Detalhe do processo

0004198-43.2016.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004198-43.2016.8.16.0117 Processo: 0004198-43.2016.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$191.523,23 Autor(s): FLÁVIO ERNESTO ANDREOLLA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em que foi produzida prova pericial técnica, tendo sido apresentado laudo pericial pela expert nomeada ao mov. 339.1, posteriormente impugnado pelas partes, com manifestação complementar da perita ao mov. 352.1. A parte ré apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, divergência quanto ao critério de cálculo do valor indenizatório, especialmente em razão do arredondamento do valor do quilograma da soja utilizado pela perita judicial, bem como reiterou a alegação de que o valor apurado administrativamente teria sido pago ao Banco do Brasil S.A. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela homologação do laudo naquilo em que reconhece a ocorrência do sinistro, o nexo causal, a ausência de culpa do produtor e a inexistência de comprovação efetiva do pagamento alegado pela seguradora, insurgindo-se contra a pretensão da parte ré de reabertura da instrução probatória. É o necessário. Decido. A prova pericial produzida deve ser homologada. Com efeito, o laudo pericial apresentado ao mov. 339.1 mostrou-se suficientemente fundamentado quanto aos aspectos técnicos submetidos à análise da expert, especialmente no que se refere à ocorrência do evento climático, à existência de perda de produtividade, à extensão técnica da área afetada e à metodologia utilizada para aferição da quantidade de soja indenizável. A posterior manifestação da perita ao mov. 352.1 também foi suficiente para esclarecer o ponto específico suscitado pela parte ré quanto ao critério de arredondamento empregado no cálculo do valor indenizatório, consignando a expert que a divergência decorre da adoção, ou não, do arredondamento do valor por quilograma. Nesse contexto, não se verifica necessidade de nova complementação da prova técnica. As questões relativas à quantidade indenizável, ao critério contratual aplicável, à forma de conversão da perda apurada, bem como à adoção ou não do arredondamento indicado no laudo pericial, constituem matérias que extrapolam a mera complementação técnica e deverão ser enfrentadas oportunamente em sentença, à luz do conjunto probatório, das cláusulas contratuais aplicáveis, da distribuição do ônus da prova e das teses jurídicas deduzidas pelas partes. Assim, eventual definição sobre o valor final da indenização securitária, inclusive quanto à utilização do valor arredondado ou do valor exato por quilograma, não demanda nova manifestação da perita, pois se trata de matéria de valoração jurídica da prova já produzida. Do mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. A alegação de pagamento ou de reversão de valores em benefício do segurado constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, incumbindo à parte ré a respectiva comprovação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tratava-se, ademais, de prova plenamente possível de ser produzida pela própria seguradora, mediante juntada de comprovante de pagamento, recibo, extrato, demonstrativo de baixa, ordem bancária efetivamente cumprida ou documento equivalente apto a demonstrar a efetiva destinação do numerário ao credor indicado ou a sua reversão em benefício da parte autora. Não cabe, nesta fase processual, transferir ao Juízo a incumbência probatória que competia à parte interessada, sobretudo quando a prova requerida se destina a demonstrar fato por ela própria alegado. Dessa forma, rejeito a pretensão de reabertura da instrução para expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., sem prejuízo da posterior valoração, em sentença, dos documentos já constantes dos autos e da suficiência, ou não, da prova produzida quanto ao alegado pagamento. Ante o exposto: a) homologo o laudo pericial apresentado ao mov. 339.1, bem como os esclarecimentos prestados ao mov. 352.1, para que produzam seus regulares efeitos processuais, sem prejuízo da valoração jurídica da prova por ocasião da sentença; b) indefiro nova complementação da prova pericial, por ausente necessidade técnica adicional; c) indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., por se tratar de prova que incumbia à parte ré produzir, especialmente por se referir a fato extintivo por ela alegado; d) autorizo a Secretaria a expedir o competente alvará de levantamento em favor da perita judicial, relativamente aos honorários periciais depositados nos autos, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários já informados, se suficientes; e) declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor FLáVIO ERNESTO ANDREOLLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON LUIZ ARMILIATO

OAB: 37626/PR

MARCO ANTONIO BARZOTTO

OAB: 34922/PR

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

JURANDIR RICARDO PARZIANELLO JUNIOR

OAB: 30731/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004198-43.2016.8.16.0117 Processo: 0004198-43.2016.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$191.523,23 Autor(s): FLÁVIO ERNESTO ANDREOLLA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em que foi produzida prova pericial técnica, tendo sido apresentado laudo pericial pela expert nomeada ao mov. 339.1, posteriormente impugnado pelas partes, com manifestação complementar da perita ao mov. 352.1. A parte ré apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, divergência quanto ao critério de cálculo do valor indenizatório, especialmente em razão do arredondamento do valor do quilograma da soja utilizado pela perita judicial, bem como reiterou a alegação de que o valor apurado administrativamente teria sido pago ao Banco do Brasil S.A. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela homologação do laudo naquilo em que reconhece a ocorrência do sinistro, o nexo causal, a ausência de culpa do produtor e a inexistência de comprovação efetiva do pagamento alegado pela seguradora, insurgindo-se contra a pretensão da parte ré de reabertura da instrução probatória. É o necessário. Decido. A prova pericial produzida deve ser homologada. Com efeito, o laudo pericial apresentado ao mov. 339.1 mostrou-se suficientemente fundamentado quanto aos aspectos técnicos submetidos à análise da expert, especialmente no que se refere à ocorrência do evento climático, à existência de perda de produtividade, à extensão técnica da área afetada e à metodologia utilizada para aferição da quantidade de soja indenizável. A posterior manifestação da perita ao mov. 352.1 também foi suficiente para esclarecer o ponto específico suscitado pela parte ré quanto ao critério de arredondamento empregado no cálculo do valor indenizatório, consignando a expert que a divergência decorre da adoção, ou não, do arredondamento do valor por quilograma. Nesse contexto, não se verifica necessidade de nova complementação da prova técnica. As questões relativas à quantidade indenizável, ao critério contratual aplicável, à forma de conversão da perda apurada, bem como à adoção ou não do arredondamento indicado no laudo pericial, constituem matérias que extrapolam a mera complementação técnica e deverão ser enfrentadas oportunamente em sentença, à luz do conjunto probatório, das cláusulas contratuais aplicáveis, da distribuição do ônus da prova e das teses jurídicas deduzidas pelas partes. Assim, eventual definição sobre o valor final da indenização securitária, inclusive quanto à utilização do valor arredondado ou do valor exato por quilograma, não demanda nova manifestação da perita, pois se trata de matéria de valoração jurídica da prova já produzida. Do mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. A alegação de pagamento ou de reversão de valores em benefício do segurado constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, incumbindo à parte ré a respectiva comprovação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tratava-se, ademais, de prova plenamente possível de ser produzida pela própria seguradora, mediante juntada de comprovante de pagamento, recibo, extrato, demonstrativo de baixa, ordem bancária efetivamente cumprida ou documento equivalente apto a demonstrar a efetiva destinação do numerário ao credor indicado ou a sua reversão em benefício da parte autora. Não cabe, nesta fase processual, transferir ao Juízo a incumbência probatória que competia à parte interessada, sobretudo quando a prova requerida se destina a demonstrar fato por ela própria alegado. Dessa forma, rejeito a pretensão de reabertura da instrução para expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., sem prejuízo da posterior valoração, em sentença, dos documentos já constantes dos autos e da suficiência, ou não, da prova produzida quanto ao alegado pagamento. Ante o exposto: a) homologo o laudo pericial apresentado ao mov. 339.1, bem como os esclarecimentos prestados ao mov. 352.1, para que produzam seus regulares efeitos processuais, sem prejuízo da valoração jurídica da prova por ocasião da sentença; b) indefiro nova complementação da prova pericial, por ausente necessidade técnica adicional; c) indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., por se tratar de prova que incumbia à parte ré produzir, especialmente por se referir a fato extintivo por ela alegado; d) autorizo a Secretaria a expedir o competente alvará de levantamento em favor da perita judicial, relativamente aos honorários periciais depositados nos autos, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários já informados, se suficientes; e) declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto