante a exclusão de verbas indevidas, como o BDI e encargos da tabela SINAPI onerada. A parte autora também interpôs recurso inominado, mediante o qual postula o reconhecimento da existência de dano moral indenizável — decorrente da frustração da legítima expectativa, negligência da Caixa Econômica Federal na fiscalização da obra e comprometimento da habitabilidade do imóvel — e, consequentemente, condenada a recorrida ao pagamento de indenização a este título. É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não conheço do recurso inominado da parte autora, diante da ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença adequadamente reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando indenização neste sentido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. É indiscutível a legitimidade da empresa pública para responder pelos vícios construtivos decorrentes do contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal (CEF) não atua somente como agente financeiro, mas efetivamente como gestora de políticas públicas, participando diretamente da execução dos projetos, da contratação das construtoras, do acompanhamento da obra e da concessão de subsídios para aquisição das moradias destinadas à população de baixa renda. Tais subsídios são custeados com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), situação que justifica sua responsabilidade pelos vícios construtivos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021). De igual forma, rejeito as prejudiciais de mérito atinentes à ocorrência de decadência e prescrição. Segundo a própria CEF, o Habite-se do imóvel foi expedido em 13/06/2016, sendo certo que a parte autora notificou a CEF em 22/03/2021 (dentro do prazo de garantia) e propôs ação judicial em 05/07/2021 (dentro do prazo prescricional decenal). Passo ao exame do mérito. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou a existência de inconformidades no apartamento examinado, consistente em falhas nas instalações elétricas, infiltrações em áreas molhadas e em esquadrias decorrentes da ausência de impermeabilização, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras nas paredes atribuídas a erro de projeto, execução inadequada, inobservância de normas técnicas aplicáveis, utilização de materiais de baixa qualidade e o emprego de mão de obra desqualificada, consignando, ainda, que inexistem danos estruturais indicativos de risco iminente de colapso dos elementos estruturais, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Este juízo possui entendimento pessoal, embasado em respeitável doutrina civilista (v.g. GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil”. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273), no sentido de que os vícios construtivos devem ser reparados pela própria construtora do empreendimento durante o prazo de garantia legal da obra (obrigação de fazer igualmente extensível ao ente público executante da política habitacional estatal), afastando-se a pretensão indenizatória em pecúnia comumente manifestada em demandas idênticas à versada nos presentes autos. Contudo, considerando que esta tese restou vencida diante da quase unanimidade das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, este juízo passa a se posicionar - registre-se, ressalvando entendimento pessoal contrário - no sentido de que, por se tratar o caso de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei n.º 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de entidade executora do programa governamental de moradia popular e responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e o Registro de Imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), deverá prestar à parte autora a garantia legal de que tratam os artigos 618, 622 e 942, do Código Civil, mediante a indenização dos danos materiais apurados no laudo pericial. A responsabilidade estatal, no caso, decorre de omissão específica evidenciada na prova técnica, uma vez que incumbia à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de adotar medidas eficazes de controle, fiscalização e garantia da qualidade da obra, assegurando a entrega de unidades habitacionais em condições adequadas de habitabilidade e segurança aos beneficiários do programa. A inclusão de percentual incidente sobre o custo global de referência [“Budget Difference Income” ou Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)], para a realização dos reparos apontados no laudo pericial, encontra previsão no artigo 2º, V, do Decreto n.º 7.983/2013 e em diversas normativas expedidas por órgãos de controle estatal (MPOG: Instrução Normativa n.º 02/2008; TCU: Manual de Obras Públicas - Orçamento, Licitação e Gestão de Contratos; ABNT: NBR n.ºs 12.721 e 14.653), possuindo caráter obrigatório pelas entidades da Administração Pública federal quando da elaboração de orçamentos de referência relativos a obras e serviços de engenharia custeados com recursos orçamentários da União, na medida em que se destina a incluir despesas indiretas indenizáveis, tais como tributos, seguros, administração, remuneração de pessoal e consultorias, as quais não guardam relação direta com o volume de produção (TR-JEF-3ªR, 14ªT., Processo 5001222-46.2021.4.03.6309, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 20/04/2026, v.u., DJEN 24/04/2026). Como consequência e atento à especificidade do pedido de tutela jurisdicional deduzido na petição inicial, a Caixa Econômica Federal deverá pagar à parte autora os danos emergentes quantificados pelo perito de confiança do juízo, à luz do disposto nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código Civil. Resta, agora, perquirir acerca da existência de dano moral. Conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”. 16ª Ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 93), o dano moral é a “lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc”. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019). Ainda, para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes etc.), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo, desse modo, à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. Em relação ao “quantum” compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente a reprimir e a inibir atos potencialmente deletérios como os aqui descritos. Não se trata, a condenação por dano moral, de “pecunia doloris” ou “pretium doloris”, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos, danos, abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e da importância dos bens em jogo, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, que os bens materiais e interesses que a lei protege (do voto do Min. Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., j. 25/10/1983, v.u., DJ 25/11/1983). No mesmo sentido, valho-me da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” (REsp 768.992/PB, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/05/2006, v.u., DJ 28/06/2006); 2. “Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.” (AgRg no Ag 748.523/SP, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2006, v.u., DJ 20/11/2006). Assim sendo, no caso concreto, o “quantum” a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral experimentada pela parte autora e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente.” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, não conheço do recurso da parte autora e nego provimento ao recurso da parte ré e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (MCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reparação de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). A recorrente arguiu ilegitimidade passiva, ocorrência de julgamento extra petita, decadência, prescrição e insurgiu-se contra a inclusão de encargos no cálculo indenizatório. A parte autora também recorreu, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva da CEF em demandas envolvendo vícios construtivos no MCMV; (ii) a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) a existência de vícios construtivos passíveis de reparação material; (iv) a inclusão de encargos (BDI) no valor da indenização; e (v) a configuração e o montante indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis do MCMV, atuando como gestora da política pública habitacional e não apenas como agente financeiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (ii) Afastadas a decadência e a prescrição, visto que a notificação e a propositura da ação ocorreram dentro dos prazos legais (decenal e de garantia). (iii) Comprovada a existência de vícios (infiltrações, falhas elétricas, descolamento de revestimentos) mediante laudo pericial, impõe-se a reparação material, incluindo a incidência de BDI, consoante normativas de órgãos de controle estatal aplicáveis a obras públicas. (iv) Configurado o dano moral, pois os vícios atingiram a habitabilidade e a segurança do imóvel, excedendo o mero inadimplemento contratual. O valor arbitrado (R$ 7.000,00) mostra-se proporcional e razoável. (v) O recurso da parte autora não merece conhecimento por falta de interesse recursal, visto que a sentença já reconhecera o dano moral. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995). IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, 618, 622, 927 e 942; Lei n.º 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n.º 10.259/2001, art. 1º; Decreto n.º 7.983/2013, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/11/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA CRISTIANE LABANHARE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004202-03.2021.4.03.6325 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: SANDRA CRISTIANE LABANHARE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora (CPC, artigo 487, I e II) e condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 15.672,16 (Ids. 565066863 e 576340042) e a compensar os danos morais ora fixados em R$ 7.000,00.” A Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado, fundamentando sua insurgência na ilegitimidade passiva da instituição financeira, na ocorrência de julgamento extra petita por inclusão de danos não pleiteados na exordial, e na implementação de decadência e prescrição da pretensão autoral, pugnando, assim, pela reforma integral da decisão para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, julgar improcedentes todos os pedidos, além de requerer, sucessivamente, a da condenação material mediante a exclusão de verbas indevidas, como o BDI e encargos da tabela SINAPI onerada. A parte autora também interpôs recurso inominado, mediante o qual postula o reconhecimento da existência de dano moral indenizável — decorrente da frustração da legítima expectativa, negligência da Caixa Econômica Federal na fiscalização da obra e comprometimento da habitabilidade do imóvel — e, consequentemente, condenada a recorrida ao pagamento de indenização a este título. É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não conheço do recurso inominado da parte autora, diante da ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença adequadamente reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando indenização neste sentido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. É indiscutível a legitimidade da empresa pública para responder pelos vícios construtivos decorrentes do contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal (CEF) não atua somente como agente financeiro, mas efetivamente como gestora de políticas públicas, participando diretamente da execução dos projetos, da contratação das construtoras, do acompanhamento da obra e da concessão de subsídios para aquisição das moradias destinadas à população de baixa renda. Tais subsídios são custeados com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), situação que justifica sua responsabilidade pelos vícios construtivos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021). De igual forma, rejeito as prejudiciais de mérito atinentes à ocorrência de decadência e prescrição. Segundo a própria CEF, o Habite-se do imóvel foi expedido em 13/06/2016, sendo certo que a parte autora notificou a CEF em 22/03/2021 (dentro do prazo de garantia) e propôs ação judicial em 05/07/2021 (dentro do prazo prescricional decenal). Passo ao exame do mérito. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou a existência de inconformidades no apartamento examinado, consistente em falhas nas instalações elétricas, infiltrações em áreas molhadas e em esquadrias decorrentes da ausência de impermeabilização, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras nas paredes atribuídas a erro de projeto, execução inadequada, inobservância de normas técnicas aplicáveis, utilização de materiais de baixa qualidade e o emprego de mão de obra desqualificada, consignando, ainda, que inexistem danos estruturais indicativos de risco iminente de colapso dos elementos estruturais, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Este juízo possui entendimento pessoal, embasado em respeitável doutrina civilista (v.g. GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil”. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273), no sentido de que os vícios construtivos devem ser reparados pela própria construtora do empreendimento durante o prazo de garantia legal da obra (obrigação de fazer igualmente extensível ao ente público executante da política habitacional estatal), afastando-se a pretensão indenizatória em pecúnia comumente manifestada em demandas idênticas à versada nos presentes autos. Contudo, considerando que esta tese restou vencida diante da quase unanimidade das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, este juízo passa a se posicionar - registre-se, ressalvando entendimento pessoal contrário - no sentido de que, por se tratar o caso de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei n.º 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de entidade executora do programa governamental de moradia popular e responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e o Registro de Imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), deverá prestar à parte autora a garantia legal de que tratam os artigos 618, 622 e 942, do Código Civil, mediante a indenização dos danos materiais apurados no laudo pericial. A responsabilidade estatal, no caso, decorre de omissão específica evidenciada na prova técnica, uma vez que incumbia à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de adotar medidas eficazes de controle, fiscalização e garantia da qualidade da obra, assegurando a entrega de unidades habitacionais em condições adequadas de habitabilidade e segurança aos beneficiários do programa. A inclusão de percentual incidente sobre o custo global de referência [“Budget Difference Income” ou Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)], para a realização dos reparos apontados no laudo pericial, encontra previsão no artigo 2º, V, do Decreto n.º 7.983/2013 e em diversas normativas expedidas por órgãos de controle estatal (MPOG: Instrução Normativa n.º 02/2008; TCU: Manual de Obras Públicas - Orçamento, Licitação e Gestão de Contratos; ABNT: NBR n.ºs 12.721 e 14.653), possuindo caráter obrigatório pelas entidades da Administração Pública federal quando da elaboração de orçamentos de referência relativos a obras e serviços de engenharia custeados com recursos orçamentários da União, na medida em que se destina a incluir despesas indiretas indenizáveis, tais como tributos, seguros, administração, remuneração de pessoal e consultorias, as quais não guardam relação direta com o volume de produção (TR-JEF-3ªR, 14ªT., Processo 5001222-46.2021.4.03.6309, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 20/04/2026, v.u., DJEN 24/04/2026). Como consequência e atento à especificidade do pedido de tutela jurisdicional deduzido na petição inicial, a Caixa Econômica Federal deverá pagar à parte autora os danos emergentes quantificados pelo perito de confiança do juízo, à luz do disposto nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código Civil. Resta, agora, perquirir acerca da existência de dano moral. Conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”. 16ª Ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 93), o dano moral é a “lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc”. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019). Ainda, para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes etc.), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo, desse modo, à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. Em relação ao “quantum” compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente a reprimir e a inibir atos potencialmente deletérios como os aqui descritos. Não se trata, a condenação por dano moral, de “pecunia doloris” ou “pretium doloris”, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos, danos, abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e da importância dos bens em jogo, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, que os bens materiais e interesses que a lei protege (do voto do Min. Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., j. 25/10/1983, v.u., DJ 25/11/1983). No mesmo sentido, valho-me da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” (REsp 768.992/PB, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/05/2006, v.u., DJ 28/06/2006); 2. “Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.” (AgRg no Ag 748.523/SP, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2006, v.u., DJ 20/11/2006). Assim sendo, no caso concreto, o “quantum” a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral experimentada pela parte autora e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente.” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, não conheço do recurso da parte autora e nego provimento ao recurso da parte ré e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (MCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reparação de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). A recorrente arguiu ilegitimidade passiva, ocorrência de julgamento extra petita, decadência, prescrição e insurgiu-se contra a inclusão de encargos no cálculo indenizatório. A parte autora também recorreu, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva da CEF em demandas envolvendo vícios construtivos no MCMV; (ii) a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) a existência de vícios construtivos passíveis de reparação material; (iv) a inclusão de encargos (BDI) no valor da indenização; e (v) a configuração e o montante indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis do MCMV, atuando como gestora da política pública habitacional e não apenas como agente financeiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (ii) Afastadas a decadência e a prescrição, visto que a notificação e a propositura da ação ocorreram dentro dos prazos legais (decenal e de garantia). (iii) Comprovada a existência de vícios (infiltrações, falhas elétricas, descolamento de revestimentos) mediante laudo pericial, impõe-se a reparação material, incluindo a incidência de BDI, consoante normativas de órgãos de controle estatal aplicáveis a obras públicas. (iv) Configurado o dano moral, pois os vícios atingiram a habitabilidade e a segurança do imóvel, excedendo o mero inadimplemento contratual. O valor arbitrado (R$ 7.000,00) mostra-se proporcional e razoável. (v) O recurso da parte autora não merece conhecimento por falta de interesse recursal, visto que a sentença já reconhecera o dano moral. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995). IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, 618, 622, 927 e 942; Lei n.º 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n.º 10.259/2001, art. 1º; Decreto n.º 7.983/2013, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/11/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão