Detalhe do processo

0004201-72.2026.8.16.9000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004201-72.2026.8.16.9000 Recurso: 0004201-72.2026.8.16.9000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Impetrante(s): GUILHERME PEREIRA SIKORA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos, etc. I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA SIKORA, em face de ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Assaí/PR, nos autos nº 0003152-20.2025.8.16.0047. Sustenta o Impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento da ação penal, ao argumento de que teria havido nulidade no recebimento do aditamento à denúncia sem prévia manifestação da defesa, bem como cerceamento defensivo em razão do indeferimento da juntada da gravação integral dos fatos. Postula, em sede liminar, a suspensão do trâmite do processo penal até o julgamento definitivo do presente writ. É o breve relatório. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Como se sabe, a tutela liminar em habeas corpus possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrados, de plano, a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade de locomoção do paciente. No caso, a análise inicial dos autos não revela ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata suspensão do processo criminal. Observa-se que a defesa, em resposta à acusação, suscitou nulidade absoluta sob o fundamento de que o acusado não teria sido regularmente citado, mas apenas intimado para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, em suposta afronta aos artigos 351 e seguintes do Código de Processo Penal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, nessa análise preliminar, a alegação não se mostra suficiente para evidenciar constrangimento ilegal. Não se percebe, em análise liminar, ilegalidade manifesta quanto ao aditamento da denúncia. O Ministério Público promoveu aditamento para corrigir a classificação jurídica da conduta relativa ao Fato 01, substituindo a imputação de lesão corporal pela de contravenção penal de vias de fato, mantendo, ainda, a imputação do crime de ameaça descrita no Fato 02, haja vista a ausência de laudo pericial atestatório das lesões sofridas pela vítima. Observa-se do termo de audiência (mov. 69.1), em seu item II, ter restado consigno pela Magistrada ter sido o Defensor do réu cientificado do aditamento no início da audiência, o qual, entretanto, restou silente, não lhe sendo dado posteriormente alegar nulidade processual. Além disso, foi preservado o contraditório e a ampla defesa a posteriori, com intimação da Defesa para manifestação, nos termos do art. 384, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal. No tocante ao pedido de juntada da gravação integral dos fatos, também não se verifica, por ora, constrangimento ilegal evidente. O Impetrante sustenta que o vídeo existente nos autos conteria apenas trecho reduzido da ocorrência, o que impediria a adequada contextualização dos fatos. Entretanto, percebe-se do vídeo juntado no mov. 10.2 que há gravação anterior e do exato momento em que o réu agride a vítima, em sua completude, não se justificando a necessidade de juntada de outros momentos. Ademais, caso a Defesa entendesse imprescindível a juntada de outro arquivo, mais amplo ou integral, poderia tê-lo apresentado oportunamente, inclusive por ocasião da resposta à acusação ou em outro momento processual adequado, especialmente se sustentava possuir acesso à gravação completa ou conhecimento de sua existência. Não se extrai, neste momento, a indispensabilidade da juntada de vídeo integral para a continuidade do processo penal, tampouco resta caracterizado prejuízo concreto decorrente da permanência, nos autos, do vídeo já acostado. Eventual discussão sobre a suficiência, completude ou valor probatório da gravação deverá ser apreciada pelo Juízo de origem no momento próprio, à luz do contraditório e do conjunto probatório produzido. Ressalte-se que o habeas corpus não se presta para o revolvimento da prova ou à substituição da atividade instrutória própria do processo penal de origem, salvo quando demonstrada ilegalidade manifesta, o que não se verifica nesta análise inicial. Portanto, ausentes, por ora, elementos que evidenciem flagrante abuso de poder, ilegalidade ou risco concreto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar voltada à suspensão do processo ou declaração de nulidade processual. Diante disso, rejeito a tutela liminar pugnada. II. Notifique-se a autoridade coatora para que tome ciência do presente Habeas Corpus, bem como da documentação anexada à petição inicial. III. Dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada, eis que os autos de origem são virtuais, bem como ante o fato desta Turma Recursal possuir acesso integral (item 2.21.3.7.1 do Código de Normas). IV. Após, abra-se vista ao Ministério Público. V. Posteriormente, voltem conclusos para análise e julgamento. VI. Int. Curitiba, 06 de julho de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME PEREIRA SIKORA

T IGOR LIMA FREIRE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL ALMEIDA DE JESUS

OAB: 81963/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004201-72.2026.8.16.9000 Recurso: 0004201-72.2026.8.16.9000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Impetrante(s): GUILHERME PEREIRA SIKORA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos, etc. I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA SIKORA, em face de ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Assaí/PR, nos autos nº 0003152-20.2025.8.16.0047. Sustenta o Impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento da ação penal, ao argumento de que teria havido nulidade no recebimento do aditamento à denúncia sem prévia manifestação da defesa, bem como cerceamento defensivo em razão do indeferimento da juntada da gravação integral dos fatos. Postula, em sede liminar, a suspensão do trâmite do processo penal até o julgamento definitivo do presente writ. É o breve relatório. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Como se sabe, a tutela liminar em habeas corpus possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrados, de plano, a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade de locomoção do paciente. No caso, a análise inicial dos autos não revela ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata suspensão do processo criminal. Observa-se que a defesa, em resposta à acusação, suscitou nulidade absoluta sob o fundamento de que o acusado não teria sido regularmente citado, mas apenas intimado para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, em suposta afronta aos artigos 351 e seguintes do Código de Processo Penal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, nessa análise preliminar, a alegação não se mostra suficiente para evidenciar constrangimento ilegal. Não se percebe, em análise liminar, ilegalidade manifesta quanto ao aditamento da denúncia. O Ministério Público promoveu aditamento para corrigir a classificação jurídica da conduta relativa ao Fato 01, substituindo a imputação de lesão corporal pela de contravenção penal de vias de fato, mantendo, ainda, a imputação do crime de ameaça descrita no Fato 02, haja vista a ausência de laudo pericial atestatório das lesões sofridas pela vítima. Observa-se do termo de audiência (mov. 69.1), em seu item II, ter restado consigno pela Magistrada ter sido o Defensor do réu cientificado do aditamento no início da audiência, o qual, entretanto, restou silente, não lhe sendo dado posteriormente alegar nulidade processual. Além disso, foi preservado o contraditório e a ampla defesa a posteriori, com intimação da Defesa para manifestação, nos termos do art. 384, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal. No tocante ao pedido de juntada da gravação integral dos fatos, também não se verifica, por ora, constrangimento ilegal evidente. O Impetrante sustenta que o vídeo existente nos autos conteria apenas trecho reduzido da ocorrência, o que impediria a adequada contextualização dos fatos. Entretanto, percebe-se do vídeo juntado no mov. 10.2 que há gravação anterior e do exato momento em que o réu agride a vítima, em sua completude, não se justificando a necessidade de juntada de outros momentos. Ademais, caso a Defesa entendesse imprescindível a juntada de outro arquivo, mais amplo ou integral, poderia tê-lo apresentado oportunamente, inclusive por ocasião da resposta à acusação ou em outro momento processual adequado, especialmente se sustentava possuir acesso à gravação completa ou conhecimento de sua existência. Não se extrai, neste momento, a indispensabilidade da juntada de vídeo integral para a continuidade do processo penal, tampouco resta caracterizado prejuízo concreto decorrente da permanência, nos autos, do vídeo já acostado. Eventual discussão sobre a suficiência, completude ou valor probatório da gravação deverá ser apreciada pelo Juízo de origem no momento próprio, à luz do contraditório e do conjunto probatório produzido. Ressalte-se que o habeas corpus não se presta para o revolvimento da prova ou à substituição da atividade instrutória própria do processo penal de origem, salvo quando demonstrada ilegalidade manifesta, o que não se verifica nesta análise inicial. Portanto, ausentes, por ora, elementos que evidenciem flagrante abuso de poder, ilegalidade ou risco concreto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar voltada à suspensão do processo ou declaração de nulidade processual. Diante disso, rejeito a tutela liminar pugnada. II. Notifique-se a autoridade coatora para que tome ciência do presente Habeas Corpus, bem como da documentação anexada à petição inicial. III. Dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada, eis que os autos de origem são virtuais, bem como ante o fato desta Turma Recursal possuir acesso integral (item 2.21.3.7.1 do Código de Normas). IV. Após, abra-se vista ao Ministério Público. V. Posteriormente, voltem conclusos para análise e julgamento. VI. Int. Curitiba, 06 de julho de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator