0004191-31.2018.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004191-31.2018.8.16.0101 Processo: 0004191-31.2018.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.568,38 Autor(s): E MALAVAZI & E MALAVAZI LTDA representado(a) por EDVALDO MALAVAZI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por E. MALAVAZI & E. MALAVAZI LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A., destinada à apuração do quantum debeatur decorrente do título executivo judicial formado nos autos. Diante da divergência existente entre as partes quanto aos valores devidos, foi determinada a realização de prova pericial contábil, tendo o perito judicial apresentado os laudos aos movs. 235.1, 276.1 e 309.1 , elaborado segundo os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferido em sede de apelação. No curso da liquidação, foram oportunizadas às partes manifestações acerca do trabalho técnico, sobrevindo sucessivos esclarecimentos do expert. Após a apresentação dos últimos esclarecimentos, foi novamente oportunizada manifestação ao requerido, tendo-lhe sido concedidas sucessivas dilações de prazo. Assim, suficientemente observado o contraditório, não se justifica nova postergação da definição do valor devido. De outro vértice, o laudo pericial apresenta os critérios e a metodologia empregados na elaboração dos cálculos, com indicação dos documentos considerados e dos parâmetros extraídos do título executivo judicial, não se verificando elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. 2.Destarte, estando o trabalho pericial suficientemente fundamentado e em consonância com os limites objetivos do título executivo, impõe-se sua homologação. 3.Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os cálculos apresentados nos movs.235.1, 276.1 e 309.1, complementados pelos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 4.Na forma do art. 510 do Código de Processo Civil, DECLARO LÍQUIDA A CONDENAÇÃO. 5.No mais, , intimem-se as partes para que requerem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7.Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor E MALAVAZI & E MALAVAZI LTDA REPRESENTADO(A) POR EDVALDO MALAVAZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
LEONARDO POHLMAN ZOTTO
OAB: 98587/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004191-31.2018.8.16.0101 Processo: 0004191-31.2018.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.568,38 Autor(s): E MALAVAZI & E MALAVAZI LTDA representado(a) por EDVALDO MALAVAZI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por E. MALAVAZI & E. MALAVAZI LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A., destinada à apuração do quantum debeatur decorrente do título executivo judicial formado nos autos. Diante da divergência existente entre as partes quanto aos valores devidos, foi determinada a realização de prova pericial contábil, tendo o perito judicial apresentado os laudos aos movs. 235.1, 276.1 e 309.1 , elaborado segundo os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferido em sede de apelação. No curso da liquidação, foram oportunizadas às partes manifestações acerca do trabalho técnico, sobrevindo sucessivos esclarecimentos do expert. Após a apresentação dos últimos esclarecimentos, foi novamente oportunizada manifestação ao requerido, tendo-lhe sido concedidas sucessivas dilações de prazo. Assim, suficientemente observado o contraditório, não se justifica nova postergação da definição do valor devido. De outro vértice, o laudo pericial apresenta os critérios e a metodologia empregados na elaboração dos cálculos, com indicação dos documentos considerados e dos parâmetros extraídos do título executivo judicial, não se verificando elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. 2.Destarte, estando o trabalho pericial suficientemente fundamentado e em consonância com os limites objetivos do título executivo, impõe-se sua homologação. 3.Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os cálculos apresentados nos movs.235.1, 276.1 e 309.1, complementados pelos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 4.Na forma do art. 510 do Código de Processo Civil, DECLARO LÍQUIDA A CONDENAÇÃO. 5.No mais, , intimem-se as partes para que requerem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7.Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito.