Detalhe do processo

0004186-67.2016.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0004186-67.2016.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiane Aparecida Francisco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Dispensado o relatório formal circunstanciado, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 1. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova fática encontra-se exaurida pela documentação médica e pelo parecer técnico emitido nos autos, mostrando-se desnecessária a realização de outras diligências instrutórias (artigo 370 do CPC), em observância ao princípio da razoável duração do processo. Indefiro o pedido de realização de perícia médica presencial junto ao IMESC (fls. 389/390 e 397/399) e torno sem efeito a requisição expedida, pelos fundamentos a seguir expostos. A alegação da Fazenda Pública de que a perícia presencial seria indispensável em virtude da maioridade da autora ou da menção a elucidação diagnóstica na Nota Técnica nº 3651/2025 do NAT-JUS/SP não se sustenta. A observação constante do parecer técnico constitui mera recomendação de acompanhamento clínico e assistencial, e não dúvida quanto à pertinência da tecnologia prescrita, tendo em vista que a conclusão do órgão técnico do Tribunal de Justiça foi expressamente favorável ao fornecimento do medicamento pleiteado (fls. 367/374). Ademais, a documentação médica comprova que a autora, após atingir a maioridade, passou a ser acompanhada regularmente em centro terciário de referência (Ambulatório de Reumatologia e Dermatologia da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, fls. 151/158, 174/190, 193/198 e 276), ratificando o quadro clínico e as prescrições expedidas originariamente pelos médicos do Hospital Infantil Darcy Vargas (fls. 7/8, 47/59 e 313/315). Some-se a isso o fato de que a própria Fazenda Pública admitiu expressamente nos autos que o medicamento Metotrexato é padronizado pelo SUS no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para os diagnósticos da autora, restando superada qualquer incerteza acerca da indicação terapêutica.Estando o quadro fático e clínico demonstrado pelos laudos médicos dos serviços públicos e pela nota técnica conclusiva do NAT-JUS/SP, a realização de perícia presencial no IMESC consubstancia diligência inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), que contraria a garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), mormente em demanda em trâmite há uma década em fase de conhecimento.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova fática encontra-se exaurida pela documentação médica e pelo parecer técnico emitido nos autos, mostrando-se desnecessária a realização de outras diligências instrutórias (artigo 370 do CPC), em observância ao princípio da razoável duração do processo. Nesse diapasão, indefiro a realização de perícia médica presencial junto ao IMESC (fls. 389/390 e 397/399), porquanto o quadro clínico da autora e a necessidade terapêutica do fármaco encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelas prescrições e laudos emitidos por médicos de estabelecimentos públicos de saúde (Hospital Infantil Darcy Vargas e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, fls. 7/8, 47/59, 151/158, 174/190, 193/198, 276 e 313/315), bem como pela Nota Técnica nº 3651/2025 do NAT-JUS/SP (fls. 367/374). A realização de perícia presencial revela-se inútil e protelatória diante de demanda que tramita há uma década em fase de conhecimento. 2. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 23/27 e 162). A parte autora demonstrou a necessidade do fármaco e a solicitação formal perante a rede pública (fls. 7/8 e 314), restando comprovada a interrupção no fornecimento contínuo pelo SUS (fls. 277, 310 e 319), tendo a última dispensação ocorrido em janeiro de 2022 (fls. 277 e 393). A resistência e a omissão administrativa no fornecimento regular do medicamento configuram a pretensão resistida e justificam a necessidade do provimento jurisdicional. Afasto, outrossim, a alegação de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal ou intervenção da União. Tratando-se de demanda que versa sobre fornecimento de medicamento, a fixação da competência jurisdicional e a responsabilidade dos entes públicos foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral. Restou estabelecido que a atração da competência da Justiça Federal ocorre apenas quando o valor do tratamento anual do fármaco for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. No caso dos autos, a Nota Técnica nº 3651/2025 do NAT-JUS/SP atesta que o custo anual do medicamento pleiteado é de R$ 71,28 (fls. 368), valor amplamente inferior ao patamar de 210 salários mínimos e ao limite de alçada deste Juizado Especial (artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Ademais, a assistência à saúde é obrigação solidária e concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal; Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo; Tema nº 793 do STF), cabendo à parte autora a escolha do polo passivo da demanda. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O direito à saúde erige-se como direito social fundamental de máxima prioridade, intrinsecamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do direito à vida (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 6º da Constituição Federal). Em consonância com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução dos riscos de doenças e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (artigo 6º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.080/1990; artigos 219 e 223 da Constituição do Estado de São Paulo). No caso concreto, o conjunto probatório carreado demonstra que a parte autora é portadora de Artrite Idiopática Juvenil (CID M08.0) com sobreposição de Esclerodermia (CID L94.0 e CID M34.9), necessitando do uso contínuo do medicamento Metotrexato 25 mg/ml injetável/subcutâneo, conforme prescrições e relatórios médicos circunstanciados acostados aos autos (fls. 7/8, 47/59, 151/158, 174/190, 193/198, 276 e 313/315). A Nota Técnica nº 3651/2025 emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP) concluiu de forma expressamente favorável ao fornecimento da tecnologia (fls. 367/374), ratificando a indicação clínica do Metotrexato e ressaltando que o medicamento encontra-se incorporado ao SUS no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para o CID da paciente. Tratando-se de tecnologia incorporada aos atos normativos do SUS, a dispensação regular é dever estatal inafastável, decorrente da omissão injustificada no fornecimento contínuo à paciente. Outrossim, encontram-se plenamente demonstrados os parâmetros fixados no julgamento do Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.657.156/RJ), ante a comprovação da necessidade terapêutica por médicos da rede pública, a incapacidade financeira da demandante e o regular registro do medicamento na ANVISA (registro nº 1163701420030, fls. 368). Por outro lado, afasto a condenação da Fazenda Pública por litigância de má-fé requerida pela autora a fls. 400/401, pois a atuação do ente público deu-se nos limites do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando conduta dolosa tipificada nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial (fls. 2), a pretensão é improcedente. A demora ou a exigência de cumprimento de formalidades burocráticas pela Administração Pública para a dispensação de medicamentos não enseja dano moral indenizável, configurando dissabor e controvérsia jurídica administrativa, sobretudo quando não demonstrada situação de lesão extraordinária aos direitos de personalidade da paciente. 4. MODALIDADE DE CUMPRIMENTO, PRINCÍPIO ATIVO E OBRIGAÇÕES ANEXAS O medicamento a ser fornecido deve observar a Denominação Comum Brasileira (DCB) e o princípio ativo prescrito, autorizando-se expressamente ao Poder Público o fornecimento de medicamento genérico ou similar bioequivalente, sem vinculação a marcas comerciais específicas. Por critério de segurança sanitária, controle dos recursos públicos e acompanhamento clínico, a dispensação da medicação fica condicionada à apresentação periódica de prescrição médica atualizada pela parte autora perante a unidade dispensadora a cada 6 (seis) meses. Incumbe à parte autora o dever de comunicar imediatamente a este Juízo qualquer suspensão voluntária do tratamento, cura clínica ou alteração de endereço, devendo eventuais sobras de medicamentos não utilizadas serem restituídas à farmácia pública. Fica o réu autorizado a realizar reavaliações médicas periódicas para fins de acompanhamento da necessidade do tratamento. 5. ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS E ADVERTÊNCIA SOBRE EMBARGOS Em observância ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, restam enfrentados e rejeitados todos os demais argumentos e teses suscitados pelas partes incapazes de infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses do artigo 1.022 do CPC sujeitará o embargante à incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação para o fim de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em fornecer gratuitamente à parte autora Nicolly Naiara Francisco Minario o medicamento Metotrexato 25 mg/ml injetável/subcutâneo, na posologia e periodicidade prescritas pelo profissional médico assistente, enquanto perdurar a necessidade terapêutica: A disponibilização do medicamento deverá ser regularizada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, mediante comparecimento da autora na Unidade Dispensadora informada nos autos (UDTP), munida de receituário médico atualizado. ; Fica autorizado o fornecimento pelo princípio ativo (fármaco genérico ou similar bioequivalente), independentemente de marca comercial; Fixa-se a cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual bloqueio de verbas públicas para aquisição direta do fármaco em caso de descumprimento injustificado (artigos 536 e 537 do CPC); A continuidade da dispensação fica estritamente condicionada à retenção e apresentação de receituário médico atualizado pela parte autora a cada 6 (seis) meses perante o órgão dispensador; A parte autora deverá comunicar imediatamente qualquer alteração ou cessação do tratamento, restando obrigada a restituir sobras de medicamentos à farmácia pública. 7. CONSECTÁRIOS PROCESSUAIS E PREPARO RECURSAL Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos moldes do artigo 54 e do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE. P.I.C. - ADV: ANA PAULA DA SILVA MUNIZ (OAB 342936/SP), ANA PAULA DA SILVA MUNIZ (OAB 342936/SP), RAIMUNDO SOUSA SANTOS (OAB 252992/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE APARECIDA FRANCISCO

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DA SILVA MUNIZ

OAB: 342936/SP

RAIMUNDO SOUSA SANTOS

OAB: 252992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0004186-67.2016.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiane Aparecida Francisco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Dispensado o relatório formal circunstanciado, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 1. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova fática encontra-se exaurida pela documentação médica e pelo parecer técnico emitido nos autos, mostrando-se desnecessária a realização de outras diligências instrutórias (artigo 370 do CPC), em observância ao princípio da razoável duração do processo. Indefiro o pedido de realização de perícia médica presencial junto ao IMESC (fls. 389/390 e 397/399) e torno sem efeito a requisição expedida, pelos fundamentos a seguir expostos. A alegação da Fazenda Pública de que a perícia presencial seria indispensável em virtude da maioridade da autora ou da menção a elucidação diagnóstica na Nota Técnica nº 3651/2025 do NAT-JUS/SP não se sustenta. A observação constante do parecer técnico constitui mera recomendação de acompanhamento clínico e assistencial, e não dúvida quanto à pertinência da tecnologia prescrita, tendo em vista que a conclusão do órgão técnico do Tribunal de Justiça foi expressamente favorável ao fornecimento do medicamento pleiteado (fls. 367/374). Ademais, a documentação médica comprova que a autora, após atingir a maioridade, passou a ser acompanhada regularmente em centro terciário de referência (Ambulatório de Reumatologia e Dermatologia da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, fls. 151/158, 174/190, 193/198 e 276), ratificando o quadro clínico e as prescrições expedidas originariamente pelos médicos do Hospital Infantil Darcy Vargas (fls. 7/8, 47/59 e 313/315). Some-se a isso o fato de que a própria Fazenda Pública admitiu expressamente nos autos que o medicamento Metotrexato é padronizado pelo SUS no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para os diagnósticos da autora, restando superada qualquer incerteza acerca da indicação terapêutica.Estando o quadro fático e clínico demonstrado pelos laudos médicos dos serviços públicos e pela nota técnica conclusiva do NAT-JUS/SP, a realização de perícia presencial no IMESC consubstancia diligência inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), que contraria a garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), mormente em demanda em trâmite há uma década em fase de conhecimento.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova fática encontra-se exaurida pela documentação médica e pelo parecer técnico emitido nos autos, mostrando-se desnecessária a realização de outras diligências instrutórias (artigo 370 do CPC), em observância ao princípio da razoável duração do processo. Nesse diapasão, indefiro a realização de perícia médica presencial junto ao IMESC (fls. 389/390 e 397/399), porquanto o quadro clínico da autora e a necessidade terapêutica do fármaco encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelas prescrições e laudos emitidos por médicos de estabelecimentos públicos de saúde (Hospital Infantil Darcy Vargas e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, fls. 7/8, 47/59, 151/158, 174/190, 193/198, 276 e 313/315), bem como pela Nota Técnica nº 3651/2025 do NAT-JUS/SP (fls. 367/374). A realização de perícia presencial revela-se inútil e protelatória diante de demanda que tramita há uma década em fase de conhecimento. 2. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 23/27 e 162). A parte autora demonstrou a necessidade do fármaco e a solicitação formal perante a rede pública (fls. 7/8 e 314), restando comprovada a interrupção no fornecimento contínuo pelo SUS (fls. 277, 310 e 319), tendo a última dispensação ocorrido em janeiro de 2022 (fls. 277 e 393). A resistência e a omissão administrativa no fornecimento regular do medicamento configuram a pretensão resistida e justificam a necessidade do provimento jurisdicional. Afasto, outrossim, a alegação de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal ou intervenção da União. Tratando-se de demanda que versa sobre fornecimento de medicamento, a fixação da competência jurisdicional e a responsabilidade dos entes públicos foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral. Restou estabelecido que a atração da competência da Justiça Federal ocorre apenas quando o valor do tratamento anual do fármaco for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. No caso dos autos, a Nota Técnica nº 3651/2025 do NAT-JUS/SP atesta que o custo anual do medicamento pleiteado é de R$ 71,28 (fls. 368), valor amplamente inferior ao patamar de 210 salários mínimos e ao limite de alçada deste Juizado Especial (artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Ademais, a assistência à saúde é obrigação solidária e concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal; Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo; Tema nº 793 do STF), cabendo à parte autora a escolha do polo passivo da demanda. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O direito à saúde erige-se como direito social fundamental de máxima prioridade, intrinsecamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do direito à vida (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 6º da Constituição Federal). Em consonância com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução dos riscos de doenças e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (artigo 6º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.080/1990; artigos 219 e 223 da Constituição do Estado de São Paulo). No caso concreto, o conjunto probatório carreado demonstra que a parte autora é portadora de Artrite Idiopática Juvenil (CID M08.0) com sobreposição de Esclerodermia (CID L94.0 e CID M34.9), necessitando do uso contínuo do medicamento Metotrexato 25 mg/ml injetável/subcutâneo, conforme prescrições e relatórios médicos circunstanciados acostados aos autos (fls. 7/8, 47/59, 151/158, 174/190, 193/198, 276 e 313/315). A Nota Técnica nº 3651/2025 emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP) concluiu de forma expressamente favorável ao fornecimento da tecnologia (fls. 367/374), ratificando a indicação clínica do Metotrexato e ressaltando que o medicamento encontra-se incorporado ao SUS no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para o CID da paciente. Tratando-se de tecnologia incorporada aos atos normativos do SUS, a dispensação regular é dever estatal inafastável, decorrente da omissão injustificada no fornecimento contínuo à paciente. Outrossim, encontram-se plenamente demonstrados os parâmetros fixados no julgamento do Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.657.156/RJ), ante a comprovação da necessidade terapêutica por médicos da rede pública, a incapacidade financeira da demandante e o regular registro do medicamento na ANVISA (registro nº 1163701420030, fls. 368). Por outro lado, afasto a condenação da Fazenda Pública por litigância de má-fé requerida pela autora a fls. 400/401, pois a atuação do ente público deu-se nos limites do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando conduta dolosa tipificada nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial (fls. 2), a pretensão é improcedente. A demora ou a exigência de cumprimento de formalidades burocráticas pela Administração Pública para a dispensação de medicamentos não enseja dano moral indenizável, configurando dissabor e controvérsia jurídica administrativa, sobretudo quando não demonstrada situação de lesão extraordinária aos direitos de personalidade da paciente. 4. MODALIDADE DE CUMPRIMENTO, PRINCÍPIO ATIVO E OBRIGAÇÕES ANEXAS O medicamento a ser fornecido deve observar a Denominação Comum Brasileira (DCB) e o princípio ativo prescrito, autorizando-se expressamente ao Poder Público o fornecimento de medicamento genérico ou similar bioequivalente, sem vinculação a marcas comerciais específicas. Por critério de segurança sanitária, controle dos recursos públicos e acompanhamento clínico, a dispensação da medicação fica condicionada à apresentação periódica de prescrição médica atualizada pela parte autora perante a unidade dispensadora a cada 6 (seis) meses. Incumbe à parte autora o dever de comunicar imediatamente a este Juízo qualquer suspensão voluntária do tratamento, cura clínica ou alteração de endereço, devendo eventuais sobras de medicamentos não utilizadas serem restituídas à farmácia pública. Fica o réu autorizado a realizar reavaliações médicas periódicas para fins de acompanhamento da necessidade do tratamento. 5. ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS E ADVERTÊNCIA SOBRE EMBARGOS Em observância ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, restam enfrentados e rejeitados todos os demais argumentos e teses suscitados pelas partes incapazes de infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses do artigo 1.022 do CPC sujeitará o embargante à incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação para o fim de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em fornecer gratuitamente à parte autora Nicolly Naiara Francisco Minario o medicamento Metotrexato 25 mg/ml injetável/subcutâneo, na posologia e periodicidade prescritas pelo profissional médico assistente, enquanto perdurar a necessidade terapêutica: A disponibilização do medicamento deverá ser regularizada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, mediante comparecimento da autora na Unidade Dispensadora informada nos autos (UDTP), munida de receituário médico atualizado. ; Fica autorizado o fornecimento pelo princípio ativo (fármaco genérico ou similar bioequivalente), independentemente de marca comercial; Fixa-se a cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual bloqueio de verbas públicas para aquisição direta do fármaco em caso de descumprimento injustificado (artigos 536 e 537 do CPC); A continuidade da dispensação fica estritamente condicionada à retenção e apresentação de receituário médico atualizado pela parte autora a cada 6 (seis) meses perante o órgão dispensador; A parte autora deverá comunicar imediatamente qualquer alteração ou cessação do tratamento, restando obrigada a restituir sobras de medicamentos à farmácia pública. 7. CONSECTÁRIOS PROCESSUAIS E PREPARO RECURSAL Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos moldes do artigo 54 e do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE. P.I.C. - ADV: ANA PAULA DA SILVA MUNIZ (OAB 342936/SP), ANA PAULA DA SILVA MUNIZ (OAB 342936/SP), RAIMUNDO SOUSA SANTOS (OAB 252992/SP)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0004186-67.2016.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiane Aparecida Francisco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta originariamente no ano de 2016 por Nicolly Naiara Francisco Minario, à época representada por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao fornecimento contínuo do medicamento Metotrexato 25 mg/ml injetável para tratamento de artrite reumatoide juvenil (CID M08.0) associada a quadro de esclerodermia (fls. 01/02). A tutela de urgência foi deferida em julho de 2016 (fls. 09) e a ação chegou a ser julgada procedente em parte em primeiro grau (fls. 95/97). Todavia, o v. acórdão proferido pela 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Itapecerica da Serra anulou a r. sentença (fls. 118/121), acolhendo preliminar de cerceamento de defesa e determinando expressamente a reabertura da instrução probatória para realização de prova pericial médica, com vistas a aferir o preenchimento dos requisitos técnicos para dispensação da tecnologia pleiteada. Com o retorno dos autos à origem, foram encartados novos relatórios e exames médicos (fls. 151/158, 174/190, 193/198, 276/277 e 313/315), e foi determinada a remessa ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (fls. 339), sobrevindo a juntada da Nota Técnica nº 3651/2025 do NAT-JUS/TJSP (fls. 367/374). Instadas a se manifestar (fls. 375 e 383), a Fazenda Pública pugnou pela manutenção da realização da perícia médica presencial no IMESC, destacando a necessidade de elucidação diagnóstica atualizada da paciente (fls. 389/390), ao passo que a parte autora requereu a reiteração de ofício ao IMESC para o agendamento do exame pericial (fls. 400/401). 1. FUNDAMENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA DA PROVA PERICIAL PRESENCIAL NO IMESC A realização de perícia médica direta perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) revela-se medida indispensável e cogente para o seguro deslinde do mérito da demanda, justificando-se sob os prismas processual e fático-clínico. Em primeiro lugar, a produção da prova pericial constitui cumprimento estrito do comando anulatória emanado pelo Egrégio Colégio Recursal (fls. 118/121). A decisão colegiada transitada em julgado reconheceu de forma expressa a ocorrência de cerceamento de defesa e impôs a dilação probatória técnica, de sorte que proferir novo julgamento de mérito sem a confecção do laudo pericial oficial importaria em direta afronta à autoridade da decisão superior e vulneração das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Em segundo lugar, impende destacar que a Nota Técnica nº 3651/2025 do NAT-JUS/TJSP (fls. 367/374), conquanto seja valioso subsídio técnico baseado em evidências científicas e na literatura médica especializada, não supre a necessidade da perícia judicial presencial. O parecer emitido pelo NAT-JUS possui natureza meramente consultiva e abstrata, sendo elaborado exclusivamente com base na análise documental dos autos, sem submissão direta ao contraditório pleno e, fundamentalmente, sem a realização de exame clínico presencial da pericianda. Em terceiro lugar, o significativo transcurso temporal de dez anos desde o ajuizamento da ação em 2016 impõe a reavaliação médica presencial e contemporânea da requerente. A paciente, que ingressou em juízo quando contava 16 anos de idade (fls. 03 e 08), atingiu a maioridade civil e hoje possui 27 anos de idade, cenário em que as manifestações patológicas da artrite idiopática juvenil e da esclerodermia podem ter sofrido alterações substanciais de estágio, gravidade e resposta terapêutica. Com efeito, os próprios prontuários médicos ambulatoriais acostados aos autos demonstram oscilações no quadro clínico, registrando momentos de remissão da doença articular e estabilidade das lesões cutâneas (fls. 152/157), bem como alternância entre o uso de apresentações orais e injetáveis do fármaco (fls. 156, 174 e 193). Torna-se, pois, essencial que o perito oficial avalie diretamente: a) A confirmação diagnóstica e o atual estágio clínico de atividade ou remissão das enfermidades alegadas (artrite juvenil e esclerodermia cutânea); b) A estrita necessidade da forma injetável/subcutânea do Metotrexato em comparação à forma oral disponível na rede pública; c) A existência de intolerância, refratariedade ou ineficácia terapêutica às demais alternativas farmacológicas padronizadas e fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Dessarte, com amparo no poder instrutório do juiz e no dever de buscar a verdade real para a formação do convencimento motivado (artigo 370 e artigo 464 do Código de Processo Civil), a produção da prova pericial médica no IMESC é ato imprescindível para garantir higidez técnica e segurança jurídica ao julgamento definitivo da lide. 2. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DETERMINO a realização de prova pericial médica presencial perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), adotando as seguintes providências: a) Reiteração urgente de ofício ao IMESC: Oficie-se incontinenti ao IMESC, reiterando a solicitação de fls. 397/399 para designação de data, horário e local para a realização da perícia médica presencial na autora Nicolly Naiara Francisco Minario (RG nº 59.***.227-7 e CPF nº 496.***.***-70), instruindo o expediente com a senha de acesso integral aos autos digitais e assinalando a tramitação prioritária do feito; b) Quesitos e assistentes técnicos: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), querendo, formulem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, devendo a serventia trasladar para a requisição os quesitos já apresentados pela Fazenda Pública (fls. 40/41 e 106/108), além dos seguintes quesitos do Juízo: i) Diagnóstico e evolução clínica: Considerando o histórico de artrite idiopática/reumatoide juvenil na infância e a evolução para esclerodermia cutânea, a autora apresenta atualmente sinais clínicos e laboratoriais em atividade de ambas as patologias ou houve remissão de alguma delas? ii) Extensão e repercussão sistêmica: O quadro de esclerodermia permanece restrito à apresentação cutânea (localizada ou em placas) ou há evidências clínicas, laboratoriais ou de imagem de acometimento vascular, visceral ou sistêmico? iii) Indicação e necessidade terapêutica: Diante do atual estágio clínico e do padrão de acometimento das lesões, o uso do medicamento Metotrexato permanece clinicamente indicado e indispensável ao tratamento? iv) Via de administração e alternativas pelo SUS: Há justificativa clínica comprovada (como intolerância gástrica, refratariedade ou má absorção) que fundamente a necessidade da apresentação injetável/subcutânea (25 mg/ml) em substituição à forma oral ou a outras alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde? v) Acompanhamento especializado e elucidação diagnóstica: A elucidação diagnóstica e o manejo do quadro atual demandam acompanhamento médico em centro de referência terciário de reumatologia? Qual a posologia e o prazo estimado recomendados para o tratamento? c) Intimação pessoal da autora: Tão logo comunicada a data do agendamento pelo órgão pericial, intime-se pessoalmente a autora, por mandado no endereço atualizado (fls. 191), bem como sua patrona via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com expressa advertência de que o não comparecimento injustificado ao exame implicará a preclusão da prova pericial; d) Documentação para o ato pericial: Deverá a autora comparecer ao exame munida de documento oficial de identidade com foto, bem como de todos os relatórios médicos, receitas, exames laboratoriais e de imagem atualizados de que dispuser. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DA SILVA MUNIZ (OAB 342936/SP), ANA PAULA DA SILVA MUNIZ (OAB 342936/SP), RAIMUNDO SOUSA SANTOS (OAB 252992/SP)