Detalhe do processo

0004196-76.2013.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 2ª Vara
Classe
Propriedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004196-76.2013.8.26.0157 (015.72.0130.004196) - Usucapião - Propriedade - Thiago Lima de Melo - - Rodrigo Lima de Melo - - Oscar de Melo Neto - Espólio de Antônio Siqueira Horta - - Espólio de Eugênia Maria Horta - Maria Herondina Rodrigues Antunes de Faria Oliveira - - José Reynaldo Muratori - - Espólio de Ahmad Mohamad Khalil - - Honório Latrova - - Paulo Levi Latrova e outros - Vistos. I - Fls. 821: melhor compulsando os autos, a resposta do ofício pendente não prejudica o andamento do feito. A questão de direito pode ser resolvida por sentença. II - A especialização objetiva do imóvel demanda perícia técnica. DEFIRO, pois, a produção da prova pericial. A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95], ressaltando-se que em razão da concessão do benefício da gratuidade processual, o adiantamento deve ser custeado pela Defensoria Pública, entidade responsável por administrar o Fundo de Assistência Judiciária [Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública; Comunicado Conjunto n. 2000/17]. Por isso, DEFIRO a realização de perícia de engenharia, com objetivo estrito à comprovação da posse exercida com animus domini e identificação da área efetivamente usucapida, restando rechaçada a utilização da via da usucapião para fins exclusivos de retificação de registro imobiliário. NOMEIO ADRIANO LUIZON [Telefone Celular Comercial (13) 988454045; Endereço Residencial - Rua Cyra , 14 - 51 José Menino - Santos - SP - 11065250]], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466]. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada pelo convênio da assistência judiciária gratuita [CPC, arts. 85, 95, §3º, II, e 98, §1º, VI]. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de quarenta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: [a] oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e [b] intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Int. - ADV: NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP), NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP), WILLIANS SILVA DUARTE (OAB 320087/SP), REBECCA STEPHANIN LATROVA LINARES (OAB 319150/SP), MARCELO BORGES MOREIRA (OAB 276734/SP), JOSE EDGARD DA SILVA JUNIOR (OAB 99062/SP), JOSE EDGARD DA SILVA JUNIOR (OAB 99062/SP), JOSE EDGARD DA SILVA JUNIOR (OAB 99062/SP), NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP), NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP), NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE ANTôNIO SIQUEIRA HORTA

Réu ESPóLIO DE EUGêNIA MARIA HORTA

Autor OSCAR DE MELO NETO

Autor RODRIGO LIMA DE MELO

Autor THIAGO LIMA DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIANS SILVA DUARTE

OAB: 320087/SP

REBECCA STEPHANIN LATROVA LINARES

OAB: 319150/SP

JOSE EDGARD DA SILVA JUNIOR

OAB: 99062/SP

NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO

OAB: 382298/SP

MARCELO BORGES MOREIRA

OAB: 276734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004196-76.2013.8.26.0157 (015.72.0130.004196) - Usucapião - Propriedade - Thiago Lima de Melo - - Rodrigo Lima de Melo - - Oscar de Melo Neto - Espólio de Antônio Siqueira Horta - - Espólio de Eugênia Maria Horta - Maria Herondina Rodrigues Antunes de Faria Oliveira - - José Reynaldo Muratori - - Espólio de Ahmad Mohamad Khalil - - Honório Latrova - - Paulo Levi Latrova e outros - Vistos. I - Fls. 821: melhor compulsando os autos, a resposta do ofício pendente não prejudica o andamento do feito. A questão de direito pode ser resolvida por sentença. II - A especialização objetiva do imóvel demanda perícia técnica. DEFIRO, pois, a produção da prova pericial. A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95], ressaltando-se que em razão da concessão do benefício da gratuidade processual, o adiantamento deve ser custeado pela Defensoria Pública, entidade responsável por administrar o Fundo de Assistência Judiciária [Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública; Comunicado Conjunto n. 2000/17]. Por isso, DEFIRO a realização de perícia de engenharia, com objetivo estrito à comprovação da posse exercida com animus domini e identificação da área efetivamente usucapida, restando rechaçada a utilização da via da usucapião para fins exclusivos de retificação de registro imobiliário. NOMEIO ADRIANO LUIZON [Telefone Celular Comercial (13) 988454045; Endereço Residencial - Rua Cyra , 14 - 51 José Menino - Santos - SP - 11065250]], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466]. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada pelo convênio da assistência judiciária gratuita [CPC, arts. 85, 95, §3º, II, e 98, §1º, VI]. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de quarenta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: [a] oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e [b] intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Int. - ADV: NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP), NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP), WILLIANS SILVA DUARTE (OAB 320087/SP), REBECCA STEPHANIN LATROVA LINARES (OAB 319150/SP), MARCELO BORGES MOREIRA (OAB 276734/SP), JOSE EDGARD DA SILVA JUNIOR (OAB 99062/SP), JOSE EDGARD DA SILVA JUNIOR (OAB 99062/SP), JOSE EDGARD DA SILVA JUNIOR (OAB 99062/SP), NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP), NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP), NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP)