Detalhe do processo

0004175-91.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004175-91.2025.8.16.0017 Processo: 0004175-91.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/02/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, casado, desempregado, portador da carteira de identidade R.G. nº 14.117.149-6/PR, inscrito no CPF nº 087.442.589-17, filho de Laudineia da Silva Santos e Aldo Correa Ferreira Junior, natural de Maringá, nascido aos 04/02/2001, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data do fato, foi denunciado e processado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ter praticado, em tese, as seguintes condutas delitivas descritas na denúncia: No dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 11h30min, na Avenida Cerro Azul, altura do numeral 3787, bairro Jardim Novo Horizonte I, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA trazia consigo e transportava droga, isto é, cocaína, fracionada em 19 (dezenove) porções, com peso de 19g (dezenove gramas), utilizando a motocicleta, marca/modelo, ‘Mottus/Sport 110l’, cor preta, placa SVD-1D78, ano 2025, chassi 92EC10ACRSM039576, bem como, no interior da residência localizada na Rua Lima, nº 418, Vila Morangueira, nesta cidade, tinha em depósito e guardava mais cocaína, dividida em 13 (treze) porções, pesando 13g (treze gramas), substância entorpecente destinada à entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de uso e comercialização proscritos no Brasil (relacionadas na Portaria n° 344/98, do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14) e laudo toxicológico definitivo (a ser juntado - mov. ). Por fim, além da droga e da motocicleta, apreendeu-se 01 (um) aparelho celular, marca ‘Redmi’, cor verde, em posse do denunciado. Com a exordial, foram arroladas duas testemunhas, ambos agentes de polícia judiciária. A denúncia foi oferecida no mov. 35.1. A decisão de mov. 41.1 determinou a notificação do acusado, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 dias, bem como a incineração dos entorpecentes apreendidos. Notificado (mov. 57), o acusado apresentou defesa prévia, através de advogado constituído, no mov. 58.1. Preliminarmente, alegou: a) deve incidir no caso a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006; b) faz jus ao oferecimento de ANPP, na forma do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. As preliminares foram rejeitadas pela decisão de mov. 71.1, havendo, em seguida, o recebimento da denúncia e designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. O ato foi realizado no dia 12.11.2025, com a oitiva de uma testemunha e interrogatório do réu, conforme mídias de mov. 99.2 e 99.3. Em nova data, foi realizada audiência em continuação, com a oitiva da testemunha faltante, conforme mídia de mov. 125.2. O Laudo Toxicológico definitivo foi juntado no mov. 143.1. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 146.1, pugnando, em suma, pela procedência dos pedidos iniciais condenatórios, com a incursão do acusado nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, bem como pela fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, a Defesa trouxe seus memoriais finais no mov. 150.1. Alegou: a) preliminarmente, a ilegalidade da prisão em flagrante e a nulidade das provas obtidas em decorrência da invasão de domicílio; b) no mérito, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006; c) alternativamente, a desclassificação para tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006; d) para o caso de eventual condenação, a aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea, art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e) e a fixação da pena base no mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14) e laudo toxicológico definitivo (mov. 143.1), vídeo de autorização verbal de entrada domiciliar (mov. 130.1). De igual sorte, a autoria também é certa e recai sobre o réu. É o que segue. O agente policial Marlon Cristiano Arantes Belato, ouvido como testemunha juramentada, relatou (mov. 99.1): PJ Marlon: Então, doutor, nós aqui do setor antitóxico recebemos informação que o Réu estaria cometendo o crime de tráfico de drogas, se utilizaria de uma motocicleta para fazer a entrega dos entorpecentes e que seria morador na Rua Lima, 418, na Vila Morangueira. A partir dessa informação, nossas equipes passaram a monitorar a atividade do Réu. Quando percebemos que o mesmo não tinha uma atividade laborativa que condizia com as suas idas e vindas até a sua residência, diante dos fatos, nós fizemos um acompanhamento da motocicleta, onde viemos a abordar a motocicleta em via pública, na Avenida da Serra Azul. Em posse do Réu, foram encontradas 19 porções de cocaína devidamente embaladas. Questionado sobre o entorpecente, o mesmo disse que estaria para fazer a venda dos entorpecentes, que estava passando por dificuldade. Fomos até a residência do mesmo, onde ele permitiu a equipe ir até a sua residência, onde foram localizadas ao lado do micro-ondas, se não me engano, mais 13 porções de cocaína devidamente embaladas. Diante dos fatos, o mesmo foi encaminhado à delegacia de polícia e apresentado à autoridade policial. Membro do MP: Certo. Agente, para esses deslocamentos, ele costumava usar esta motocicleta, Moto Sport 110, cor preta? PJ Marlon: Isso, é uma motocicleta locada. Uma motocicleta que é tipo um Uber, que é locada essa motocicleta. Era a mesma motocicleta. Membro do MP: Perfeito. Membro do MP: Esse monitoramento, essas campanas, duraram quantos dias aproximadamente? PJ Marlon: Se não me engano, uma semana, doutor. Interlocutor não identificado: OK. Membro do MP: OK, agente, agradeço então as informações. É só, excelência, obrigado. Juíza: Pela defesa. Defesa: Sim. Boa tarde, agente Marlon. PJ Marlon: Boa tarde, doutor. Defesa: Marlon, você comentou que esse monitoramento, essa vigilância, perdurou por cinco, seis dias. Foi digitalizado isso, foi catalogado de alguma maneira? PJ Marlon: Não, porque nós estávamos fazendo o levantamento ainda. Ia ser feito o pedido de busca e apreensão na residência, mas como a gente conseguiu fazer uma abordagem dele e foi visto o mesmo em posse de entorpecente, então a gente acabou não gravando nada nem fazendo um relatório de investigação. Defesa: Certo. No momento da abordagem, foi localizada com ele uma determinada quantidade de drogas. Como que se deu o deslocamento até a residência dele? Esse acesso ao imóvel dele? PJ Marlon: Através das nossas viaturas. Defesa: Foi juntado aos autos, no termo de apreensão, alguma autorização para esse ingresso? PJ Marlon: Eu não me lembro, doutor. Mas geralmente a gente faz um vídeo ou uma permissão escrita com a assinatura do mesmo, permitindo a equipe ir até a residência do mesmo. Defesa: Tá joia. Marlon, muito obrigado. Excelência, sem mais perguntas. Também ouvido na condição de testemunha, o agente de polícia judiciária Lincoln Buzato Pelisson narrou (mov. 125.2): PJ Lincoln: Doutor, a investigação teve por início denúncias que nós recebemos no nosso WhatsApp, relatando que o Réu vinha realizando o tráfico aqui em Maringá e com a motocicleta ele realizava várias entregas dentro de Maringá. De posse dessa informação, nós procedemos com diligências a fim de identificar qual seria o possível cofre, local de residência, o veículo que ele utilizava e qual era a rotina. Conseguimos levantar a motocicleta que ele usava, placa, seu endereço residencial e possível cofre. Observamos que ele não tinha uma atividade laborativa com compromisso de horário. Ele estava sempre indo e voltando a determinados pontos de entrega, caracterizando entrega de entorpecente. E no dia do fato, em mais um período de acompanhamento, observamos que ele saiu da sua residência e foi até a Avenida Serra Azul, estacionou num balão próximo a um posto de combustível, momento em que nós conseguimos realizar a abordagem. Ali com ele, ele tinha na sua posse 19 embalagens de cocaína, todas elas em embalagens zip. Diante do flagrante, sabendo do seu local de residência, com consentimento dele, lá nós estivemos, encontramos mais 13 envelopes da mesma droga, cocaína, mesmas embalagens zip, totalizando 32 gramas. Questionado da posse da droga, ele admitiu: "faz mais ou menos uns seis meses que eu estou nessa vida do tráfico de drogas". Essa foi a situação, doutor. Membro do MP: Ok, então a droga foi encontrada na posse dele, não estava ali, aqui até uma pequena correção, não estava acoplada à motocicleta, um baú, nada disso? Foi nas vestes, no bolso, algum... PJ Lincoln: No bolso. Membro do MP: Certo. E na residência, o senhor se recorda também em qual cômodo essa droga foi encontrada? PJ Lincoln: No balcão da cozinha. Membro do MP: O Réu morava sozinho nessa residência ou dividia essa residência com outras pessoas? PJ Lincoln: Sozinho. Membro do MP: Perfeito. Muito obrigado. Sem mais perguntas, excelência. Juíza: Pela defesa. Defesa: Lincoln, boa tarde. PJ Lincoln: Boa tarde. Defesa: A respeito do monitoramento, o senhor comentou que perdurou por alguns dias. PJ Lincoln: Sim. Defesa: Foi juntado aos autos ou na investigação provas desse monitoramento, imagens da traficância, imagens de horário que não coincidia com o horário de trabalho que o senhor comentou? PJ Lincoln: Não conseguimos produzir nenhuma imagem com qualidade que pudesse ser anexada ao inquérito policial. Defesa: Certo. Na situação da abordagem, lá no posto de combustível, onde foram encontradas com ele as 19 porções no bolso. Como se deu esse deslocamento até a residência, o adentramento ao domicílio dele? PJ Lincoln: Saímos do posto e fomos até a residência. Defesa: Chegando ao local, não havia ninguém na residência além dele? PJ Lincoln: Não. Defesa: A permissão, a autorização, de que forma que se deu? PJ Lincoln: O vídeo deve estar em anexo ao inquérito policial. Defesa: Certo. Lincoln, muito obrigado. Eu agradeço. Interrogado em juízo, no exercício de sua autodefesa, o réu JHONATAN afirmou (mov. 99.2): Eu estava de manhã no estacionamento. Estava trabalhando, depois eu fui buscar. Isso de manhã ainda. Fui buscar e parei num posto. Quando parei no posto, fui abordado. Eles pegaram o negócio do meu bolso e viram. Falaram que tinha que ir lá em casa, que estavam me monitorando. Eu estava sem entender nada, porque eu só tinha ido buscar e de manhã eu estava no estacionamento. Fui levado até em casa. Cheguei lá, abri o portão. Eles perguntaram se tinha alguma coisa em casa. Eu falei: "Tenho". Em momento nenhum eu neguei. Falei: "Está ali do lado do micro-ondas, no armário". Aí pegaram e acharam. Juíza: Entendi. E o senhor ia revender, ia usar com outras pessoas? O que o senhor ia fazer com essas porções? Réu: Era final de semana, a gente ia usar com os amigos. O dinheiro com o qual comprei, a gente tinha juntado, não era só de um. Juíza: Entendi. Então, o senhor disse que foi buscar essas 19 porções, o senhor ia usar, o senhor e outras pessoas. Réu: Isso, no final de semana. Juíza: Juntaram o dinheiro e cada um ia ter um pouco ali, é isso? Réu: Isso, fazer um churrasco, alguma coisa. Juíza: Certo. E por que o senhor precisava buscar mais se lá na residência o senhor já tinha 13 porções? Réu: Porque as 13 porções que eu tinha em casa eram da minha posse. Essas que eu fui buscar eram para o final de semana, que o pessoal fez tipo uma vaquinha. Juíza: Certo. E na época o senhor trabalhava com o quê? Réu: Na época eu trabalhava com o meu avô, no estacionamento dele. Juíza: Certo. E ganhava quanto por mês? Réu: Naquela época, R$ 3.000,00. Juíza: R$ 3.000,00. Essas 13 porções que o senhor tinha em casa, o senhor tinha comprado, tinha recebido? Como é que tinham parado lá na sua casa? Réu: Tinha comprado. Juíza: E quanto o senhor pagou por 13 porções? Réu: Eu tinha pegado mais, só que 13 era o que eu tinha em casa, já tinha usado. Eu pagava acho que R$ 400,00, só que em 10. Juíza: Certo. E essas 19 que o senhor foi buscar, o senhor pagou quanto por elas? Réu: Essas 19? Juíza: Isso. Réu: Essas 19 eu peguei 10 do dinheiro que a gente tinha juntado, 400. E as outras 10 eu ia pagar depois. Tipo um fiado mesmo. Juíza: O senhor nega que ia traficar, que ia revender, isso o senhor nega. Réu: Sim, nego. Juíza: Mas afirma que outras pessoas iriam usar também. Réu: Sim, iam. Mas eu que tinha o meu. Juíza: Certo. Da minha parte seriam essas perguntas. Pelo Ministério Público? Membro do MP: Sim, excelência. Boa tarde, Jonathan. Réu: Boa tarde. Membro do MP: Senhor Jonathan, o senhor disse então que trabalhava no estacionamento do seu avô, é isso? Réu: Certo. Membro do MP: O que o senhor fazia lá? Qual era a função? Réu: Era tipo um atendente, tinha cliente rotativo, tinha cliente mensal, eu atendia esse pessoal. Ajudava a estacionar o carro e cuidava dos veículos. Membro do MP: O senhor exercia algum outro tipo de trabalho além desse no estacionamento do avô? Réu: Não. Membro do MP: Certo. Eu gostaria de perguntar sobre essa motocicleta. A quem pertencia essa moto? Réu: Ela era alugada, estava no nome da minha mulher. Membro do MP: Certo. O senhor alugou a moto? Réu: Ela que alugou. Eu estava usando. Membro do MP: E ela foi alugada para que finalidade? Réu: Porque ela trabalhava com a moto. Membro do MP: Certo. Ela trabalhava em que atividade? Réu: Ela fazia entregas à noite, de lanche. Membro do MP: Ela fazia entregas de lanche à noite? Réu: Isso. Membro do MP: O senhor não utilizava essa motocicleta para eventuais entregas, serviços de motoboy? Réu: Não, só para o serviço. Membro do MP: Certo. Nesse dia então o senhor estava com a moto casualmente, só nesse dia, ou o senhor costumava utilizar esta moto? Réu: Usava de manhã só para ir para o serviço, não para trabalhar com ela. Membro do MP: E a sua esposa usava à noite para fazer as entregas, é isso? Juíza: Está certo. Membro do MP: Excelência, de nossa parte é só, obrigado. Juíza: Pela defesa? Defesa: Sim. Jonathan, como se deu o deslocamento do local da abordagem até a sua residência? Foi autorizada a entrada, foi assinado algum termo de autorização? Réu: Não. Me colocaram dentro do carro, acho que era um HB20, e me levaram até em casa. O controle do portão, que era eletrônico, estava na moto. Eles pegaram a chave da moto e me levaram dentro do carro. Perguntaram onde era, eu falei onde era a minha casa. Defesa: Mas chegando na residência havia mais alguém ou a casa estava vazia? Réu: Não, estava vazia. Defesa: E quem mora lá na residência? Réu: Eu, minha mulher e meu filho morávamos naquela residência. E no fundo tinha um inquilino também. Defesa: Então tinha outras pessoas residindo no mesmo imóvel, no mesmo terreno? Réu: Sim. Pois bem. Analisando as provas produzidas no decorrer da instrução processual, outro caminho não há senão a procedência dos pedidos iniciais condenatórios. Preliminarmente, aventou a defesa a ilegalidade da prisão em flagrante e a consequente nulidade das provas obtidas com a suposta invasão do domicílio do réu pelos policiais. Com efeito, a inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma sociedade civilizada, pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio. Excepcionalmente, porém, o texto constitucional estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. É o que prevê o art. 5º, XI, da CF/88: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” Desse modo, a violabilidade lícita de domicílio legal, sem consentimento do morador, é permitida, portanto, somente nas estritas hipóteses constitucionais: (a) DURANTE O DIA: (a.1) flagrante delito; (a.2) desastre; (a.3) para prestar socorro; (a.4) determinação judicial. (b) PERÍODO NOTURNO: (b.1) flagrante delito; (b.2) desastre; (b.3) para prestar socorro. O STF, ao definir o alcance interpretativo do art. 5º, XI, da CF/88, consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, a indicar a ocorrência de flagrante delito: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11 /2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806). O tráfico de drogas é delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, nesse ínterim, a flagrância permite a busca domiciliar se presentes fundadas razões (justa causa) de que em seu interior ocorre o cometimento de crime. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. No caso concreto, narraram os policiais que o réu JHONATAN era alvo de denúncias anônimas, que relatavam que ele estaria praticando o tráfico de drogas na modalidade “disk-entrega”, com sua motocicleta. De posse destas informações, os policiais afirmaram ter realizado atividade investigativa (campanas), por aproximadamente uma semana, após o que constataram que o réu não possuía atividade laboral fixa, bem assim que ele entrava e saía da residência diversas vezes por dia, dirigindo-se a diversos endereços e realizava entregas, atividade esta compatível com a traficância e com as denúncias recebidas. No dia dos fatos, realizaram acompanhamento do réu, seguindo-o até a Av. Cerro Azul e realizaram a abordagem, apreendendo com ele uma significativa quantidade de “cocaína”, fracionada em 19 (dezenove) porções, com peso de 19g (dezenove gramas). Diante da situação de flagrância e com a permissão do acusado, dirigiram-se até sua residência, lá apreendendo mais “cocaína”, dividida em 13 (treze) porções, pesando 13g (treze gramas). No total, os policiais apreenderam 32g (trinta e duas gramas) de “cocaína”, tudo já fracionado e pronto para venda. A jurisprudência dos tribunais, em especial do TJPR, caminha no sentido de que as denúncias anônimas, acompanhadas de prévias investigações policiais, como é o caso em comento, constituem fundadas razões e autorizam, conseguinte, a abordagem policial e a busca domiciliar, não havendo que se falar em ilicitude ou nulidade das provas angariadas. Neste sentido, destaco: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, DE FORMA VINCULADAS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIAS POLICIAIS REGULARES. ABORDAGEM AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, ACOMPANHADAS DE PRÉVIAS INVESTIGAÇÕES. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TEMA 280 DO STF. PROVAS LÍCITAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. IDENTIFICADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a nulidade das diligências preliminares realizadas para apreensão de drogas, por ausência de justa causa para a abordagem policial, absolvendo os réus das imputações relativas aos arts. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, da Lei de Drogas.1.2. O recurso busca afastar a nulidade declarada, pleiteando a condenação dos recorridos pelos delitos originalmente imputados, sustentando a legitimidade da entrada no domicílio com base em denúncia anônima detalhada, corroborada por investigações prévias e pela apreensão de entorpecente.1.3. Foram apresentadas contrarrazões pelas defesas e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso, para reforma da sentença e condenação dos apelados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se as diligências policiais que culminaram na apreensão de drogas configuraram invasão de domicílio e acarretaram nulidade das provas.2.2. Definir se, afastada a nulidade, o Tribunal pode desde logo condenar os réus ou se deve remeter o processo ao Juízo de origem para nova sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As diligências policiais não se basearam unicamente em denúncia anônima, mas em monitoramento e campanas que evidenciaram fundada suspeita de tráfico, legitimando o ingresso na residência sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da CF, do art. 240 do CPP e do entendimento firmado pelo STF no RE 603.616 (Tema 280 de Repercussão Geral).3.2. Os depoimentos judiciais dos policiais foram harmônicos, impessoais e corroborados por outros elementos de prova, demonstrando a existência de ponto de comercialização de entorpecentes e apreensão de significativa quantidade de cocaína, dinheiro e objetos sem comprovação de origem.3.3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado diante de fundadas razões, precedidas de diligências, para reprimir crimes permanentes como o tráfico de drogas (AgRg no RHC 183.392/RR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023).3.4. Afastada a nulidade, não é possível condenar diretamente os réus neste Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, sendo necessária a remessa dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, em observância ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, considerando-se a totalidade do arcabouço de provas dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para afastar a nulidade reconhecida na sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Código de Processo Penal, arts. 240, e 386, II e VII. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280 da repercussão geral. STJ, AgRg no RHC 183.392/RR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023. TJPR, Apelação Criminal nº 0006332-31.2021.8.16.0129, 5ª Câmara Criminal, rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 17/04/2023. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007164-05.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.09.2025) Salienta-se que a jurisprudência dos tribunais superiores e do TJPR reconhecem, de forma inequívoca, a especial relevância da palavra dos policiais, dotada de fé pública, sobretudo quando não há, nos autos, qualquer motivo aparente para que os policiais tenham fabricado uma versão fictícia ou tentado prejudicar os réus. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N° 11.343/2006 (FATO 1) E ARTIGO 329 DO CP (FATO 2), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (I) PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (II) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DIANTE DA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘MANTER EM DEPÓSITO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS, EM ESPECIAL DIANTE DA NATUREZA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE DELITO. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE. [...] 2. O depoimento de Policiais Militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação da ré, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. [...] 4. Considerando que os relatos dos Policiais Militares, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram outras evidências da materialidade delitiva, e que, durante a incursão policial — motivada por ordem judicial de busca e apreensão baseada em denúncias anônimas confirmadas por campana — foram encontradas substâncias entorpecentes dentro de uma boneca no domicílio da ré, não se sustenta a alegação de insuficiência de provas. O conjunto probatório é robusto e convergente, afastando qualquer dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A ausência de denúncia formal na operação anterior é irrelevante, pois as provas dos autos confirmam a prática do tráfico na modalidade “ter em depósito”, não havendo respaldo para a absolvição. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000294-21.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.10.2025) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA ACERCA DA PRÁTICA ILÍCITA DENTRO DO IMÓVEL. INFORMAÇÃO DE QUE O ACUSADO PORTAVA ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O DELITO DE TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003449-67.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.12.2025) Também merece inteira credibilidade o depoimento dos policiais no tocante à campana realizada em frete à residência do réu, por cerca de uma semana, por meio da qual flagraram, por diversos momentos, atividade intensa, compatível com o tráfico e distribuição de entorpecentes. A defesa sustentou que a campana não pode ser aceita como prova pela ausência de provas acerca de sua realização, tais como fotografias ou relatórios. No entanto, colhe-se da jurisprudência do TJPR diversos julgados em sentido contrário, entendendo-se que a ausência de documentação ou registros audiovisuais, não maculam a atividade policial, sobremaneira porque a palavra dos policiais é dotada de fé pública. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA SOMENTE COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS E SUPOSTA CAMPANA REALIZADA PELOS POLICIAIS, SEM REGISTROS DE FOTO OU VÍDEO. ILEGALIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA QUE POSSIBILITARIA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA COM BASE EM DENÚNCIAS REGISTRADAS VIA BOLETIM DE OCORRÊNCIA, EM CAMPANAS REALIZADAS E NO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CAMPANA POR MEIO AUDIOVISUAL QUE NÃO MACULA A DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS POLICIAIS TIVESSEM O INTERESSE EM PREJUDICAR O PACIENTE. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0051916-18.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.09.2024) Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. Passa-se à análise do mérito da acusação. A distinção entre a infração penal tipificada pelo art. 28 e aquela capitulada pelo art. 33, ambos da Lei 11.343/2006, perpassa, inevitavelmente, a análise do tipo subjetivo especial, a ser contemplado a partir da destinação que se conferiu (ou se pretendia conferir) à droga (v.g. especial fim de agir). Na hipótese vertente, em se tratando de imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/2006), constitui ônus probatório da acusação a demonstração da inexistência do especial fim de agir “para consumo pessoal”, situação esta a ser aferida com base nos critérios objetivos estipulados pelo art. 28, §2º da Lei 11.343/2006. A conclusão contrária, no sentido de que o próprio acusado haveria de comprovar sua intenção de destinar para seu uso pessoal o entorpecente apreendido, representaria violação frontal do princípio probatório do in dubio pro reo, congruente à situação de inocência dos acusados em geral. Fixadas tais premissas, acredita-se que a análise do elemento subjetivo especial, com base nas provas colhidas em juízo e nas circunstâncias objetivas prescritas pelo art. 28, §2º da Lei 11.343/2006, conduz à conclusão de que a acusada, de fato, agiu imbuído pela finalidade de comercialização dos entorpecentes apreendidos. Art. 28, §2º.: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Pois bem: a) quanto à natureza e à quantidade da droga, verifica-se que foi apreendida a droga conhecida como “cocaína”, encontrada em duas porções, de 19g (dezenove gramas), com o réu em sua motocicleta, e 13g (treze gramas), no interior de sua residência, circunstâncias estas que se mostram indicativas da finalidade comercial, já que se trata de grande quantidade e já separada e embalada para a venda; b) quanto ao local e às condições em que se deu a ação, denota-se que o acusado foi flagrado saindo de casa para realizar a entrega do torpe, o que ensejou a abordagem policial. O acusado negou que praticava o comércio de drogas. Afirmou que era apenas usuário e que, naquele dia, tinha ido comprar drogas. Justificou a grande quantidade que portava consigo pelo fato de que tinha ido comprar para todos os seus amigos, os quais tinham feito uma “vaquinha”, porque pretendiam usar no final de semana. Em autodefesa, portanto, aduziu o acusado a tese do consumo compartilhado. No entanto, nenhuma prova do alegado foi juntada aos autos. Nenhum dos supostos amigos foi ouvido para confirmar a história, tampouco foi juntado qualquer documento que pudesse comprovar a tese (v.g. “prints” de conversas por aplicativo). Outrossim, os policiais prestaram depoimentos claros e uníssonos em juízo no sentido de que a atividade do réu era compatível com a entrega rotineira de drogas a terceiros, na modalidade “disk-entrega”. Ademais, a quantidade de drogas encontradas com o réu é incompatível com a mera condição de usuário. Os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, aliados à confissão parcial do réu, merecem inteira credibilidade, ressaltando que foram colhidas sob o crivo do contraditório, não possuindo aqueles razão para imputar falsamente ao acusado o cometimento do crime de tráfico de drogas. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N° 11.343/06. ALEGADO CONSUMO PESSOAL DA COCAÍNA APREENDIDA. TESE DE QUE O CRACK CONFISCADO FOI ‘PLANTADO’ PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A APREENSÃO. DEPOIMENTOS QUE SE PERFECTIBILIZAM COM O AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E O LAUDO PERICIAL. ACUSADO QUE, AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL, DISPENSOU ATRÁS DE UM VEÍCULO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES JÁ FRACIONADAS. INDICATIVO DE TRAFICÂNCIA. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE INDICAM INTUITO DE COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. CONDUTA DE TRAZER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. REJEIÇÃO. ACUSADO REINCIDENTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INVIABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACUSADO QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADMITEM A MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações interpostas pelo acusado e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para absolvição ou desclassificação para consumo pessoal; (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser readequada com a valoração negativa da culpabilidade; (iii) saber se o regime fechado é adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoria e materialidade do tráfico foram comprovadas por laudo pericial, depoimentos policiais e circunstâncias da apreensão.4. A alegação de que parte da droga foi ‘plantada’ pelos policiais militares não encontra respaldo nos autos.5. A condição de usuário não afasta, por si só, a caracterização do tráfico.6. A culpabilidade deve ser valorada, uma vez que o crime foi cometido durante o cumprimento de pena por condenação anterior, conforme precedentes do STJ.7. O regime fechado é adequado e proporcional, conforme a Súmula 269 do STJ, considerando a pena superior a 4 anos e a reincidência.IV. DISPOSITIVO8. Recurso da defesa conhecido e desprovido.9. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º; 59; 61; 68; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 269 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.516/MG; STJ, AgRg no HC 728.569/SC; STJ, AgRg no HC 891.023/SC; TJPR, ApCrim 0064158-64.2024.8.16.0014; TJPR, ApCrim 0001339-95.2022.8.16.0100; TJPR, ApCrim 0013852-43.2024.8.16.0030.Resumo em linguagem acessível: O acusado foi condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com cocaína e crack. Ele alegou que parte da droga não era dele e que os policiais o incriminaram injustamente. O Tribunal entendeu que as provas mostram que ele estava traficando e, por isso, manteve a condenação e aumentou a pena porque ele já tinha sido condenado anteriormente. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002150-24.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 04.12.2025) Assim, em atenção à prova oral colhida na instrução e aos demais elementos indiciários existentes, não militando em favor do agente delitivo, ademais, quaisquer hipóteses de atipicidade, de exclusão de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, sua condenação como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, é medida imperativa. De mais a mais, constatada a primariedade e os bons antecedentes do acusado JHONATAN (mov. 146.2), bem como inexistentes quaisquer elementos a indicar sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organizações deste gênero, conforme salientado pelo representante ministerial em suas alegações finais, a incidência da causa de diminuição veiculada pelo art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 é certa. Também é certa a aplicação da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, “d”), haja vista ter sido utilizada no convencimento judicial. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia (mov. 35.1) para o fim de CONDENAR o réu JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06; Passo a fixar a pena. 3.1. Fixação da pena A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é de cinco (05) anos a quinze (15) anos de reclusão e quinhentos (500) a mil e quinhentos (1.500) dias multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta em mov. 146.2, o réu possui bons antecedentes. Ademais, verificou-se durante o processo que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo não restou esclarecido nos autos. No que tange às circunstâncias do crime, não houve a ocorrência de fato apto a aumentar a pena-base. Quanto à personalidade e à conduta social do réu, não há elementos para que se aumente a sua pena-base. As consequências do crime foram normais à espécie. Outrossim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Por fim, em se tratando de crime de tráfico de drogas, torna-se obrigatória a observância das circunstâncias especiais previstas no art. 42, da Lei nº. 11.3434/06. Neste ponto, destaca-se que a natureza ("cocaína”) e a quantidade (32g) dos entorpecentes apreendidos não têm o condão de justificar a exasperação da pena. A personalidade e a conduta social do agente já foram avaliadas no parágrafo anterior. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Inexistem agravantes a serem consideradas. A atenuante da confissão espontânea incide no caso. Porém, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal nesta segunda fase, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (súmula 231, STJ). Assim, a pena se mantém em CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA, durante a segunda fase. Não há qualquer causa de aumento de pena incidindo no caso em tela. Em razão da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, a qual será aplicada no patamar de 2/3, conforme fundamentação retro, fixo-a definitivamente em UM (01) ANO E OITO (08) MESES DE RECLUSÃO E CENTO E SESSENTA E SEIS (166) DIAS MULTA, no valor supramencionado. Estabeleço o regime inicial ABERTO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Considerando, ainda, a pena privativa de liberdade fixada (inferior a 04 anos), as condições subjetivas favoráveis, bem assim a posição do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da vedação da conversão da pena privativa em restritiva de direitos nos delitos de tráfico1, secundada de suspensão de parte do artigo 44 da Lei de Drogas pela Resolução nº 05 do Senado Federal, CONCEDO ao réu o benefício da substituição por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal). Nos termos da parte final do § 2º do artigo 44, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 02 (duas) restritivas de direito, a saber: a) Na prestação de serviço à comunidade, pelo período da condenação, (a órgão a ser estabelecido em admonitória), em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução (arts. 46, §§ 1º a 4º, e 55 do Código Penal); e b) Prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Diante da restritiva ofertada, incabível a aplicação do sursis da pena (suspensão condicional da pena), já que o benefício é subsidiário quando confrontado com aquele, com fulcro no art. 71 do Código Penal. 3.2. Destinação dos bens apreendidos Não restou comprovado no decorrer da instrução a utilização do celular para o comércio de drogas, pelo que determino sua devolução ao acusado, ficando ciente de que na inércia o bem será doado/destruído. Promova-se a incineração da totalidade das drogas, se ainda não o foram. 3.3. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PEREIRA DE SANTA

OAB: 108406/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004175-91.2025.8.16.0017 Processo: 0004175-91.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/02/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, casado, desempregado, portador da carteira de identidade R.G. nº 14.117.149-6/PR, inscrito no CPF nº 087.442.589-17, filho de Laudineia da Silva Santos e Aldo Correa Ferreira Junior, natural de Maringá, nascido aos 04/02/2001, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data do fato, foi denunciado e processado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ter praticado, em tese, as seguintes condutas delitivas descritas na denúncia: No dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 11h30min, na Avenida Cerro Azul, altura do numeral 3787, bairro Jardim Novo Horizonte I, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA trazia consigo e transportava droga, isto é, cocaína, fracionada em 19 (dezenove) porções, com peso de 19g (dezenove gramas), utilizando a motocicleta, marca/modelo, ‘Mottus/Sport 110l’, cor preta, placa SVD-1D78, ano 2025, chassi 92EC10ACRSM039576, bem como, no interior da residência localizada na Rua Lima, nº 418, Vila Morangueira, nesta cidade, tinha em depósito e guardava mais cocaína, dividida em 13 (treze) porções, pesando 13g (treze gramas), substância entorpecente destinada à entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de uso e comercialização proscritos no Brasil (relacionadas na Portaria n° 344/98, do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14) e laudo toxicológico definitivo (a ser juntado - mov. ). Por fim, além da droga e da motocicleta, apreendeu-se 01 (um) aparelho celular, marca ‘Redmi’, cor verde, em posse do denunciado. Com a exordial, foram arroladas duas testemunhas, ambos agentes de polícia judiciária. A denúncia foi oferecida no mov. 35.1. A decisão de mov. 41.1 determinou a notificação do acusado, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 dias, bem como a incineração dos entorpecentes apreendidos. Notificado (mov. 57), o acusado apresentou defesa prévia, através de advogado constituído, no mov. 58.1. Preliminarmente, alegou: a) deve incidir no caso a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006; b) faz jus ao oferecimento de ANPP, na forma do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. As preliminares foram rejeitadas pela decisão de mov. 71.1, havendo, em seguida, o recebimento da denúncia e designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. O ato foi realizado no dia 12.11.2025, com a oitiva de uma testemunha e interrogatório do réu, conforme mídias de mov. 99.2 e 99.3. Em nova data, foi realizada audiência em continuação, com a oitiva da testemunha faltante, conforme mídia de mov. 125.2. O Laudo Toxicológico definitivo foi juntado no mov. 143.1. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 146.1, pugnando, em suma, pela procedência dos pedidos iniciais condenatórios, com a incursão do acusado nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, bem como pela fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, a Defesa trouxe seus memoriais finais no mov. 150.1. Alegou: a) preliminarmente, a ilegalidade da prisão em flagrante e a nulidade das provas obtidas em decorrência da invasão de domicílio; b) no mérito, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006; c) alternativamente, a desclassificação para tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006; d) para o caso de eventual condenação, a aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea, art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e) e a fixação da pena base no mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14) e laudo toxicológico definitivo (mov. 143.1), vídeo de autorização verbal de entrada domiciliar (mov. 130.1). De igual sorte, a autoria também é certa e recai sobre o réu. É o que segue. O agente policial Marlon Cristiano Arantes Belato, ouvido como testemunha juramentada, relatou (mov. 99.1): PJ Marlon: Então, doutor, nós aqui do setor antitóxico recebemos informação que o Réu estaria cometendo o crime de tráfico de drogas, se utilizaria de uma motocicleta para fazer a entrega dos entorpecentes e que seria morador na Rua Lima, 418, na Vila Morangueira. A partir dessa informação, nossas equipes passaram a monitorar a atividade do Réu. Quando percebemos que o mesmo não tinha uma atividade laborativa que condizia com as suas idas e vindas até a sua residência, diante dos fatos, nós fizemos um acompanhamento da motocicleta, onde viemos a abordar a motocicleta em via pública, na Avenida da Serra Azul. Em posse do Réu, foram encontradas 19 porções de cocaína devidamente embaladas. Questionado sobre o entorpecente, o mesmo disse que estaria para fazer a venda dos entorpecentes, que estava passando por dificuldade. Fomos até a residência do mesmo, onde ele permitiu a equipe ir até a sua residência, onde foram localizadas ao lado do micro-ondas, se não me engano, mais 13 porções de cocaína devidamente embaladas. Diante dos fatos, o mesmo foi encaminhado à delegacia de polícia e apresentado à autoridade policial. Membro do MP: Certo. Agente, para esses deslocamentos, ele costumava usar esta motocicleta, Moto Sport 110, cor preta? PJ Marlon: Isso, é uma motocicleta locada. Uma motocicleta que é tipo um Uber, que é locada essa motocicleta. Era a mesma motocicleta. Membro do MP: Perfeito. Membro do MP: Esse monitoramento, essas campanas, duraram quantos dias aproximadamente? PJ Marlon: Se não me engano, uma semana, doutor. Interlocutor não identificado: OK. Membro do MP: OK, agente, agradeço então as informações. É só, excelência, obrigado. Juíza: Pela defesa. Defesa: Sim. Boa tarde, agente Marlon. PJ Marlon: Boa tarde, doutor. Defesa: Marlon, você comentou que esse monitoramento, essa vigilância, perdurou por cinco, seis dias. Foi digitalizado isso, foi catalogado de alguma maneira? PJ Marlon: Não, porque nós estávamos fazendo o levantamento ainda. Ia ser feito o pedido de busca e apreensão na residência, mas como a gente conseguiu fazer uma abordagem dele e foi visto o mesmo em posse de entorpecente, então a gente acabou não gravando nada nem fazendo um relatório de investigação. Defesa: Certo. No momento da abordagem, foi localizada com ele uma determinada quantidade de drogas. Como que se deu o deslocamento até a residência dele? Esse acesso ao imóvel dele? PJ Marlon: Através das nossas viaturas. Defesa: Foi juntado aos autos, no termo de apreensão, alguma autorização para esse ingresso? PJ Marlon: Eu não me lembro, doutor. Mas geralmente a gente faz um vídeo ou uma permissão escrita com a assinatura do mesmo, permitindo a equipe ir até a residência do mesmo. Defesa: Tá joia. Marlon, muito obrigado. Excelência, sem mais perguntas. Também ouvido na condição de testemunha, o agente de polícia judiciária Lincoln Buzato Pelisson narrou (mov. 125.2): PJ Lincoln: Doutor, a investigação teve por início denúncias que nós recebemos no nosso WhatsApp, relatando que o Réu vinha realizando o tráfico aqui em Maringá e com a motocicleta ele realizava várias entregas dentro de Maringá. De posse dessa informação, nós procedemos com diligências a fim de identificar qual seria o possível cofre, local de residência, o veículo que ele utilizava e qual era a rotina. Conseguimos levantar a motocicleta que ele usava, placa, seu endereço residencial e possível cofre. Observamos que ele não tinha uma atividade laborativa com compromisso de horário. Ele estava sempre indo e voltando a determinados pontos de entrega, caracterizando entrega de entorpecente. E no dia do fato, em mais um período de acompanhamento, observamos que ele saiu da sua residência e foi até a Avenida Serra Azul, estacionou num balão próximo a um posto de combustível, momento em que nós conseguimos realizar a abordagem. Ali com ele, ele tinha na sua posse 19 embalagens de cocaína, todas elas em embalagens zip. Diante do flagrante, sabendo do seu local de residência, com consentimento dele, lá nós estivemos, encontramos mais 13 envelopes da mesma droga, cocaína, mesmas embalagens zip, totalizando 32 gramas. Questionado da posse da droga, ele admitiu: "faz mais ou menos uns seis meses que eu estou nessa vida do tráfico de drogas". Essa foi a situação, doutor. Membro do MP: Ok, então a droga foi encontrada na posse dele, não estava ali, aqui até uma pequena correção, não estava acoplada à motocicleta, um baú, nada disso? Foi nas vestes, no bolso, algum... PJ Lincoln: No bolso. Membro do MP: Certo. E na residência, o senhor se recorda também em qual cômodo essa droga foi encontrada? PJ Lincoln: No balcão da cozinha. Membro do MP: O Réu morava sozinho nessa residência ou dividia essa residência com outras pessoas? PJ Lincoln: Sozinho. Membro do MP: Perfeito. Muito obrigado. Sem mais perguntas, excelência. Juíza: Pela defesa. Defesa: Lincoln, boa tarde. PJ Lincoln: Boa tarde. Defesa: A respeito do monitoramento, o senhor comentou que perdurou por alguns dias. PJ Lincoln: Sim. Defesa: Foi juntado aos autos ou na investigação provas desse monitoramento, imagens da traficância, imagens de horário que não coincidia com o horário de trabalho que o senhor comentou? PJ Lincoln: Não conseguimos produzir nenhuma imagem com qualidade que pudesse ser anexada ao inquérito policial. Defesa: Certo. Na situação da abordagem, lá no posto de combustível, onde foram encontradas com ele as 19 porções no bolso. Como se deu esse deslocamento até a residência, o adentramento ao domicílio dele? PJ Lincoln: Saímos do posto e fomos até a residência. Defesa: Chegando ao local, não havia ninguém na residência além dele? PJ Lincoln: Não. Defesa: A permissão, a autorização, de que forma que se deu? PJ Lincoln: O vídeo deve estar em anexo ao inquérito policial. Defesa: Certo. Lincoln, muito obrigado. Eu agradeço. Interrogado em juízo, no exercício de sua autodefesa, o réu JHONATAN afirmou (mov. 99.2): Eu estava de manhã no estacionamento. Estava trabalhando, depois eu fui buscar. Isso de manhã ainda. Fui buscar e parei num posto. Quando parei no posto, fui abordado. Eles pegaram o negócio do meu bolso e viram. Falaram que tinha que ir lá em casa, que estavam me monitorando. Eu estava sem entender nada, porque eu só tinha ido buscar e de manhã eu estava no estacionamento. Fui levado até em casa. Cheguei lá, abri o portão. Eles perguntaram se tinha alguma coisa em casa. Eu falei: "Tenho". Em momento nenhum eu neguei. Falei: "Está ali do lado do micro-ondas, no armário". Aí pegaram e acharam. Juíza: Entendi. E o senhor ia revender, ia usar com outras pessoas? O que o senhor ia fazer com essas porções? Réu: Era final de semana, a gente ia usar com os amigos. O dinheiro com o qual comprei, a gente tinha juntado, não era só de um. Juíza: Entendi. Então, o senhor disse que foi buscar essas 19 porções, o senhor ia usar, o senhor e outras pessoas. Réu: Isso, no final de semana. Juíza: Juntaram o dinheiro e cada um ia ter um pouco ali, é isso? Réu: Isso, fazer um churrasco, alguma coisa. Juíza: Certo. E por que o senhor precisava buscar mais se lá na residência o senhor já tinha 13 porções? Réu: Porque as 13 porções que eu tinha em casa eram da minha posse. Essas que eu fui buscar eram para o final de semana, que o pessoal fez tipo uma vaquinha. Juíza: Certo. E na época o senhor trabalhava com o quê? Réu: Na época eu trabalhava com o meu avô, no estacionamento dele. Juíza: Certo. E ganhava quanto por mês? Réu: Naquela época, R$ 3.000,00. Juíza: R$ 3.000,00. Essas 13 porções que o senhor tinha em casa, o senhor tinha comprado, tinha recebido? Como é que tinham parado lá na sua casa? Réu: Tinha comprado. Juíza: E quanto o senhor pagou por 13 porções? Réu: Eu tinha pegado mais, só que 13 era o que eu tinha em casa, já tinha usado. Eu pagava acho que R$ 400,00, só que em 10. Juíza: Certo. E essas 19 que o senhor foi buscar, o senhor pagou quanto por elas? Réu: Essas 19? Juíza: Isso. Réu: Essas 19 eu peguei 10 do dinheiro que a gente tinha juntado, 400. E as outras 10 eu ia pagar depois. Tipo um fiado mesmo. Juíza: O senhor nega que ia traficar, que ia revender, isso o senhor nega. Réu: Sim, nego. Juíza: Mas afirma que outras pessoas iriam usar também. Réu: Sim, iam. Mas eu que tinha o meu. Juíza: Certo. Da minha parte seriam essas perguntas. Pelo Ministério Público? Membro do MP: Sim, excelência. Boa tarde, Jonathan. Réu: Boa tarde. Membro do MP: Senhor Jonathan, o senhor disse então que trabalhava no estacionamento do seu avô, é isso? Réu: Certo. Membro do MP: O que o senhor fazia lá? Qual era a função? Réu: Era tipo um atendente, tinha cliente rotativo, tinha cliente mensal, eu atendia esse pessoal. Ajudava a estacionar o carro e cuidava dos veículos. Membro do MP: O senhor exercia algum outro tipo de trabalho além desse no estacionamento do avô? Réu: Não. Membro do MP: Certo. Eu gostaria de perguntar sobre essa motocicleta. A quem pertencia essa moto? Réu: Ela era alugada, estava no nome da minha mulher. Membro do MP: Certo. O senhor alugou a moto? Réu: Ela que alugou. Eu estava usando. Membro do MP: E ela foi alugada para que finalidade? Réu: Porque ela trabalhava com a moto. Membro do MP: Certo. Ela trabalhava em que atividade? Réu: Ela fazia entregas à noite, de lanche. Membro do MP: Ela fazia entregas de lanche à noite? Réu: Isso. Membro do MP: O senhor não utilizava essa motocicleta para eventuais entregas, serviços de motoboy? Réu: Não, só para o serviço. Membro do MP: Certo. Nesse dia então o senhor estava com a moto casualmente, só nesse dia, ou o senhor costumava utilizar esta moto? Réu: Usava de manhã só para ir para o serviço, não para trabalhar com ela. Membro do MP: E a sua esposa usava à noite para fazer as entregas, é isso? Juíza: Está certo. Membro do MP: Excelência, de nossa parte é só, obrigado. Juíza: Pela defesa? Defesa: Sim. Jonathan, como se deu o deslocamento do local da abordagem até a sua residência? Foi autorizada a entrada, foi assinado algum termo de autorização? Réu: Não. Me colocaram dentro do carro, acho que era um HB20, e me levaram até em casa. O controle do portão, que era eletrônico, estava na moto. Eles pegaram a chave da moto e me levaram dentro do carro. Perguntaram onde era, eu falei onde era a minha casa. Defesa: Mas chegando na residência havia mais alguém ou a casa estava vazia? Réu: Não, estava vazia. Defesa: E quem mora lá na residência? Réu: Eu, minha mulher e meu filho morávamos naquela residência. E no fundo tinha um inquilino também. Defesa: Então tinha outras pessoas residindo no mesmo imóvel, no mesmo terreno? Réu: Sim. Pois bem. Analisando as provas produzidas no decorrer da instrução processual, outro caminho não há senão a procedência dos pedidos iniciais condenatórios. Preliminarmente, aventou a defesa a ilegalidade da prisão em flagrante e a consequente nulidade das provas obtidas com a suposta invasão do domicílio do réu pelos policiais. Com efeito, a inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma sociedade civilizada, pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio. Excepcionalmente, porém, o texto constitucional estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. É o que prevê o art. 5º, XI, da CF/88: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” Desse modo, a violabilidade lícita de domicílio legal, sem consentimento do morador, é permitida, portanto, somente nas estritas hipóteses constitucionais: (a) DURANTE O DIA: (a.1) flagrante delito; (a.2) desastre; (a.3) para prestar socorro; (a.4) determinação judicial. (b) PERÍODO NOTURNO: (b.1) flagrante delito; (b.2) desastre; (b.3) para prestar socorro. O STF, ao definir o alcance interpretativo do art. 5º, XI, da CF/88, consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, a indicar a ocorrência de flagrante delito: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11 /2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806). O tráfico de drogas é delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, nesse ínterim, a flagrância permite a busca domiciliar se presentes fundadas razões (justa causa) de que em seu interior ocorre o cometimento de crime. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. No caso concreto, narraram os policiais que o réu JHONATAN era alvo de denúncias anônimas, que relatavam que ele estaria praticando o tráfico de drogas na modalidade “disk-entrega”, com sua motocicleta. De posse destas informações, os policiais afirmaram ter realizado atividade investigativa (campanas), por aproximadamente uma semana, após o que constataram que o réu não possuía atividade laboral fixa, bem assim que ele entrava e saía da residência diversas vezes por dia, dirigindo-se a diversos endereços e realizava entregas, atividade esta compatível com a traficância e com as denúncias recebidas. No dia dos fatos, realizaram acompanhamento do réu, seguindo-o até a Av. Cerro Azul e realizaram a abordagem, apreendendo com ele uma significativa quantidade de “cocaína”, fracionada em 19 (dezenove) porções, com peso de 19g (dezenove gramas). Diante da situação de flagrância e com a permissão do acusado, dirigiram-se até sua residência, lá apreendendo mais “cocaína”, dividida em 13 (treze) porções, pesando 13g (treze gramas). No total, os policiais apreenderam 32g (trinta e duas gramas) de “cocaína”, tudo já fracionado e pronto para venda. A jurisprudência dos tribunais, em especial do TJPR, caminha no sentido de que as denúncias anônimas, acompanhadas de prévias investigações policiais, como é o caso em comento, constituem fundadas razões e autorizam, conseguinte, a abordagem policial e a busca domiciliar, não havendo que se falar em ilicitude ou nulidade das provas angariadas. Neste sentido, destaco: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, DE FORMA VINCULADAS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIAS POLICIAIS REGULARES. ABORDAGEM AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, ACOMPANHADAS DE PRÉVIAS INVESTIGAÇÕES. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TEMA 280 DO STF. PROVAS LÍCITAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. IDENTIFICADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a nulidade das diligências preliminares realizadas para apreensão de drogas, por ausência de justa causa para a abordagem policial, absolvendo os réus das imputações relativas aos arts. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, da Lei de Drogas.1.2. O recurso busca afastar a nulidade declarada, pleiteando a condenação dos recorridos pelos delitos originalmente imputados, sustentando a legitimidade da entrada no domicílio com base em denúncia anônima detalhada, corroborada por investigações prévias e pela apreensão de entorpecente.1.3. Foram apresentadas contrarrazões pelas defesas e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso, para reforma da sentença e condenação dos apelados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se as diligências policiais que culminaram na apreensão de drogas configuraram invasão de domicílio e acarretaram nulidade das provas.2.2. Definir se, afastada a nulidade, o Tribunal pode desde logo condenar os réus ou se deve remeter o processo ao Juízo de origem para nova sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As diligências policiais não se basearam unicamente em denúncia anônima, mas em monitoramento e campanas que evidenciaram fundada suspeita de tráfico, legitimando o ingresso na residência sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da CF, do art. 240 do CPP e do entendimento firmado pelo STF no RE 603.616 (Tema 280 de Repercussão Geral).3.2. Os depoimentos judiciais dos policiais foram harmônicos, impessoais e corroborados por outros elementos de prova, demonstrando a existência de ponto de comercialização de entorpecentes e apreensão de significativa quantidade de cocaína, dinheiro e objetos sem comprovação de origem.3.3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado diante de fundadas razões, precedidas de diligências, para reprimir crimes permanentes como o tráfico de drogas (AgRg no RHC 183.392/RR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023).3.4. Afastada a nulidade, não é possível condenar diretamente os réus neste Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, sendo necessária a remessa dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, em observância ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, considerando-se a totalidade do arcabouço de provas dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para afastar a nulidade reconhecida na sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Código de Processo Penal, arts. 240, e 386, II e VII. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280 da repercussão geral. STJ, AgRg no RHC 183.392/RR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023. TJPR, Apelação Criminal nº 0006332-31.2021.8.16.0129, 5ª Câmara Criminal, rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 17/04/2023. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007164-05.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.09.2025) Salienta-se que a jurisprudência dos tribunais superiores e do TJPR reconhecem, de forma inequívoca, a especial relevância da palavra dos policiais, dotada de fé pública, sobretudo quando não há, nos autos, qualquer motivo aparente para que os policiais tenham fabricado uma versão fictícia ou tentado prejudicar os réus. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N° 11.343/2006 (FATO 1) E ARTIGO 329 DO CP (FATO 2), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (I) PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (II) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DIANTE DA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘MANTER EM DEPÓSITO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS, EM ESPECIAL DIANTE DA NATUREZA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE DELITO. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE. [...] 2. O depoimento de Policiais Militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação da ré, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. [...] 4. Considerando que os relatos dos Policiais Militares, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram outras evidências da materialidade delitiva, e que, durante a incursão policial — motivada por ordem judicial de busca e apreensão baseada em denúncias anônimas confirmadas por campana — foram encontradas substâncias entorpecentes dentro de uma boneca no domicílio da ré, não se sustenta a alegação de insuficiência de provas. O conjunto probatório é robusto e convergente, afastando qualquer dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A ausência de denúncia formal na operação anterior é irrelevante, pois as provas dos autos confirmam a prática do tráfico na modalidade “ter em depósito”, não havendo respaldo para a absolvição. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000294-21.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.10.2025) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA ACERCA DA PRÁTICA ILÍCITA DENTRO DO IMÓVEL. INFORMAÇÃO DE QUE O ACUSADO PORTAVA ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O DELITO DE TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003449-67.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.12.2025) Também merece inteira credibilidade o depoimento dos policiais no tocante à campana realizada em frete à residência do réu, por cerca de uma semana, por meio da qual flagraram, por diversos momentos, atividade intensa, compatível com o tráfico e distribuição de entorpecentes. A defesa sustentou que a campana não pode ser aceita como prova pela ausência de provas acerca de sua realização, tais como fotografias ou relatórios. No entanto, colhe-se da jurisprudência do TJPR diversos julgados em sentido contrário, entendendo-se que a ausência de documentação ou registros audiovisuais, não maculam a atividade policial, sobremaneira porque a palavra dos policiais é dotada de fé pública. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA SOMENTE COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS E SUPOSTA CAMPANA REALIZADA PELOS POLICIAIS, SEM REGISTROS DE FOTO OU VÍDEO. ILEGALIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA QUE POSSIBILITARIA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA COM BASE EM DENÚNCIAS REGISTRADAS VIA BOLETIM DE OCORRÊNCIA, EM CAMPANAS REALIZADAS E NO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CAMPANA POR MEIO AUDIOVISUAL QUE NÃO MACULA A DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS POLICIAIS TIVESSEM O INTERESSE EM PREJUDICAR O PACIENTE. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0051916-18.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.09.2024) Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. Passa-se à análise do mérito da acusação. A distinção entre a infração penal tipificada pelo art. 28 e aquela capitulada pelo art. 33, ambos da Lei 11.343/2006, perpassa, inevitavelmente, a análise do tipo subjetivo especial, a ser contemplado a partir da destinação que se conferiu (ou se pretendia conferir) à droga (v.g. especial fim de agir). Na hipótese vertente, em se tratando de imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/2006), constitui ônus probatório da acusação a demonstração da inexistência do especial fim de agir “para consumo pessoal”, situação esta a ser aferida com base nos critérios objetivos estipulados pelo art. 28, §2º da Lei 11.343/2006. A conclusão contrária, no sentido de que o próprio acusado haveria de comprovar sua intenção de destinar para seu uso pessoal o entorpecente apreendido, representaria violação frontal do princípio probatório do in dubio pro reo, congruente à situação de inocência dos acusados em geral. Fixadas tais premissas, acredita-se que a análise do elemento subjetivo especial, com base nas provas colhidas em juízo e nas circunstâncias objetivas prescritas pelo art. 28, §2º da Lei 11.343/2006, conduz à conclusão de que a acusada, de fato, agiu imbuído pela finalidade de comercialização dos entorpecentes apreendidos. Art. 28, §2º.: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Pois bem: a) quanto à natureza e à quantidade da droga, verifica-se que foi apreendida a droga conhecida como “cocaína”, encontrada em duas porções, de 19g (dezenove gramas), com o réu em sua motocicleta, e 13g (treze gramas), no interior de sua residência, circunstâncias estas que se mostram indicativas da finalidade comercial, já que se trata de grande quantidade e já separada e embalada para a venda; b) quanto ao local e às condições em que se deu a ação, denota-se que o acusado foi flagrado saindo de casa para realizar a entrega do torpe, o que ensejou a abordagem policial. O acusado negou que praticava o comércio de drogas. Afirmou que era apenas usuário e que, naquele dia, tinha ido comprar drogas. Justificou a grande quantidade que portava consigo pelo fato de que tinha ido comprar para todos os seus amigos, os quais tinham feito uma “vaquinha”, porque pretendiam usar no final de semana. Em autodefesa, portanto, aduziu o acusado a tese do consumo compartilhado. No entanto, nenhuma prova do alegado foi juntada aos autos. Nenhum dos supostos amigos foi ouvido para confirmar a história, tampouco foi juntado qualquer documento que pudesse comprovar a tese (v.g. “prints” de conversas por aplicativo). Outrossim, os policiais prestaram depoimentos claros e uníssonos em juízo no sentido de que a atividade do réu era compatível com a entrega rotineira de drogas a terceiros, na modalidade “disk-entrega”. Ademais, a quantidade de drogas encontradas com o réu é incompatível com a mera condição de usuário. Os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, aliados à confissão parcial do réu, merecem inteira credibilidade, ressaltando que foram colhidas sob o crivo do contraditório, não possuindo aqueles razão para imputar falsamente ao acusado o cometimento do crime de tráfico de drogas. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N° 11.343/06. ALEGADO CONSUMO PESSOAL DA COCAÍNA APREENDIDA. TESE DE QUE O CRACK CONFISCADO FOI ‘PLANTADO’ PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A APREENSÃO. DEPOIMENTOS QUE SE PERFECTIBILIZAM COM O AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E O LAUDO PERICIAL. ACUSADO QUE, AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL, DISPENSOU ATRÁS DE UM VEÍCULO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES JÁ FRACIONADAS. INDICATIVO DE TRAFICÂNCIA. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE INDICAM INTUITO DE COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. CONDUTA DE TRAZER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. REJEIÇÃO. ACUSADO REINCIDENTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INVIABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACUSADO QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADMITEM A MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações interpostas pelo acusado e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para absolvição ou desclassificação para consumo pessoal; (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser readequada com a valoração negativa da culpabilidade; (iii) saber se o regime fechado é adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoria e materialidade do tráfico foram comprovadas por laudo pericial, depoimentos policiais e circunstâncias da apreensão.4. A alegação de que parte da droga foi ‘plantada’ pelos policiais militares não encontra respaldo nos autos.5. A condição de usuário não afasta, por si só, a caracterização do tráfico.6. A culpabilidade deve ser valorada, uma vez que o crime foi cometido durante o cumprimento de pena por condenação anterior, conforme precedentes do STJ.7. O regime fechado é adequado e proporcional, conforme a Súmula 269 do STJ, considerando a pena superior a 4 anos e a reincidência.IV. DISPOSITIVO8. Recurso da defesa conhecido e desprovido.9. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º; 59; 61; 68; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 269 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.516/MG; STJ, AgRg no HC 728.569/SC; STJ, AgRg no HC 891.023/SC; TJPR, ApCrim 0064158-64.2024.8.16.0014; TJPR, ApCrim 0001339-95.2022.8.16.0100; TJPR, ApCrim 0013852-43.2024.8.16.0030.Resumo em linguagem acessível: O acusado foi condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com cocaína e crack. Ele alegou que parte da droga não era dele e que os policiais o incriminaram injustamente. O Tribunal entendeu que as provas mostram que ele estava traficando e, por isso, manteve a condenação e aumentou a pena porque ele já tinha sido condenado anteriormente. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002150-24.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 04.12.2025) Assim, em atenção à prova oral colhida na instrução e aos demais elementos indiciários existentes, não militando em favor do agente delitivo, ademais, quaisquer hipóteses de atipicidade, de exclusão de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, sua condenação como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, é medida imperativa. De mais a mais, constatada a primariedade e os bons antecedentes do acusado JHONATAN (mov. 146.2), bem como inexistentes quaisquer elementos a indicar sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organizações deste gênero, conforme salientado pelo representante ministerial em suas alegações finais, a incidência da causa de diminuição veiculada pelo art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 é certa. Também é certa a aplicação da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, “d”), haja vista ter sido utilizada no convencimento judicial. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia (mov. 35.1) para o fim de CONDENAR o réu JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06; Passo a fixar a pena. 3.1. Fixação da pena A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é de cinco (05) anos a quinze (15) anos de reclusão e quinhentos (500) a mil e quinhentos (1.500) dias multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta em mov. 146.2, o réu possui bons antecedentes. Ademais, verificou-se durante o processo que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo não restou esclarecido nos autos. No que tange às circunstâncias do crime, não houve a ocorrência de fato apto a aumentar a pena-base. Quanto à personalidade e à conduta social do réu, não há elementos para que se aumente a sua pena-base. As consequências do crime foram normais à espécie. Outrossim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Por fim, em se tratando de crime de tráfico de drogas, torna-se obrigatória a observância das circunstâncias especiais previstas no art. 42, da Lei nº. 11.3434/06. Neste ponto, destaca-se que a natureza ("cocaína”) e a quantidade (32g) dos entorpecentes apreendidos não têm o condão de justificar a exasperação da pena. A personalidade e a conduta social do agente já foram avaliadas no parágrafo anterior. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Inexistem agravantes a serem consideradas. A atenuante da confissão espontânea incide no caso. Porém, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal nesta segunda fase, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (súmula 231, STJ). Assim, a pena se mantém em CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA, durante a segunda fase. Não há qualquer causa de aumento de pena incidindo no caso em tela. Em razão da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, a qual será aplicada no patamar de 2/3, conforme fundamentação retro, fixo-a definitivamente em UM (01) ANO E OITO (08) MESES DE RECLUSÃO E CENTO E SESSENTA E SEIS (166) DIAS MULTA, no valor supramencionado. Estabeleço o regime inicial ABERTO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Considerando, ainda, a pena privativa de liberdade fixada (inferior a 04 anos), as condições subjetivas favoráveis, bem assim a posição do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da vedação da conversão da pena privativa em restritiva de direitos nos delitos de tráfico1, secundada de suspensão de parte do artigo 44 da Lei de Drogas pela Resolução nº 05 do Senado Federal, CONCEDO ao réu o benefício da substituição por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal). Nos termos da parte final do § 2º do artigo 44, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 02 (duas) restritivas de direito, a saber: a) Na prestação de serviço à comunidade, pelo período da condenação, (a órgão a ser estabelecido em admonitória), em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução (arts. 46, §§ 1º a 4º, e 55 do Código Penal); e b) Prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Diante da restritiva ofertada, incabível a aplicação do sursis da pena (suspensão condicional da pena), já que o benefício é subsidiário quando confrontado com aquele, com fulcro no art. 71 do Código Penal. 3.2. Destinação dos bens apreendidos Não restou comprovado no decorrer da instrução a utilização do celular para o comércio de drogas, pelo que determino sua devolução ao acusado, ficando ciente de que na inércia o bem será doado/destruído. Promova-se a incineração da totalidade das drogas, se ainda não o foram. 3.3. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito