Detalhe do processo

0004198-88.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004198-88.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTÔNIO CARLOS BERSSANE Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. A. C. B. propôs ação de cobrança em face de Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que: a) trabalhou no serviço público, sendo titular de conta vinculada ao PASEP; b) ao consultar o saldo, verificou que a conta registrava o valor de R$ 0,00; c) apurou que a correção dos valores depositados ao longo do período funcional foi irregular, com ausência de créditos em diversos períodos; d) o montante apurado é inferior ao que lhe seria devido conforme os índices legalmente estabelecidos, configurando falha na gestão pelo réu. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, com correção monetária e juros. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9, 13.2 e 18.2 a 18.5). Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora (mov. 20.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31.1). Citado, o réu ofertou contestação (mov. 33.1), arguindo as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva, além de prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta PASEP, a inaplicabilidade do CDC, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos (movs. 33.2 a 33.4). A autora impugnou a contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (mov. 38.1). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e a ré pediu a produção de prova pericial (movs. 42.1 e 44.1). Deferida a inversão do ônus da prova e devolvido o prazo para a indicação das provas (mov. 46.1), as partes reiteraram seus pedidos (movs. 50.1 e 52.1). Acolhida a prejudicial de prescrição (mov. 73.1), foi interposta apelação, a qual foi provida, com a cassação da sentença e determinação de prosseguimento do feito (mov. 97.1). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde do litígio, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Preliminares a) Incompetência da Justiça Estadual A parte ré sustenta a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, alegando ser obrigatória a inclusão da União no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Ao contrário do alegado, a causa de pedir não versa sobre eventual erro na aplicação de índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP, hipótese em que poderia ser discutida a legitimidade da União. Na realidade, a parte autora imputa ao Banco do Brasil, gestor das contas vinculadas ao PASEP, condutas relacionadas à má gestão da conta, com ausência de atualização adequada dos valores e possível ocorrência de desfalques. Em tais hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, afastando-se a participação da União e, portanto, firmando-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) – destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) – destacou-se. Ausente fundamento jurídico apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, REJEITO a preliminar de incompetência. b) Ilegitimidade passiva O réu sustenta que não detém legitimidade para responder pela pretensão deduzida, atribuindo-a exclusivamente à União Federal. A controvérsia encontra-se definitivamente superada, uma vez que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)" — destacou-se. Tal orientação, vinculante para os demais órgãos do Judiciário (art. 927, III, do CPC), estabelece que o Banco do Brasil, como gestor das contas do PASEP, é responsável pelos atos relacionados à movimentação, escrituração e aplicação de índices de correção monetária e juros, respondendo por eventuais irregularidades. A demanda em exame, justamente, discute eventual má gestão da conta PASEP do autor, o que atrai a legitimidade do réu para responder pela pretensão deduzida. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Prejudicial de prescrição Fica prejudicada a prejudicial de prescrição, porquanto afastada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 97.1), não cabendo a este Juízo singular reanalisar a matéria. 5. Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) À míngua de outras preliminares e prejudiciais ao mérito, sendo as partes legítimas e bem representadas nos autos, presentes as condições da ação e também os pressupostos processuais e não havendo quaisquer nulidades a declarar, declaro o feito saneado. 6. Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) a ocorrência de subtrações indevidas ou ausência de adequada atualização na conta PASEP da autora ao longo do período funcional; ii) a correção e atualização dos valores conforme os índices legais aplicáveis; e iii) a existência e extensão dos prejuízos materiais suportados. 7. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito dos pedidos, aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas. 8. Distribuição do ônus da prova Melhor compulsando os autos, verifica-se que o caso dos autos não envolve relação de consumo. O Banco do Brasil, na gestão das contas PASEP, não atua como fornecedor de crédito, mas mero administrador da conta vinculada, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Recentemente, o STJ decidiu sobre o Tema Repetitivo 1.300, entendendo pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova na forma preconizada pelo CDC e fixando tese jurídica obrigatória sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. Confira-se a ementa do julgado: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Isso posto, seguindo o referido precedente vinculante, REVOGO a decisão que havia determinado a inversão do ônus probatório (mov. 46.1) e esclareço que competirá: a) à parte autora provar o inadimplemento quanto aos saques realizados por crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) à parte ré comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa das agências, mediante exibição de recibo/assinatura, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 8.1. Invalide-se o sequencial 46.1 para evitar tumulto processual. 9. Provas Em razão da controvérsia estabelecida quanto à existência de desfalques, à regularidade da gestão da conta e à aplicação dos critérios legais de correção e remuneração dos valores ao longo dos anos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, pleiteada exclusivamente pela instituição financeira ré. Proceda-se ao sorteio de perito especialista em contabilidade pelo sistema CAJU, certificando-se nos autos. Os honorários periciais deverão ser arcados pelo réu, na forma que determina o art. 95 do CPC. a. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. b. Apresentados os quesitos, intime-se o profissional nomeado para que apresente proposta de honorários, em cinco dias. c. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de cinco dias. d. Não havendo impugnação, homologo, desde já, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Neste caso, intime-se a(s) parte(s) responsável(is) a proceder com o pagamento, nos termos do art. 95 do CPC. Ressalve-se que o pagamento, ao perito, deverá obedecer às regras do art. 465 do CPC. e. Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. f. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. g. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação do laudo, ouça-se o Perito a respeito em quinze dias. h. Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela autora. 10. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTôNIO CARLOS BERSSANE

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA

OAB: 101110/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004198-88.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTÔNIO CARLOS BERSSANE Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. A. C. B. propôs ação de cobrança em face de Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que: a) trabalhou no serviço público, sendo titular de conta vinculada ao PASEP; b) ao consultar o saldo, verificou que a conta registrava o valor de R$ 0,00; c) apurou que a correção dos valores depositados ao longo do período funcional foi irregular, com ausência de créditos em diversos períodos; d) o montante apurado é inferior ao que lhe seria devido conforme os índices legalmente estabelecidos, configurando falha na gestão pelo réu. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, com correção monetária e juros. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9, 13.2 e 18.2 a 18.5). Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora (mov. 20.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31.1). Citado, o réu ofertou contestação (mov. 33.1), arguindo as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva, além de prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta PASEP, a inaplicabilidade do CDC, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos (movs. 33.2 a 33.4). A autora impugnou a contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (mov. 38.1). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e a ré pediu a produção de prova pericial (movs. 42.1 e 44.1). Deferida a inversão do ônus da prova e devolvido o prazo para a indicação das provas (mov. 46.1), as partes reiteraram seus pedidos (movs. 50.1 e 52.1). Acolhida a prejudicial de prescrição (mov. 73.1), foi interposta apelação, a qual foi provida, com a cassação da sentença e determinação de prosseguimento do feito (mov. 97.1). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde do litígio, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Preliminares a) Incompetência da Justiça Estadual A parte ré sustenta a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, alegando ser obrigatória a inclusão da União no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Ao contrário do alegado, a causa de pedir não versa sobre eventual erro na aplicação de índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP, hipótese em que poderia ser discutida a legitimidade da União. Na realidade, a parte autora imputa ao Banco do Brasil, gestor das contas vinculadas ao PASEP, condutas relacionadas à má gestão da conta, com ausência de atualização adequada dos valores e possível ocorrência de desfalques. Em tais hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, afastando-se a participação da União e, portanto, firmando-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) – destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) – destacou-se. Ausente fundamento jurídico apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, REJEITO a preliminar de incompetência. b) Ilegitimidade passiva O réu sustenta que não detém legitimidade para responder pela pretensão deduzida, atribuindo-a exclusivamente à União Federal. A controvérsia encontra-se definitivamente superada, uma vez que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)" — destacou-se. Tal orientação, vinculante para os demais órgãos do Judiciário (art. 927, III, do CPC), estabelece que o Banco do Brasil, como gestor das contas do PASEP, é responsável pelos atos relacionados à movimentação, escrituração e aplicação de índices de correção monetária e juros, respondendo por eventuais irregularidades. A demanda em exame, justamente, discute eventual má gestão da conta PASEP do autor, o que atrai a legitimidade do réu para responder pela pretensão deduzida. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Prejudicial de prescrição Fica prejudicada a prejudicial de prescrição, porquanto afastada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 97.1), não cabendo a este Juízo singular reanalisar a matéria. 5. Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) À míngua de outras preliminares e prejudiciais ao mérito, sendo as partes legítimas e bem representadas nos autos, presentes as condições da ação e também os pressupostos processuais e não havendo quaisquer nulidades a declarar, declaro o feito saneado. 6. Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) a ocorrência de subtrações indevidas ou ausência de adequada atualização na conta PASEP da autora ao longo do período funcional; ii) a correção e atualização dos valores conforme os índices legais aplicáveis; e iii) a existência e extensão dos prejuízos materiais suportados. 7. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito dos pedidos, aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas. 8. Distribuição do ônus da prova Melhor compulsando os autos, verifica-se que o caso dos autos não envolve relação de consumo. O Banco do Brasil, na gestão das contas PASEP, não atua como fornecedor de crédito, mas mero administrador da conta vinculada, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Recentemente, o STJ decidiu sobre o Tema Repetitivo 1.300, entendendo pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova na forma preconizada pelo CDC e fixando tese jurídica obrigatória sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. Confira-se a ementa do julgado: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Isso posto, seguindo o referido precedente vinculante, REVOGO a decisão que havia determinado a inversão do ônus probatório (mov. 46.1) e esclareço que competirá: a) à parte autora provar o inadimplemento quanto aos saques realizados por crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) à parte ré comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa das agências, mediante exibição de recibo/assinatura, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 8.1. Invalide-se o sequencial 46.1 para evitar tumulto processual. 9. Provas Em razão da controvérsia estabelecida quanto à existência de desfalques, à regularidade da gestão da conta e à aplicação dos critérios legais de correção e remuneração dos valores ao longo dos anos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, pleiteada exclusivamente pela instituição financeira ré. Proceda-se ao sorteio de perito especialista em contabilidade pelo sistema CAJU, certificando-se nos autos. Os honorários periciais deverão ser arcados pelo réu, na forma que determina o art. 95 do CPC. a. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. b. Apresentados os quesitos, intime-se o profissional nomeado para que apresente proposta de honorários, em cinco dias. c. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de cinco dias. d. Não havendo impugnação, homologo, desde já, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Neste caso, intime-se a(s) parte(s) responsável(is) a proceder com o pagamento, nos termos do art. 95 do CPC. Ressalve-se que o pagamento, ao perito, deverá obedecer às regras do art. 465 do CPC. e. Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. f. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. g. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação do laudo, ouça-se o Perito a respeito em quinze dias. h. Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela autora. 10. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7