0004186-26.2025.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Alto Paraná
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0004186-26.2025.8.16.0210 Processo: 0004186-26.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARIA INES DE SOUZA CANDIDO Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO 1. Tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade, necessária a produção de prova pericial para o deslinde da questão controvertida. Neste caso, aplicável a previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Até o presente momento processual, não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira da parte requerente, sendo certo que os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para atestar sua real condição econômica. Não se olvida que, em regra, o primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Contudo, considerando que a parte requerente objetiva a produção da prova pericial, constitui seu ônus comprovar a impossibilidade de arcar com os honorários periciais em favor de Engenheiro de Segurança do Trabalho. 1.1. Ante o exposto, intime-se a parte postulante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos os seguintes documentos: a) certidão e nascimento e/ou casamento; b) as três últimas declarações de imposto de renda; c) certidão do DETRAN e registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome. d) CTPS; e) contracheque/holerite/extrato de recebimento de benefício previdenciário atualizado; f) extrato de movimentação de todas as suas contas bancárias referente aos últimos 6 (seis) meses; g) outros documentos hábeis a atestar tal situação. 1.2. Impende consignar que, se a parte requerente for casada/convivente, deverá indicar o nome e profissão do cônjuge/companheiro e comprovar igualmente a sua situação financeira. 1.3. Saliento, ainda, que os documentos listados são cumulativos, e não alternativos, devendo, portanto, providenciar todos eles, salvo comprovada impossibilidade. 2. Oportunamente, retornem conclusos para análise. 3. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA INES DE SOUZA CANDIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ANTONIO SCHMIDT
OAB: 66004/PR
LUANA TAKEMOTO
OAB: 103504/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0004186-26.2025.8.16.0210 Processo: 0004186-26.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARIA INES DE SOUZA CANDIDO Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO 1. Tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade, necessária a produção de prova pericial para o deslinde da questão controvertida. Neste caso, aplicável a previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Até o presente momento processual, não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira da parte requerente, sendo certo que os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para atestar sua real condição econômica. Não se olvida que, em regra, o primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Contudo, considerando que a parte requerente objetiva a produção da prova pericial, constitui seu ônus comprovar a impossibilidade de arcar com os honorários periciais em favor de Engenheiro de Segurança do Trabalho. 1.1. Ante o exposto, intime-se a parte postulante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos os seguintes documentos: a) certidão e nascimento e/ou casamento; b) as três últimas declarações de imposto de renda; c) certidão do DETRAN e registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome. d) CTPS; e) contracheque/holerite/extrato de recebimento de benefício previdenciário atualizado; f) extrato de movimentação de todas as suas contas bancárias referente aos últimos 6 (seis) meses; g) outros documentos hábeis a atestar tal situação. 1.2. Impende consignar que, se a parte requerente for casada/convivente, deverá indicar o nome e profissão do cônjuge/companheiro e comprovar igualmente a sua situação financeira. 1.3. Saliento, ainda, que os documentos listados são cumulativos, e não alternativos, devendo, portanto, providenciar todos eles, salvo comprovada impossibilidade. 2. Oportunamente, retornem conclusos para análise. 3. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito