0004180-43.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004180-43.2025.8.16.0105 Processo: 0004180-43.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ LEÃO TAGLIATTI representado(a) por GIOVANA PEREIRA LEÃO ESCARAMUÇA Réu(s): UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer em caráter liminar c/c danos morais ajuizada por ANA BEATRIZ LEÃO TAGLIATTI, menor impúbere, representada por sua genitora GIOVANA PEREIRA LEÃO ESCARAMUÇA, em face de UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 28.1), tendo a parte autora recolhido as custas iniciais e a taxa judiciária (mov. 32). Indeferida a tutela de urgência e recebida a inicial (mov. 42.1), determinou-se a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 61). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 63.1), e a parte autora ofertou impugnação (mov. 66.1). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 68.1), oportunidade em que se decretou a inversão do ônus da prova em favor da demandante, fixaram-se os pontos controvertidos e, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, deferiu-se a produção de prova pericial médica, determinando-se a inclusão dos autos na pauta de perícias do Projeto Justiça no Bairro. Intimadas, as partes apresentaram seus quesitos (mov. 71.1, pela autora; mov. 72.1, pela ré). Por fim, certificou a Secretaria não haver possibilidade de inclusão dos presentes autos no mutirão, tendo em vista o decurso do prazo para tanto (mov. 73.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Inviabilizada a realização da prova técnica por intermédio do Projeto Justiça no Bairro, conforme certificado no mov. 73.1, impõe-se dar regular prosseguimento à instrução já deferida no saneamento (mov. 68.1), nomeando-se perito de confiança do Juízo para a realização do exame médico, sem prejuízo da reinclusão dos autos em eventual novo mutirão, caso oportunamente disponibilizado. Persiste a necessidade de dilação probatória, pois os pontos controvertidos fixados, notadamente a natureza estética ou terapêutico-funcional da mamoplastia redutora diante do diagnóstico de gigantomastia, a indispensabilidade do procedimento e a eventual repercussão ortopédica do quadro, somente poderão ser dirimidos por meio de prova técnica especializada. 3. No tocante ao custeio dos honorários periciais, examina-se. A prova pericial médica foi deferida no saneamento a partir do parecer do Ministério Público (mov. 39) e atende ao interesse comum das partes, que a ela aderiram apresentando seus respectivos quesitos (mov. 71.1 e 72.1). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova decretada em favor da autora (mov. 68.1) não acarreta, por si só, a inversão do encargo de custeio da perícia, que se rege pelo art. 95 do Código de Processo Civil. Requerida a prova por ambas as partes, os honorários devem ser por elas rateados, observando-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, expressamente indeferida no mov. 28.1. A propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus de custeio da prova pericial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas, que inverteu o ônus do custeio da prova pericial em ação de Indenização, determinando que a ré arcasse com os honorários periciais, apesar de a perícia ter sido requerida por ambas as partes. II. Questão em discussão 2. A questão dos autos discute se a decisão que impôs à agravante o pagamento dos honorários periciais deve ser reformada, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, o que implica que os honorários devem ser rateados entre elas, conforme o art. 95 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do custeio da prova pericial, sendo a parte que requerer a perícia responsável pelo pagamento. 5. A parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, o que determina que o custeio da perícia deve ser antecipado pelo Estado, conforme o art. 95, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da Ré-agravante ao pagamento dos honorários periciais. Tese de julgamento: Nos casos em que a prova pericial é requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC, sendo que a concessão da gratuidade da justiça a uma das partes não transfere à parte adversa o ônus integral do custeio, cabendo ao Estado a antecipação da quota-parte do beneficiário, na forma do §3º do referido dispositivo. (TJPR - 19ª C. Cível - 0007813-52.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 01.06.2026) – Negritei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: a perícia médica não foi imposta a uma só das partes, mas deferida no interesse comum e a requerimento do Ministério Público, com adesão de autora e ré, razão pela qual os honorários periciais hão de ser, por ora, rateados entre os litigantes, sem que a inversão do ônus da prova desloque integralmente o encargo à operadora demandada. 4. Ante o exposto, dando seguimento à prova pericial deferida no saneamento (mov. 68.1) e considerando a impossibilidade de inclusão dos autos no mutirão do Projeto Justiça no Bairro (mov. 73.1), NOMEIO para a realização da perícia médica o Dr. ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713-5048, que deverá responder aos quesitos das partes (mov. 71.1 e 72.1) e aos quesitos do Juízo abaixo formulados. Insta salientar que a referida prova será produzida em mutirão que será realizado no Conselho da Comunidade, ao lado do Fórum desta Comarca, em data a ser informada pelo perito. Ficam estabelecidos como requisitos unificados, a depender do caso concreto, os que seguem anexos. Os exames e documentos médicos apresentados pela parte autora para instruir a perícia, deverão ser apresentados nos autos até 30 (trinta) dias antes da data da perícia. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como eventuais quesitos complementares, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser concluído e apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso seja apresentada impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Se for o caso, sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 5. Ficam desde já estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: i) qual o atual quadro clínico da autora, especificamente quanto ao diagnóstico de gigantomastia (hipertrofia mamária)? ii) o procedimento de mamoplastia redutora, no caso concreto, ostenta natureza estética ou terapêutico-funcional? iii) há repercussão ortopédica (dorsalgia, lombalgia ou alterações de coluna) atribuível à hipertrofia mamária da autora? iv) o procedimento prescrito é indispensável ao tratamento da patologia ou pode ser eficazmente substituído por terapia conservadora (fisioterapia, reeducação postural, controle de peso) coberta pela requerida? v) a prescrição cirúrgica decorreu de acompanhamento clínico continuado ou de avaliação isolada? e vi) há comprovação de eficácia clínica do procedimento, à luz das ciências da saúde e de evidências científicas, na forma do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022? 6. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Ciência ao Ministério Público, considerando sua intervenção obrigatória no presente feito (art. 178, II, do CPC). Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA BEATRIZ LEãO TAGLIATTI REPRESENTADO(A) POR GIOVANA PEREIRA LEãO ESCARAMUçA
Réu UNIMED DE PARANAVAí COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN PIMENTA DE SOUZA
OAB: 51237/PR
ISABELA RODRIGUES JARDIM
OAB: 92974/PR
ISABELE BELTRAMINI DA SILVA
OAB: 96916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004180-43.2025.8.16.0105 Processo: 0004180-43.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ LEÃO TAGLIATTI representado(a) por GIOVANA PEREIRA LEÃO ESCARAMUÇA Réu(s): UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer em caráter liminar c/c danos morais ajuizada por ANA BEATRIZ LEÃO TAGLIATTI, menor impúbere, representada por sua genitora GIOVANA PEREIRA LEÃO ESCARAMUÇA, em face de UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 28.1), tendo a parte autora recolhido as custas iniciais e a taxa judiciária (mov. 32). Indeferida a tutela de urgência e recebida a inicial (mov. 42.1), determinou-se a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 61). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 63.1), e a parte autora ofertou impugnação (mov. 66.1). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 68.1), oportunidade em que se decretou a inversão do ônus da prova em favor da demandante, fixaram-se os pontos controvertidos e, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, deferiu-se a produção de prova pericial médica, determinando-se a inclusão dos autos na pauta de perícias do Projeto Justiça no Bairro. Intimadas, as partes apresentaram seus quesitos (mov. 71.1, pela autora; mov. 72.1, pela ré). Por fim, certificou a Secretaria não haver possibilidade de inclusão dos presentes autos no mutirão, tendo em vista o decurso do prazo para tanto (mov. 73.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Inviabilizada a realização da prova técnica por intermédio do Projeto Justiça no Bairro, conforme certificado no mov. 73.1, impõe-se dar regular prosseguimento à instrução já deferida no saneamento (mov. 68.1), nomeando-se perito de confiança do Juízo para a realização do exame médico, sem prejuízo da reinclusão dos autos em eventual novo mutirão, caso oportunamente disponibilizado. Persiste a necessidade de dilação probatória, pois os pontos controvertidos fixados, notadamente a natureza estética ou terapêutico-funcional da mamoplastia redutora diante do diagnóstico de gigantomastia, a indispensabilidade do procedimento e a eventual repercussão ortopédica do quadro, somente poderão ser dirimidos por meio de prova técnica especializada. 3. No tocante ao custeio dos honorários periciais, examina-se. A prova pericial médica foi deferida no saneamento a partir do parecer do Ministério Público (mov. 39) e atende ao interesse comum das partes, que a ela aderiram apresentando seus respectivos quesitos (mov. 71.1 e 72.1). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova decretada em favor da autora (mov. 68.1) não acarreta, por si só, a inversão do encargo de custeio da perícia, que se rege pelo art. 95 do Código de Processo Civil. Requerida a prova por ambas as partes, os honorários devem ser por elas rateados, observando-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, expressamente indeferida no mov. 28.1. A propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus de custeio da prova pericial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas, que inverteu o ônus do custeio da prova pericial em ação de Indenização, determinando que a ré arcasse com os honorários periciais, apesar de a perícia ter sido requerida por ambas as partes. II. Questão em discussão 2. A questão dos autos discute se a decisão que impôs à agravante o pagamento dos honorários periciais deve ser reformada, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, o que implica que os honorários devem ser rateados entre elas, conforme o art. 95 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do custeio da prova pericial, sendo a parte que requerer a perícia responsável pelo pagamento. 5. A parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, o que determina que o custeio da perícia deve ser antecipado pelo Estado, conforme o art. 95, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da Ré-agravante ao pagamento dos honorários periciais. Tese de julgamento: Nos casos em que a prova pericial é requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC, sendo que a concessão da gratuidade da justiça a uma das partes não transfere à parte adversa o ônus integral do custeio, cabendo ao Estado a antecipação da quota-parte do beneficiário, na forma do §3º do referido dispositivo. (TJPR - 19ª C. Cível - 0007813-52.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 01.06.2026) – Negritei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: a perícia médica não foi imposta a uma só das partes, mas deferida no interesse comum e a requerimento do Ministério Público, com adesão de autora e ré, razão pela qual os honorários periciais hão de ser, por ora, rateados entre os litigantes, sem que a inversão do ônus da prova desloque integralmente o encargo à operadora demandada. 4. Ante o exposto, dando seguimento à prova pericial deferida no saneamento (mov. 68.1) e considerando a impossibilidade de inclusão dos autos no mutirão do Projeto Justiça no Bairro (mov. 73.1), NOMEIO para a realização da perícia médica o Dr. ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713-5048, que deverá responder aos quesitos das partes (mov. 71.1 e 72.1) e aos quesitos do Juízo abaixo formulados. Insta salientar que a referida prova será produzida em mutirão que será realizado no Conselho da Comunidade, ao lado do Fórum desta Comarca, em data a ser informada pelo perito. Ficam estabelecidos como requisitos unificados, a depender do caso concreto, os que seguem anexos. Os exames e documentos médicos apresentados pela parte autora para instruir a perícia, deverão ser apresentados nos autos até 30 (trinta) dias antes da data da perícia. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como eventuais quesitos complementares, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser concluído e apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso seja apresentada impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Se for o caso, sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 5. Ficam desde já estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: i) qual o atual quadro clínico da autora, especificamente quanto ao diagnóstico de gigantomastia (hipertrofia mamária)? ii) o procedimento de mamoplastia redutora, no caso concreto, ostenta natureza estética ou terapêutico-funcional? iii) há repercussão ortopédica (dorsalgia, lombalgia ou alterações de coluna) atribuível à hipertrofia mamária da autora? iv) o procedimento prescrito é indispensável ao tratamento da patologia ou pode ser eficazmente substituído por terapia conservadora (fisioterapia, reeducação postural, controle de peso) coberta pela requerida? v) a prescrição cirúrgica decorreu de acompanhamento clínico continuado ou de avaliação isolada? e vi) há comprovação de eficácia clínica do procedimento, à luz das ciências da saúde e de evidências científicas, na forma do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022? 6. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Ciência ao Ministério Público, considerando sua intervenção obrigatória no presente feito (art. 178, II, do CPC). Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito