0004199-05.2026.8.16.9000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004199-05.2026.8.16.9000 Recurso: 0004199-05.2026.8.16.9000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Ameaça Impetrante(s): GUILHERME PEREIRA SIKORA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem I. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de tutela liminar impetrado em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Assaí/PR, nos autos nº 0000959-95.2026.8.16.0047. Sustenta a Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de instauração do Incidente de Insanidade Mental, sob o argumento de que existem elementos suficientes a ensejar dúvida razoável acerca da integridade mental do paciente. O habeas corpus constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 647 do Código de Processo Penal, cabível sempre que alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Pressupõe-se para a sua concessão, de tal forma, a demonstração cabal da prática de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, capaz de representar verdadeiro perigo ou efetiva lesão à liberdade de locomoção do Paciente. O Impetrante sustenta ser portador de transtorno mental decorrente da dependência de substâncias entorpecentes, circunstância que, em tese, poderia ensejar discussão acerca de sua imputabilidade ou da necessidade de submissão a tratamento adequado. Todavia, os elementos trazidos aos autos revelam, em princípio, tão somente a existência de histórico de dependência química e tratamento para reabilitação, circunstâncias que, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de doença mental capaz de comprometer a capacidade de entendimento ou de autodeterminação do Impetrante. Não há nos autos laudo pericial, parecer médico especializado, relatório psiquiátrico ou qualquer outro documento técnico que ateste a alegada presença de transtorno mental persistente decorrente do uso de substâncias psicoativas. Cumpre destacar que a dependência química não se confunde, automaticamente, com hipótese de inimputabilidade penal. Para o reconhecimento de eventual comprometimento da capacidade mental do acusado, faz-se necessária a demonstração mínima de elementos concretos indicativos ou perceptíveis da existência de doença mental ou perturbação psíquica relevante, o que não se verifica no presente momento. Desse modo, ausente prova pré-constituída apta a evidenciar a alegada condição clínica do paciente ou a demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de ilegalidade ou abusividade na decisão impugnada, não se constata constrangimento ilegal manifesto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. Assim, rejeito a tutela liminar pugnada por estarem ausentes elementos que evidenciem, de plano, flagrante ilegalidade ou risco concreto de lesão grave e irreparável à liberdade de locomoção do paciente. II. Notifique-se a autoridade coatora para que tome ciência do Habeas Corpus, bem como da documentação anexada à petição inicial. III. Dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada, eis que os autos de origem são virtuais, bem como ante o fato desta Turma Recursal possuir acesso integral (item 2.21.3.7.1 do Código de Normas); IV. Após, abra-se vista ao Ministério Público. V. Posteriormente, voltem conclusos para análise e julgamento. VI. Providências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME PEREIRA SIKORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL ALMEIDA DE JESUS
OAB: 81963/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004199-05.2026.8.16.9000 Recurso: 0004199-05.2026.8.16.9000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Ameaça Impetrante(s): GUILHERME PEREIRA SIKORA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem I. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de tutela liminar impetrado em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Assaí/PR, nos autos nº 0000959-95.2026.8.16.0047. Sustenta a Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de instauração do Incidente de Insanidade Mental, sob o argumento de que existem elementos suficientes a ensejar dúvida razoável acerca da integridade mental do paciente. O habeas corpus constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 647 do Código de Processo Penal, cabível sempre que alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Pressupõe-se para a sua concessão, de tal forma, a demonstração cabal da prática de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, capaz de representar verdadeiro perigo ou efetiva lesão à liberdade de locomoção do Paciente. O Impetrante sustenta ser portador de transtorno mental decorrente da dependência de substâncias entorpecentes, circunstância que, em tese, poderia ensejar discussão acerca de sua imputabilidade ou da necessidade de submissão a tratamento adequado. Todavia, os elementos trazidos aos autos revelam, em princípio, tão somente a existência de histórico de dependência química e tratamento para reabilitação, circunstâncias que, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de doença mental capaz de comprometer a capacidade de entendimento ou de autodeterminação do Impetrante. Não há nos autos laudo pericial, parecer médico especializado, relatório psiquiátrico ou qualquer outro documento técnico que ateste a alegada presença de transtorno mental persistente decorrente do uso de substâncias psicoativas. Cumpre destacar que a dependência química não se confunde, automaticamente, com hipótese de inimputabilidade penal. Para o reconhecimento de eventual comprometimento da capacidade mental do acusado, faz-se necessária a demonstração mínima de elementos concretos indicativos ou perceptíveis da existência de doença mental ou perturbação psíquica relevante, o que não se verifica no presente momento. Desse modo, ausente prova pré-constituída apta a evidenciar a alegada condição clínica do paciente ou a demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de ilegalidade ou abusividade na decisão impugnada, não se constata constrangimento ilegal manifesto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. Assim, rejeito a tutela liminar pugnada por estarem ausentes elementos que evidenciem, de plano, flagrante ilegalidade ou risco concreto de lesão grave e irreparável à liberdade de locomoção do paciente. II. Notifique-se a autoridade coatora para que tome ciência do Habeas Corpus, bem como da documentação anexada à petição inicial. III. Dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada, eis que os autos de origem são virtuais, bem como ante o fato desta Turma Recursal possuir acesso integral (item 2.21.3.7.1 do Código de Normas); IV. Após, abra-se vista ao Ministério Público. V. Posteriormente, voltem conclusos para análise e julgamento. VI. Providências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator