Detalhe do processo

0004179-90.2025.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004179-90.2025.8.16.0159 Processo: 0004179-90.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$45.681,13 Autor(s): Jadir Darlan Puntel Réu(s): Anygrid Solar Service Ltda SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valor pago e indenização por danos morais ajuizada por JADIR DARLAN PUNTEL em face de SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA. e ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA., qualificados nos autos, em que a parte autora narra que: a) em 11/07/2022 adquiriu, junto à 2ª ré, dois sistemas de produção de energia solar fotovoltaica, conforme NF-e nº 000009723, no valor total de R$ 240.000,00; b) um dos sistemas foi instalado em pousada da qual é sócio e o outro em lote urbano de sua propriedade em Itaipulândia/PR; c) o sistema instalado no lote urbano funcionou adequadamente por poucos meses, tendo o inversor (modelo Growatt MAX 75KTL3 LV) apresentado, em 17/11/2022, necessidade de intervenção remota para ajuste de tensão de "range" (ticket 47154); d) após intervenção remota realizada pelo técnico Vitor Yuri, teria ocorrido queda repentina de energia que danificou o equipamento, o qual parou de funcionar; e) o inversor foi encaminhado à assistência técnica em São Paulo/SP (ticket 47165), com chegada ao laboratório em 06/12/2022 e prazo informado de 12 dias úteis; f) em 17/01/2023, a 1ª ré informou que o produto estava fora de garantia por suposto descumprimento das condições de instalação, sem previsão de peça de reposição; g) o mesmo litígio foi objeto dos autos nº 0000940-49.2023.8.16.0149, perante o Juizado Especial Cível desta comarca, com sentença de parcial procedência posteriormente reformada por acórdão de 19/05/2025, que extinguiu o feito por incompetência absoluta em razão do valor da causa, com arquivamento definitivo em 01/07/2025 (mov. 1.1). Diante disso, a parte autora requereu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); b) a citação das rés, com designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC); c) a declaração da rescisão contratual, com condenação solidária das rés à restituição de R$ 30.681,30 (valor do inversor Growatt MAX 75KTL3 LV), corrigidos e acrescidos de juros de mora desde o desembolso; d) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; e) a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios e demais consectários sucumbenciais (mov. 1.1). Como provas, requereu a utilização do acervo documental juntado com a inicial, bem como a produção de prova emprestada dos autos nº 0000940-49.2023.8.16.0149, consistente nos depoimentos prestados em audiência (docs. 13 a 16) e nos demais documentos produzidos naquele processo, na forma do art. 372 do CPC (mov. 1.1). Foi proferida decisão inicial em 08/12/2025, a qual se recebeu a petição inicial, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, com a citação das rés, e disciplinaram-se os prazos para contestação, réplica e especificação de provas (mov. 15.1). As partes rés foram regularmente citadas e realizada audiência de conciliação, que se mostrou infrutífera. (mov. 41.1) A parte ré ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA. apresentou contestação (mov. 35.1), em que sustentou, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar exclusivamente como assistência técnica autorizada da fabricante Growatt, não integrando a cadeia de fornecimento; e b) a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, uma vez que o inversor foi recebido em 01/12/2022, com comunicação da indisponibilidade temporária de peças em 17/01/2023, recebimento das peças em 30/05/2023 e encaminhamento de cotação em 19/07/2023, sem retorno do autor. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de dano moral; a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); a inexistência de responsabilidade solidária, por não integrar o rol do art. 18 do CDC; impugnou expressamente a prova emprestada dos autos nº 0000940-49.2023.8.16.0149 e a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações. Requereu, ainda, a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte adversa, além da adesão ao Juízo 100% Digital. Juntou os documentos dos movs. 35.2 a 35.7, com destaque para o laudo técnico datado de 13/07/2023 (mov. 35.7). A parte ré SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA., identificando-se como SOLFÁCIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ 01.855.226/0001-37 – matriz e 01.855.226/0008-03 – filial), apresentou contestação (mov. 37.1), em que sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter atuado apenas como distribuidora atacadista dos equipamentos, sem manter relação contratual direta com o autor, com atribuição do defeito à intervenção do técnico da fabricante Growatt (fato exclusivo de terceiro — art. 14, § 3º, II, do CDC). No mérito, negou a existência de ato ilícito, nexo causal, dano material e dano moral; sustentou a inaplicabilidade do art. 18 do CDC; requereu, subsidiariamente, a fixação de eventual dano moral em patamar razoável; e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Em réplica às contestações (movs. 44.1 e 47.1), o autor impugnou as preliminares suscitadas por ambas as rés, sustentando a responsabilidade solidária no microssistema consumerista; apontou suposta contradição entre o laudo técnico do mov. 35.7 e o laudo apresentado na ação anterior, com pedido de impugnação formal dos documentos dos movs. 35.2 a 35.7; alegou a inutilidade do conserto ofertado a destempo, por extrapolação do prazo do art. 18, § 1º, do CDC, informando que já adquiriu novo equipamento; postulou a majoração do valor da indenização por danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo; e requereu a condenação das rés por litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81 do CPC. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte ré SOLFÁCIL declarou nada ter a produzir, por entender suficientes os documentos já juntados (mov. 49.1). A parte ré ANYGRID requereu a produção de prova técnica, consistente em perícia técnica indireta sobre os documentos e direta sobre o inversor, com o objetivo de demonstrar que o defeito estaria fora de garantia e verificar a existência, extensão e causa dos supostos danos (mov. 50.1). A parte autora, por sua vez, entendeu prematura a especificação de provas antes do saneamento e requereu prévio pronunciamento sobre a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e o cabimento da prova emprestada, na forma do art. 357 do CPC (mov. 51.1). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das questões processuais pendentes e preliminares a) Da retificação da qualificação da 2ª ré A parte autora indicou, na petição inicial, como 2ª ré, a pessoa jurídica SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ 01.855.226/0006-41 (mov. 1.1). Contudo, a contestação de mov. 37.1 e as demais manifestações da mesma ré foram apresentadas em nome de SOLFÁCIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ 01.855.226/0001-37 (matriz) e 01.855.226/0008-03 (filial), o que sugere identidade de base cadastral (raiz de CNPJ 01.855.226), com possível alteração de denominação social ou identificação de estabelecimento distinto do mesmo grupo. Tratando-se de circunstância que compromete a clareza da qualificação do polo passivo e a certeza sobre a identidade da parte que compareceu ao processo, indispensável que a parte autora esclareça a divergência com a juntada do c juntada de comprovante atualizado da situação cadastral da pessoa jurídica que efetivamente pretende demandar, e, se for o caso, requeira a retificação da autuação e do polo passivo para constar a denominação correta. As demais providências relativas a esta questão ficam desde já sobrestadas, sem prejuízo do prosseguimento do feito. b) Da ilegitimidade passiva das rés (SOLAR INOVE / SOLFÁCIL e ANYGRID) Sustenta a ré SOLAR INOVE / SOLFÁCIL, em preliminar, que atuou apenas como distribuidora atacadista dos equipamentos, sem manter relação contratual direta com o autor, e que a garantia é de responsabilidade exclusiva da fabricante Growatt, com atribuição do defeito à intervenção do técnico daquela empresa (mov. 37.1). Por sua vez, a ré ANYGRID alega que atua exclusivamente como assistência técnica autorizada da fabricante Growatt, não integrando a cadeia de fornecimento do produto, nos termos dos arts. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, indicando, ainda, a corré como parte legitimamente responsável (mov. 35.1). As preliminares não merecem acolhimento. A análise das condições da ação, notadamente da legitimidade ad causam, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a aferição da legitimidade se dá abstratamente, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, tomadas in status assertionis, sem incursão no material probatório. Consequentemente, se a análise da questão exigir dilação probatória e cotejo com os fatos efetivamente demonstrados nos autos, a matéria transmuda-se em mérito da demanda, devendo ser enfrentada por ocasião da sentença. No caso em exame, a parte autora afirma, na petição inicial, que adquiriu o sistema fotovoltaico junto à ré Solar, no bojo de operação que envolveu, ainda, a atuação da ré Anygrid na condição de assistência técnica responsável pela avaliação do defeito e pela emissão do laudo que negou a cobertura da garantia. Imputa, assim, a ambas as rés a integração à cadeia de fornecimento do produto e do serviço, com pretensão fundada em responsabilidade objetiva e solidária. Tomadas por verdadeiras, em juízo de admissibilidade, as afirmações da inicial, ambas as rés figuram como partes legítimas para responder à demanda, uma vez que apontadas como integrantes da cadeia de fornecimento do produto viciado e do serviço prestado ao consumidor. A verificação sobre a efetiva participação de cada uma delas na cadeia de consumo, ssobre a extensão da responsabilidade solidária configura matéria de mérito, cujo exame será oportunamente realizado por ocasião do julgamento definitivo da lide. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés. c) Da falta de interesse processual quanto à 1ª ré (ANYGRID) A 1ª ré alega falta de interesse processual, ao argumento de que o atendimento foi diligente, com envio de cotação para o conserto em 19/07/2023 e ausência de retorno do autor, o que caracterizaria pretensão não resistida (mov. 35.1). A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual, sob o binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado. A necessidade decorre da existência de laudo técnico que excluiu o equipamento da cobertura da garantia, circunstância que, por si só, materializa a resistência à pretensão do autor. A adequação, por sua vez, verifica-se pela via processual eleita, apta à obtenção do provimento pretendido. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ambas as rés impugnaram o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a inversão. No caso em exame, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as rés se enquadra no conceito de relação de consumo. Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o autor figura como consumidor destinatário final do sistema de energia solar fotovoltaica adquirido, e as rés atuam, respectivamente, como distribuidora do equipamento e assistência técnica autorizada da fabricante, integrando a cadeia de fornecimento do produto e do serviço. Presentes, portanto, os requisitos alternativos do art. 6º, VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações decorre dos documentos juntados à inicial, especialmente a cronologia do defeito, o encaminhamento do equipamento à assistência técnica e a comunicação da indisponibilidade de peças. A hipossuficiência técnica do autor, por sua vez, é evidente, uma vez que os elementos técnicos referentes ao funcionamento interno do inversor, à natureza do defeito e às condições da intervenção remota estão em poder das rés, não do consumidor. Reconhecida a relação de consumo e evidenciadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir o equilíbrio da relação jurídica e viabilizar a ampla defesa do consumidor. Contudo, tal inversão não se estende à comprovação do dano moral. O entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no Tribunal de Justiça do Paraná, afasta a possibilidade de impor às rés a produção de prova negativa, por caracterizar exigência de prova diabólica. Cabe à parte autora demonstrar o efetivo abalo moral sofrido, não sendo possível presumir sua ocorrência ou transferir às rés o encargo de provar a inexistência do dano. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Delimitadas as questões preliminares na forma acima, e verificando-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) a causa do defeito apresentado pelo inversor Growatt MAX 75KTL3 LV em 17/11/2022, com especial atenção à relação entre a intervenção remota realizada por técnico da cadeia de fornecimento e o dano no equipamento; b) a regularidade da instalação do sistema fotovoltaico pelo autor e o eventual descumprimento de condições técnicas que justifiquem a exclusão da cobertura da garantia contratual; c) a integração de cada uma das rés à cadeia de fornecimento do produto e serviço adquirido pelo autor; d) a suficiência e a fundamentação técnica do laudo do mov. 35.7 e sua eventual contradição com o laudo apresentado nos autos anteriores nº 0000940-49.2023.8.16.0149; e) a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente do alegado descaso, prolongada privação do uso do equipamento e desvio produtivo experimentado pelo autor. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a extensão da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento; b) a caracterização, ou não, da assistência técnica autorizada como integrante da cadeia de fornecimento para fins de responsabilidade solidária; c) o cabimento da rescisão contratual e da restituição de valores; d) a configuração do dano moral em relações de consumo envolvendo defeito de produto e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo; e) a caracterização, ou não, da hipótese de litigância de má-fé suscitada pelo autor. 5. Das provas Intimadas as partes a especificarem provas, a parte ré SOLFÁCIL declarou nada ter a produzir, por entender suficientes os documentos já juntados (mov. 49.1). A parte ré ANYGRID requereu a produção de prova técnica, consistente em perícia técnica indireta sobre os documentos e direta sobre o inversor, com o objetivo de demonstrar que o defeito estaria fora de garantia e verificar a existência, extensão e causa dos supostos danos (mov. 50.1). A parte autora, por sua vez, entendeu prematura a especificação de provas antes do saneamento e requereu prévio pronunciamento sobre a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e o cabimento da prova emprestada, na forma do art. 357 do CPC (mov. 51.1). 5.1. Rejeito o pedido da parte autora (mov. 51.1) A análise dos pedidos de produção de prova integra o próprio conteúdo obrigatório da decisão de saneamento, e não etapa processual posterior a ela. A cisão pretendida, além de contrariar o modelo legal, comprometeria os princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º do CPC), com a multiplicação desnecessária de decisões e a fragmentação da fase de organização processual. Também romperia a coerência lógica entre a distribuição do ônus da prova e a admissão dos meios probatórios, uma vez que a definição do encargo probatório é premissa direta para o exame da pertinência, da necessidade e da adequação das provas requeridas. Não há, ademais, prejuízo à parte autora. O contraditório quanto aos pontos ora decididos é integralmente preservado pela via do art. 357, § 1º, do CPC, o qual faculta às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento, findo o qual esta se tornará estável. Nesse prazo, poderá a parte autora, se entender pertinente, deduzir eventuais complementações à luz das balizas fixadas por este juízo, inclusive quanto aos meios de prova admitidos. Passo à análise individualizada dos pedidos de prova formulados pelas partes. 5.2. Do pedido de perícia técnica A ré Anygrid requereu a produção de prova técnica, consistente em perícia técnica indireta sobre os documentos e direta sobre o inversor, com o objetivo de demonstrar que o defeito estaria fora de garantia e verificar a existência, extensão e causa dos supostos danos (mov. 50.1). A prova é pertinente, uma vez que vinculada aos pontos fáticos controvertidos "a", "b" e "d" acima delimitados; é necessária, tendo em vista que a apuração da causa técnica do defeito e da eventual violação das condições de instalação depende de conhecimento especializado, insuscetível de aferição por prova documental ou oral; é útil, com aptidão concreta para influenciar o julgamento; e é adequada ao fato a ser demonstrado. Anoto, ainda, que o autor impugnou expressamente o laudo do mov. 35.7 e a fundamentação da negativa de garantia, tornando controvertida a matéria técnica. 5.2.1.Dessa forma, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica no equipamento inversor Growatt MAX 75KTL3 LV. 5.2.2. Determino a nomeação de engenheiro(a) eletricista com especialização em sistemas fotovoltaicos, devidamente habilitado(a) no cadastro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.2.3. Esclareço que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. 5.2.4. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.2.5. Transposto o prazo do item acima, intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) para manifestar aceitação ou recusa e, no primeiro caso, formular proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. 5.2.6. Considerando que a prova foi requerida pela ré ANYGRID e reconhecida a inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão por ela custeados, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do reexame por ocasião da sentença quanto ao regime de responsabilidade final. 5.2.7. Encartada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.2.8. Não havendo impugnação ao valor apresentado, deverá a ré ANYGRID, independentemente de nova intimação e dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes, depositar integralmente o valor dos honorários em conta judicial vinculada. A inobservância implicará a preclusão da produção da prova. 5.2.9. Confirmado o depósito, intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) para, em 10 (dez) dias, designar data para início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474 do CPC). É do prazo estabelecido para o início dos trabalhos que correrá o período de 30 (trinta) dias para juntada do laudo ao feito. 5.2.10. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.3. Do pedido de prova emprestada A parte autora requereu a produção de prova emprestada dos autos nº 0000940-49.2023.8.16.0149, consistente nos depoimentos prestados em audiência (docs. 13 a 16) e nos demais documentos produzidos naquele processo (art. 372 do CPC). A ré impugnou o pedido, sob os fundamentos de ausência de coisa julgada material, restrição instrutória do rito sumaríssimo e cerceamento de defesa. 5.3.1. DEFIRO o pedido, as provas produzidas nos autos nº 0000940-49.2023.8.16.0149 se mostram pertinentes à demonstração da cronologia dos fatos e ao cotejo com o laudo técnico do mov. 35.7. A extinção do processo anterior por incompetência absoluta não retira o valor de prova documental, o que se compatibiliza com o disposto no art. 372 do CPC, uma vez que asseguradas às partes, no presente feito, o contraditório e a ampla defesa quanto ao conteúdo dos referidos documentos. 5.3.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de cópia integral dos documentos dos autos nº 0000940-49.2023.8.16.0149 aos quais pretende conferir valor probatório neste feito, com indicação individualizada de cada peça. 5.3.3. Juntadas as cópias, intimem-se as rés para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante atualizado da situação cadastral da pessoa jurídica que efetivamente pretende demandar, e, se for o caso, requeira a retificação da autuação e do polo passivo para constar a denominação correta. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, ficando cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC). 8. Cumpra-se o item 7 e, na sequência, os demais itens desta decisão, com o subsequente prosseguimento das providências relativas à produção da prova pericial e à juntada dos documentos objeto da prova emprestada. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA

Autor JADIR DARLAN PUNTEL

Réu SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIANO BUENO

OAB: 50989/PR

ANDREIA DE OLIVEIRA PILAR

OAB: 226842/RJ

JONATHAN MICHELSON ESTEVES

OAB: 48555/PR

JOSÉ EDILSON SANTOS

OAB: 229969/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 86839/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004179-90.2025.8.16.0159 Processo: 0004179-90.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$45.681,13 Autor(s): Jadir Darlan Puntel Réu(s): Anygrid Solar Service Ltda SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valor pago e indenização por danos morais ajuizada por JADIR DARLAN PUNTEL em face de SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA. e ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA., qualificados nos autos, em que a parte autora narra que: a) em 11/07/2022 adquiriu, junto à 2ª ré, dois sistemas de produção de energia solar fotovoltaica, conforme NF-e nº 000009723, no valor total de R$ 240.000,00; b) um dos sistemas foi instalado em pousada da qual é sócio e o outro em lote urbano de sua propriedade em Itaipulândia/PR; c) o sistema instalado no lote urbano funcionou adequadamente por poucos meses, tendo o inversor (modelo Growatt MAX 75KTL3 LV) apresentado, em 17/11/2022, necessidade de intervenção remota para ajuste de tensão de "range" (ticket 47154); d) após intervenção remota realizada pelo técnico Vitor Yuri, teria ocorrido queda repentina de energia que danificou o equipamento, o qual parou de funcionar; e) o inversor foi encaminhado à assistência técnica em São Paulo/SP (ticket 47165), com chegada ao laboratório em 06/12/2022 e prazo informado de 12 dias úteis; f) em 17/01/2023, a 1ª ré informou que o produto estava fora de garantia por suposto descumprimento das condições de instalação, sem previsão de peça de reposição; g) o mesmo litígio foi objeto dos autos nº 0000940-49.2023.8.16.0149, perante o Juizado Especial Cível desta comarca, com sentença de parcial procedência posteriormente reformada por acórdão de 19/05/2025, que extinguiu o feito por incompetência absoluta em razão do valor da causa, com arquivamento definitivo em 01/07/2025 (mov. 1.1). Diante disso, a parte autora requereu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); b) a citação das rés, com designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC); c) a declaração da rescisão contratual, com condenação solidária das rés à restituição de R$ 30.681,30 (valor do inversor Growatt MAX 75KTL3 LV), corrigidos e acrescidos de juros de mora desde o desembolso; d) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; e) a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios e demais consectários sucumbenciais (mov. 1.1). Como provas, requereu a utilização do acervo documental juntado com a inicial, bem como a produção de prova emprestada dos autos nº 0000940-49.2023.8.16.0149, consistente nos depoimentos prestados em audiência (docs. 13 a 16) e nos demais documentos produzidos naquele processo, na forma do art. 372 do CPC (mov. 1.1). Foi proferida decisão inicial em 08/12/2025, a qual se recebeu a petição inicial, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, com a citação das rés, e disciplinaram-se os prazos para contestação, réplica e especificação de provas (mov. 15.1). As partes rés foram regularmente citadas e realizada audiência de conciliação, que se mostrou infrutífera. (mov. 41.1) A parte ré ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA. apresentou contestação (mov. 35.1), em que sustentou, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar exclusivamente como assistência técnica autorizada da fabricante Growatt, não integrando a cadeia de fornecimento; e b) a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, uma vez que o inversor foi recebido em 01/12/2022, com comunicação da indisponibilidade temporária de peças em 17/01/2023, recebimento das peças em 30/05/2023 e encaminhamento de cotação em 19/07/2023, sem retorno do autor. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de dano moral; a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); a inexistência de responsabilidade solidária, por não integrar o rol do art. 18 do CDC; impugnou expressamente a prova emprestada dos autos nº 0000940-49.2023.8.16.0149 e a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações. Requereu, ainda, a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte adversa, além da adesão ao Juízo 100% Digital. Juntou os documentos dos movs. 35.2 a 35.7, com destaque para o laudo técnico datado de 13/07/2023 (mov. 35.7). A parte ré SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA., identificando-se como SOLFÁCIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ 01.855.226/0001-37 – matriz e 01.855.226/0008-03 – filial), apresentou contestação (mov. 37.1), em que sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter atuado apenas como distribuidora atacadista dos equipamentos, sem manter relação contratual direta com o autor, com atribuição do defeito à intervenção do técnico da fabricante Growatt (fato exclusivo de terceiro — art. 14, § 3º, II, do CDC). No mérito, negou a existência de ato ilícito, nexo causal, dano material e dano moral; sustentou a inaplicabilidade do art. 18 do CDC; requereu, subsidiariamente, a fixação de eventual dano moral em patamar razoável; e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Em réplica às contestações (movs. 44.1 e 47.1), o autor impugnou as preliminares suscitadas por ambas as rés, sustentando a responsabilidade solidária no microssistema consumerista; apontou suposta contradição entre o laudo técnico do mov. 35.7 e o laudo apresentado na ação anterior, com pedido de impugnação formal dos documentos dos movs. 35.2 a 35.7; alegou a inutilidade do conserto ofertado a destempo, por extrapolação do prazo do art. 18, § 1º, do CDC, informando que já adquiriu novo equipamento; postulou a majoração do valor da indenização por danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo; e requereu a condenação das rés por litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81 do CPC. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte ré SOLFÁCIL declarou nada ter a produzir, por entender suficientes os documentos já juntados (mov. 49.1). A parte ré ANYGRID requereu a produção de prova técnica, consistente em perícia técnica indireta sobre os documentos e direta sobre o inversor, com o objetivo de demonstrar que o defeito estaria fora de garantia e verificar a existência, extensão e causa dos supostos danos (mov. 50.1). A parte autora, por sua vez, entendeu prematura a especificação de provas antes do saneamento e requereu prévio pronunciamento sobre a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e o cabimento da prova emprestada, na forma do art. 357 do CPC (mov. 51.1). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das questões processuais pendentes e preliminares a) Da retificação da qualificação da 2ª ré A parte autora indicou, na petição inicial, como 2ª ré, a pessoa jurídica SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ 01.855.226/0006-41 (mov. 1.1). Contudo, a contestação de mov. 37.1 e as demais manifestações da mesma ré foram apresentadas em nome de SOLFÁCIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ 01.855.226/0001-37 (matriz) e 01.855.226/0008-03 (filial), o que sugere identidade de base cadastral (raiz de CNPJ 01.855.226), com possível alteração de denominação social ou identificação de estabelecimento distinto do mesmo grupo. Tratando-se de circunstância que compromete a clareza da qualificação do polo passivo e a certeza sobre a identidade da parte que compareceu ao processo, indispensável que a parte autora esclareça a divergência com a juntada do c juntada de comprovante atualizado da situação cadastral da pessoa jurídica que efetivamente pretende demandar, e, se for o caso, requeira a retificação da autuação e do polo passivo para constar a denominação correta. As demais providências relativas a esta questão ficam desde já sobrestadas, sem prejuízo do prosseguimento do feito. b) Da ilegitimidade passiva das rés (SOLAR INOVE / SOLFÁCIL e ANYGRID) Sustenta a ré SOLAR INOVE / SOLFÁCIL, em preliminar, que atuou apenas como distribuidora atacadista dos equipamentos, sem manter relação contratual direta com o autor, e que a garantia é de responsabilidade exclusiva da fabricante Growatt, com atribuição do defeito à intervenção do técnico daquela empresa (mov. 37.1). Por sua vez, a ré ANYGRID alega que atua exclusivamente como assistência técnica autorizada da fabricante Growatt, não integrando a cadeia de fornecimento do produto, nos termos dos arts. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, indicando, ainda, a corré como parte legitimamente responsável (mov. 35.1). As preliminares não merecem acolhimento. A análise das condições da ação, notadamente da legitimidade ad causam, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a aferição da legitimidade se dá abstratamente, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, tomadas in status assertionis, sem incursão no material probatório. Consequentemente, se a análise da questão exigir dilação probatória e cotejo com os fatos efetivamente demonstrados nos autos, a matéria transmuda-se em mérito da demanda, devendo ser enfrentada por ocasião da sentença. No caso em exame, a parte autora afirma, na petição inicial, que adquiriu o sistema fotovoltaico junto à ré Solar, no bojo de operação que envolveu, ainda, a atuação da ré Anygrid na condição de assistência técnica responsável pela avaliação do defeito e pela emissão do laudo que negou a cobertura da garantia. Imputa, assim, a ambas as rés a integração à cadeia de fornecimento do produto e do serviço, com pretensão fundada em responsabilidade objetiva e solidária. Tomadas por verdadeiras, em juízo de admissibilidade, as afirmações da inicial, ambas as rés figuram como partes legítimas para responder à demanda, uma vez que apontadas como integrantes da cadeia de fornecimento do produto viciado e do serviço prestado ao consumidor. A verificação sobre a efetiva participação de cada uma delas na cadeia de consumo, ssobre a extensão da responsabilidade solidária configura matéria de mérito, cujo exame será oportunamente realizado por ocasião do julgamento definitivo da lide. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés. c) Da falta de interesse processual quanto à 1ª ré (ANYGRID) A 1ª ré alega falta de interesse processual, ao argumento de que o atendimento foi diligente, com envio de cotação para o conserto em 19/07/2023 e ausência de retorno do autor, o que caracterizaria pretensão não resistida (mov. 35.1). A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual, sob o binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado. A necessidade decorre da existência de laudo técnico que excluiu o equipamento da cobertura da garantia, circunstância que, por si só, materializa a resistência à pretensão do autor. A adequação, por sua vez, verifica-se pela via processual eleita, apta à obtenção do provimento pretendido. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ambas as rés impugnaram o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a inversão. No caso em exame, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as rés se enquadra no conceito de relação de consumo. Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o autor figura como consumidor destinatário final do sistema de energia solar fotovoltaica adquirido, e as rés atuam, respectivamente, como distribuidora do equipamento e assistência técnica autorizada da fabricante, integrando a cadeia de fornecimento do produto e do serviço. Presentes, portanto, os requisitos alternativos do art. 6º, VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações decorre dos documentos juntados à inicial, especialmente a cronologia do defeito, o encaminhamento do equipamento à assistência técnica e a comunicação da indisponibilidade de peças. A hipossuficiência técnica do autor, por sua vez, é evidente, uma vez que os elementos técnicos referentes ao funcionamento interno do inversor, à natureza do defeito e às condições da intervenção remota estão em poder das rés, não do consumidor. Reconhecida a relação de consumo e evidenciadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir o equilíbrio da relação jurídica e viabilizar a ampla defesa do consumidor. Contudo, tal inversão não se estende à comprovação do dano moral. O entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no Tribunal de Justiça do Paraná, afasta a possibilidade de impor às rés a produção de prova negativa, por caracterizar exigência de prova diabólica. Cabe à parte autora demonstrar o efetivo abalo moral sofrido, não sendo possível presumir sua ocorrência ou transferir às rés o encargo de provar a inexistência do dano. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Delimitadas as questões preliminares na forma acima, e verificando-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) a causa do defeito apresentado pelo inversor Growatt MAX 75KTL3 LV em 17/11/2022, com especial atenção à relação entre a intervenção remota realizada por técnico da cadeia de fornecimento e o dano no equipamento; b) a regularidade da instalação do sistema fotovoltaico pelo autor e o eventual descumprimento de condições técnicas que justifiquem a exclusão da cobertura da garantia contratual; c) a integração de cada uma das rés à cadeia de fornecimento do produto e serviço adquirido pelo autor; d) a suficiência e a fundamentação técnica do laudo do mov. 35.7 e sua eventual contradição com o laudo apresentado nos autos anteriores nº 0000940-49.2023.8.16.0149; e) a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente do alegado descaso, prolongada privação do uso do equipamento e desvio produtivo experimentado pelo autor. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a extensão da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento; b) a caracterização, ou não, da assistência técnica autorizada como integrante da cadeia de fornecimento para fins de responsabilidade solidária; c) o cabimento da rescisão contratual e da restituição de valores; d) a configuração do dano moral em relações de consumo envolvendo defeito de produto e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo; e) a caracterização, ou não, da hipótese de litigância de má-fé suscitada pelo autor. 5. Das provas Intimadas as partes a especificarem provas, a parte ré SOLFÁCIL declarou nada ter a produzir, por entender suficientes os documentos já juntados (mov. 49.1). A parte ré ANYGRID requereu a produção de prova técnica, consistente em perícia técnica indireta sobre os documentos e direta sobre o inversor, com o objetivo de demonstrar que o defeito estaria fora de garantia e verificar a existência, extensão e causa dos supostos danos (mov. 50.1). A parte autora, por sua vez, entendeu prematura a especificação de provas antes do saneamento e requereu prévio pronunciamento sobre a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e o cabimento da prova emprestada, na forma do art. 357 do CPC (mov. 51.1). 5.1. Rejeito o pedido da parte autora (mov. 51.1) A análise dos pedidos de produção de prova integra o próprio conteúdo obrigatório da decisão de saneamento, e não etapa processual posterior a ela. A cisão pretendida, além de contrariar o modelo legal, comprometeria os princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º do CPC), com a multiplicação desnecessária de decisões e a fragmentação da fase de organização processual. Também romperia a coerência lógica entre a distribuição do ônus da prova e a admissão dos meios probatórios, uma vez que a definição do encargo probatório é premissa direta para o exame da pertinência, da necessidade e da adequação das provas requeridas. Não há, ademais, prejuízo à parte autora. O contraditório quanto aos pontos ora decididos é integralmente preservado pela via do art. 357, § 1º, do CPC, o qual faculta às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento, findo o qual esta se tornará estável. Nesse prazo, poderá a parte autora, se entender pertinente, deduzir eventuais complementações à luz das balizas fixadas por este juízo, inclusive quanto aos meios de prova admitidos. Passo à análise individualizada dos pedidos de prova formulados pelas partes. 5.2. Do pedido de perícia técnica A ré Anygrid requereu a produção de prova técnica, consistente em perícia técnica indireta sobre os documentos e direta sobre o inversor, com o objetivo de demonstrar que o defeito estaria fora de garantia e verificar a existência, extensão e causa dos supostos danos (mov. 50.1). A prova é pertinente, uma vez que vinculada aos pontos fáticos controvertidos "a", "b" e "d" acima delimitados; é necessária, tendo em vista que a apuração da causa técnica do defeito e da eventual violação das condições de instalação depende de conhecimento especializado, insuscetível de aferição por prova documental ou oral; é útil, com aptidão concreta para influenciar o julgamento; e é adequada ao fato a ser demonstrado. Anoto, ainda, que o autor impugnou expressamente o laudo do mov. 35.7 e a fundamentação da negativa de garantia, tornando controvertida a matéria técnica. 5.2.1.Dessa forma, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica no equipamento inversor Growatt MAX 75KTL3 LV. 5.2.2. Determino a nomeação de engenheiro(a) eletricista com especialização em sistemas fotovoltaicos, devidamente habilitado(a) no cadastro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.2.3. Esclareço que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. 5.2.4. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.2.5. Transposto o prazo do item acima, intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) para manifestar aceitação ou recusa e, no primeiro caso, formular proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. 5.2.6. Considerando que a prova foi requerida pela ré ANYGRID e reconhecida a inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão por ela custeados, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do reexame por ocasião da sentença quanto ao regime de responsabilidade final. 5.2.7. Encartada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.2.8. Não havendo impugnação ao valor apresentado, deverá a ré ANYGRID, independentemente de nova intimação e dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes, depositar integralmente o valor dos honorários em conta judicial vinculada. A inobservância implicará a preclusão da produção da prova. 5.2.9. Confirmado o depósito, intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) para, em 10 (dez) dias, designar data para início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474 do CPC). É do prazo estabelecido para o início dos trabalhos que correrá o período de 30 (trinta) dias para juntada do laudo ao feito. 5.2.10. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.3. Do pedido de prova emprestada A parte autora requereu a produção de prova emprestada dos autos nº 0000940-49.2023.8.16.0149, consistente nos depoimentos prestados em audiência (docs. 13 a 16) e nos demais documentos produzidos naquele processo (art. 372 do CPC). A ré impugnou o pedido, sob os fundamentos de ausência de coisa julgada material, restrição instrutória do rito sumaríssimo e cerceamento de defesa. 5.3.1. DEFIRO o pedido, as provas produzidas nos autos nº 0000940-49.2023.8.16.0149 se mostram pertinentes à demonstração da cronologia dos fatos e ao cotejo com o laudo técnico do mov. 35.7. A extinção do processo anterior por incompetência absoluta não retira o valor de prova documental, o que se compatibiliza com o disposto no art. 372 do CPC, uma vez que asseguradas às partes, no presente feito, o contraditório e a ampla defesa quanto ao conteúdo dos referidos documentos. 5.3.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de cópia integral dos documentos dos autos nº 0000940-49.2023.8.16.0149 aos quais pretende conferir valor probatório neste feito, com indicação individualizada de cada peça. 5.3.3. Juntadas as cópias, intimem-se as rés para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante atualizado da situação cadastral da pessoa jurídica que efetivamente pretende demandar, e, se for o caso, requeira a retificação da autuação e do polo passivo para constar a denominação correta. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, ficando cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC). 8. Cumpra-se o item 7 e, na sequência, os demais itens desta decisão, com o subsequente prosseguimento das providências relativas à produção da prova pericial e à juntada dos documentos objeto da prova emprestada. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito