0004201-03.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0004201-03.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Sergio Lourenço da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Sergio Lourenço da Silva, brasileiro, RG nº 9.035.173-7/PR, CPF nº 040.505.809-85, nascido em 03/07/1982, com 43 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria da Rocha e Carlos Lourenço da Silva, natural de Assunção/MS, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 155, § 1º e § 4°, inciso II, do Código Penal, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 31 de março de 2026, por volta das 02h30min, durante o repouso noturno, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Joga Primecell”, localizada na Rua Monsenhor Celso, nº 74, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado SÉRGIO LOURENÇO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada de um poste, subtraiu para si, 01 (uma) caixa de som na cor preta da marca Xzhang; 01 (uma) caixa de som na cor preta da marca Sabala e 01 (uma) caixa de som azul, avaliadas em um total de R$ 748,98 (setecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), devidamente recuperados e restituídos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de avaliação de mov. 1.11, e auto de entrega de mov. 1.12, pertencente ao referido estabelecimento comercial. A denúncia (mov. 34.1) foi recebida em 11/04/2026 (mov. 42.1). O réu foi citado (mov. 61.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 67.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 69.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas e, em seguida, realizado o interrogatório do réu (mov. 116.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (mov. 121.1). A defesa, emsede preliminar, requereu o desentranhamento do interrogatório policial, diligência já determinada na decisão de mov. 69.1. No mérito, requereu o afastamento da qualificadora de escalada, bem como da majorante de repouso noturno. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da prática delitiva em sua modalidade tentada. Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 127.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Sergio Lourenço da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 1° e § 4º, inciso II, do Código Penal. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.11), fotos das apreensões (movs. 1.17 e 1.18) e boletim de ocorrência (mov. 1.20), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Clayton Luiz Ramos, policial militar, asseverou não se recordar dos fatos descritos na denúncia. Tiago Sousa Lopes, policial militar, ratificou o descrito no boletim de ocorrência, confirmando que a equipe foi acionada durante a madrugada e, ao chegar no local, visualizou o réu detido pelo indivíduo que flagrou o delito. Informou que a pessoa que conteve Sergio afirmou que ele estava descendo do poste com os objetos subtraídos quando o avistou. Adicionou que as câmeras de segurança do lugar foram danificadas. Samuel Leandro Andrade, representante do estabelecimento vítima, informou que passava em frente ao estabelecimento no momento dos fatos e, ao olhar para cima, visualizou Sergio descendo um encanamento com os objetos subtraídos. Relatou que o encanamento possui em torno de 6 metros de altura e possibilita o acesso à parte superior da loja, onde existe uma sacada. Asseverou que o réu subtraiu em torno de 3 caixas de som, cada uma custando entre R$150,00 e R$500,00. Declarou que Sergio desconectou as câmeras de segurança da parte superior da loja. Esclareceu que recuperou todos os itens furtados. Em seu interrogatório judicial, Sergio Lourenço da Silva confessou os fatos descritos na denúncia. Relatou que escalou o encanamento e acessou as caixas de som subtraídas pelajanela do estabelecimento vítima. Informou que, ao descer, encontrou a viatura da Polícia Militar na esquina, oportunidade que devolveu os itens subtraídos. Declarou que estava em situação de rua e dependência química à época do fato. A transcrição do tipo penal “furto” é a seguinte: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. “§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: [...] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio. No caso dos autos, a vítima narrou com clareza e coerência os fatos, indicando que visualizou o réu enquanto ele saía do estabelecimento comercial vitimado pela prática delitiva. É consabido que, em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos de prova como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Nesse sentido: (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...). (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 832309-1 - Icaraíma - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012) A narrativa da vítima se coaduna com o depoimento do policial militar que abordou o réu. Pelo que se extrai da declaração de Tiago Sousa Lopes, Sergio foi preso, logo após se evadir do local, na posse dos bens subtraídos. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. A declaração do policial militar está de acordo com as demais provas produzidas nos autos e, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes.O auto de exibição e apreensão confirma a retenção das caixas de som na posse do réu (mov. 1.9). O réu confessou a prática delitiva, afirmando que escalou o encanamento próximo ao estabelecimento e acessou os itens subtraídos pela janela. Neste cenário, considerando os depoimentos colhidos em Juízo, além da detenção do réu, momentos após o delito, na posse da res furtiva, torna-se pouco crível que terceira pessoa tivesse cometido o delito. Na mesma linha, com base nos depoimentos colhidos em Juízo, ficou demonstrado que o réu escalou o encanamento para acessar o estabelecimento. Assim, denota-se a presença da qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Ainda, pontua-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que é prescindível a elaboração de laudo pericial para comprovação da qualificadora em comento, vejamos: [...] ausência de laudo pericial que não tem o condão de desconstituir o conjunto probatório amplamente produzido, sendo dispensável quando comprovado por outros meios, como a palavra da vítima e fotografia – qualificadora acertadamente aplicada – por consequência, impossível se falar na desclassificação para o delito em sua forma simples – [...] (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0001311-96.2023.8.16.0196 – Curitiba – Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho – j. 22.07.2024). [...] Pedido de afastamento da qualificadora da escalada. Tese de ausência de laudo pericial. Inviabilidade. Prescindibilidade do laudo quando há outros meios de provas que comprovam o esforço físico anormal. Apelante que pulou muro de quase 2m de altura. [...] (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0005071-66.2020.8.16.0064 – Castro – Rel. Substituto Benjamin Acacio de Moura e Costa – j. 13.04.2024). Diante do exposto, indubitável que o réu praticou o delito descrito na exordial. Conclui- se, assim, que a conduta praticada por Sergio se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. O delito se consumou, haja vista que houve a inversão da posse do bem subtraído, o que ficou suficientemente demonstrado por meio dos depoimentos colhidos em Juízo. Embora existam diversas teorias sobre o momento consumativo do crime de furto, para o STF e STJ, o Brasil adota a teoria chamada de apprehensio (amotio), também conhecida como teoria dainversão da posse, que considera que a consumação ocorre quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que haja a imediata perseguição e prisão, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Atente-se, a esse respeito, que o Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, já reafirmou o entendimento. Vejamos: Súmula nº 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015) No caso dos autos, quando o réu desceu o encanamento com os itens subtraídos, a posse já havia sido invertida, fazendo com que o delito se consumasse. Assim, inafastável a conclusão de que houve a consumação do crime de furto. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porquanto subtraiu coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures.Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (art. 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível que conhecesse o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Conforme se infere da prova testemunhal, o réu aparentava ser dependente químico e economicamente desfavorecido. Embora tal situação não seja apta a exculpar sua responsabilidade pelo crime cometido, considerando que se trata de delito patrimonial, verifico que tais fatores sociais atenuam a obrigação de agir conforme a norma, importando uma afetação favorável Grau 1, razão pela qual reduzo a pena em 1/12, qual seja, 5 meses de redução. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática anterior ao presente delito, mas cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos (autos nº 0006424-81.2012.8.16.0013 da 8ª Vara Criminal de Curitiba). O réu foi condenado por um delito de natureza grave (roubo), porém há um lapso temporal considerável em relação à data 5 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.dos fatos julgados neste processo. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12, razão pela qual aumento a pena em 1/12, qual seja, 5 meses. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, as circunstâncias são desfavoráveis, vez que o delito foi praticado mediante escalada e durante repouso noturno. Consoante entendimento já pacificado na jurisprudência 7 , a majorante de repouso noturno não pode ser utilizada como causa de 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 7 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). No referido julgamento, considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Esse proceder propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto.2. Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, àaumento no delito de furto qualificado, mas é possível considerá-la para fins de aumento da pena-base. No presente caso, foi utilizada a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal para qualificar o crime. Assim, considerando a presença concomitante da majorante de repouso noturno, já que o policial militar ouvido em Juízo confirmou que o delito foi praticado durante a madrugada, assim como consta no boletim de ocorrência, verifica-se uma afetação desfavorável Grau 1. Ademais, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Nos presentes autos, os objetos subtraídos foram avaliados em R$ 748,98, montante que apresenta um grau de afetação neutro 8 . Logo, as circunstâncias analisadas importam uma afetação desfavorável de Grau 1, implicando uma exasperação da pena de 1/12, qual seja, 5 meses de reclusão. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 9 . No caso em análise, observa-se que a vítima recuperou, parcialmente, os bens subtraídos. Além disso, não afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em reformatio in pejus. O julgador deverá fazer os imprescindíveis ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória.3. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 2082231 / MG, Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 17/10/2023, Data de Publicação: 30/10/2023) 8 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 9 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.foi apurado eventual prejuízo remanescente, motivo pelo qual a valoração dessa circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, somadas a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias, verifico a necessidade de exasperar a pena em 5 meses, motivo pelo qual fixo a pena base em 2 anos e 5 meses de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta três condenações transitadas em julgado (autos nº 0019136-35.2014.8.16.0013, da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 22/11/2016; autos nº 0011781-66.2017.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado 12/06/2019; e autos nº 0004618- 09.2025.8.16.0028, da 2ª Vara Criminal de Colombo, com trânsito em julgado em 08/09/2025), o que já justifica o agravamento da pena acima do mínimo. Importante consignar que um dos delitos antecedentes (roubo) é grave. Além disso, inobstante sejam antigas, as demais condenações importam reincidência específica, implicando um nível de afetação desfavorável Grau 3. Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em (1/10). Embora exista entendimento jurisprudencial permitindo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, entendo que tal regra só dever ser aplicada caso haja o mesmo grau concreto de afetação. No presente feito, a agravante dareincidência apresenta um grau de afetação maior, razão pela qual agravo a pena em Grau 1, ou seja, em 5 meses. Assim, fixo a pena intermediária em 2 anos e 10 meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena final em 2 anos e 10 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 10 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 58 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 58 dias-multa. 10 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Regime inicial de cumprimento de pena Em virtude da pena fixada e da reincidência do réu, fixo regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, inciso II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar Sergio Lourenço da Silva, pela prática dos delitos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), à pena definitiva de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 58 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque foi estabelecido regime diverso do fechado para início do cumprimento da reprimenda. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do réu.Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não existem provas dos valores específicos desses danos. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos, quais sejam "1 (um) jogo de chaves com 12 (doze) unidades” e “1 (um) alicate cabo laranja”, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Determino a restituição do barbeador apreendido, qual seja “[...] 1 (um) barbeador elétrico”, mediante comprovação de propriedade e lavratura do termo nos autos. Intime-se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ausente a comprovação de propriedade ou na hipótese de ser revel o réu, proceda-se, mediante termo nos autos, o encaminhamento ao Convênio FAS/TJPR, conforme Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça. No que tange ao requerimento da defesa, cumpra-se decisão de mov. 69.1, a fim de que seja desentranhado o interrogatório realizado em sede policial. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal);b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. Na hipótese de ser revel o réu, defiro que a intimação seja realizada por meio de edital; c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SERGIO LOURENçO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0004201-03.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Sergio Lourenço da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Sergio Lourenço da Silva, brasileiro, RG nº 9.035.173-7/PR, CPF nº 040.505.809-85, nascido em 03/07/1982, com 43 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria da Rocha e Carlos Lourenço da Silva, natural de Assunção/MS, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 155, § 1º e § 4°, inciso II, do Código Penal, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 31 de março de 2026, por volta das 02h30min, durante o repouso noturno, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Joga Primecell”, localizada na Rua Monsenhor Celso, nº 74, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado SÉRGIO LOURENÇO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada de um poste, subtraiu para si, 01 (uma) caixa de som na cor preta da marca Xzhang; 01 (uma) caixa de som na cor preta da marca Sabala e 01 (uma) caixa de som azul, avaliadas em um total de R$ 748,98 (setecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), devidamente recuperados e restituídos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de avaliação de mov. 1.11, e auto de entrega de mov. 1.12, pertencente ao referido estabelecimento comercial. A denúncia (mov. 34.1) foi recebida em 11/04/2026 (mov. 42.1). O réu foi citado (mov. 61.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 67.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 69.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas e, em seguida, realizado o interrogatório do réu (mov. 116.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (mov. 121.1). A defesa, emsede preliminar, requereu o desentranhamento do interrogatório policial, diligência já determinada na decisão de mov. 69.1. No mérito, requereu o afastamento da qualificadora de escalada, bem como da majorante de repouso noturno. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da prática delitiva em sua modalidade tentada. Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 127.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Sergio Lourenço da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 1° e § 4º, inciso II, do Código Penal. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.11), fotos das apreensões (movs. 1.17 e 1.18) e boletim de ocorrência (mov. 1.20), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Clayton Luiz Ramos, policial militar, asseverou não se recordar dos fatos descritos na denúncia. Tiago Sousa Lopes, policial militar, ratificou o descrito no boletim de ocorrência, confirmando que a equipe foi acionada durante a madrugada e, ao chegar no local, visualizou o réu detido pelo indivíduo que flagrou o delito. Informou que a pessoa que conteve Sergio afirmou que ele estava descendo do poste com os objetos subtraídos quando o avistou. Adicionou que as câmeras de segurança do lugar foram danificadas. Samuel Leandro Andrade, representante do estabelecimento vítima, informou que passava em frente ao estabelecimento no momento dos fatos e, ao olhar para cima, visualizou Sergio descendo um encanamento com os objetos subtraídos. Relatou que o encanamento possui em torno de 6 metros de altura e possibilita o acesso à parte superior da loja, onde existe uma sacada. Asseverou que o réu subtraiu em torno de 3 caixas de som, cada uma custando entre R$150,00 e R$500,00. Declarou que Sergio desconectou as câmeras de segurança da parte superior da loja. Esclareceu que recuperou todos os itens furtados. Em seu interrogatório judicial, Sergio Lourenço da Silva confessou os fatos descritos na denúncia. Relatou que escalou o encanamento e acessou as caixas de som subtraídas pelajanela do estabelecimento vítima. Informou que, ao descer, encontrou a viatura da Polícia Militar na esquina, oportunidade que devolveu os itens subtraídos. Declarou que estava em situação de rua e dependência química à época do fato. A transcrição do tipo penal “furto” é a seguinte: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. “§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: [...] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio. No caso dos autos, a vítima narrou com clareza e coerência os fatos, indicando que visualizou o réu enquanto ele saía do estabelecimento comercial vitimado pela prática delitiva. É consabido que, em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos de prova como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Nesse sentido: (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...). (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 832309-1 - Icaraíma - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012) A narrativa da vítima se coaduna com o depoimento do policial militar que abordou o réu. Pelo que se extrai da declaração de Tiago Sousa Lopes, Sergio foi preso, logo após se evadir do local, na posse dos bens subtraídos. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. A declaração do policial militar está de acordo com as demais provas produzidas nos autos e, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes.O auto de exibição e apreensão confirma a retenção das caixas de som na posse do réu (mov. 1.9). O réu confessou a prática delitiva, afirmando que escalou o encanamento próximo ao estabelecimento e acessou os itens subtraídos pela janela. Neste cenário, considerando os depoimentos colhidos em Juízo, além da detenção do réu, momentos após o delito, na posse da res furtiva, torna-se pouco crível que terceira pessoa tivesse cometido o delito. Na mesma linha, com base nos depoimentos colhidos em Juízo, ficou demonstrado que o réu escalou o encanamento para acessar o estabelecimento. Assim, denota-se a presença da qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Ainda, pontua-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que é prescindível a elaboração de laudo pericial para comprovação da qualificadora em comento, vejamos: [...] ausência de laudo pericial que não tem o condão de desconstituir o conjunto probatório amplamente produzido, sendo dispensável quando comprovado por outros meios, como a palavra da vítima e fotografia – qualificadora acertadamente aplicada – por consequência, impossível se falar na desclassificação para o delito em sua forma simples – [...] (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0001311-96.2023.8.16.0196 – Curitiba – Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho – j. 22.07.2024). [...] Pedido de afastamento da qualificadora da escalada. Tese de ausência de laudo pericial. Inviabilidade. Prescindibilidade do laudo quando há outros meios de provas que comprovam o esforço físico anormal. Apelante que pulou muro de quase 2m de altura. [...] (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0005071-66.2020.8.16.0064 – Castro – Rel. Substituto Benjamin Acacio de Moura e Costa – j. 13.04.2024). Diante do exposto, indubitável que o réu praticou o delito descrito na exordial. Conclui- se, assim, que a conduta praticada por Sergio se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. O delito se consumou, haja vista que houve a inversão da posse do bem subtraído, o que ficou suficientemente demonstrado por meio dos depoimentos colhidos em Juízo. Embora existam diversas teorias sobre o momento consumativo do crime de furto, para o STF e STJ, o Brasil adota a teoria chamada de apprehensio (amotio), também conhecida como teoria dainversão da posse, que considera que a consumação ocorre quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que haja a imediata perseguição e prisão, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Atente-se, a esse respeito, que o Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, já reafirmou o entendimento. Vejamos: Súmula nº 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015) No caso dos autos, quando o réu desceu o encanamento com os itens subtraídos, a posse já havia sido invertida, fazendo com que o delito se consumasse. Assim, inafastável a conclusão de que houve a consumação do crime de furto. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porquanto subtraiu coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures.Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (art. 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível que conhecesse o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Conforme se infere da prova testemunhal, o réu aparentava ser dependente químico e economicamente desfavorecido. Embora tal situação não seja apta a exculpar sua responsabilidade pelo crime cometido, considerando que se trata de delito patrimonial, verifico que tais fatores sociais atenuam a obrigação de agir conforme a norma, importando uma afetação favorável Grau 1, razão pela qual reduzo a pena em 1/12, qual seja, 5 meses de redução. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática anterior ao presente delito, mas cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos (autos nº 0006424-81.2012.8.16.0013 da 8ª Vara Criminal de Curitiba). O réu foi condenado por um delito de natureza grave (roubo), porém há um lapso temporal considerável em relação à data 5 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.dos fatos julgados neste processo. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12, razão pela qual aumento a pena em 1/12, qual seja, 5 meses. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, as circunstâncias são desfavoráveis, vez que o delito foi praticado mediante escalada e durante repouso noturno. Consoante entendimento já pacificado na jurisprudência 7 , a majorante de repouso noturno não pode ser utilizada como causa de 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 7 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). No referido julgamento, considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Esse proceder propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto.2. Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, àaumento no delito de furto qualificado, mas é possível considerá-la para fins de aumento da pena-base. No presente caso, foi utilizada a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal para qualificar o crime. Assim, considerando a presença concomitante da majorante de repouso noturno, já que o policial militar ouvido em Juízo confirmou que o delito foi praticado durante a madrugada, assim como consta no boletim de ocorrência, verifica-se uma afetação desfavorável Grau 1. Ademais, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Nos presentes autos, os objetos subtraídos foram avaliados em R$ 748,98, montante que apresenta um grau de afetação neutro 8 . Logo, as circunstâncias analisadas importam uma afetação desfavorável de Grau 1, implicando uma exasperação da pena de 1/12, qual seja, 5 meses de reclusão. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 9 . No caso em análise, observa-se que a vítima recuperou, parcialmente, os bens subtraídos. Além disso, não afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em reformatio in pejus. O julgador deverá fazer os imprescindíveis ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória.3. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 2082231 / MG, Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 17/10/2023, Data de Publicação: 30/10/2023) 8 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 9 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.foi apurado eventual prejuízo remanescente, motivo pelo qual a valoração dessa circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, somadas a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias, verifico a necessidade de exasperar a pena em 5 meses, motivo pelo qual fixo a pena base em 2 anos e 5 meses de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta três condenações transitadas em julgado (autos nº 0019136-35.2014.8.16.0013, da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 22/11/2016; autos nº 0011781-66.2017.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado 12/06/2019; e autos nº 0004618- 09.2025.8.16.0028, da 2ª Vara Criminal de Colombo, com trânsito em julgado em 08/09/2025), o que já justifica o agravamento da pena acima do mínimo. Importante consignar que um dos delitos antecedentes (roubo) é grave. Além disso, inobstante sejam antigas, as demais condenações importam reincidência específica, implicando um nível de afetação desfavorável Grau 3. Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em (1/10). Embora exista entendimento jurisprudencial permitindo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, entendo que tal regra só dever ser aplicada caso haja o mesmo grau concreto de afetação. No presente feito, a agravante dareincidência apresenta um grau de afetação maior, razão pela qual agravo a pena em Grau 1, ou seja, em 5 meses. Assim, fixo a pena intermediária em 2 anos e 10 meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena final em 2 anos e 10 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 10 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 58 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 58 dias-multa. 10 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Regime inicial de cumprimento de pena Em virtude da pena fixada e da reincidência do réu, fixo regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, inciso II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar Sergio Lourenço da Silva, pela prática dos delitos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), à pena definitiva de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 58 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque foi estabelecido regime diverso do fechado para início do cumprimento da reprimenda. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do réu.Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não existem provas dos valores específicos desses danos. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos, quais sejam "1 (um) jogo de chaves com 12 (doze) unidades” e “1 (um) alicate cabo laranja”, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Determino a restituição do barbeador apreendido, qual seja “[...] 1 (um) barbeador elétrico”, mediante comprovação de propriedade e lavratura do termo nos autos. Intime-se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ausente a comprovação de propriedade ou na hipótese de ser revel o réu, proceda-se, mediante termo nos autos, o encaminhamento ao Convênio FAS/TJPR, conforme Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça. No que tange ao requerimento da defesa, cumpra-se decisão de mov. 69.1, a fim de que seja desentranhado o interrogatório realizado em sede policial. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal);b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. Na hipótese de ser revel o réu, defiro que a intimação seja realizada por meio de edital; c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto