Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Vara Criminal de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº 0004175-32.2024.8.16.0048 Processo: 0004175-32.2024.8.16.0048 Classe Processual:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:28/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS ANTONIO HILMAR JAKOBOESKI CLAUDETE BUFFLEN BATISTA JOÃO VITOR DELFINO MORATO JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ LUCAS SARTORI OLIVEIRA MAIK SANTARÉM PANTOJA SIRLEY APARECIDA BARBOSA THAIS GONÇALVES PINHEIRO THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI YAN LUCAS ALBANEZI SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA, vulgo “BEATRIX ARAÇÁ ou BIA”, brasileira, portadora da CI/RG nº 14.074.222-8/PR, inscrita no CPF sob nº 132.902.649-71, nascida aos 19/03/2005, com 19 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filha de Adelia Rosa Rodrigues e Aparecido Antonio de Lima, residente e domiciliada na Rua Julio de Carvalho, nº 633, Jardim Araçá, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (44) 98812-8266 (mov. 34.3/34.4), atualmente custodiada na Cadeia Pública de Palotina/PR, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 10); ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS, brasileira, portadora da CI/RG nº 14.594.886- 0/PR, inscrita no CPF sob nº 122.938.569-09, nascida aos 26/10/2000, com 23 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filha de Fátima Aparecida Martins e Gileno Santos, residente e domiciliada na Rua Paes Leme, nº 265, Jardim Araçá, neste Município e 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (44) 99932-2783 (mov. 31.1), pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 07 e 08); ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI, vulgo “JACÓ”, brasileiro, portador da CI/RG nº 8.117.591-8/PR, inscrito no CPF sob nº 620.284.489-20, nascido aos 27/04/1961, com 63 anos de idade na data dos fatos, natural de Guarani das Missões/PR, filho de Estanislava Jakobowski e Casemiro Jakobowski, residente e domiciliado na Rua Antonio Oliveira Reis (antiga Rua G), nº 282 ou 286, Jardim Veneza, ou na Rua Terra Roxa, em frente a Rua dos Pampas, Jardim Veneza, ambos endereços neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (44) 99942-4995 (mov. 34.15/34.16), pela prática, em tese, dos crimes do art. 35, caput , da Lei 11.343/06 (Fato 03) e art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 04); CLAUDETE BUFFLEN BATISTA, vulgo “TIKA”, brasileira, portadora da CI/RG nº 9.920.905-4/PR, inscrita no CPF sob nº 022.909.789-81, nascida aos 11/07/1975, com 49 anos de idade na data dos fatos, natural de Tenente Portela/RS, filha de Therezinha Santos Bufflen e Adolfo Bufflen, residente e domiciliada na Rua Monte Negro, nº 140, bairro Morumbi, no Município e Comarca de Cascavel/PR, ou no prostíbulo denominado “Casa Rosa”, localizado na Vila Triângulo, Ramal O, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (45) 99856-9373 ou (45) 99819-8680 (mov. 10.1 e 31.1), pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 12 e 13). JOÃO VITOR DELFINO MORATO, vulgo “MENOR ALADIM”, brasileiro, portador da CI/ RG nº 16.861.150-1/PR, inscrito no CPF sob nº 113.795.359-48, nascido aos 03/02/2006, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filho de Bernadette Delfino Morato e João José Morato, residente e domiciliado na Rua João Negrão, nº 621, Jardim Sheila/Itaipu, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR (mov. 34.29/34.30), atualmente custodiado na Cadeia Pública de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, dos crimes do art. 35, caput c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 01, 08 e 09); JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ, brasileiro, portador da CI/RG nº 12.569.372-5/PR, inscrito no CPF sob nº 099.702.059-86, nascido aos 14/09/1995, com 29 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filho de Maria José Teixeira de Lima e Marcos de Araújo da Cruz, residente e domiciliado na Rua dos Jasmins, nº 466, Jardim Panorama, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (45) 99823- 5684 (mov. 34.23/34.24), atualmente custodiado na Cadeia Pública de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 11); LUCAS SARTORI OLIVEIRA, brasileiro, portador da CI/RG nº 10.964.524-9/PR, inscrito no CPF sob nº 117.454.869-09, nascido aos 23/08/1999, com 25 anos de idade na data dos 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filho de Claudia Aparecida Sartori Oliveira e Edson Marques de Oliveira, residente e domiciliado na Avenida Tupãssi, nº 02, Centro, ou na Travessa Vitório Lulu, nº 74, Jardim América, ambos endereços neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (44) 98834-4314 (mov. 34.5/34.6), atualmente custodiado na Cadeia Pública de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 05); MAIK SANTARÉM PANTOJA, brasileiro, portador da CI/RG nº 16.156.953-4/PR, inscrito no CPF sob nº 027.767.992-33, nascido aos 03/08/1992, com 31 anos de idade na data dos fatos, natural de Belém/PA, filho de Nila de Lima Santarém e José Pantoja, residente e domiciliado na Rua Honduras, nº 184, Jardim América, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Assis Chateaubriand/PR nos autos de Ação Penal nº 0003358-65.2024.8.16.0048, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput , da Lei 11.343/06, por cinco vezes (Fatos 02, 05, 06, 09 e 12); SIRLEY APARECIDA BARBOSA, vulgo “TIA”, brasileira, portadora da CI/RG nº 12.518.700-5/PR, inscrita no CPF sob nº 087.179.419-54, nascida aos 01/11/1980, com 44 anos de idade na data dos fatos, natural de Nova Aurora/PR, filha de Teresa Maria Barbosa e Juvenal Barbosa, residente e domiciliada no prostíbulo denominado “Casa Rosa”, localizado na Vila Triângulo, Ramal O, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, ou na Rua Parigot de Souza, nº 30, Centro, no Município e Comarca de Nova Aurora/PR, com telefone (44) 99966- 8713 (mov. 34.12 e 34.19/34.20), pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 13); THAIS GONÇALVES PINHEIRO, brasileira, portadora da CI/RG nº 10.557.663-3/PR, inscrita no CPF sob nº 070.290.059-10, nascida aos 31/08/1993, com 30 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filha de Edna Gonçalves Pinheiro e Marcos Antonio Pinheiro, residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 1752, Centro, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR ou na Rua Osvaldo Agassi, nº 465, Jardim São Francisco, em Jesuítas/PR, Comarca de Formosa do Oeste/PR (mov. 35.1 e 36.1), atualmente custodiada na Cadeia Pública de Palotina/PR nos autos de Ação Penal nº 0003358-65.2024.8.16.0048, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por oito vezes (Fatos 02, 05, 06, 07, 09, 10, 11 e 12); THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI, brasileiro, portador da CI/RG nº 11.168.392-1/PR, inscrito no CPF sob nº 104.606.279-45, nascido aos 15/06/1996, com 28 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Iraci Nascimento de Souza e Antônio Hilmar Jakobowski, residente e domiciliado na Rua Mileto Marques, nº 299, ou na Rua Antônio de Oliveira Reis (antiga Rua G), nº 327, ambos endereços neste Município e Comarca de Assis 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Chateaubriand/PR (mov. 34.7/34.8), atualmente custodiado na Cadeia Pública de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 02 e 03); e YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA, brasileiro, portador da CI/RG nº 13.970.408-8/PR, inscrito no CPF sob nº 110.595.359-98, nascido aos 01/10/2001, com 22 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filho de Simone Ferreira Albanezi e Edson da Silva Pereira, residente e domiciliado na Rua Porto Rico, nº 183 ou 195, Conjunto Cristo Rei, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (44) 99896-1092 (mov. 25.1 e 34.9/34.10), atualmente custodiado na Cadeia Pública de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 06), em razão dos seguintes fatos apontados como delituosos: FATO 0 1 – art. 35, caput c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 04 de junho de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM), junto do adolescente I.S.S. (16 anos de idade), dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32, Boletim de Ocorrências nº 2024/693418 de mov. 32.1 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176- 17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM) era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para o adolescente, que as revendiam a outros traficantes e usuários de drogas. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 02 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 23 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados MAIK SANTARÉM PANTOJA, THAIS 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br GONÇALVES PINHEIRO e THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Metilenodioximetanfetamina, vulgarmente conhecida como ‘MDMA’ ou ‘Ecztasy’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709- 93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para os denunciados MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, que as revendiam a usuários de drogas. Ressalte-se que tal droga (MDMA ou Ecztasy) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98- SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 03 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 29 de setembro de 2024 e 10 de outubro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI (JACÓ) e THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como ‘maconha’, da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, da droga vulgarmente conhecida como ‘crack’, e da droga dietilamida do ácido lisérgico, vulgarmente conhecida como ‘LSD’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709- 93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI (JACÓ) era responsável pelo recebimento e distribuição das substâncias entorpecentes ilícitas, enquanto o denunciado THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI era responsável pelo fornecimento das drogas a outros traficantes e revenda a usuários de drogas. 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Ressalte-se que tais drogas (maconha, cocaína, crack e LSD) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 04 – art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 No dia 29 de janeiro de 2025, aproximadamente às 20h30min, nas dependências da residência localizada na Rua Antônio Vieira Reis (antiga Rua G), nº 282, Jardim Veneza, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI (JACÓ), dolosamente, com consciência e vontade, tinha em depósito, guardava e vendeu, com objetivo de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a Leila Passos de Oliveira, pelo valor de R$200,00 (duzentos reais), 01 (uma) porção da substância entorpecente Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 5g (cinco gramas), acondicionada em plástico transparente, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/128134, Auto de Apreensão e Exibição, Auto de Constatação Provisório de Entorpecentes e imagens constantes do Termo Circunstanciado sob nº 0000270-82.2025.8.16.0048 que acompanham a cota ministerial, substância esta, destinada ao consumo de terceiras pessoas. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 05 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente por diversas vezes durante todo o dia 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados LUCAS SARTORI OLIVEIRA, MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Metilenodioximetanfetamina, vulgarmente conhecida como ‘MDMA’ ou ‘Ecztasy’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado LUCAS SARTORI OLIVEIRA era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para os denunciados MAIK 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, que as revendiam a usuários de drogas. Ressalte-se que tal droga (MDMA ou Ecztasy) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98- SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 06 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 28 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados MAIK SANTARÉM PANTOJA, THAIS GONÇALVES PINHEIRO e YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176- 17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para os denunciados MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, para posterior revenda. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 07 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 24 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, a denunciada ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para a denunciada THAIS GONÇALVES PINHEIRO, para posterior revenda. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 08 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 24 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS e JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM), dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, os denunciados eram responsáveis pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para outros traficantes, para posterior revenda. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 09 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 28 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM), MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes , especialmente da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709- 93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM) era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para os denunciados MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, para posterior revenda. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 10 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre os meses de julho e setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, as denunciadas ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA (BEATRIX ARAÇÁ ou BIA) e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, a denunciada ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA (BEATRIX ARAÇÁ ou BIA) era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para a denunciada THAIS GONÇALVES PINHEIRO, para posterior revenda. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 11 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente por diversas vezes durante todo o dia 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Metilenodioximetanfetamina, vulgarmente conhecida como ‘MDMA’ ou ‘Ecztasy’ e da droga dietilamida do ácido lisérgico, vulgarmente conhecida como ‘LSD’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176- 17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para a denunciada THAIS GONÇALVES PINHEIRO, que as revendiam a usuários de drogas. Ressalte-se que tais drogas (MDMA ou Ecztasy e LSD) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 12 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 25 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, nos Municípios e Comarcas de Assis Chateaubriand/PR e de Cascavel/PR, os denunciados CLAUDETE BUFFLEN BATISTA (TIKA), MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO , dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32, autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709- 93.2025.8.16.0048, e Boletim de Ocorrências nº 2024/1460667 que acompanha a cota ministerial. Segundo se apurou, a denunciada CLAUDETE BUFFLEN BATISTA era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para os denunciados MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, para posterior revenda. Ressalte-se que tais drogas (maconha e cocaína) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.” FATO 13 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre os meses de novembro e dezembro de 2024, nos Municípios e Comarcas de Assis Chateaubriand/PR e de Cascavel/PR, as denunciadas CLAUDETE BUFFLEN BATISTA (TIKA) e SIRLEY APARECIDA BARBOSA (TIA), dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e da droga Erythroxylon coca , vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32, autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176- 17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048, e Boletim de Ocorrências nº 2024/140667 e documentos extraídos dos autos de Ação Penal nº 0004113- 89.2024.8.16.0048, que acompanham a cota ministerial. Segundo se apurou, a denunciada CLAUDETE BUFFLEN BATISTA era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas, oriundas de Cascavel/PR, para a denunciada SIRLEY APARECIDA BARBOSA (TIA) revender em Assis Chateaubriand/ PR. Ressalte-se que tais drogas (maconha e cocaína) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. A denúncia foi oferecida na seq. 39.1. A decisão de seq. 72.1 determinou a notificação dos acusados. O acusado JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ foi notificado na seq. 196 e apresentou defesa preliminar na seq. 326.1. O acusado LUCAS SARTORI OLIVEIRA foi notificado na seq. 197 e apresentou defesa preliminar na seq. 364.1. O acusado ANTONIO HILMAR JAKOBOSWSKI foi notificado na seq. 198 e apresentou defesa preliminar na seq. 310.1. 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br A acusada SIRLEY APARECIDA BARBOSA foi notificada na seq. 199 e apresentou defesa preliminar na seq. 243.1. A acusada ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS foi notificada na seq. 200 e apresentou defesa preliminar na seq. 268.1. A acusada ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA foi notificada na seq. 201 e apresentou defesa preliminar nas seqs. 232 e 287. A acusada THAIS GONÇALVES PINHEIRO foi notificada na seq. 202 e apresentou defesa preliminar na seq. 364.1. O acusado YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA foi notificado na seq. 203 e apresentou defesa preliminar na seq. 248.1. O acusado THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI foi notificado na seq. 204 e apresentou defesa preliminar na seq. 310.1. O acusado JOÃO VITOR DELFINO MORATO foi notificado na seq. 205 e apresentou defesa preliminar na seq. 249.1. O acusado MAIK SANTARÉM PANTOJA foi notificado na seq. 218 e apresentou defesa preliminar na seq. 260.1. A acusada CLAUDETE BUFFEN BATISTA foi notificada na seq. 240 e apresentou defesa preliminar na seq. 242.1. Afastadas as preliminares defensivas, a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento, seq. 384.1. Foi deferido o pedido da defesa do réu JOÃO VITOR DELFINO MORATO para nomeação de perita fonoaudióloga com o objetivo de comparar a voz do acusado JOÃO VITOR DELFINO MORATO com o áudio acostado na seq. 31.16 Foi deferido do pedido da defesa de CLAUDETE BUFFLE BATISTA para acesso aos dados extraídos do aparelho celular apreendido, seq. 548.1. A audiência de instrução e julgamento ocorreu com a oitiva de sete testemunhas, seq. 613 e 614. A audiência de instrução e julgamento ocorreu com a oitiva de quatro testemunhas e interrogatório dos réus, seqs. 643 e 644. Em análise de noventalidade a prisão dos réus foi mantida, seq. 749.1. Após sucessivas renúncias para a prova pericial, foi determinada que a defesa do acusado JOÃO VITOR DELFINO MORATO apresentasse o laudo fonoaudiólogo com as 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br alegações finais. Encerrada a fase de instrução, determinada vista ao Ministério Público para apresentar alegações finais, seq. 811.1. Em análise de noventalidade, a prisão preventiva dos réus foi mantida, seq. 852.1. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência integral da acusação com condenação de todos os réus no termo da denúncia, seq. 885.1. A defesa da ré ANDREIA PATRÍCIA MARTINS SANTOS apresentou alegações finais pugnando pela imprestabilidade da prova digital em razão da quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição em razão da ausência de prova concreta da estabilidade e permanência. Subsidiariamente, pediu pela condenação por crime único, afastado o concurso material, seq. 889.1. A defesa do réu MAIK SANTARÉM PANTOJA apresentou alegações finais pugnando pela quebra da cadeia de custódia no procedimento de extração das provas digitais. No mérito, pugnou pela ausência de provas de estabilidade e de autoria. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para conduta menos gravosa e fixação da pena considerando a primariedade do agente, além de afastado o concurso material, seq. 890.1. A defesa da ré THAIS GONÇALVES PINHEIRO apresentou alegações finais e suscitou a ilicitude da prova digital por coação no fornecimento da senha do aparelho e quebra da cadeia de custódia. Ainda em sede preliminar, pugnou pela ilegalidade da busca e apreensão e pelo reconhecimento do bis in idem com a ação penal nº 0004113-89.2024.8.16.0048. No mérito, argumentou a ausência de prova de estabilidade necessária para o crime de associação. Subsidiariamente, pugnou pela condenação por crime único, afastado o concurso material, seq. 891.1. A defesa dos réus YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA e JOÃO VITOR DELFINO MORATO apresentou alegações finais e alegou quebra de cadeia de custódia na obtenção da prova digital. No mérito, argumenta a ausência dos requisitos para caracterização do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, pediu pela condenação por crime único, afastado o concurso material, com relação ao réu JOÃO VITOR DELFINO MORATO e de fixação da pena-base com relação ao réu YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA, seq. 892.1. A defesa da ré SIRLEY APARECIDA BARBOSA apresentou alegações finais e pugnou pelo bis in idem destes autos com a ação penal nº 0004113-89.2024.8.16.0048. No mérito, argumenta ausência de prova do elemento subjetivo necessário para configuração do crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu pela fixação da pena no mínimo legal, seq. 893.1. 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br A defesa da ré CLAUDETE BUFFLE BATISTA apresentou alegações finais e pugnou pela nulidade da prova digital em razão da quebra de cadeia de custódia na extração de dados. No mérito, argumentou a ausência de vínculo associativo e duradouro para a prática do crime de tráfico de drogas. Ainda, pugnou pelo reconhecimento do bis in idem em razão da absolvição da corré SIRLEY APARECIDA BARBOSA nos autos de ação penal nº 0004113-89.2024.8.16.0048, seq. 894.1. A defesa do réu JHONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ apresentou alegações finais e pediu pela invalidade da prova digital em razão da quebra da cadeia de custódia. No mérito, alegou ausência de provas acerca do vínculo subjetivo necessário para caracterizar o delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Oportunamente, sustentou a impossibilidade de desclassificação para o crime do art. 33, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu pela fixação da pena no mínimo legal com imposição do regime inicial aberto, seq. 895.1. A defesa do réu LUCAS SARTORI OLIVEIRA apresentou alegações finais e pugnou, em sede de preliminar, pela nulidade da prova digital em razão da quebra de cadeia de custódia. No mérito, sustenta a ausência de vínculo estável para caracterizar o crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto e concessão do direito de recorrer em liberdade, seq. 896.1. A defesa dos réus THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI e ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI apresentou alegações finais pedindo pelo reconhecimento de nulidade da prova digital em razão da quebra de cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição com relação ao crime do art. 35, da Lei 11.343/06 em razão da ausência do elemento subjetivo. Com relação ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, pediu pela absolvição em razão da ausência de provas, seq. 897.1. A defesa da ré ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA apresentou alegações finais pugnando pela absolvição em razão da ausência de provas da estabilidade do crime do art. 35, da Lei 11.343/06. Ainda, com relação à prova digital, suscitou ausência da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do regime inicial semiaberto e concessão do direito de recorrer em liberdade, seq. 901.1. A defesa do acusado THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI apresentou novo documento, seq. 915.1. O julgamento foi convertido em diligência para determinar abertura de vista ao Ministério Público, seq. 916.1. O Ministério Público reiterou as alegações finais anteriormente apresentadas, seq. 919.1. 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O julgamento foi, novamente, convertido em diligência para nova vista ao Ministério Público com relação à tese defensiva das rés SIRLEY APARECIDA BARBOSA e CLAUDETE BUFFLE BATISTA, seq. 922.1. O Ministério Público se manifestou pela inexistência de litispendência, seq. 928.1. A defesa das rés SIRLEY APARECIDA BARBOSA e CLAUDETE BUFFLE BATISTA apresentou contraditório, seq. 933.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido! 2. Fundamentação. 2.1. Das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. 2.1.1. Da quebra de cadeia de custódia Em sede preliminar, as defesas dos acusados ANDREIA PATRÍCIA MARTINS SANTOS, MAIK SANTARÉM PANTOJA, THAIS GONÇALVES PINHEIRO, YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA, JOÃO VITOR DELFINO MORATO, CLAUDETE BUFFLE BATISTA, JHONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ, LUCAS SARTORI OLIVEIRA, THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI, ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI e ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA pugnaram pela declaração de nulidade da prova digital consistente na extração de dados realizada no aparelho celular da corré Thais Gonçalves Pinheiro em razão da quebra de cadeia de custódia. Não acolho a preliminar defensiva. O reconhecimento de quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou violação relevante dos procedimentos previstos no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que não vislumbro no presente. O relatório de investigação de seq. 1.1 pormenorizou as condutas realizadas para o procedimento de extração dos conteúdos do aparelho celular apreendido no contexto dos autos de pedido de busca e apreensão nº 0003359-50.2024.8.16.0048 e a quebra de sigilo foi autorizada por decisão proferida nos autos nº 0004176-17.2024.8.16.0048. No início o aparelho celular foi individualizado com apresentação do IMEI e demais características, além de numeral telefônico. A continuidade do relatório ocorreu com imagens colacionadas do aplicativo WhatsApp da acusada Thais Gonçalvez Pinheiro com diversos corréus, o que possibilitou a identificação e posterior imputação. 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O sistema extração aplicado no presente é comumente utilizado no âmbito da Polícia Judiciária, considerando a morosidade para elaboração dos lados periciais em razão da alta demanda, sendo forma de garantir celeridade ao procedimento judicial. Nesse ponto, a extração de dados de aparelho celular caracteriza diligência singela, realizada através de manejo ordinário do aparelho móvel, sem uso de software, sendo lícita a sua realização por agente policial e inaplicáveis as formalidades do artigo 159 do Código de Processo Penal. Cumpre salientar, ainda, que o procedimento realizado consistiu em mera extração dos dados constantes do dispositivo eletrônico, e não em exame pericial destinado à produção de conclusões técnicas sobre seu conteúdo. A atividade desenvolvida teve natureza voltada à coleta e preservação das informações existentes, sem qualquer intervenção modificativa sobre os dados armazenados. Assim, não se trata de hipótese em que a ausência de determinados protocolos técnicos, por si só, implique a invalidação do material colhido. A disciplina da cadeia de custódia, introduzida pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a rastreabilidade dos vestígios e preservar sua autenticidade. Todavia, eventual inobservância de formalidades não conduz automaticamente à inadmissibilidade da prova, especialmente quando preservadas sua integridade e confiabilidade. A análise deve ocorrer à luz das circunstâncias concretas do caso, exigindo-se demonstração de que eventual irregularidade comprometeu a autenticidade do material ou gerou efetivo prejuízo à defesa. Assim, a extração e análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, com descrição dos procedimentos adotados e ausência de indícios de manipulação indevida, não configura, por si só, violação à cadeia de custódia. Destaco que o entendi jurisprudencial é pela dispensa da perícia oficial quando a análise de dados extraídos de aparelhos celulares não demanda conhecimento técnico complexo, incumbindo à defesa comprovar eventual irregularidade apta a comprometer a autenticidade do material probatório: [...] A jurisprudência consolidada afasta a nulidade automática pela mera inobservância formal de etapas da cadeia de custódia, devendo eventual irregularidade ser avaliada no campo da valoração da prova, em conjunto com os demais elementos probatórios. [...] A orientação jurisprudencial admite a dispensa de perícia oficial para a análise e transcrição de dados extraídos de aparelhos celulares quando a atividade não demanda conhecimento técnico complexo, reputando-se legítima a atuação de policiais civis, que 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br gozam de presunção de legitimidade quanto aos atos que praticam, cabendo à defesa demonstrar concretamente eventual irregularidade. [...]. (AgRg no HC n. 1.058.005/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Por oportuno, destaco que a extração de dados foi precedida de autorização judicial, e apesar de menções gerais acerca de não observância ao procedimento, não foi apontado de forma concreta qualquer indício de manipulação adulteração ou outro vício nos diálogos apresentados, sendo insuficiente para caracterizar a quebra de cadeia de custódia ou a nulidade a alegação de mera possibilidade teórica de alteração da prova. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS/TELEMÁTICOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CRIMES PERMANENTES DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 16 E 17 DA LEI N.º 10.826/03. NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer sentença condenatória quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03. 2. Condenação do agravante por comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03), com base em conversas extraídas de aparelho celular, e por posse de 210 munições de diversos calibres em sua residência (art. 16 da Lei n.º 10.826/03), apreendidas após ingresso policial no domicílio. 3. Alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio sem fundadas razões, quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular e, no mérito, aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de posse de munições (art. 16) pelo crime de comércio ilegal de armas (art. 17), com invocação do princípio do ne bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são nulas as provas obtidas a partir do ingresso policial em domicílio, diante da alegação de inexistência de consentimento válido ou de fundadas razões para mitigação da inviolabilidade domiciliar, bem como na suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o delito de posse de munições (art. 16 da Lei n.º 10.826/03) deve ser absorvido, pelo princípio da consunção, pelo crime de 17PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03), afastando-se a condenação autônoma sob o argumento de violação ao princípio do ne bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As nulidades relativas à invasão de domicílio e à extração de dados do celular já haviam sido apreciadas e rejeitadas em decisão monocrática anterior no agravo em recurso especial da defesa, inexistindo razões novas capazes de modificar esse entendimento. 7. O ingresso no domicílio foi precedido de autorização expressa da esposa do agravante, confirmada de forma unânime em juízo pelos policiais civis, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. 8. A pretensão de desconstituir a conclusão de que houve consentimento para o ingresso e de que existiam fundadas razões para a entrada força o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Quanto à extração de dados do celular, tratou-se de quebra de sigilo telefônico/telemático precedida de autorização judicial. 10. Os dados foram extraídos mediante procedimento técnico diretamente nos aparelhos celulares apreendidos, com registro por meio de prints, e o agravante não indicou qualquer indício concreto de manipulação, adulteração ou outro vício nos diálogos apresentados, sendo insuficiente, para caracterizar quebra de cadeia de custódia ou sua imprestabilidade, a alegação de mera possibilidade teórica de alteração da prova. 11. Ainda que se cogitasse alguma irregularidade formal na extração dos dados, o reconhecimento de nulidade exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não foi feito, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 12. Em relação ao mérito, o agravante foi condenado pelo comércio ilegal de armas (art. 17) com base em conversas que comprovam a negociação de dois fuzis, e, de forma paralela e autônoma, pela posse de 210 munições de diversos calibres (art. 16), apreendidas em sua residência, sem que as conversas extraídas do celular revelassem qualquer negociação de compra, venda ou troca dessas munições no período analisado. 13. O acervo probatório demonstra ausência de nexo de instrumentalidade entre a posse das munições e o comércio ilegal de armas, pois não há menções ou tratativas relativas a essas munições nas extensas conversas sobre mercancia de armas, o que indica desígnio autônomo da posse, afastando a incidência do princípio da consunção. 14. Demonstrados pelo Ministério Público a apreensão das munições, a ausência de autorização legal para sua posse e o dolo do agente, resta configurado o delito autônomo do art. 16, constituindo, a alegação de que tal posse seria mero crime-meio destinado ao comércio ilegal, ônus que incumbia à defesa comprovar minimamente. 15. A exigência de que o órgão acusatório comprove fato negativo - de 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br que as munições não se destinavam à mercancia - não se coaduna com a sistemática probatória penal, na medida em que, uma vez comprovada a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de posse, a eventual destinação exclusiva das munições ao comércio, configura fato desconstitutivo a cargo da defesa. 16. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois o agravante responde por condutas distintas, consistentes em comercializar armas de fogo (art. 17) e possuir munições de uso restrito sem autorização (art. 16), reconhecendo-se concurso material entre delitos com desígnios autônomos. 17. Os precedentes invocados pelo agravante acerca do consentimento para ingresso em domicílio e da consunção entre crimes de armas, não se aplicam ao caso concreto, porque, aqui, houve autorização judicial para a quebra de sigilo de dados, depoimentos uníssonos quanto ao consentimento para ingresso e ausência de demonstração do nexo de instrumentalidade necessário à absorção do delito de posse pelo crime de comércio ilegal de armas. 18. Inexistindo argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que restabeleceu a condenação pelo art. 16 da Lei n.º 10.826/03, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso policial em domicílio quando há consentimento válido do morador, confirmado em juízo, ou, ainda, quando presentes fundadas razões indicativas de crime permanente em situação de flagrante, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos extraídos de aparelho celular, precedida de autorização judicial e sem demonstração concreta de adulteração ou vício na prova, não configura quebra de cadeia de custódia nem gera nulidade, aplicando-se o art. 563 do CPP e a Lei n.º 12.965/14. 3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. 4. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 16 e 17 da Lei n.º 10.826/03, pressupõe demonstração de nexo de instrumentalidade entre a posse de munições ou armas e o comércio ilegal, não podendo tal relação ser presumida. 5. Uma vez comprovados a posse irregular de munições, a ausência de autorização legal e o dolo do agente, compete à defesa demonstrar que tal posse constituía mero ato preparatório do crime de comércio ilegal de armas, para fins de consunção, não havendo falar em inversão do ônus da prova. 6. A condenação simultânea pelos delitos de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17) e de posse irregular de munições de uso restrito (art. 16) não viola o princípio do ne bis in idem, quando evidenciada a autonomia 19PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br fática e normativa das condutas, caracterizando concurso material de crimes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 563; Lei n.º 10.826/2003, arts. 16 e 17; Lei n.º 9.296/1996; Lei n.º 12.965/2014; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.995.327/MT, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJE 18.12.2025; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, HC 598.051/SP; STJ, HC 686.489/SP; STJ, AgRg no REsp 2.134.034/RS; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.468.184/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 - destacado). Além disso, conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Diante disso, afasto a tese de nulidade sustentada pelas defesas. 2.1.2. Da busca e apreensão Da preliminar de nulidade da busca e apreensão A defesa da ré THAIS GONÇALVES PINHEIRO suscitou a nulidade da busca e apreensão realizada nos autos, sustentando a ausência de justa causa para a diligência e, por consequência, a ilicitude das provas dela decorrentes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Diferentemente do alegado pela defesa, a busca e apreensão não decorreu de atuação arbitrária da autoridade policial ou de ingresso domiciliar desprovido de respaldo legal. Ao contrário, a medida foi previamente submetida ao controle jurisdicional, tendo sido deferida por decisão judicial fundamentada, na qual o magistrado reconheceu a existência de elementos concretos que evidenciavam a necessidade da diligência investigativa e autorizavam a mitigação da inviolabilidade domiciliar, em estrita observância ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao artigo 240 e seguintes, do Código de Processo Penal. Verifica-se, portanto, que a ordem judicial foi proferida após a análise dos elementos informativos coligidos durante a investigação, os quais demonstravam a presença de indícios suficientes da prática delitiva e a pertinência da medida para a obtenção de provas. Não se trata, assim, de busca baseada em meras conjecturas ou suspeitas genéricas, mas de providência jurisdicional regularmente autorizada e devidamente motivada. Nessas circunstâncias, eventual insurgência da defesa quanto à suficiência dos indícios que embasaram a decisão autorizativa confunde-se com o mérito da fundamentação judicial e não é apta, por si só, a macular a legalidade da diligência, sobretudo quando inexistente 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br qualquer demonstração de que a decisão tenha sido proferida sem motivação ou em afronta aos requisitos legais. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO DIVERSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob o argumento de que a persecução penal estaria baseada exclusivamente em prints de motocicletas empinadas, conduta que não configuraria crime, mas infração administrativa gravíssima. 2. O agravante alegou ausência de individualização no mandado de busca e apreensão e impossibilidade de cumprimento da diligência em endereço diverso do constante na ordem judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de identificação exata do endereço no mandado de busca e apreensão e o cumprimento da diligência em endereço diverso do constante na ordem judicial configuram nulidade da medida. III. Razões de decidir 4. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do art. 243 do Código de Processo Penal e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, d e e, do mesmo diploma legal. 5. A ausência de identificação exata do endereço no mandado não enseja nulidade, pois o Código de Processo Penal exige apenas que o mandado identifique o local "o mais precisamente possível". 6. A pluralidade de endereços indicados como domicílio do agravante, somada às informações inverídicas prestadas pelo próprio agravante à autoridade policial, demonstra que o mandado foi preenchido com a maior precisão possível. 7. A decisão que autorizou os mandados de busca e apreensão apresentou fundadas razões exigidas pelo art. 240 do Código de Processo Penal, não sendo necessário que sejam exaustivas. 8. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível apenas em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, a 21PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de busca e apreensão deve atender aos requisitos do art. 243 do Código de Processo Penal e estar adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, d e e, do mesmo diploma legal. 2. A ausência de identificação exata do endereço no mandado de busca e apreensão não configura nulidade, desde que o local seja identificado o mais precisamente possível. 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível apenas em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, d e e; CPP, art. 243; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178720/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 797460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Rel. Min. Nome, Quinta Turma, DJe 10.03.2023. (AgRg no HC n. 1.035.739/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - destacado). Ainda, reitero que vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte, circunstância igualmente não evidenciada pela defesa. Dessa forma, tendo a busca e apreensão sido realizada em cumprimento a mandado regularmente expedido por autoridade judicial competente, mediante decisão fundamentada, inexistindo qualquer vício formal ou material capaz de comprometer sua validade, impõe-se o afastamento da preliminar de nulidade suscitada pela defesa. 2.1.3. Da litispendência A defesa das acusadas CLAUDETE BUFFLE BATISTA, THAIS GONÇALVES PINHEIRO e SIRLEY APARECIDA BARBOSA argumenta que há litispendência com os fatos aqui apurados e aqueles denunciados na ação penal nº 0004113- 89.2024.8.16.0048. Inicialmente, com relação a ré Thais Gonçalves Pinheiro, afasto a preliminar defensiva. Da análise dos autos de ação penal nº 0004113-89.2024.8.16.0048 não verifico sequer menção 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br ao nome da acusada, não tendo aqueles fatos qualquer relação com os agora imputados à acusada. Por outro lado, as acusadas Claudete Buffle Batista e Sirley Aparecida Barbosa realmente foram rés na ação penal nº 0004113-89.2024.8.16.0048, todavia, os fatos ali apurados não influem na presente ação penal. Inicialmente, destaco que os crimes imputados à ré Claudete Buffle Batista estão previstos no art. 229 e art. 228, ambos do Código Penal, condutas evidentemente diversas das imputadas nestes autos, que se destinam à apuração de crimes da Lei 11.343/06. Ainda, em que pese tenha sido atribuída à ré Sirley Aparecida Barbosa a prática dos crimes do art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, nos autos de ação penal nº 0004113- 89.2024.8.16.0048, verifico que as condutas lá descritas não se confundem com as apuradas nestes autos. A imputação nos autos de ação penal nº 0004113-89.2024.8.16.0048 ocorreu da seguinte forma: FATO 03 – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 No dia 22 de novembro de 2024, aproximadamente às 15h30min, nas dependências do estabelecimento denominado ‘Boate Casa Rosa’, localizada na Vila Triângulo, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, as denunciadas JESSICA PIETRA CORREA DE LIMA, NATALLI CRISTINA REIS e SIRLEY APARECIDA BARBOSA, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, uma aderindo à conduta delituosa da outra, traziam consigo e guardavam, com objetivo de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 07g (sete gramas), bem como 07 (sete) porções da substância entorpecente Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 03g (três gramas), conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1460667 de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e 64.2, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.11 e imagem de mov. 1.21, substâncias estas, destinadas ao consumo de terceiras pessoas. Foi, igualmente, localizada e apreendida a quantia de R$70,00 (setenta reais) em moeda nacional, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e 64.2 e comprovante de depósito de mov. 52.2. Ressalte-se que tais drogas (maconha e cocaína) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na Portaria nº 23PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 0 4 – art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 Em data e horário exatos não determinados nos autos, mas certamente entre as datas de 16 de novembro de 2024 e 22 de novembro de 2024, nas dependências do estabelecimento denominado ‘Boate Casa Rosa’, localizada na Vila Triângulo, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, as denunciadas JESSICA PIETRA CORREA DE LIMA, NATALLI CRISTINA REIS e SIRLEY APARECIDA BARBOSA, junto de outras pessoas não identificadas, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, uma aderindo à conduta delituosa da outra, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1460667 de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e 64.2, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.11 e imagem de mov. 1.21. Segundo consta dos autos, na divisão de tarefas, as denunciadas ESSICA PIETRA CORREA DE LIMA, NATALLI CRISTINA REIS e SIRLEY APARECIDA BARBOSA, junto de outras pessoas não identificadas, eram responsáveis pela venda direta das substâncias entorpecentes ilícitas para usuários e frequentadores do local. Ressalte-se que tais drogas (maconha e cocaína) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Por outro lado, nos autos agora apreciados, os fatos imputados à ré Sirley Aparecida Barbosa são os seguintes: FATO 13 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre os meses de novembro e dezembro de 2024, nos Municípios e Comarcas de Assis Chateaubriand/PR e de Cascavel/PR, as denunciadas CLAUDETE BUFFLEN BATISTA (TIKA) e SIRLEY APARECIDA BARBOSA (TIA), dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga 24PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32, autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176- 17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048, e Boletim de Ocorrências nº 2024/140667 e documentos extraídos dos autos de Ação Penal nº 0004113- 89.2024.8.16.0048, que acompanham a cota ministerial. Segundo se apurou, a denunciada CLAUDETE BUFFLEN BATISTA era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas, oriundas de Cascavel/PR, para a denunciada SIRLEY APARECIDA BARBOSA (TIA) revender em Assis Chateaubriand/PR. Ressalte-se que tais drogas (maconha e cocaína) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde Para configuração da litispendência no processo penal é necessária a tríplice identidade entre as ações penais: identidade de partes, fatos imputados e pedido. Ausente qualquer desses elementos, não está caracterizada a duplicidade da persecução penal. No caso em exame, embora a acusada Sirley Aparecida Barbosa figure como ré em ambos os processos e haja imputação do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, verifica- se que os fatos narrados nas denúncias são distintos, não havendo identidade da causa de pedir. Na ação penal nº 0004143-89.2024.8.16.0048, a acusação refere-se à associação entre Sirley Aparecida Barbosa, Jessica Pietra Correa de Lima e Natalli Cristina Reis, juntamente com pessoas não identificadas, para a prática do tráfico de drogas nas dependências da denominada Boate Casa Rosa, em Assis Chateaubriand/PR, no período compreendido entre 16 e 22 de novembro de 2024, tendo, inclusive, sido apreendidas porções de maconha e cocaína no local em 22 de novembro de 2024. Diversamente, na presente ação penal, imputa-se à ré a prática do delito de associação para o tráfico em conjunto com Claudete Bufflen Batista, no período compreendido entre novembro e dezembro de 2024, nos Municípios de Assis Chateaubriand/PR e Cascavel/PR, sendo descrita estrutura criminosa diversa, na qual Claudete seria responsável pelo fornecimento dos entorpecentes oriundos de Cascavel para posterior revenda por Sirley em Assis Chateaubriand. 25PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Observa-se, portanto, que, embora exista coincidência parcial quanto à pessoa da acusada e ao tipo penal imputado, não há identidade quanto aos demais corréus, ao contexto fático, ao modo de execução, ao vínculo associativo descrito e ao objeto da imputação. A primeira ação penal versa sobre associação voltada ao comércio de drogas desenvolvido na Boate Casa Rosa, enquanto a presente demanda trata de suposta associação entre Sirley e Claudete, no contexto da Operação Avalanche e com diversos outros corréus, destinada ao fornecimento e distribuição de entorpecentes entre os municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand. Assim, a circunstância de a denunciada responder simultaneamente por mais de um crime de associação para o tráfico não caracteriza, por si só, litispendência, quando cada imputação diz respeito a núcleos associativos autônomos, com participantes, dinâmica e contexto próprios. Assim, afasto a preliminar de litispendência. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.2. Da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento A testemunha e policial judiciário OSCAR COTRIM RIBEIRO NETO, na seq. 614.5/614.6: [...] aqui nós temos processo que constam, constam vários réus aqui, eu vou ler o nome deles e eu queria ver se você já conhecia algum deles antes dessa operação; são os seguintes os réus, Oscar: é a, deixa eu só colocar aqui, Ana Beatriz Rodrigues de Lima, conhecida como Beatriz Araçá ou Bia; Andréia Patrícia Martins Santos; Antônio Vilmar Jakobowski, conhecido como Jacó; Claudete Boufleuer Batista, conhecida como Cláudia; João Victor Delfino Morato, conhecido como Menor, Aladin; Jonathan Michel Lima da Cruz; Lucas Sartório Oliveira; Mayk Santolin Pantoja; Shirley Aparecida Barbosa, conhecida como Tia; Thais Gonçalves Ribeiro; Thiago de Sousa Jakobowski e Yan Lucas Albanes Pereira; de todos esses réus, Oscar, antes dessa operação, você já conhecia algum deles ou não?; Alguns sim, doutor; Lembra quais?; Eu conhecia o Antônio Vilmar Jakobowski, Thiago Jakobowski; Sim; O, ai, não vou lembrar o nome dele agora, o doutor; Não lembra?; o doutor falou agora o nome do rapaz aí, é; É, o que eu falei foi o João Victor; João Victor, João Victor conhecia quando menor de idade, a gente já fez algumas, algumas investigações; E a, também a Claudete, que ela tem outro, outro, outro inquérito aí numa, de uma outra situação ; Tá; Entrando aqui nesse, dos fatos aqui desse processo, dessa operação, a 26PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br chamada Operação Avalanche, é, você tomou conhecimento dessa operação de que forma, Oscar, e qual participação efetiva que você teve durante a investigação?; Doutor, eu, quem realizou a análise do aparelho celular, de um aparelho celular, na qual desencadeou essa operação, foi a agente Débora e o agente Mestriner; Durante o cumprimento dos mandados de prisões, de busca e apreensões, eu fui em um alvo específico, o Antônio Vilmar Jakobowski; Ah, você teve lá na, aham; Exatamente, eu tive nesse alvo, no qual era dois locais; Sim; Que era mandado de busca e apreensão, né; E o; E aí nos locais, a gente efetuou esse, essa busca e apreensão, na qual não foi apreendido, que eu me lembre, não foi apreendido nada de ilícito; Entendi, nos dois endereços?; Isso, nos dois endereços; Os dois do Antônio? Do Antônio Jacobowski; Ah; O endereço do Thiago, filho dele, você teve ou foi outra pessoa?; Foram outras equipes, doutor; Equipes. Ficou sabendo se o resultado, aprenderam alguma coisa ou não?; Doutor, eu não lembro se na casa do Thiago foi apreendido alguma coisa. Eu acredito que foi apreendido celulares, se não me engano. Droga eu não lembro; Entendi. Essa, tenho aqui com relação especificamente ao Antônio Jacobowski, Oscar, consta que o fato 4 da denúncia, consta ele como réu, em relação a um fato ocorrido no dia 29 de janeiro de 2025 por volta das 20h30 na rua Antônio Vieira Reis, 222, Jardim Veneza. Tomou conhecimento dessa ocorrência? Participou dela ou não?; Qual o dia que foi, doutor?; 29 de janeiro de 2025; 29 de janeiro? ; É; Não, doutor. Foi à noite?; Isso. Por volta das 20h30; Não estou lembrando, doutor, não estou lembrando se foi à noite; Além do Antônio, a pessoa de Leila Passos de Oliveira. Lembra desse nome ou não na investigação?; Não, doutor; Não? Tá. O. Aí além dessa, dessa parte que você falou que participou da investigação, mais alguma coisa? De toda a verificação do celular, você não teve participação nenhuma? Só a Débora?; Só a Débora e o Mestriner; O Mestriner, tá; Isso; Você não?; Não, eu não. Dessa investigação não, dessa operação não; Isso, dessa operação que eu me refiro. Não ficou sabendo também o resultado da verificação do celular?; Não, doutor ; Tá. Outra coisa. Foi só esse celular apreendido que deu origem a essa operação aqui ou mais algum?; Doutor, eu não lembro se foi um ou vários celulares que foi apreendido e analisado pela Débora; Ah, tá. Mas até onde você sabe, o que eclodiu nessa operação foi só a da verificação do celular da Thais, é isso?; Isso, foi um celular eu tenho certeza. Agora, se tiver outros celulares, eu já não sei; Tá certo. Mais alguma coisa, porventura, você participou dessa investigação? Alguma outra diligência que seja importante relatar para a gente, Oscar? Ou é isso?; Não, doutor. Eu só participei ali de alguns levantamentos de locais ali para poder deflagrar a operação, somente isso; Tá certo então. Obrigado, Oscar. Satisfeito, Excelência; Felipe?; Excelência, boa tarde, Oscar, tudo bem?; Boa tarde, doutor. Tudo bem; Só 27PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br para a gente se localizar ali. O senhor disse que só teve participação no cumprimento do mandado de busca na residência de Jacó. Isso?; Isso; Ele então possui duas residências ali? Eu até vi que no mandado de busca aqui tem duas residências que foram cumpridas em relação a ele. Correto?; Sim; Antecedente a esse mandado de busca, o senhor teve alguma participação, seja na análise dos aparelhos, seja alguma diligência em campo?; Não, doutor. Eu só participei do deflagramento da operação e do levantamento ali dos locais ali, endereços. Eu ajudei o pessoal ali da investigação a fazer esse trabalho ; Certo. Mas o senhor tomou conhecimento sobre a justificativa da justa causa para cumprir o, até a representação dessa medida de busca?; Sim, não, a gente fica, o delegado entrega para nós os endereços ali para a gente poder fazer o levantamento dos locais para poder verificar se o indivíduo ali que é alvo está residindo nestes locais, né?; Certo. Como o senhor disse, o senhor tem conhecimento sobre o que gerou essa causa do mandado de busca. O que essa representação constou que possivelmente evidenciariam a prática criminosa entre Antônio e o seu filho Thiago? Vocês conseguiram confirmar isso no cumprimento do mandado de busca? Foi encontrado alguma droga? Foi encontrado algum comprovante de depósito, algo que relacionasse eles a alguma prática criminosa?; Na casa do Antônio, na casa do Antônio não, nos dois endereços. Agora, na casa do Thiago, eu já não tenho essa informação porque eu não fui nessa residência específica; Certo. Em relação ao senhor Thiago, o senhor tomou conhecimento se o Thiago utilizava tornozeleira eletrônica, embora o senhor não cumpriu o mandado de busca?; Não vou saber lhe informar, doutor, na época dos fatos aí eu não lembro; O senhor tomou conhecimento se o Jacó, o Antônio, ele tinha algum vínculo com esses investigados daquele processo?; Doutor, como eu não participei da investigação, eu não tenho essa informação, tá? A investigadora Débora eu acredito que possa ter essa informação mais precisa; O senhor disse que antecedente a esse mandado de busca o senhor já conhecia o Jacó e o Thiago, correto?; Sim; É dessas informações anônimas que surgiram na investigação?; É de outras outras investigações, né, de tráfico de drogas, né?; Mas era algo antigo?; É mais antigo, coisa mais antiga; Deixa eu só ver aqui. O senhor não chegou a acompanhar então a oitiva da testemunha sigilosa?; Não, doutor, não; No momento que o senhor deu cumprimento ao mandado de busca, o Jacó foi localizado na residência?; É, ele estava ele estava na residência. A gente chegou para cumprir, ele estava na frente da residência já, né? Era bem cedinho, então ele estava, acho que ele acorda cedo, não sei, ele estava na frente da residência ali; Até então não tinha, então, um mandado de prisão contra ele?; Não, doutor, não, era somente busca, o que eu lembro era só busca; Só para finalizar então, como o senhor não teria acesso ao que, de forma detalhada, o que constou no aparelho telefônico da 28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Thais, o senhor não sabe dizer então se Thiago e Jacó teriam algum vínculo com Thais?; Não sei lhe informar, doutor. Eu não tive acesso ao aparelho, né, não confeccionei o relatório, então não vou saber lhe informar; Excelência, sem mais perguntas, só isso mesmo, obrigado. Obrigado, Oscar; Obrigado; Doutor Emídio?; Por favor, Excelência. Boa tarde, Oscar; Boa tarde, doutor; Na verdade, boa noite, já, né?; Boa noite ; Vamos lá. Apenas sobre o réu Jonathan Michel. O senhor já tinha conhecimento dele na cidade, algum envolvimento com o crime?; Jonathan Michel não lembro, doutor, desse alvo; Perfeito, então estou satisfeito, obrigado; Doutor Fernando?; Boa noite, Oscar; Boa noite, doutor; Se em relação apenas ao réu Lucas Sartório, o senhor participou de alguma diligência relacionando a ele?; Não, doutor, somente o levantamento do local onde ele residia; [...]. (SIC). A testemunha e policial judiciária DEBORA CHAGAS, na seq. 614.7: [...] aqui no nosso processo constam vários réus aqui. Eu vou citar o nome deles: Ana Beatriz Rodrigues de Lima, conhecida como "Beatriz", "Araçá" ou "Bia"; Andréia Patrícia Martins Santos; Antônio Ilmar Jacobowski, conhecido como "Jacó"; Claudete Bufflen Batista, conhecida como "Tika"; João Vitor Delfino Morato, conhecido como "Menor" ou "Aladdin"; Jhonatan Michel Lima da Cruz; Lucas Sartori Oliveira; Maik Sancler Pantoja; Sirlei Aparecida Barbosa, conhecida como "Tia"; Thaís Gonçalves Ribeiro; Thiago de Souza Jacobowski; e Yan Lucas Albanes Pereira. Desses réus, Débora, antes dessa operação ou de operações correlacionadas, você já conhecia algum deles ou não?; Antes dessa operação, o que eu tenho lembrança, o João Vitor a gente já conhecia quando menor, teve passagem já por envolvimento com o tráfico. O Jacó, eu sei que uns anos atrás também teve e vinha informações a respeito de tráfico relacionado ao Jacó, tanto o pai quanto ao filho, Thiago.; Mais algum?; Claudete. Claudete havia chegado também informações a respeito de traficância ali envolvendo o prostíbulo ali que é de propriedade dela, né?; Sim. Pelo que eu me lembro, esses.; Os outros não tinha ouvido já falar de nome, não?; Pelo que eu me lembro, não.; Tá. Entrando aqui nesse processo, Débora, esse aqui é uma das fases lá da Operação Avalanche, é isso ou não?; Correto. Esse, na verdade, originou de uma análise de um celular apreendido, né? Nós aprendemos o celular de um Jeferson Horevix e, através do celular do Jeferson Horevix, houve-se, então, uma demanda por outros alvos, né, outros envolvidos ali em traficância. Dentre eles, tava uma pessoa denominada como "Cunhada" e essa "Cunhada", depois, a gente conseguiu identificar como sendo a pessoa de Thaís. Aí houve, então, a busca e apreensão ali no Motel, né, onde a Thaís e o Maik Pantoja lá, o até aquela época companheiro dela. E aí houve a apreensão do celular usado ali por ele. Depois a gente verificou que eram ambos 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br que utilizavam o celular, né?; Entendi. Então, só para eu entender, Débora, então essa Operação Avalanche teve várias fases, né?; Sim.; Está falando que a apreensão do celular do Jeferson foi o início de tudo, correto?; Correto.; E depois da apreensão do celular compartilhado da Thaís e do Maik que eclodiu nessa fase que estamos aqui nesse processo, é isso?; Correto, é isso.; Então, desse celular da Thaís?; Correto.; Primeiramente, essa verificação, essa situação do motel foi uma ocorrência? Foram no motel? Acharam alguma coisa, drogas? O que que você participou diretamente dessa ocorrência, Débora, ou não?; Não, dos mandados de busca eu não participei de nenhum. Quando foi, eu estava em férias.; Ah, tá, entendi. Aí você tomou conhecimento da situação e da apreensão do celular da Thaís?; Sim.; E você que ficou responsável por esse celular?; Isso, pela análise.; E foi só você que fez essa análise ou teve ajuda de alguém?; Eu compartilhava também com o Mestriner, né, para até para entender a situação ali, ter a opinião dele, "o que que você acha em relação a essa situação?" e tal, né? Uma confirmação em relação.; Ele te ajudou em alguns pontos, então?; Em alguns pontos, ao levantamento de algum endereço também.; Eu sei que é até crueldade ali, que é o auto de constatação e verificação do celular da Thaís, são setenta e tantas laudas aqui, mas você lembra de cabeça se surgiram conversas relacionadas a todos os réus aqui que estão denunciados nesse processo de hoje aqui, Débora?; Ah, sim. Sim, às vezes de forma direta, às vezes de forma indireta, compartilhando, né, contatos, né? Mas sim.; E de cabeça algum ponto mais contundente, lembra ou não?; Eu lembro assim, que a forma que, uma que o celular dela, ela tinha mensagens temporárias, né? Eu lembro assim, que em relação, ela, ela ou ele, enfim, né, eles pediam para esses terceiros, né, se estavam "on". O "tava on" era ligado se tinha entorpecente, né, se poderia entregar, era nesse sentido o "estava on". Eu lembro que teve passagens falando de "verde" também, que como se referem à maconha; teve falando de "bala", né, que é a droga sintética também que a gente observou com alguns alvos.; Sim, entendi. E aquilo que eu já perguntei, surgem em algum momento da verificação conversas relacionando- se a cada um dos réus aqui?; Correto, a cada um dos réus. Alguns até têm comprovantes, né, da transação depois do pagamento do Pix, né, aí acaba a comprovação; outros por meio do número do telefone, né, porque como, vamos dizer assim, conversas com o "Í. Menor", por exemplo, uma delas que, com o menor, ele compartilha informações e número de telefone de um terceiro para ser enviado o comprovante de pagamento, que é o do João Vitor.; Entendi.; Né? É nesse sentido. Daí pelo comprovante, alguns pelo comprovante, outros pelo número, né, consultando ali a gente chegou daí a qualificação, né, ou até mesmo pela, pelo cadastro junto à operadora de telefonia.; Entendi. E foi só o celular da 30PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Thaís ou teve algum outro?; Teve outros celulares que foram analisados, mas desse em específico que a gente está falando foram todos os alvos.; Desse celular da Thaís?; Humm.; Além dessa da verificação do celular, você teve alguma outra participação em alguma outra diligência relacionada a essa apuração que resultou nesse processo de hoje, Débora?; Não, só buscas complementares, por exemplo, assim, para linkar relação se havia outra relação em relação ao, por exemplo, ao Í. e ao João Vitor que eu me lembro agora também. Houve, então, buscas pelo sistema onde verificou que tinha boletim de ocorrência de abordagem entre os mesmos estavam juntos, que estavam em situações com drogas que naquele momento deu TC. Situações assim. Teve uma situação do Jacó também que eu me lembro que a gente verificou um boletim de ocorrência em que estava dizendo de um casal que estava que havia sido abordado nas proximidades ali, inclusive a Polícia Militar estava monitorando e viu que o veículo havia saído ali da residência do Jacó, até mesmo característica parece que o farol do veículo estava tinha algum problema, linkaram essa situação ali. Então ali foi, a pessoa também falou, né, que havia comprado droga e que tinha uma quantidade de droga, se não me engano era cocaína. ; Situações complementares, né?; Entendi, tá.; A última coisa, aqui o aqui tem também tá arrolado também o Oscar Kotring. Você sabe se porque ele não teve participação na verificação do celular, né?; Não.; Você lembra no que que a atuação dele em relação a essa operação?; Talvez algum, algum alvo que ele tenha participado na operação propriamente dita, né, mandado de busca e de prisão.; Mas especificamente você não lembra agora?; Não, não lembro.; [...] Tanto o delegado Túlio quanto outro policial que foi ouvido aqui hoje diz que você estaria responsável pelo manuseio do aparelho telefônico que foi apreendido com a Thaís, correto?; Correto.; Sabe me dizer quem que entregou esse se foi você que cumpriu o mandado de busca e recolheu esse aparelho ou foi outro policial que recolheu?; Foram outros policiais.; Sabe me dizer quem?; Se não me falha a memória, foi uma equipe de Foz do Iguaçu da Polícia, de Toledo da Polícia Civil, mas não não tenho certeza, doutor.; Certo. E esse aparelho chegou como para você?; Chega lacrado, né? Chega com no invólucro transparente com um lacre.; Certo. Você mesmo recolheu e você mesmo foi responsável pela análise do aparelho, correto?; É assim, os celulares chegam aqui, vão para cartório, onde, né, tem um armário com chave, né? A partir do momento que tem a a autorização judicial que daí o delegado nos repassa esse esse aparelho celular.; Certo. Com essa apreensão e esse procedimento que a senhora mencionou aqui, qual que foi a metodologia utilizada para análise do do aparelho telefônico? O delegado Túlio nos disse aqui que houve uma gravação de tela, houve print. Foi essa metodologia utilizada?; Sim, print.; É?; ...; Então esse procedimento, 31PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br como se relatou aqui, foi feito de forma manual, correto?; Manual.; Essa metodologia utilizada por vocês gerou algum metadado, algum código hash pelo aparelho?; Acredito que não, doutor, porque é forma manual, né?; Ela chegou a a cumprir algum alguma algum mandado de busca e apreensão?; Não.; Não?; ...; A senhora disse aqui que é na análise das mensagens alguns alvos trocariam alguns diálogos com a Thaís, né, como a senhora mencionou. Nesse aparelho telefônico da Thaís houve ali alguma mensagem referenciando Jacó, Antônio Jacobowski, diretamente?; Ao Jacó pai o senhor fala, né?; Isso, pai.; Que eu me lembre, não.; Tá. Em relação ao Thiago filho, houve alguma referência ao nome dele nesse auto de constatação?; Houve uma conversa entre o interlocutor que estava usando o aparelho, né, da Thaís ou o Maik, pedindo se ele tinha entrega, se se poderia entregar, alguma coisa assim, diretamente com o Thiago. E ele repassa que naquele momento não e compartilha outros três ou quatro contatos.; Certo, então ela manda a mensagem, ele simplesmente responde de forma negativa e compartilha três contatos?; Sim.; Tá, mas teve algum diálogo com comprovante Pix, algo de depósito bancário, transferência? Teve alguma situação de que eles estavam realizando alguma tratativa de tráfico de drogas de forma específica?; Comprovante em nome do do Thiago não me lembro se teve, doutor. Não não me recordo. ; Tá. Durante essas investigações, o Thiago diretamente com a Thaís eles tinham algum encontro? Se relacionava por fora assim sem ser por mensagem? Vocês chegaram a a ver essa situação?; Não, não sei. Não, isso aí eu não sei. Eu sei que eu lembro que teve uma conversa entre eles e que ele falou que não não tinha naquele momento, foi negativo e e teve compartilhou contatos, mas não.; Certo.; Não.; Deixa eu só abrir um documento aqui, Novamente em relação ao Thiago e a Thaís, como a senhora mencionou, houve essa elaboração desse auto de constatação desse aparelho. Foi essa mensagem de três compartilhamentos que justificou a a expedição do mandado de busca? A representação pelo mandado de busca e apreensão?; Humm.; Oi?; Eu acredito que isso ajudou porque o o nosso departamento ele já vinha recebendo, tanto nós quanto a Polícia Militar, já vinha recebendo informações de traficância envolvendo Jacó já já vinha recorrente, mas enfim, não a gente não tinha uma análise de celular vinculando ele, né? Em nenhuma das oportunidades a gente teve análise de celular vinculando ele. E do filho também vinha informações a respeito de traficância, que estava participando de traficância. E daí no celular a gente viu essa esse diálogo.; Certo, essa informação.; E teve uma testemunha também, uma testemunha que prestou depoimento sigiloso que também trouxe essa essa informação de traficância envolvendo aí o o Jacó e o Thiago.; Certo, essa informação que a senhora menciona, né, que é anônima, ela era algo informal?; ...; Sim, é algo que nós enquanto, né, da segurança pública, tanto usuários quanto parentes de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br usuários nos informam "ó, a pessoa tal e tal está vendendo isso e aquilo", mas muitas informações a gente não consegue documentar, né?; Certo, mas com o cumprimento de mandado de busca e apreensão vocês conseguiram confirmar aquilo que haviam recebido de informação?; Doutor, na época eu estava de férias, né, foi o mês de março esse cumprimento aí, eu estava de férias, então não não sei lhe informar assim de cada alvo, por exemplo.; Mas mas chegou o conhecimento se houve apreensão de alguma droga, alguma coisa na residência do Jacó?; Vou ser leviana em falar, não tenho certeza, doutor.; Em relação ao Thiago, a senhora tomou conhecimento que ele estava monitorado com tornozeleira eletrônica nessa decorrer da da investigação?; Sim, eu sei de alguma coisa. Tinha alguns que que vêm informação, mas não não sei específico do Thiago.; Relação a essa que a senhora mencionou que houve uma abordagem próximo à residência do Jacó.; Ah, correto.; A senhora se recorda do nome dessa pessoa que foi abordada, desse casal?; Ah, não me recordo, doutor. Eu sei que era era um casal, tinha o veículo parece que tinha alguma não sei se o farol estava queimado, enfim, teve uma informação assim que daí nas proximidades ele foi abordado ali e com eles estavam uma quantidade de cocaína, se não me falha a memória.; Certo, mas a senhora não tem certeza se aquele veículo saiu da residência da do Jacó.; Os policiais que confeccionaram o boletim de ocorrência colocaram essa informação.; Mas isso consta no boletim de ocorrência? A senhora chegou a averiguar?; Sim, sim, consta. Eu acho que foi printado no no relatório aí, se não se não me falha a memória, foi printado no auto de constatação esse boletim.; E a senhora não chegou a a tomar conhecimento da oitiva da da Leila, né, a pessoa que foi abordada?; Não, não cheguei. Se pela quantidade de droga, né, parece-me que foi pouco, deve ter dado o termo circunstanciado que a própria Polícia Militar deve ter feito, né? Não cheguei a tomar conhecimento.; Entendi.; Relação a essa testemunha sigilosa, a senhora acompanhou a oitiva dela também?; Acompanhei. ; É?; Ela justificou por qual motivo queria ser ouvida como sigilosa?; Ah, por temer, né?; Mas vocês buscaram averiguar se essa pessoa tinha relação de amizade, de inimizade com os investigados?; Ia procurar...; Não, não não vou comprometer a testemunha em falar essa informação, doutor.; Só retificando se procuraram ou não se diligenciaram se tinha alguma proximidade, não estou perguntando por qual motivo, sim.; Não.; A senhora disse que conhece o Jacó há algum tempo. A senhora sabe me dizer se ele tem alguma atividade?; Não tenho; Certo.; A senhora sabe me informar, eh, do que que a esposa trabalha, do que que o filho trabalhava?; A esposa, se não me falha a memória, enfermeira ou na área de saúde, mas também não não tenho certeza não.; A acusação aqui que consta na denúncia, o Thiago teria algum vínculo com o pai dele, tanto na análise desse aparelho telefônico que 33PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br foi apreendido com a Thaís ou por qualquer outra que a senhora tomou conhecimento de alguma medida realizada pela polícia, vocês conseguiram angariar algum elemento que vinculasse Thiago e Jacó na prática de algum tráfico de droga de forma específica?; Eh, se não me falha a memória, foi essa testemunha que falou alguma coisa relacionada ao tráfico de drogas envolvendo os dois, mas no aparelho celular me parece que o Jacó não não apareceu, só a conversa com o Thiago mesmo.; Certo, e em relação a essa Leila que a senhora que em relação à abordagem e a senhora colocou que então disse para nós foi o que os policiais relataram então que essa esse veículo em tese teria saído da da residência. Eu pergunto porque assim assim como eu perguntei para alguns policiais se houve alguma algum acompanhamento, alguma ação controlada, né, em relação à residência do Jacó. A senhora chegou a fazer isso ou não?; Nesse não, eu não. Eu não participei de nenhuma ação controlada.; Ah, eh, chegou um 181, viu, doutor?; Eu acho que inclusive ele está no no auto de constatação, teve um 181, eh, denúncia a respeito indicando inclusive o endereço do de eh o endereço do Jacó que a gente cumpriu o mandado de busca, tava aquele endereço, eh fazer menção a um veículo que a gente fotografou na frente da da residência também, teve teve situação assim.; A senhora se lembra que veículo que era esse?; Ai ai, que veículo que era...; É um veículo bordô, não sei se é uma...; Mas é um veículo relacionado à investigação? Se foi abordado alguém?; Não, que na ia que tinha sempre, eh, que a traficância ocorria no endereço tal também, que esse endereço sempre estava um veículo.; Não vou lembrar, um veículo Hatch vermelho, mas não vou lembrar o veículo. E daí uma das vezes que a gente foi para lá, eu acredito que deve estar no relatório inclusive, tinha um veículo esse veículo com essas mesmas características estava na frente da de um dos endereços aí do Jacó. ; Certo, a senhora chegou a tomar conhecimento do que do motivo da movimentação nessa residência?; Então, o que chegou para nós era que de traficância, né?; Certo, então antecedente ao antecedente ao que gerou o mandado de busca, até porque tem de conhecimento o mandado de busca tem que ter a justa causa, né? Antecedente ao mandado de busca era só essa testemunha sigilosa, essa informação do 181 que gerou o mandado de busca? Que gerou o mandado de busca em relação ao Jacó?; Uhum.; E a senhora tomou conhecimento se no na residência do Jacó foi apreendido alguma coisa?; Não, me recordo.; [...] foram feitas as diligências para poder se averiguar a ação as supostas traficâncias que estavam acontecendo naquela região, é ouvia se falar muito, eu queria saber de você o que materializou além da fala da testemunha sigilosa que pudesse é, fazer si quer uma busca, já aviou rumores mas algo que materializou, nós vimos tal coisa, ouvimos tal coisa, ouvi isso, ouvi aquilo, algum material que pudesse indicar; Que eu me lembre da situação envolvendo ali o 34PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br endereço do Jacó, ouve esse 181 essa denúncia e esse boletim de ocorrência da polícia militar referente a esse casal que foi abordado nas proximidades que eu me lembre foi isso ai Doutor; Mas assim, o procedimento do 181, todos os procedimentos do 181 que a pessoa fala, ah pode ter traficância, vocês vão lá e manam fazer busca?; Não, depende se tem informação, por exemplo ali dessa situação do Jacó, já tinha informações a respeito da traficancia, envolvendo o Jacó, e daí acho que foi um plus a mais que a autoridade policial viu a oportunidade de estar pedindo o mandado de busca; Quantas denúncias ouve no 181?; Ah..., depende um mês quantas denúncias que vem, não sei, são das mais variadas né; Ok, obrigada Debora, sem mis perguntas excelência; Doutor Maykon; Boa tarde, Débora.; Boa tarde, doutor. ; Tudo bem?; Tudo bem, e o senhor?; Tudo bem. Débora, as minhas as minhas perguntas serão extremamente objetivas com relação a tua função ali, né, que você exerceu na operação. E as minhas perguntas são com relação a essa extração do aparelho ali das conversas para ver se você se recorda. Eh, quantas conversas do aparelho de Thaís fazem referência à pessoa de Claudete? Quantas conversas? Ou seja, quantos diálogos?; Doutor, quantos diálogos não sei lhe precisar não. Eu sei que me parece que tinha três contatos salvo como Tika, eh Tika 2, Boate Rosa, alguma coisa assim, mas se não me falha a memória foram três contatos, né, e daí foram analisados esses três contatos.; Tá. Eh, nessas conversas a Claudete chegou a responder a alguma das mensagens?; Não me recordo, doutor.; Excelência, eh por questão de defesa eu gostaria de abrir essa conversa na tela, se possível, 31.1.; Movimento 31.1, salvo engano, página 50.; Eh, vamos providenciar.; Isso, pode descer mais uma página, Excelência.; Aqui está o diálogo, né? Esse diálogo, na verdade, aqui do dia 29 de setembro, que foi o que foi capturado, é uma mensagem supostamente da Thaís que vocês interceptaram aí pedindo algum corre, se tem algum corre aqui em Assis, né? Ela diz: "Tika, tem algum corre aqui em Assis? O cliente queria uma". E aí a Claudete responde: "Tem". Então ela pergunta, ao que dá a entender da defesa, é se tinha algum contato em Assis que fizesse o corre. Aí depois disso, ela responde: "Me passa, será que traz aqui no motel?". Só que veja, a senhora lembra que eu estive na delegacia na frente de vossa senhoria abrindo o aparelho com o deferimento do juízo e na frente da senhora eu mostrei que não houve resposta disso aqui? Não houve resposta da Claudete?; Sim.; Sim, não houve resposta da Claudete? Uhum. Sim, lembro.; E também para cima não há conversas relacionadas a droga?; Sim.; Tá ok. Excelência, eh pode descer, tem mais um diálogo.; Aqui também nesse segundo diálogo, eh já é do dia 25 de setembro. Na verdade, esse foi o primeiro diálogo, né, dia 25, e aquele o dia 29. Então veja, eh "Tika, me atende, alguém entrega corre aqui em Cascavel?" e a Tika responde nesse áudio, a Claudete, né? E a senhora lembra que eu abri esse áudio na 35PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br delegacia na sua frente e a resposta da Claudete foi: "Fala, minha querida"?; Sim.; E a senhora se recorda também que não há resposta da Claudete depois dessas mensagens?; Não, não há.; Ok. Então, só para questão de registro, eu pergunto para você se nesses diálogos há conversa apontando, mencionando valores, quantidades, formas de entrega? Existe?; Não.; Existe algum comprovante de Pix da entre a Claudete e a Thaís nos diálogos que você fez essa extração?; Não, que eu me lembre não.; Ah, eu sei que a senhora já respondeu, mas para fins de registro também, a questão se a senhora em algum momento participou da prisão da Claudete onde ela estivesse na posse de drogas?; Não, não participei.; A senhora chegou a prender, por exemplo, alguma em alguma situação que ela estivesse junto à apreensão que ela estivesse junto com Thaís ou com o Maik?; Não.; Também sobre a pergunta ali que o outro advogado havia feito com relação ao "on", que dizia que é que estava online, que estava vendendo droga isso, né?; Sim.; Na extração de dados correlacionados à conversa da Claudete, existia essas mensagem "está on"?; "Está on" não, só se ela tinha corre.; Tá. Eh, agora com relação à Sirlei, porque ela também é acusada da situação de se associar para o tráfico com Claudete, a senhora fez alguma extração de conversa ou constatação de conversa relacionada à Sirlei Aparecida Barbosa entre ela e a Claudete?; A Sirlei Aparecida será que estava salvo como "Tia", essa?; Não sei, você que tem que me dizer.; Não, eu não me recordo, doutor.; Tá. A questão aqui é se no se no celular da Thaís, porque assim, o Ministério Público aponta este movimento 31.1, que é a extração de dados, como materialidade para comprovar a associação do tráfico entre a Sirlei e a Claudete. Ele aponta essa extração de dados, contudo a minha pergunta é: nessa extração de dados feita por você existe conversa entre Claudete e Sirlei?; Não me recordo se existe conversa entre ela e a Sirlei. O que eu sei é que existe a a se for a "Tia", que eu estou imaginando que seja, ela é gerente, responsável ali pela Casa Rosa ali, que é de propriedade da Claudete, né?; Tá ok. Então, eh você já disse que não foi feita extração de dados do aparelho nem da Claudete e nem da Sirlei, correto? Somente da Thaís. Eh, teve algum teve alguma denúncia no 181, eh contra a Claudete ou contra a Sirlei?; Que eu me recorde, não tenho certeza, doutor.; Tá. Eu verifiquei no processo, pelo menos eu não achei. Eh, com relação à Sirlei, teve alguma oportunidade em que você participou da prisão dela em que ela estivesse na posse de drogas ou na prisão em flagrante dela com relação a outros crimes?; Que eu tenha lembrança, não.; Você chegou a participar da outra, eh porque assim existem dois processos, esse é o Operação Avalanche e temos um outro processo que está correlacionado à boate Casa Rosa. A senhora chegou a participar daquela situação?; Que é de uma cearense que estava lá, isso?; Isso.; Cheguei.; Tá. A senhora se recorda porque se o Ministério Público também aponta como materialidade da 36PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br associação do tráfico de drogas a droga apreendida naquela situação com relação à Claudete. Eh, no dia daquela situação, a Claudete estava no local?; Que eu me lembre, não. ; A Sirlei estava no local?; Acredito que não. ... de Jéssica, se não me falha a memória, e Natália, uma coisa assim.; É, você se recorda que lá foi apreendido uma pequena quantidade de drogas, 7g maconha e 3g de cocaína, que inclusive figuram como materialidade também deste processo? Eh, e lá a Sirlei também foi acusada de associação ao tráfico com a mesma materialidade deste processo. Lá naquela situação, a senhora se recorda se Jéssica Pietra Corrêa de Lima assumiu a propriedade da droga?; Não lembro se Jéssica, teve uma delas que assumiu a propriedade.; Tá ok, essa pessoa não foi a Sirlei, que ela não estava lá, você disse.; Eu acredito que que não. Eu não me lembro se a Sirlei estava lá, mas eu imagino eu buscando a memória aqui eu acredito que não. Eu lembro que tinha Jéssica e Natália, se não me falha a memória.; Exatamente. Ah, também, só para confirmar, a droga não foi apreendida com a Claudete, ok? Eh, no mais era isso, Débora. Eh, muito obrigado, até a próxima.; Não por isso.; [...] aqui no na constatação do celular da Thaís existe um vulgo chamado "Menor Aladdin", e esse vulgo tá sendo relacionado à pessoa de João Vitor Delfino Morato. Eh, analisando o processo, o único elemento que faz uma que indica, né, que o que o João Vitor seria esse "Menor Aladdin" é uma denúncia anônima que tá ali no movimento 36.1. Pergunto: foi feito alguma diligência pela autoridade policial para descobrir se, de fato, o "Menor Aladdin" era o João Vitor Delfino ou ele só entrou ele entrou no relatório como o "Menor Aladdin" só por essa denúncia anônima?; Doutor, eu sei eu sei que veio uma informação a respeito de que o João Vitor estava utilizando essa conta, eh denominada "Menor Aladdin" para traficância de drogas, inclusive com pedido online, né, eh de nesse objetivo, mas eh não me lembro aí em que forma que entrou no relatório.; Tá, então não não foi feito nenhuma outra diligência além dessa informação que chegou até até vocês para averiguar se ele era o "Menor Aladdin" ou não, para com ter certeza de que ele era o "Menor Aladdin" ou não? Porque no processo no processo a única coisa que desculpa, Débora, travou um pouco, ó.; ...; Porque no processo a única coisa que consta ligando um ao outro é uma denúncia anônima.; Uhum. É nessa situação do "Menor Aladdin", né? Mas ele aparece no relatório de outra forma.; Sim, uma uma outra situação. Agora, tratando só a questão do "Menor Aladdin".; Sim.; Foi só pela denúncia anônima, então?; Eu acredito que sim, doutor, acho que não teve outra outra documentação não.; Tudo bem, eh satisfeito, Excelência.; Doutor Emídio.; Boa tarde, Débora, tudo bem?; Boa tarde, doutor, tudo bem. ; Só um um questionamento bem rápido, acho que a maioria das perguntas a senhora já respondeu. Eh, qual a senhora se recorda qual era a ligação do do réu Jhonatan Michel de Lima com a com a com a?; Jhonatan?; Isso.; Houve uma, eu não 37PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br sei se foi um contato, foi o o Jhonatan foi um contato compartilhado, um terceiro compartilhou o contato dele como tendo "bala", eh droga sintética, né?; É, perfeito, esse é o a ligação dele com a?; Isso, daí eles conversam a respeito disso, dele entregar lá e tem um, se não me falha a memória, tem um comprovante de depósito também, de transferência, né?; Perfeito. E tem alguma ligação entre os outros réus e ele diretamente ou só esse contato enviado por um terceiro?; É, tem o contato dele que daí ele conversou com o telefone analisado, né?; Certo.; E daí de um terceiro que compartilhou o contato dele, que eu me lembro foi essa situação.; especialmente quanto ao réu Lucas Sartori, a senhora se recorda qual era o envolvimento dele?; Lucas Sartori apareceu também compartilhado, né, eh de contato também, não me me recordo qual foi o primeiro que compartilhou, mas ele apareceu em mais de uma mais de um compartilhamento, né?; A senhora se recorda eh qual era o o contato o contato dele foi compartilhado pelo quê, a senhora se recorda?; Quando pediam, né, se tinha se se tava "on" e aí indicavam ele como, inclusive um um que indicou ele foi o próprio Thiago Jacobowski, né, indicou ele Lucas Sartori como sendo um contato que teria entorpecente, né?; A senhora recorda qual entorpecente que ele se tinha algum específico?; Não, não me recordo de específico, ela só perguntava se tava "on", né, ela ou ele, enfim, né, teve situações que a gente percebeu que que o telefone por mais que a gente colocou o nome de Thaís, né, em muitas das vezes ela compartilhava e falava "ó, vou chamar meu marido e conversa com meu marido", então na quando traficância, eu acredito que era o Maik que tava à frente.; [...] Você já falou ali, mas é só para ficar constatado. O quem utilizava o aparelho apreendido? O casal utilizava?; Sim, o casal.; como dá para saber se era da Thaís, se era do Maik?; Eu me lembro assim, doutor, que teve passagens em que estavam pedindo entorpecente e aí ela falava "olha, vou chamar meu marido", daí ele continuava a conversa, entendeu? Mas não que eu me lembre foi essa situação, então qual é o envolvimento de um e de outro especificamente eu não sei o momento que um e outro estava falando, mas teve situações que de traficância que ela reportava a ele, né?; E quantas vezes apareceu esse tipo de mensagem? Só foi só uma vez?; não vou me recordar, doutor.; [...] eh eu não sei eu entrei agora, uma pergunta inicial: você foi questionada com referência à interpretação das linguagens nas mensagens?; Não.; Não foi? Tá. Ok. No relatório, eh tem interpretação na perícia de termos como "on", "verde", "bala", "corre", "cem", "duracell" e "papel" como referentes a drogas, correto?; Correto.; Tá. A minha pergunta é: quais são os elementos objetivos que comprovam que nessas conversas a senhora Thaís estava eh traficando? Que essas conversas são específicas e inerentes ao tráfico?; O contexto que ela acontece, né, doutor? Eh, a gente verificou assim a questão, ah, "tá on" é porque se tinha ou 38PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br não tinha entorpecente; quando não tinha, era uma rede de contatos que mandavam "ó, eu não tenho, mas fulano de tal tem", mandava o contato de de outra pessoa. Esse linguajar foi eh de maneira informal de de "verde" relacionado à maconha, de "bala" relacionado a sintética, droga sintética, né, LSD, MDMA, enfim, eh essa linguagem aí é até tem um dicionário informal, além do conhecimento, né, eh dos policiais, tem um dicionário informal na internet que ele lhe traz informações do que significa isso, né, esse linguajar utilizado no meio da criminalidade, da traficância.; Então o dicionário informal que vocês usam é um dicionário que se localiza na internet usado como base científica para?; Não, assim, tem um dicionário na internet, se o senhor colocar aí "dicionário informal", ele vai aparecer um dicionário informal utilizado no meio da criminalidade, né? Em que você coloca ali a palavra, por exemplo, e ele vai te falar "ó, ah, pedra relaciona-se a crack no contexto de traficância", né, e tal, tem esse dicionário, mas tem o nosso conhecimento, né, que, enfim, de anos aí trabalhando na instituição e compartilhamento de informação entre os setor de segurança e, né, da vivência em relação a busca de provas em outros contextos aí de investigação que vêm essas informações, né?; [...]. (SIC). A testemunha e policial judiciário AMAURI CEZAR MESTRINER, na seq. 614.8: [...] aqui nesse processo constam várias pessoas aqui como réus, eu vou citar o nome delas aqui, são as seguintes pessoas: Ana Beatriz Rodrigues de Lima, conhecida como Beatrix do Araça ou Bia, Andréa Patrícia Martins Santos, Antônio Maciel Kobarg, conhecido como Jacó, Claudete Woffram Batista, conhecida como Tica, João Vitor Delfino Morato, conhecido como Menor, Aladin, Jhonatan Michel Lima da Cruz, Lucas Sartori Oliveira, Mayke Santarém Fontojo, Shirlei Aparecida Barbosa, conhecida como Tia, Thaís Gonçalves Pinheiro, Thiago de Souza Jacobowski e Yan Lucas Albanese Pereira; Esses todos esses réus aqui, antes de desses fatos, dessa denúncia e da operação, no caso a operação Avalanche, você já os conhecia, conhecia antes dessas operações, Mestriner?; Acho que dois ou três aí só; Você lembra o nome?; O Jacó, o João Vitor A Thaís; O João Vitor e o Jacó; Tá; Os demais foi a primeira vez que teve contato com os nomes?; Sim ; Tá; Entrando aqui nesses fatos dessa denúncia e na investigação, a que foi denominada Operação Avalanche, o senhor tem conhecimento, Mestriner?; Sim; E como que teve início essa operação, você lembra? Tomou conhecimento a partir do que, de qual elemento?; Se eu não me engano, teve uma outra operação onde foi apreendido o celular da Thaís e daí com a quebra, né, a autorização judicial para a quebra do dos dados do telefone dela, é que foi conseguido desvendar essa rede aí que estava agindo no tráfico de drogas; Tá, então a pergunta que eu faço, objetivo, 39PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Mestriner, foi a partir da apreensão desse celular da Thaís que desencadeou essa operação que veio a resultar nesse processo criminal aqui, nesse processo que estamos na instrução hoje, é isso?; Positivo, doutor; Tá; Você, na operação, participou de do que tanto, Mestriner? Qual diligência, qual ato específico da investigação que você atuou?; Eu atuei mais na parte de identificação e localização de endereços dos referidos réus aí; Aham, entendi; Participou de alguma busca domiciliar e apreensão que foi que tenha sido determinada em relação a essa operação aqui, Mestriner?; Sim, eu participei; Nós participamos, o pessoal da delegacia, mais, se não me falha a memória, uma equipe da Polícia Militar, nós fomos à casa do Jacó e a uma e a um outro e a uma outra residência onde tinha o mandado também, né, que também pertence a ele; Também pertence ao Jacó?; Isso; Ah; E tiveram algum resultado na busca, apreensão de algum objeto, droga, enfim, algum ilícito?; Não, na busca na casa do Jacó não foi localizado nada; No nenhuma das duas?; Nenhuma das duas; Aham; E o que mais você participou? Além da verificação do celular apreendido, você participou também da verificação das conversas, enfim?; Sim, eu participei junto com a Débora, né?; A Débora fazia a parte mais, mas a gente discutia o o que estava no celular ali para a gente ver se tinha pertinência, não tinha pertinência e tal; Uhum, entendi; Eu sei que tem o auto de constatação da verificação do respectivo celular da Thaís, é longo aqui, são várias verificações aqui, de cabeça você lembra dessas situações e de cada um dos réus, se teve alguma conversa dos réus que aparecem nessa verificação, você lembra de cabeça, Mestriner?; Na verdade, doutor, de tudo eu não me lembro, eu lembro do contexto geral, né?; Geralmente geralmente; eu tinha perguntado, Mestriner, a respeito do auto de constatação, se você lembra se ajudou, né, no auto de constatação do celular da Thaís e se você lembrava de cabeça a ligação de cada um dos réus com alguma conversa obtida ali do celular da Thaís?; Na verdade, doutor, eu me lembro do contexto geral, né, que geralmente geralmente a Thaís pedia droga para alguém e a pessoa falava "tá on, tá on", se tá on, tava tinha, se não tá e se tava off não tinha, era mais ou menos nesse sentido, e aí às vezes ela pedia para alguém "eu não tenho mais, mas o fulano tem", passava o contato de outra pessoa, entendeu? ; Mas aparecia o nome só da Thaís e dos outros contatos, aparecia o nome de outras pessoas?; Sim, aparecia apelidos e tal, aquele aquele do jeito que tá ali, né, tipo o tipo João Vitor era, não me lembro agora do João Vitor; Mas enfim, aparecia nomes ou apelidos, entende?; Mas daí, isso que eu perguntei, da constatação do celular, apareceu em algum momento alguma conversa que relacionava cada um desses réus que foi citado?; Positivo; Você de cabeça não lembra, né, cada ponto, não lembra?; Não, não consigo me lembrar de cabeça de de todos assim e como como que se dava a dinâmica, era quando não tinha passava o contato de 40PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br outro que tinha, tava nesse sentido; Mas os detalhes daí eu não consigo me lembrar ; Não, tudo bem; O o e foi só o celular da Thaís que foi verificado ou teve algum outro?; Nessa situação aí foi só o celular da Thaís; Esse celular da Thaís, você se lembra ou não, era era só dela ou era compartilhado com algum outro réu?; Era compartilhado com o Mayke Santarém, que era o que é o esposo dela, né, pessoa que convivia com ela; Ah, tá; Então tinha conversa dos dois sendo interlocutores, daí?; É; E você lembra, não sei; Sim, era mais ou menos isso; Eu não me lembro exatamente os detalhes, mas é nesse sentido aí; Uhum; E além da verificação junto com a Débora desse celular da Thaís e compartilhado, que ela compartilhava com o Mayke, se teve alguma outra diligência que você participou e que fosse importante relatar para a gente, Mestriner?; Doutor, era só a questão do de localizar endereço, né, confirmar se as pessoas estavam se realmente era onde morava tal, se conciliava com o que a gente tinha; Tá, isso você tinha falado; Mas além disso, uma outra coisa não?; Não; Não?; Não que me venha à memória agora; [...] só para a gente se localizar aqui, qual que foi a atuação específica do senhor? O senhor mencionou aqui que atuou em conjunto com a Débora, é isso?; Sim; Tá; É, qual que era a atuação específica do senhor ali? O senhor redigia o relatório, o senhor que redigia o auto de constatação, como é que era?; Não, quem redigiu o auto de constatação foi a Débora; Eu auxiliava ela na na verificação do celular, se tinha a gente trocava ideia a respeito da situação; Certo; Essa foi somente a medida cautelar, vamos dizer assim, que o senhor participou? Ou o mandado de busca o senhor participou também?; Eu é eu talvez o senhor não tenha... Eu disse ao Ministério Público que eu participei da busca na residência do Jacó; Certo, perfeito; Como o senhor mencionou também, haveria algumas mensagens, algumas conversas ali no telefone apreendido com a Thaís, correto?; Correto; Certo; Represento o Thiago e o Antônio; Em relação ao Antônio, teve alguma mensagem direta a ele, mencionando o Antônio Jacobowski, nessa coleta de mensagens desse aparelho?; Doutor, eu não vou me lembrar; Eu não não vou afirmar para o senhor porque posso estar sendo leviano; Certo; Em relação ao Thiago, o senhor mencionou aqui que a Thaís, ela tinha o diálogo de que "não tem, outra pessoa tem", enfim, o que o senhor mencionou aqui; Estou com o processo aqui e está mencionado na denúncia que o Thiago, ele tinha uma única conversa com a Thaís de que ele teria compartilhado três contatos; O senhor se lembra disso?; É, se ele aparece no relatório, porque algum algum fato nesse sentido ele participou, né?; Perfeito; Com essas mensagens, o senhor com a Débora também, de vocês redigirem aí aquele auto de constatação, é isso?; Positivo; Certo; Com esse auto de constatação, posteriormente teve aí o mandado de busca e apreensão, correto?; Correto; Para a gente reformular então as perguntas, das mensagens que o senhor encontrou 41PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br juntamente conjuntamente com a Débora, esses três compartilhamentos de contatos, teve alguma conversa direta sobre droga? Teve algum print de ou comprovante de pagamento no diálogo entre Thaís e Thiago?; Doutor, como eu disse, já faz algum tempo que nós fizemos esse relatório, foram feitos outros relatórios posterior a isso e eu não me lembro exatamente dos detalhes; Como eu disse, se consta o nome dele, provavelmente existe alguma coisa aí que liga ele à Thaís ou liga ele a alguma outra pessoa, entendeu?; Certo; Como o senhor disse, tinha mensagens que relacionavam a eles, é a palavra do senhor; Como sabemos, o mandado de busca e apreensão, ele tem que ter uma justa causa, correto?; Correto; Ok; Os senhores então, com base nesse diálogo, representa pela busca e apreensão; Nessa busca e apreensão, encontraram alguma droga, alguma, algum utensílio sobre droga, alguma coisa para confirmar aquela informação que vocês colheram ali na nas mensagens?; Doutor, eu vou falar do alvo que eu fui e não foi encontrado, que foi o do Jacó; O restante eu não posso dizer porque eu não estava presente; Eu pergunto porque a casa do Jacó é próximo ali do do seu filho, né, o Thiago; Sim, só que a gente quando vai para um alvo, a gente fica no alvo, a gente não vai para outro, entendeu? Não tem como você fazer dois, três alvos de uma de uma única vez; Perfeito; É uma outra equipe que vai no local e que faz o a busca; Perfeito, entendi; Então, só voltando, vocês então não conseguiram encontrar nada na residência do Jacó nesse mandado de busca?; Não; Tá certo; Em relação ao Jacó, que o senhor disse que a atuação foi mais direta a esse alvo, né, houve uma declaração de uma testemunha sigilosa, o senhor tomou conhecimento disso?; Sim; Foi o senhor que coletou a oitiva dela, sabe me dizer quem que foi se não foi o senhor?; Foi o delegado e eu e a investigadora Débora; Certo; É, em relação a essa testemunha sigilosa, para nós aqui não aparece nem data nem qualificação dela, nada, mas vocês chegaram a se diligenciar ou teve alguma diligência empregada para saber quem realmente seria essa essa testemunha? Se ela tinha algum vínculo com alguém dos acusados?; Sim, senhor; E qual que foi o resultado?; Olha, eu... Fica difícil para mim dar detalhes a respeito porque senão eu vou revelar a testemunha, entendeu?; Não, não, mas o senhor precisa dizer porque a gente também precisa auferir a credibilidade dela; [...] o senhor e quem colheu essa oitiva dessa testemunha?; O Dr. Túlio, a investigadora Débora e eu estava presente; Certo; É, em alguns procedimentos na delegacia, algumas testemunhas sigilosas, elas também elas são ouvidas por gravação; O senhor já fez um tipo de gravação de oitiva de testemunha sigilosa?; Testemunha sigilosa não se faz por gravação, doutor; Tá; Em algumas, eu digo porque em algumas delegacias já fez; Vocês já chegaram a fazer, não, né?; Não, senhor ; Ela chegou a mencionar que tipo de represália que ela tinha com alguém dos investigados? Vocês chegaram a providenciar sobre isso? Se isso o que ela relatou era 42PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br verdade? O motivo pelo qual se justificou a oitiva sigilosa?; Sim, a gente constatou posteriormente o que a testemunha sigilosa tinha dito e que realmente condizia com o que ela estava dizendo; O senhor disse aqui que não foi apreendido nada na residência do Jacó; É, teve algum diálogo que vocês capturaram em relação do Jacó com outros investigados desse processo?; Como eu disse, eu não me lembro do dos detalhes da conversa entre Jacó ou com qualquer outro tipo de de pessoa, entendeu? ; Certo; É, em relação ao manuseio do aparelho telefônico, foi a Débora que fez o manuseio do aparelho apreendido da Thaís?; Sim; Sim?; Sim; O senhor não fez nenhum manuseio, só auxiliou ali na...; Sim; ...no auto de constatação?; Uhum; O investigador Oscar também auxiliou no cumprimento do mandado de busca?; No mandado de busca, sim; Além do mandado de busca que o senhor cumpriu na casa do Jacó, teve alguma diligência de acompanhamento da casa? Vocês estavam vigiando o Antônio ou também o Thiago para verificar se havia uma situação de tráfico de drogas na residência?; Não foi feito nenhum tipo de vigilância a respeito desse assunto na casa do Jacó, e nem no Thiago; Certo; É, quando o senhor o senhor chegou a cumprir alguma medida ou alguma diligência em relação ao Thiago ou somente ao Jacó?; Já disse, somente ao Jacó; Ah, mas o senhor tomou conhecimento de que o Thiago, ele utilizava tornozeleira eletrônica?; Não tinha conhecimento disso; Em relação à senhora Leila, o senhor tomou conhecimento da abordagem dela e do esposo dela nas proximidades ali da residência do Jacó?; Leila? Quem é Leila?; É uma pessoa que foi abordada num veículo Gol pela Polícia Militar nas proximidades ali da residência do Jacó; Não tem conhecimento?; Não; O senhor chegou a tomar conhecimento ou se diligenciar no sentido de que se o Jacó, ele exercia alguma atividade ilícita?; Alguma atividade ilícita?; Lícita; Lícita?; Não, eu não conheço nenhum, não conheço o que é que ele faz para ganhar a vida, não sei; Certo; Teve alguma outra medida ou alguma outra diligência, sem ser a declaração sigilosa e o mandado de busca e apreensão em relação ao Jacó?; Olha, em relação ao Jacó, ele consta no no nos celulares, né, no celular, né?; Qual celular?; Da Thaís; Tem mensagens do Jacó lá?; Eu eu não sei, não foi não fui eu que fiz o a oitiva, entendeu? Eu não tenho todos os detalhes da da da degravação do celular; Só verificar uma coisa aqui; Em relação, tanto ao nome do Thiago quanto do Jacó, embora o senhor mencionou que ficou na diligência do cumprimento do mandado de busca, antecedente a essa operação, que teve a apreensão da Thaís, vocês teve alguma denúncia ou algo referente ao Thiago e ao Jacó? Ou eles apareceram nessa operação depois dessa situação aí?; O Jacó, ele já é conhecido no meio de longa data; Mas isso foi colocado no inquérito?; Não sei; Em relação ao Jacó chegouao senhor se ele tinha algo vinculado ao filho seja alguma divisão de tarafe alguma mensagem ou ligação rferente a situação de trafico?; Não senhor; [...] 43PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br o senhor participou de alguma busca residencial?; Só na casa do Jacó; Só na casa do Jacó? Perfeito; Sim; O réu Jhonatan Michel Lima, o senhor conhece, já conhecia?; Não, senhor ; Não? Não tem nenhum envolvimento perfeito aí criminal?; Não, eu não o conhecia ; Eu estou satisfeito; Aí também nem eu também não me lembro dele, né, porque é...; Muitos réus, né? Perfeito; [...] em relação ao réu Lucas Sartori, é, o senhor realizou alguma diligência com contra ele ou foi só constatação ali junto com a Débora?; Não, só constatação com a, de junto com a Débora e a localização do endereço dele, só isso; [...] só para me tirar uma dúvida não se eu entendi, você acho que falou ali, o aparelho celular apreendido da Thaís era utilizado também pelo Myke?; É, eu é assim, o Myke, eles utilizavam os dois, ela de... É, ela disse, acho que de... E ela era usado pelos dois, né, ela pedia, o Myke pedia, era mais ou menos assim; Mas isso consta no depoimento dela que ela disse que o Myke utilizava?; Não, eu não me lembro, acho que foi numa conversa informal que ela me que ela relatou isso para mim; Ah, informal, né?; Isso, é; E nas mensagens, o senhor talvez não vai talvez se lembrar de mensagens que não dá para saber quem está escrevendo, seria isso também, né? Se era a Thaís ou se era o Myke?; É, o telefone é da Thaís, né, então seria, né, a princípio seria ela, né?; [...] o senhor falou que junto com a Débora, né, fez aí a extração, a análise do celular da Thaís, né?; Sim; Tá; É, quando vocês fizeram ali essa análise, tinha algumas conversas ali com o uso da expressão "on", "verde", "breu", "bala", "corre", "cem", "dura", "papel" e que vocês interpretaram ali como sendo referente a transações de drogas, né?; Exatamente; Com base em que que vocês fizeram essa interpretação?; É, isso é conhecido no meio entre eles ali, a gente tem conhecimento, o verde se relaciona a à maconha, o breu relaciona a crack ou cocaína, a bala se relaciona a LSD, né, é esse tipo de droga aí; Existe algum dicionário, algum manual, alguma coisa da polícia ali que traz termos e significados?; Não, senhor, isso aí é com a experiência da gente no dia a dia do trabalho; É, o senhor participou da busca na casa da Thaís?; Não, senhor; Não?; O senhor só recebeu o celular depois, não participou da apreensão, né?; Não, senhor; Nós só recebemos o celular lacrado para fazer a extração dele posteriormente; É, tá; Das conversas que vocês analisaram do celular da Thaís, é, com base em que vocês chegaram à conclusão, né, de que havia uma associação da Thaís com os corréus para o tráfico de drogas?; É, é assim, doutor, ela pedia, por exemplo, para um contato, ela pede para um contato determinado lá se ele tem, ele diz que não, mas ele passa o contato de outra pessoa, "ó, fulano tem" e passa o contato de outra pessoa, entendeu? Essas ligações elas estão, é isso está ligado nessas conversas aí; Ah; existe algo nessas conversas aí que os senhores analisaram que mostram ali uma divisão de tarefas entre a suposta associação ou mesmo uma cadeia de custódia, né? Então a Thaís compete isso, 44PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br o fulano compete aqui, o fulano é o número um da hierarquia aqui, o fulano é o número dois, assim por diante?; Não; Não?; Os senhores verificaram alguma coisa ali de planejamento de atividades?; Olha, doutor, planejamento de atividades não, existe o que existe é o que está no relatório, né, que as pessoas elas se comunicavam e pediam, é a droga, era isso; Vocês fizeram a imagem forense bit a bit do aparelho?; É o que está no relatório, doutor; Tá; O boletim de ocorrência que deu origem a essa investigação, né, ele menciona não houve apreensão de drogas; É, o senhor tem ciência de da apreensão de drogas com a Thaís?; Não, senhor, com a Thaís não; Não?; Não, espera aí, deixa eu me lembrar, não fui eu que fiz a busca lá na primeira busca onde gerou a apreensão do celular, né?; Aham; É, eu não tenho certeza se tinha droga ou não, para não ser leviano aqui; E em relação aos fatos ali, para cada fato que são alegados que a Thaís recebia drogas para revender posteriormente, é, quais foram os fundamentos concretos que vocês observaram ali para chegar a essa conclusão?; Na verdade, ela era dona tocava o motel e ela pedia isso para clientes do motel, entendeu?; É, vocês pegaram na mensagens lá no celular dela algum registro dela ofertando a droga, vendendo a droga para alguém?; Não, senhor; Isso foi em conversa informal que eu tive com ela que ela disse que os pedidos da droga seria para pessoas para clientes dela, entendeu?; Pegaram alguma coisa no celular de que indicasse, ah, ela tá pedindo balança para alguém, pedindo embalagem para alguém, alguma coisa nesses esses elementos comuns de tráfico, né?; Não, senhor; [...]. (SIC). A testemunha Janes Kelly Félix Martins de Oliveira na seq. 643.2: [...] a senhora foi arrolada como testemunha nesse processo, embora não é diretamente aos fatos, em que se encontra na denúncia, mas eu preciso primeiramente perguntar para a senhora, se a senhora conhece o Sr. Antônio, ou se conhece o Sr. Thiago Jacobowski, de onde que a senhora conhece eles?; O Thiago eu conheço, porque eu comprava as coisas dele, agora o resto eu não conheço.; O Thiago, a senhora comprava o quê dele?; O Thiago, ele, ele tinha uma empresa que fazia canecas personalizadas, gravava em copos, copos Stanley, cesta, tipo de Dia dos Pais, eu comprei uma cesta dele.; Certo, então o Thiago, ele tinha uma empresa dessas coisas, acessórios, variedades?; É, personalizadas, né, para papelaria.; Certo, e a senhora tem conhecimento há quanto tempo que ele vendia esses produtos?; A quanto tempo eu não sei, mas eu compro dele há mais ou menos um ano e meio.; Certo, e como é que é essa venda, essa venda, a senhora já comprou de mais de uma vez? Como é que era? Ele personalizava a caneca de forma temporária? Era direto? E do que que eram essas canecas efetivamente?; comprei mais de uma vez, é uma caneca normal, só que daí você mandava ele fazer, você mandava uma foto, ele fala, imprime essa foto na caneca e 45PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br ele fazia do jeito que eu queria.; Ela, ele, era somente ele que exercia essa atividade lícita ou tinha mais alguém?; Então não sei dizer por que eu só conversava com ele. Quem me atendia era ele.; Eu entendi.; A quanto tempo que a senhora falou que comprava esses produtos?; Mais ou menos um ano e meio que eu compro dele, que foi minha primeira compra assim, foi mais ou menos um ano e meio.; E a senhora tem conhecimento se ele tinha outros mais clientes também?; Eu não sei te dizer, porque a única coisa que eu pedia ele me fornecia e esse era o nosso, assim, tipo, único acesso que eu tive a vida dele era essa, eu pedia e ele fornecia e pronto.; E como que era o contato? WhatsApp, Instagram?; Era no WhatsApp que eu conversava com ele. [...] (SIC). A testemunha Allan da Cunha Lima, na Seq. 643.3: [...] só fazendo uma referência aos documentos que foram juntados no 309, Allan, as perguntas iniciais que eu vou fazer para você não é a respeito da acusação em si, tá, mas em relação ao Thiago, pai dele, você é mais próximo de proximidade, você conhece mais o Thiago ou o senhor Antônio Jacobowski?; Thiago; Você disse aqui que seria um cliente dele, correto?; Sim; Cliente do quê?; É que ele vende aquelas caneca personalizada, eu comprava, né; Certo, mas essas canecas em quê?; Para datas comemorativas; Certo, para datas comemorativas, e faz tempo que você já comprou dele?; Eu comprava, desde quando ele abre, quando ele abriu a loja dele; Entendi, e ele respondia o quê, por meio das redes sociais, WhatsApp?; Pessoalmente e WhatsApp; E você sabe me dizer se faz tempo que ele tem essa empresa?; Sim, desde quando abriu, 2021, né; Entendi, e é somente ele que tocava essa empresa?; Sim, eu falava só direto com ele; [...]. (SIC). A testemunha WELLINGTON DALTON FINKLER, na Seq. 643.4: [...] você já até respondeu ali, mas de onde você conhece o Ian?; Ah, da rua, foi funcionário meu, trabalhou comigo acho que quase um ano; Trabalhou um ano contigo, trabalhou do quê contigo?; Na oficina mecânica, eu tenho oficina já faz uns seis, sete anos, e ele era meu funcionário; Era teu funcionário; Ele exercia então a função de mecânico ali dentro também?; Isso, ajudante, né, auxiliar; [...]. (SIC). A testemunha ANDREY BATISTA GONÇALVES DE SIQUEIRA, na seq. 643.5: [...] sobre o João Vitor, o senhor é amigo íntimo, frequenta a casa ou apenas colega conhecido? Colega, só ia cortar o cabelo; Onde que fica a barbearia do João? É, na rua de trás de casa, subindo para cima; Sabe dizer se faz tempo que ele tem essa barbearia na frente da casa dele? Não muito tempo; É só ele que corta cabelo ali ou tem mais alguém? Só ele; A quanto tempo mais ou menos você corta cabelo com ele ali? Ah, desde quando ele abriu a barbearia; Você sabe dizer quando? Não, não sei dizer. [...] (SIC). 46PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O informante adolescente I.S.S. na seq. 614.1 [...] então resumindo, você tem uma relação de amizade com o João Vítor Delfino, não é?; Isso; Tá; Essas pessoas, o senhor falou que conhecia o João Vítor, é isso?; Isso; João Vítor Delfino Morato; Isso; Conhecia ele por algum apelido ou não?; Por Morato só; Só Morato?; Isso; Tá. Você falou que conheceu ele como?; Tava sempre jogando bola com nós, ele cortava meu cabelo, que ele corta cabelo; Aham, aham. Tinha mais algum tipo de contato com ele ou não?; Não, só por isso aí, isso aí só mesmo; É?; Os outros réus nem de vista conhecia ou já conhecia algum deles?; Pelos nome aqui eu não, nunca ouvi falar não; Não?; Aqui consta do fato que você costumava pegar droga e revender para o João. Isso é verdade ou não?; Não, a única relação que eu tive com o João é igual eu falei, só cortava meu cabelo ali; Cabelo?; Uhum; Nunca pegou droga com ele, comprou droga dele?; Negativo, não; Você é usuário ou não?; Sou usuário só de maconha só; Maconha só?; Só; Já foi usuário de outra droga ou não?; Não; Não?; Não; O costumava manter contato telefônico com o João? Com o João Vítor?; Ah, eu estava com ele sempre direto na barbearia, ajudava ele lá; Não, sim, mas com o celular por telefone já manteve algum contato com ele alguma vez ou não?; Instagram só; Instagram? Mas mais que uma vez? Era comum ou não? Era raro?; Era normal, comum; É?; Você sabe por que que o teu nome surgiu aqui? Que inclusive tá no fato, né? Dessa, dessa...; Então, eu fui, eu fui na delegacia esses dias, eles tinham me falado sobre isso daí também ; Sim; Tá, mas aí, você, o que que você, o que você entende disso? Por que que o teu nome surgiu? Você sabe dar uma explicação ou não?; É igual o senhor falou, né? Tipo que eu pegava droga dele e revendia, passava para os outros; Não, mas você, você negou isso. Ou faz isso?; Sim; Sim, neguei, sim, sim, igual o senhor falou; Mas da onde que surgiu essa informação de que tal vez o senhor fizesse isso?; Não; Não?; Não tem ideia?; Não; Alguma vez o João te ofereceu alguma coisa? Alguma droga? Qual que você falou que é usuário de...?; Maconha; Maconha?; Não, nunca me ofereceu nada não, fumava mesmo por fumar; É?; Tá certo então. Só uma pergunta: você conhece o, um, um rapaz chamado Jonathan Michel?; Jonathan Michel?; É; Acho que não, senhor. [...]. A testemunha LEILA PASSOS DE OLIVEIRA na seq. 614.2 [...] você já conhecia algum dos réus ou não?; Não; Nem de vista?; Não, não conheço ninguém, eu quase não saio de casa, eu não tenho muito contato com as pessoas assim; Você já o conhecia ou não? Você falou que não; Não; Não mesmo?; Não; Nem de vista?; Não; Você estava nesse dia, presenciou alguma situação nesse dia, Leila?; Não. Eu não sei quem é, como que eu ia presenciar alguma coisa?; Não sabe?; Não sabe; A polícia não te abordou nesse dia?; Não sabe ou não abordou?; Eu não guardo data de nada das 47PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br coisas, senhor, não sei; Esta pergunta que eu faço, a senhora comprou essa porção de cocaína do Antônio nessa data, 29 de janeiro de 2025?; Não; Não comprou?; Que eu não conheço essa pessoa, mas meu namorado usa e ele comprou de manhã por isso estava no carro; O teu namorado quem que é?; Reginaldo; Reginaldo Valter, Valterlin Porto?; Isso; Ele estava no carro contigo?; Sim, no meu veículo. Eu estava procurando uma costureira por acaso a gente foi abordado e estava no carro; Que ele não sabe quem fez a entrega da droga; Eu sei que ele era usuário; Que não conheço o Thiago; Quando fui abordada os policiais levaram a gente para a delegacia; Que eles fizeram um monte de papel e mandaram assinar; A senhora leu o que a senhora assinou?; Ah, eu nem me lembro; Então a senhora não tem conhecimento o que estava na declaração da senhora?; Ah, porque foi abordado, porque encontrou coisa no carro; E a senhora chegou a falar isso para eles que eles, que a senhora nem conhecia o Antônio nem o Thiago?; Ninguém perguntou nada de ninguém para mim. A abordagem foi porque ele parou nós e revistou o carro e achou ; Qual que é o motivo que a senhora estava nessa proximidade naquele bairro?; Procurando o endereço de uma costureira que tem ali na rua ali; O teu esposo foi levar a senhora para localizar esse endereço aí?; Sim; Os policiais chegaram a dar mais algum nome para a senhora?; Não, eles não falaram nada de nome de ninguém; Chegou a falar que tinha alguma denúncia anônima?; Não; Também não?; Que eu me lembre não; Boa tarde, Leila; Boa tarde; Quando vocês foram abordados, onde estava localizada essa droga?; No... Ah, no carro; Em qual local do carro?; No... Ah, uma sacolinha tinha assim pendurada no carro; Eles revistaram o carro?; É, virou de ponta cabeça; É?; Revistou meu marido, mas não tinha nada, não tinha nada, aquilo ali ele tinha comprado de manhã, por acaso estava no carro. [...]. (SIC). A testemunha REGINALDO VANTELINO PORTO, na seq. 614.3 [...] não conhece nenhum dos réus, é isso, nem de vista? Nem de vista, não conheço ninguém; O, aqui você foi arrolado aqui na denúncia, Reginaldo, como testemunha do fato quatro, referente a uma ocorrência do dia 29 de janeiro de 2025 por volta das 20:30 ali na rua Antônio Vieira Reis, antiga rua G, 282, Jardim Veneza; Você tava nessa ocorrência, você lembra, Reginaldo? Eu fui parado ali; Só um pouquinho, falhou para mim, o quê? Eu fui parado ali pela polícia; Fui levar minha mulher numa costureira ali e fui parado; A tua mulher quem que é? É a Leila, Leila Passos; É ainda? É ainda; Tá; A polícia parou, por que que a polícia abordou vocês? Abordou, tava com suspeita de alguma coisa porque minha lanterna tava quebrada a traseira, tinha uma queimada; Daí só e parou eu, naquele rumo daquela rua ali, daí eu parei, daí eles achou uma bucha, né; Acharam aonde que acharam? Uma bucha de mais; Aonde que acharam? No 48PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br câmbio, naquela bolsinha ali; Mas de quem que era essa bolsinha? Era minha, a minha; Tá, bucha do quê? Aí eu tava trabalhando muito à noite, daí eu tava usando, né; Não, tá, sim, mas bucha do que que era? Era cocaína, uma buchinha de 50 real; Era uma, uma pedra? Uma, uma porção? É, um pouquinho assim, só; Não, não, tava em uma, uma bucha, você falou lá, né? É, uma buchinha de 50; Você tinha adquirido quando ela? Hein, me ouviu? Adquiri de quem? Falhou; Tava de manhã, deixei no carro; Você pagou quanto? 50 real; 50? Aham; E a tua esposa tava sabendo? Não tava; Não? Só na hora lá que ficou sabendo então? É, que daí ela ficou sem saber o que que era, daí a hora que pegou, daí; Aonde que você comprou essa bucha? Essa eu peguei na rua, peguei na avenida; Na avenida? Qual avenida? É, os cara entrega, né, os cara entregou para mim, né; Sim, mas, mas aonde, que avenida? Rapaz, naquela avenida de trás do banco ali do Sicoob, não tem; De trás do Sicoob, tá; E, e, e com quem você pegou, você já conhecia ou não? Não, não, não; Peguei, o cara levou de moto lá; Aham; Aqui você tá, o fato que você tá como testemunha é referente ao réu Antônio Jacobowski, conhecido como Jacó; Você falou que já não, falou para o Excelentíssimo que não conhecia ele, não conhecia mesmo ou já tinha ouvido falar nele? Não, não conhecia e não sei quem que é; Não, eu só tô perguntando, não sabe? Não sei, ué; Tá; A Leila, a Leila, tua esposa, comentou alguma coisa contigo se ela já conhecia essa pessoa ou não? Não; Não também, tá; Você sabe me dizer por que que houve essa ligação da Leila com o Antônio? Não sei; Não? Não tenho ideia; Tudo bem; O, o filho do Antônio, o senhor já tinha ouvido falar, não, também, o Thiago? Nunca vi; Também não? Tá certo; Você é usuário há quanto tempo, Reginaldo? Ah, tem um ano, hein; Um ano? É, para trabalhar à noite, né, faço evento, essas coisas, daí para durar mais eu pegava, né; Tá; Sempre pegava com a mesma pessoa ou variava? Não, variava de vez em quando; Tá; Tá bom então, seu Reginaldo, obrigado, sem mais Excelência; Doutora Dayane? Sem perguntas, Excelência; Doutor Jorge? Sem perguntas, Excelência; Doutor Felipe? Obrigado, Excelência; Boa tarde, Reginaldo, tudo bem? Boa tarde, bom; Reginaldo, a gente também ouviu tua esposa aqui, ela confirmou o que você disse aqui, que vocês estariam ali nas proximidades do Jardim Veneza para buscar um, o que que era mesmo? Então, eu levei ela para passar numa costureira ali, entendeu; Daí a polícia, aí do nada eu saí, perguntei a informação ali perto, do nada eu saí, os policial foi e parou eu; Certo; Aqui eles estão dizendo, aqui o que consta no boletim de ocorrência, que teria abordado o teu veículo, o veículo é um Gol, né? É um Gol azul; Certo, que teria abordado o seu veículo, encontrado essa quantidade de droga apreendida que o senhor mencionou aqui e que teria ali, essa abordagem sido na proximidade da casa do senhor Antônio; É dizer para o senhor o que que ele tá sendo investigado, não se faz nenhum juízo de valor quanto à acusação, tá; O 49PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br senhor mencionou para nós aqui que nunca viu o Antônio, né? Nunca vi; Tá; Só se eu deu azar de ser parado lá, né, nesse dia lá perto; Certo; E a justificativa da abordagem foi qual mesmo? Rapaz, parou ele falou oh vi sua lanterna queimada, daí eu vi você nessa rua aí e parei você, tem alguma coisa no carro, eu falei não, pode olhar; Mas daí eu tava de boa, né, porque se pegasse tava ali, né, daí eles pegou revistou tudo; Certo; Quando teve a abordagem vocês foram encaminhados para a delegacia? Aí foi; Certo; E lá eles perguntaram de quem você comprou a droga? Rapaz, eles perguntou algumas coisas lá, queria que eu falasse, queria que eu conhecia, falou o nome de um cara lá, daí eu falei assim cara eu não conheço ninguém; Daí eu falei assim vocês não vai coagir eu a falar uma coisa que eu não coloquei, daí assinou o boletim lá e tal, acho que é o BO, sei lá; Ah, então eles estavam indicando pessoas para vocês falarem, confirmarem que teria comprado a droga com essa pessoa, é isso? Exatamente; Tá; A tua esposa não, não tinha conhecimento dessa droga que foi apreendida no, no veículo, não? Não; Você mencionou que os policiais ali falavam alguns nomes de algumas pessoas, você lembra de algum nome? Não lembro; [...]. (SIC). A testemunha e delegado da polícia judiciária TULIO FERNANDO CAVALCANTE, na seq. 614.4 [...] nós estamos aqui, esse processo consta como réus as seguintes pessoas aqui, eu vou nominá-las aqui; Ana Beatriz Rodrigues de Lima, conhecida como Beatrix, Araçá ou Bia; Andreia Patrícia Martins Santos; Antônio Vilmar Jakobowski, conhecido como Jacó; Claudete Buffen Batista, conhecida como Tica; João Vitor Delfino Morato, conhecido como Menor Aladin; Jonathan Michel Lima da Cruz; Lucas Sartório de Oliveira; Max Sandrinho Pantoja; Sirlei Aparecida Barbosa, conhecida como Tia; Thaís Gonçalves... Thaís Gonçalves RE Pinheiro; Thiago de Souza Jakobowski; E, por último, Yan Lucas Albanes Pereira; Todos esses réus, antes dessa operação que foi realizada pela delegacia de polícia, o senhor já os conhecia de situações anteriores ou não, Dr. Túlio?; Não, não de me lembrar nesse momento; Sim; O mote inicial para essa operação... Operação Avalanche, é isso?; Isso, é isso; Partiu do quê, o senhor lembra, que deu início a essa operação?; Partiu... Salvo engano, de... A diligência iniciou-se da extração de dados de um celular; Na realidade não foi extração de dados, foi a constatação de dados, né?; Constatação de dados de um celular de um alvo pretérito, de uma operação pretérita; Um alvo específico?; Se não me... Foi, de Thaís Pinheiro, salvo engano; Se fala da extração de dados ou houve, nesse sentido, houve a quebra de sigilos, é isso?; Telefônicos e de dados, é isso?; É, exato; Acesso ao conteúdo de conversas de telefone apreendido em operação pretérita, que foi a Operação Avalanche 2; E esses dados de sigilos, enfim, de celulares, da apreendidos 50PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br da Thaís apenas ou de outros?; Não, pelo que eu me lembre, só dela mesma; Bacana, entendi; E pelo... Aqui tem os relatórios, tem os documentos das quebras, enfim, os relatórios dessas conversas que estão nos respectivos relatórios; Mas o doutor de cabeça lembra, nessa quebra e nas conversas obtidas dos contatos ali, o senhor lembra do nome de todos esses réus aqui desse processo, Dr. Túlio?; Não, doutor, de todos não; Assim, alguns que foram citados...; O que o senhor lembra, o doutor lembra de cabeça?; É, eu lembro alguns nomes que o senhor declinou aí; Eu me lembro que realmente foi analisado pelo setor de investigação negociações, né, de entorpecentes; Solicitações, promessas de entrega; Salvo engano também comprovante de PIX, talvez; Mas não que eu me lembre de todos eles, mas era nesse sentido as conversas; Entendi; Tá, mas eu não... Não quero... Isso aí seria... Eu acho que se lembrasse de cabeça todos, maravilha; Mas toda... A pergunta que eu faço, todos os réus aqui que constam desse processo e que foram denunciados, saíram de conversas extraídas dessas quebras de sigilo, é isso?; Isso, pelo que eu me lembre, sim; Quando tinha uma solicitação, por exemplo, que determinado alvo não tinha aquele produto naquela ocasião, aí se citava outro alvo; E aí a gente foi rastreando, identificando e representamos pelas medidas de... As medidas de diligência, né, pertinentes ; Entendi; Inclusive as quebras de sigilos; É, as buscas domiciliares, né?; Porque a quebra de sigilo de dados já teria sido feita antes para acesso ao conteúdo... ; Alguma quebra posterior ou não? Só as buscas, daí?; Pelo que eu me lembre, doutor, só mesmo do telefone desse alvo pretérito; Entendi, tá; Você falou que seria a Thaís; Exato; Tá; Aqui os investigadores, o Amauri, a Débora e o Oscar, a função específica deles nessa investigação foi o quê? O senhor sabe, o senhor lembra?; Foi analisar ou fazer os relatórios ou o que o senhor lembra?; Além de realizar o relatório de... O auto de constatação do celular que foi alvo do pedido de quebra de sigilo de dados, identificar cada interlocutor, né?; A gente teve o trabalho de identificar, identificar endereço, identificar dado, qual é o possível... O possível envolvimento ali de compra, distribuição, de quem recebe, para quem distribui; Esse é o outro lado da investigação; Entendi; Essa daí ficou a cargo dos investigadores, então?; Exato, exato; Mais alguma coisa importante em relação a toda essa investigação que o doutor se lembre no momento, em especial em relação aos réus, Dr. Túlio?; Não, doutor, não; Assim que eu me lembre agora, não; Tá certo; Então, obrigado, Dr. Túlio; Satisfeito, Excelência; Dra. Dayane?; Excelência, sim, tenho perguntas; Policial, essa extração de dados foi o senhor que fez?; Não; Primeiro não se trata de uma extração, se trata de uma constatação; Tendo em vista que nós tínhamos acesso ao conteúdo, independentemente de rompimento de mecanismo de segurança do aparelho, né?; Então é uma... Foi uma constatação; E não, não fui 51PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br eu que fiz, foram os policiais, os investigadores da delegacia que eu sou titular; Então o senhor não teve acesso ao aparelho físico?; Eu tive acesso ao auto de constatação ; Hum, hum; O senhor sabe me dizer se eles quebraram a senha para ter acesso ao conteúdo?; Não, não precisou; É, foi isso que eu respondi, doutora; A gente não precisou quebrar a senha, o celular ele foi mantido desbloqueado desde a apreensão; Entendi; Ele foi mantido desbloqueado desde a apreensão?; E quem foi que desbloqueou?; Exato; Eu não me lembro quem desbloqueou porque foi uma operação do ano passado, né?; Mas foi uma operação conjunta com a Polícia Militar e esse celular foi apresentado na delegacia, né, depois de uma busca domiciliar já desbloqueado; Ele não veio com senha; Ele veio com senha?; Ele veio com senha; Então quem manuseou o aparelho foram os investigadores e fizeram o auto de constatação e apresentaram a mim; E com esse auto de constatação foi procedida as representações; Então você não chegou nem a verificar a questão de lacração, nada?; Não, foi feito sim; Ele foi mantido lacrado, foi... Foi entregue lacrado; Acho que tem foto dele lacrado, etc., né?; Mas foi preciso manusear ele por dias seguidos para poder fazer a identificação correta das pessoas e a extração... A constatação das conversas, né?; Hoje esse aparelho após isso, após isso, ele encontra-se bloqueado?; Salvo engano, ele foi encaminhado à Justiça; Eu não sei dizer, doutora, ao certo isso, acho que ele não tá mais na delegacia; Não sei ; Mas após essa constatação, ele ficou bloqueado por senha ou ele ficou desbloqueado?; Após a constatação ele ficou lacrado; Não sei se ficou desbloqueado ou bloqueado, mas eu sei que ele ficou lacrado; Esse é o procedimento ; [...] especificamente qual que foi a atuação do senhor nessa operação aí?; A atuação da nossa equipe foi na elaboração do auto de constatação das conversas do celular apreendido e posterior elaboração das representações das medidas de investigação pertinentes, né?; As buscas domiciliares, buscas domiciliares ; O senhor participou também das buscas, correto?; Sim; Tá; O senhor disse que em relação à elaboração de constatação é a extração de dados; Não, doutor, não houve extração propriamente dita, né?; Porque o celular tava desbloqueado ou com senha, não me lembro ao certo agora exatamente; Houve um auto de constatação do que o investigador viu no celular, né?; Ele não seguiu para um laboratório para uso de software desbloqueador do celular, né?; O acesso foi...; Mas deixa eu só... É que eu... Me perdemos aqui; A gente tá fazendo referência ao celular da Thaís, é isso?; É, que foi um alvo pretérito, exato; Tá, celular da Thaís, certo; O senhor disse que fez essa elaboração de constatação, correto?; Auto de constatação, correto; Certo, o senhor ou...?; O pessoal, os investigadores, né, fizeram ; Tá, os investigadores, tá; Quem que recolheu esse aparelho?; Vocês cumpriram 52PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br o mandado de busca e apreensão, correto?; Certo; Na residência da Thaís; Certo; Correto?; Quem que recolheu esse aparelho?; Correto; Então, esse aparelho ele foi recolhido numa operação do ano passado...; Isso, 2024; Eu não sei precisar quem foi exatamente a equipe que recolheu porque foi outra operação grande, com acho que mais de 15 alvos; Então não vou me lembrar qual foi a equipe que recolheu, mas certamente nos autos deve tá descrito lá, no auto de... No auto de busca domiciliar ; É, em relação aos autos da apreensão nós não temos especificamente a cronologia, por isso que eu pergunto ao senhor; Em relação a essa busca e apreensão, coleta dessa evidência, porque é uma evidência, o senhor tem conhecimento quem que recolheu esse aparelho?; Doutor, para lhe dizer agora eu não tenho, mas isso tá documentado no auto de constatação da busca domiciliar dele; Qual foi a equipe que recolheu, a foto dele lacrado e todos os pormenores; Tá, vamos lá então só pra gente seguir uma cronologia, que eu preciso também o controle de prova do qual o juiz faz sobre a custódia; O senhor ficou na parte da constatação; O senhor ficou... O senhor pegou o aparelho telefônico em mãos para fazer esse auto de constatação?; Não, não, eu não peguei; Repito, quem fez o auto de constatação foram os investigadores; Eles me apresentaram o auto de constatação, né?; Então quem manuseou o aparelho não fui eu, foram os investigadores, tá?; No auto que foi... No inquérito em que foi apreendido o aparelho certamente tem o auto de arrecadação, né, que é feito depois da realização da busca, tá?; Mas o que eu tive contato foi com o auto de constatação, não o aparelho; Tá, então o manuseio desse aparelho foi feito por outro policial, correto? Pelos investigadores; Exato, pelos investigadores, exato; Tá; O senhor ficou na parte de...?; Eu recebi o auto de constatação, verifiquei o conteúdo e verifiquei se tinha estofo para pedir busca ou não; Então, aos atos antecedente a esse auto de constatação que o senhor recolheu, o senhor não participou então, correto?; Não, não, sim; É, além da busca e apreensão teve alguma outra medida cautelar de ação controlada, de algum acompanhamento desses investigados, o senhor se lembra?; Não, de que demande representação, não; Não; Eu represento o Sr. Antônio Jakobowski e o Sr. Thiago Jakobowski; Certo; Só pra gente retomar lá atrás, o senhor como mencionou que teve a apreensão do aparelho da Thaís, houve constatação de mensagens ali, o senhor se lembra em relação ao Thiago do que que foi recolhido de informação no aparelho telefônico da Thaís?; Doutor, devido à quantidade de investigados, não; Não me lembro ao certo; Quem tava citado lá e o que tava, né?; Eu não posso dizer ao senhor o que eu lembro ou o que eu não lembro, infelizmente ; Certo; Eu vou frisar aqui porque preciso fazer outras perguntas; Na constatação no celular da Thaís foi ali visualizado uma mensagem onde o Thiago compartilhou somente três contatos, o senhor se lembra agora?; Não, doutor, não 53PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br lembro; Não lembro, não me recordo se me lembro; Tá, em relação a questão de prova, do que que foi encontrado então em relação ao Thiago Jakobowski, o senhor se lembra?; Não; Pelo que eu me lembre eu sei que ele era... Ele era alvo que tinha tanto busca domiciliar quanto mandado de prisão; Mas eu não me lembro se foi arrecadado alguma coisa na residência dele; Certo; Aí que eu quero chegar; Para se gerar um mandado de busca, se tem uma justa causa, correto?; Antecedente a isso o senhor não se lembra de nada do que justificou o mandado de busca?; Doutor, ao certo não, porque foram... Foram vários alvos, né?; Especificamente do Thiago não lembro ; Certo; Nesse mandado de busca e apreensão foi um só mandado de busca, dois mandados de busca que deu cumprimento? Quantos que foi, o senhor lembra?; Nessa operação, salvo engano, foram... Essa operação foi...; Eu digo em relação ao Thiago e ao Antônio; Não, foi dois mandados de busca diferentes; Foram... Eram dois mandados porque eram residências diferentes, né?; Então foram dois mandados de busca diferentes; E foi encontrado algo de ilícito ou alguma prova que confirmasse aquilo lá atrás que vocês buscaram?; Na casa do Thiago não foi o meu alvo, né?; Então eu não me lembro agora se teve alguma coisa arrecadada, né?; Mas eu sei que na casa do Antônio, que se não... Salvo engano é o pai dele, é o genitor dele, é correto?; Isso, o pai dele; Não foi encontrado; Não foi encontrado, tá; Exato; Eu digo isso porque foi o meu alvo; Certo; [...] Dessa atuação do senhor especificamente, o que o senhor mostrou para nós aqui, teve algum elemento que o senhor conseguiu... O senhor indiciou; É isso, o senhor, segundo a visão e o trabalho do senhor, tinha elementos indiciários; Certo; É, o senhor tomou conhecimento que o Thiago ele utilizava tornozeleira na época? Sabia disso?; Não sabia; Não, assim, não me lembro se eu sabia ou se eu não sabia; Tô dizendo que agora eu não sei se eu sabia disso quando da operação; Mas o senhor tá perguntando em relação ao Thiago ou ao pai dele?; Ao Thiago, em relação a monitoração do Thiago, que ele tava sendo investigado; O senhor disse que não tem conhecimento que ele utilizava tornozeleira, né?; Tô dizendo que eu não lembro se ele utilizava a tornozeleira ou não, se eu sabia disso na época; Ah, perfeito, perfeito, tá; É, na época o senhor... Chegou ao conhecimento do senhor ou buscou... É, tomar conhecimento se ele fazia faculdade à noite ou não?; Não; Não que me lembre; Não que eu me lembre; Aqui a gente tem... Só pra gente... Lá atrás novamente, o senhor disse que teve algumas... Umas diligências na casa, no mandado de busca, e nesse meio tempo houve ali a... A juntada de... De duas declarações sigilosas, o senhor tem conhecimento disso?; Sim; Foi o senhor que coletou essa... Essas oitivas?; É, sim; No decorrer, sim; É... É um fato que eu tô me lembrando agora; Tá certo; Era uma testemunha, duas testemunhas? Como que era?; Era uma testemunha; Tá, uma testemunha deu duas declarações?; 54PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Sim ; Tá certo; Tá aberto aqui, até para... Para citar aqui, em relação a medida cautelar em apenso que foi juntado essas declarações, também tá mencionado na denúncia, que não tem identificação, não tem data, né, da coleta dessa oitiva, não se tem nenhuma informação a respeito dessa... Dessa testemunha; Qual que foi a justificativa de se utilizar deste expediente, né? Porque o que a gente vê aqui é uma transcrição no Word e uma conversão em PDF; Qual que foi a justificativa para se utilizar desse expediente?; A defesa da testemunha; Ou ela dava em testemunho sigiloso ou ela não dava nenhum depoimento; Tá, mas vocês buscaram... É, aferir se a... Essa declaração dessa testemunha, dessa testemunha, né, que é desconhecida, ela tinha alguma proximidade com os fatos ou que poderia comprometer a... A credibilidade do testemunho dela?; Sim, doutor, nós buscamos aferir sim isso; E inclusive ela... É, me pareceu... É, harmonioso com o que a gente tava investigando; Tá, mas eu digo, a justificativa não tá no processo; Eu digo... Vou retificar minha pergunta; É, para se preservar um testemunho sigiloso existe outros meios, né?; Sim; E foi utilizado esse meio aqui; Sim, esse meio é uma normativa da Corregedoria, né, a normativa 01 de 2015; É o meio mais usual no meio policial; Certo; Essa testemunha poderia ser ouvida por gravação de vídeo?; Não; Resguardando o sigilo?; Não; Se ela vai ser gravada, vai aparecer o rosto dela, ela não vai fazer esse testemunho; Mas bem... A gente bem sabe que há possibilidade de gravação por vídeo resguardando também o sigilo; É, mas assim, ela não queria fazer, ela não iria fazer; Chegaram a buscar se... Eu perguntei se teria alguma proximidade com os fatos, mas chegaram... É... Buscar se essa testemunha tinha algum laço de proximidade com os investigados ou era uma pessoa inimiga do Thiago ou uma pessoa inimiga do Antônio? Chegaram a buscar isso?; É, doutor, eu creio que a resposta a essa pergunta exporia a testemunha; Mas não chegaram então a perguntar ou a buscar saber disso?; Foi averiguado isso, mas se eu fizer... Se eu disser que sim ou que não, eu acho que isso vai expor a testemunha; Qual que foi a normativa que o senhor citou?; 01 de 2015; E em relação a essa declaração não tem nem a data aqui, por qual motivo foi omitida até a data?; É porque na normativa ela segue para publicação somente o texto da... Do depoimento, né?; Não segue outros dados, é somente os fatos que a testemunha expõe; Não de... Não segue nenhum outro dado, é o que tem, consta na normativa; Então a gente... Só coloca o texto do depoimento e publica ele no... Torna ele público no inquérito, né?; Público não... É, junta ele no inquérito; Consta no processo aqui que a residência do Sr. Antônio haveria uma muita movimentação de pessoas ali; O senhor chegou a procurar do que seria, se tratava essa movimentação?; É... É... A gente tem... Teve ciência, inclusive, de um TCIP lavrado de, salvo engano, um casal que teria adquirido droga lá nas proximidades, na... Nas imediações dessa rua; Então era do 55PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br conhecimento, né, nosso, só que isso é um fato que não pode ser registrado sob pena de... Se inviabilizar qualquer diligência posterior, tá?; Mas... Era do conhecimento sim, isso foi averiguado posteriormente; E chegou ao conhecimento de vocês de que a esposa do Sr. Antônio ela cuidava de idosos?; Doutor, se chegou ao nosso conhecimento, eu não lembro; Esse detalhe não; Certo; Das diligências que o senhor mencionou aqui, mandado de busca e apreensão, a pergunta é bem específica; É, em relação à vigilância, acompanhamento, ação controlada, alguma outra medida específica, o senhor não participou?; Não, não teve ação controlada, né? Não teve; O que teve foi... É... Uma vigilância discreta, né, e o conhecimento do TC... Do TCIP que foi gerado pela compra de entorpecentes dias antes, é... Supostamente realizada, é... Com o Sr. Antônio; Certo; Como o senhor disse aqui, dessas e outras medidas foi o que justificou o mandado de busca e apreensão, correto?; Isso; Só abrir um documento aqui, só um minuto; Dessa desse auto de constatação que o senhor fez, o senhor só participou do aparelho telefônico da Thaís?; Doutor, eu não fiz o auto de constatação, quem fez o auto de constatação...; Mas o senhor pegou o auto de constatação que o senhor... É... Exato; O senhor se lembra, é só do aparelho da Thaís que o senhor averiguou o auto de constatação?; É, salvo engano, eu... Mas eu tenho quase certeza, só foi um aparelho que originou o auto de constatação, só foi um; Não teve outro; Tá, é que eu... Eu perguntei porque foi acho que dois aparelhos telefônicos, do esposo dela, do Namorado também que foi apreendido, por isso que eu pergunto; Não; É... Esses... Esses telefones eles não foram... Eu não pedi a quebra do... Do sigilo dos dados, né, em relação a esses... Esses outros aí; Perfeito; É, em relação ao relatório desse auto de constatação... De constatação do aparelho da Thaís, foi encontrado alguma mensagem, alguma ligação, algum áudio, né, do Thiago ou do Antônio Jakobowski negociando droga ou... Ou nesse sentido?; Eu não sei precisar isso, doutor; Em relação a Thiago eu já tinha falado, eu não sei se tinha conversa dele, se não tinha; Eu não... Não tenho como lembrar; Em relação à extração, o senhor... É... Se lembra o nome dos policiais que efetuaram a extração de dados?; O auto de constatação, foi a policial Débora; Débora?; Débora Chagas; O senhor sabe me dizer quem que colheu o depoimento da Sra. Leila?; Esta pessoa que foi abordada em um veículo com seu namorado, o senhor até mencionou no início do depoimento; Leila que foi... Não, não sei, eu não tenho conhecimento, não me lembro dessa... Dessa Sra. Leila; Tá; Ela foi... Teria sido abordada onde? O senhor poderia dizer, talvez eu me lembraria; Só abrir o documento aqui; 29 de janeiro; É um gol; Em relação ao TCIP; Em relação ao TCIP?; Isso; É, essa... Essa... Esse TCIP ele foi lavrado pela Polícia Militar, salvo engano; Isso, perfeito; Não chegou então na delegacia para colher depoimento?; Não, chegou o conhecimento do TCIP, porque quem lavra o TCIP é a 56PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Polícia Militar; Isso, perfeito; Só abrir o documento; Agora, se ela foi ouvida eu não me lembro na delegacia, se ela foi intimada eu também não... Não me lembro; Possa ser que sim, mas não sei precisar agora; Só abrir o documento aqui; Em relação a... Como o senhor cumpriu o mandado de busca na residência dos patrocinados, é... O senhor tinha conhecimento ou tem conhecimento da atividade lícita tanto do Sr. Thiago, tanto do Sr. Antônio?; É, eu não sei que atividades eles realizam; Não tem conhecimento se tem CNPJ aberto, se tem MEI aberto, não tem, né?; Sim; Não, nós não temos; É... Vou abrir um documento aqui, só um minuto; Pelo o que eu analisei nessa operação, ela teve várias fases né, operação avalanche 1, 2 e 3; Isso; Pelo que consta aqui antecedente, houve também a prisão em flagrante que gerou o mandado de busca e apreensão na Thaís, foi mais ou menos isso né; É, a Thaís ela foi alvo na operação avalanche fase 2, né, e o celular dela desencadeou a fase 3, é isso que eu me lembro; Isso, é mais ou menos isso mesmo, só para mim recordar aqui; Antecedente a Thaís, o senhor se lembra se houve menção a Thiago, a Antônio, ou ambos apareceram só depois dessa constatação aí da Thaís; Não doutor, não me lembro, talvez quem se lembre são os investigadores, que eles são as pessoas que, os profissionais que mais pesquisam, que mais diligenciam, eles trazem para mim os fatos né, mas eu não diligencio, eu não busco conhecimento de fatos não; Perfeito, a gente precisa especificar cada ato né para não fazer, nesse sentido; Deixa eu abrir outro documento aqui; Sabe me dizer se os investigadores têm conhecimento técnico de extração de dados; Doutor, só um minuto, não teve extração de dados doutor; Extração não, para manuseio em evidência digital; É doutor, é, a sua pergunta é se eles têm conhecimento técnico para evidência digital; Isso; Certo, existe um padrão na Polícia Civil de elaboração de relatórios de constatação de dados, você degrava né e coloca por escrito as conversas e prints das telas e dos contatos né, e o celular ele está, salvo engano, em modo avião ainda com todas as conversas preservadas, até onde eu me lembro; Tá, então o procedimento, a metodologia, é só para a gente explicar, o senhor disse uma metodologia isso que vocês utilizam, a metodologia é uma gravação de tela e print do WhatsApp, correto; Exato; E é feita de forma manual; Isso quando existe, quando existe acesso né ao aparelho, quando não existe acesso, aí que realmente tem que ter o desbloqueio e a extração devidamente falando, aí é outro procedimento; Sim, mas eu digo, é um procedimento feito de forma manual pela polícia; Exato, exato, é feito de forma manual, tá bom; Só ver aqui; [...] qual que é o procedimento correto adotado, qual que é o procedimento que a tua delegacia adota para a extração de dados de um aparelho telefônico; Certo, a delegacia não extrai os dados de um aparelho telefônico porque isso demanda perícia, demanda exame pericial, existe um software que vence o mecanismo de 57PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br segurança do aparelho e aí extrai os dados, os dados brutos numa pasta e ali a gente processa esses dados, o que é pertinente à investigação a gente separa e o que não é pertinente à investigação a gente não coloca no relatório mas deixa à disposição, isso aí é a extração né quando a gente não tem a senha, quando a gente tem a senha a terminologia usada pela doutrina policial por assim dizer é a constatação, porque você não está extraindo, você não está vencendo mecanismo de defesa do de segurança do aparelho, você só está olhando e repetindo, você está constatando né, são pontos de vistas, cada um tem o seu ponto de vista, mas essa é a terminologia usada para dizer que não houve vencimento de senha, esse é o sentido; A minha pergunta então segue a respeito de como o senhor já tinha a senha, gostaria que o senhor respondesse como que vocês conseguiram essa senha, quem passou essa senha para vocês, porque é a senha do aparelho, se vocês não venceram o mecanismo de defesa do aparelho, vocês conseguiram essa senha de alguma forma, qual foi a forma, quem passou essa senha; Certo, seguinte, eu respondi essa pergunta antes, eu não fui o não compus a equipe que efetuou a busca na casa da proprietária do telefone né, e não sei como foi feito para adquirir a senha, eu nem me lembro na realidade se o celular chegou desbloqueado, eu nem me lembro, mas certamente isso vai estar na oitiva ou no auto de constatação, quando o celular é apresentado no auto de constatação não, no auto de arrecadação de busca, quando o celular é apresentado desbloqueado ou com senha, a senha é escrita nesse auto né, senha tal, e aí eu não tenho doutor como lhe precisar como foi que foi adquirida a senha tá, mas certamente foi dada pela a senha foi dada pela proprietária do celular, certamente; Tá ok, para fins de registro da defesa também essa pergunta, eu gostaria só que o senhor confirmasse novamente que não foi realizado por meio de software homologado como Cellebrite, o Oxygen Forensics ou o UFED, a extração do aparelho, não foi feita por meio de software homologado, correto, esse auto de constatação, correto; Correto; Foi gerado arquivo espelhado bit a bit com hash criptográfico ou não; Não, o celular está com o mesmo arquivo disponível, o mesmo arquivo não, as mesmas conversas; Tá, foi feito laudo pericial completo ou apenas transcrição parcial de prints e trechos de conversa, foi feito um laudo completo ou apenas foi recortado pedaços; Laudo que o senhor pergunta é laudo pericial de perito ; Exatamente; Não, não foi feito, não, ele não foi submetido a perícia, só é submetido a perícia quando tem senha e a gente não tem acesso aos dados; Tá, os diálogos transcritos no relatório são íntegros e completos ou houve seleção de partes específicas; Não houve seleção, mas a completude das conversas está disponível no aparelho; O senhor se recorda sobre a questão do fato 12 da denúncia que o Ministério Público imputa a Claudete ter se associado com a Thaís e com o Mike; tá, e eu 58PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br gostaria de fazer perguntas a respeito das mensagens atribuídas a Claudete, o senhor se recorda desse auto de constatação que o senhor recebeu, a pergunta é o seguinte, quantas conversas do aparelho de Thaís fazem referência a pessoa de Claudete, o senhor lembra ou não; Não lembro doutor, não lembro; Nessas conversas Claudete chegou a responder alguma dessas mensagens ou não; Eu não lembro doutor, não tenho como lhe precisar isso; Então não há como o senhor precisar também se há a questão de de de mensagens que que mencione valores, quantidades, pix, formas de entrega, se ela respondeu ou não respondeu, o senhor não pode precisar; Não, em relação a Claudete não; Tá, sobre a Claudete ainda seguindo, agora não mais sobre o auto de constatação, a senhora Claudete foi encontrada, o senhor participou de alguma situação em posse de droga, dinheiro, balança, anotações ou qualquer elemento relacionado ao tráfico; Que ela tenha sido encontrada, não; Tá, ela foi presa em flagrante com Thaís ou com Mike; Não; Há algum registro de encontro pessoal, elemento de informação do inquérito policial, algum registro em que demonstre encontro pessoal entre eles, além do que as mensagens trazem; Se há esse registro, não me lembro, não me recordo doutor; O senhor se se recorda se há registros bancários de pix ou transferências financeiras entre Claudete e os demais denunciados, né, Thaís e Mike; Não me recordo, não; O senhor se recorda se a residência de Claudete foi objeto de busca e apreensão; A residência não foi, eu sei que o estabelecimento comercial, sim ; É vossa excelência, só para fins de constatação de contraditório aqui, eu juntei hoje aqui no movimento 602 o boletim de ocorrência do cumprimento de mandado de busca na casa da Claudete onde não foi encontrado nada de ilícito, movimento 602.3, inclusive tá citado os autos da medida cautelar, do pedido de prisão preventiva e das medidas cautelares da questão de busca e apreensão, tá citado o número do processo correlacionado a operação avalanche, então só para fins de constatação, foi expedido sim mandado de busca e apreensão na casa da Claudete onde foi verificado que nada de ilícito foi encontrado, movimento 602.3; Ah, então não tava lembrado; Agora tem uma questão aqui que eu preciso esclarecer ela para o senhor, porque imagino que o senhor participou de várias situações, e por que pergunto, pergunto porque o Ministério Público, tudo isso que eu estou perguntando, ele indica como materialidade, então eu preciso contestar a materialidade, e aqui o senhor o senhor se recorda da situação da boate Casa Rosa; em que uma houve uma situação de uma de um possível cárcere, o senhor se recorda disso; Lembro, recordo; Tá, só para constatar aqui para o senhor, o BO do o BO número 20241460667 é o BO feito daquela situação por vocês, onde o senhor ouviu a pessoa, as pessoas envolvidas, e refere-se esse esse boletim se refere- se àquela ocorrência que já deu o processo tramitando, mas o Ministério Público aponta como materialidade desse fato, o senhor se recorda que o senhor interrogou a pessoa de 59PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Jessica Pietra Correa de Lima; Eu acho que sim; Sim, o senhor se; A dificuldade é por nome, eu sei que tinha foram duas mulheres autuadas em flagrante nessa ocasião; Exatamente, no interrogatório, esse interrogatório tá presente lá nos autos e pode ser visto depois para o senhor, estou afirmando aqui por conta da defesa, ela quem a Jessica, o senhor se lembra se a Jessica assumiu a propriedade da droga na época, eu até cito a quantidade, a quantidade é 7 g de maconha, tá, e 3 g de cocaína, o senhor se lembra se a Jessica assumiu ou não lá a droga, a propriedade; Não me lembro; Não se recorda; Não me recordo se ela veementemente assumiu, eu não me lembro, eu acho que isso foi no ano passado né; Isso; Também acredito que o senhor não vai se recordar, mas as mídias constantes no movimento que também o Ministério Público aponta como materialidade para acusar a Claudete e a Sirlei, os movimentos 31.2 e 32 né dos autos onde contém vários áudios, o senhor se recorda se existe esses áudios foram juntados aqui nos autos, o senhor se recorda se nesses áudios existia conversa de Claudete no intuito de fornecer droga para Thaís e Mike; Eu não me recordo doutor; Também no processo cautelar que é o pedido de prisão preventiva que foi o senhor que fez o acho que foi o senhor que representou pela prisão preventiva, não foi isso; Sim; O Ministério Público também aponta esses autos como materialidade da associação né, então ali naqueles autos eu procurei e não há nenhuma nova extração, nenhuma nova elemento que pudesse, ao ver da defesa, indicar a questão da materialidade, a minha pergunta é, a materialidade atribuída ao fato 12 da denúncia; deixa eu seguir excelência; agora sobre o fato 13 vossa excelência, vou perguntar sobre a Sirlei, eu terminei minhas perguntas sobre a Claudete e vou perguntar sobre a Sirlei; sobre a Sirlei, a Sirlei também e a Claudete são acusadas de se associarem para o tráfico; eu gostaria de que o senhor confirmasse ou não se o início da investigação com relação a Sirlei e a Claudete partiu do relato anônimo, do depoimento sigiloso ou não, movimento 1.4 do do pedido de prisão preventiva tá esse depoimento sigiloso; Olha doutor, eu não sei dizer, mas ao que pelo que eu me lembre, na primeira ocorrência na no estabelecimento comercial da senhora Claudete, foi esclarecido que existia uma associação ali para a mercância do dos entorpecentes tá, mas eu não me lembro como foi que essa informação chegou, não me lembro, isso é uma coisa que eu pelo que eu me lembre, eu não sei se eu estou certo ou não sei; É, então o senhor acabou de confirmar que foi esclarecido uma associação, com qual elemento o senhor confirma isso, essa é a minha pergunta; É isso que eu estou dizendo que eu não me lembro, eu estou dizendo que no inquérito no primeiro na atuação em flagrante, tanto é que foi duas moças né que foram autuadas em flagrante nessa ocasião, essas duas foram autuadas em flagrante justamente porque ficou evidenciado ali que existia uma associação, mais de uma pessoa vendia né, mas eu não me lembro como ficou esclarecido 60PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br isso, afinal foi no ano passado e a gente já tá no final desse ano basicamente; Tá, então já que o senhor se lembra que ficou evidenciado uma associação, a Claudete estava lá presente ou não; Não, não estava, Claudete não estava, ela só estava presente uma, porque nós fomos lá salvo engano três vezes, a última vez ela tava a Claudete não, a Sirlei é que tava presente e foi alvo do cumprimento do mandado de prisão, mas das buscas realizadas lá, em nenhuma das duas buscas a senhora Claudete pelo que eu me lembro tava presente; Tá, na situação que ficou o senhor disse que ficou evidenciado uma associação que foi a prisão lá das meninas, a Sirlei estava presente; Não, não estava, não estava; Tá, essa pergunta também refaço com relação a defesa que tem pertinência em relação a defesa de Claudete e Sirlei, houve apreensão de drogas ou flagrante de Claudete levando drogas de Cascavel para Sirlei, para Assis, houve alguma prisão; prisão em flagrante, apreensão de drogas, porque esse é o fato da denúncia; Não; Tá; A não ser que houve por outra força, mas pela delegacia de polícia não; Ainda sobre Claudete e Sirlei, o senhor já disse que elas não foram presas, não foi apreendido nenhuma droga com elas, nos autos há imagens, áudios ou interceptações ou extrações de conversas de Sirlei e Claudete coadunando com o vínculo de animus associativo para o tráfico de drogas, o senhor fez extração de algum aparelho, pediu a quebra de sigilo de dados em relação a Claudete ou a Sirlei; É, eu não fiz extração de dados, a minha equipe foi quem fez a o auto de constatação, e assim doutor, eu não me lembro se tinha conversa de Claudete, lá da senhora Claudete lá né, e nem se tinha uma vez se tem, eu não se me lembro do conteúdo tá, então eu não sei precisar essa resposta; [...] essa operação seria como se fosse a parte 3 da operação avalanche, correto; Exato; E ela se inicia a partir do do lado da constatação do celular da Thaís; O senhor pergunta a fase 3; Isso, isso; Sim; Tá, e em algum momento na nas partes pretéritas da operação apareceu, o senhor se recorda se apareceu o nome de João Vitor Morato ou de Yan Lucas Albanesi; Não lembro doutor, não sei, não me lembro; Não; Satisfeito excelência; Doutor Emídio; Por gentileza excelência, boa tarde doutor Túlio; Boa tarde; Doutor, só para esclarecer, da operação inteira, qual foi a quantidade de droga encontrada; O senhor pergunta da fase 3; De toda a operação doutor, de todos os desdobramentos de, o que o senhor se recordar lógico né; Ah, não vou me recordar doutor; Não, aproximadamente; Eu sei que a fase 3 foi a fase que mais apreendeu droga, mas eu não sei dizer a quantidade; Perfeito, o senhor se lembra com quais réus, em quais buscas foram pessoas, quais casas dos réus foram investigados foram encontradas droga, o senhor consegue apontar isso, não não a quantidade, mas em qual casa; Não, eu sei que foram seis autuações em flagrante, eu sei que foram seis autuações em flagrante, as autuações em flagrante foi em decorrência do encontro de drogas; Perfeito; Sobre o réu Jonathan Michel 61PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Lima da Cruz, o senhor já tinha conhecimento dele na cidade, foi o primeiro envolvimento dele de investigação; É, não que eu me lembre doutor, eu não me lembro, não me me lembro dele em outras operações né, eu não me lembro; Perfeito, nesta operação o senhor se lembra qual seria a ligação dele com a organização que foi apontada, organização criminosa que foi apontada; Não sei precisar doutor; Perfeito, eu tô satisfeito excelência, obrigado doutor; Pois não doutor; Doutor Fernando; Sim excelência, obrigado, boa tarde doutor; Boa tarde doutor; O senhor sabe precisar qual investigador manuseou o aparelho para para a constatação dos dados; A investigadora Débora Chagas ; Foi apenas ela que fez, ficou responsável pela pela constatação; É, ela foi auxiliada pelo investigador Mestrinner, mas foi ela quem fez digamos 90% das constatações ; Ah, então o investigador Mestrinner, mesmo que menor a participação, ele teve acesso a esses dados; Não, ele teve acesso aos dados, ele não teve acesso à manipulação do aparelho; Ah, ok; Essa constatação foi feita de uma vez assim ou demorou vários dias para ser feita; Demorou muito tempo; Hum, e a cada vez que ela que ela que a Débora, a investigadora Débora manuseava esse aparelho, ele era lacrado novamente ou ele não era lacrado e ficou à disposição ali enquanto ela realizava essa constatação; Não doutor, é se esse aparelho ele passou acho que mais de um mês sendo manuseado, então ele ficou numa área num ambiente restrito, numa gaveta né, que só a investigação que tem acesso, só ela que manuseia que tem acesso num ambiente restrito, mas era inviável você lacrar e deslacrar toda hora, todo instante, você teria que ter mais de 60 lacres para fazer isso né, então foi feito o o a análise foi quando terminou a análise foi relacrado; Hum; O alvo da primeira essa operação foi desencadeado o doutor comentou que foram três fases né, a essa constatação da Thaís foi feita na segunda fase; A Thaís foi alvo da segunda fase, e esse aparelho desencadeou uma terceira fase; E a primeira fase teve relação ali com a Thaís ou não teve com esses dados do do telefone; A primeira fase evidenciou participação dela né, e ela foi alvo de uma segunda fase; Depois disso, houveram mais fatos por parte da Thaís ou; Como assim mais fatos; É, apenas ali depois que a Thaís foi foi alvo assim dessa primeira operação, ela foi presa em flagrante e após isso foram constatados mais ações dela ou ou foi só essa que desencadeou ali a a fase três da operação; Não, não foi porque ela permaneceu presa né, ela permaneceu presa então ; E ali, agora em em relação especificamente ao Lucas Sartori, não sei se se o doutor se vai se recordar né porque foram muitas muitas pessoas, mas o senhor se recorda o teor das mensagens que foi que envolvem o Lucas Sartori; Não me recordo, até me recordo do nome, mas do teor das mensagens, não; Ok; Ok excelência, satisfeito, sem mais perguntas; Doutor Francisco; Boa tarde doutor Túlio, tudo bem; Boa tarde doutor; Pegando o gancho ali do doutor ali, o senhor se recorda de mensagens do 62PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br do Mike e a Thaís, o senhor se recorda; Não, especificamente do conteúdo não, eu sei que parece que eles tinham um vínculo vínculo familiar, não é isso; Hum, não sei doutor, o senhor que me diz se é assim ou não; É, não me lembro, não me recordo; Então tá, sem mais excelência; Doutor Lincoln; Boa tarde doutor Túlio; Boa tarde doutor Lincoln ; Tudo bem; Sim; Deixa eu fazer umas perguntinhas para o senhor, o senhor se recorda qual foi a data e a hora e o local que foi apreendido o aparelho celular da Thaís, um Xiaomi 13C; Ele foi apreendido, da Thaís né, ele foi apreendido; É o 13C né Xiaomi; Eu não me lembro o modelo, mas eu sei que ele foi apreendido no era um motel que ela administrava e a data, não também não sei a data, mas foi no ano passado, salvo engano em setembro; Tá, o senhor sabe dizer se o estado do aparelho, se ele tava ligado, desligado, bloqueado, desbloqueado, com senha, sem senha, alguma coisa; Na hora da apreensão; Isso, no momento em que vocês lavraram a apreensão; É doutor, não fui eu que compus a equipe que procedeu a essa apreensão ; Quando chegou para o senhor na DP; É, como ele chegou para mim, ele chegou desbloqueado né ou com senha, um dos dois, e lacrado, normal; Tá, vocês geraram o auto de apreensão; Sim, foi gerado; É além do senhor quem que assinou como testemunhas; Ah doutor, não lembro; Não; A Thaís ou o Mike eles foram cientificados que o aparelho tava sendo apreendido e os direitos deles; Certamente; É quando vocês aprenderam o aparelho, ele ficou lá com vocês na delegacia ou vocês chegaram a mandar para a polícia científica; Doutor Lincoln, só um minuto, doutor Lincoln já foi respondido várias vezes doutor, tá bom, tá indeferido doutor; É, bom, a extração de dados vocês não fizeram né, foi quebra de sigilo; beleza; sobre a linguagem ali das mensagens foram pegas no celular, o relatório do do inquérito policial ele interpreta alguns termos né como comercialização de drogas, a linguagem que é usualmente é empregada nesse tipo de comercialização; ah, tem alguma vocês se baseiam normalmente no não só nesse caso, em geral, em algum dicionário de gírias, alguma coisa; Não existe um dicionário de gírias, existe regionalidades e existem linguagem coloquial, que o policial sabe que é usado entre eles, entre o pessoal que faz esse tipo de transação para se referir aos entorpecentes; Nessas análises das mensagens da Thaís, houve alguma interpretação que o senhor ou a sua equipe desconsiderou; ah, essa conversa aqui poderia ser isso, mas acho que não é não, vou acreditar que seja isso; Não que eu me lembre doutor, eu não sei me responder isso; Tá; É sobre o vínculo associativo entre a Thaís e os demais, além das conversas né que foram apresentadas, em que mais os senhores se basearam ali para demonstrar a estabilidade e a permanência dessa associação da Thaís com os corréus; Eu não me lembro doutor; Certo; É quais são ali os fatos que demonstram que haviam uma divisão de tarefa entre a Thaís e os demais corréus da da suposta associação que é aqui 63PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br apurada; Eu também não me lembro, não sei dizer os fatos; O senhor se recorda de se se nessas mensagens havia algum planejamento de trabalho ou se alguém menciona alguma hierarquia, que um seria mais alto que o outro do comando, que o fulano dava a ordem, o sicrano obedecia, alguma coisa assim; Não, não lembro, não me recordo; É; Para os fatos no qual o Mike e a Thaís são acusados juntos, há elementos de que cada um agia de modo autônomo para cada fato ou eles eram parte de uma única associação em que havia apenas a divisão de tarefa entre eles; Doutor, eu não me lembro, é porque não fui eu quem realmente elaborei né o relatório, o auto né; O boletim de ocorrência que deu origem a investigação policial é o boletim 20241485492, é ele afirma que não houve apreensão de drogas, quais apreensões de drogas foram feitas diretamente com a Thaís que corroboram as acusações aqui feitas contra ela; É, no no cumprimento, eu lembro que no cumprimento do mandado de busca domiciliar foi encontrado, se eu não me engano, entorpecente sintético né, não me lembro a quantidade, não sei se foi encontrado maconha também, é a única apreensão de droga que eu tenho lembrança em relação a sua pergunta; Tá, na para cada um dos fatos né que se alega que a Thaís recebia drogas e posteriormente revendia essas drogas, quais foram os elementos quais são os elementos concretos de que havia uma revenda; Eu não me lembro, não sei precisar; É existe a da parte da polícia algum registro das vendas feitas pela Thaís ou foi apreendido quantia em dinheiro ou algo ali característico do tráfico que foi pego com ela vinculado a essas associações, balança, plastiquinho, alguma coisa; É, também não lembro do do auto de constatação, eu sei que me lembro da droga e do celular, outros apetrechos eu realmente eu não tenho recordação ; [...]. (SIC). A ré ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA, na seq. 643.6 e 643.8 [...] é acusada do seguinte, senhora Ana, senhora Ana; Em data, horário e local exatos não determinados nos autos, mas certamente entre os meses de julho e setembro de 2024, município e comarca de Assis Chateaubriand, Paraná, as denunciadas Ana Beatriz Rodrigues de Lima, Beatriz Araçá ou Bia, e Thaís Gonçalves Pinheiro, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, uma aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga eritróxilcoca, vulgarmente conhecida como cocaína, conforme boletim de ocorrência, auto de constatação e mídias; Segundo se apurou, a denunciada Ana Beatriz Rodrigues de Lima, Beatriz Araçá ou Bia, era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para a denunciada Thaís Gonçalves Pinheiro para posterior revenda; Ressalte-se que a droga cocaína é capaz de causar dependência física ou 64PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br psíquica, de uso proibido no Brasil; A senhora compreendeu?; Se eu compreendi, se eu escutei? ; Isso; Sim; O que que a senhora pretende fazer?; É, vou responder as perguntas ; A senhora praticou esse crime?; Não; Não?; Tá; A senhora está diante de uma tela de computador?; Sim; Só um instante, por favor; Vamos fazer uma pausa na gravação para não ficar muito longa; [...] então retomando a senhora Ana?; Sim; Vou lhe exibir um documento movimento 1.5; Veja se a senhora consegue; A senhora consegue visualizar o documento?; Consegue?; Sim; Certo; Tá, esse é um documento que consta da cautelar; Antes ainda, só mais uma página; Antes ainda, esse é o contato da senhora Beatriz Araçá 44 88 81?; Não, esse contato eu já há muito tempo eu já troquei de número; Fazia muito tempo antes da minha prisão eu já tinha trocado desse número; Já usei esse número sim, já foi meu, mas; A senhora sabe quando que trocou?; Eu troquei eu acho que foi em maio por aí; Maio de 2024?; Sim; A senhora sabe se alguém continuou usando?; Então, não sei porque até então tipo o jeito que eu descartava, trocava de chip, era eu trocava de chip e deixava o chip tipo largado ; Certo; Aí se alguém pegou ou algo do tipo daí eu já não sei; Certo; Entendi; Muito obrigado; Pelo Ministério Público; Sim Excelência, boa tarde, Ana Beatriz; Boa tarde ; Ana, daqueles todos os réus aqui você já conhecia alguém ou não?; Então, eu conheci só a Thaís na cadeia, né? Porque eu tava onde eu se encontrava, né? Aqui na Penitenciária de Foz; Aham; E a Andreia, que ela mora no mesmo jardim que eu morava ; Andreia conhecida do jardim; A Thaís só dá da prisão ou já conhecia antes?; Não, só da prisão; É?; Sim, até então ela era bibliotecária da prisão lá; Quando conheceu ela na prisão?; Quando eu comecei estudar lá, que daí ela trabalha na parte da na parte da pedagogia ali na cadeia, né?; Não, mas isso quando, agora ou alguma outra vez você foi presa?; Não, agora, primeira vez que fui presa; Tá, então é isso que eu tô perguntando, agora que você foi presa; Sim; Tá, antes disso não?; Não; Não?; Não; O aqui você tá denunciada aqui no fato 10, Ana Beatriz, pela prática em tese do crime de associação para o tráfico juntamente com a com a Thaís; Se você nunca conhecia ela, já tinha ouvido falar dela ou não?; Não; Ahn?; Não; Nunca manteve contato telefônico com ela?; Hein?; Não; Não?; Não; Tá, aqui inclusive consta também no fato da denúncia que em tese você, Ana Beatriz Rodrigues de Lima, seria responsável pelo fornecimento de substâncias entorpecentes para a ré Thaís Conson Pinheiro; Isso é verdade ou não?; Não, não é verdade, porque até então; E daí?; O que? Qual o fato?; Porque até então eu sou só usuária, eu era só usuária, tipo eu usava muita cocaína antes de eu vir presa; Sim, eu era; Até então quando eu fui presa eu tava pesando 50 quilos; Ah, bem magrinha, aham; Nunca vendeu?; Não; Não?; Nem entregou droga para a Thaís ou ninguém?; Nem entreguei droga para ninguém, nem para nem para Thaís ; Nem para Andreia, nem para outra pessoa; Nem para qualquer outra pessoa; 65PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Você sabe por que seu nome tá implicado aqui?; Não, pelo fato de estarem me acusando, né? Mas eu sei que não é eu; Sim, eu sei, tá na denúncia, mas sabe por que surgiu teu nome nessa história?; Não; Não?; Tá; Você falou é usuária desde quando, Ana?; Oi?; Desde quando você é usuária?; Desde quando? Desde a minha adolescência, da minha pré-adolescência ali, desde os meus 14 anos ali eu já já usava cocaína; E sempre cocaína?; Sempre cocaína; É?; Mais recentemente, você comprava de quem?; Ahn?; Mais recentemente, antes de ser presa, comprava de quem?; Não, assim, eu geralmente eu pegava ali na praça ou os piá entregavam assim ; Certo; Lembra o nome de algum que você possa falar, não?; Não; Não; Ouviu falar na pessoa de Maicon Santana Pantoja?; Não; Não?; Tá; Dos outros réus também não, né?; Somente a Andreia, só; A Andreia você falou; Você conheceu a Andreia também como, como é que você falou mesmo? Você conheceu a Andreia de que jeito?; Que ela mora no mesmo jardim que eu, né?; Sim, mas tinha proximidade com ela ou não?; Não; Não?; Nunca se falaram ou já tinham se falado alguma vez?; Nunca, sim, só de vista assim, sabe? De relance; Às vezes passava na rua, cumprimentava, só essas coisas assim, só; Não eram próximas?; Não; Não?; O sabe se a se a se a Andreia era usuária também?; Sim, eu acho que geralmente eu acho que ela era usuária, né? Pelo fato; É?; Sim; Usuária do que, você sabe dizer?; Não; Não?; E e o conhecimento que você tem era que ela era só usuária ou vendia droga também?; Não, que ela vendia não; Não, nunca ouviu falar?; Não; Tá; Sabe, ficou sabendo de quem que ela comprava droga?; Não; Não?; Ela nunca comentou nada contigo?; Não; Não?; Tá certo; E o teu apelido aqui é Beatrix do Araçá ou Bia mesmo?; Não, esse Beatrix do Araçá aí não me; Não?; Nem Bia?; Bia sim, pelo fato do meu Bia por causa pelo fato de que até a minha família me chama de Bia, né? Pelo fato do meu nome, né? Ser Ana Beatriz, né?; Tá, tá certo, então; Então tá bom, Ana, obrigado, satisfeito, Excelência; Muito obrigado, Dr. George; Tem perguntas, Excelência?; Obrigado, Dr. Felipe; Tem perguntas, Excelência?; Obrigado, Dr. Maycon; Sem perguntas; Obrigado, Dr. Leonardo; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Dr. Emídio; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Dra. Isadora; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Dr. Francisco; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Dr. Roberto; Excelência, satisfeito, sem perguntas; Obrigado, Dra. Dayane; Sem perguntas, Excelência, obrigada; Obrigado, finalizar a gravação, a senhora está dispensada, boa tarde, Ana Beatriz A ré ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS, na seq. 643.7: [..] responde por duas, ah, imputações que são feitas; No início da ação penal, a Sra. está sendo criminalmente processada por ter supostamente praticado os fatos que eu passo a ler para a Sra.; Fato número sete: em data, horário e local exatos não determinados nos autos, certamente 66PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br entre a data de 24 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, no município e comarca de Assis Chateaubriand, Paraná, os denunciados Andréia Patrícia Martins dos Santos e Thaís Gonçalves Inácio, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, onde a conduta delituosa de um e do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga eritroxilumcoca, popularmente conhecido como cocaína, conforme boletim de ocorrência, autos de constatação de material apreendido e respectivas mídias, bem como autos de medidas cautelares; Segundo se apurou, a denunciada Andréia Patrícia Martins dos Santos era responsável pelo fornecimento de substância entorpecente ilícita para a denunciada Thaís Gonçalves Inácio para posterior revenda; Ressalte-se que a droga cocaína é capaz de causar dependência física ou psíquica e é de uso proibido no Brasil; Então essa é a primeira acusação; A Sra., então, estaria associada para o tráfico junto com as Thaís; A função da Sra. seria a responsabilidade por fornecer as drogas para a Thaís e a Thaís revender; A outra acusação que recai contra a Sra. é também associação para o tráfico, mas está narrada da seguinte maneira: em data, horário e local exatos não determinados nos autos, certamente entre 24 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, no município e comarca de Assis Chateaubriand, Paraná, os denunciados Andréia Patrícia Martins dos Santos e João Victor Delfino Morato, cujo apelido é Menor Aladin, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, onde a conduta delituosa de um e do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga eritroxilumcoca, popularmente conhecido como cocaína, conforme boletim de ocorrência, auto de constatação material e respectivas mídias e autos também de medidas cautelares; Segundo se apurou, os denunciados eram responsáveis pelo fornecimento de substância entorpecente ilícita para outros traficantes para posterior revenda; A droga cocaína é capaz de causar dependência física ou psíquica, de uso proibido no Brasil; A Sra. compreendeu a leitura?; Sim; O que a Sra. pretende fazer?; Ficar em silêncio, responder, confessar?; Eu vou responder, eu não tenho nada a confessar; Perfeito; A Sra. praticou algum desses crimes?; Não, eu não mexo com drogas; A Sra. não mexe com drogas?; Não; A Sra. sabe por que está sendo acusada?; Eu também não sei; Não sabe?; Não sei; A Sra. conhece essas pessoas, a Thaís?; A Thaís eu conheço porque eu pegava droga com ela; A pegava droga com ela?; Eu pegava droga com ela; Por que pegava droga com ela?; Ela vendia droga para a Sra.?; Ela me vendia drogas, eu era usuária antes; Agora eu sou mãe de três filhos, tenho três filhos para cuidar; Mas nessa época aqui, nós estamos falando de, acho que é setembro de 2024; Estamos falando de setembro de 2024, essa 67PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br época a Sra. era usuária?; Eu era usuária; Certo; E quem lhe vendia era a Thaís; Mais alguém lhe vendia?; Não, só com a Thaís; E esse rapaz, o João Victor Delfino Morato?; Esse eu não conheço; A Sra. não sabe quem é o Aladin?; Não sei; Conhece mais algum, outros réus?; A Ana Beatriz Rodrigues, o Antônio?; A Ana Beatriz eu conheço porque ela mora perto da minha casa; Sabe se ela pratica o crime de tráfico de drogas?; Isso eu não sei; Não sabe?; Não sei; Só sei que ela usa, mas eu não sei se ela se ela vende; A Sra. sabe que ela é usuária, mas não sabe se ela também vende?; Sim ; Antônio Jacomoto, conhece?; Não; A Sra. não conhece o Antônio?; Não; Claudete Utte Batistela?; Não; E de Tica?; Não; Não?; Jhonatan Michel de Medeiros Cruz?; Não; Lucas Sartório Oliveira?; O Lucas eu conheço porque ele é filho do dono do comércio ali; Certo; Mas sabe se ele pratica o crime de tráfico de drogas?; Isso eu não sei, porque ele sempre trabalhou mais o pai dele e faz coisas lá na loja, o pai dele também faz coisas lá, ele e ele e o irmão dele lá, o rapaz ali; Mas não sabe se ele tem nenhum envolvimento nesse sentido?; Não, não sei; Perfeito; É só associação; Esse, esse, o réu responde apenas por associação; Ele tem um fato que é, que é tráfico, os demais é tudo associação; Ah; A Sra. sabe se essas pessoas ainda o Lucas Sartório, a Sra. já disse; O Myke Santarém Pantoja, conhece?; Não; Não?; Sabe quem é Siley Aparecida Barbosa, o vulgo Tia?; Não, eu só eu só conhecia ela quando nós duas caímos juntas; Mas antes não?; Não, antes não conhecia, não; E sabe depois que, que foi presa com ela, sabe se ela praticava o crime de associação para o tráfico?; Não, eu não sei; Não sabe?; Thiago Jacomoto?; Não, não conheço; E Yan Lucas Albanezi Pereira?; O Yan eu conheço ele só de vista, de lá de perto; Certo; E não sabe também se ele tem envolvimento com o tráfico?; Não; Tá certo, obrigado; Pelo Ministério Público; Obrigado, Excelência; Boa tarde, Andréia; Andréia Patrícia Martins dos Santos, né?; Andréia, você já falou com o Excelentíssimo, com os réus aqui, você já falou para o Excelentíssimo que conhecia, conhece, né, a Thaís Gonçalves Inácio?; Sim; De onde, como?; De lá de onde ela trabalhava, em um hotel de Assis; O quê?; Ela trabalhava em um hotel de Assis; Ah, conheceu ela lá, você trabalhou lá também ou não?; Não, eu ia aí lá; E passou a ter contato próximo com ela ou não?; Sim, pelo telefone; Manteve bastante contato telefônico com ela?; Não muito contato, não; E o que que vocês falavam tanto pelo telefone?; Era só para ir pegar, pegar a droga com ela só; Ah, com relação a isso que você falou para o Excelentíssimo que a Sra. tinha adquirido a droga para ela para uso, foi por telefone?; É; Seus usuários usavam o quê?; Usava cocaína, antes ; Ah, antes, mais antes; Você pedia para comprar a droga era cocaína, então?; É; Mas é só como usuária ou vendia também?; Porque a denúncia aqui, os dois fatos com relação a você, Andréia, por associação para o tráfico; Não, era só usuária; E, olha, para o seu usuário não impede também que, que quem pratica o tráfico, e no caso aqui 68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br pelo que você está denunciada, a associação; Uhum; Não o tráfico?; Não, não o tráfico; Não esteve ou não está associada com a Thaís para a prática de tráfico?; Não; Não?; É só usuária mesmo?; Só usuária; Comprou dela quantas vezes, você lembra?; Umas seis vezes só; Seis vezes?; Sempre da mesma forma, telefone, então, mesmo telefone sempre?; Foi; E ela com ela que conversava?; Foi; Ah, não chegou a conhecer o Myke Santarém Pantoja?; Não, esse eu não conheço; Nunca ouviu falar?; Não; Que ele era companheiro dela, o que ele ia falar?; Não, porque quando eu ia lá eu só estava só ela só; Nem depois?; Não, mas já cometeram alguma coisa se o Myke era companheiro dela, não ficou sabendo?; Não, não fiquei sabendo; Não?; Tá; Porque aqui o fato, primeiro fato com relação à Thaís, que você está denunciada aqui, é o fato sete, a associação, em tese; Você estaria, em tese, associada com a Thaís para o tráfico, como consta aqui do, da denúncia o seguinte, que você seria o responsável pelo fornecimento de substâncias entorpecentes para a Thaís para posterior revenda; Você falou que comprava dela; Comportava; Mas ela também, eh, você também chegar, chegou uma vez a entregar droga para ela para ela posteriormente vender?; Não; Nunca?; Nunca; Por que que surgiu essa história, você sabe me dizer?; Eu também não sei por que que eu estou sendo acusada; Sabe?; Tem nenhuma mínima ideia?; Não; Tem mantido contato telefônico com alguma outra pessoa, algum dos outros réus aqui citados?; Não; É; O outro fato, o fato oito, o Excelentíssimo perguntou também, você está denunciado nesse outro fato junto com esse João Victor Delfino Morato, conhecido como Menor Aladin; Você falou para o Excelentíssimo que não conhece, é isso mesmo?; Não; Nem de ouvir falar?; Não; Nem pelo apelido?; Não; Nunca manteve contato telefônico com ele?; Não; Não?; Não tem ideia por que também você foi associado aqui, o teu nome com o dele, nesse especificamente nesse fato aqui da denúncia?; Eu também não sei; Não há o que dizer?; Não sei dizer o que aconteceu; Tá certo; Esses todos os réus aqui, acho que eu já perguntei, você nunca manteve contato telefônico, só com a Thaís?; Só com a Thaís; Tá certo; Da minha parte acho que é isso, né?; Obrigado, Andréia, satisfeito; Obrigado, Dra. Dayane; Excelência, considerando que ela já disse o que sabe acerca de Ana Beatriz, não tenho perguntas para ela; Obrigado, Dr. Felipe; Sem perguntas; Dr. Maycon; Sem perguntas; Dr. Leonardo; Sem perguntas, Excelência; Dr. Emídio; Um questionamento, Excelência, por gentileza; Pois não; É, boa tarde; Boa tarde ; Oi, Excelência?; Pois não; Eu acho que travou aqui, me desculpe, tá?; Sem problema; Gostaria de fazer um questionamento, por gentileza; Sim, pode falar, doutor; Obrigado; Boa tarde; Eu gostaria de entender como é que funcionava a compra de droga quando você era usuária; Como que eu ia, é?; É, eu mandava mensagem no celular; E como é que era entregue essa droga?; Ah, perguntavam se tinha, falavam que tinha e buscava ou entregavam; Né?; A Sra. buscava onde?; Eu buscava no hotel 69PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br clacique ; Certo; Estou satisfeito, Excelência, obrigado; Obrigado, Dra. Isadora; Nenhuma pergunta, Excelência; Pois não; Luísa; Boa tarde, Luísa; Eu tenho uma pergunta para a Sra.; Não, é para; Só um instante, doutora; A testemunha, a ré é a Andréia Patrícia Martins dos Santos; Ah, perdão, é que aqui apareceu esse nome; É Luísa e, ah, sim; Está aqui conosco, ah, pelo canal; Pois não; Ah, sim, desculpa pelo erro; São muitos nomes; É, Andréia; Durante todo o tempo em que a Sra. conviveu com o Lucas, a Sra. presenciou ele comercializando, guardando ou transportando drogas alguma vez?; Não, o Lucas eu nem sabia que ele mexia com droga, porque eu conheço ele porque o pai dele tem uma um comércio de venda ali na saída de Assis Chateaubriand; Certo; Obrigada; Por nada; Satisfeito; Sem mais perguntas; Obrigado, Dr. Francisco; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Dr. Roberto; Sim, eu tenho perguntas, Excelência; Pois não; É, Andréia, boa tarde; Boa tarde; Me ouve bem?; Oi?; Me ouve bem?; Sim; Ah, você disse que que todas as negociações que você fez com a Thaís foi por celular, correto?; Sim; Tá; Quando você tinha a informação de que tinha drogas, você adquiria de que forma essas drogas?; Entregavam para você ou você pegava pessoalmente?; Às vezes eu pegava pessoalmente ou às vezes ela me entregava ; Ela mesma te entregava?; Sim, que ela vinha de Uber; [...]. (SIC). A ré CLAUDETE BUFFLEN BATISTA, na seq. 643.9 [...] vou exibir um documento para a senhora. Esse aparelho, esse número é da senhora? Tika Cascavel 45 9856-9373?; Sim. ; Tá certo. Aqui consta, a senhora consegue acompanhar. Essa, essa foto de, de perfil é da senhora?; Sim.; É da senhora?; Sim.; Tá. Supostamente, há aqui um diálogo em que alguém falaria com a senhora, supostamente Thaís falaria com a senhora assim: "Tika, tem algum corre aqui em Assis? O cliente aqui queria uma." E aí supostamente, tudo supostamente, a senhora responderia: "Tem". E Thaís diria: "Me passa. Será que traz aqui no motel?" Mais abaixo: "Tika, me atende. Alguém que entrega hoje corre em Cascavel? Tika, preciso de um corre, tô em Cascavel. Precisa de cem. Consegue trazer aqui no motel?" Perfeito, é isso. Esses diálogos foram travados com a senhora e com a Thaís?; Sim, eu conhecia a Thaís, né, numa tabacaria, em Assis, e a gente, na verdade, eu fui no banheiro e encontrei com ela no banheiro. Aí, e a gente trocou números porque eu fui pro banheiro e ela tava usando droga, né? E daí quando eu vi ela no banheiro, eh, na tabacaria, se eu não me engano, é em Assis, não lembro o nome direito da tabacaria porque já faz tempo. Eh, Gelol, acho, Gelô, sei lá. Aí eu encontrei com ela no banheiro, e a gente só trocou de, o números, e eu falei pra ela, né, que eu morava em Cascavel, e, e que eu também de vez em quando usava, né? Então eu creio que ela mandou por causa disso. Tanto é que ela só me mandou essa mensagem, eu não respondi ela porque eu não conheço ela, eu só vi 70PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br ela e conheci aquele dia. A gente trocou números, né?; E quando ela faz esse requerimento aqui de "preciso de um corre, preciso de cem", pedindo o corre, o que que significa isso?; Eu creio que, como eu falei pra ela que eu usava droga, eu creio que ela pediu pra mim se eu sabia de algum corre.; Entendi. Certo. E aí a senhora diz que tem.; Eu falei que, que tem, que eu sabia onde tinha, né? Não que eu tinha. Sabia o que tem porque eu também uso, então eu sabia onde tem.; Certo. Entendi. A senhora nunca vendeu?; Não, nunca vendi drogas.; Se associou para a venda de drogas com essas pessoas, Thaís, Maik, Sirlei?; Não, senhor.; Tá bom. Quer falar algo em sua defesa?; Ah, que eu não vendo droga, né? Que eu só conheci ela lá e acho, e a gente trocou o número e por isso que ela me mandou mensagem, porque eu falei pra ela que usava também, né? Então creio que ela mandou por causa disso. Tanto é que ela só me mandou essa mensagem, eu não respondi ela porque eu não conheço ela, eu só vi ela e conheci aquele dia.; Tá bom. Obrigado. Pelo Ministério Público.; Graças, excelência. Boa tarde, Claudete.; Boa tarde.; Claudete, hum, além de todos os réus nesse processo aqui, você conhecia a quem, tanto?; Eu conheço a Sirlei porque ela trabalha na Casa Rosa e conheci a, a Thaís nessa tabacaria.; Thaís. Só as duas, mais ninguém?; Só as, só as duas. Uhum.; O a pessoa, que inclusive tá denunciada aqui no fato 12 junto com você e com a Thaís, a pessoa de Maik Santarém Pantoja, você já ouviu falar nele ou não?; Não, nunca ouvi falar o nome dele. Não.; Não ouviu falar que ele era companheiro ou viveu junto com a Thaís?; Não, porque esse dia que eu encontrei ela, ela tava sozinha lá.; Você conheceu a Thaís nesse dia ou já conhecia antes?; Não, conheci nesse dia, numa tabacaria ali em Assis.; Mas já tinha ouvido falar nela antes?; Não, não tinha ouvido. A gente, na verdade, eu fui no banheiro e ela tava no banheiro, daí a gente trocou conversa e trocamos de, o números. ; Tá, mas como é que foi assim, se encontrar, já rolou?; Sim, eu entrei no banheiro e ela tá, não, entrei no banheiro e ela tava com o nariz branco, daí eu fui e falei pra ela, daí ela f-, daí ela, daí eu falei: "eu também uso, mas hoje eu tô de boa." Só falei isso pra ela. E daí falei que eu morava em Cascavel e trocamos o número porque eu vendo roupa, vendia roupa, e perguntei também pra ela se ela não queria comprar roupa, se ela fosse para Cascavel, só isso.; Você falou que às vezes usava o quê, Claudete?; Cocaína.; Cocaína.; Uhum. Não é sempre, mas de vez em quando eu usava.; Usava, de vez em quando.; Uhum.; E, e geralmente comprava de quem?; Ah, quando eu tava ali em Assis, eu tinha levado, né, de Cascavel, né? Eu comprava em Cascavel, mas ali em Assis sempre tinha alguém que entregava, né, ali no, no Progresso, piazada, quando você ligava.; E, e, e de Cascavel você às vezes trazia a droga de Cascavel pro seu uso?; Pro meu uso, pro meu uso, pro meu uso. ; Ou, ou pra revenda também?; Não, só para meu uso. Só para mim. Uhum.; 71PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Alguma vez comprou da Thaís?; Não, nunca comprei droga da Thaís.; Não?; Não.; Ah, ali depois que conheceu ela, depois manteve contato telefônico com ela?; Não, não mantive contato. Foi a única vez que ela me mandou mensagem foi esse dia aí que ela, que tá no celular.; Nesse dia, no mesmo dia que conheceu ela?; Ela me mandou, o dia que eu conheci ela lá em Assis, daí, depois que ela mandou mensagem, não foi no mesmo dia que ela me mandou mensagem.; Ah, tá, por isso que eu tô te perguntando. A mensagem é de outro dia.; É, de outro dia. Não foi do dia que a gente se conheceu.; De outro dia. E depois dessa, dia que ela manda mensagem, não tiveram mais contato?; Não, nunca mais tive contato com ela.; Não?; Não.; Esse tal de Maik Santarém Pantoja também nunca ouviu falar?; Não conheço, senhor.; Uhum. Aqui, esse o fato 12 é exatamente isso: em tese, você, a Thaís e o Maik teriam se associado para a prática do crime de tráfico de drogas, né? E consta aqui ainda desse fato descrito na denúncia que você seria a responsável pelo fornecimento da droga para os denunciados Maik e Thaís que posteriormente fariam a revenda. É verdade isso ou não?; Isso não, senhor, jamais. Não, não conheço o Maik, só conheci ela nesse dia que eu lhe falei.; Tá. Você sabe me dizer como é que o teu nome ficou implicado aí juntamente com o Maik e a Thaís?; Não sei te responder isso, senhor.; Não? Tá. Ah, o segundo fato que você tá denunciada aqui, eh, é o fato 13 juntamente com a Sirlei. A Sirlei você falou que, que você já conhecia, conhece a Sirlei desde quando, Claudete?; A Sirlei eu conheço ela porque ela, ela trabalhava com a minha irmã, mas eu conheço ela faz uns três, quatro anos e depois eu contratei ela para ela limpar lá e cozinhar lá na casa.; Na, na onde? Conheceu ela porque ela trabalhava com a tua irmã, na casa da tua irmã ou como é que é?; Ah, é, ela trabalhava com a minha irmã, minha irmã que conhecia ela, minha irmã de Corbélia.; Ah, Corbélia. A Sirlei era de Corbélia?; Era de Corbélia, antigamente ela era de Corbélia, minha irmã conhecia ela.; Ah, entendi. E depois que ela passou a trabalhar para você?; Não, muito tempo depois.; Tá, mas onde?; Na Casa Rosa, ela começou trabalhar comigo, eh, para cozinhar e limpar lá, olhar o lugar, o local para mim, né?; Quando fala Casa Rosa, a boate aqui em Assis?; Isso. ; Tá. E há quanto tempo ela tá contigo lá?; Agora por último ali acho que faz uns quatro anos.; É, quatro anos.; Quatro anos.; E, e a função dela na boate é só cozinhar e limpar ou tinha uma função de gerência também ou não?; Não, de gerência não. Ela é mais, ela, ela só cozinhava e limpava e quando precisava ir no mercado, essas coisas. ; Ah. Aham. E, e então, ah, aqui, ó, você e ela também foram denunciadas nesse fato por estarem associadas também para o tráfico. Ali na boate tinha tráfico ou não?; Não, senhor, que eu, que eu saiba não tem. Não.; Hum. Nunca teve nenhuma denúncia anterior?; Não, que eu me lembre não.; Era, e não necessariamente você ou a Sirlei, ocorria a venda de drogas ali dentro da boate ou não, Claudete, que você tenha 72PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br conhecimento?; Não. Não senhor.; Não?; Não.; Tá. E, e com relação à Sirlei, ficou sabendo alguma coisa?; Não, eu sempre olhava, né, pelas câmeras, e de vez em quando eu ia lá, né, cada 15 dias ou um mês, eu sempre ia porque eu fico mais em Santa Catarina, né? Mas eu sempre ia lá, e que eu, como andava pelas câmeras, que eu administrava pelas câmeras, eu nunca vi algo parecido não.; Porque ali tem, tem as meninas que trabalham ali, que ficam ali na boate. Já chegou a você alguma informação de que alguma dessas meninas estaria vendendo droga lá para clientes?; Não, a única pessoa que eu fiquei sabendo, que pelos autos, né, ali, que tava com droga era a Jéssica, né, na dia da, da ocorrência, e, e que é, e como a minha sobrinha conhece ela, diz que ela é usuária, né? Agora também nunca vi ela usar, né? ; Aham, tá. Mas de venda de drogas, não?; Não, venda de drogas não.; Não, venda de drogas não. Tá. O relação a isso, a mesma pergunta que eu te fiz. Aqui o fato é, e consta aqui ainda da denúncia o seguinte: que você, né, Claudete, seria o responsável pelo fornecimento das substâncias, pelas drogas, né, oriundas de Cascavel para a denunciada Sirlei revenderem em Assis. Isso é verdade ou não?; Não, senhor, não é verdade. ; A mesma pergunta que eu te faço: como é que surgiu essa história? O que que restou que você denunciada nesse fato juntamente com a Sirlei?; Então, eu não sei, mas eu não deixava vender droga e não deixava ninguém mexer com droga. Até quando as meninas foram presas, eu fiquei apavorada quando fiquei sabendo da, da Jéssica, né?; Aham. Tá. O chegou a ouvir, na outra situação teve uma menina lá que ficou um tempo, uma tal de Iara, né? Ela fala até alguma coisa, que ficou sabendo, que estava ocorrendo tráfico lá na boate. Por que que ela falou isso? Sabe dizer?; Então, eu, eu creio, porque eu tava nesse dia, eu fui levar a minha filha para Assis e eu desci lá tomar um banho de piscina, eu vi a hora que essa menina chegou. Ela chegou bem drogada de Cascavel, que ela tinha saído com cliente, que o cliente deu o bolo nela, e ela chegou e ela já veio com droga de Cascavel e depois que eu fiquei sabendo que ela tava com droga por a Cibele, que daí a Cibele me falou. Mas eu não sei o porquê que ela fez, porque eu não vi ela direito.; Na casa lá, o tempo que ela ficou lá, ela não, não, não, não viram droga com ela lá, ou viram?; Não, a Cibele falou que ela tá-; O que você ficou sabendo?; Eu fiquei sabendo pela Cibele que ela tinha trazido uma bucha lá de Cascavel, que ela tava cheirando.; Ah. Tá, mas você nunca perguntou nada para ela?; Não, porque eu não conversei com ela, né? Eu conversei só uns 10 minutos quando ela chegou, que ela veio se apresentar e falou o nome dela e, e daí perguntou se eu era a dona, eu disse que sim, e depois eu fui para Cascavel.; Tá. Porque ela, se eu não me engano, ela esteve antes de ir para a boate, ela esteve em Cascavel.; Sim, ela estava em Cascavel, que ela foi com uma-; Ela lá em Cascavel, Claudete, ela teve contato contigo ou não?; Não, não, não, não, 73PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br senhor. ; Não?; Não.; Você mora em Cascavel?; Eu moro em Cascavel. Agora tô morando em Santa Catarina, né, mas eu moro em Cascavel, minha casa é em Cascavel. ; Mas chegou a morar em Assis ou não?; Não, nunca morei em Assis, minha irmã mora em Assis.; Quem é a tua irmã?; É, ela é mulher do...; Não, só o nome só.; Só? Elisângela.; Elisângela.; Uhum.; Elisângela do quê?; É que ela é filha, ela é, ela é irmã de coração, né? É Elisângela de Souza.; De Souza. Hum. Tá certo. Então tá, Claudete, muito obrigado. Satisfeito, excelência.; Obrigado. Doutor Maikon.; Tenho perguntas, excelência. Boa tarde, Claudete, tudo bem?; Boa tarde, tudo bem.; Excelência, mais precisamente olhando o movimento que o senhor abriu, ouvi falar do 1.5, mas é dos autos principais, o movimento 31.1 que mostra os diálogos, eu gostaria que espelhasse na tela mais uma vez. Qual foi, doutor?; É 55 ali, exatamente o diálogo dela ali, né? Eu gostaria de primeiro na primeira conversa, pode baixar. A conversa é essa mesmo, essa datada de 29 de setembro. Claudete, aqui a o diálogo é que supostamente a Thaís teria mandado mensagens aqui para você, você já confirmou que é você respondendo. Eu gostaria que você me explicasse melhor a questão aqui, se a Thaís ela tá perguntando se você tem o corre ou se você tem o contato de um corre. Tá? Eu gostaria que ficasse bem, bem...; É o contato de um corre porque ela queria, acho que usar, eu creio que ela queria usar. Pode ver aí que eu não mando mais mensagem, só falei "tem" e não mandei mais. Então eu creio que ela queria porque, como eu conheci ela lá e falei que eu usava, e ela falou que estava em Cascavel, entendeu? Eu creio que ela queria o contato de alguém, né?; Tá. Então é comum entre usuários passar o contato, por exemplo, de um traficante que o usuário pega droga, é certo isso?; É, que eu saiba sim, né.; Tá, mas você, por exemplo, se conheceu outros usuários e acabou passando o contato de um corre, um contato seu que vendia droga, você já fez isso?; Não, nunca fiz isso.; Tá. Então aqui o que que você quis dizer com "tem"?; Porque ela pediu ali, "tem um corre aqui", não sei, ela tava em Assis, uma hora ela falou que tava em Assis, outra hora ela falou que tava em Cascavel, não, não entendi direito. Ela perguntou: "tem, tem um corre?" Eu falei: "tem", só falei isso. "Tem", que tem, né, ela queria ir numa biqueira, ou sei lá, num lugar comprar, porque ela disse que tava em Cascavel.; Tá. Depois disso aqui a senhora respondeu? Porque a mensagem seguinte é "me passa. Será que traz aqui no motel?"; Não, eu, daí eu tava dormindo, daí eu não respondi mais.; Aqui para baixo, tá, segura na imagem, excelência. Segura, não, segura na imagem. Para baixo dessa conversa "será que traz aqui no motel", tem resposta sua ou não?; Não tem, senhor.; Sobe um pouquinho a imagem, por gentileza.; Não tem.; Antes de aqui, ó, antes do dia 29 de setembro de 2024, vocês chegaram a trocar mensagens sobre tráfico de drogas ou não?; Não, foi só essa vez que ela me mandou essa mensagem.; Mas nesta conversa 74PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br aqui para a sua autodefesa, para que fique claro, eh, existe a divisão de tarefas entre você, a Thaís e o Maik Santarém, ou seja, esclareço para você de uma forma mais simples, existe você determinando qual seria a função da Thaís ou do Maik Santarém para a associação ao tráfico? Nesta conversa você consegue identificar isso?; Não, senhor, não tem.; Tá. Nesta conversa você consegue identificar que existe o contato repassado por você ou o local marcado ou o tipo de droga a ser entregue?; Não, senhor, nunca. Inclusive pode perguntar para ela, né? Não tem, nunca, nunca teve. A única vez que ela me mandou mensagem foi essa vez.; Tá. Nesse diálogo aqui existe, eh, mensagem comprovando a transferência bancária mediante PIX, mediante transferência TED ou depósito entre você para a Thaís ou da Thaís para você? Existe?; Não, não, senhor. ; Na próxima imagem, excelência. Essa próxima imagem, que seria a mensagem trocada numa data anterior, né, foi juntado nos autos desta forma, mas essa seria a primeira conversa do dia 25 de setembro de 2024. Bom, a polícia colocou no auto de constatação: "Tika, me atende. Alguém que entrega hoje corre em Cascavel?" O que que ela tava pedindo aqui? É o mesmo sentido da outra conversa ou não?; É o mesmo sentido porque, eh, um dia ela me mandou mensagem dali, né, que eu achei que era no mesmo dia, né, mas é outro dia. Um dia ela me mandou de Cascavel, outro dia ela disse que tava em Assis, e daí, mas eu, eu tava dormindo e, ó, pode ver aí, é meia-noite e pouco, eu tava dormindo, daí eu acordei e falei: "fala, minha querida" e dormi de novo e não, não respondi mais.; Tá. Só para fins de constatação aqui, informação ao juízo, eu tive acesso à integridade das provas, tendo em vista que esse áudio não foi transcrito pela polícia, esse, este áudio aqui, e aí eu consegui acesso à integralidade das provas onde realmente constatei que o áudio diz o seguinte: "fala, minha querida", somente isso.; Isso, é porque eu falo assim no telefone: "fala, minha querida". Mas mais nada, não falei mais com ela daí.; Depois dessa, aqui ó, "Tika, preciso de um corre", a resposta dela depois do áudio, "tô em Cascavel". Existe resposta sua?; Não, senhor.; Ou seja, nesta conversa, todas essas questões que eu indaguei antes para você, nesta conversa existe a divisão de tarefa entre vocês para a associação ao tráfico?; Não.; Não existe.; Não existe.; Existe aqui estabilidade, permanência entre vocês, algo que seja contínuo, algo que seja combinado entre vocês para a traficância de drogas?; Não, senhor.; Dessa situação aqui, dessas conversas que existem nesse aparelho, foi apreendida alguma droga, alguma droga na sua posse?; Não.; Alguma droga foi apreendida no teu veículo, na sua casa?; Não, senhor, nem na minha casa, nem na boate, só naquela primeira operação lá que foram lá que pegaram com a Jéssica, mas na minha casa eles foram em busca e apreensão, não encontraram nada, foram na boate no dia da operação, no mesmo dia que eles foram na minha casa eles foram na boate também, não encontraram nada, até levaram a Sirlei para 75PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br dar depoimento, depois, eh, liberaram ela.; Ah, okay. Sobre a, então o Maik você já confirmou que não conhece ele, nunca conversou com ele?; Nunca vi ele.; Tá okay. Sobre o fato 12, eu estou satisfeito. Agora eu passo ao fato 13, que é o fato relacionado à Sirlei ali, né? Uhum. Bom, eh, Claudete, a senhora confirma então que a senhora era proprietária do imóvel Casa Rosa, certo?; Sim, certo.; A senhora residia nesse local ou só administrava?; Só administrava.; Haviam pessoas que moravam ou frequentavam o imóvel sem o seu controle direto?; Sim.; A senhora conhece a pessoa de Jéssica Pietra Correa de Lima?; Sim, a Jéssica frequentava e ela ficava, tinha vez que ela ficava uma semana, duas na casa, às vezes ela ia para a casa da mãe dela, voltava, mas a Jéssica frequentava.; O que que ela fazia lá na, o que que ela fazia lá na casa?; Ela trabalhava como as outras meninas, ela frequentava a casa como as outras meninas. ; Tá. A senhora se recorda da situação de uma apreensão de drogas no dia 22 de novembro de 2024 que ocorreu na Casa Rosa, que é de sua propriedade, correto?; Sim, correto.; Quando a polícia apreendeu drogas na operação, porque o Ministério Público indica como materialidade dessa associação o mesmo boletim de ocorrência daquela apreensão, então vou citar o número do BO, quando a polícia apreendeu drogas na operação do BO 2024/1460667, a senhora estava no local dos fatos?; Não, senhor, não estava.; Tá. A senhora confirma que quem assumiu a propriedade da droga, tanto no inquérito policial quanto na audiência de instrução e julgamento, foi a pessoa de Jéssica Pietra Correa de Lima?; Exatamente, confirmo.; Após essa apreensão na Casa Rosa, sete gramas de maconha e três gramas de cocaína, houve alguma nova busca, nova apreensão ou nova prova contra a senhora?; Não, senhor, mas houve uma busca, né, que foi depois, né? A operação foi, mas não encontrou nada.; Tá. Houve busca e apreensão na residência da senhora?; Houve busca e apreensão na minha casa. ; Foi encontrado droga, balança, caderno de anotação?; Não, senhor.; Então a senhora já disse que conhece a Sirlei, disse que, que contratou ela para para sua cozinheira. A Sirlei, ela tinha alguma função de confiança, gerência ou acesso ao dinheiro do local?; Não, eh, só quando ela, eu pedia para ela fazer um serviço de ir no mercado, fazer as compras, essas coisas.; Tá. A senhora e a Sirlei já dividiram lucros ou despesas?; Não, senhor.; Há algum registro nos autos do processo que você teve acesso através da sua defesa, algum registro de transferência bancária, PIX, mensagem ou ligação entre a senhora e a Sirlei relacionado ao tráfico de drogas?; Não, não tem nada sobre isso, não senhor.; A senhora confirma aqui perante o juízo então que nunca combinou com a Sirlei, com a Sirlei a prática do tráfico de drogas?; Confirmo, nunca, nunca praticamos tráfico de droga não.; A senhora se recorda se a Sirlei foi processada anteriormente por fatos ligados à mesma apreensão do BO que eu citei agora há pouco, que é o 2024/1460667, a senhora se recorda se ela já foi processada?; 76PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Confirmo. ; Pelo mesmo BO?; Pelo mesmo.; Qual crime?; De, acho que associação e julgaram tráfico, não sei para ela. Não lembro direito.; Tá. Então nesse BO 1460667, que faz referência à Casa Rosa, apreensão de sete gramas e três gramas de cocaína, lá a Sirlei também responde por associação ao tráfico sobre o mesmo boletim de ocorrência?; Sim.; A senhora confirma que nunca teve acordo ou pacto de permanência para a prática de crimes com a Sirlei?; Confirmo, nunca tive.; Tá. Nesta operação chamada Avalanche, foi apreendido o celular da senhora e da Sirlei e foi extraído, foram apreendidos os seus celulares?; Não, senhor.; Existe alguma extração ou conversa de vocês apontando para a divisão de tarefas, estabilidade, permanência entre você e a Sirlei?; Não.; Existe algum extrato bancário confirmando a transferência de valores entre você e a Sirlei?; Não, doutor.; Em algum momento desta, desta, das situações que você conheceu a Sirlei, você teve ânimo, vontade de se associar, ânimo associativo com a Sirlei para a atividade de traficância?; Nunca, senhor, jamais.; [...]. (SIC). A ré SIRLEY APARECIDA BARBOSA, na seq. 643.10: [...] a senhora praticou esse crime?; Oi?; Praticou o crime?; Não; Sabe por que está sendo acusada?; Sei; Por quê?; É, eu tô sendo acusada de tráfico de droga; Não, não é do quê, é por quê, por que que sendo a senhora inocente, porque a senhora me disse que não praticou, correto?; Sim ; E a senhora não é acusada de tráfico, a senhora é acusada de associação para o tráfico, a senhora é acusada neste momento de haver se associado com a pessoa da Claudete, em que Claudete seria fornecedora de drogas para a senhora, e a senhora nesta associação para o tráfico teria a função de revender a droga, uma vez fornecida pela Claudete. A minha pergunta é se a senhora sabe por que razão a senhora é acusada de ter feito isso?; Não; Não?; A Claudete a senhora conhece?; Conheço; Qual que é a relação que a senhora tem com ela?; A Claudete era minha patroa, eu trabalhava para ela; Onde e fazendo o quê?; Trabalhava na boate Casa Rosa, eu trabalhava de cozinheira e de zeladora, eu limpava para ela; Certo; Algo que se relacione a drogas, senhora Sirlei?; Não, nunca; Essas pessoas além da senhora e Claudete: Ana Beatriz Rodrigues de Lima, Andreia Patrícia Martins dos Santos, Antônio Marcondes Barbosa, João Victor Delfino Morais, Jonathan Michael Lima da Cruz, Lucas Apolloni de Oliveira, Mike Santarém Pantoja, Thaís Gonçalves Pinheiro, Thiago de Souza Jacobowski, Yan Lucas Albanese Pereira, a senhora conhece alguma dessas pessoas?; Não, não conheço; Tá certo, muito obrigado, quer falar alguma coisa em sua defesa?; Sobre o quê?; A senhora tem interesse em falar algo em sua defesa, algo que a senhora queira deixar registrado para que eu leve em consideração em sua sentença?; Ah, sim, sim, quero dizer que; Pode falar; Eu quero dizer que eu nunca, nunca, nunca fui envolvida com droga, nunca mexi com droga, e nunca fui presa, e jamais 77PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br na minha vida eu mexi com droga na minha vida, e que eu só trabalhava mesmo; Muito obrigado, pelo Ministério Público; De nada; Obrigado, Excelência, boa tarde, Sirlei; Boa tarde; Sirlei, bom, você falou que já conhecia a Claudete, né, há quanto tempo você conhece a Claudete, Sirlei?; A Claudete, eu conheço ela acho que tem uns seis anos; Seis anos, conheceu como ela?; A Claudete, eu conheci trabalhando na boate mesmo ; Na boate?; Isso; Mas a boate era dela, sempre foi dela ou não?; Sim, a boate era da, eu, na verdade conheci ela em outras boates, né, daí quando ela, quando ela comprou essa para ela, daí eu fui trabalhar com ela; Ah, tá, mas a boate é onde as outras, você lembra?; Eu lembro, conheci ela lá na Água Preta e em Jesuítas; Água Preta?; Isso; Mas era uma outra boate?; Sim, também conheci ela, conheci ela, a gente trabalhou também, eu trabalhei, eu conheci ela mesmo foi na, em Jesuítas, mas eu já trabalhei em Nova Aurora; Nova Aurora?; Tá, o, e de Jesuítas você foi trabalhar aqui em Assis na, na boate Casa Rosa, é isso, né?; Isso, aham; E, e nessa Casa Rosa você está há quanto tempo?; Na Casa Rosa eu tenho acho que uns, uns seis anos que eu trabalho lá; Seis anos?; Uham; E, e tinha contato direto com a Claudete ou não?; Não, lá é só por telefone; Mas às vezes ela ia lá na boate ou não?; Sim, de vez em quando ela ia lá; Ela morava onde ou mora?; Lá em Cascavel; Cascavel, sempre Cascavel?; Sempre Cascavel; Hum; Tá, e você ali na boate Casa Rosa, a tua função era exatamente o que você falou que é, é, é, é de fazer comida, limpeza, mais alguma outra função de gerente ou coisa assim?; Não, só mesmo de fazer limpeza e de cuidar da comida, fazer janta, almoço para as meninas; Aham, você falou que, em relação a que o Excelentíssimo, questão da associação, que não tinha nada a ver com droga, mas já chegou a ter conhecimento se rolava tráfico de drogas na boate Casa Rosa?; Não, senhor, nunca; Nunca ouviu falar?; Não, nunca; Hein?; Não, nunca; As meninas lá costumavam usar ou, ou tinham droga, ficou sabendo alguma vez se elas vendiam para clientes ou não?; Não, também não; Não?; Não; A Claudete, você já ouviu falar uma vez que ela estava envolvida com droga, com tráfico e, e outras coisas relacionadas à droga?; Também não, senhor; Não?; Sabe dizer se ela é ou era usuária?; Não sei, não sei se ela é usuária; Tá, você não?; Não; Nunca usou?; Não, nunca; Não?; Tá, porque aqui o fato de que você está denunciada junto com a Claudete, em tese associação para o tráfico, e consta na mesma denúncia o seguinte: que a Claudete seria responsável pelo fornecimento de substâncias entorpecentes, ou seja drogas, né, oriundas de Cascavel para você que revenderia em Assis. Acontecia isso ou não?; Não, nunca, jamais; Nunca aconteceu?; Não, nunca; Não, tá, o, você já ouviu falar na pessoa de Thaís Gonçalves Pinheiro?; Também não, não a conheço; Não sabe, nunca ouviu falar se a, se a Claudete conhecia a Thaís?; Também não, senhor ; Ela nunca comentou nada contigo?; Não; A Claudete?; Não, nunca; E essa 78PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br outra pessoa também nunca ouviu falar no Maik?; Não; Maik Santarém Pantoja?; Não; Não?; Não; Tá; O; Você, sabe me dizer por que que o seu nome surgiu nessa história e como associada à Claudete no tráfico ou não?; Não, não sei; Tá certo, então, obrigado, Sirlei, satisfeito, Excelência; De nada; Obrigado, Doutora Daiane; Excelência, não tenho perguntas, obrigada; Obrigado, Doutor Georges; Sem perguntas; Obrigado, Doutor Felipe; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Doutor Leonardo; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Doutor Emídio; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Doutora Isadora; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Doutor Francisco; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Doutor Roberto; Sem perguntas; Obrigado, Doutor Maikon; Obrigado, Excelência, eu tenho perguntas; Sirlei? É, a senhora confirma que já responde a ação penal, cito o número da ação penal 0004113-89.2024.8.16.0048, conhecida, conhecido o caso como Boate Casa Rosa?; Sim; Você já responde uma ação penal?; Sim ; Sobre a associação ao tráfico?; Sim; Essa ação diz respeito à apreensão de drogas, essa ação que eu acabei de citar, realizada em 22 de novembro de 2024, conforme o BO 2024/1460667, onde foi apreendido sete gramas de maconha e três gramas de cocaína naquela ocasião, e pergunto isso porque o Ministério Público aponta essa materialidade como sendo desta operação também, naquela ocasião a senhora estava no local?; Não, não estava, eu estava na, no centro da cidade, fui fazer minhas unhas no salão; No momento da apreensão dessa droga, deste boletim de ocorrência, dessa ação penal que também é utilizada aqui na Operação Avalanche, a senhora foi presa com drogas?; Não, não fui presa com drogas; Tá, quem assumiu a propriedade da droga apreendida foi Jéssica Pietra Corrêa de Lima?; Sim, foi ela; Ela assumiu somente no inquérito ou também na audiência?; Na, no inquérito e na audiência ; Tá; Para sua autodefesa, justifico, o Ministério Público então, para sua autodefesa essa pergunta, o Ministério Público utilizou naquela ação as mesmas provas: laudo, auto de apreensão e mídias que agora aparecem novamente nesta operação, correto?; Correto; Desde então, desde aquela situação do dia 22 de novembro, conhecido como Casa Rosa, houve alguma nova apreensão, denúncia ou investigação envolvendo fatos distintos do que o da Casa Rosa, houve ou não?; Não; Não, nenhuma vez a senhora foi, é presa portando droga ou algo do tipo?; Não, jamais, nunca; Foi presa em conluio com a Claudete?; Não, jamais; Portanto, a senhora pode confirmar aqui para sua autodefesa que a materialidade do fato 13 é idêntica à da ação penal anterior?; Sim; Sobre o vínculo com Claudete, a senhora conhecia a Claudete Bofre Batista, a senhora já disse que sim, né?; Uham; A senhora confirma que Claudete era apenas proprietária do imóvel e que não participava das atividades no local?; Ela, ela sim, ela é a dona do, do estabelecimento e ela trabalhava por telefone; Tá, e em algum momento Claudete lhe entregou, vendeu ou ordenou que vendesse drogas?; Não, 79PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br nunca, jamais; A senhora e Claudete tinham qualquer tipo de acordo financeiro ou comunicação sobre drogas?; Não, nunca; Nos autos, conforme a sua para sua autodefesa também, você teve acesso aos autos mediante o seu advogado, há registro de mensagens, ligações, transferências ou áudios entre você e a Claudete?; Não, nunca ; Não entendi, não, nunca?; Não; Não existem áudios aqui?; Não existe, não existe nada com ela, não existe; A senhora sabe me dizer se a Claudete estava presente no dia da apreensão da droga lá das sete gramas de maconha e três gramas de cocaína?; Não, ela não estava presente; Tá; Sobre esta operação aqui, a senhora confirma o fato 13 desta operação, desta denúncia, descreve o mesmo período, ou seja novembro de 2024, é o mesmo período, está na denúncia, novembro de 2024, fato 13, já tratado na ação penal da Casa Rosa?; Sim; A senhora entende que está sendo processada duas vezes pela mesma ocorrência policial e pela mesma materialidade, incorrendo em bis in idem?; Sim; Na sua opinião, há algum elemento novo que justifique este segundo processo?; Não; A senhora confirma que não houve qualquer nova diligência, depoimento ou flagrante posterior àquela apreensão da Casa Rosa?; Confirmo ; A senhora confirma que nunca teve vínculo estável ou permanente com Claudete?; Confirmo; Nunca recebeu ordem, lucros ou divisão de valores ou tarefas?; Confirmo ; A senhora confirma que nunca participou de grupo ou rede de tráfico organizado e que sua relação era apenas de zeladora da boate?; Confirmo; A senhora entende que o Ministério Público usou a mesma prova e os mesmos fatos para criar duas acusações distintas?; Confirmo; A senhora entende que o Ministério Público tá te acusando sobre o mesmo fato com dois processos?; Sim, entendo; [...]. (SIC). A ré THAIS GONÇALVES PINHEIRO, na seq. 643.11: [...] a senhora diz que é casada. A senhora é casada com quem?; Com o Mayk.; Qual que é o nome completo dele?; Mayk Santarém Pantoja.; Quem é Magnon Alves? A senhora sabe?; Não.; Magnon Alves Gasoli?; Não.; A senhora conhece algum desses outros réus? Ana Beatriz Rodrigues Lima, Andréia Patrícia Martins Santos, Antônio Maicon Jacobowski, Claudete Bufrem Batista, João Victor Delfino Morato, Jonathan Michel Lima da Cruz, Lucas Sartori Oliveira. Maicon, Maicon a senhora já falou. Sirléia Aparecida Barbosa, Thiago de Souza Jacobowski, Yan Lucas Albanes Pereira?; Ana Beatriz eu conheço pelo fato dela estar presa aqui na mesma unidade, pelo relacionado ao trabalho que eu faço, né, que trabalho na biblioteca. A Claudete eu conheci numa balada em Assis Chateaubriand e o Mayk, só.; A senhora tinha função de venda de drogas?; Não.; O Mayk tinha?; Não.; Existem algumas degravações que foram feitas, senhora Thaís, vou mostrar o movimento para a senhora, vou exibir para a senhora. Aqui supostamente seria o celular da senhora, foi alvo de uma de uma operação. E a senhora teria dito: 80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br "Opa, tá on". Aí o outro teria dito: "Não. Alguém que tenha?". E aí foram enviados alguns aqui. Aí a pessoa teria dito assim: "Thaís, sabe quem tá vendendo verde?". Supostamente à senhora se atribui a seguinte frase: "Pera, deixa eu ver com o meu marido". Aí depois a senhora teria dito: "Quanto você preci... quanto você precisa?". Aí o outro teria enviado o áudio, a senhora também teria enviado o áudio: "Obrigado. Tem bastante piazinho pedindo". O que que a senhora reconhece? A senhora como interlocutora, como tendo mandado essas mensagens? E na hipótese de sim, quem, o que que é "verde" e o que que é "piazinho pedindo verde"?; Não, na verdade o meu celular, tanto que já foi contestado, ele era de uso compartilhado. E o Maik tinha os contatos dele para uso, porque ele também era usuário. Agora sobre essas, sobre essas mensagens eu não não me recordo.; Então essas mensagens elas eram compartilha... o celular, na verdade, era compartilhado entre a senhora e o Maicon?; Sim, tanto é que ficou provado até na denúncia.; O que que ficou provado na denúncia?; Que o celular era de uso compartilhado.; Onde consta isso na denúncia?; Foi constado na na nos depoimentos dos policiais civis.; Acusação, no caso, não denúncia?; Certo.; Então eventuais áudios não não terão voz da senhora?; Não.; Esse áudio que eu vou mostrar para a senhora é esse aqui. É a voz da senhora ou não?; Não. ; Quando quando a senhora diz que o celular era de uso compartilhado, e aí essa frase que eu exibo para a senhora novamente, diz assim: "Pera, deixa eu ver com o meu marido". Essa frase é ele dizendo: "Deixa eu ver com o meu marido"? Não, né? É a senhora, ou não?; Não.; A senhora sabe quem é a pes... ele se refere à senhora como marido?; Não sei, a gente tinha um comércio e o nosso celular era era compartilhado por esse tipo, porque a gente atendia 24 horas e a gente revezava, então ele era compartilhado, mas eu não me recordo dessas mensagens. Dessas duas não.; Mas essa de ter dito... mas a senhora tinha esse apelido para ele de de marido, ou não?; Não.; Ele não se referia à senhora como marido?; Eu me lembro, não.; A senhora se referia a ele como marido?; Não, como pelo nome.; Tá, então a senhora teria dito: "Pera, deixa eu ver com o Maicon", e não com, e não com, e não Maik, né? E não marido, é isso? Se fosse o caso de ser a senhora?; Sim.; Tá bom. Quer falar algo mais em sua defesa?; Gostaria de falar sobre a apreensão do meu celular, que no dia que eles entraram lá no no motel, tanto é que no primeiro processo acho que o senhor também estava, o senhor se recorda inclusive, que lá nunca foi conhecido como ponto de droga, nem como nada, lá apenas foi informado por ser o meu endereço pelo fato da gente ter sido investigado numa associação do Jefferson. Então qualquer tipo característica tipo de tráfico ou de algo do tipo lá do motel não existiu. E sobre a a sobre a apreensão do meu celular também a senha foi foi fornecida para o pessoal da apreensão, porque eles falaram para mim que se eu 81PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br não fornecesse a senha do meu celular o conselho ia buscar as minhas crianças, aonde eu liguei para o meu avô para o meu avô buscar as crianças. Então assim não foi fornecido por mim a senha do meu celular, foi pego por eles. Só para só para deixar claro isso, esclarecido isso mesmo.; Certo. Tem uma outra imagem na página 28, página 28 tem uma imagem que supostamente as frases em cor verde são atribuídas à senhora. Então a senhora teria travado um diálogo com uma pessoa identificada como Andréia Araça. A senhora teria dito assim: "Oi nega, tá aí? Sabe de algum corre? Queria cem". Aí a... aí ela: "Oi, do quê?". "Na moeda". "Ah tá, vou ver aqui. Que cola aqui no bar". "Não posso sair, tem que trazer aqui". "Verdade, vou ver aqui. Vê rapidão, se o piá tá na ativa. É para cliente". "É verdade, tô esperando responder. Nega, vai querer". Então supostamente a primeira frase é alguém chamando Andréia de nega e a pessoa responde também quem está usando o aparelho celular de nega. A senhora sabe a que que se refere "corre na moeda" e e a quem é a pessoa de nega?; Essa mensagem eu tive com a Andréia.; Tá, e o que que é isso de corre?; É porque o Maik era usuário e ele queria usar droga. E a gente recorria a ela para entregar, diferentemente do que foi falado no depoimento dela.; E quando diz aqui: "É para cliente", quem que é cliente?; O Maik.; Aí a senhora se refere assim?; Sim, pelo fato dele ser usuário.; Ah tá, para cliente, tá.; Aí no caso o senhor pode observar que ela oferece se vai querer ou não, então é bem diferente do que ela tá alegando no depoimento dela.; E a senhora sabe por que que ela mudou?; Que que eu vou falar, né? Tanto é que o senhor pode até observar o processo anterior, inclusive nos depoimentos dos policiais civis, o motel nunca foi conhecido como nada. Inclusive, quem fez o levantamento do motel fez apenas pelo fato de eu residir lá com a minha família, não por ser investigado por nada que eu nunca tive problema com nada sobre isso. Então ela mudou pelo fato dela ter sido presa por isso, né? Eu acredito que seja isso. Mas da nossa parte não.; A senhora sabe qual o interesse dela em imputar à senhora a prática do tráfico ou da associação?; Isentar ela de culpa, né? Isentar ela de culpa, porque aí tá bem claro, aí tá bem claro pelo fato que quem está vendendo é ela, não somos nós. Inclusive não há nada no meu celular que diga que a gente vendia droga, muito pelo contrário.; Certo. Então quando pede para cliente não é para a senhora comprar de Andréia e revender para cliente, não?; Não.; A senhora também chama o Maik de cliente? Sim, tanto é que, ó, a gente tinha uma política muito severa de privacidade, tinha circuito eletrônico de monitoração, então não ia produzir provas contra mim mesma, o senhor entende? É uma questão de lógica.; Certo. Entendo. Essa expressão aqui na página 46, é o contato salvo é Corre Sávio, sabe quem é Corre Sávio?; Não, esse eu não me recordo; Ta, a senhora não se recorda, aí ele diz assim “eu retorno no pix daí” e a senhora passa um 82PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br número, supostamente passa um número, ou não, algum contato compartilhado, “Thais Gonçalves Pinheiro”, “tiver perto avisa que saio lá fora”, é a senhora recebia valor de que?; Olha eu não me recordo da pessoa a única coisa que eu lembro é que com certeza era o Maik comprando droga para uso, mas eu não sei quem é, não conheço, mas, porque a gente usava até o mesmo pix inclusive, porque é a mesma conta que era vinculada ao motel, m as eu não sei quem é; Mas aí o pix a senhora dando a chave pix é para a senhora pagar ou para a senhora receber?; Para pagar segue o comprovante na próxima página ali; Então esse comprovante foi enviado por quem? Não pela mensagem verde, pela outra pessoa, então a pessoa ta mandando o comprovante que fez o pagamento, correto?; Sim, é porque como estava descrito na mensagem provavelmente ele deve ter pagado em dinheiro e o rapaz voltou o troco para ele em pix, provavelmente; Ata, entendi; É claro ali na conversa; Onde que essa parte é clara senhora? Qual parte que é clara aqui?; Bom, porque como era do meu celular eu sei tipo, que na verdade é o que é, que eu lembro que ele fez essa transação, que ele tinha pegado dinheiro, só não sei quem é a pessoa; Não, eu não estou questionando, a senhora está dizendo, eu só to perguntando, a senhora esta dizendo que algo é claro, eu estou perguntando onde está essa clareza, por exemplo a senhora acabou de dizer da clareza de que provavelmente Maik, de que fez o pagamento para a pessoa, é tão claro que Maik fez o pagamento para a pessoa, não tem o pix da pessoa, não tem o comprovante de que pagou em dinheiro, ai a senhora está dizendo que ouve o pagamento do troco de pix, mas não tem dito a palavra troco, então onde é que está claro isso?; Mas é porque as conversas não foram transcorridas corretamente, por isso, foram transcorridas apenas o que queriam ser, porque se tivesse sido correntemente teria aparecendo; E essas fotos aqui elas foram adulteradas, é isso?; Não, elas não foram, elas só não foram transcorridas dá forma correta; Então onde é que está a clareza, que a senhora disse? Tá. O que que o Maik usava?; Ah, ele usava de tudo, droga sintética, maconha.; Certo. Essa página 48 supostamente atribui-se ao aparelho da senhora. "Pode ser uma Duracell". O que que é uma Duracell, a senhora sabe?; Não, não porque essa conversa não fui eu.; Certo. A senhora é de Assis?; Sim, fui eu que nasci nasci em Jesuítas, me formei, trabalhava como professora, daí como eu tive as minhas duas filhas, apareceu a oportunidade da gente comprar o motel, onde a gente foi trabalhar em Assis Chateaubriand para poder estar mais perto das crianças. Aí é onde tudo aconteceu.; Há quanto tempo o Maik comprava drogas aqui em Assis, mais ou menos? Mais ou menos?; Ai, não sei especificar exatamente o tempo.; Mas há mais de... mas desde 2022, 2023?; Não, não porque a gente não tava há tanto tempo junto, não sei especificar cronologicamente o tempo.; Mas em setembro de 2024, a senhora sabe se ele já 83PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br comprava drogas aqui?; A gente tava preso.; Em setembro?; Preso em setembro.; Mas em que data de setembro?; Dia 30 de setembro.; Uhum. Então dia 29 de setembro, quando ainda não estava presa, a senhora sabe se a senhora, ou a senhora não, a senhora disse que não, mas o Maik comprava droga aqui?; Sim.; Em Assis?; Sim.; Ele já sabia de quem comprar, então?; Sim.; Tá, tem uma imagem que eu vou exibir para a senhora. Tem uma supostamente atribui-se ao aparelho celular da senhora que era compartilhado entre a senhora e o cliente, ou marido, né, ou ou Maik, não sei, que é o seguinte: "Tika, tem algum corre aqui em Assis? O cliente aqui queria uma". Essa mensagem foi enviada pela senhora?; Sim, sim porque eu conheci ela na tabacaria e daí eu vi que ela também era usuária de drogas e daí a gente compartilhou os nossos contatos e daí eu perguntei para ela se ela sabia de alguém que tinha pelo fato dela também ser usuária.; Uhum.; Mas em nenhum momento ela nem vendeu, nem nada, ela nem me respondeu na verdade; Mas daí a senhora queria comprar droga para quem?; Pro Maik.; Pro Maik que é o cliente, então?; Uhum.; E por que que a senhora que fazia a compra para ele?; Porque eu era, vamos dizer assim, responsável financeira, né? Tipo eu sempre pagava, ele também pagava, porque como a gente tinha um um estabelecimento compart- tipo comercial, a gente era tudo tipo não tinha divisão. Tipo a gente ele precisava, pegava o dinheiro, comprava, pagava e assim.; Mas a senhora é responsável financeira, mas por que que a senhora era responsável por ter o contato e fazer o contato, fazer a negociação?; Não era que eu era responsável, é que ele não tinha celular, então a gente usava o mesmo celular, não era responsável por isso.; Entendi, mas por que que a senhora que diz que mandou essa mensagem?; Porque eu conheci ela na tabacaria e eu imaginei que ela sabia poderia saber de alguém que tinha, porque eu conheci ela.; E por que que não fez por que que a senhora não deu o celular para ele e ele negociou? É isso que eu não tô entendendo, por que a senhora que negociou?; Porque nós trabalhávamos 24 horas, nós morávamos no estabelecimento, não tínhamos folga, então enquanto um dormia, o outro cuidava. Nós não tínhamos funcionário, tanto é que o dia que a polícia entrou lá estava só nós e as crianças. Então a gente tocava o estabelecimento comercial sozinhos, então enquanto um dormia o outro acordava e era tudo compartilhado.; E aí uma das atividades compartilhadas era a compra da droga, então?; Não.; Mas não foi a senhora que tentou comprar droga aqui?; Não necessariamente, eu não tentei comprar droga. Eu perguntei para ela se ela tinha algum contato, mas dela não foi comprado nada, tanto é que nem resposta teve. ; Entendi.; Como o senhor pode observar aí na mensagem.; E por que que a senhora precisou perguntar a ela? Ele não tinha já as pessoas que vendiam aqui em Assis?; Não, não tinha.; Não tinha?; Não tinha.; Tá, em o Maik não sabia quem vendia 84PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br droga em Assis?; Não.; Uhum.; Até o presente momento dessa conversa, não.; Tá. Uhum. Certo. E e na na página seguinte diz assim: "Tika, me atende. Alguém que entrega hoje corre em Cascavel?". Essa foi a senhora ou foi o Maik?; Não, dessa eu não me recordo.; A senhora não se recorda?; Não.; Tá. O Maik de vez em quando ia a Cascavel para adquirir droga?; Não, a gente nem saía de lá para nada, a gente tinha que ficar 24 horas no estabelecimento.; A senhora sabe informar qual o contexto então dessa pergunta: "Alguém que já entrega hoje corre em Cascavel?", sabe?; Não.; Não?; Não.; Aqui consta mais abaixo: "Tika, preciso dum corre, tô em Cascavel, precisava de cem. Consegue trazer aqui no hotel?". Não sabe também?; Não.; Muito obrigado, senhora Thaís. Eh, com a palavra o Ministério Público.; Com a palavra o Ministério Público. Boa tarde, Thaís.; Boa tarde.; Mais algumas perguntas, Thaís. Eh, vamos por fatos aqui. Fato dois da denúncia consta aqui denunciados o Maik Santarém Pantoja, você, Thaís Gonçalves Pinheiro, e o Thiago de Souza Jacobowski. Bom, o Maik você já falou, Maik é teu companheiro.; Sim.; O o Thiago de Souza Jacobowski, você já conhecia ele ou não?; Não.; Nunca ouviu falar?; Não.; Sabe se o Maik conhecia ele?; Não me recordo.; Ele nunca comentou nada contigo?; Não, dele não.; Sabe dizer se no teu celular apreendido tinha conversas tuas com o Thiago ou Maik com o Thiago, lembra ou não?; Não, também não me recordo.; Não? Tá. Ah, você está denunciada também no fato cinco. Fato cinco temos aqui, deixa eu ver. Fato cinco você está denunciada você e o Maik novamente, né, teu companheiro, e mais a pessoa de Lucas Sartori Oliveira. Ah, conhecia o Lucas?; Não, Lucas não.; Nunca ouviu falar?; Não.; Não? Sabe se o Maik conhecia ele ou já tinha ouvido falar dele?; Também não me recordo, já faz bastante tempo.; O como assim faz bastante tempo?; Não, já faz bastante tempo de isso tudo e eu não me lembro se ele conhecia ou não. Comigo nunca chegou a comentar nada.; Sem problema. Tá. O sabe dizer se no mesmo celular tinha conversas entre você e esse Lucas ou o Maicon e o Lucas ou não sabe?; Não, não sei dizer.; Não? Tá. Outro fato que você está denunciada, fato seis. Fato seis é você e o Maik novamente com a pessoa junto ainda a pessoa do Yan Lucas Albanese Pereira. Conhece ou conheceu o Yan Lucas?; Não.; Não? Sabe se o Maik conheceu?; Também não me recordo.; Tem conversas no celular onde um dos interlocutores seja o Yan Lucas, lembra disso ou não?; Não, não lembro.; Não? Tá. Fato agora sete, Thaís. Ah, aqui consta você junto com a pessoa de Andréia Patrícia Martins Santos. Conhecia a Andréia?; Sim, Andréia, sim.; Conheceu como Andréia?; A Andréia a gente conheceu como um contato, quando a gente precisava a gente mandava mensagem para ela e inclusive tá relatado aí nas conversas.; Isso, tem uma conversa. Mas no quê? Contato para quê? O que que era?; Porque ela sempre sabia de alguém que tinha, da mesma forma que tá relatado nas conversas e diferentemente do que foi do que foi 85PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br dito no depoimento dela, ela na verdade nem no nosso estabelecimento comercial ela nunca foi.; Que que foi dito no depoimento dela, Thaís?; Não lembro.; Não sabe?; Não. ; O o que que é que você falou antes aí, essa essa entre vocês o que que era? É que eu não entendi, explique direito para mim, por favor.; Sobre o quê?; Contato teu com a Andréia, como é que era?; Sim, quando é na verdade o Maik tinha o contato dela, né?; Isso. Tá.; E quando ele se dirigia à compra de algum entorpecente, ele mandava mensagem para ela.; Tá, então entrava em contato com ela o Maik só ou você alguma vez entrou em contato com ela?; Não, o Maik, mas dessa dessa transação eu lembro.; Eu sei, mas dessa mensagem foi ele ou foi você?; Foi ele, mas eu lembro porque eu tava perto, dessa eu me lembro.; Ah tá, você estava junto com ele e foi mensagem para ela para ela para adquirir droga dela?; Sim.; É? Que droga?; Não lembro qual era, só sei que era para ela.; Mas isso era comum ou de vez em quando ou foi uma vez ou como é que era?; Então, que eu acompanhei foi essa vez, agora eu não me lembro se ele teve contato com ela de outras vezes ou de outros números, eu não sei.; Hum, ela, Andréia, já comprou droga contigo?; Não, nunca.; No motel?; Não.; Não sabe por que que ela falou isso hoje?; Ela deve ter falado isso para isentar ela da culpa, né? Mas ela sabe que que a gente nunca foi conhecido como ponto de droga, ela sabe que eu tenho que eu tinha monitoramento em tudo, que eu nunca ia fazer movimentação nenhuma para me prejudicar. Então é nítido que que na verdade...; Você já entregou droga para ela?; Não, nunca.; Eu tô perguntando isso porque é o que ela falou também.; Não, muito pelo contrário, ela que ela que entregava para a gente, inclusive tá aí descrito nas mensagens.; Ah tá, ela entregava. Vocês nunca entregaram para ela, então?; Não, a gente nem saía de lá.; Seja para ela ou ela ir nos buscar no motel?; De nenhuma das formas, ela entregava a droga para o Maik.; Aham. Tá. Então o que ela falou hoje aqui é mentira?; Sim, Inclusive, hã, inclusive no no inclusive no outro processo em todos os depoimentos consta nos autos que a gente nunca foi conhecido por nada do tipo de nada no nosso endereço, a única coisa que pelo fato da gente residir lá a gente foi alvo da busca e apreensão por causa do mandado de prisão pelo Jefferson.; Jefferson que você fala é o Jefferson Alvarenga?; Isso, que foi o primeiro processo que eu caí e que que originou essa operação, no caso.; E onde foi apreendido teu celular?; Isso, exatamente.; Uhum. Tá. O então esse é o fato o sete. Ah, fato nove, Thaís, vamos lá. Eh, fato nove temos aqui, ah você e o Maik novamente junto à pessoa de João Victor Delfino Morato, conhecido como menor Aladim. Conhece, já ouviu falar, tinha contato com ele ou não?; Não, da minha parte não.; E do Maik?; Também não me lembro, para mim nunca falou nada.; Lembra se tem alguma conversa no celular envolvendo o João Victor, o menor Aladim, ou não?; Não lembro.; Não lembra? Tá. Ah, 86PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br fato 10. Hum. Aqui tá você e a pessoa de Ana Beatriz Rodrigues Lima, conhecida como Beatriz Araçá ou Bia. Você falou, se não me engano, que conhecia a Bia, é isso? A a Ana Beatriz?; Na ver- eu conheci a Ana Beatriz da unidade.; Da unidade?; Porque quando a Ana Beat Não. Não, não. Então. Não, eu não conheci a Ana Beatriz da rua, inclusive eu nem sabia que ela existia. Ela veio veio presa, consequentemente pelo mesmo processo, e eu conheço ela pelo trabalho que eu faço aqui na unidade. E ela infelizmente cumpre pena aqui também.; Fora da unidade nunca tinha ouvido falar nela?; Não, nunca, isso é não não lembro, Dessa conversa não?; Que conversa? Tinha conversa dela no celular?; Não lem- não, tinha porque eu lembro que no dia da da denúncia eu me me recordo algo do tipo, no dia que veio a denúncia para a gente.; Mas não lembra dessa conversa?; Não, não, não, eu conheço ela da unidade pelo f-; Era você ou o Maik que conversou com ela?; Provavelmente ele, porque eu não me lembro dela.; Certo. Tá. Ele alguma vez comentou contigo a respeito dela?; Não, não, eu vim conhecer ela aqui na na unidade prisional.; Tá. Ah, fato 11, Thaís. Aqui você tá junto, no fato 11, associação em tese com o Jonathan Michel Lima da Cruz. Já ouviu falar nessa pessoa, já conhecia ou não?; Não, ele não.; Não? Lembra se tinha alguma conversa com essa pessoa no celular?; Não, não, não, não lembro.; Sabe se o Maik conhecia essa pessoa ou não?; Não me recordo.; Tá. Fato 12, último fato aqui contigo, Thaís, é, ah é você, o Maik e a Claudete Bufrem Batista, conhecida como Tika. A Claudete você já conhecia ela?; Sim, a gente se conheceu numa ocasião numa tabacaria na Geleko e daí pelo fato de eu ter visto que ela era usuária a gente compartilhou os nossos contatos e daí quando o Maik precisava eu perguntava para ela se ela sabia de alguém que tinha, porque pelo fato dela também ser usuária, né?; Ela ela falou que era usuária do quê?; Não sei, só sei que ela falava que era usuária.; Esse encontro, a primeira vez que você aliás, você conheceu a Claudete nessa tabacaria ou já sabia da existência dela?; Não, eu conheci ela na tabacaria.; Na tabacaria?; Sim.; Ou ou na Geloko?; É, na tabacaria Geloko.; A Geloko é uma tabacaria?; Sim.; É? Também?; Sim.; Conheceu ela onde? Na tabacaria?; A gente tava no lounge fumando narguilé, a gente se conheceu e daí quando a gente foi no banheiro eu vi que ela era usuária, a gente trocou os contatos e daí quando o Maik precisava a gente perguntava se ela sabia de alguém. Mas a gente ela nem me respondeu, também nunca mais falei com ela.; Mas eles é trocaram o contato ali na tabacaria, no banheiro. Depois mantiveram o contato por mensagens no mesmo dia ou em outros dias?; Não, acho que na semana depois eu mandei mensagem para ela perguntando, mas ela também não me respondeu e depois a gente nunca mais se falou também.; Mas foi uma vez só ou mais de uma vez que mantiveram contato?; Não, só essa conversa telefônica, depois a gente não se falou mais.; Mas o Maik manteve 87PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br contato com ela?; Olha, se o Maik manteve eu não sei, mas da minha parte foi só essa. ; Tá. O tomou conhecimento ou já sabia se a Claudete tinha uma boate aqui em Assis?; Não, não sabia.; Não? Ficou sabendo depois?; Não, não chegou a mim essa informação. ; Tá. Acho que é o último fato. Acho que é isso, Excelência, da minha parte é isso. Obrigado, Thaís. Obrigado, Doutor. Daiane?; Sem perguntas, Excelência.; Obrigado. Doutor Jorge?; Sim, Excelência. Boa tarde, Thaís.; Boa tarde.; Eh, Thaís, a senhora sabe nos dizer se a Andréia era um usuário de drogas?; Não sei.; Não sabe. Okay. A Andréia, ela ela lhe entregava as drogas pessoalmente ou ela somente lhe fornecia contatos de pessoas que que realizavam a entrega?; Olha, eu já ouvi o Maik dizer que ela entregava para ele pessoalmente, sim.; A senhora ouviu o Maik dizer que ela entregou pessoalmente para ele, mas para a senhora ela já entregou pessoalmente alguma espécie de droga?; Para mim não, mas entregou para ele, a gente morava junto, compartilhava o mesmo estabelecimento.; Tá, okay, vocês moravam juntos. A senhora, como vocês moravam juntos então, a senhora já visualizou alguma vez ela entregando droga para o Maik?; Sim.; A senhora viu então ela entregando droga pro Maik?; Sim.; Satisfeito, Excelência.; Obrigado. Doutor Feli- doutor Felipe?; Obrigado, Excelência. Boa tarde, Thaís.; Boa tarde.; A senhora mencionou ali pro Excelentíssimo Juiz que não conhece o Thiago Jacobowski, correto?; Sim, correto.; Perfeito. Em algum momento, eh, a senhora tomou conhecimento se ele teve contato com a senhora, com o Maik?; Não, da minha parte não.; Tá certo, mas o senhor a senhora já ouviu falar do Thiago?; Não.; Certo, obrigado, sem mais perguntas, Excelência.; Obrigado. Doutor Maicon?; Sim, Excelência, gostaria de fazer alguns questionamento. Novamente eu peço que abra o movimento 31.1 dos autos principais, na conversa da Claudete com ela, você vê nesse. Thaís, perante o juízo a senhora já confirmou que a primeira conversa é tua, né?; Isso.; E que a segunda a segunda conversa a senhora não sabe dizer?; Sim.; Eh, as duas conversas elas têm o mesmo contexto, aparentemente, né, uma que pede um corre em Assis e outra que pede se tem um corre em Cascavel. Eh, no na segunda na segunda conversa quando o magistrado perguntou eh o que que você entendia daquela conversa ali você não respondeu. Eh, por isso que eu ressalto a pergunta novamente na segunda conversa o que que essa conversa denota para você? Que ele está pedindo droga da Claudete, quem seja o interlocutor, seja quem está tá pedindo droga da Claudete ou está pedindo contato de alguém que venda droga?; Olha, na minha percepção ele está pedindo o contato de alguém. ; Hum.; Contato de alguém que tenha, não não ela, no caso.; Tá. E desta conversa aqui, eh, a Claudete respondeu as mensagens na primeira conversa que você conversou?; Não.; Tá. Antes disso, você conversou com a Claudete sobre drogas?; Não. ; Nesta conversa aqui, ambas as conversas, eh, a senhora recebeu o contato de 88PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br alguém ou alguma entrega ocorreu depois disso?; Não, ela nem me respondeu.; A Claudete indicou algum nome, um algum nome, número ou fornecedor?; Não, nenhum.; A senhora confirma também que não houve a venda, entrega, pagamento ou negociação concluída?; Não, não houve.; A senhora foi a primeira vez foi a primeira vez que a senhora falou com Claudete sobre esse assunto?; Sim.; Houve algum ocorreu alguma conversa posterior sobre o mesmo tema ou não?; Não.; As senhoras conversavam com frequência ou foi especificamente nesse caso?; Não, porque daí eu mandei mensagem, ela não me respondeu, daí eu não assisti mais em falar com ela.; Dentro desta conversa, para a senhora, eh, existe mensagem de Claudete, eh, determinando função sua, determinando função do Maicon, divisão de tarefas, estabilidade, permanência, negociação de drogas? Existe isso dentro da conversa?; Não, nada.; Ou seja, não existe resposta sequer da Claudete?; Exatamente, foi apenas uma pergunta se ela sabia da existência de alguém que poderia estar vendendo e nem responder ela me falou nada, nem nem me respondeu.; A Claudete alguma vez mencionou o nome de Maik ou combinou algo envolvendo?; Não.; A senhora então confirma que não havia grupo entre você, Claudete, Maik, plano ou divisão de tarefas entre vocês três?; Não, nunca.; A senhora confirma que a o elemento de informação que existe nos autos que liga você, Claudete e Maik é apenas estas duas conversas sem resposta?; Sim, só, somente. ; Muito obrigado, Vossa Excelência, estou satisfeito. Obrigado, Thaís. Eh.; Obrigado. Doutor Leonardo?; Sem perguntas, Excelência.; Obrigado, Doutor Emídio.; Sem perguntas, Excelência.; Obrigado, Doutora Isadora.; Tenho perguntas, Excelência. Eh, Thaís?; Oi.; Só por favor para abrir a minha a minha de 31.1 página 15, onde tem o print. Muito obrigada. Thaís, nessa conversa você está pedindo pro Thiago um contato. Por que você queria esse contato?; Não me recordo dessa conversa.; Pois é. Como você falou, né, pode ser que tenha sido o Maik que conversou e mandou as mensagens. Nesse momento o Thiago manda o telefone do Lucas Sartori. Você conhece o Lucas Sartori?; Não.; Aqui embaixo, se puder por favor passar para a próxima próxima página. Um pouquinho mais embaixo, por favor, na próxima página. Um pouquinho mais, por favor, na próxima página. Qual página, Doutora?; Um momento. É a 1.1, eh perdão, é a 21. Thaís, nesse nesse print mostra que foi salvo um contato como corre Thiago. É porque não se sabe o nome desse contato, é isso?; Eu não me recordo dessa conversa. ; Uhum. Bom é que esse telefone foi colocado pela polícia como sendo do Lucas. Então, se foi salvo como corre Thiago é porque provavelmente não se sabe o nome e era um corre do Thiago, certo? Provavelmente um contato que ele passou. Você poderia dizer que seria isso?; Não não poderia confirmar, porque eu não me recordo dessa conversa. Igual eu falei para a senhora, o celular era compartilhado e as que eu me recordo eu disse, mas essa conversa aí eu não não me recordo. Nem sei do 89PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br que se trata.; Entendi. Bom, mais uma pergunta: você comentou que foi ameaçada pelos policiais para entregar a senha?; Sim, no dia da apreensão que os policiais de Toledo entraram lá na residência, as minhas filhas estavam lá no motel e eles apreenderam meu celular, falaram para mim que eu precisava entregar o celular, precisava ligar para algum para algum dos meus familiares para buscarem as crianças. E daí neste momento eu fiz a ligação e ele pegou a senha do meu celular, mas eu não passei a senha do meu celular. Tanto é que as conversas não foram transcritas da forma correta, né? E é isso.; Então você só, eh, deu o celular para eles porque você ficou com medo?; Na verdade, as minhas crianças precisavam ir com a família, não ia deixar elas irem pro conselho. E ele não ia deixar elas lá pelo fato de não dar a senha para ele, entende? E ele ele aprendeu o celular, lacrou o celular, colocou num invólucro, daí eu falei para ele, eu falei: "Tem criança na casa". Aí ele falou: "Então eu vou te pegar vou pegar o seu celular e você vai me dar a senha". Falei: "Eu não vou dar a senha". E daí ele pegou e falou: "Se você não der a senha, suas crianças vão pro conselho, não vou deixar você ligar para ninguém". Aí foi onde eu tive que digitar a senha para poder ligar para o meu avô, que foi ele que buscou as minhas crianças. Aí ele desenhou a senha no papel e e levou o meu celular. ; Então você ficou com medo de perder as crianças?; Sim.; Satisfeita, Excelência.; Muito obrigado. Doutor Francisco?; Sem perguntas, Excelência.; Obrigado. Doutor doutor Roberto?; Doutor Roberto, sua palavra.; Doutor Roberto.; Me ouve, Thaís?; Sim.; Vamos lá. A primeira pergunta, pra gente deixar bem posicionada as coisas aqui. Foi apreendido um telefone, um celular da marca Xiaomi, né? Esse aparelho, ele é de sua propriedade?; Sim.; Tá. Quem mais usava esse aparelho junto com você?; Eu e meu marido. O Maik.; Mais alguém?; Não.; Você nunca presenciou ele deixando um terceiro usar esse aparelho?; Não entendi, doutor.; Você já viu, em algum momento, uma terceira pessoa utilizando esse aparelho na presença dele, com autorização dele?; Hum, olha, ele às vezes ele presenci- ele utilizava o celular longe de mim, mas na minha presença não, só que não descarta as possibilidades, né? Mas na minha presença não.; Okay. O celular, ele tinha senha conforme você já disse, né? E ele tinha acesso livre a esse aparelho?; Sim, senha, conta bancária, tudo.; Então ele ele tinha total acesso a, tanto você quanto ele, a movimentar aplicativo de banco, fazer transferência e tudo mais?; Pagar, receber, ligar, mandar mensagem, Facebook, Instagram, tudo. É a mesma senha, tudo compartilhado.; Okay. E ele usava esse teu aparelho celular e todas essas redes sociais e contas?; Não entendi, doutor. ; Por que que o Maicon usava em conjunto com você o mesmo celular, aplicativos bancários, redes sociais e tudo mais?; Porque a gente tinha um comércio e daí como a gente trabalhava 24 horas a gente usava o mesmo aparelho para para 90PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br ficar mais fácil e daí ele também tava celular ele tava sem celular, né, quando ele veio morar comigo. Então a gente usava o mesmo aparelho.; Me entendeu?; Não, cortou tudo, não consegui ouvir nada.; Tá, tá me ouvindo agora?; Sim.; Por que que o Maicon usava junto com você o mesmo celular, aplicativos bancários, redes sociais e tudo mais?; Porque a gente tinha um comércio e daí como a gente trabalhava 24 horas a gente usava o mesmo aparelho para para ficar mais fácil e daí ele também tava celular ele tava sem celular, né, quando ele veio morar comigo. Então a gente usava o mesmo aparelho. Okay. Você, conforme sua narrativa, vocês tinham um uso comum do mesmo aparelho celular, então temos conteúdos ali que você conhece como seu e conteúdos que você não reconhece como seu, correto?; Exatamente.; Você consegue afirmar com certeza que todas as mensagens e conversas apontadas pela acusação foram escritas por você?; As que as que foram, foram as que eu disse, né, que eu confirmei. As outras eu não tenho conhecimento.; Então você pode afirmar que essas outras que você não tem conhecimento que foi o Maik?; Sim.; Okay. Durante o momento que você foi presa, foi encontrado com você em algum momento, dentro da sua bolsa, em qualquer local que seja, veículo, carteira, seja o que for, algum conteúdo ilegal, ilícito como drogas, dinheiro picado, balança de precisão, qualquer coisa que pudesse robustecer que você é uma traficante?; Nada. Comigo, nada.; Perfeito. Você é uma traficante ou você é uma usuária de drogas?; Usuária de drogas, na verdade.; Há quanto tempo você é usuária?; Ah, vai fazer uns dois anos, mais ou menos.; Okay. Quando quando eles entram lá no seu no seu estabelecimento no motel, relatou que a polícia disse que nunca tiveram informação alguma da prática do tráfico de drogas naquele local. Explica isso pra gente, por gentileza.; Porque é assim, na verdade, a gente já tava há muito tempo ali no estabelecimento comercial. Aí pelo fato do do Maik ter o contato do Jefferson e ter comprado drogas do Jefferson acabou associando. Aí pela investigação viu-se que a gente morava lá, mas em depoimento, inclusive consta no nos autos do do outro processo, os policiais civis que fizeram o levantamento de endereço não tinham denúncia nenhuma, nada do tipo que dissesse que ali seria um ponto de drogas, simplesmente na investigação foi chegada até lá pelo fato de eu residir lá com o Maik e com as crianças. Então nada nada, só pelo fato de eu morar ali, da tipo de eu de eu morar no local de trabalho foi por isso que eles entraram lá.; Perfeito, há quanto tempo vocês moravam ali?; Não entendi, doutor.; Há quanto tempo vocês residiam no motel?; Dois anos.; Qual que era a sua verdadeira relação com os demais acusados que você alega conhecer, porque outros você disse que não conhece, né? Qual era a sua verdadeira relação com essas pessoas? Eram amigos, conhecidos ou eram parceiros de crime?; Não entendi, doutor, o senhor pode começar de novo?; Qual era a sua relação com 91PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br os outros acusados desse processo?; Nenhuma.; Tinha amizade com algum?; Não.; Okay. Você tem ciência de que você está em dois processos, sendo que um é mais antigo do que esse, pelos mesmos fatos, fundamentos e provas espelhadas e tudo mais?; Tenho porque nós fomos condenados no tráfico de droga por 10 gramas baseado nas mesmas provas da associação ao tráfico em que a gente já estava preso. Então, infelizmente eu tenho, tenho consciência sim que são duas acusa- tô respondendo duas vezes pelo mesmo fato.; Perfeito.; Porque no dia da nossa audiência as mesmas provas que foi utilizadas para condenar nossa associação foram utilizadas para para condenar no tráfico, sendo que o Maik assumiu a autoria de tudo na hora do flagrante, sendo que foi encontrado com ele, que a quantidade era mínima para usuário e mesmo assim nós fomos condenados ao tráfico.; Perfeito. Você quer dizer alguma coisa em sua defesa? Eu não tenho mais perguntas para você, ao seu momento.; Nada mais a declarar.; [...]. (SIC). O réu JOÃO VITOR DELFINO MORATO, na seq. 643.12, optou pelo seu direito constitucional ao silêncio. O réu JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ, na seq. 643.13: [...] eu vou ler alguns nomes de todo mundo que está envolvido aqui; Vou ler todos eles de uma vez para não ficar perguntando várias vezes; Aí se você reconhecer algum, você diz que conhece depois no final, ou peça para eu parar quando eu... tá?; Como você achar melhor; Tá.; Ana Beatriz Rodrigues de Lima?; Não, não conheço.; Andréia Patrícia Martins Santos?; Não conheço.; Antônio Elmar Jacobowski?; Não conheço.; Claudete Buflen Batista?; Não conheço.; João Vitor Delfino Morato?; Não conheço.; Lucas Sartório Oliveira?; Não conheço. ; Maik Santarém Pantoja?; Não conheço.; Oziel Aparecido Barbosa?; Não conheço. ; Thais Gonçalves Pinheiro?; Não conheço.; Thiago de Souza Jacobowski?; Não conheço.; Yan Lucas Albanese Pereira?; Não conheço.; E o... você recorda de reconhecer, de todos que foram presos, alguém que você mantinha contato fora daí, e não reconhece o nome?; Não, não conheço.; Não conhece ninguém?; Não.; Mantinha algum contato, mantinha alguma rede de contato para comercialização ou favorecimento ao tráfico de drogas?; Não, em nenhum momento.; Você trabalha com quê?; Eu sou entregador da Shopee, ultimamente eu tava trabalhando.; Você é autônomo ou empregado?; Sou autônomo.; Tem empresa?; Tenho empresa.; Estou satisfeito. [...]. (SIC). O réu LUCAS SARTORI OLIVEIRA, na seq. 643.14, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. 92PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O réu MAIK SANTARÉM PANTOJA, na seq. 643.15: [...] qual a relação de você com os acusados Thiago de Souza, Lucas Sartori, Yan Lucas, João Vitor e Claudete Atchika? Minha relação nenhuma, senhor; eu não... nunca tive relação com eles; Você não... você então tá me dizendo que não conhece nenhuma dessas pessoas? Não, senhor; Maik, você é usuário de droga? Sim, senhor; Qual droga você utiliza ou utilizava? Eu utilizava cannabis, que é o vulgo maconha, né? Somente essa? Sim; Você utilizava todos os dias ou com muita frequência, como é que funcionava? Doutor, eu... eu utilizava frequente, né? Com relação a essas denúncias aqui, você é revendedor, fornecedor de drogas? Não, senhor; eu sou dependente; Ok; E com... com relação à denúncia também, você tinha algum momento vontade ou o ânimo de associar-se com esses acusados para cometer para cometer a traficância? Não, senhor; Existia... já que como você diz que não conhece, mas nunca existiu a divisão de tarefas entre vocês para fazer uma rede de traficância? Não, senhor; em nenhum momento, até então porque eu sou usuário, né? O... a sua companheira Thais, no depoimento dela, ela disse que vocês utilizavam o mesmo celular, isso é verdade? É verdade, senhor; E ela disse também que que ela comprava as drogas para você. Verdade; Verdade? Sim; Então você declara... você não é então nem fornecedor nem revendedor, você é um usuário de droga, é isso? Sim, senhor; sou usuário; [...]. (SIC). O réu THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI, na seq. 643.16: [...] esse é o momento de exercer a tua autodefesa, né?, dentro de um processo, vou ser bem breve, fazer algumas perguntas aqui para você, tá?, estamos diante de duas acusações de dois fatos contra você, tá certo?, eh, o primeiro fato, como o juiz já narrou no início, que é em relação ao suposto vínculo, né?, com o Maicon, com a Thaís, eh, a primeira pergunta que eu faço, você em algum momento teve algum contato com a Thaís?, no inquérito policial na investigação apareceu que você teve, eh, dialogado com a, supostamente seria Thaís, né?, que você compartilhou três contatos, queria que você explicasse mais isso daí; Enfim, a Thaís eu não conheço ela pessoalmente, conheço somente por celular, né?, que eu acho que é ela, não, não tenho certeza se era ela pelo celular, enfim, eh, eu, eu na época desses fatos eu usava drogas, entendeu?, e foi, eh, chegou até mim esse contato da Thaís, supostamente sendo Thaís, perguntando se eu sabia de alguém pra vender a droga ali, alguma coisa assim, e eu passei esses contatos, entendeu?, que eu comprava drogas; Certo, e você é usuário?; Sim, eu, eu na época eu usava drogas, pelo fato do meu filho ter falecido e tal, daí eu me afundei um pouco mais, né?, nesse, nessa época, sabe?, mas graças a Deus eu acho que eu estou recuperado e; É, eu juntei a documentação de certidão de óbito aqui no evento 309, foi no ano passado, né?, que o seu filho, finalzinho do ano passado, mais ou menos; 93PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Foi, foi em agosto; Tá certo. Eh, então só pra gente contextualizar aqui, você eh diretamente nunca teve um vínculo com a Thaís e nem com o Maik pra fins de traficância?; Não, jamais; Você, você nunca se encontrou com eles, você nunca dialogou na tentativa de vender droga pra eles?; Não, nunca; Tá certo. Eh, outra situação agora, que é o o fato dois e três, eh o terceiro agora, que vincula você e teu pai, tá?, que eles dizem que você e teu pai teria, eh se um vínculo ali para tá eh exercendo o tráfico de drogas, sendo você o responsável pra distribuir, né?, e teu pai seria o responsável pra receber, ambos ali estaria recebendo e distribuindo substância entorpecente, em algum momento você vinculou com teu pai na tentativa de eh traficar entorpecente, vender, distribuir?; Não, nunca; Tá certo. Agora vamos retomar lá atrás, houve uma investigação, tá?, você tem ciência disso, que pegaram tuas mensagens lá que você teria apenas compartilhado três contatos, e teve um mandado de busca e apreensão, você se lembra disso?; Sim, lembro; Eh, na tua residência foi encontrado alguma coisa de ilícito, droga, algo que vinculasse você a essa traficância, suposta traficância?; Não, não foi encontrado nada na minha casa; Tá certo. E você tomou conhecimento que teve uma denúncia aqui e testemunha sigilosa nesse processo?; Só tive conhecimento depois que eu fui preso; Tá certo. E em relação a essa, essa testemunha sigilosa, você tem alguma inimizade com alguém ou algum que, alguém que poderia te prejudicar nesse, nesse processo?; Não, eu não tenho inimizade com ninguém, sou um cara bem pacífico; Certo. Eh, outra situação também, eu juntei aqui no processo, até pra gente adentrar agora em relação às condições pessoais tua, você antes de ser preso tava matriculado regularmente e frequentando a faculdade, correto?; Sim, eu iniciei esse ano uma faculdade de fisioterapia, né?, que eu quero trabalhar na área da saúde ali, pelo fato da minha mãe ser enfermeira e tudo mais, eh, daí eu tinha iniciado essa faculdade esse ano, só que infelizmente; A sua mãe, a sua mãe é enfermeira?; Isso; Certo, eu juntei também alguns outros documentos dando conta de que sua mãe também é cuidadora de idosos, correto?; Exatamente, a minha mãe cuida de idosos, inclusive um idoso morou com ela alguns anos e tudo mais; Certo. E houve ali na investigação, até nessa suposta testemunha, diz que era, a da residência do teu pai seria uma residência que tinha muitas pessoas ali, eh essas muitas, muitas pessoas é pelo fato da tua mãe eh ser cuidadora de idosos ali?; Sim, eu não sei quantas muitas pessoas eles exatamente falam, mas sempre frequentava pessoas na casa da minha mãe procurando eh pra ela cuidar da, dos idosos e tal, no hospital mesmo, pousar lá com os idosos, né?, e também pelo fato desse, desse senhor eh morar com a minha mãe, que ela cuidava, geralmente vinham os familiares dele pra visitar ele, então deve ser isso; Certo. Eh, deixa eu só abrir uma documentação também aqui, e em relação a essa atividade que você mencionou aqui, 94PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Thiago, foi juntado também algumas declarações de imposto de renda, eu te pergunto, você eh era uma pessoa que era bastante, eh vamos dizer assim, de forma regular declarava imposto de renda, né?, exercia essa atividade lícita, trouxemos aqui até algumas testemunhas que declararam que era cliente seu, então eu queria que você dissesse um pouco mais dessa atividade lícita tua, desde quando eh que você iniciou, por qual motivo você iniciou essa ideia de personalizar canecas, né?, estampa, enfim; Sim, essa ideia de personalizar, eh começou lá por 2021, eu comecei como fonte de renda pra agregar ali a minha fonte de renda, né?, eu trabalhava eh como CLT e precisava ali agregar o valor ali do, do meu salário, aí eu comecei como, eh como ah sim, e conforme foi passando o tempo eu fui ganhando clientes e tudo mais e comecei, consegui sobreviver com esse dinheiro dessa, desse trabalho, entendeu?, aí agora por último mesmo eu, eu havia fechado algum, algumas lojas ali que compravam regularmente várias canecas por mês e isso me dava uma autonomia pra mim ficar trabalhando em casa por enquanto, que eu ia abrir uma loja na verdade eh física, né?, que agora por enquanto eu vendia mais online, eu tenho até, tenho até a minha página lá no Instagram que é a TF Personalizados, e agora que tava dando tudo certo a minha loja, sabe?, tava indo pra frente, eu tava conseguindo ganhar um dinheiro da hora assim, conseguindo me manter com o meu próprio dinheiro, com o meu próprio trabalho, não trabalhando para os outros, né?, que sempre foi meu objetivo, né?, é isso; Certo. Então essa atividade que você exercia não era algo eh vamos dizer assim, de um ano atrás, faz tempo já que você exercia?; Não, faz, faz uns, uns quatro anos ali, faz; Tá certo. E tinha mais alguém que te ajudava ali, tua esposa, alguém mais na venda?; Ah, a minha esposa me auxiliava na parte das vendas, né?, ela capitava bastante clientes, mas na parte da mão de obra, de fabricar, de produzir, somente eu mesmo; [...]. (SIC). O réu YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA, na seq. 643.17, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. 2.3. Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343./06 (Fato 04) Narra a denúncia que o acusado Antonio Hilmar Jakobowski (Jacó) teria, no dia 29 de janeiro de 2025, aproximadamente às 20h30min, nas dependências da residência localizada na Rua Antônio Vieira Reis (antiga Rua G), nº 282, Jardim Veneza, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, mantido em depósito, guardado e vendido uma porção da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 5g. 95PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Todavia, conforme informação de seq. 862 e alegações finais ministeriais de seq. 885.1, as substâncias apreendidas nessa ocasião não foram submetidas ao exame pericial, sendo assim não há elementos suficientes para comprovação da materialidade do delito em pauta. Denota-se do art. 50 e §§, da Lei 11.343/06, a necessidade de realização não somente do laudo de constatação da natureza e quantidade de droga, mas, também, do laudo definitivo, e somente com esse último é que resta comprovada a materialidade do delito. Apenas o laudo de constatação preliminar de drogas não é suficiente para comprovar a materialidade do delito, sendo necessários exames toxicológicos laboratoriais mais aprofundados e aptos a comprovar a natureza tóxica da substância apreendida. Nesse sentido, há decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ESTENDIDA AOS CORRÉUS.1. Em recentíssima decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no âmbito do HC n. 686.312/MS, Rel. p/o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, concluiu-se que, não obstante haja provas que evidenciem a ocorrência do tráfico de drogas, sem a apreensão dos entorpecentes o crime não se configura, por ausência de materialidade. 2. Hipótese em que o édito condenatório pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está amparado apenas em testemunhos orais e informações extraídas de interceptações telefônicas. Não houve a apreensão da droga e, obviamente, inexiste o laudo de exame toxicológico, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, razão pela qual impõe-se a absolvição da recorrente e demais corréus. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver a recorrente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nos termos do art. 580 do CPP, ficam estendidos os efeitos da decisão aos corréus O. J. DA S. N.; G. J. R. N.; T. B. DE S.; M. P. DE; M. C. M. DE S.; L. DA S.; J. M. C.; G. DE S. N.; e C. DE S. N., bem como aos demais corréus que figuram na mesma ação penal originária, proveniente da denominada "Operação Horse" e que estejam na mesma situação fática e jurídica da ora recorrente, qual seja, condenação por tráfico de drogas fundamentada exclusivamente no conteúdo de interceptação telefônica e em prova testemunhal, sem o respectivo laudo toxicológico relativo à apreensão de entorpecente. (AREsp n. 2.292.986/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023 - grifado). Assim, diante na inexistência do laudo definitivo, a absolvição do acusado é medida que se impõe: [...] a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo 96PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado. (AgRg no AREsp n. 2.328.464/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Nesse ponto, destaco que apesar dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento e provas obtidas durante o inquérito policial indicarem indícios da prática do tráfico de drogas, tais elementos, por si só, não são suficientes para suprir a indispensável prova pericial da materialidade, que constitui um elemento objetivo do tipo penal. A ausência do corpus delicti gera uma lacuna instransponível na comprovação do crime de tráfico. O Superior Tribunal de Justiça e o Eg. TJPR tem posicionamento pacífico e consolidado no sentido da imprescindibilidade da confecção do laudo toxicológico definitivo para a cabal comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. Essa exigência não é meramente formal, mas decorre da natureza objetiva do tipo penal, cuja existência pressupõe a prova da ilicitude e da natureza da substância, que só pode ser confirmada por exame pericial. A carência de tal elemento probatório inviabiliza a subsunção do fato à norma e impõe a absolvição, mesmo diante de fortes indícios indiretos da prática do comércio ilícito. Nesse sentido, colaciono precedente do TJPR: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Recurso do Ministério Público não provido e manutenção da sentença absolutória. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma da sentença que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de laudo toxicológico definitivo no momento da decisão, apesar da apreensão de substâncias entorpecentes e de outros elementos probatórios que indicavam a materialidade e autoria delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo toxicológico definitivo no momento da sentença justifica a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, mesmo diante de outros elementos probatórios que indicam a materialidade do delito. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo toxicológico definitivo que ateste sua natureza e quantidade. 4. A ausência do laudo toxicológico definitivo inviabiliza a comprovação da materialidade do crime, mesmo diante de outros indícios da prática delitiva.5. A juntada do laudo toxicológico após a sentença configura tentativa indevida de suprimento probatório, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A manutenção da absolvição é necessária devido à falta de materialidade criminosa, conforme a 97PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida Tese de julgamento: A ausência de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, resultando na absolvição do réu, mesmo diante de outros indícios da prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.902.108/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.10.2025; TJPR, Apelação Criminal n° 0008447-23.2024.8.16.0031, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 28.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a absolvição do réu, que foi acusado de tráfico de drogas, porque não havia provas suficientes para comprovar que ele realmente cometeu o crime. Embora a polícia tenha encontrado drogas na casa dele, o laudo que confirmava a natureza dessas substâncias só foi apresentado depois da sentença, o que não é permitido. Para condenar alguém por tráfico, é necessário ter um laudo definitivo que comprove a existência e a quantidade da droga, e como isso não aconteceu, a decisão de absolver o réu foi mantida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015656-09.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 13.06.2026 - grifado). Diante desse cenário, ausente prova idônea da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do acusado Antonio Hilmar Jakobowski (Jacó) quanto ao crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 (Fato 04), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas. 2.4. Do crime do art. 35, caput , da Lei 11.343/06 O tipo penal está assim previsto: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Sobre o tipo, disserta Renato Brasileiro de Lima: Ao contrário do crime de associação criminosa (CP, nova redação do art. 288), que demanda a presença de pelo menos 3 (três) pessoas, e do novel delito de organização criminosa constante do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, cuja tipificação impõe a associação de pelo menos 4 (quatro) pessoas, a associação para fins de tráfico impõe o número mínimo de 2 (dois) agentes. Dentre eles, pouco importa a presença de um inimputável (v.g., menor de 18 anos) ou de um agente que não tenha sido identificado. 98PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Deveras, por mais que as autoridades policiais não tenham logrado êxito na identificação de todos os integrantes da associação, é perfeitamente possível que apenas um agente seja processado pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, desde que se tenha a certeza da existência de outro membro. Associar-se quer dizer reunir-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica de associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogar faça uso da expressão “reiteradamente ou não”, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 3º Ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 773 –774). Posto isso, passo ao mérito. É caso de absolvição dos acusados. Para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas é necessária a demonstração concreta e efetiva do vínculo associativo autônomo, estável e permanente entre os denunciados, o mero concurso de agentes não é suficiente para justificar a subsunção ao tipo penal do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 O Superior Tribunal de Justiça pontifica que: o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos estabilidade e permanência do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. (AgRg no REsp n. 2.031.948/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/8/2023). As provas coligidas, apesar de indicarem que os acusados, eventualmente, se auxiliavam na prática do crime de tráfico de drogas, não constataram elementos de habitualidade e vínculo estável entre os agentes, portanto, ausente o elemento subjetivo do tipo. Não houve investigação prévia acerca da prática do crime de associação pelos denunciados, a investigação ocorreu somente após a apreensão do aparelho celular da corré THAIS GONÇALVES PINHEIRO, com a extração de dados de diversas conversas por aplicativos de mensagens envolvendo os demais acusados, todavia, nada suficiente para constatar o liame subjetivo necessário para caracterização do delito. 99PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Destaco que os policiais judiciários ouvidos como testemunhas indicaram que não houve investigação prévia, realização de campanas ou interceptações telefônicas, tendo a investigação se iniciado após extração de dados de aparelho celular e culminado em mandados de busca e apreensão, dos quais somente foi apreendida 5g de substância entorpecente análoga à cocaína na residência do acusado ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI, que foi absolvido com relação ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de materialidade diante da não apresentação de laudo toxicológico definitivo. Assim, entendo que o vínculo subjetivo entre os acusados não é suficiente, passando a analisar as condutas de forma individual. 2.4.1. Do acusado JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM) - FATO 01 Narra a denúncia que o acusado João Vitor Delfino Morato (Menor Aladim), em conjunto com adolescente, teria, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre 04 de junho de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas. Conforme prova oral acima colacionada, as testemunhas e policiais judiciários ouvidos indicaram que não houve investigação prévia acerca da suposta associação criminosa, tendo as diligências sido iniciadas a partir da análise de extração de dados do aparelho celular apreendido acostada na seq. 31.1. Portanto, passo a análise das mensagens do acusado João Vitor (Menor Aladim). O crime de associação para o tráfico foi imputado em razão de intermediação ocorrida em data não precisada no relatório policial, o acusado Maik Santarém Pantoja solicitou a terceira pessoa contato para a entrega de entorpecentes no local onde trabalham, ao que foi encaminhado o numeral telefônico associado ao adolescente I. da S. S.. Após as tratativas, a droga teria sido entregue pelo adolescente no local e o pagamento foi realizado com transferência bancária para conta de titularidade do acusado João Vitor (Menor Aladim). A única outra menção ao réu João Vitor (Menor Aladim) ocorreu em conversa acostado na página 33 do relatório de seq. 31.1, mas não há menção direta ao tráfico de drogas. Em suma, esse é todo o conteúdo probatório colacionado para atestar a prática do crime de associação para o tráfico de drogas pelo acusado, todavia, é evidentemente insuficiente para configurar a prática do delito. 100PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Todo o conteúdo probatório resume-se a tratativa para a entrega de entorpecentes sobre a qual não há registro direto de conversas do próprio acusado João Vitor (Menor Aladim), apenas transferência bancária para conta de sua titularidade, não há outras tratativas ou conversas do próprio denunciado João Vitor (Menor Aladim) com menção à entorpecentes. Assim, conforme se vê, não há sequer indícios de vínculo estável, permanente e duradouro entre o réu João Vitor (Menor Aladim) e o adolescente, não há registro de mensagens trocadas entre ambos ou ligações telefônicas. Nesse ponto, destaco que as testemunhas policiais ouvidas em juízo consignaram que não houve investigação prévia. As diligências se iniciaram após a extração de dados dos aparelhos celulares, limitadas a estes. Conforme consolidado pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração da existência de vínculo estável, permanente e duradouro entre duas ou mais pessoas, aliado ao liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes. Não basta a comprovação de um concurso eventual de agentes ou da participação em um único episódio relacionado ao tráfico, sendo indispensável a prova de uma associação criminosa dotada de estabilidade e permanência. Na hipótese dos autos, inexiste prova segura desses elementos. Com efeito, não há registro de mensagens trocadas entre João Vitor (Menor Aladim) e o adolescente, inexistem ligações telefônicas entre ambos, tampouco conversas revelando divisão de tarefas, planejamento, coordenação ou qualquer ajuste voltado à prática reiterada do tráfico de drogas. A única outra referência ao acusado João Vitor (Menor Aladim) constante do relatório de extração de dados consiste em conversa que sequer faz menção ao comércio ilícito de entorpecentes. Desse modo, o acervo probatório limita-se à existência de uma transferência bancária para conta de titularidade do acusado João Vitor (Menor Aladim) e à inferência de sua participação em uma negociação específica, circunstâncias que são manifestamente insuficientes para demonstrar a existência do vínculo associativo exigido pelo art. 35, da Lei 11.343/06. A associação para o tráfico não se presume, nem pode ser extraída de meras conjecturas ou da eventual participação em fato isolado. A condenação exige prova concreta da estabilidade do vínculo criminoso e da comunhão permanente de vontades entre os agentes, elementos absolutamente ausentes nos presentes autos. 101PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Não se comprovou, portanto, que João Vitor (Menor Aladim) integrasse associação minimamente estruturada ou mantivesse relação estável e permanente com o adolescente apontado na denúncia. Ao contrário, a prova produzida revela, quando muito, um episódio isolado, incapaz de caracterizar o delito autônomo de associação para o tráfico. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do acusado João Vitor Delfino Morato (Menor Aladim) quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 01), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.2. Dos acusados MAIK SANTARÉM PANTOJA, THAIS GONÇALVES e THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI - FATO 02 Narra a denúncia que os corréus Maik Santarém Pantoja, Thais Gonçalves e Thiago de Souza Jakobowski teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre as datas de 23 e 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. Conforme consignado nos tópicos anteriores, sendo o relatório acostado na seq. 31.1 a pedra fundamental da investigação, passo a sua análise. As mensagens trocadas com o réu Thiago se iniciam na página 15 do mencionado relatório, em data não precisada, mas posterior ao dia 23 de setembro de 2024, há mensagens solicitando a entrega, ao que o acusado Thiago recusa e encaminha outro contato. Ainda, na mesma ocasião, solicita-se a entrega de outro tipo de entorpecente, encaminhados outros contatos telefônicos. As mensagens trocadas com o réu Thiago são limitadas a essa ocasião. O relatório consigna que o acusado Thiago é filho do corréu Antonio Hilmar Jakobowski (Jacó) e que há denúncias anônimas com relação à prática de tráfico de drogas entre os dois, todavia, não há registro de nenhuma prova obtida nesse sentido. Por oportuno, destaco que as provas colhidas indicam que os acusados Thais Gonçalves e Maik Santarém Pantoja são companheiros e, eventualmente, utilizavam o aparelho celular apreendido, do qual as provas digitais foram extraídas, para conversas. Com relação ao segundo fato imputado na denúncia, não há informações de quem teria encaminhados as mensagens para o réu Thiago, podendo ser o corréu Maik ou a denunciada Thais. Assim, o conjunto probatório é evidentemente insuficiente para atestar a prática do crime de associação para o tráfico. 102PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 exige, para sua configuração, a comprovação de associação estável, permanente e com vínculo subjetivo entre duas ou mais pessoas, voltada especificamente à prática reiterada do tráfico ilícito de drogas. Não basta a demonstração de contatos esporádicos, auxílio eventual ou mesmo eventual concurso de agentes em fato isolado, sendo indispensável prova segura da existência de um liame associativo duradouro e previamente ajustado. No caso concreto, tal requisito não restou demonstrado. Conforme consignado, as mensagens atribuídas ao acusado Thiago iniciam-se apenas após o dia 23 de setembro de 2024 e restringem-se a uma única ocasião, na qual um dos corréus, Thais ou Maik, solicita a entrega de entorpecentes. O acusado Thiago, entretanto, recusa realizar a entrega e limita-se a encaminhar outros contatos telefônicos, inclusive quando solicitado outro tipo de droga. Não há, a partir desse diálogo isolado, elementos que permitam concluir pela existência de vínculo permanente entre os corréus Maik, Thais e Thiago voltado à prática reiterada do tráfico. Nesse ponto, novamente consigno que sequer é possível identificar com segurança qual dos denunciados, Thais ou Maik, teria mantido contato com o acusado Thiago, circunstância que fragiliza ainda mais a tese acusatória. Desse modo, inexiste prova segura acerca da formação de um vínculo associativo estável e permanente entre os denunciados Thais, Maik e Thiago, tampouco do indispensável liame subjetivo voltado à prática habitual do tráfico de drogas. O conjunto probatório evidencia apenas um contato entre os mencionados corréus, situação insuficiente para caracterizar o crime autônomo de associação para o tráfico, cuja configuração demanda demonstração inequívoca da estabilidade e permanência da união criminosa. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados Maik Santarém Pantoja, Thais Gonçalves e Thiago de Souza Jakobowski quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 02), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.3. Dos réus ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI (JACÓ) e THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI - Fato 03 103PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Narra a denúncia que os corréus Antonio Hilmar Jakobowski (Jacó) e Thiago de Souza Jakobowski teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre as datas de 29 de setembro de 2024 e 10 de outubro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. Com relação aos acusados Antonio (Jacó) e Thiago, não há informações de mensagens trocadas entre ambos, mais especificamente acerca do réu Antonio (Jacó), não há sequer notícia de contatos extraídos do aparelho celular apreendido. A menção ao réu Antonio (Jacó) se limita à filiação com o réu Thiago, seu filho, além de apreensão de quantia de cocaína com terceira pessoa que indicou o acusado Antonio (Jacó) como fornecedor, conforme absolvição no item 2.3 da presente sentença. Apesar das testemunhas policiais ouvidas em audiência de instrução e julgamento indicarem histórico prévio do réu Antonio (Jacó) com a prática de crimes da Lei 11.343/06, além de atestarem denúncias informais acerca da associação entre os denunciados Antonio (Jacó) e Thiago para a prática de tráfico de drogas, não há qualquer conteúdo probatório apto a justificar a condenação pelo crime do art. 35, da Lei 11.343/06. Para além das informações escassas apresentadas pelas testemunhas policiais em audiência, nenhuma outra prova foi produzida no sentido de comprovar a divisão de tarefas, comunhão de esforços contínua, gerenciamento conjunto da atividade ilícita, compartilhamento de clientes, repartição de lucros, subordinação entre os envolvidos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os acusados Antonio (Jacó) e Thiago integravam associação voltada de forma permanente ao tráfico de drogas. A mera relação de parentesco entre os réus não autoriza, por si só, a conclusão de que integravam associação destinada ao tráfico de drogas. Da mesma forma, eventuais informações oriundas de denúncias anônimas ou da percepção subjetiva dos agentes policiais, desacompanhadas de provas produzidas sob o crivo do contraditório, não possuem força suficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a configuração do delito autônomo previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. Importa destacar que o crime de associação para o tráfico não se presume a partir da suposta prática do tráfico de drogas, tratando-se de delito autônomo que exige demonstração específica do vínculo associativo estável e permanente, requisito cuja comprovação não se verificou no presente caso. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, 104PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br impõe-se a absolvição dos acusados Antonio Hilmar Jakobowski (Jacó) e Thiago de Souza Jakobowski quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 03), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.4. Dos acusados LUCAS SARTORI OLIVEIRA, MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO - FATO 05 Narra a denúncia que os corréus Lucas Sartori Oliveira, Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente por diversas vezes no dia 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. As mensagens supostamente trocadas entre o réu Lucas e os corréus Maik e Thais iniciam-se na página 21 do relatório de seq. 31.1, com mensagens encaminhadas apenas no dia 29 de setembro de 2024. Na conversa, novamente não há identificação se o acusado Maik ou a acusada Thais conversam com o réu Lucas, todavia há o pedido para entrega de entorpecentes no local, o denunciado Lucas realiza a entrega e o pagamento é feito por meio de transferência bancária para conta de titularidade do próprio réu Lucas. Novamente, essas são as únicas mensagens acostadas, a tratativa isolada da aquisição de entorpecente. Destaco que não há qualquer outro conteúdo probatório acerca do vínculo associativo. Para além disso, a conversa se inicia com o locutor, podendo ser o réu Maik ou a ré Thais, informando que terceira pessoa encaminhou o contato do acusado Lucas e perguntando acerca de entorpecentes, circunstância que indica a inexistência de qualquer contato prévio entre os acusados. O conteúdo das mensagens limita-se à negociação e à entrega de substância entorpecente, bem como à realização do respectivo pagamento mediante transferência bancária para conta de titularidade do acusado Lucas. Embora tais elementos possam, em tese, servir à apuração de eventual prática de tráfico de drogas, são manifestamente insuficientes para demonstrar a existência de uma associação criminosa voltada à prática reiterada desse delito. Cumpre destacar que a configuração do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 exige prova segura da existência de vínculo associativo estável e permanente, aliado ao liame subjetivo entre os agentes, consistente na vontade comum de se associarem para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes. Não basta, portanto, a demonstração de um ajuste ocasional ou de uma negociação isolada de drogas. 105PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Outro aspecto que reforça a inexistência do crime de associação para o tráfico consiste na ausência de qualquer permanência da relação entre os acusados. Com efeito, todas as mensagens extraídas dos aparelhos telefônicos encontram-se concentradas exclusivamente no dia 29 de setembro de 2024, inexistindo registros de conversas anteriores ou posteriores entre Lucas Sartori Oliveira e os corréus Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro. Não há qualquer elemento que indique que o contato tenha se prolongado no tempo, tampouco que os acusados mantivessem comunicação frequente ou contínua voltada à prática da traficância. A delimitação temporal das conversas evidencia que se trata de uma tratativa episódica, restrita à negociação e entrega de entorpecentes naquela única data. Ausentes registros de novas negociações, de planejamento conjunto de atividades ilícitas, de divisão de funções ou de qualquer forma de coordenação contínua entre os envolvidos, impossível concluir pela existência de uma associação criminosa estável. A exigência de estabilidade e permanência prevista no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 não se satisfaz com a demonstração de um contato isolado, ainda que relacionado ao comércio de drogas. O tipo penal pressupõe que o vínculo associativo se mantenha ao longo do tempo, revelando uma união duradoura de vontades destinada à prática reiterada do tráfico de entorpecentes. No caso em exame, entretanto, o acervo probatório demonstra justamente o oposto: um contato limitado ao dia 29/09/2024, sem qualquer indício de continuidade ou de manutenção da comunicação entre os acusados. Assim, a concentração de todas as mensagens em uma única data, aliada à inexistência de elementos que demonstrem a persistência da relação entre os envolvidos, afasta o requisito da permanência exigido pelo tipo penal e evidencia a ausência do indispensável liame subjetivo estável, sendo impossível a condenação. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados Lucas Sartori Oliveira, Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 05), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.5. Dos acusados MAIK SANTARÉM PANTOJA, THAIS GONÇALVES PINHEIRO e YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA - FATO 06 106PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Narra a denúncia que os corréus Maik Santarém Pantoja, Thais Gonçalves Pinheiro e Yan Lucas Albanezi Pereira teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre as datas de 28 e 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. Conforme relatório acostado na seq. 31.1, página 25, as conversas entre os acusados se iniciam no dia 28 de setembro de 2024, se limitam as mensagens encaminhadas ao réu Yan Lucas perguntando se estaria on, no mesmo sentido foram as mensagens enviadas no dia 29/09/2024. Destaco, novamente, que é impossível precisar se as mensagens foram enviadas pelo acusado Maik ou pela ré Thais. Novamente, as provas colacionadas nos autos são insuficientes para ensejar a condenação pelo crime do art. 35, da Lei 11.343/06, diante da evidente ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, bem como qualquer indicativo de liame subjetivo para a prática do crime de tráfico de drogas. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o contato entre os acusados tenha se prolongado no tempo ou que integrasse uma estrutura organizada destinada à prática reiterada do tráfico de drogas. Ao contrário, as mensagens encontram-se concentradas em apenas dois dias consecutivos, inexistindo registros anteriores ou posteriores capazes de evidenciar a manutenção de um vínculo duradouro entre os envolvidos. Também não se verifica prova do indispensável liame subjetivo, entendido como a comunhão estável de vontades voltada à prática habitual do tráfico. Os diálogos colacionados não revelam divisão de tarefas, organização, hierarquia, planejamento, confiança recíproca ou qualquer outro elemento indicativo de uma associação criminosa autônoma, limitando-se a contatos pontuais, cuja interpretação, por si só, não autoriza concluir pela existência do delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. Cumpre ressaltar que a associação para o tráfico constitui crime autônomo e não se presume da mera existência de contato entre pessoas supostamente envolvidas com o comércio ilícito de drogas. Exige-se demonstração concreta de que os agentes mantinham vínculo estável e permanente destinado à traficância, o que não se confunde com relações episódicas ou ocasionais, ainda que eventualmente relacionadas ao tráfico. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados Maik Santarém Pantoja, Thais Gonçalves e Yan Lucas Albanezi Pereira quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 06), nos termos do 107PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.6. Das acusadas ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS e THAIS GONÇALVES PINHEIRO - Fato 07 Narra a denúncia que as corrés Andreia Patricia Martins Santos e Thais Gonçalves Pinheiro teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre as datas de 24 e 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. O relatório de seq. 31.1 colaciona as conversas entre as acusadas Andreia Patricia e Thais a partir da página 27, iniciando com a indagação pela acusada Thais acerca de quem teria entorpecente para entregar no local, assim a ré Andreia intermedia a entrega do entorpecente por terceira pessoa. Na mesma conversa é encaminhado contato do acusado João Vitor (Menor Aladim) e terceira pessoa justamente após a corré Thais solicitar o contato de alguém que entregasse o entorpecente e há mais mensagens acerca da qualidade das drogas. Novamente, as conversas ocorrem somente em duas ocasiões e se limitam à negociações para a entrega de entorpecentes para a acusada Thais, não comprovando o vínculo subjetivo necessário para a prática do crime do art. 35, da Lei 11.343/06. Não há elementos que indiquem a continuidade da relação entre as acusadas, tampouco que demonstrem a manutenção de um vínculo duradouro, organizado e voltado à prática reiterada do tráfico de entorpecentes. Embora as mensagens possam evidenciar eventual colaboração para a concretização de negociações específicas, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela existência da associação criminosa prevista no art. 35 da Lei de Drogas. A atuação eventual ou episódica entre agentes não se confunde com o vínculo associativo permanente exigido pelo tipo penal. Além disso, inexiste prova de divisão estável de tarefas, comunhão de esforços de forma contínua, estrutura minimamente organizada ou qualquer outro elemento apto a evidenciar o indispensável animus societatis para o tráfico de drogas. O conjunto probatório revela apenas contatos circunstanciais relacionados a negociações determinadas, insuficientes para caracterizar a estabilidade e permanência exigidas pela norma incriminadora. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição das acusadas Andreia Patricia Martins Santos e Thais Gonçalves 108PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Pinheiro quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 07), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.7. Dos acusados ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS e JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM) – Fato 08. Narra a denúncia que os corréus Andreia Patricia Martins Santos e João Vitor Delfino Morato (Menor Aladim) teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre as datas de 24 e 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. Novamente, não há nos autos conversas entre a ré Andreia Patricia e o acusado João Vitor (Menor Aladim), há apenas conversa entre a ré Andreia Patricia e a acusada Thais na qual aquela encaminha o contato telefônico do denunciado João Vitor (Menor Aladim) como agente que teria entorpecentes para a venda. Não existe qualquer outra relação entre os acusados Andreia Patricia e João Vitor (Menor Aladim), sequer foi colacionado conteúdo probatório apto a indicar eventual negociação de drogas entre ambos. Todo o contexto de contato se limita ao encaminhamento do número de telefone. Todavia, esse fato, por si só, não permite concluir pela existência de associação criminosa voltada ao tráfico. Não há qualquer elemento que demonstre que os acusados Andreia Patricia e João Vitor (Menor Aladim) atuassem de forma coordenada, dividissem tarefas, mantivessem comunhão de desígnios ou integrassem estrutura destinada ao comércio ilícito de drogas. Do mesmo modo, não foram produzidas provas de negociações entre ambos, fornecimento recíproco de entorpecentes, divisão de lucros, planejamento conjunto ou qualquer outra circunstância apta a revelar vínculo associativo estável. O encaminhamento de um contato telefônico, desacompanhado de outros elementos probatórios, traduz, quando muito, um ato isolado de intermediação, incapaz de caracterizar o delito autônomo previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. Portanto, evidentemente, não há comprovação da prática do crime do art. 35, da Lei 11.343/06, ausente qualquer indicativo de vínculo subjetivo para o comércio de drogas entre os corréus Andreia Patricia e João Vitor (Menor Aladim). A prova produzida não supera o campo das meras conjecturas, sendo incapaz de demonstrar, para além de dúvida razoável, a constituição de uma associação criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes. 109PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados Andreia Patricia Martins Santos e João Vitor Delfino Morato (Menor Aladim) quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 08), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.8. Dos acusados JOÃO VITOR MORATO (MENOR ALADIM), MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO - Fato 09 Narra a denúncia que os corréus João Vitor Delfino Morato (Menor Aladim), Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre as datas de 28 e 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. As conversas entre os acusados estão acostadas na página 33 do relatório de seq. 31.1, iniciam-se no dia 28 de setembro de 2024 com um dos acusados, Maik ou Thais, questionando se o acusado João Vitor (Menor Aladim) estaria on. Há mensagens no dia 29 de setembro de 2024, novamente indagando se o acusado João Vitor (Menor Aladim) teria entorpecentes, todavia, os contatos se limitam a essas duas ocasiões. Conforme fundamentação do item 2.4.1, essas são as únicas mensagens acostadas envolvendo conversa com o réu João Vitor (Menor Aladim), não sendo suficientes para indicar qualquer contato estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas. Novamente, salienta-se que, diante do uso do aparelho celular analisado ser feito de modo compartilhado pelos acusados Maik e Thais, é impossível individualizar quem seria o locutor das conversas. Assim, o conteúdo probatório é evidentemente insuficiente para atestar a prática do crime do art. 35, da Lei 11.343/06. A limitação temporal das conversas a apenas dois dias consecutivos afasta a conclusão de que existia uma associação criminosa dotada de permanência e estabilidade, revelando, quando muito, contatos isolados e insuficientes para caracterizar o delito autônomo do art. 35 da Lei de Drogas. Assim, inexiste prova segura de que os acusados tenham se organizado de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, sendo inviável extrair, a partir de contatos esporádicos e de autoria incerta, a existência de uma associação criminosa autônoma. 110PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados João Vitor Delfino Morato (Menor Aladim), Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 09), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.9. Das rés ANA BEATRIZ RODRIGUE DE LIMA (BEATRIZ ARAÇÁ ou BIA) e THAIS GONÇALVES PINHEIRO - Fato 10 Narra a denúncia que as corrés Ana Beatriz Rodrigues de Lima (Beatriz Araçá ou Bia) e Thais Gonçalves Pinheiro teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre os meses de julho e setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. As conversas entre as acusadas Ana Beatriz (Beatriz Araçá ou Bia) e Thais se iniciam na página 38 do relatório de seq. 31.1. Apesar de não constar data precisada, a ré Thais encaminha mensagem e se identifica, mencionado para a corré Ana Beatriz (Beatriz Araçá ou Bia) salvar seu novo número telefônico, após, pergunta se saberia de alguém para entregar entorpecentes naquela ocasião. A conversa continua nesse contexto, a acusada Ana Beatriz (Beatriz Araçá ou Bia) informa que não consegue quem entregue, somente buscando o entorpecente. Não há outras mensagens ou menções de conluio entre as acusadas. Assim, o conjunto probatório revela, quando muito, um contato pontual entre as acusadas Thais e Ana Beatriz (Beatriz Araça ou Bia), sem elementos aptos a demonstrar a constituição de uma associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. É firme o entendimento jurisprudencial de que a configuração do delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 exige prova de associação estável e permanente, não bastando a mera colaboração episódica, eventual ou circunstancial entre agentes, tampouco o simples concurso de pessoas para a prática de delitos de tráfico. No caso concreto, inexiste demonstração de divisão de tarefas, estrutura organizada, comunhão duradoura de desígnios ou qualquer outro elemento que permita concluir pela existência de vínculo associativo permanente entre as denunciadas Ana Beatriz (Beatriz Araçá ou Bia) e Thais. 111PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br As mensagens colacionadas revelam apenas uma tentativa isolada de obtenção de auxílio para uma entrega, a qual, inclusive, não encontrou êxito, já que a corré Ana Beatriz (Beatriz Araçá ou Bia) informou não possuir quem realizasse tal atividade. Ausentes, portanto, os requisitos da estabilidade, permanência e do liame subjetivo indispensáveis à caracterização do crime autônomo de associação para o tráfico, não se desincumbiu a acusação do ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, que as rés mantinham vínculo associativo destinado à prática reiterada do tráfico de drogas. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição das acusadas Ana Beatriz Rodrigues de Lima (Beatriz Araçá ou Bia) e Thais Gonçalves Pinheiro quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 10), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.10. Dos réus JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ e THAIS GONÇALVES PINHEIRO - Fato 11 Narra a denúncia que os corréus Jonathan Michel de Lima da Cruz e Thais Gonçalves Pinheiro teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente por diversas vezes durante todo o dia 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. O relatório acostado na seq. 31.1 analisa as conversas entre os corréus Jonathan Michel e Thais a partir da página 45. As mensagens são enviadas a partir no dia 29 de setembro de 2024 após a corré Thais receber o contato do acusado Jonathan Michel de terceira pessoa, a maior parte do conteúdo enviado pela acusada Thais foi apagado, todavia a conversa trata de negociação acerca da aquisição de entorpecentes. Contudo, as mensagens se limitam as trocadas no dia 29/09/2024, no que parece ser o primeiro contato entre os acusados Jonathan Michel e Thais, não indicando o liame subjetivo necessário para a prática do crime do art. 35, da Lei 11.343/06. Todo o acervo probatório evidencia apenas contatos mantidos no decorrer de um único dia, inexistindo qualquer demonstração de que a comunicação entre os acusados tenha se prolongado no tempo ou que ambos mantivessem vínculo permanente voltado ao tráfico de drogas. 112PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O crime de associação para o tráfico exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, acompanhado do liame subjetivo destinado à prática reiterada dos delitos previstos na Lei 11.343/06. Não basta, para sua configuração, a existência de tratativas episódicas ou a mera convergência ocasional de vontades para a prática de eventual delito de tráfico. No caso concreto, as mensagens revelam, quando muito, uma negociação isolada ocorrida em 29/09/2024, inexistindo elementos que demonstrem que os acusados Jonathan Michel e Thais integravam associação criminosa estável ou que mantinham relação contínua voltada ao comércio ilícito de entorpecentes. Tampouco há prova de divisão de tarefas, atuação coordenada ou qualquer outro dado que evidencie organização minimamente duradoura entre os acusados. A circunstância de as conversas tratarem da negociação de drogas, por si só, não autoriza a conclusão de que estivesse caracterizado o delito autônomo de associação para o tráfico. A imputação pelo crime do art. 35, da Lei 11.343/06, reclama prova segura da estabilidade e permanência da associação, requisitos que não podem ser presumidos a partir de contatos episódicos ou negociações pontuais. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados Jonathan Michel de Lima da Cruz e Thais Gonçalves Pinheiro quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 11), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.11. Dos réus CLAUDETE BUFFLE BATISTA (TIKA), MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO - Fato 12 Narra a denúncia que os corréus Claudete Buffle Batista (Tika), Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre 25 e 29 setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. As conversas entre os acusados Thais e Maik com a ré Claudete (Tika) se iniciam na página 51 do relatório de seq. 31.1. No dia 29 de setembro de 2024 o locutor, novamente não precisado se a ré Thais ou o réu Maik, encaminham mensagens à acusada Claudete (Tika) perguntando se sabia quem poderia entregar entorpecentes para um cliente no local de trabalho do casal. 113PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Há conversa similar no dia 25 de setembro de 2024, todavia a entrega seria realizada no município de Cascavel/PR, sendo o conteúdo probatório limitado a esses dois contatos entre as os acusados. Novamente, ausente provas do liame subjetivo indispensável para caracterizar o crime do art. 35, da Lei 11.343/06. Não há demonstração de comunicações frequentes, divisão estável de tarefas, atuação coordenada ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar que os acusados mantinham uma associação permanente destinada à prática do tráfico de drogas. Ao contrário, o conjunto probatório revela, quando muito, tratativas pontuais relacionadas a possíveis entregas de entorpecentes, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento do delito autônomo de associação para o tráfico. Assim, inexistem elementos concretos que evidenciem o indispensável liame subjetivo estável e permanente entre Claudete (Tika), Thais e Maik. As conversas documentadas restringem-se a dois episódios isolados, ocorridos entre os dias 25 e 29 de setembro de 2024, sem qualquer indicativo de continuidade da relação criminosa antes ou depois desse período. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados Claudete Buffle Batista (Tika), Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 12), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.12. Das rés CLAUDETE BUFFLE BATISTA (TIKA) e SIRLEY APARECIDA BARBOSA (TIA) - Fato 13 Narra a denúncia que as corrés Claudete Buffle Batista (Tika) e Sirley Aparecida Barbosa (Tia) teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre os meses de novembro e dezembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. Diferentemente dos fatos anteriores, o presente fato se baseia em diligências extraídas dos autos de ação penal nº 0000270-82.2025.8.16.0048, todavia, novamente, não há como amparar a imputação pelo crime do art. 35, da Lei 11.343/06. Inicialmente, destaco que a ré Sirley (Tia) foi absolvida dos crimes da Lei 11.343/06 imputados nos autos de ação penal nº 0000270-82.2025.8.16.0048, do mesmo modo, na 114PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br mencionada ação penal não há imputação com relação à ré Claudete (Tika) acerca de delitos da Lei de Drogas. Do mesmo modo, nestes autos não há conteúdo probatório para amparar a associação entre as acusadas, a prova testemunhas é inexistente com relação a acusada Sirley (Tia), não há registro de contato entre ambas para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como não houve qualquer investigação prévia nesse sentido. Conforme restou comprovado, a acusada Sirley (Tia) possuía vínculo empregatício com a ré Claudete (Tika), uma vez que era cozinheira em suposto prostíbulo administrado pela acusada Claudete (Tika), todavia, nenhuma prova colacionada indica a prática dos crimes da Lei 11.343/06. Ainda, inexiste qualquer elemento probatório demonstrando contatos entre as acusadas destinados à comercialização de entorpecentes, divisão de tarefas, ajuste de condutas, comunhão de esforços ou qualquer outro aspecto indicativo da constituição de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Da mesma forma, não foram produzidas provas testemunhais aptas a vincular Sirley (Tia) à prática de delitos dessa natureza, tampouco há notícia de investigação prévia que tenha identificado atuação conjunta das rés nesse contexto. Além disso, sequer há indícios concretos da prática do crime de tráfico de drogas por parte da acusada Sirley (Tia) que possam servir de suporte à imputação do delito associativo. A ausência de elementos mínimos demonstrando o envolvimento das rés com a traficância torna ainda mais inviável o reconhecimento da associação para o tráfico, cujo objeto necessariamente consiste na reunião estável de agentes para a prática desse delito. Assim, ausentes provas da existência de liame subjetivo voltado ao tráfico de drogas, da estabilidade e permanência da alegada associação, impõe-se a absolvição. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição das acusadas Claudete Buffle Batista (Tika) e Sirley Aparecida Barbosa (Tia) quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 13), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em suma, o conteúdo probatório produzido se limita à extração de dados do aparelho celular apreendido com a ré Thais Gonçalves Pinheiro, a análise pormenorizada e individualizada da conduta dos réus não foi suficiente para comprovar o liame subjetivo indispensável para a subsunção ao crime do art. 35, da Lei 11.343/06 115PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Assim, o conjunto fático-probatório coligido nos autos não é suficiente para evidenciar o vínculo estável e permanente dos acusados, comprovando, quando muito, contatos episódicos relacionados à possível obtenção de entorpecentes. A associação para o tráfico exige vínculo autônomo e independente da própria prática do tráfico, não se confundindo com relações negociais entre fornecedor e adquirente Nesse sentido, colaciono precedentes do TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 01), TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02), DESOBEDIÊNCIA (FATO 03) E DIREÇÃO PERIGOSA (FATO 04). APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (FATO 01). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (RECURSO 01). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. 2. TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (RECURSOS 01 E 02). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. DESOBEDIÊNCIA (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (RECURSOS 01 E 02). ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES INDICANDO QUE OS ACUSADOS IGNORARAM SINAIS SONOROS DE SIRENE E GIROFLEX, NÃO ATENDERAM A ORDEM DE PARADA E EMPREENDERAM FUGA EM UM VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. ADEMAIS, CONFISSÃO QUALIFICADA DOS APELANTES INDICANDO QUE SOLICITARAM AO CONDUTOR QUE NÃO PARASSE O AUTOMÓVEL. CONDUTAS QUE CONFIGURAM A COAUTORIA NA SENDA DELITIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMOSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. DIREÇÃO PERIGOSA (FATO 04). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (RECURSOS 01 E 02). AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE PERIGO À VIDA DE PESSOAS. ADEMAIS, DEPOIMENTOS POLICIAIS NARRANDO A CONDUÇÃO DOS APELANTES EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA E EM HORÁRIO DE SAÍDA DE ALUNOS DE AO MENOS DUAS ESCOLAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO 116PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br MANTIDA. 6. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO RECURSO 01. BENEFÍCIO NEGADO EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO QUE ENSEJA REANÁLISE DA BENESSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3 (DOIS TERÇOS). EXTENSÃO DA MEDIDA AO CORRÉU DO RECURSO 02, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CPP, PARA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO NO MÁXIMO. PENAS DEFINITIVAS REFORMADAS. 7. REGIME INICIAL (RECURSO 01). SEPARAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MODO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA A REPRIMENDA DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA A REPRIMENDA DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO 01 CONHECido e provido em parte, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, determinação de providência E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO AO CORRÉU (RECURSO 02). recurso 02 conhecido e negado provimento. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000936- 42.2024.8.16.0170 - Toledo Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.07.2025 - grifado). Direito penal e direito processual penal. Apelações criminais. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. ausência de nulidades. Recurso dos apelantes 1, parcialmente provido para absolver ambos da prática do crime previsto no artigo 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06, com redimensionamento da pena aplicada a Stephany, mantendo-se a condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, com fixação do regime semiaberto . Recurso da apelante 2, conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para absolvê-la da prática do crime de associação para o tráfico, mantendo-se, no mais, a r. sentença inalterada. Benefício da absolvição estendido ao corréu Anderson Resende dos Santos. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em decorrência de investigações que revelaram a atuação de um grupo criminoso na comercialização de substâncias entorpecentes na cidade de Rancho Alegre/PR, com base em denúncias e apreensões realizadas pela polícia. Os apelantes requerem a absolvição das acusações, alegando insuficiência de provas e nulidades processuais. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se os apelantes devem ser absolvidos da prática do crime de associação para o tráfico e se a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes deve ser mantida, com a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de 117PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br decidir 3. Ausência de nulidades. Mandado de Busca e Apreensão devidamente fundamentado na existência de elementos verificados previamente e que foram suficientes para tanto, tendo a denúncia anônima sido corroborada aos atos investigativos. Ademais, expressamente autorizado o procedimento de extração de dados do aparelho telefônico. Ausência de indícios de ilegalidade, tais como manipulação artificiosa, adulteração ou contaminação de evidencia e sim, simples conjecturas, que não são suficientes para anular as provas extraídas. 4. A decisão de absolvição dos apelantes do crime de associação para o tráfico se fundamenta na ausência de provas concretas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo associativo, caracterizando apenas um concurso de agentes.5. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes foi comprovada por outros elementos de prova, como diálogos extraídos de celular, que evidenciam a prática delitiva, mesmo sem a apreensão de substâncias ilícitas.6. As apelantes foram mantidas condenadas pelo crime de tráfico de entorpecentes, pois as provas demonstraram que se dedicavam à atividade criminosa, afastando a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.7. O regime semiaberto foi fixado para a apelante Stephany Passoni, considerando sua primariedade e bons antecedentes, apesar de sua posição de liderança na prática do tráfico. IV. Dispositivo e tese 8. Apelações parcialmente providas para absolver os apelantes da prática do crime previsto no artigo 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06, com redimensionamento das penas aplicadas, mantendo-se as condenações pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.Tese de julgamento: A ausência de apreensão de substância entorpecente não impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas, desde que a materialidade do delito seja comprovada por outros meios de prova, como conversas e depoimentos que evidenciem a prática da traficância. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, caput, 35, caput, e 69; CPP, arts. 3º, 386, VI, e 580; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 879.220/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.05.2018; STJ, HC 615.321/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.11.2020; STJ, HC 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.02.1997; TJPR, Apelação Criminal nº 818159-9, Rel. Juiz Raul Vaz da Silva Portugal, Quarta Câmara Criminal, j. 12.04.2012; TJPR, 4ª C.Criminal - AC - 1628215-2, Rel. Celso Jair Mainardi, j. 12.08.2024; TJPR, 4ª C.Criminal - 0129809-85.2024, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 27.01.2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001428-53.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.07.2025 - grifado). Ainda, igualmente, precedente do STJ: 118PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA QUE NÃO DECLINOU DE FORMA OBJETIVA E CONCRETA A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não demonstraram, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo autônomo, estável e permanente entre os agravados, além do mero concurso de agentes, ainda que mais encorpado, para a configuração do delito de tráfico de drogas. 2. Deve ser mantida a absolvição dos agravados do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas da autoria e da materialidade (art. 386, VII, do CPP). 3. Em relação à pena-base, a variedade, a natureza deletéria e a quantidade das drogas apreendidas - 270 g de maconha, 178 g de crack e 37,80 g de cocaína - justificam a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. "Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais gravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas utilizadas para fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 921.322/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 884.412/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 - grifado). Ainda que se admitisse a existência de negociações envolvendo substâncias entorpecentes entre alguns dos acusados, tal circunstância não seria suficiente para caracterizar o delito autônomo de associação para o tráfico, pois o art. 35, da Lei 11.343/06 exige prova de vínculo estável, permanente e previamente ajustado, não bastando contatos esporádicos, relações de compra e venda ou atuação conjunta em episódios isolados. Por oportuno, destaco que, apesar dos indicativos acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, não é caso de emendatio libelli para condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 diante da ausência de apreensão de entorpecentes ligados aos acusados, bem como da necessidade alteração dos fatos narrados na denúncia. Isso porque, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli pressupõe que os fatos narrados na denúncia e comprovados durante a instrução permitam a adequação jurídica para outro tipo penal, desde que presentes todos os seus elementos constitutivos. 119PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br No caso em exame, inexiste prova da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. Não houve apreensão de qualquer substância entorpecente relacionada aos fatos imputados, tampouco realização de laudo toxicológico definitivo ou preliminar apto a demonstrar a existência de droga. Destaco que houve imputação do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ao acusado Antonio (Jacó), todavia a substância não foi apreendida em sua posse, mas com terceiras pessoas que teriam indicado o réu como fornecedor, informação não confirmada em audiência de instrução e julgamento. Para além disso, não houve elaboração do laudo toxicológico definitivo com relação à apreensão. Assim, a ausência de apreensão do entorpecente e o consequente laudo pericial acerca desse impede a comprovação da própria materialidade do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 e, apesar do entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de condenação pela prática de tráfico de drogas sem apreensão, somente ocorre em situações excepcionais, não sendo possível suprir tal deficiência probatória mediante presunções ou conjecturas. Nesse sentido, colaciono precedente do TJPR: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVA. PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou os réus por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por tráfico de drogas deve ser reformada para: (a) absolver os apelantes, considerada a alegação de insuficiência de provas da materialidade do delito; alternativamente, (b) reduzir a pena base ao mínimo legal; (c) aplicar a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado no seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de litispendência é improcedente, pois os processos tratam de fatos distintos, praticados em períodos diferentes, e envolvem réus e circunstâncias diversas. 4. A materialidade do crime de tráfico de drogas não ficou comprovada neste caso, pois não houve apreensão de entorpecente com o apelante M. e a droga apreendida com o apelante J. C. já foi utilizada para fundamentar condenação por tráfico em outro processo. 5. A ausência de laudo de pesquisa toxicológica definitiva impede a confirmação da natureza entorpecente da substância, requisito essencial para a tipificação do crime de tráfico de drogas. 6. Os testemunhos e as denúncias anônimas não formam conjunto suficiente para comprovar a materialidade do delito, e é imprescindível a apreensão e a perícia da droga para autorizar a condenação. 7. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado diante da insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para absolver os apelantes da acusação 120PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br que lhes foi dirigida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 1º, p.u., e art. 33, caput; CPP, arts. 386, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 1.043.589/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000130-79.2020.8.16.0062, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 04.08.2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000596- 17.2025.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.06.2026) Embora existam diálogos sugestivos de negociações envolvendo substâncias entorpecentes, o conteúdo isolado das mensagens, desacompanhado de apreensão, monitoramento, interceptação telefônica, campanas, testemunhas de compra ou qualquer elemento externo de corroboração, revela-se insuficiente para comprovação segura da materialidade do delito de tráfico. Admitir a condenação por tráfico de drogas, nessas circunstâncias, representaria verdadeira inovação fática incompatível com o instituto da emendatio libelli, além de afrontar os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, porquanto inexistem provas suficientes acerca da existência do objeto material do crime. Dessa forma, afastada a configuração do delito de associação para o tráfico e inexistindo prova da materialidade do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, não há espaço para a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP. Em suma, não existe prova cabal da associação dos acusados para a prática do tráfico de entorpecentes, resumindo-se à extração de dados que não foi complementada por investigação policial acerca do vínculo estabelecido e por si só não é suficiente para tipificação da conduta. Portanto, ausentes elementos de convicção seguros que demonstrem a estabilidade e permanência entre eles, elementos indispensáveis para a configuração do art. 35, da Lei 11.343/06, constituindo mera presunção, impondo-se, portanto, a absolvição dos réus. 3. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia para ABSOLVER os acusados: ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA, vulgo “BEATRIX ARAÇÁ ou BIA”, pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 10); ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS, pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 07 e 08); ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI, vulgo “JACÓ” pela prática dos crimes do art. 35, caput, 121PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br da Lei 11.343/06 (Fato 03) e art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 04); CLAUDETE BUFFLEN BATISTA , vulgo “TIKA”, pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 12 e 13); JOÃO VITOR .DELFINO MORATO, vulgo “MENOR ALADIM”, pela prática dos crimes do art. 35, caput c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 01, 08 e 09); JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 11); LUCAS SARTORI OLIVEIRA pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 05); MAIK SANTARÉM PANTOJA pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por cinco vezes (Fatos 02, 05, 06, 09 e 12); SIRLEY APARECIDA BARBOSA, vulgo “TIA” pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 13); THAIS GONÇALVES PINHEIRO pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por oito vezes (Fatos 02, 05, 06, 07, 09, 10, 11 e 12); THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 02 e 03); e YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 06) Diante da absolvição, revogo a prisão preventiva e medidas cautelares de todos os acusados. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo reclusos. Expeça-se contramandado de fiscalização e/ou monitoração. Com relação aos bens apreendidos, determino a devolução dos aparelhos celulares aos acusados, intime-se para que os retire no prazo de cinco dias. Se inertes ou desinteressados, desde já determino a doação à ONG APASBAC ou PMPR ou APAE, nessa ordem, dispensando vinculação a pedido de providência, a teor do art. 1006, §1º, CNCGJPR. Por fim, se manifestado o desinteresse na doação, desde já determino a destruição do bem mediante juntada de termo nos autos. Determino a destinação da balança de precisão por doação à ONG APASBAC ou PMPR ou APAE, nessa ordem, dispensando vinculação a pedido de providência, a teor do art. 1006, §1º, CNCGJPR. Por fim, se manifestado o desinteresse na doação, desde já determino a destruição do bem mediante juntada de termo nos autos. Com a destinação deve ser baixada a apreensão nos cadastros pertinentes. Verifico que foi editada a tabela a que se refere a Lei Estadual nº 18664/15, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, daí porque fixo honorários no valor de R$ 2.650,00 (item 1.3) em favor, individualmente, dos defensores dativos Dr. GEORGE LUIZ DE LIMA CAIRES SOUZA (OAB/PR 100959) e Dr. FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO 122PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br (OAB/PR 78278), a serem custeados pelo Estado do Paraná. Essa sentença serve como certidão. Demais providências legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas a Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se. Assis Chateaubriand, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito 123
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA
Réu ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS
Réu ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI
Réu CLAUDETE BUFFLEN BATISTA
Réu JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ
Réu JOãO VITOR DELFINO MORATO
Réu LUCAS SARTORI OLIVEIRA
Réu MAIK SANTARéM PANTOJA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SIRLEY APARECIDA BARBOSA
Réu THAIS GONçALVES PINHEIRO
Réu THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI
Réu YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar23/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FREDERICO GOMES
OAB: 122789/PR
FERNANDO GRAEFF MACHADO
OAB: 109981/PR
LYNCOLN DIAS MACHADO CABRAL
OAB: 112628/PR
FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO
OAB: 78278/PR
EMIDIO MARCIANO RIBEIRO
OAB: 91411/PR
JOSE REINALDO RODRIGUES
OAB: 31437/PR
ISADORA ABDO CASSIN MACHADO
OAB: 128433/PR
FELIPE ANASTACIO DA SILVA
OAB: 102924/PR
MAIKON MICHEL DE MEDEIROS
OAB: 89650/PR
RAFAEL DE SOUZA KATARINHUK
OAB: 78918/PR
DAYANE SIGNORI DOS SANTOS
OAB: 78977/PR
GEORGE LUIZ DE LIMA CAIRES SOUZA
OAB: 100959/PR
ROBERTO ASSIS
OAB: 115920/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº 0004175-32.2024.8.16.0048 Processo: 0004175-32.2024.8.16.0048 Classe Processual:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:28/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS ANTONIO HILMAR JAKOBOESKI CLAUDETE BUFFLEN BATISTA JOÃO VITOR DELFINO MORATO JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ LUCAS SARTORI OLIVEIRA MAIK SANTARÉM PANTOJA SIRLEY APARECIDA BARBOSA THAIS GONÇALVES PINHEIRO THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI YAN LUCAS ALBANEZI SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA, vulgo “BEATRIX ARAÇÁ ou BIA”, brasileira, portadora da CI/RG nº 14.074.222-8/PR, inscrita no CPF sob nº 132.902.649-71, nascida aos 19/03/2005, com 19 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filha de Adelia Rosa Rodrigues e Aparecido Antonio de Lima, residente e domiciliada na Rua Julio de Carvalho, nº 633, Jardim Araçá, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (44) 98812-8266 (mov. 34.3/34.4), atualmente custodiada na Cadeia Pública de Palotina/PR, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 10); ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS, brasileira, portadora da CI/RG nº 14.594.886- 0/PR, inscrita no CPF sob nº 122.938.569-09, nascida aos 26/10/2000, com 23 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filha de Fátima Aparecida Martins e Gileno Santos, residente e domiciliada na Rua Paes Leme, nº 265, Jardim Araçá, neste Município e 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (44) 99932-2783 (mov. 31.1), pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 07 e 08); ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI, vulgo “JACÓ”, brasileiro, portador da CI/RG nº 8.117.591-8/PR, inscrito no CPF sob nº 620.284.489-20, nascido aos 27/04/1961, com 63 anos de idade na data dos fatos, natural de Guarani das Missões/PR, filho de Estanislava Jakobowski e Casemiro Jakobowski, residente e domiciliado na Rua Antonio Oliveira Reis (antiga Rua G), nº 282 ou 286, Jardim Veneza, ou na Rua Terra Roxa, em frente a Rua dos Pampas, Jardim Veneza, ambos endereços neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (44) 99942-4995 (mov. 34.15/34.16), pela prática, em tese, dos crimes do art. 35, caput , da Lei 11.343/06 (Fato 03) e art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 04); CLAUDETE BUFFLEN BATISTA, vulgo “TIKA”, brasileira, portadora da CI/RG nº 9.920.905-4/PR, inscrita no CPF sob nº 022.909.789-81, nascida aos 11/07/1975, com 49 anos de idade na data dos fatos, natural de Tenente Portela/RS, filha de Therezinha Santos Bufflen e Adolfo Bufflen, residente e domiciliada na Rua Monte Negro, nº 140, bairro Morumbi, no Município e Comarca de Cascavel/PR, ou no prostíbulo denominado “Casa Rosa”, localizado na Vila Triângulo, Ramal O, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (45) 99856-9373 ou (45) 99819-8680 (mov. 10.1 e 31.1), pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 12 e 13). JOÃO VITOR DELFINO MORATO, vulgo “MENOR ALADIM”, brasileiro, portador da CI/ RG nº 16.861.150-1/PR, inscrito no CPF sob nº 113.795.359-48, nascido aos 03/02/2006, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filho de Bernadette Delfino Morato e João José Morato, residente e domiciliado na Rua João Negrão, nº 621, Jardim Sheila/Itaipu, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR (mov. 34.29/34.30), atualmente custodiado na Cadeia Pública de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, dos crimes do art. 35, caput c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 01, 08 e 09); JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ, brasileiro, portador da CI/RG nº 12.569.372-5/PR, inscrito no CPF sob nº 099.702.059-86, nascido aos 14/09/1995, com 29 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filho de Maria José Teixeira de Lima e Marcos de Araújo da Cruz, residente e domiciliado na Rua dos Jasmins, nº 466, Jardim Panorama, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (45) 99823- 5684 (mov. 34.23/34.24), atualmente custodiado na Cadeia Pública de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 11); LUCAS SARTORI OLIVEIRA, brasileiro, portador da CI/RG nº 10.964.524-9/PR, inscrito no CPF sob nº 117.454.869-09, nascido aos 23/08/1999, com 25 anos de idade na data dos 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filho de Claudia Aparecida Sartori Oliveira e Edson Marques de Oliveira, residente e domiciliado na Avenida Tupãssi, nº 02, Centro, ou na Travessa Vitório Lulu, nº 74, Jardim América, ambos endereços neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (44) 98834-4314 (mov. 34.5/34.6), atualmente custodiado na Cadeia Pública de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 05); MAIK SANTARÉM PANTOJA, brasileiro, portador da CI/RG nº 16.156.953-4/PR, inscrito no CPF sob nº 027.767.992-33, nascido aos 03/08/1992, com 31 anos de idade na data dos fatos, natural de Belém/PA, filho de Nila de Lima Santarém e José Pantoja, residente e domiciliado na Rua Honduras, nº 184, Jardim América, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Assis Chateaubriand/PR nos autos de Ação Penal nº 0003358-65.2024.8.16.0048, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput , da Lei 11.343/06, por cinco vezes (Fatos 02, 05, 06, 09 e 12); SIRLEY APARECIDA BARBOSA, vulgo “TIA”, brasileira, portadora da CI/RG nº 12.518.700-5/PR, inscrita no CPF sob nº 087.179.419-54, nascida aos 01/11/1980, com 44 anos de idade na data dos fatos, natural de Nova Aurora/PR, filha de Teresa Maria Barbosa e Juvenal Barbosa, residente e domiciliada no prostíbulo denominado “Casa Rosa”, localizado na Vila Triângulo, Ramal O, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, ou na Rua Parigot de Souza, nº 30, Centro, no Município e Comarca de Nova Aurora/PR, com telefone (44) 99966- 8713 (mov. 34.12 e 34.19/34.20), pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 13); THAIS GONÇALVES PINHEIRO, brasileira, portadora da CI/RG nº 10.557.663-3/PR, inscrita no CPF sob nº 070.290.059-10, nascida aos 31/08/1993, com 30 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filha de Edna Gonçalves Pinheiro e Marcos Antonio Pinheiro, residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 1752, Centro, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR ou na Rua Osvaldo Agassi, nº 465, Jardim São Francisco, em Jesuítas/PR, Comarca de Formosa do Oeste/PR (mov. 35.1 e 36.1), atualmente custodiada na Cadeia Pública de Palotina/PR nos autos de Ação Penal nº 0003358-65.2024.8.16.0048, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por oito vezes (Fatos 02, 05, 06, 07, 09, 10, 11 e 12); THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI, brasileiro, portador da CI/RG nº 11.168.392-1/PR, inscrito no CPF sob nº 104.606.279-45, nascido aos 15/06/1996, com 28 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Iraci Nascimento de Souza e Antônio Hilmar Jakobowski, residente e domiciliado na Rua Mileto Marques, nº 299, ou na Rua Antônio de Oliveira Reis (antiga Rua G), nº 327, ambos endereços neste Município e Comarca de Assis 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Chateaubriand/PR (mov. 34.7/34.8), atualmente custodiado na Cadeia Pública de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 02 e 03); e YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA, brasileiro, portador da CI/RG nº 13.970.408-8/PR, inscrito no CPF sob nº 110.595.359-98, nascido aos 01/10/2001, com 22 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filho de Simone Ferreira Albanezi e Edson da Silva Pereira, residente e domiciliado na Rua Porto Rico, nº 183 ou 195, Conjunto Cristo Rei, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com telefone (44) 99896-1092 (mov. 25.1 e 34.9/34.10), atualmente custodiado na Cadeia Pública de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 06), em razão dos seguintes fatos apontados como delituosos: FATO 0 1 – art. 35, caput c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 04 de junho de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM), junto do adolescente I.S.S. (16 anos de idade), dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32, Boletim de Ocorrências nº 2024/693418 de mov. 32.1 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176- 17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM) era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para o adolescente, que as revendiam a outros traficantes e usuários de drogas. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 02 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 23 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados MAIK SANTARÉM PANTOJA, THAIS 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br GONÇALVES PINHEIRO e THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Metilenodioximetanfetamina, vulgarmente conhecida como ‘MDMA’ ou ‘Ecztasy’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709- 93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para os denunciados MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, que as revendiam a usuários de drogas. Ressalte-se que tal droga (MDMA ou Ecztasy) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98- SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 03 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 29 de setembro de 2024 e 10 de outubro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI (JACÓ) e THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como ‘maconha’, da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, da droga vulgarmente conhecida como ‘crack’, e da droga dietilamida do ácido lisérgico, vulgarmente conhecida como ‘LSD’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709- 93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI (JACÓ) era responsável pelo recebimento e distribuição das substâncias entorpecentes ilícitas, enquanto o denunciado THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI era responsável pelo fornecimento das drogas a outros traficantes e revenda a usuários de drogas. 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Ressalte-se que tais drogas (maconha, cocaína, crack e LSD) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 04 – art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 No dia 29 de janeiro de 2025, aproximadamente às 20h30min, nas dependências da residência localizada na Rua Antônio Vieira Reis (antiga Rua G), nº 282, Jardim Veneza, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI (JACÓ), dolosamente, com consciência e vontade, tinha em depósito, guardava e vendeu, com objetivo de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a Leila Passos de Oliveira, pelo valor de R$200,00 (duzentos reais), 01 (uma) porção da substância entorpecente Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 5g (cinco gramas), acondicionada em plástico transparente, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/128134, Auto de Apreensão e Exibição, Auto de Constatação Provisório de Entorpecentes e imagens constantes do Termo Circunstanciado sob nº 0000270-82.2025.8.16.0048 que acompanham a cota ministerial, substância esta, destinada ao consumo de terceiras pessoas. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 05 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente por diversas vezes durante todo o dia 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados LUCAS SARTORI OLIVEIRA, MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Metilenodioximetanfetamina, vulgarmente conhecida como ‘MDMA’ ou ‘Ecztasy’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado LUCAS SARTORI OLIVEIRA era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para os denunciados MAIK 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, que as revendiam a usuários de drogas. Ressalte-se que tal droga (MDMA ou Ecztasy) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98- SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 06 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 28 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados MAIK SANTARÉM PANTOJA, THAIS GONÇALVES PINHEIRO e YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176- 17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para os denunciados MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, para posterior revenda. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 07 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 24 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, a denunciada ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para a denunciada THAIS GONÇALVES PINHEIRO, para posterior revenda. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 08 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 24 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS e JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM), dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, os denunciados eram responsáveis pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para outros traficantes, para posterior revenda. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 09 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 28 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM), MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes , especialmente da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709- 93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM) era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para os denunciados MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, para posterior revenda. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 10 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre os meses de julho e setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, as denunciadas ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA (BEATRIX ARAÇÁ ou BIA) e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, a denunciada ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA (BEATRIX ARAÇÁ ou BIA) era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para a denunciada THAIS GONÇALVES PINHEIRO, para posterior revenda. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 11 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente por diversas vezes durante todo o dia 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Metilenodioximetanfetamina, vulgarmente conhecida como ‘MDMA’ ou ‘Ecztasy’ e da droga dietilamida do ácido lisérgico, vulgarmente conhecida como ‘LSD’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32 e autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176- 17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048. Segundo se apurou, o denunciado JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para a denunciada THAIS GONÇALVES PINHEIRO, que as revendiam a usuários de drogas. Ressalte-se que tais drogas (MDMA ou Ecztasy e LSD) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 12 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre as datas de 25 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, nos Municípios e Comarcas de Assis Chateaubriand/PR e de Cascavel/PR, os denunciados CLAUDETE BUFFLEN BATISTA (TIKA), MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO , dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32, autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176-17.2024.8.16.0048 e 0000709- 93.2025.8.16.0048, e Boletim de Ocorrências nº 2024/1460667 que acompanha a cota ministerial. Segundo se apurou, a denunciada CLAUDETE BUFFLEN BATISTA era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para os denunciados MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO, para posterior revenda. Ressalte-se que tais drogas (maconha e cocaína) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.” FATO 13 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre os meses de novembro e dezembro de 2024, nos Municípios e Comarcas de Assis Chateaubriand/PR e de Cascavel/PR, as denunciadas CLAUDETE BUFFLEN BATISTA (TIKA) e SIRLEY APARECIDA BARBOSA (TIA), dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e da droga Erythroxylon coca , vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32, autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176- 17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048, e Boletim de Ocorrências nº 2024/140667 e documentos extraídos dos autos de Ação Penal nº 0004113- 89.2024.8.16.0048, que acompanham a cota ministerial. Segundo se apurou, a denunciada CLAUDETE BUFFLEN BATISTA era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas, oriundas de Cascavel/PR, para a denunciada SIRLEY APARECIDA BARBOSA (TIA) revender em Assis Chateaubriand/ PR. Ressalte-se que tais drogas (maconha e cocaína) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. A denúncia foi oferecida na seq. 39.1. A decisão de seq. 72.1 determinou a notificação dos acusados. O acusado JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ foi notificado na seq. 196 e apresentou defesa preliminar na seq. 326.1. O acusado LUCAS SARTORI OLIVEIRA foi notificado na seq. 197 e apresentou defesa preliminar na seq. 364.1. O acusado ANTONIO HILMAR JAKOBOSWSKI foi notificado na seq. 198 e apresentou defesa preliminar na seq. 310.1. 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br A acusada SIRLEY APARECIDA BARBOSA foi notificada na seq. 199 e apresentou defesa preliminar na seq. 243.1. A acusada ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS foi notificada na seq. 200 e apresentou defesa preliminar na seq. 268.1. A acusada ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA foi notificada na seq. 201 e apresentou defesa preliminar nas seqs. 232 e 287. A acusada THAIS GONÇALVES PINHEIRO foi notificada na seq. 202 e apresentou defesa preliminar na seq. 364.1. O acusado YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA foi notificado na seq. 203 e apresentou defesa preliminar na seq. 248.1. O acusado THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI foi notificado na seq. 204 e apresentou defesa preliminar na seq. 310.1. O acusado JOÃO VITOR DELFINO MORATO foi notificado na seq. 205 e apresentou defesa preliminar na seq. 249.1. O acusado MAIK SANTARÉM PANTOJA foi notificado na seq. 218 e apresentou defesa preliminar na seq. 260.1. A acusada CLAUDETE BUFFEN BATISTA foi notificada na seq. 240 e apresentou defesa preliminar na seq. 242.1. Afastadas as preliminares defensivas, a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento, seq. 384.1. Foi deferido o pedido da defesa do réu JOÃO VITOR DELFINO MORATO para nomeação de perita fonoaudióloga com o objetivo de comparar a voz do acusado JOÃO VITOR DELFINO MORATO com o áudio acostado na seq. 31.16 Foi deferido do pedido da defesa de CLAUDETE BUFFLE BATISTA para acesso aos dados extraídos do aparelho celular apreendido, seq. 548.1. A audiência de instrução e julgamento ocorreu com a oitiva de sete testemunhas, seq. 613 e 614. A audiência de instrução e julgamento ocorreu com a oitiva de quatro testemunhas e interrogatório dos réus, seqs. 643 e 644. Em análise de noventalidade a prisão dos réus foi mantida, seq. 749.1. Após sucessivas renúncias para a prova pericial, foi determinada que a defesa do acusado JOÃO VITOR DELFINO MORATO apresentasse o laudo fonoaudiólogo com as 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br alegações finais. Encerrada a fase de instrução, determinada vista ao Ministério Público para apresentar alegações finais, seq. 811.1. Em análise de noventalidade, a prisão preventiva dos réus foi mantida, seq. 852.1. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência integral da acusação com condenação de todos os réus no termo da denúncia, seq. 885.1. A defesa da ré ANDREIA PATRÍCIA MARTINS SANTOS apresentou alegações finais pugnando pela imprestabilidade da prova digital em razão da quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição em razão da ausência de prova concreta da estabilidade e permanência. Subsidiariamente, pediu pela condenação por crime único, afastado o concurso material, seq. 889.1. A defesa do réu MAIK SANTARÉM PANTOJA apresentou alegações finais pugnando pela quebra da cadeia de custódia no procedimento de extração das provas digitais. No mérito, pugnou pela ausência de provas de estabilidade e de autoria. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para conduta menos gravosa e fixação da pena considerando a primariedade do agente, além de afastado o concurso material, seq. 890.1. A defesa da ré THAIS GONÇALVES PINHEIRO apresentou alegações finais e suscitou a ilicitude da prova digital por coação no fornecimento da senha do aparelho e quebra da cadeia de custódia. Ainda em sede preliminar, pugnou pela ilegalidade da busca e apreensão e pelo reconhecimento do bis in idem com a ação penal nº 0004113-89.2024.8.16.0048. No mérito, argumentou a ausência de prova de estabilidade necessária para o crime de associação. Subsidiariamente, pugnou pela condenação por crime único, afastado o concurso material, seq. 891.1. A defesa dos réus YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA e JOÃO VITOR DELFINO MORATO apresentou alegações finais e alegou quebra de cadeia de custódia na obtenção da prova digital. No mérito, argumenta a ausência dos requisitos para caracterização do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, pediu pela condenação por crime único, afastado o concurso material, com relação ao réu JOÃO VITOR DELFINO MORATO e de fixação da pena-base com relação ao réu YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA, seq. 892.1. A defesa da ré SIRLEY APARECIDA BARBOSA apresentou alegações finais e pugnou pelo bis in idem destes autos com a ação penal nº 0004113-89.2024.8.16.0048. No mérito, argumenta ausência de prova do elemento subjetivo necessário para configuração do crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu pela fixação da pena no mínimo legal, seq. 893.1. 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br A defesa da ré CLAUDETE BUFFLE BATISTA apresentou alegações finais e pugnou pela nulidade da prova digital em razão da quebra de cadeia de custódia na extração de dados. No mérito, argumentou a ausência de vínculo associativo e duradouro para a prática do crime de tráfico de drogas. Ainda, pugnou pelo reconhecimento do bis in idem em razão da absolvição da corré SIRLEY APARECIDA BARBOSA nos autos de ação penal nº 0004113-89.2024.8.16.0048, seq. 894.1. A defesa do réu JHONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ apresentou alegações finais e pediu pela invalidade da prova digital em razão da quebra da cadeia de custódia. No mérito, alegou ausência de provas acerca do vínculo subjetivo necessário para caracterizar o delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Oportunamente, sustentou a impossibilidade de desclassificação para o crime do art. 33, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu pela fixação da pena no mínimo legal com imposição do regime inicial aberto, seq. 895.1. A defesa do réu LUCAS SARTORI OLIVEIRA apresentou alegações finais e pugnou, em sede de preliminar, pela nulidade da prova digital em razão da quebra de cadeia de custódia. No mérito, sustenta a ausência de vínculo estável para caracterizar o crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto e concessão do direito de recorrer em liberdade, seq. 896.1. A defesa dos réus THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI e ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI apresentou alegações finais pedindo pelo reconhecimento de nulidade da prova digital em razão da quebra de cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição com relação ao crime do art. 35, da Lei 11.343/06 em razão da ausência do elemento subjetivo. Com relação ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, pediu pela absolvição em razão da ausência de provas, seq. 897.1. A defesa da ré ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA apresentou alegações finais pugnando pela absolvição em razão da ausência de provas da estabilidade do crime do art. 35, da Lei 11.343/06. Ainda, com relação à prova digital, suscitou ausência da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do regime inicial semiaberto e concessão do direito de recorrer em liberdade, seq. 901.1. A defesa do acusado THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI apresentou novo documento, seq. 915.1. O julgamento foi convertido em diligência para determinar abertura de vista ao Ministério Público, seq. 916.1. O Ministério Público reiterou as alegações finais anteriormente apresentadas, seq. 919.1. 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O julgamento foi, novamente, convertido em diligência para nova vista ao Ministério Público com relação à tese defensiva das rés SIRLEY APARECIDA BARBOSA e CLAUDETE BUFFLE BATISTA, seq. 922.1. O Ministério Público se manifestou pela inexistência de litispendência, seq. 928.1. A defesa das rés SIRLEY APARECIDA BARBOSA e CLAUDETE BUFFLE BATISTA apresentou contraditório, seq. 933.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido! 2. Fundamentação. 2.1. Das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. 2.1.1. Da quebra de cadeia de custódia Em sede preliminar, as defesas dos acusados ANDREIA PATRÍCIA MARTINS SANTOS, MAIK SANTARÉM PANTOJA, THAIS GONÇALVES PINHEIRO, YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA, JOÃO VITOR DELFINO MORATO, CLAUDETE BUFFLE BATISTA, JHONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ, LUCAS SARTORI OLIVEIRA, THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI, ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI e ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA pugnaram pela declaração de nulidade da prova digital consistente na extração de dados realizada no aparelho celular da corré Thais Gonçalves Pinheiro em razão da quebra de cadeia de custódia. Não acolho a preliminar defensiva. O reconhecimento de quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou violação relevante dos procedimentos previstos no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que não vislumbro no presente. O relatório de investigação de seq. 1.1 pormenorizou as condutas realizadas para o procedimento de extração dos conteúdos do aparelho celular apreendido no contexto dos autos de pedido de busca e apreensão nº 0003359-50.2024.8.16.0048 e a quebra de sigilo foi autorizada por decisão proferida nos autos nº 0004176-17.2024.8.16.0048. No início o aparelho celular foi individualizado com apresentação do IMEI e demais características, além de numeral telefônico. A continuidade do relatório ocorreu com imagens colacionadas do aplicativo WhatsApp da acusada Thais Gonçalvez Pinheiro com diversos corréus, o que possibilitou a identificação e posterior imputação. 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O sistema extração aplicado no presente é comumente utilizado no âmbito da Polícia Judiciária, considerando a morosidade para elaboração dos lados periciais em razão da alta demanda, sendo forma de garantir celeridade ao procedimento judicial. Nesse ponto, a extração de dados de aparelho celular caracteriza diligência singela, realizada através de manejo ordinário do aparelho móvel, sem uso de software, sendo lícita a sua realização por agente policial e inaplicáveis as formalidades do artigo 159 do Código de Processo Penal. Cumpre salientar, ainda, que o procedimento realizado consistiu em mera extração dos dados constantes do dispositivo eletrônico, e não em exame pericial destinado à produção de conclusões técnicas sobre seu conteúdo. A atividade desenvolvida teve natureza voltada à coleta e preservação das informações existentes, sem qualquer intervenção modificativa sobre os dados armazenados. Assim, não se trata de hipótese em que a ausência de determinados protocolos técnicos, por si só, implique a invalidação do material colhido. A disciplina da cadeia de custódia, introduzida pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a rastreabilidade dos vestígios e preservar sua autenticidade. Todavia, eventual inobservância de formalidades não conduz automaticamente à inadmissibilidade da prova, especialmente quando preservadas sua integridade e confiabilidade. A análise deve ocorrer à luz das circunstâncias concretas do caso, exigindo-se demonstração de que eventual irregularidade comprometeu a autenticidade do material ou gerou efetivo prejuízo à defesa. Assim, a extração e análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, com descrição dos procedimentos adotados e ausência de indícios de manipulação indevida, não configura, por si só, violação à cadeia de custódia. Destaco que o entendi jurisprudencial é pela dispensa da perícia oficial quando a análise de dados extraídos de aparelhos celulares não demanda conhecimento técnico complexo, incumbindo à defesa comprovar eventual irregularidade apta a comprometer a autenticidade do material probatório: [...] A jurisprudência consolidada afasta a nulidade automática pela mera inobservância formal de etapas da cadeia de custódia, devendo eventual irregularidade ser avaliada no campo da valoração da prova, em conjunto com os demais elementos probatórios. [...] A orientação jurisprudencial admite a dispensa de perícia oficial para a análise e transcrição de dados extraídos de aparelhos celulares quando a atividade não demanda conhecimento técnico complexo, reputando-se legítima a atuação de policiais civis, que 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br gozam de presunção de legitimidade quanto aos atos que praticam, cabendo à defesa demonstrar concretamente eventual irregularidade. [...]. (AgRg no HC n. 1.058.005/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Por oportuno, destaco que a extração de dados foi precedida de autorização judicial, e apesar de menções gerais acerca de não observância ao procedimento, não foi apontado de forma concreta qualquer indício de manipulação adulteração ou outro vício nos diálogos apresentados, sendo insuficiente para caracterizar a quebra de cadeia de custódia ou a nulidade a alegação de mera possibilidade teórica de alteração da prova. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS/TELEMÁTICOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CRIMES PERMANENTES DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 16 E 17 DA LEI N.º 10.826/03. NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer sentença condenatória quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03. 2. Condenação do agravante por comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03), com base em conversas extraídas de aparelho celular, e por posse de 210 munições de diversos calibres em sua residência (art. 16 da Lei n.º 10.826/03), apreendidas após ingresso policial no domicílio. 3. Alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio sem fundadas razões, quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular e, no mérito, aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de posse de munições (art. 16) pelo crime de comércio ilegal de armas (art. 17), com invocação do princípio do ne bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são nulas as provas obtidas a partir do ingresso policial em domicílio, diante da alegação de inexistência de consentimento válido ou de fundadas razões para mitigação da inviolabilidade domiciliar, bem como na suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o delito de posse de munições (art. 16 da Lei n.º 10.826/03) deve ser absorvido, pelo princípio da consunção, pelo crime de 17PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03), afastando-se a condenação autônoma sob o argumento de violação ao princípio do ne bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As nulidades relativas à invasão de domicílio e à extração de dados do celular já haviam sido apreciadas e rejeitadas em decisão monocrática anterior no agravo em recurso especial da defesa, inexistindo razões novas capazes de modificar esse entendimento. 7. O ingresso no domicílio foi precedido de autorização expressa da esposa do agravante, confirmada de forma unânime em juízo pelos policiais civis, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. 8. A pretensão de desconstituir a conclusão de que houve consentimento para o ingresso e de que existiam fundadas razões para a entrada força o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Quanto à extração de dados do celular, tratou-se de quebra de sigilo telefônico/telemático precedida de autorização judicial. 10. Os dados foram extraídos mediante procedimento técnico diretamente nos aparelhos celulares apreendidos, com registro por meio de prints, e o agravante não indicou qualquer indício concreto de manipulação, adulteração ou outro vício nos diálogos apresentados, sendo insuficiente, para caracterizar quebra de cadeia de custódia ou sua imprestabilidade, a alegação de mera possibilidade teórica de alteração da prova. 11. Ainda que se cogitasse alguma irregularidade formal na extração dos dados, o reconhecimento de nulidade exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não foi feito, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 12. Em relação ao mérito, o agravante foi condenado pelo comércio ilegal de armas (art. 17) com base em conversas que comprovam a negociação de dois fuzis, e, de forma paralela e autônoma, pela posse de 210 munições de diversos calibres (art. 16), apreendidas em sua residência, sem que as conversas extraídas do celular revelassem qualquer negociação de compra, venda ou troca dessas munições no período analisado. 13. O acervo probatório demonstra ausência de nexo de instrumentalidade entre a posse das munições e o comércio ilegal de armas, pois não há menções ou tratativas relativas a essas munições nas extensas conversas sobre mercancia de armas, o que indica desígnio autônomo da posse, afastando a incidência do princípio da consunção. 14. Demonstrados pelo Ministério Público a apreensão das munições, a ausência de autorização legal para sua posse e o dolo do agente, resta configurado o delito autônomo do art. 16, constituindo, a alegação de que tal posse seria mero crime-meio destinado ao comércio ilegal, ônus que incumbia à defesa comprovar minimamente. 15. A exigência de que o órgão acusatório comprove fato negativo - de 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br que as munições não se destinavam à mercancia - não se coaduna com a sistemática probatória penal, na medida em que, uma vez comprovada a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de posse, a eventual destinação exclusiva das munições ao comércio, configura fato desconstitutivo a cargo da defesa. 16. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois o agravante responde por condutas distintas, consistentes em comercializar armas de fogo (art. 17) e possuir munições de uso restrito sem autorização (art. 16), reconhecendo-se concurso material entre delitos com desígnios autônomos. 17. Os precedentes invocados pelo agravante acerca do consentimento para ingresso em domicílio e da consunção entre crimes de armas, não se aplicam ao caso concreto, porque, aqui, houve autorização judicial para a quebra de sigilo de dados, depoimentos uníssonos quanto ao consentimento para ingresso e ausência de demonstração do nexo de instrumentalidade necessário à absorção do delito de posse pelo crime de comércio ilegal de armas. 18. Inexistindo argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que restabeleceu a condenação pelo art. 16 da Lei n.º 10.826/03, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso policial em domicílio quando há consentimento válido do morador, confirmado em juízo, ou, ainda, quando presentes fundadas razões indicativas de crime permanente em situação de flagrante, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos extraídos de aparelho celular, precedida de autorização judicial e sem demonstração concreta de adulteração ou vício na prova, não configura quebra de cadeia de custódia nem gera nulidade, aplicando-se o art. 563 do CPP e a Lei n.º 12.965/14. 3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. 4. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 16 e 17 da Lei n.º 10.826/03, pressupõe demonstração de nexo de instrumentalidade entre a posse de munições ou armas e o comércio ilegal, não podendo tal relação ser presumida. 5. Uma vez comprovados a posse irregular de munições, a ausência de autorização legal e o dolo do agente, compete à defesa demonstrar que tal posse constituía mero ato preparatório do crime de comércio ilegal de armas, para fins de consunção, não havendo falar em inversão do ônus da prova. 6. A condenação simultânea pelos delitos de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17) e de posse irregular de munições de uso restrito (art. 16) não viola o princípio do ne bis in idem, quando evidenciada a autonomia 19PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br fática e normativa das condutas, caracterizando concurso material de crimes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 563; Lei n.º 10.826/2003, arts. 16 e 17; Lei n.º 9.296/1996; Lei n.º 12.965/2014; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.995.327/MT, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJE 18.12.2025; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, HC 598.051/SP; STJ, HC 686.489/SP; STJ, AgRg no REsp 2.134.034/RS; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.468.184/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 - destacado). Além disso, conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Diante disso, afasto a tese de nulidade sustentada pelas defesas. 2.1.2. Da busca e apreensão Da preliminar de nulidade da busca e apreensão A defesa da ré THAIS GONÇALVES PINHEIRO suscitou a nulidade da busca e apreensão realizada nos autos, sustentando a ausência de justa causa para a diligência e, por consequência, a ilicitude das provas dela decorrentes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Diferentemente do alegado pela defesa, a busca e apreensão não decorreu de atuação arbitrária da autoridade policial ou de ingresso domiciliar desprovido de respaldo legal. Ao contrário, a medida foi previamente submetida ao controle jurisdicional, tendo sido deferida por decisão judicial fundamentada, na qual o magistrado reconheceu a existência de elementos concretos que evidenciavam a necessidade da diligência investigativa e autorizavam a mitigação da inviolabilidade domiciliar, em estrita observância ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao artigo 240 e seguintes, do Código de Processo Penal. Verifica-se, portanto, que a ordem judicial foi proferida após a análise dos elementos informativos coligidos durante a investigação, os quais demonstravam a presença de indícios suficientes da prática delitiva e a pertinência da medida para a obtenção de provas. Não se trata, assim, de busca baseada em meras conjecturas ou suspeitas genéricas, mas de providência jurisdicional regularmente autorizada e devidamente motivada. Nessas circunstâncias, eventual insurgência da defesa quanto à suficiência dos indícios que embasaram a decisão autorizativa confunde-se com o mérito da fundamentação judicial e não é apta, por si só, a macular a legalidade da diligência, sobretudo quando inexistente 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br qualquer demonstração de que a decisão tenha sido proferida sem motivação ou em afronta aos requisitos legais. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO DIVERSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob o argumento de que a persecução penal estaria baseada exclusivamente em prints de motocicletas empinadas, conduta que não configuraria crime, mas infração administrativa gravíssima. 2. O agravante alegou ausência de individualização no mandado de busca e apreensão e impossibilidade de cumprimento da diligência em endereço diverso do constante na ordem judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de identificação exata do endereço no mandado de busca e apreensão e o cumprimento da diligência em endereço diverso do constante na ordem judicial configuram nulidade da medida. III. Razões de decidir 4. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do art. 243 do Código de Processo Penal e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, d e e, do mesmo diploma legal. 5. A ausência de identificação exata do endereço no mandado não enseja nulidade, pois o Código de Processo Penal exige apenas que o mandado identifique o local "o mais precisamente possível". 6. A pluralidade de endereços indicados como domicílio do agravante, somada às informações inverídicas prestadas pelo próprio agravante à autoridade policial, demonstra que o mandado foi preenchido com a maior precisão possível. 7. A decisão que autorizou os mandados de busca e apreensão apresentou fundadas razões exigidas pelo art. 240 do Código de Processo Penal, não sendo necessário que sejam exaustivas. 8. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível apenas em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, a 21PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de busca e apreensão deve atender aos requisitos do art. 243 do Código de Processo Penal e estar adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, d e e, do mesmo diploma legal. 2. A ausência de identificação exata do endereço no mandado de busca e apreensão não configura nulidade, desde que o local seja identificado o mais precisamente possível. 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível apenas em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, d e e; CPP, art. 243; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178720/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 797460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Rel. Min. Nome, Quinta Turma, DJe 10.03.2023. (AgRg no HC n. 1.035.739/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - destacado). Ainda, reitero que vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte, circunstância igualmente não evidenciada pela defesa. Dessa forma, tendo a busca e apreensão sido realizada em cumprimento a mandado regularmente expedido por autoridade judicial competente, mediante decisão fundamentada, inexistindo qualquer vício formal ou material capaz de comprometer sua validade, impõe-se o afastamento da preliminar de nulidade suscitada pela defesa. 2.1.3. Da litispendência A defesa das acusadas CLAUDETE BUFFLE BATISTA, THAIS GONÇALVES PINHEIRO e SIRLEY APARECIDA BARBOSA argumenta que há litispendência com os fatos aqui apurados e aqueles denunciados na ação penal nº 0004113- 89.2024.8.16.0048. Inicialmente, com relação a ré Thais Gonçalves Pinheiro, afasto a preliminar defensiva. Da análise dos autos de ação penal nº 0004113-89.2024.8.16.0048 não verifico sequer menção 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br ao nome da acusada, não tendo aqueles fatos qualquer relação com os agora imputados à acusada. Por outro lado, as acusadas Claudete Buffle Batista e Sirley Aparecida Barbosa realmente foram rés na ação penal nº 0004113-89.2024.8.16.0048, todavia, os fatos ali apurados não influem na presente ação penal. Inicialmente, destaco que os crimes imputados à ré Claudete Buffle Batista estão previstos no art. 229 e art. 228, ambos do Código Penal, condutas evidentemente diversas das imputadas nestes autos, que se destinam à apuração de crimes da Lei 11.343/06. Ainda, em que pese tenha sido atribuída à ré Sirley Aparecida Barbosa a prática dos crimes do art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, nos autos de ação penal nº 0004113- 89.2024.8.16.0048, verifico que as condutas lá descritas não se confundem com as apuradas nestes autos. A imputação nos autos de ação penal nº 0004113-89.2024.8.16.0048 ocorreu da seguinte forma: FATO 03 – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 No dia 22 de novembro de 2024, aproximadamente às 15h30min, nas dependências do estabelecimento denominado ‘Boate Casa Rosa’, localizada na Vila Triângulo, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, as denunciadas JESSICA PIETRA CORREA DE LIMA, NATALLI CRISTINA REIS e SIRLEY APARECIDA BARBOSA, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, uma aderindo à conduta delituosa da outra, traziam consigo e guardavam, com objetivo de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 07g (sete gramas), bem como 07 (sete) porções da substância entorpecente Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 03g (três gramas), conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1460667 de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e 64.2, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.11 e imagem de mov. 1.21, substâncias estas, destinadas ao consumo de terceiras pessoas. Foi, igualmente, localizada e apreendida a quantia de R$70,00 (setenta reais) em moeda nacional, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e 64.2 e comprovante de depósito de mov. 52.2. Ressalte-se que tais drogas (maconha e cocaína) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na Portaria nº 23PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. FATO 0 4 – art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 Em data e horário exatos não determinados nos autos, mas certamente entre as datas de 16 de novembro de 2024 e 22 de novembro de 2024, nas dependências do estabelecimento denominado ‘Boate Casa Rosa’, localizada na Vila Triângulo, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, as denunciadas JESSICA PIETRA CORREA DE LIMA, NATALLI CRISTINA REIS e SIRLEY APARECIDA BARBOSA, junto de outras pessoas não identificadas, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, uma aderindo à conduta delituosa da outra, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1460667 de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e 64.2, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.11 e imagem de mov. 1.21. Segundo consta dos autos, na divisão de tarefas, as denunciadas ESSICA PIETRA CORREA DE LIMA, NATALLI CRISTINA REIS e SIRLEY APARECIDA BARBOSA, junto de outras pessoas não identificadas, eram responsáveis pela venda direta das substâncias entorpecentes ilícitas para usuários e frequentadores do local. Ressalte-se que tais drogas (maconha e cocaína) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Por outro lado, nos autos agora apreciados, os fatos imputados à ré Sirley Aparecida Barbosa são os seguintes: FATO 13 – art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 Em data, horário e local exatos não determinado nos autos, mas certamente entre os meses de novembro e dezembro de 2024, nos Municípios e Comarcas de Assis Chateaubriand/PR e de Cascavel/PR, as denunciadas CLAUDETE BUFFLEN BATISTA (TIKA) e SIRLEY APARECIDA BARBOSA (TIA), dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga 24PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1485492 de mov. 1.2, Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 31.1 e respectivas mídias de mov. 31/32, autos de Medidas Cautelares sob nº 0004176- 17.2024.8.16.0048 e 0000709-93.2025.8.16.0048, e Boletim de Ocorrências nº 2024/140667 e documentos extraídos dos autos de Ação Penal nº 0004113- 89.2024.8.16.0048, que acompanham a cota ministerial. Segundo se apurou, a denunciada CLAUDETE BUFFLEN BATISTA era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas, oriundas de Cascavel/PR, para a denunciada SIRLEY APARECIDA BARBOSA (TIA) revender em Assis Chateaubriand/PR. Ressalte-se que tais drogas (maconha e cocaína) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constante na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde Para configuração da litispendência no processo penal é necessária a tríplice identidade entre as ações penais: identidade de partes, fatos imputados e pedido. Ausente qualquer desses elementos, não está caracterizada a duplicidade da persecução penal. No caso em exame, embora a acusada Sirley Aparecida Barbosa figure como ré em ambos os processos e haja imputação do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, verifica- se que os fatos narrados nas denúncias são distintos, não havendo identidade da causa de pedir. Na ação penal nº 0004143-89.2024.8.16.0048, a acusação refere-se à associação entre Sirley Aparecida Barbosa, Jessica Pietra Correa de Lima e Natalli Cristina Reis, juntamente com pessoas não identificadas, para a prática do tráfico de drogas nas dependências da denominada Boate Casa Rosa, em Assis Chateaubriand/PR, no período compreendido entre 16 e 22 de novembro de 2024, tendo, inclusive, sido apreendidas porções de maconha e cocaína no local em 22 de novembro de 2024. Diversamente, na presente ação penal, imputa-se à ré a prática do delito de associação para o tráfico em conjunto com Claudete Bufflen Batista, no período compreendido entre novembro e dezembro de 2024, nos Municípios de Assis Chateaubriand/PR e Cascavel/PR, sendo descrita estrutura criminosa diversa, na qual Claudete seria responsável pelo fornecimento dos entorpecentes oriundos de Cascavel para posterior revenda por Sirley em Assis Chateaubriand. 25PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Observa-se, portanto, que, embora exista coincidência parcial quanto à pessoa da acusada e ao tipo penal imputado, não há identidade quanto aos demais corréus, ao contexto fático, ao modo de execução, ao vínculo associativo descrito e ao objeto da imputação. A primeira ação penal versa sobre associação voltada ao comércio de drogas desenvolvido na Boate Casa Rosa, enquanto a presente demanda trata de suposta associação entre Sirley e Claudete, no contexto da Operação Avalanche e com diversos outros corréus, destinada ao fornecimento e distribuição de entorpecentes entre os municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand. Assim, a circunstância de a denunciada responder simultaneamente por mais de um crime de associação para o tráfico não caracteriza, por si só, litispendência, quando cada imputação diz respeito a núcleos associativos autônomos, com participantes, dinâmica e contexto próprios. Assim, afasto a preliminar de litispendência. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.2. Da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento A testemunha e policial judiciário OSCAR COTRIM RIBEIRO NETO, na seq. 614.5/614.6: [...] aqui nós temos processo que constam, constam vários réus aqui, eu vou ler o nome deles e eu queria ver se você já conhecia algum deles antes dessa operação; são os seguintes os réus, Oscar: é a, deixa eu só colocar aqui, Ana Beatriz Rodrigues de Lima, conhecida como Beatriz Araçá ou Bia; Andréia Patrícia Martins Santos; Antônio Vilmar Jakobowski, conhecido como Jacó; Claudete Boufleuer Batista, conhecida como Cláudia; João Victor Delfino Morato, conhecido como Menor, Aladin; Jonathan Michel Lima da Cruz; Lucas Sartório Oliveira; Mayk Santolin Pantoja; Shirley Aparecida Barbosa, conhecida como Tia; Thais Gonçalves Ribeiro; Thiago de Sousa Jakobowski e Yan Lucas Albanes Pereira; de todos esses réus, Oscar, antes dessa operação, você já conhecia algum deles ou não?; Alguns sim, doutor; Lembra quais?; Eu conhecia o Antônio Vilmar Jakobowski, Thiago Jakobowski; Sim; O, ai, não vou lembrar o nome dele agora, o doutor; Não lembra?; o doutor falou agora o nome do rapaz aí, é; É, o que eu falei foi o João Victor; João Victor, João Victor conhecia quando menor de idade, a gente já fez algumas, algumas investigações; E a, também a Claudete, que ela tem outro, outro, outro inquérito aí numa, de uma outra situação ; Tá; Entrando aqui nesse, dos fatos aqui desse processo, dessa operação, a 26PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br chamada Operação Avalanche, é, você tomou conhecimento dessa operação de que forma, Oscar, e qual participação efetiva que você teve durante a investigação?; Doutor, eu, quem realizou a análise do aparelho celular, de um aparelho celular, na qual desencadeou essa operação, foi a agente Débora e o agente Mestriner; Durante o cumprimento dos mandados de prisões, de busca e apreensões, eu fui em um alvo específico, o Antônio Vilmar Jakobowski; Ah, você teve lá na, aham; Exatamente, eu tive nesse alvo, no qual era dois locais; Sim; Que era mandado de busca e apreensão, né; E o; E aí nos locais, a gente efetuou esse, essa busca e apreensão, na qual não foi apreendido, que eu me lembre, não foi apreendido nada de ilícito; Entendi, nos dois endereços?; Isso, nos dois endereços; Os dois do Antônio? Do Antônio Jacobowski; Ah; O endereço do Thiago, filho dele, você teve ou foi outra pessoa?; Foram outras equipes, doutor; Equipes. Ficou sabendo se o resultado, aprenderam alguma coisa ou não?; Doutor, eu não lembro se na casa do Thiago foi apreendido alguma coisa. Eu acredito que foi apreendido celulares, se não me engano. Droga eu não lembro; Entendi. Essa, tenho aqui com relação especificamente ao Antônio Jacobowski, Oscar, consta que o fato 4 da denúncia, consta ele como réu, em relação a um fato ocorrido no dia 29 de janeiro de 2025 por volta das 20h30 na rua Antônio Vieira Reis, 222, Jardim Veneza. Tomou conhecimento dessa ocorrência? Participou dela ou não?; Qual o dia que foi, doutor?; 29 de janeiro de 2025; 29 de janeiro? ; É; Não, doutor. Foi à noite?; Isso. Por volta das 20h30; Não estou lembrando, doutor, não estou lembrando se foi à noite; Além do Antônio, a pessoa de Leila Passos de Oliveira. Lembra desse nome ou não na investigação?; Não, doutor; Não? Tá. O. Aí além dessa, dessa parte que você falou que participou da investigação, mais alguma coisa? De toda a verificação do celular, você não teve participação nenhuma? Só a Débora?; Só a Débora e o Mestriner; O Mestriner, tá; Isso; Você não?; Não, eu não. Dessa investigação não, dessa operação não; Isso, dessa operação que eu me refiro. Não ficou sabendo também o resultado da verificação do celular?; Não, doutor ; Tá. Outra coisa. Foi só esse celular apreendido que deu origem a essa operação aqui ou mais algum?; Doutor, eu não lembro se foi um ou vários celulares que foi apreendido e analisado pela Débora; Ah, tá. Mas até onde você sabe, o que eclodiu nessa operação foi só a da verificação do celular da Thais, é isso?; Isso, foi um celular eu tenho certeza. Agora, se tiver outros celulares, eu já não sei; Tá certo. Mais alguma coisa, porventura, você participou dessa investigação? Alguma outra diligência que seja importante relatar para a gente, Oscar? Ou é isso?; Não, doutor. Eu só participei ali de alguns levantamentos de locais ali para poder deflagrar a operação, somente isso; Tá certo então. Obrigado, Oscar. Satisfeito, Excelência; Felipe?; Excelência, boa tarde, Oscar, tudo bem?; Boa tarde, doutor. Tudo bem; Só 27PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br para a gente se localizar ali. O senhor disse que só teve participação no cumprimento do mandado de busca na residência de Jacó. Isso?; Isso; Ele então possui duas residências ali? Eu até vi que no mandado de busca aqui tem duas residências que foram cumpridas em relação a ele. Correto?; Sim; Antecedente a esse mandado de busca, o senhor teve alguma participação, seja na análise dos aparelhos, seja alguma diligência em campo?; Não, doutor. Eu só participei do deflagramento da operação e do levantamento ali dos locais ali, endereços. Eu ajudei o pessoal ali da investigação a fazer esse trabalho ; Certo. Mas o senhor tomou conhecimento sobre a justificativa da justa causa para cumprir o, até a representação dessa medida de busca?; Sim, não, a gente fica, o delegado entrega para nós os endereços ali para a gente poder fazer o levantamento dos locais para poder verificar se o indivíduo ali que é alvo está residindo nestes locais, né?; Certo. Como o senhor disse, o senhor tem conhecimento sobre o que gerou essa causa do mandado de busca. O que essa representação constou que possivelmente evidenciariam a prática criminosa entre Antônio e o seu filho Thiago? Vocês conseguiram confirmar isso no cumprimento do mandado de busca? Foi encontrado alguma droga? Foi encontrado algum comprovante de depósito, algo que relacionasse eles a alguma prática criminosa?; Na casa do Antônio, na casa do Antônio não, nos dois endereços. Agora, na casa do Thiago, eu já não tenho essa informação porque eu não fui nessa residência específica; Certo. Em relação ao senhor Thiago, o senhor tomou conhecimento se o Thiago utilizava tornozeleira eletrônica, embora o senhor não cumpriu o mandado de busca?; Não vou saber lhe informar, doutor, na época dos fatos aí eu não lembro; O senhor tomou conhecimento se o Jacó, o Antônio, ele tinha algum vínculo com esses investigados daquele processo?; Doutor, como eu não participei da investigação, eu não tenho essa informação, tá? A investigadora Débora eu acredito que possa ter essa informação mais precisa; O senhor disse que antecedente a esse mandado de busca o senhor já conhecia o Jacó e o Thiago, correto?; Sim; É dessas informações anônimas que surgiram na investigação?; É de outras outras investigações, né, de tráfico de drogas, né?; Mas era algo antigo?; É mais antigo, coisa mais antiga; Deixa eu só ver aqui. O senhor não chegou a acompanhar então a oitiva da testemunha sigilosa?; Não, doutor, não; No momento que o senhor deu cumprimento ao mandado de busca, o Jacó foi localizado na residência?; É, ele estava ele estava na residência. A gente chegou para cumprir, ele estava na frente da residência já, né? Era bem cedinho, então ele estava, acho que ele acorda cedo, não sei, ele estava na frente da residência ali; Até então não tinha, então, um mandado de prisão contra ele?; Não, doutor, não, era somente busca, o que eu lembro era só busca; Só para finalizar então, como o senhor não teria acesso ao que, de forma detalhada, o que constou no aparelho telefônico da 28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Thais, o senhor não sabe dizer então se Thiago e Jacó teriam algum vínculo com Thais?; Não sei lhe informar, doutor. Eu não tive acesso ao aparelho, né, não confeccionei o relatório, então não vou saber lhe informar; Excelência, sem mais perguntas, só isso mesmo, obrigado. Obrigado, Oscar; Obrigado; Doutor Emídio?; Por favor, Excelência. Boa tarde, Oscar; Boa tarde, doutor; Na verdade, boa noite, já, né?; Boa noite ; Vamos lá. Apenas sobre o réu Jonathan Michel. O senhor já tinha conhecimento dele na cidade, algum envolvimento com o crime?; Jonathan Michel não lembro, doutor, desse alvo; Perfeito, então estou satisfeito, obrigado; Doutor Fernando?; Boa noite, Oscar; Boa noite, doutor; Se em relação apenas ao réu Lucas Sartório, o senhor participou de alguma diligência relacionando a ele?; Não, doutor, somente o levantamento do local onde ele residia; [...]. (SIC). A testemunha e policial judiciária DEBORA CHAGAS, na seq. 614.7: [...] aqui no nosso processo constam vários réus aqui. Eu vou citar o nome deles: Ana Beatriz Rodrigues de Lima, conhecida como "Beatriz", "Araçá" ou "Bia"; Andréia Patrícia Martins Santos; Antônio Ilmar Jacobowski, conhecido como "Jacó"; Claudete Bufflen Batista, conhecida como "Tika"; João Vitor Delfino Morato, conhecido como "Menor" ou "Aladdin"; Jhonatan Michel Lima da Cruz; Lucas Sartori Oliveira; Maik Sancler Pantoja; Sirlei Aparecida Barbosa, conhecida como "Tia"; Thaís Gonçalves Ribeiro; Thiago de Souza Jacobowski; e Yan Lucas Albanes Pereira. Desses réus, Débora, antes dessa operação ou de operações correlacionadas, você já conhecia algum deles ou não?; Antes dessa operação, o que eu tenho lembrança, o João Vitor a gente já conhecia quando menor, teve passagem já por envolvimento com o tráfico. O Jacó, eu sei que uns anos atrás também teve e vinha informações a respeito de tráfico relacionado ao Jacó, tanto o pai quanto ao filho, Thiago.; Mais algum?; Claudete. Claudete havia chegado também informações a respeito de traficância ali envolvendo o prostíbulo ali que é de propriedade dela, né?; Sim. Pelo que eu me lembro, esses.; Os outros não tinha ouvido já falar de nome, não?; Pelo que eu me lembro, não.; Tá. Entrando aqui nesse processo, Débora, esse aqui é uma das fases lá da Operação Avalanche, é isso ou não?; Correto. Esse, na verdade, originou de uma análise de um celular apreendido, né? Nós aprendemos o celular de um Jeferson Horevix e, através do celular do Jeferson Horevix, houve-se, então, uma demanda por outros alvos, né, outros envolvidos ali em traficância. Dentre eles, tava uma pessoa denominada como "Cunhada" e essa "Cunhada", depois, a gente conseguiu identificar como sendo a pessoa de Thaís. Aí houve, então, a busca e apreensão ali no Motel, né, onde a Thaís e o Maik Pantoja lá, o até aquela época companheiro dela. E aí houve a apreensão do celular usado ali por ele. Depois a gente verificou que eram ambos 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br que utilizavam o celular, né?; Entendi. Então, só para eu entender, Débora, então essa Operação Avalanche teve várias fases, né?; Sim.; Está falando que a apreensão do celular do Jeferson foi o início de tudo, correto?; Correto.; E depois da apreensão do celular compartilhado da Thaís e do Maik que eclodiu nessa fase que estamos aqui nesse processo, é isso?; Correto, é isso.; Então, desse celular da Thaís?; Correto.; Primeiramente, essa verificação, essa situação do motel foi uma ocorrência? Foram no motel? Acharam alguma coisa, drogas? O que que você participou diretamente dessa ocorrência, Débora, ou não?; Não, dos mandados de busca eu não participei de nenhum. Quando foi, eu estava em férias.; Ah, tá, entendi. Aí você tomou conhecimento da situação e da apreensão do celular da Thaís?; Sim.; E você que ficou responsável por esse celular?; Isso, pela análise.; E foi só você que fez essa análise ou teve ajuda de alguém?; Eu compartilhava também com o Mestriner, né, para até para entender a situação ali, ter a opinião dele, "o que que você acha em relação a essa situação?" e tal, né? Uma confirmação em relação.; Ele te ajudou em alguns pontos, então?; Em alguns pontos, ao levantamento de algum endereço também.; Eu sei que é até crueldade ali, que é o auto de constatação e verificação do celular da Thaís, são setenta e tantas laudas aqui, mas você lembra de cabeça se surgiram conversas relacionadas a todos os réus aqui que estão denunciados nesse processo de hoje aqui, Débora?; Ah, sim. Sim, às vezes de forma direta, às vezes de forma indireta, compartilhando, né, contatos, né? Mas sim.; E de cabeça algum ponto mais contundente, lembra ou não?; Eu lembro assim, que a forma que, uma que o celular dela, ela tinha mensagens temporárias, né? Eu lembro assim, que em relação, ela, ela ou ele, enfim, né, eles pediam para esses terceiros, né, se estavam "on". O "tava on" era ligado se tinha entorpecente, né, se poderia entregar, era nesse sentido o "estava on". Eu lembro que teve passagens falando de "verde" também, que como se referem à maconha; teve falando de "bala", né, que é a droga sintética também que a gente observou com alguns alvos.; Sim, entendi. E aquilo que eu já perguntei, surgem em algum momento da verificação conversas relacionando- se a cada um dos réus aqui?; Correto, a cada um dos réus. Alguns até têm comprovantes, né, da transação depois do pagamento do Pix, né, aí acaba a comprovação; outros por meio do número do telefone, né, porque como, vamos dizer assim, conversas com o "Í. Menor", por exemplo, uma delas que, com o menor, ele compartilha informações e número de telefone de um terceiro para ser enviado o comprovante de pagamento, que é o do João Vitor.; Entendi.; Né? É nesse sentido. Daí pelo comprovante, alguns pelo comprovante, outros pelo número, né, consultando ali a gente chegou daí a qualificação, né, ou até mesmo pela, pelo cadastro junto à operadora de telefonia.; Entendi. E foi só o celular da 30PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Thaís ou teve algum outro?; Teve outros celulares que foram analisados, mas desse em específico que a gente está falando foram todos os alvos.; Desse celular da Thaís?; Humm.; Além dessa da verificação do celular, você teve alguma outra participação em alguma outra diligência relacionada a essa apuração que resultou nesse processo de hoje, Débora?; Não, só buscas complementares, por exemplo, assim, para linkar relação se havia outra relação em relação ao, por exemplo, ao Í. e ao João Vitor que eu me lembro agora também. Houve, então, buscas pelo sistema onde verificou que tinha boletim de ocorrência de abordagem entre os mesmos estavam juntos, que estavam em situações com drogas que naquele momento deu TC. Situações assim. Teve uma situação do Jacó também que eu me lembro que a gente verificou um boletim de ocorrência em que estava dizendo de um casal que estava que havia sido abordado nas proximidades ali, inclusive a Polícia Militar estava monitorando e viu que o veículo havia saído ali da residência do Jacó, até mesmo característica parece que o farol do veículo estava tinha algum problema, linkaram essa situação ali. Então ali foi, a pessoa também falou, né, que havia comprado droga e que tinha uma quantidade de droga, se não me engano era cocaína. ; Situações complementares, né?; Entendi, tá.; A última coisa, aqui o aqui tem também tá arrolado também o Oscar Kotring. Você sabe se porque ele não teve participação na verificação do celular, né?; Não.; Você lembra no que que a atuação dele em relação a essa operação?; Talvez algum, algum alvo que ele tenha participado na operação propriamente dita, né, mandado de busca e de prisão.; Mas especificamente você não lembra agora?; Não, não lembro.; [...] Tanto o delegado Túlio quanto outro policial que foi ouvido aqui hoje diz que você estaria responsável pelo manuseio do aparelho telefônico que foi apreendido com a Thaís, correto?; Correto.; Sabe me dizer quem que entregou esse se foi você que cumpriu o mandado de busca e recolheu esse aparelho ou foi outro policial que recolheu?; Foram outros policiais.; Sabe me dizer quem?; Se não me falha a memória, foi uma equipe de Foz do Iguaçu da Polícia, de Toledo da Polícia Civil, mas não não tenho certeza, doutor.; Certo. E esse aparelho chegou como para você?; Chega lacrado, né? Chega com no invólucro transparente com um lacre.; Certo. Você mesmo recolheu e você mesmo foi responsável pela análise do aparelho, correto?; É assim, os celulares chegam aqui, vão para cartório, onde, né, tem um armário com chave, né? A partir do momento que tem a a autorização judicial que daí o delegado nos repassa esse esse aparelho celular.; Certo. Com essa apreensão e esse procedimento que a senhora mencionou aqui, qual que foi a metodologia utilizada para análise do do aparelho telefônico? O delegado Túlio nos disse aqui que houve uma gravação de tela, houve print. Foi essa metodologia utilizada?; Sim, print.; É?; ...; Então esse procedimento, 31PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br como se relatou aqui, foi feito de forma manual, correto?; Manual.; Essa metodologia utilizada por vocês gerou algum metadado, algum código hash pelo aparelho?; Acredito que não, doutor, porque é forma manual, né?; Ela chegou a a cumprir algum alguma algum mandado de busca e apreensão?; Não.; Não?; ...; A senhora disse aqui que é na análise das mensagens alguns alvos trocariam alguns diálogos com a Thaís, né, como a senhora mencionou. Nesse aparelho telefônico da Thaís houve ali alguma mensagem referenciando Jacó, Antônio Jacobowski, diretamente?; Ao Jacó pai o senhor fala, né?; Isso, pai.; Que eu me lembre, não.; Tá. Em relação ao Thiago filho, houve alguma referência ao nome dele nesse auto de constatação?; Houve uma conversa entre o interlocutor que estava usando o aparelho, né, da Thaís ou o Maik, pedindo se ele tinha entrega, se se poderia entregar, alguma coisa assim, diretamente com o Thiago. E ele repassa que naquele momento não e compartilha outros três ou quatro contatos.; Certo, então ela manda a mensagem, ele simplesmente responde de forma negativa e compartilha três contatos?; Sim.; Tá, mas teve algum diálogo com comprovante Pix, algo de depósito bancário, transferência? Teve alguma situação de que eles estavam realizando alguma tratativa de tráfico de drogas de forma específica?; Comprovante em nome do do Thiago não me lembro se teve, doutor. Não não me recordo. ; Tá. Durante essas investigações, o Thiago diretamente com a Thaís eles tinham algum encontro? Se relacionava por fora assim sem ser por mensagem? Vocês chegaram a a ver essa situação?; Não, não sei. Não, isso aí eu não sei. Eu sei que eu lembro que teve uma conversa entre eles e que ele falou que não não tinha naquele momento, foi negativo e e teve compartilhou contatos, mas não.; Certo.; Não.; Deixa eu só abrir um documento aqui, Novamente em relação ao Thiago e a Thaís, como a senhora mencionou, houve essa elaboração desse auto de constatação desse aparelho. Foi essa mensagem de três compartilhamentos que justificou a a expedição do mandado de busca? A representação pelo mandado de busca e apreensão?; Humm.; Oi?; Eu acredito que isso ajudou porque o o nosso departamento ele já vinha recebendo, tanto nós quanto a Polícia Militar, já vinha recebendo informações de traficância envolvendo Jacó já já vinha recorrente, mas enfim, não a gente não tinha uma análise de celular vinculando ele, né? Em nenhuma das oportunidades a gente teve análise de celular vinculando ele. E do filho também vinha informações a respeito de traficância, que estava participando de traficância. E daí no celular a gente viu essa esse diálogo.; Certo, essa informação.; E teve uma testemunha também, uma testemunha que prestou depoimento sigiloso que também trouxe essa essa informação de traficância envolvendo aí o o Jacó e o Thiago.; Certo, essa informação que a senhora menciona, né, que é anônima, ela era algo informal?; ...; Sim, é algo que nós enquanto, né, da segurança pública, tanto usuários quanto parentes de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br usuários nos informam "ó, a pessoa tal e tal está vendendo isso e aquilo", mas muitas informações a gente não consegue documentar, né?; Certo, mas com o cumprimento de mandado de busca e apreensão vocês conseguiram confirmar aquilo que haviam recebido de informação?; Doutor, na época eu estava de férias, né, foi o mês de março esse cumprimento aí, eu estava de férias, então não não sei lhe informar assim de cada alvo, por exemplo.; Mas mas chegou o conhecimento se houve apreensão de alguma droga, alguma coisa na residência do Jacó?; Vou ser leviana em falar, não tenho certeza, doutor.; Em relação ao Thiago, a senhora tomou conhecimento que ele estava monitorado com tornozeleira eletrônica nessa decorrer da da investigação?; Sim, eu sei de alguma coisa. Tinha alguns que que vêm informação, mas não não sei específico do Thiago.; Relação a essa que a senhora mencionou que houve uma abordagem próximo à residência do Jacó.; Ah, correto.; A senhora se recorda do nome dessa pessoa que foi abordada, desse casal?; Ah, não me recordo, doutor. Eu sei que era era um casal, tinha o veículo parece que tinha alguma não sei se o farol estava queimado, enfim, teve uma informação assim que daí nas proximidades ele foi abordado ali e com eles estavam uma quantidade de cocaína, se não me falha a memória.; Certo, mas a senhora não tem certeza se aquele veículo saiu da residência da do Jacó.; Os policiais que confeccionaram o boletim de ocorrência colocaram essa informação.; Mas isso consta no boletim de ocorrência? A senhora chegou a averiguar?; Sim, sim, consta. Eu acho que foi printado no no relatório aí, se não se não me falha a memória, foi printado no auto de constatação esse boletim.; E a senhora não chegou a a tomar conhecimento da oitiva da da Leila, né, a pessoa que foi abordada?; Não, não cheguei. Se pela quantidade de droga, né, parece-me que foi pouco, deve ter dado o termo circunstanciado que a própria Polícia Militar deve ter feito, né? Não cheguei a tomar conhecimento.; Entendi.; Relação a essa testemunha sigilosa, a senhora acompanhou a oitiva dela também?; Acompanhei. ; É?; Ela justificou por qual motivo queria ser ouvida como sigilosa?; Ah, por temer, né?; Mas vocês buscaram averiguar se essa pessoa tinha relação de amizade, de inimizade com os investigados?; Ia procurar...; Não, não não vou comprometer a testemunha em falar essa informação, doutor.; Só retificando se procuraram ou não se diligenciaram se tinha alguma proximidade, não estou perguntando por qual motivo, sim.; Não.; A senhora disse que conhece o Jacó há algum tempo. A senhora sabe me dizer se ele tem alguma atividade?; Não tenho; Certo.; A senhora sabe me informar, eh, do que que a esposa trabalha, do que que o filho trabalhava?; A esposa, se não me falha a memória, enfermeira ou na área de saúde, mas também não não tenho certeza não.; A acusação aqui que consta na denúncia, o Thiago teria algum vínculo com o pai dele, tanto na análise desse aparelho telefônico que 33PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br foi apreendido com a Thaís ou por qualquer outra que a senhora tomou conhecimento de alguma medida realizada pela polícia, vocês conseguiram angariar algum elemento que vinculasse Thiago e Jacó na prática de algum tráfico de droga de forma específica?; Eh, se não me falha a memória, foi essa testemunha que falou alguma coisa relacionada ao tráfico de drogas envolvendo os dois, mas no aparelho celular me parece que o Jacó não não apareceu, só a conversa com o Thiago mesmo.; Certo, e em relação a essa Leila que a senhora que em relação à abordagem e a senhora colocou que então disse para nós foi o que os policiais relataram então que essa esse veículo em tese teria saído da da residência. Eu pergunto porque assim assim como eu perguntei para alguns policiais se houve alguma algum acompanhamento, alguma ação controlada, né, em relação à residência do Jacó. A senhora chegou a fazer isso ou não?; Nesse não, eu não. Eu não participei de nenhuma ação controlada.; Ah, eh, chegou um 181, viu, doutor?; Eu acho que inclusive ele está no no auto de constatação, teve um 181, eh, denúncia a respeito indicando inclusive o endereço do de eh o endereço do Jacó que a gente cumpriu o mandado de busca, tava aquele endereço, eh fazer menção a um veículo que a gente fotografou na frente da da residência também, teve teve situação assim.; A senhora se lembra que veículo que era esse?; Ai ai, que veículo que era...; É um veículo bordô, não sei se é uma...; Mas é um veículo relacionado à investigação? Se foi abordado alguém?; Não, que na ia que tinha sempre, eh, que a traficância ocorria no endereço tal também, que esse endereço sempre estava um veículo.; Não vou lembrar, um veículo Hatch vermelho, mas não vou lembrar o veículo. E daí uma das vezes que a gente foi para lá, eu acredito que deve estar no relatório inclusive, tinha um veículo esse veículo com essas mesmas características estava na frente da de um dos endereços aí do Jacó. ; Certo, a senhora chegou a tomar conhecimento do que do motivo da movimentação nessa residência?; Então, o que chegou para nós era que de traficância, né?; Certo, então antecedente ao antecedente ao que gerou o mandado de busca, até porque tem de conhecimento o mandado de busca tem que ter a justa causa, né? Antecedente ao mandado de busca era só essa testemunha sigilosa, essa informação do 181 que gerou o mandado de busca? Que gerou o mandado de busca em relação ao Jacó?; Uhum.; E a senhora tomou conhecimento se no na residência do Jacó foi apreendido alguma coisa?; Não, me recordo.; [...] foram feitas as diligências para poder se averiguar a ação as supostas traficâncias que estavam acontecendo naquela região, é ouvia se falar muito, eu queria saber de você o que materializou além da fala da testemunha sigilosa que pudesse é, fazer si quer uma busca, já aviou rumores mas algo que materializou, nós vimos tal coisa, ouvimos tal coisa, ouvi isso, ouvi aquilo, algum material que pudesse indicar; Que eu me lembre da situação envolvendo ali o 34PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br endereço do Jacó, ouve esse 181 essa denúncia e esse boletim de ocorrência da polícia militar referente a esse casal que foi abordado nas proximidades que eu me lembre foi isso ai Doutor; Mas assim, o procedimento do 181, todos os procedimentos do 181 que a pessoa fala, ah pode ter traficância, vocês vão lá e manam fazer busca?; Não, depende se tem informação, por exemplo ali dessa situação do Jacó, já tinha informações a respeito da traficancia, envolvendo o Jacó, e daí acho que foi um plus a mais que a autoridade policial viu a oportunidade de estar pedindo o mandado de busca; Quantas denúncias ouve no 181?; Ah..., depende um mês quantas denúncias que vem, não sei, são das mais variadas né; Ok, obrigada Debora, sem mis perguntas excelência; Doutor Maykon; Boa tarde, Débora.; Boa tarde, doutor. ; Tudo bem?; Tudo bem, e o senhor?; Tudo bem. Débora, as minhas as minhas perguntas serão extremamente objetivas com relação a tua função ali, né, que você exerceu na operação. E as minhas perguntas são com relação a essa extração do aparelho ali das conversas para ver se você se recorda. Eh, quantas conversas do aparelho de Thaís fazem referência à pessoa de Claudete? Quantas conversas? Ou seja, quantos diálogos?; Doutor, quantos diálogos não sei lhe precisar não. Eu sei que me parece que tinha três contatos salvo como Tika, eh Tika 2, Boate Rosa, alguma coisa assim, mas se não me falha a memória foram três contatos, né, e daí foram analisados esses três contatos.; Tá. Eh, nessas conversas a Claudete chegou a responder a alguma das mensagens?; Não me recordo, doutor.; Excelência, eh por questão de defesa eu gostaria de abrir essa conversa na tela, se possível, 31.1.; Movimento 31.1, salvo engano, página 50.; Eh, vamos providenciar.; Isso, pode descer mais uma página, Excelência.; Aqui está o diálogo, né? Esse diálogo, na verdade, aqui do dia 29 de setembro, que foi o que foi capturado, é uma mensagem supostamente da Thaís que vocês interceptaram aí pedindo algum corre, se tem algum corre aqui em Assis, né? Ela diz: "Tika, tem algum corre aqui em Assis? O cliente queria uma". E aí a Claudete responde: "Tem". Então ela pergunta, ao que dá a entender da defesa, é se tinha algum contato em Assis que fizesse o corre. Aí depois disso, ela responde: "Me passa, será que traz aqui no motel?". Só que veja, a senhora lembra que eu estive na delegacia na frente de vossa senhoria abrindo o aparelho com o deferimento do juízo e na frente da senhora eu mostrei que não houve resposta disso aqui? Não houve resposta da Claudete?; Sim.; Sim, não houve resposta da Claudete? Uhum. Sim, lembro.; E também para cima não há conversas relacionadas a droga?; Sim.; Tá ok. Excelência, eh pode descer, tem mais um diálogo.; Aqui também nesse segundo diálogo, eh já é do dia 25 de setembro. Na verdade, esse foi o primeiro diálogo, né, dia 25, e aquele o dia 29. Então veja, eh "Tika, me atende, alguém entrega corre aqui em Cascavel?" e a Tika responde nesse áudio, a Claudete, né? E a senhora lembra que eu abri esse áudio na 35PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br delegacia na sua frente e a resposta da Claudete foi: "Fala, minha querida"?; Sim.; E a senhora se recorda também que não há resposta da Claudete depois dessas mensagens?; Não, não há.; Ok. Então, só para questão de registro, eu pergunto para você se nesses diálogos há conversa apontando, mencionando valores, quantidades, formas de entrega? Existe?; Não.; Existe algum comprovante de Pix da entre a Claudete e a Thaís nos diálogos que você fez essa extração?; Não, que eu me lembre não.; Ah, eu sei que a senhora já respondeu, mas para fins de registro também, a questão se a senhora em algum momento participou da prisão da Claudete onde ela estivesse na posse de drogas?; Não, não participei.; A senhora chegou a prender, por exemplo, alguma em alguma situação que ela estivesse junto à apreensão que ela estivesse junto com Thaís ou com o Maik?; Não.; Também sobre a pergunta ali que o outro advogado havia feito com relação ao "on", que dizia que é que estava online, que estava vendendo droga isso, né?; Sim.; Na extração de dados correlacionados à conversa da Claudete, existia essas mensagem "está on"?; "Está on" não, só se ela tinha corre.; Tá. Eh, agora com relação à Sirlei, porque ela também é acusada da situação de se associar para o tráfico com Claudete, a senhora fez alguma extração de conversa ou constatação de conversa relacionada à Sirlei Aparecida Barbosa entre ela e a Claudete?; A Sirlei Aparecida será que estava salvo como "Tia", essa?; Não sei, você que tem que me dizer.; Não, eu não me recordo, doutor.; Tá. A questão aqui é se no se no celular da Thaís, porque assim, o Ministério Público aponta este movimento 31.1, que é a extração de dados, como materialidade para comprovar a associação do tráfico entre a Sirlei e a Claudete. Ele aponta essa extração de dados, contudo a minha pergunta é: nessa extração de dados feita por você existe conversa entre Claudete e Sirlei?; Não me recordo se existe conversa entre ela e a Sirlei. O que eu sei é que existe a a se for a "Tia", que eu estou imaginando que seja, ela é gerente, responsável ali pela Casa Rosa ali, que é de propriedade da Claudete, né?; Tá ok. Então, eh você já disse que não foi feita extração de dados do aparelho nem da Claudete e nem da Sirlei, correto? Somente da Thaís. Eh, teve algum teve alguma denúncia no 181, eh contra a Claudete ou contra a Sirlei?; Que eu me recorde, não tenho certeza, doutor.; Tá. Eu verifiquei no processo, pelo menos eu não achei. Eh, com relação à Sirlei, teve alguma oportunidade em que você participou da prisão dela em que ela estivesse na posse de drogas ou na prisão em flagrante dela com relação a outros crimes?; Que eu tenha lembrança, não.; Você chegou a participar da outra, eh porque assim existem dois processos, esse é o Operação Avalanche e temos um outro processo que está correlacionado à boate Casa Rosa. A senhora chegou a participar daquela situação?; Que é de uma cearense que estava lá, isso?; Isso.; Cheguei.; Tá. A senhora se recorda porque se o Ministério Público também aponta como materialidade da 36PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br associação do tráfico de drogas a droga apreendida naquela situação com relação à Claudete. Eh, no dia daquela situação, a Claudete estava no local?; Que eu me lembre, não. ; A Sirlei estava no local?; Acredito que não. ... de Jéssica, se não me falha a memória, e Natália, uma coisa assim.; É, você se recorda que lá foi apreendido uma pequena quantidade de drogas, 7g maconha e 3g de cocaína, que inclusive figuram como materialidade também deste processo? Eh, e lá a Sirlei também foi acusada de associação ao tráfico com a mesma materialidade deste processo. Lá naquela situação, a senhora se recorda se Jéssica Pietra Corrêa de Lima assumiu a propriedade da droga?; Não lembro se Jéssica, teve uma delas que assumiu a propriedade.; Tá ok, essa pessoa não foi a Sirlei, que ela não estava lá, você disse.; Eu acredito que que não. Eu não me lembro se a Sirlei estava lá, mas eu imagino eu buscando a memória aqui eu acredito que não. Eu lembro que tinha Jéssica e Natália, se não me falha a memória.; Exatamente. Ah, também, só para confirmar, a droga não foi apreendida com a Claudete, ok? Eh, no mais era isso, Débora. Eh, muito obrigado, até a próxima.; Não por isso.; [...] aqui no na constatação do celular da Thaís existe um vulgo chamado "Menor Aladdin", e esse vulgo tá sendo relacionado à pessoa de João Vitor Delfino Morato. Eh, analisando o processo, o único elemento que faz uma que indica, né, que o que o João Vitor seria esse "Menor Aladdin" é uma denúncia anônima que tá ali no movimento 36.1. Pergunto: foi feito alguma diligência pela autoridade policial para descobrir se, de fato, o "Menor Aladdin" era o João Vitor Delfino ou ele só entrou ele entrou no relatório como o "Menor Aladdin" só por essa denúncia anônima?; Doutor, eu sei eu sei que veio uma informação a respeito de que o João Vitor estava utilizando essa conta, eh denominada "Menor Aladdin" para traficância de drogas, inclusive com pedido online, né, eh de nesse objetivo, mas eh não me lembro aí em que forma que entrou no relatório.; Tá, então não não foi feito nenhuma outra diligência além dessa informação que chegou até até vocês para averiguar se ele era o "Menor Aladdin" ou não, para com ter certeza de que ele era o "Menor Aladdin" ou não? Porque no processo no processo a única coisa que desculpa, Débora, travou um pouco, ó.; ...; Porque no processo a única coisa que consta ligando um ao outro é uma denúncia anônima.; Uhum. É nessa situação do "Menor Aladdin", né? Mas ele aparece no relatório de outra forma.; Sim, uma uma outra situação. Agora, tratando só a questão do "Menor Aladdin".; Sim.; Foi só pela denúncia anônima, então?; Eu acredito que sim, doutor, acho que não teve outra outra documentação não.; Tudo bem, eh satisfeito, Excelência.; Doutor Emídio.; Boa tarde, Débora, tudo bem?; Boa tarde, doutor, tudo bem. ; Só um um questionamento bem rápido, acho que a maioria das perguntas a senhora já respondeu. Eh, qual a senhora se recorda qual era a ligação do do réu Jhonatan Michel de Lima com a com a com a?; Jhonatan?; Isso.; Houve uma, eu não 37PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br sei se foi um contato, foi o o Jhonatan foi um contato compartilhado, um terceiro compartilhou o contato dele como tendo "bala", eh droga sintética, né?; É, perfeito, esse é o a ligação dele com a?; Isso, daí eles conversam a respeito disso, dele entregar lá e tem um, se não me falha a memória, tem um comprovante de depósito também, de transferência, né?; Perfeito. E tem alguma ligação entre os outros réus e ele diretamente ou só esse contato enviado por um terceiro?; É, tem o contato dele que daí ele conversou com o telefone analisado, né?; Certo.; E daí de um terceiro que compartilhou o contato dele, que eu me lembro foi essa situação.; especialmente quanto ao réu Lucas Sartori, a senhora se recorda qual era o envolvimento dele?; Lucas Sartori apareceu também compartilhado, né, eh de contato também, não me me recordo qual foi o primeiro que compartilhou, mas ele apareceu em mais de uma mais de um compartilhamento, né?; A senhora se recorda eh qual era o o contato o contato dele foi compartilhado pelo quê, a senhora se recorda?; Quando pediam, né, se tinha se se tava "on" e aí indicavam ele como, inclusive um um que indicou ele foi o próprio Thiago Jacobowski, né, indicou ele Lucas Sartori como sendo um contato que teria entorpecente, né?; A senhora recorda qual entorpecente que ele se tinha algum específico?; Não, não me recordo de específico, ela só perguntava se tava "on", né, ela ou ele, enfim, né, teve situações que a gente percebeu que que o telefone por mais que a gente colocou o nome de Thaís, né, em muitas das vezes ela compartilhava e falava "ó, vou chamar meu marido e conversa com meu marido", então na quando traficância, eu acredito que era o Maik que tava à frente.; [...] Você já falou ali, mas é só para ficar constatado. O quem utilizava o aparelho apreendido? O casal utilizava?; Sim, o casal.; como dá para saber se era da Thaís, se era do Maik?; Eu me lembro assim, doutor, que teve passagens em que estavam pedindo entorpecente e aí ela falava "olha, vou chamar meu marido", daí ele continuava a conversa, entendeu? Mas não que eu me lembre foi essa situação, então qual é o envolvimento de um e de outro especificamente eu não sei o momento que um e outro estava falando, mas teve situações que de traficância que ela reportava a ele, né?; E quantas vezes apareceu esse tipo de mensagem? Só foi só uma vez?; não vou me recordar, doutor.; [...] eh eu não sei eu entrei agora, uma pergunta inicial: você foi questionada com referência à interpretação das linguagens nas mensagens?; Não.; Não foi? Tá. Ok. No relatório, eh tem interpretação na perícia de termos como "on", "verde", "bala", "corre", "cem", "duracell" e "papel" como referentes a drogas, correto?; Correto.; Tá. A minha pergunta é: quais são os elementos objetivos que comprovam que nessas conversas a senhora Thaís estava eh traficando? Que essas conversas são específicas e inerentes ao tráfico?; O contexto que ela acontece, né, doutor? Eh, a gente verificou assim a questão, ah, "tá on" é porque se tinha ou 38PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br não tinha entorpecente; quando não tinha, era uma rede de contatos que mandavam "ó, eu não tenho, mas fulano de tal tem", mandava o contato de de outra pessoa. Esse linguajar foi eh de maneira informal de de "verde" relacionado à maconha, de "bala" relacionado a sintética, droga sintética, né, LSD, MDMA, enfim, eh essa linguagem aí é até tem um dicionário informal, além do conhecimento, né, eh dos policiais, tem um dicionário informal na internet que ele lhe traz informações do que significa isso, né, esse linguajar utilizado no meio da criminalidade, da traficância.; Então o dicionário informal que vocês usam é um dicionário que se localiza na internet usado como base científica para?; Não, assim, tem um dicionário na internet, se o senhor colocar aí "dicionário informal", ele vai aparecer um dicionário informal utilizado no meio da criminalidade, né? Em que você coloca ali a palavra, por exemplo, e ele vai te falar "ó, ah, pedra relaciona-se a crack no contexto de traficância", né, e tal, tem esse dicionário, mas tem o nosso conhecimento, né, que, enfim, de anos aí trabalhando na instituição e compartilhamento de informação entre os setor de segurança e, né, da vivência em relação a busca de provas em outros contextos aí de investigação que vêm essas informações, né?; [...]. (SIC). A testemunha e policial judiciário AMAURI CEZAR MESTRINER, na seq. 614.8: [...] aqui nesse processo constam várias pessoas aqui como réus, eu vou citar o nome delas aqui, são as seguintes pessoas: Ana Beatriz Rodrigues de Lima, conhecida como Beatrix do Araça ou Bia, Andréa Patrícia Martins Santos, Antônio Maciel Kobarg, conhecido como Jacó, Claudete Woffram Batista, conhecida como Tica, João Vitor Delfino Morato, conhecido como Menor, Aladin, Jhonatan Michel Lima da Cruz, Lucas Sartori Oliveira, Mayke Santarém Fontojo, Shirlei Aparecida Barbosa, conhecida como Tia, Thaís Gonçalves Pinheiro, Thiago de Souza Jacobowski e Yan Lucas Albanese Pereira; Esses todos esses réus aqui, antes de desses fatos, dessa denúncia e da operação, no caso a operação Avalanche, você já os conhecia, conhecia antes dessas operações, Mestriner?; Acho que dois ou três aí só; Você lembra o nome?; O Jacó, o João Vitor A Thaís; O João Vitor e o Jacó; Tá; Os demais foi a primeira vez que teve contato com os nomes?; Sim ; Tá; Entrando aqui nesses fatos dessa denúncia e na investigação, a que foi denominada Operação Avalanche, o senhor tem conhecimento, Mestriner?; Sim; E como que teve início essa operação, você lembra? Tomou conhecimento a partir do que, de qual elemento?; Se eu não me engano, teve uma outra operação onde foi apreendido o celular da Thaís e daí com a quebra, né, a autorização judicial para a quebra do dos dados do telefone dela, é que foi conseguido desvendar essa rede aí que estava agindo no tráfico de drogas; Tá, então a pergunta que eu faço, objetivo, 39PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Mestriner, foi a partir da apreensão desse celular da Thaís que desencadeou essa operação que veio a resultar nesse processo criminal aqui, nesse processo que estamos na instrução hoje, é isso?; Positivo, doutor; Tá; Você, na operação, participou de do que tanto, Mestriner? Qual diligência, qual ato específico da investigação que você atuou?; Eu atuei mais na parte de identificação e localização de endereços dos referidos réus aí; Aham, entendi; Participou de alguma busca domiciliar e apreensão que foi que tenha sido determinada em relação a essa operação aqui, Mestriner?; Sim, eu participei; Nós participamos, o pessoal da delegacia, mais, se não me falha a memória, uma equipe da Polícia Militar, nós fomos à casa do Jacó e a uma e a um outro e a uma outra residência onde tinha o mandado também, né, que também pertence a ele; Também pertence ao Jacó?; Isso; Ah; E tiveram algum resultado na busca, apreensão de algum objeto, droga, enfim, algum ilícito?; Não, na busca na casa do Jacó não foi localizado nada; No nenhuma das duas?; Nenhuma das duas; Aham; E o que mais você participou? Além da verificação do celular apreendido, você participou também da verificação das conversas, enfim?; Sim, eu participei junto com a Débora, né?; A Débora fazia a parte mais, mas a gente discutia o o que estava no celular ali para a gente ver se tinha pertinência, não tinha pertinência e tal; Uhum, entendi; Eu sei que tem o auto de constatação da verificação do respectivo celular da Thaís, é longo aqui, são várias verificações aqui, de cabeça você lembra dessas situações e de cada um dos réus, se teve alguma conversa dos réus que aparecem nessa verificação, você lembra de cabeça, Mestriner?; Na verdade, doutor, de tudo eu não me lembro, eu lembro do contexto geral, né?; Geralmente geralmente; eu tinha perguntado, Mestriner, a respeito do auto de constatação, se você lembra se ajudou, né, no auto de constatação do celular da Thaís e se você lembrava de cabeça a ligação de cada um dos réus com alguma conversa obtida ali do celular da Thaís?; Na verdade, doutor, eu me lembro do contexto geral, né, que geralmente geralmente a Thaís pedia droga para alguém e a pessoa falava "tá on, tá on", se tá on, tava tinha, se não tá e se tava off não tinha, era mais ou menos nesse sentido, e aí às vezes ela pedia para alguém "eu não tenho mais, mas o fulano tem", passava o contato de outra pessoa, entendeu? ; Mas aparecia o nome só da Thaís e dos outros contatos, aparecia o nome de outras pessoas?; Sim, aparecia apelidos e tal, aquele aquele do jeito que tá ali, né, tipo o tipo João Vitor era, não me lembro agora do João Vitor; Mas enfim, aparecia nomes ou apelidos, entende?; Mas daí, isso que eu perguntei, da constatação do celular, apareceu em algum momento alguma conversa que relacionava cada um desses réus que foi citado?; Positivo; Você de cabeça não lembra, né, cada ponto, não lembra?; Não, não consigo me lembrar de cabeça de de todos assim e como como que se dava a dinâmica, era quando não tinha passava o contato de 40PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br outro que tinha, tava nesse sentido; Mas os detalhes daí eu não consigo me lembrar ; Não, tudo bem; O o e foi só o celular da Thaís que foi verificado ou teve algum outro?; Nessa situação aí foi só o celular da Thaís; Esse celular da Thaís, você se lembra ou não, era era só dela ou era compartilhado com algum outro réu?; Era compartilhado com o Mayke Santarém, que era o que é o esposo dela, né, pessoa que convivia com ela; Ah, tá; Então tinha conversa dos dois sendo interlocutores, daí?; É; E você lembra, não sei; Sim, era mais ou menos isso; Eu não me lembro exatamente os detalhes, mas é nesse sentido aí; Uhum; E além da verificação junto com a Débora desse celular da Thaís e compartilhado, que ela compartilhava com o Mayke, se teve alguma outra diligência que você participou e que fosse importante relatar para a gente, Mestriner?; Doutor, era só a questão do de localizar endereço, né, confirmar se as pessoas estavam se realmente era onde morava tal, se conciliava com o que a gente tinha; Tá, isso você tinha falado; Mas além disso, uma outra coisa não?; Não; Não?; Não que me venha à memória agora; [...] só para a gente se localizar aqui, qual que foi a atuação específica do senhor? O senhor mencionou aqui que atuou em conjunto com a Débora, é isso?; Sim; Tá; É, qual que era a atuação específica do senhor ali? O senhor redigia o relatório, o senhor que redigia o auto de constatação, como é que era?; Não, quem redigiu o auto de constatação foi a Débora; Eu auxiliava ela na na verificação do celular, se tinha a gente trocava ideia a respeito da situação; Certo; Essa foi somente a medida cautelar, vamos dizer assim, que o senhor participou? Ou o mandado de busca o senhor participou também?; Eu é eu talvez o senhor não tenha... Eu disse ao Ministério Público que eu participei da busca na residência do Jacó; Certo, perfeito; Como o senhor mencionou também, haveria algumas mensagens, algumas conversas ali no telefone apreendido com a Thaís, correto?; Correto; Certo; Represento o Thiago e o Antônio; Em relação ao Antônio, teve alguma mensagem direta a ele, mencionando o Antônio Jacobowski, nessa coleta de mensagens desse aparelho?; Doutor, eu não vou me lembrar; Eu não não vou afirmar para o senhor porque posso estar sendo leviano; Certo; Em relação ao Thiago, o senhor mencionou aqui que a Thaís, ela tinha o diálogo de que "não tem, outra pessoa tem", enfim, o que o senhor mencionou aqui; Estou com o processo aqui e está mencionado na denúncia que o Thiago, ele tinha uma única conversa com a Thaís de que ele teria compartilhado três contatos; O senhor se lembra disso?; É, se ele aparece no relatório, porque algum algum fato nesse sentido ele participou, né?; Perfeito; Com essas mensagens, o senhor com a Débora também, de vocês redigirem aí aquele auto de constatação, é isso?; Positivo; Certo; Com esse auto de constatação, posteriormente teve aí o mandado de busca e apreensão, correto?; Correto; Para a gente reformular então as perguntas, das mensagens que o senhor encontrou 41PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br juntamente conjuntamente com a Débora, esses três compartilhamentos de contatos, teve alguma conversa direta sobre droga? Teve algum print de ou comprovante de pagamento no diálogo entre Thaís e Thiago?; Doutor, como eu disse, já faz algum tempo que nós fizemos esse relatório, foram feitos outros relatórios posterior a isso e eu não me lembro exatamente dos detalhes; Como eu disse, se consta o nome dele, provavelmente existe alguma coisa aí que liga ele à Thaís ou liga ele a alguma outra pessoa, entendeu?; Certo; Como o senhor disse, tinha mensagens que relacionavam a eles, é a palavra do senhor; Como sabemos, o mandado de busca e apreensão, ele tem que ter uma justa causa, correto?; Correto; Ok; Os senhores então, com base nesse diálogo, representa pela busca e apreensão; Nessa busca e apreensão, encontraram alguma droga, alguma, algum utensílio sobre droga, alguma coisa para confirmar aquela informação que vocês colheram ali na nas mensagens?; Doutor, eu vou falar do alvo que eu fui e não foi encontrado, que foi o do Jacó; O restante eu não posso dizer porque eu não estava presente; Eu pergunto porque a casa do Jacó é próximo ali do do seu filho, né, o Thiago; Sim, só que a gente quando vai para um alvo, a gente fica no alvo, a gente não vai para outro, entendeu? Não tem como você fazer dois, três alvos de uma de uma única vez; Perfeito; É uma outra equipe que vai no local e que faz o a busca; Perfeito, entendi; Então, só voltando, vocês então não conseguiram encontrar nada na residência do Jacó nesse mandado de busca?; Não; Tá certo; Em relação ao Jacó, que o senhor disse que a atuação foi mais direta a esse alvo, né, houve uma declaração de uma testemunha sigilosa, o senhor tomou conhecimento disso?; Sim; Foi o senhor que coletou a oitiva dela, sabe me dizer quem que foi se não foi o senhor?; Foi o delegado e eu e a investigadora Débora; Certo; É, em relação a essa testemunha sigilosa, para nós aqui não aparece nem data nem qualificação dela, nada, mas vocês chegaram a se diligenciar ou teve alguma diligência empregada para saber quem realmente seria essa essa testemunha? Se ela tinha algum vínculo com alguém dos acusados?; Sim, senhor; E qual que foi o resultado?; Olha, eu... Fica difícil para mim dar detalhes a respeito porque senão eu vou revelar a testemunha, entendeu?; Não, não, mas o senhor precisa dizer porque a gente também precisa auferir a credibilidade dela; [...] o senhor e quem colheu essa oitiva dessa testemunha?; O Dr. Túlio, a investigadora Débora e eu estava presente; Certo; É, em alguns procedimentos na delegacia, algumas testemunhas sigilosas, elas também elas são ouvidas por gravação; O senhor já fez um tipo de gravação de oitiva de testemunha sigilosa?; Testemunha sigilosa não se faz por gravação, doutor; Tá; Em algumas, eu digo porque em algumas delegacias já fez; Vocês já chegaram a fazer, não, né?; Não, senhor ; Ela chegou a mencionar que tipo de represália que ela tinha com alguém dos investigados? Vocês chegaram a providenciar sobre isso? Se isso o que ela relatou era 42PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br verdade? O motivo pelo qual se justificou a oitiva sigilosa?; Sim, a gente constatou posteriormente o que a testemunha sigilosa tinha dito e que realmente condizia com o que ela estava dizendo; O senhor disse aqui que não foi apreendido nada na residência do Jacó; É, teve algum diálogo que vocês capturaram em relação do Jacó com outros investigados desse processo?; Como eu disse, eu não me lembro do dos detalhes da conversa entre Jacó ou com qualquer outro tipo de de pessoa, entendeu? ; Certo; É, em relação ao manuseio do aparelho telefônico, foi a Débora que fez o manuseio do aparelho apreendido da Thaís?; Sim; Sim?; Sim; O senhor não fez nenhum manuseio, só auxiliou ali na...; Sim; ...no auto de constatação?; Uhum; O investigador Oscar também auxiliou no cumprimento do mandado de busca?; No mandado de busca, sim; Além do mandado de busca que o senhor cumpriu na casa do Jacó, teve alguma diligência de acompanhamento da casa? Vocês estavam vigiando o Antônio ou também o Thiago para verificar se havia uma situação de tráfico de drogas na residência?; Não foi feito nenhum tipo de vigilância a respeito desse assunto na casa do Jacó, e nem no Thiago; Certo; É, quando o senhor o senhor chegou a cumprir alguma medida ou alguma diligência em relação ao Thiago ou somente ao Jacó?; Já disse, somente ao Jacó; Ah, mas o senhor tomou conhecimento de que o Thiago, ele utilizava tornozeleira eletrônica?; Não tinha conhecimento disso; Em relação à senhora Leila, o senhor tomou conhecimento da abordagem dela e do esposo dela nas proximidades ali da residência do Jacó?; Leila? Quem é Leila?; É uma pessoa que foi abordada num veículo Gol pela Polícia Militar nas proximidades ali da residência do Jacó; Não tem conhecimento?; Não; O senhor chegou a tomar conhecimento ou se diligenciar no sentido de que se o Jacó, ele exercia alguma atividade ilícita?; Alguma atividade ilícita?; Lícita; Lícita?; Não, eu não conheço nenhum, não conheço o que é que ele faz para ganhar a vida, não sei; Certo; Teve alguma outra medida ou alguma outra diligência, sem ser a declaração sigilosa e o mandado de busca e apreensão em relação ao Jacó?; Olha, em relação ao Jacó, ele consta no no nos celulares, né, no celular, né?; Qual celular?; Da Thaís; Tem mensagens do Jacó lá?; Eu eu não sei, não foi não fui eu que fiz o a oitiva, entendeu? Eu não tenho todos os detalhes da da da degravação do celular; Só verificar uma coisa aqui; Em relação, tanto ao nome do Thiago quanto do Jacó, embora o senhor mencionou que ficou na diligência do cumprimento do mandado de busca, antecedente a essa operação, que teve a apreensão da Thaís, vocês teve alguma denúncia ou algo referente ao Thiago e ao Jacó? Ou eles apareceram nessa operação depois dessa situação aí?; O Jacó, ele já é conhecido no meio de longa data; Mas isso foi colocado no inquérito?; Não sei; Em relação ao Jacó chegouao senhor se ele tinha algo vinculado ao filho seja alguma divisão de tarafe alguma mensagem ou ligação rferente a situação de trafico?; Não senhor; [...] 43PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br o senhor participou de alguma busca residencial?; Só na casa do Jacó; Só na casa do Jacó? Perfeito; Sim; O réu Jhonatan Michel Lima, o senhor conhece, já conhecia?; Não, senhor ; Não? Não tem nenhum envolvimento perfeito aí criminal?; Não, eu não o conhecia ; Eu estou satisfeito; Aí também nem eu também não me lembro dele, né, porque é...; Muitos réus, né? Perfeito; [...] em relação ao réu Lucas Sartori, é, o senhor realizou alguma diligência com contra ele ou foi só constatação ali junto com a Débora?; Não, só constatação com a, de junto com a Débora e a localização do endereço dele, só isso; [...] só para me tirar uma dúvida não se eu entendi, você acho que falou ali, o aparelho celular apreendido da Thaís era utilizado também pelo Myke?; É, eu é assim, o Myke, eles utilizavam os dois, ela de... É, ela disse, acho que de... E ela era usado pelos dois, né, ela pedia, o Myke pedia, era mais ou menos assim; Mas isso consta no depoimento dela que ela disse que o Myke utilizava?; Não, eu não me lembro, acho que foi numa conversa informal que ela me que ela relatou isso para mim; Ah, informal, né?; Isso, é; E nas mensagens, o senhor talvez não vai talvez se lembrar de mensagens que não dá para saber quem está escrevendo, seria isso também, né? Se era a Thaís ou se era o Myke?; É, o telefone é da Thaís, né, então seria, né, a princípio seria ela, né?; [...] o senhor falou que junto com a Débora, né, fez aí a extração, a análise do celular da Thaís, né?; Sim; Tá; É, quando vocês fizeram ali essa análise, tinha algumas conversas ali com o uso da expressão "on", "verde", "breu", "bala", "corre", "cem", "dura", "papel" e que vocês interpretaram ali como sendo referente a transações de drogas, né?; Exatamente; Com base em que que vocês fizeram essa interpretação?; É, isso é conhecido no meio entre eles ali, a gente tem conhecimento, o verde se relaciona a à maconha, o breu relaciona a crack ou cocaína, a bala se relaciona a LSD, né, é esse tipo de droga aí; Existe algum dicionário, algum manual, alguma coisa da polícia ali que traz termos e significados?; Não, senhor, isso aí é com a experiência da gente no dia a dia do trabalho; É, o senhor participou da busca na casa da Thaís?; Não, senhor; Não?; O senhor só recebeu o celular depois, não participou da apreensão, né?; Não, senhor; Nós só recebemos o celular lacrado para fazer a extração dele posteriormente; É, tá; Das conversas que vocês analisaram do celular da Thaís, é, com base em que vocês chegaram à conclusão, né, de que havia uma associação da Thaís com os corréus para o tráfico de drogas?; É, é assim, doutor, ela pedia, por exemplo, para um contato, ela pede para um contato determinado lá se ele tem, ele diz que não, mas ele passa o contato de outra pessoa, "ó, fulano tem" e passa o contato de outra pessoa, entendeu? Essas ligações elas estão, é isso está ligado nessas conversas aí; Ah; existe algo nessas conversas aí que os senhores analisaram que mostram ali uma divisão de tarefas entre a suposta associação ou mesmo uma cadeia de custódia, né? Então a Thaís compete isso, 44PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br o fulano compete aqui, o fulano é o número um da hierarquia aqui, o fulano é o número dois, assim por diante?; Não; Não?; Os senhores verificaram alguma coisa ali de planejamento de atividades?; Olha, doutor, planejamento de atividades não, existe o que existe é o que está no relatório, né, que as pessoas elas se comunicavam e pediam, é a droga, era isso; Vocês fizeram a imagem forense bit a bit do aparelho?; É o que está no relatório, doutor; Tá; O boletim de ocorrência que deu origem a essa investigação, né, ele menciona não houve apreensão de drogas; É, o senhor tem ciência de da apreensão de drogas com a Thaís?; Não, senhor, com a Thaís não; Não?; Não, espera aí, deixa eu me lembrar, não fui eu que fiz a busca lá na primeira busca onde gerou a apreensão do celular, né?; Aham; É, eu não tenho certeza se tinha droga ou não, para não ser leviano aqui; E em relação aos fatos ali, para cada fato que são alegados que a Thaís recebia drogas para revender posteriormente, é, quais foram os fundamentos concretos que vocês observaram ali para chegar a essa conclusão?; Na verdade, ela era dona tocava o motel e ela pedia isso para clientes do motel, entendeu?; É, vocês pegaram na mensagens lá no celular dela algum registro dela ofertando a droga, vendendo a droga para alguém?; Não, senhor; Isso foi em conversa informal que eu tive com ela que ela disse que os pedidos da droga seria para pessoas para clientes dela, entendeu?; Pegaram alguma coisa no celular de que indicasse, ah, ela tá pedindo balança para alguém, pedindo embalagem para alguém, alguma coisa nesses esses elementos comuns de tráfico, né?; Não, senhor; [...]. (SIC). A testemunha Janes Kelly Félix Martins de Oliveira na seq. 643.2: [...] a senhora foi arrolada como testemunha nesse processo, embora não é diretamente aos fatos, em que se encontra na denúncia, mas eu preciso primeiramente perguntar para a senhora, se a senhora conhece o Sr. Antônio, ou se conhece o Sr. Thiago Jacobowski, de onde que a senhora conhece eles?; O Thiago eu conheço, porque eu comprava as coisas dele, agora o resto eu não conheço.; O Thiago, a senhora comprava o quê dele?; O Thiago, ele, ele tinha uma empresa que fazia canecas personalizadas, gravava em copos, copos Stanley, cesta, tipo de Dia dos Pais, eu comprei uma cesta dele.; Certo, então o Thiago, ele tinha uma empresa dessas coisas, acessórios, variedades?; É, personalizadas, né, para papelaria.; Certo, e a senhora tem conhecimento há quanto tempo que ele vendia esses produtos?; A quanto tempo eu não sei, mas eu compro dele há mais ou menos um ano e meio.; Certo, e como é que é essa venda, essa venda, a senhora já comprou de mais de uma vez? Como é que era? Ele personalizava a caneca de forma temporária? Era direto? E do que que eram essas canecas efetivamente?; comprei mais de uma vez, é uma caneca normal, só que daí você mandava ele fazer, você mandava uma foto, ele fala, imprime essa foto na caneca e 45PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br ele fazia do jeito que eu queria.; Ela, ele, era somente ele que exercia essa atividade lícita ou tinha mais alguém?; Então não sei dizer por que eu só conversava com ele. Quem me atendia era ele.; Eu entendi.; A quanto tempo que a senhora falou que comprava esses produtos?; Mais ou menos um ano e meio que eu compro dele, que foi minha primeira compra assim, foi mais ou menos um ano e meio.; E a senhora tem conhecimento se ele tinha outros mais clientes também?; Eu não sei te dizer, porque a única coisa que eu pedia ele me fornecia e esse era o nosso, assim, tipo, único acesso que eu tive a vida dele era essa, eu pedia e ele fornecia e pronto.; E como que era o contato? WhatsApp, Instagram?; Era no WhatsApp que eu conversava com ele. [...] (SIC). A testemunha Allan da Cunha Lima, na Seq. 643.3: [...] só fazendo uma referência aos documentos que foram juntados no 309, Allan, as perguntas iniciais que eu vou fazer para você não é a respeito da acusação em si, tá, mas em relação ao Thiago, pai dele, você é mais próximo de proximidade, você conhece mais o Thiago ou o senhor Antônio Jacobowski?; Thiago; Você disse aqui que seria um cliente dele, correto?; Sim; Cliente do quê?; É que ele vende aquelas caneca personalizada, eu comprava, né; Certo, mas essas canecas em quê?; Para datas comemorativas; Certo, para datas comemorativas, e faz tempo que você já comprou dele?; Eu comprava, desde quando ele abre, quando ele abriu a loja dele; Entendi, e ele respondia o quê, por meio das redes sociais, WhatsApp?; Pessoalmente e WhatsApp; E você sabe me dizer se faz tempo que ele tem essa empresa?; Sim, desde quando abriu, 2021, né; Entendi, e é somente ele que tocava essa empresa?; Sim, eu falava só direto com ele; [...]. (SIC). A testemunha WELLINGTON DALTON FINKLER, na Seq. 643.4: [...] você já até respondeu ali, mas de onde você conhece o Ian?; Ah, da rua, foi funcionário meu, trabalhou comigo acho que quase um ano; Trabalhou um ano contigo, trabalhou do quê contigo?; Na oficina mecânica, eu tenho oficina já faz uns seis, sete anos, e ele era meu funcionário; Era teu funcionário; Ele exercia então a função de mecânico ali dentro também?; Isso, ajudante, né, auxiliar; [...]. (SIC). A testemunha ANDREY BATISTA GONÇALVES DE SIQUEIRA, na seq. 643.5: [...] sobre o João Vitor, o senhor é amigo íntimo, frequenta a casa ou apenas colega conhecido? Colega, só ia cortar o cabelo; Onde que fica a barbearia do João? É, na rua de trás de casa, subindo para cima; Sabe dizer se faz tempo que ele tem essa barbearia na frente da casa dele? Não muito tempo; É só ele que corta cabelo ali ou tem mais alguém? Só ele; A quanto tempo mais ou menos você corta cabelo com ele ali? Ah, desde quando ele abriu a barbearia; Você sabe dizer quando? Não, não sei dizer. [...] (SIC). 46PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O informante adolescente I.S.S. na seq. 614.1 [...] então resumindo, você tem uma relação de amizade com o João Vítor Delfino, não é?; Isso; Tá; Essas pessoas, o senhor falou que conhecia o João Vítor, é isso?; Isso; João Vítor Delfino Morato; Isso; Conhecia ele por algum apelido ou não?; Por Morato só; Só Morato?; Isso; Tá. Você falou que conheceu ele como?; Tava sempre jogando bola com nós, ele cortava meu cabelo, que ele corta cabelo; Aham, aham. Tinha mais algum tipo de contato com ele ou não?; Não, só por isso aí, isso aí só mesmo; É?; Os outros réus nem de vista conhecia ou já conhecia algum deles?; Pelos nome aqui eu não, nunca ouvi falar não; Não?; Aqui consta do fato que você costumava pegar droga e revender para o João. Isso é verdade ou não?; Não, a única relação que eu tive com o João é igual eu falei, só cortava meu cabelo ali; Cabelo?; Uhum; Nunca pegou droga com ele, comprou droga dele?; Negativo, não; Você é usuário ou não?; Sou usuário só de maconha só; Maconha só?; Só; Já foi usuário de outra droga ou não?; Não; Não?; Não; O costumava manter contato telefônico com o João? Com o João Vítor?; Ah, eu estava com ele sempre direto na barbearia, ajudava ele lá; Não, sim, mas com o celular por telefone já manteve algum contato com ele alguma vez ou não?; Instagram só; Instagram? Mas mais que uma vez? Era comum ou não? Era raro?; Era normal, comum; É?; Você sabe por que que o teu nome surgiu aqui? Que inclusive tá no fato, né? Dessa, dessa...; Então, eu fui, eu fui na delegacia esses dias, eles tinham me falado sobre isso daí também ; Sim; Tá, mas aí, você, o que que você, o que você entende disso? Por que que o teu nome surgiu? Você sabe dar uma explicação ou não?; É igual o senhor falou, né? Tipo que eu pegava droga dele e revendia, passava para os outros; Não, mas você, você negou isso. Ou faz isso?; Sim; Sim, neguei, sim, sim, igual o senhor falou; Mas da onde que surgiu essa informação de que tal vez o senhor fizesse isso?; Não; Não?; Não tem ideia?; Não; Alguma vez o João te ofereceu alguma coisa? Alguma droga? Qual que você falou que é usuário de...?; Maconha; Maconha?; Não, nunca me ofereceu nada não, fumava mesmo por fumar; É?; Tá certo então. Só uma pergunta: você conhece o, um, um rapaz chamado Jonathan Michel?; Jonathan Michel?; É; Acho que não, senhor. [...]. A testemunha LEILA PASSOS DE OLIVEIRA na seq. 614.2 [...] você já conhecia algum dos réus ou não?; Não; Nem de vista?; Não, não conheço ninguém, eu quase não saio de casa, eu não tenho muito contato com as pessoas assim; Você já o conhecia ou não? Você falou que não; Não; Não mesmo?; Não; Nem de vista?; Não; Você estava nesse dia, presenciou alguma situação nesse dia, Leila?; Não. Eu não sei quem é, como que eu ia presenciar alguma coisa?; Não sabe?; Não sabe; A polícia não te abordou nesse dia?; Não sabe ou não abordou?; Eu não guardo data de nada das 47PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br coisas, senhor, não sei; Esta pergunta que eu faço, a senhora comprou essa porção de cocaína do Antônio nessa data, 29 de janeiro de 2025?; Não; Não comprou?; Que eu não conheço essa pessoa, mas meu namorado usa e ele comprou de manhã por isso estava no carro; O teu namorado quem que é?; Reginaldo; Reginaldo Valter, Valterlin Porto?; Isso; Ele estava no carro contigo?; Sim, no meu veículo. Eu estava procurando uma costureira por acaso a gente foi abordado e estava no carro; Que ele não sabe quem fez a entrega da droga; Eu sei que ele era usuário; Que não conheço o Thiago; Quando fui abordada os policiais levaram a gente para a delegacia; Que eles fizeram um monte de papel e mandaram assinar; A senhora leu o que a senhora assinou?; Ah, eu nem me lembro; Então a senhora não tem conhecimento o que estava na declaração da senhora?; Ah, porque foi abordado, porque encontrou coisa no carro; E a senhora chegou a falar isso para eles que eles, que a senhora nem conhecia o Antônio nem o Thiago?; Ninguém perguntou nada de ninguém para mim. A abordagem foi porque ele parou nós e revistou o carro e achou ; Qual que é o motivo que a senhora estava nessa proximidade naquele bairro?; Procurando o endereço de uma costureira que tem ali na rua ali; O teu esposo foi levar a senhora para localizar esse endereço aí?; Sim; Os policiais chegaram a dar mais algum nome para a senhora?; Não, eles não falaram nada de nome de ninguém; Chegou a falar que tinha alguma denúncia anônima?; Não; Também não?; Que eu me lembre não; Boa tarde, Leila; Boa tarde; Quando vocês foram abordados, onde estava localizada essa droga?; No... Ah, no carro; Em qual local do carro?; No... Ah, uma sacolinha tinha assim pendurada no carro; Eles revistaram o carro?; É, virou de ponta cabeça; É?; Revistou meu marido, mas não tinha nada, não tinha nada, aquilo ali ele tinha comprado de manhã, por acaso estava no carro. [...]. (SIC). A testemunha REGINALDO VANTELINO PORTO, na seq. 614.3 [...] não conhece nenhum dos réus, é isso, nem de vista? Nem de vista, não conheço ninguém; O, aqui você foi arrolado aqui na denúncia, Reginaldo, como testemunha do fato quatro, referente a uma ocorrência do dia 29 de janeiro de 2025 por volta das 20:30 ali na rua Antônio Vieira Reis, antiga rua G, 282, Jardim Veneza; Você tava nessa ocorrência, você lembra, Reginaldo? Eu fui parado ali; Só um pouquinho, falhou para mim, o quê? Eu fui parado ali pela polícia; Fui levar minha mulher numa costureira ali e fui parado; A tua mulher quem que é? É a Leila, Leila Passos; É ainda? É ainda; Tá; A polícia parou, por que que a polícia abordou vocês? Abordou, tava com suspeita de alguma coisa porque minha lanterna tava quebrada a traseira, tinha uma queimada; Daí só e parou eu, naquele rumo daquela rua ali, daí eu parei, daí eles achou uma bucha, né; Acharam aonde que acharam? Uma bucha de mais; Aonde que acharam? No 48PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br câmbio, naquela bolsinha ali; Mas de quem que era essa bolsinha? Era minha, a minha; Tá, bucha do quê? Aí eu tava trabalhando muito à noite, daí eu tava usando, né; Não, tá, sim, mas bucha do que que era? Era cocaína, uma buchinha de 50 real; Era uma, uma pedra? Uma, uma porção? É, um pouquinho assim, só; Não, não, tava em uma, uma bucha, você falou lá, né? É, uma buchinha de 50; Você tinha adquirido quando ela? Hein, me ouviu? Adquiri de quem? Falhou; Tava de manhã, deixei no carro; Você pagou quanto? 50 real; 50? Aham; E a tua esposa tava sabendo? Não tava; Não? Só na hora lá que ficou sabendo então? É, que daí ela ficou sem saber o que que era, daí a hora que pegou, daí; Aonde que você comprou essa bucha? Essa eu peguei na rua, peguei na avenida; Na avenida? Qual avenida? É, os cara entrega, né, os cara entregou para mim, né; Sim, mas, mas aonde, que avenida? Rapaz, naquela avenida de trás do banco ali do Sicoob, não tem; De trás do Sicoob, tá; E, e, e com quem você pegou, você já conhecia ou não? Não, não, não; Peguei, o cara levou de moto lá; Aham; Aqui você tá, o fato que você tá como testemunha é referente ao réu Antônio Jacobowski, conhecido como Jacó; Você falou que já não, falou para o Excelentíssimo que não conhecia ele, não conhecia mesmo ou já tinha ouvido falar nele? Não, não conhecia e não sei quem que é; Não, eu só tô perguntando, não sabe? Não sei, ué; Tá; A Leila, a Leila, tua esposa, comentou alguma coisa contigo se ela já conhecia essa pessoa ou não? Não; Não também, tá; Você sabe me dizer por que que houve essa ligação da Leila com o Antônio? Não sei; Não? Não tenho ideia; Tudo bem; O, o filho do Antônio, o senhor já tinha ouvido falar, não, também, o Thiago? Nunca vi; Também não? Tá certo; Você é usuário há quanto tempo, Reginaldo? Ah, tem um ano, hein; Um ano? É, para trabalhar à noite, né, faço evento, essas coisas, daí para durar mais eu pegava, né; Tá; Sempre pegava com a mesma pessoa ou variava? Não, variava de vez em quando; Tá; Tá bom então, seu Reginaldo, obrigado, sem mais Excelência; Doutora Dayane? Sem perguntas, Excelência; Doutor Jorge? Sem perguntas, Excelência; Doutor Felipe? Obrigado, Excelência; Boa tarde, Reginaldo, tudo bem? Boa tarde, bom; Reginaldo, a gente também ouviu tua esposa aqui, ela confirmou o que você disse aqui, que vocês estariam ali nas proximidades do Jardim Veneza para buscar um, o que que era mesmo? Então, eu levei ela para passar numa costureira ali, entendeu; Daí a polícia, aí do nada eu saí, perguntei a informação ali perto, do nada eu saí, os policial foi e parou eu; Certo; Aqui eles estão dizendo, aqui o que consta no boletim de ocorrência, que teria abordado o teu veículo, o veículo é um Gol, né? É um Gol azul; Certo, que teria abordado o seu veículo, encontrado essa quantidade de droga apreendida que o senhor mencionou aqui e que teria ali, essa abordagem sido na proximidade da casa do senhor Antônio; É dizer para o senhor o que que ele tá sendo investigado, não se faz nenhum juízo de valor quanto à acusação, tá; O 49PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br senhor mencionou para nós aqui que nunca viu o Antônio, né? Nunca vi; Tá; Só se eu deu azar de ser parado lá, né, nesse dia lá perto; Certo; E a justificativa da abordagem foi qual mesmo? Rapaz, parou ele falou oh vi sua lanterna queimada, daí eu vi você nessa rua aí e parei você, tem alguma coisa no carro, eu falei não, pode olhar; Mas daí eu tava de boa, né, porque se pegasse tava ali, né, daí eles pegou revistou tudo; Certo; Quando teve a abordagem vocês foram encaminhados para a delegacia? Aí foi; Certo; E lá eles perguntaram de quem você comprou a droga? Rapaz, eles perguntou algumas coisas lá, queria que eu falasse, queria que eu conhecia, falou o nome de um cara lá, daí eu falei assim cara eu não conheço ninguém; Daí eu falei assim vocês não vai coagir eu a falar uma coisa que eu não coloquei, daí assinou o boletim lá e tal, acho que é o BO, sei lá; Ah, então eles estavam indicando pessoas para vocês falarem, confirmarem que teria comprado a droga com essa pessoa, é isso? Exatamente; Tá; A tua esposa não, não tinha conhecimento dessa droga que foi apreendida no, no veículo, não? Não; Você mencionou que os policiais ali falavam alguns nomes de algumas pessoas, você lembra de algum nome? Não lembro; [...]. (SIC). A testemunha e delegado da polícia judiciária TULIO FERNANDO CAVALCANTE, na seq. 614.4 [...] nós estamos aqui, esse processo consta como réus as seguintes pessoas aqui, eu vou nominá-las aqui; Ana Beatriz Rodrigues de Lima, conhecida como Beatrix, Araçá ou Bia; Andreia Patrícia Martins Santos; Antônio Vilmar Jakobowski, conhecido como Jacó; Claudete Buffen Batista, conhecida como Tica; João Vitor Delfino Morato, conhecido como Menor Aladin; Jonathan Michel Lima da Cruz; Lucas Sartório de Oliveira; Max Sandrinho Pantoja; Sirlei Aparecida Barbosa, conhecida como Tia; Thaís Gonçalves... Thaís Gonçalves RE Pinheiro; Thiago de Souza Jakobowski; E, por último, Yan Lucas Albanes Pereira; Todos esses réus, antes dessa operação que foi realizada pela delegacia de polícia, o senhor já os conhecia de situações anteriores ou não, Dr. Túlio?; Não, não de me lembrar nesse momento; Sim; O mote inicial para essa operação... Operação Avalanche, é isso?; Isso, é isso; Partiu do quê, o senhor lembra, que deu início a essa operação?; Partiu... Salvo engano, de... A diligência iniciou-se da extração de dados de um celular; Na realidade não foi extração de dados, foi a constatação de dados, né?; Constatação de dados de um celular de um alvo pretérito, de uma operação pretérita; Um alvo específico?; Se não me... Foi, de Thaís Pinheiro, salvo engano; Se fala da extração de dados ou houve, nesse sentido, houve a quebra de sigilos, é isso?; Telefônicos e de dados, é isso?; É, exato; Acesso ao conteúdo de conversas de telefone apreendido em operação pretérita, que foi a Operação Avalanche 2; E esses dados de sigilos, enfim, de celulares, da apreendidos 50PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br da Thaís apenas ou de outros?; Não, pelo que eu me lembre, só dela mesma; Bacana, entendi; E pelo... Aqui tem os relatórios, tem os documentos das quebras, enfim, os relatórios dessas conversas que estão nos respectivos relatórios; Mas o doutor de cabeça lembra, nessa quebra e nas conversas obtidas dos contatos ali, o senhor lembra do nome de todos esses réus aqui desse processo, Dr. Túlio?; Não, doutor, de todos não; Assim, alguns que foram citados...; O que o senhor lembra, o doutor lembra de cabeça?; É, eu lembro alguns nomes que o senhor declinou aí; Eu me lembro que realmente foi analisado pelo setor de investigação negociações, né, de entorpecentes; Solicitações, promessas de entrega; Salvo engano também comprovante de PIX, talvez; Mas não que eu me lembre de todos eles, mas era nesse sentido as conversas; Entendi; Tá, mas eu não... Não quero... Isso aí seria... Eu acho que se lembrasse de cabeça todos, maravilha; Mas toda... A pergunta que eu faço, todos os réus aqui que constam desse processo e que foram denunciados, saíram de conversas extraídas dessas quebras de sigilo, é isso?; Isso, pelo que eu me lembre, sim; Quando tinha uma solicitação, por exemplo, que determinado alvo não tinha aquele produto naquela ocasião, aí se citava outro alvo; E aí a gente foi rastreando, identificando e representamos pelas medidas de... As medidas de diligência, né, pertinentes ; Entendi; Inclusive as quebras de sigilos; É, as buscas domiciliares, né?; Porque a quebra de sigilo de dados já teria sido feita antes para acesso ao conteúdo... ; Alguma quebra posterior ou não? Só as buscas, daí?; Pelo que eu me lembre, doutor, só mesmo do telefone desse alvo pretérito; Entendi, tá; Você falou que seria a Thaís; Exato; Tá; Aqui os investigadores, o Amauri, a Débora e o Oscar, a função específica deles nessa investigação foi o quê? O senhor sabe, o senhor lembra?; Foi analisar ou fazer os relatórios ou o que o senhor lembra?; Além de realizar o relatório de... O auto de constatação do celular que foi alvo do pedido de quebra de sigilo de dados, identificar cada interlocutor, né?; A gente teve o trabalho de identificar, identificar endereço, identificar dado, qual é o possível... O possível envolvimento ali de compra, distribuição, de quem recebe, para quem distribui; Esse é o outro lado da investigação; Entendi; Essa daí ficou a cargo dos investigadores, então?; Exato, exato; Mais alguma coisa importante em relação a toda essa investigação que o doutor se lembre no momento, em especial em relação aos réus, Dr. Túlio?; Não, doutor, não; Assim que eu me lembre agora, não; Tá certo; Então, obrigado, Dr. Túlio; Satisfeito, Excelência; Dra. Dayane?; Excelência, sim, tenho perguntas; Policial, essa extração de dados foi o senhor que fez?; Não; Primeiro não se trata de uma extração, se trata de uma constatação; Tendo em vista que nós tínhamos acesso ao conteúdo, independentemente de rompimento de mecanismo de segurança do aparelho, né?; Então é uma... Foi uma constatação; E não, não fui 51PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br eu que fiz, foram os policiais, os investigadores da delegacia que eu sou titular; Então o senhor não teve acesso ao aparelho físico?; Eu tive acesso ao auto de constatação ; Hum, hum; O senhor sabe me dizer se eles quebraram a senha para ter acesso ao conteúdo?; Não, não precisou; É, foi isso que eu respondi, doutora; A gente não precisou quebrar a senha, o celular ele foi mantido desbloqueado desde a apreensão; Entendi; Ele foi mantido desbloqueado desde a apreensão?; E quem foi que desbloqueou?; Exato; Eu não me lembro quem desbloqueou porque foi uma operação do ano passado, né?; Mas foi uma operação conjunta com a Polícia Militar e esse celular foi apresentado na delegacia, né, depois de uma busca domiciliar já desbloqueado; Ele não veio com senha; Ele veio com senha?; Ele veio com senha; Então quem manuseou o aparelho foram os investigadores e fizeram o auto de constatação e apresentaram a mim; E com esse auto de constatação foi procedida as representações; Então você não chegou nem a verificar a questão de lacração, nada?; Não, foi feito sim; Ele foi mantido lacrado, foi... Foi entregue lacrado; Acho que tem foto dele lacrado, etc., né?; Mas foi preciso manusear ele por dias seguidos para poder fazer a identificação correta das pessoas e a extração... A constatação das conversas, né?; Hoje esse aparelho após isso, após isso, ele encontra-se bloqueado?; Salvo engano, ele foi encaminhado à Justiça; Eu não sei dizer, doutora, ao certo isso, acho que ele não tá mais na delegacia; Não sei ; Mas após essa constatação, ele ficou bloqueado por senha ou ele ficou desbloqueado?; Após a constatação ele ficou lacrado; Não sei se ficou desbloqueado ou bloqueado, mas eu sei que ele ficou lacrado; Esse é o procedimento ; [...] especificamente qual que foi a atuação do senhor nessa operação aí?; A atuação da nossa equipe foi na elaboração do auto de constatação das conversas do celular apreendido e posterior elaboração das representações das medidas de investigação pertinentes, né?; As buscas domiciliares, buscas domiciliares ; O senhor participou também das buscas, correto?; Sim; Tá; O senhor disse que em relação à elaboração de constatação é a extração de dados; Não, doutor, não houve extração propriamente dita, né?; Porque o celular tava desbloqueado ou com senha, não me lembro ao certo agora exatamente; Houve um auto de constatação do que o investigador viu no celular, né?; Ele não seguiu para um laboratório para uso de software desbloqueador do celular, né?; O acesso foi...; Mas deixa eu só... É que eu... Me perdemos aqui; A gente tá fazendo referência ao celular da Thaís, é isso?; É, que foi um alvo pretérito, exato; Tá, celular da Thaís, certo; O senhor disse que fez essa elaboração de constatação, correto?; Auto de constatação, correto; Certo, o senhor ou...?; O pessoal, os investigadores, né, fizeram ; Tá, os investigadores, tá; Quem que recolheu esse aparelho?; Vocês cumpriram 52PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br o mandado de busca e apreensão, correto?; Certo; Na residência da Thaís; Certo; Correto?; Quem que recolheu esse aparelho?; Correto; Então, esse aparelho ele foi recolhido numa operação do ano passado...; Isso, 2024; Eu não sei precisar quem foi exatamente a equipe que recolheu porque foi outra operação grande, com acho que mais de 15 alvos; Então não vou me lembrar qual foi a equipe que recolheu, mas certamente nos autos deve tá descrito lá, no auto de... No auto de busca domiciliar ; É, em relação aos autos da apreensão nós não temos especificamente a cronologia, por isso que eu pergunto ao senhor; Em relação a essa busca e apreensão, coleta dessa evidência, porque é uma evidência, o senhor tem conhecimento quem que recolheu esse aparelho?; Doutor, para lhe dizer agora eu não tenho, mas isso tá documentado no auto de constatação da busca domiciliar dele; Qual foi a equipe que recolheu, a foto dele lacrado e todos os pormenores; Tá, vamos lá então só pra gente seguir uma cronologia, que eu preciso também o controle de prova do qual o juiz faz sobre a custódia; O senhor ficou na parte da constatação; O senhor ficou... O senhor pegou o aparelho telefônico em mãos para fazer esse auto de constatação?; Não, não, eu não peguei; Repito, quem fez o auto de constatação foram os investigadores; Eles me apresentaram o auto de constatação, né?; Então quem manuseou o aparelho não fui eu, foram os investigadores, tá?; No auto que foi... No inquérito em que foi apreendido o aparelho certamente tem o auto de arrecadação, né, que é feito depois da realização da busca, tá?; Mas o que eu tive contato foi com o auto de constatação, não o aparelho; Tá, então o manuseio desse aparelho foi feito por outro policial, correto? Pelos investigadores; Exato, pelos investigadores, exato; Tá; O senhor ficou na parte de...?; Eu recebi o auto de constatação, verifiquei o conteúdo e verifiquei se tinha estofo para pedir busca ou não; Então, aos atos antecedente a esse auto de constatação que o senhor recolheu, o senhor não participou então, correto?; Não, não, sim; É, além da busca e apreensão teve alguma outra medida cautelar de ação controlada, de algum acompanhamento desses investigados, o senhor se lembra?; Não, de que demande representação, não; Não; Eu represento o Sr. Antônio Jakobowski e o Sr. Thiago Jakobowski; Certo; Só pra gente retomar lá atrás, o senhor como mencionou que teve a apreensão do aparelho da Thaís, houve constatação de mensagens ali, o senhor se lembra em relação ao Thiago do que que foi recolhido de informação no aparelho telefônico da Thaís?; Doutor, devido à quantidade de investigados, não; Não me lembro ao certo; Quem tava citado lá e o que tava, né?; Eu não posso dizer ao senhor o que eu lembro ou o que eu não lembro, infelizmente ; Certo; Eu vou frisar aqui porque preciso fazer outras perguntas; Na constatação no celular da Thaís foi ali visualizado uma mensagem onde o Thiago compartilhou somente três contatos, o senhor se lembra agora?; Não, doutor, não 53PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br lembro; Não lembro, não me recordo se me lembro; Tá, em relação a questão de prova, do que que foi encontrado então em relação ao Thiago Jakobowski, o senhor se lembra?; Não; Pelo que eu me lembre eu sei que ele era... Ele era alvo que tinha tanto busca domiciliar quanto mandado de prisão; Mas eu não me lembro se foi arrecadado alguma coisa na residência dele; Certo; Aí que eu quero chegar; Para se gerar um mandado de busca, se tem uma justa causa, correto?; Antecedente a isso o senhor não se lembra de nada do que justificou o mandado de busca?; Doutor, ao certo não, porque foram... Foram vários alvos, né?; Especificamente do Thiago não lembro ; Certo; Nesse mandado de busca e apreensão foi um só mandado de busca, dois mandados de busca que deu cumprimento? Quantos que foi, o senhor lembra?; Nessa operação, salvo engano, foram... Essa operação foi...; Eu digo em relação ao Thiago e ao Antônio; Não, foi dois mandados de busca diferentes; Foram... Eram dois mandados porque eram residências diferentes, né?; Então foram dois mandados de busca diferentes; E foi encontrado algo de ilícito ou alguma prova que confirmasse aquilo lá atrás que vocês buscaram?; Na casa do Thiago não foi o meu alvo, né?; Então eu não me lembro agora se teve alguma coisa arrecadada, né?; Mas eu sei que na casa do Antônio, que se não... Salvo engano é o pai dele, é o genitor dele, é correto?; Isso, o pai dele; Não foi encontrado; Não foi encontrado, tá; Exato; Eu digo isso porque foi o meu alvo; Certo; [...] Dessa atuação do senhor especificamente, o que o senhor mostrou para nós aqui, teve algum elemento que o senhor conseguiu... O senhor indiciou; É isso, o senhor, segundo a visão e o trabalho do senhor, tinha elementos indiciários; Certo; É, o senhor tomou conhecimento que o Thiago ele utilizava tornozeleira na época? Sabia disso?; Não sabia; Não, assim, não me lembro se eu sabia ou se eu não sabia; Tô dizendo que agora eu não sei se eu sabia disso quando da operação; Mas o senhor tá perguntando em relação ao Thiago ou ao pai dele?; Ao Thiago, em relação a monitoração do Thiago, que ele tava sendo investigado; O senhor disse que não tem conhecimento que ele utilizava tornozeleira, né?; Tô dizendo que eu não lembro se ele utilizava a tornozeleira ou não, se eu sabia disso na época; Ah, perfeito, perfeito, tá; É, na época o senhor... Chegou ao conhecimento do senhor ou buscou... É, tomar conhecimento se ele fazia faculdade à noite ou não?; Não; Não que me lembre; Não que eu me lembre; Aqui a gente tem... Só pra gente... Lá atrás novamente, o senhor disse que teve algumas... Umas diligências na casa, no mandado de busca, e nesse meio tempo houve ali a... A juntada de... De duas declarações sigilosas, o senhor tem conhecimento disso?; Sim; Foi o senhor que coletou essa... Essas oitivas?; É, sim; No decorrer, sim; É... É um fato que eu tô me lembrando agora; Tá certo; Era uma testemunha, duas testemunhas? Como que era?; Era uma testemunha; Tá, uma testemunha deu duas declarações?; 54PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Sim ; Tá certo; Tá aberto aqui, até para... Para citar aqui, em relação a medida cautelar em apenso que foi juntado essas declarações, também tá mencionado na denúncia, que não tem identificação, não tem data, né, da coleta dessa oitiva, não se tem nenhuma informação a respeito dessa... Dessa testemunha; Qual que foi a justificativa de se utilizar deste expediente, né? Porque o que a gente vê aqui é uma transcrição no Word e uma conversão em PDF; Qual que foi a justificativa para se utilizar desse expediente?; A defesa da testemunha; Ou ela dava em testemunho sigiloso ou ela não dava nenhum depoimento; Tá, mas vocês buscaram... É, aferir se a... Essa declaração dessa testemunha, dessa testemunha, né, que é desconhecida, ela tinha alguma proximidade com os fatos ou que poderia comprometer a... A credibilidade do testemunho dela?; Sim, doutor, nós buscamos aferir sim isso; E inclusive ela... É, me pareceu... É, harmonioso com o que a gente tava investigando; Tá, mas eu digo, a justificativa não tá no processo; Eu digo... Vou retificar minha pergunta; É, para se preservar um testemunho sigiloso existe outros meios, né?; Sim; E foi utilizado esse meio aqui; Sim, esse meio é uma normativa da Corregedoria, né, a normativa 01 de 2015; É o meio mais usual no meio policial; Certo; Essa testemunha poderia ser ouvida por gravação de vídeo?; Não; Resguardando o sigilo?; Não; Se ela vai ser gravada, vai aparecer o rosto dela, ela não vai fazer esse testemunho; Mas bem... A gente bem sabe que há possibilidade de gravação por vídeo resguardando também o sigilo; É, mas assim, ela não queria fazer, ela não iria fazer; Chegaram a buscar se... Eu perguntei se teria alguma proximidade com os fatos, mas chegaram... É... Buscar se essa testemunha tinha algum laço de proximidade com os investigados ou era uma pessoa inimiga do Thiago ou uma pessoa inimiga do Antônio? Chegaram a buscar isso?; É, doutor, eu creio que a resposta a essa pergunta exporia a testemunha; Mas não chegaram então a perguntar ou a buscar saber disso?; Foi averiguado isso, mas se eu fizer... Se eu disser que sim ou que não, eu acho que isso vai expor a testemunha; Qual que foi a normativa que o senhor citou?; 01 de 2015; E em relação a essa declaração não tem nem a data aqui, por qual motivo foi omitida até a data?; É porque na normativa ela segue para publicação somente o texto da... Do depoimento, né?; Não segue outros dados, é somente os fatos que a testemunha expõe; Não de... Não segue nenhum outro dado, é o que tem, consta na normativa; Então a gente... Só coloca o texto do depoimento e publica ele no... Torna ele público no inquérito, né?; Público não... É, junta ele no inquérito; Consta no processo aqui que a residência do Sr. Antônio haveria uma muita movimentação de pessoas ali; O senhor chegou a procurar do que seria, se tratava essa movimentação?; É... É... A gente tem... Teve ciência, inclusive, de um TCIP lavrado de, salvo engano, um casal que teria adquirido droga lá nas proximidades, na... Nas imediações dessa rua; Então era do 55PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br conhecimento, né, nosso, só que isso é um fato que não pode ser registrado sob pena de... Se inviabilizar qualquer diligência posterior, tá?; Mas... Era do conhecimento sim, isso foi averiguado posteriormente; E chegou ao conhecimento de vocês de que a esposa do Sr. Antônio ela cuidava de idosos?; Doutor, se chegou ao nosso conhecimento, eu não lembro; Esse detalhe não; Certo; Das diligências que o senhor mencionou aqui, mandado de busca e apreensão, a pergunta é bem específica; É, em relação à vigilância, acompanhamento, ação controlada, alguma outra medida específica, o senhor não participou?; Não, não teve ação controlada, né? Não teve; O que teve foi... É... Uma vigilância discreta, né, e o conhecimento do TC... Do TCIP que foi gerado pela compra de entorpecentes dias antes, é... Supostamente realizada, é... Com o Sr. Antônio; Certo; Como o senhor disse aqui, dessas e outras medidas foi o que justificou o mandado de busca e apreensão, correto?; Isso; Só abrir um documento aqui, só um minuto; Dessa desse auto de constatação que o senhor fez, o senhor só participou do aparelho telefônico da Thaís?; Doutor, eu não fiz o auto de constatação, quem fez o auto de constatação...; Mas o senhor pegou o auto de constatação que o senhor... É... Exato; O senhor se lembra, é só do aparelho da Thaís que o senhor averiguou o auto de constatação?; É, salvo engano, eu... Mas eu tenho quase certeza, só foi um aparelho que originou o auto de constatação, só foi um; Não teve outro; Tá, é que eu... Eu perguntei porque foi acho que dois aparelhos telefônicos, do esposo dela, do Namorado também que foi apreendido, por isso que eu pergunto; Não; É... Esses... Esses telefones eles não foram... Eu não pedi a quebra do... Do sigilo dos dados, né, em relação a esses... Esses outros aí; Perfeito; É, em relação ao relatório desse auto de constatação... De constatação do aparelho da Thaís, foi encontrado alguma mensagem, alguma ligação, algum áudio, né, do Thiago ou do Antônio Jakobowski negociando droga ou... Ou nesse sentido?; Eu não sei precisar isso, doutor; Em relação a Thiago eu já tinha falado, eu não sei se tinha conversa dele, se não tinha; Eu não... Não tenho como lembrar; Em relação à extração, o senhor... É... Se lembra o nome dos policiais que efetuaram a extração de dados?; O auto de constatação, foi a policial Débora; Débora?; Débora Chagas; O senhor sabe me dizer quem que colheu o depoimento da Sra. Leila?; Esta pessoa que foi abordada em um veículo com seu namorado, o senhor até mencionou no início do depoimento; Leila que foi... Não, não sei, eu não tenho conhecimento, não me lembro dessa... Dessa Sra. Leila; Tá; Ela foi... Teria sido abordada onde? O senhor poderia dizer, talvez eu me lembraria; Só abrir o documento aqui; 29 de janeiro; É um gol; Em relação ao TCIP; Em relação ao TCIP?; Isso; É, essa... Essa... Esse TCIP ele foi lavrado pela Polícia Militar, salvo engano; Isso, perfeito; Não chegou então na delegacia para colher depoimento?; Não, chegou o conhecimento do TCIP, porque quem lavra o TCIP é a 56PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Polícia Militar; Isso, perfeito; Só abrir o documento; Agora, se ela foi ouvida eu não me lembro na delegacia, se ela foi intimada eu também não... Não me lembro; Possa ser que sim, mas não sei precisar agora; Só abrir o documento aqui; Em relação a... Como o senhor cumpriu o mandado de busca na residência dos patrocinados, é... O senhor tinha conhecimento ou tem conhecimento da atividade lícita tanto do Sr. Thiago, tanto do Sr. Antônio?; É, eu não sei que atividades eles realizam; Não tem conhecimento se tem CNPJ aberto, se tem MEI aberto, não tem, né?; Sim; Não, nós não temos; É... Vou abrir um documento aqui, só um minuto; Pelo o que eu analisei nessa operação, ela teve várias fases né, operação avalanche 1, 2 e 3; Isso; Pelo que consta aqui antecedente, houve também a prisão em flagrante que gerou o mandado de busca e apreensão na Thaís, foi mais ou menos isso né; É, a Thaís ela foi alvo na operação avalanche fase 2, né, e o celular dela desencadeou a fase 3, é isso que eu me lembro; Isso, é mais ou menos isso mesmo, só para mim recordar aqui; Antecedente a Thaís, o senhor se lembra se houve menção a Thiago, a Antônio, ou ambos apareceram só depois dessa constatação aí da Thaís; Não doutor, não me lembro, talvez quem se lembre são os investigadores, que eles são as pessoas que, os profissionais que mais pesquisam, que mais diligenciam, eles trazem para mim os fatos né, mas eu não diligencio, eu não busco conhecimento de fatos não; Perfeito, a gente precisa especificar cada ato né para não fazer, nesse sentido; Deixa eu abrir outro documento aqui; Sabe me dizer se os investigadores têm conhecimento técnico de extração de dados; Doutor, só um minuto, não teve extração de dados doutor; Extração não, para manuseio em evidência digital; É doutor, é, a sua pergunta é se eles têm conhecimento técnico para evidência digital; Isso; Certo, existe um padrão na Polícia Civil de elaboração de relatórios de constatação de dados, você degrava né e coloca por escrito as conversas e prints das telas e dos contatos né, e o celular ele está, salvo engano, em modo avião ainda com todas as conversas preservadas, até onde eu me lembro; Tá, então o procedimento, a metodologia, é só para a gente explicar, o senhor disse uma metodologia isso que vocês utilizam, a metodologia é uma gravação de tela e print do WhatsApp, correto; Exato; E é feita de forma manual; Isso quando existe, quando existe acesso né ao aparelho, quando não existe acesso, aí que realmente tem que ter o desbloqueio e a extração devidamente falando, aí é outro procedimento; Sim, mas eu digo, é um procedimento feito de forma manual pela polícia; Exato, exato, é feito de forma manual, tá bom; Só ver aqui; [...] qual que é o procedimento correto adotado, qual que é o procedimento que a tua delegacia adota para a extração de dados de um aparelho telefônico; Certo, a delegacia não extrai os dados de um aparelho telefônico porque isso demanda perícia, demanda exame pericial, existe um software que vence o mecanismo de 57PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br segurança do aparelho e aí extrai os dados, os dados brutos numa pasta e ali a gente processa esses dados, o que é pertinente à investigação a gente separa e o que não é pertinente à investigação a gente não coloca no relatório mas deixa à disposição, isso aí é a extração né quando a gente não tem a senha, quando a gente tem a senha a terminologia usada pela doutrina policial por assim dizer é a constatação, porque você não está extraindo, você não está vencendo mecanismo de defesa do de segurança do aparelho, você só está olhando e repetindo, você está constatando né, são pontos de vistas, cada um tem o seu ponto de vista, mas essa é a terminologia usada para dizer que não houve vencimento de senha, esse é o sentido; A minha pergunta então segue a respeito de como o senhor já tinha a senha, gostaria que o senhor respondesse como que vocês conseguiram essa senha, quem passou essa senha para vocês, porque é a senha do aparelho, se vocês não venceram o mecanismo de defesa do aparelho, vocês conseguiram essa senha de alguma forma, qual foi a forma, quem passou essa senha; Certo, seguinte, eu respondi essa pergunta antes, eu não fui o não compus a equipe que efetuou a busca na casa da proprietária do telefone né, e não sei como foi feito para adquirir a senha, eu nem me lembro na realidade se o celular chegou desbloqueado, eu nem me lembro, mas certamente isso vai estar na oitiva ou no auto de constatação, quando o celular é apresentado no auto de constatação não, no auto de arrecadação de busca, quando o celular é apresentado desbloqueado ou com senha, a senha é escrita nesse auto né, senha tal, e aí eu não tenho doutor como lhe precisar como foi que foi adquirida a senha tá, mas certamente foi dada pela a senha foi dada pela proprietária do celular, certamente; Tá ok, para fins de registro da defesa também essa pergunta, eu gostaria só que o senhor confirmasse novamente que não foi realizado por meio de software homologado como Cellebrite, o Oxygen Forensics ou o UFED, a extração do aparelho, não foi feita por meio de software homologado, correto, esse auto de constatação, correto; Correto; Foi gerado arquivo espelhado bit a bit com hash criptográfico ou não; Não, o celular está com o mesmo arquivo disponível, o mesmo arquivo não, as mesmas conversas; Tá, foi feito laudo pericial completo ou apenas transcrição parcial de prints e trechos de conversa, foi feito um laudo completo ou apenas foi recortado pedaços; Laudo que o senhor pergunta é laudo pericial de perito ; Exatamente; Não, não foi feito, não, ele não foi submetido a perícia, só é submetido a perícia quando tem senha e a gente não tem acesso aos dados; Tá, os diálogos transcritos no relatório são íntegros e completos ou houve seleção de partes específicas; Não houve seleção, mas a completude das conversas está disponível no aparelho; O senhor se recorda sobre a questão do fato 12 da denúncia que o Ministério Público imputa a Claudete ter se associado com a Thaís e com o Mike; tá, e eu 58PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br gostaria de fazer perguntas a respeito das mensagens atribuídas a Claudete, o senhor se recorda desse auto de constatação que o senhor recebeu, a pergunta é o seguinte, quantas conversas do aparelho de Thaís fazem referência a pessoa de Claudete, o senhor lembra ou não; Não lembro doutor, não lembro; Nessas conversas Claudete chegou a responder alguma dessas mensagens ou não; Eu não lembro doutor, não tenho como lhe precisar isso; Então não há como o senhor precisar também se há a questão de de de mensagens que que mencione valores, quantidades, pix, formas de entrega, se ela respondeu ou não respondeu, o senhor não pode precisar; Não, em relação a Claudete não; Tá, sobre a Claudete ainda seguindo, agora não mais sobre o auto de constatação, a senhora Claudete foi encontrada, o senhor participou de alguma situação em posse de droga, dinheiro, balança, anotações ou qualquer elemento relacionado ao tráfico; Que ela tenha sido encontrada, não; Tá, ela foi presa em flagrante com Thaís ou com Mike; Não; Há algum registro de encontro pessoal, elemento de informação do inquérito policial, algum registro em que demonstre encontro pessoal entre eles, além do que as mensagens trazem; Se há esse registro, não me lembro, não me recordo doutor; O senhor se se recorda se há registros bancários de pix ou transferências financeiras entre Claudete e os demais denunciados, né, Thaís e Mike; Não me recordo, não; O senhor se recorda se a residência de Claudete foi objeto de busca e apreensão; A residência não foi, eu sei que o estabelecimento comercial, sim ; É vossa excelência, só para fins de constatação de contraditório aqui, eu juntei hoje aqui no movimento 602 o boletim de ocorrência do cumprimento de mandado de busca na casa da Claudete onde não foi encontrado nada de ilícito, movimento 602.3, inclusive tá citado os autos da medida cautelar, do pedido de prisão preventiva e das medidas cautelares da questão de busca e apreensão, tá citado o número do processo correlacionado a operação avalanche, então só para fins de constatação, foi expedido sim mandado de busca e apreensão na casa da Claudete onde foi verificado que nada de ilícito foi encontrado, movimento 602.3; Ah, então não tava lembrado; Agora tem uma questão aqui que eu preciso esclarecer ela para o senhor, porque imagino que o senhor participou de várias situações, e por que pergunto, pergunto porque o Ministério Público, tudo isso que eu estou perguntando, ele indica como materialidade, então eu preciso contestar a materialidade, e aqui o senhor o senhor se recorda da situação da boate Casa Rosa; em que uma houve uma situação de uma de um possível cárcere, o senhor se recorda disso; Lembro, recordo; Tá, só para constatar aqui para o senhor, o BO do o BO número 20241460667 é o BO feito daquela situação por vocês, onde o senhor ouviu a pessoa, as pessoas envolvidas, e refere-se esse esse boletim se refere- se àquela ocorrência que já deu o processo tramitando, mas o Ministério Público aponta como materialidade desse fato, o senhor se recorda que o senhor interrogou a pessoa de 59PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Jessica Pietra Correa de Lima; Eu acho que sim; Sim, o senhor se; A dificuldade é por nome, eu sei que tinha foram duas mulheres autuadas em flagrante nessa ocasião; Exatamente, no interrogatório, esse interrogatório tá presente lá nos autos e pode ser visto depois para o senhor, estou afirmando aqui por conta da defesa, ela quem a Jessica, o senhor se lembra se a Jessica assumiu a propriedade da droga na época, eu até cito a quantidade, a quantidade é 7 g de maconha, tá, e 3 g de cocaína, o senhor se lembra se a Jessica assumiu ou não lá a droga, a propriedade; Não me lembro; Não se recorda; Não me recordo se ela veementemente assumiu, eu não me lembro, eu acho que isso foi no ano passado né; Isso; Também acredito que o senhor não vai se recordar, mas as mídias constantes no movimento que também o Ministério Público aponta como materialidade para acusar a Claudete e a Sirlei, os movimentos 31.2 e 32 né dos autos onde contém vários áudios, o senhor se recorda se existe esses áudios foram juntados aqui nos autos, o senhor se recorda se nesses áudios existia conversa de Claudete no intuito de fornecer droga para Thaís e Mike; Eu não me recordo doutor; Também no processo cautelar que é o pedido de prisão preventiva que foi o senhor que fez o acho que foi o senhor que representou pela prisão preventiva, não foi isso; Sim; O Ministério Público também aponta esses autos como materialidade da associação né, então ali naqueles autos eu procurei e não há nenhuma nova extração, nenhuma nova elemento que pudesse, ao ver da defesa, indicar a questão da materialidade, a minha pergunta é, a materialidade atribuída ao fato 12 da denúncia; deixa eu seguir excelência; agora sobre o fato 13 vossa excelência, vou perguntar sobre a Sirlei, eu terminei minhas perguntas sobre a Claudete e vou perguntar sobre a Sirlei; sobre a Sirlei, a Sirlei também e a Claudete são acusadas de se associarem para o tráfico; eu gostaria de que o senhor confirmasse ou não se o início da investigação com relação a Sirlei e a Claudete partiu do relato anônimo, do depoimento sigiloso ou não, movimento 1.4 do do pedido de prisão preventiva tá esse depoimento sigiloso; Olha doutor, eu não sei dizer, mas ao que pelo que eu me lembre, na primeira ocorrência na no estabelecimento comercial da senhora Claudete, foi esclarecido que existia uma associação ali para a mercância do dos entorpecentes tá, mas eu não me lembro como foi que essa informação chegou, não me lembro, isso é uma coisa que eu pelo que eu me lembre, eu não sei se eu estou certo ou não sei; É, então o senhor acabou de confirmar que foi esclarecido uma associação, com qual elemento o senhor confirma isso, essa é a minha pergunta; É isso que eu estou dizendo que eu não me lembro, eu estou dizendo que no inquérito no primeiro na atuação em flagrante, tanto é que foi duas moças né que foram autuadas em flagrante nessa ocasião, essas duas foram autuadas em flagrante justamente porque ficou evidenciado ali que existia uma associação, mais de uma pessoa vendia né, mas eu não me lembro como ficou esclarecido 60PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br isso, afinal foi no ano passado e a gente já tá no final desse ano basicamente; Tá, então já que o senhor se lembra que ficou evidenciado uma associação, a Claudete estava lá presente ou não; Não, não estava, Claudete não estava, ela só estava presente uma, porque nós fomos lá salvo engano três vezes, a última vez ela tava a Claudete não, a Sirlei é que tava presente e foi alvo do cumprimento do mandado de prisão, mas das buscas realizadas lá, em nenhuma das duas buscas a senhora Claudete pelo que eu me lembro tava presente; Tá, na situação que ficou o senhor disse que ficou evidenciado uma associação que foi a prisão lá das meninas, a Sirlei estava presente; Não, não estava, não estava; Tá, essa pergunta também refaço com relação a defesa que tem pertinência em relação a defesa de Claudete e Sirlei, houve apreensão de drogas ou flagrante de Claudete levando drogas de Cascavel para Sirlei, para Assis, houve alguma prisão; prisão em flagrante, apreensão de drogas, porque esse é o fato da denúncia; Não; Tá; A não ser que houve por outra força, mas pela delegacia de polícia não; Ainda sobre Claudete e Sirlei, o senhor já disse que elas não foram presas, não foi apreendido nenhuma droga com elas, nos autos há imagens, áudios ou interceptações ou extrações de conversas de Sirlei e Claudete coadunando com o vínculo de animus associativo para o tráfico de drogas, o senhor fez extração de algum aparelho, pediu a quebra de sigilo de dados em relação a Claudete ou a Sirlei; É, eu não fiz extração de dados, a minha equipe foi quem fez a o auto de constatação, e assim doutor, eu não me lembro se tinha conversa de Claudete, lá da senhora Claudete lá né, e nem se tinha uma vez se tem, eu não se me lembro do conteúdo tá, então eu não sei precisar essa resposta; [...] essa operação seria como se fosse a parte 3 da operação avalanche, correto; Exato; E ela se inicia a partir do do lado da constatação do celular da Thaís; O senhor pergunta a fase 3; Isso, isso; Sim; Tá, e em algum momento na nas partes pretéritas da operação apareceu, o senhor se recorda se apareceu o nome de João Vitor Morato ou de Yan Lucas Albanesi; Não lembro doutor, não sei, não me lembro; Não; Satisfeito excelência; Doutor Emídio; Por gentileza excelência, boa tarde doutor Túlio; Boa tarde; Doutor, só para esclarecer, da operação inteira, qual foi a quantidade de droga encontrada; O senhor pergunta da fase 3; De toda a operação doutor, de todos os desdobramentos de, o que o senhor se recordar lógico né; Ah, não vou me recordar doutor; Não, aproximadamente; Eu sei que a fase 3 foi a fase que mais apreendeu droga, mas eu não sei dizer a quantidade; Perfeito, o senhor se lembra com quais réus, em quais buscas foram pessoas, quais casas dos réus foram investigados foram encontradas droga, o senhor consegue apontar isso, não não a quantidade, mas em qual casa; Não, eu sei que foram seis autuações em flagrante, eu sei que foram seis autuações em flagrante, as autuações em flagrante foi em decorrência do encontro de drogas; Perfeito; Sobre o réu Jonathan Michel 61PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Lima da Cruz, o senhor já tinha conhecimento dele na cidade, foi o primeiro envolvimento dele de investigação; É, não que eu me lembre doutor, eu não me lembro, não me me lembro dele em outras operações né, eu não me lembro; Perfeito, nesta operação o senhor se lembra qual seria a ligação dele com a organização que foi apontada, organização criminosa que foi apontada; Não sei precisar doutor; Perfeito, eu tô satisfeito excelência, obrigado doutor; Pois não doutor; Doutor Fernando; Sim excelência, obrigado, boa tarde doutor; Boa tarde doutor; O senhor sabe precisar qual investigador manuseou o aparelho para para a constatação dos dados; A investigadora Débora Chagas ; Foi apenas ela que fez, ficou responsável pela pela constatação; É, ela foi auxiliada pelo investigador Mestrinner, mas foi ela quem fez digamos 90% das constatações ; Ah, então o investigador Mestrinner, mesmo que menor a participação, ele teve acesso a esses dados; Não, ele teve acesso aos dados, ele não teve acesso à manipulação do aparelho; Ah, ok; Essa constatação foi feita de uma vez assim ou demorou vários dias para ser feita; Demorou muito tempo; Hum, e a cada vez que ela que ela que a Débora, a investigadora Débora manuseava esse aparelho, ele era lacrado novamente ou ele não era lacrado e ficou à disposição ali enquanto ela realizava essa constatação; Não doutor, é se esse aparelho ele passou acho que mais de um mês sendo manuseado, então ele ficou numa área num ambiente restrito, numa gaveta né, que só a investigação que tem acesso, só ela que manuseia que tem acesso num ambiente restrito, mas era inviável você lacrar e deslacrar toda hora, todo instante, você teria que ter mais de 60 lacres para fazer isso né, então foi feito o o a análise foi quando terminou a análise foi relacrado; Hum; O alvo da primeira essa operação foi desencadeado o doutor comentou que foram três fases né, a essa constatação da Thaís foi feita na segunda fase; A Thaís foi alvo da segunda fase, e esse aparelho desencadeou uma terceira fase; E a primeira fase teve relação ali com a Thaís ou não teve com esses dados do do telefone; A primeira fase evidenciou participação dela né, e ela foi alvo de uma segunda fase; Depois disso, houveram mais fatos por parte da Thaís ou; Como assim mais fatos; É, apenas ali depois que a Thaís foi foi alvo assim dessa primeira operação, ela foi presa em flagrante e após isso foram constatados mais ações dela ou ou foi só essa que desencadeou ali a a fase três da operação; Não, não foi porque ela permaneceu presa né, ela permaneceu presa então ; E ali, agora em em relação especificamente ao Lucas Sartori, não sei se se o doutor se vai se recordar né porque foram muitas muitas pessoas, mas o senhor se recorda o teor das mensagens que foi que envolvem o Lucas Sartori; Não me recordo, até me recordo do nome, mas do teor das mensagens, não; Ok; Ok excelência, satisfeito, sem mais perguntas; Doutor Francisco; Boa tarde doutor Túlio, tudo bem; Boa tarde doutor; Pegando o gancho ali do doutor ali, o senhor se recorda de mensagens do 62PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br do Mike e a Thaís, o senhor se recorda; Não, especificamente do conteúdo não, eu sei que parece que eles tinham um vínculo vínculo familiar, não é isso; Hum, não sei doutor, o senhor que me diz se é assim ou não; É, não me lembro, não me recordo; Então tá, sem mais excelência; Doutor Lincoln; Boa tarde doutor Túlio; Boa tarde doutor Lincoln ; Tudo bem; Sim; Deixa eu fazer umas perguntinhas para o senhor, o senhor se recorda qual foi a data e a hora e o local que foi apreendido o aparelho celular da Thaís, um Xiaomi 13C; Ele foi apreendido, da Thaís né, ele foi apreendido; É o 13C né Xiaomi; Eu não me lembro o modelo, mas eu sei que ele foi apreendido no era um motel que ela administrava e a data, não também não sei a data, mas foi no ano passado, salvo engano em setembro; Tá, o senhor sabe dizer se o estado do aparelho, se ele tava ligado, desligado, bloqueado, desbloqueado, com senha, sem senha, alguma coisa; Na hora da apreensão; Isso, no momento em que vocês lavraram a apreensão; É doutor, não fui eu que compus a equipe que procedeu a essa apreensão ; Quando chegou para o senhor na DP; É, como ele chegou para mim, ele chegou desbloqueado né ou com senha, um dos dois, e lacrado, normal; Tá, vocês geraram o auto de apreensão; Sim, foi gerado; É além do senhor quem que assinou como testemunhas; Ah doutor, não lembro; Não; A Thaís ou o Mike eles foram cientificados que o aparelho tava sendo apreendido e os direitos deles; Certamente; É quando vocês aprenderam o aparelho, ele ficou lá com vocês na delegacia ou vocês chegaram a mandar para a polícia científica; Doutor Lincoln, só um minuto, doutor Lincoln já foi respondido várias vezes doutor, tá bom, tá indeferido doutor; É, bom, a extração de dados vocês não fizeram né, foi quebra de sigilo; beleza; sobre a linguagem ali das mensagens foram pegas no celular, o relatório do do inquérito policial ele interpreta alguns termos né como comercialização de drogas, a linguagem que é usualmente é empregada nesse tipo de comercialização; ah, tem alguma vocês se baseiam normalmente no não só nesse caso, em geral, em algum dicionário de gírias, alguma coisa; Não existe um dicionário de gírias, existe regionalidades e existem linguagem coloquial, que o policial sabe que é usado entre eles, entre o pessoal que faz esse tipo de transação para se referir aos entorpecentes; Nessas análises das mensagens da Thaís, houve alguma interpretação que o senhor ou a sua equipe desconsiderou; ah, essa conversa aqui poderia ser isso, mas acho que não é não, vou acreditar que seja isso; Não que eu me lembre doutor, eu não sei me responder isso; Tá; É sobre o vínculo associativo entre a Thaís e os demais, além das conversas né que foram apresentadas, em que mais os senhores se basearam ali para demonstrar a estabilidade e a permanência dessa associação da Thaís com os corréus; Eu não me lembro doutor; Certo; É quais são ali os fatos que demonstram que haviam uma divisão de tarefa entre a Thaís e os demais corréus da da suposta associação que é aqui 63PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br apurada; Eu também não me lembro, não sei dizer os fatos; O senhor se recorda de se se nessas mensagens havia algum planejamento de trabalho ou se alguém menciona alguma hierarquia, que um seria mais alto que o outro do comando, que o fulano dava a ordem, o sicrano obedecia, alguma coisa assim; Não, não lembro, não me recordo; É; Para os fatos no qual o Mike e a Thaís são acusados juntos, há elementos de que cada um agia de modo autônomo para cada fato ou eles eram parte de uma única associação em que havia apenas a divisão de tarefa entre eles; Doutor, eu não me lembro, é porque não fui eu quem realmente elaborei né o relatório, o auto né; O boletim de ocorrência que deu origem a investigação policial é o boletim 20241485492, é ele afirma que não houve apreensão de drogas, quais apreensões de drogas foram feitas diretamente com a Thaís que corroboram as acusações aqui feitas contra ela; É, no no cumprimento, eu lembro que no cumprimento do mandado de busca domiciliar foi encontrado, se eu não me engano, entorpecente sintético né, não me lembro a quantidade, não sei se foi encontrado maconha também, é a única apreensão de droga que eu tenho lembrança em relação a sua pergunta; Tá, na para cada um dos fatos né que se alega que a Thaís recebia drogas e posteriormente revendia essas drogas, quais foram os elementos quais são os elementos concretos de que havia uma revenda; Eu não me lembro, não sei precisar; É existe a da parte da polícia algum registro das vendas feitas pela Thaís ou foi apreendido quantia em dinheiro ou algo ali característico do tráfico que foi pego com ela vinculado a essas associações, balança, plastiquinho, alguma coisa; É, também não lembro do do auto de constatação, eu sei que me lembro da droga e do celular, outros apetrechos eu realmente eu não tenho recordação ; [...]. (SIC). A ré ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA, na seq. 643.6 e 643.8 [...] é acusada do seguinte, senhora Ana, senhora Ana; Em data, horário e local exatos não determinados nos autos, mas certamente entre os meses de julho e setembro de 2024, município e comarca de Assis Chateaubriand, Paraná, as denunciadas Ana Beatriz Rodrigues de Lima, Beatriz Araçá ou Bia, e Thaís Gonçalves Pinheiro, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, uma aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga eritróxilcoca, vulgarmente conhecida como cocaína, conforme boletim de ocorrência, auto de constatação e mídias; Segundo se apurou, a denunciada Ana Beatriz Rodrigues de Lima, Beatriz Araçá ou Bia, era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ilícitas para a denunciada Thaís Gonçalves Pinheiro para posterior revenda; Ressalte-se que a droga cocaína é capaz de causar dependência física ou 64PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br psíquica, de uso proibido no Brasil; A senhora compreendeu?; Se eu compreendi, se eu escutei? ; Isso; Sim; O que que a senhora pretende fazer?; É, vou responder as perguntas ; A senhora praticou esse crime?; Não; Não?; Tá; A senhora está diante de uma tela de computador?; Sim; Só um instante, por favor; Vamos fazer uma pausa na gravação para não ficar muito longa; [...] então retomando a senhora Ana?; Sim; Vou lhe exibir um documento movimento 1.5; Veja se a senhora consegue; A senhora consegue visualizar o documento?; Consegue?; Sim; Certo; Tá, esse é um documento que consta da cautelar; Antes ainda, só mais uma página; Antes ainda, esse é o contato da senhora Beatriz Araçá 44 88 81?; Não, esse contato eu já há muito tempo eu já troquei de número; Fazia muito tempo antes da minha prisão eu já tinha trocado desse número; Já usei esse número sim, já foi meu, mas; A senhora sabe quando que trocou?; Eu troquei eu acho que foi em maio por aí; Maio de 2024?; Sim; A senhora sabe se alguém continuou usando?; Então, não sei porque até então tipo o jeito que eu descartava, trocava de chip, era eu trocava de chip e deixava o chip tipo largado ; Certo; Aí se alguém pegou ou algo do tipo daí eu já não sei; Certo; Entendi; Muito obrigado; Pelo Ministério Público; Sim Excelência, boa tarde, Ana Beatriz; Boa tarde ; Ana, daqueles todos os réus aqui você já conhecia alguém ou não?; Então, eu conheci só a Thaís na cadeia, né? Porque eu tava onde eu se encontrava, né? Aqui na Penitenciária de Foz; Aham; E a Andreia, que ela mora no mesmo jardim que eu morava ; Andreia conhecida do jardim; A Thaís só dá da prisão ou já conhecia antes?; Não, só da prisão; É?; Sim, até então ela era bibliotecária da prisão lá; Quando conheceu ela na prisão?; Quando eu comecei estudar lá, que daí ela trabalha na parte da na parte da pedagogia ali na cadeia, né?; Não, mas isso quando, agora ou alguma outra vez você foi presa?; Não, agora, primeira vez que fui presa; Tá, então é isso que eu tô perguntando, agora que você foi presa; Sim; Tá, antes disso não?; Não; Não?; Não; O aqui você tá denunciada aqui no fato 10, Ana Beatriz, pela prática em tese do crime de associação para o tráfico juntamente com a com a Thaís; Se você nunca conhecia ela, já tinha ouvido falar dela ou não?; Não; Ahn?; Não; Nunca manteve contato telefônico com ela?; Hein?; Não; Não?; Não; Tá, aqui inclusive consta também no fato da denúncia que em tese você, Ana Beatriz Rodrigues de Lima, seria responsável pelo fornecimento de substâncias entorpecentes para a ré Thaís Conson Pinheiro; Isso é verdade ou não?; Não, não é verdade, porque até então; E daí?; O que? Qual o fato?; Porque até então eu sou só usuária, eu era só usuária, tipo eu usava muita cocaína antes de eu vir presa; Sim, eu era; Até então quando eu fui presa eu tava pesando 50 quilos; Ah, bem magrinha, aham; Nunca vendeu?; Não; Não?; Nem entregou droga para a Thaís ou ninguém?; Nem entreguei droga para ninguém, nem para nem para Thaís ; Nem para Andreia, nem para outra pessoa; Nem para qualquer outra pessoa; 65PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Você sabe por que seu nome tá implicado aqui?; Não, pelo fato de estarem me acusando, né? Mas eu sei que não é eu; Sim, eu sei, tá na denúncia, mas sabe por que surgiu teu nome nessa história?; Não; Não?; Tá; Você falou é usuária desde quando, Ana?; Oi?; Desde quando você é usuária?; Desde quando? Desde a minha adolescência, da minha pré-adolescência ali, desde os meus 14 anos ali eu já já usava cocaína; E sempre cocaína?; Sempre cocaína; É?; Mais recentemente, você comprava de quem?; Ahn?; Mais recentemente, antes de ser presa, comprava de quem?; Não, assim, eu geralmente eu pegava ali na praça ou os piá entregavam assim ; Certo; Lembra o nome de algum que você possa falar, não?; Não; Não; Ouviu falar na pessoa de Maicon Santana Pantoja?; Não; Não?; Tá; Dos outros réus também não, né?; Somente a Andreia, só; A Andreia você falou; Você conheceu a Andreia também como, como é que você falou mesmo? Você conheceu a Andreia de que jeito?; Que ela mora no mesmo jardim que eu, né?; Sim, mas tinha proximidade com ela ou não?; Não; Não?; Nunca se falaram ou já tinham se falado alguma vez?; Nunca, sim, só de vista assim, sabe? De relance; Às vezes passava na rua, cumprimentava, só essas coisas assim, só; Não eram próximas?; Não; Não?; O sabe se a se a se a Andreia era usuária também?; Sim, eu acho que geralmente eu acho que ela era usuária, né? Pelo fato; É?; Sim; Usuária do que, você sabe dizer?; Não; Não?; E e o conhecimento que você tem era que ela era só usuária ou vendia droga também?; Não, que ela vendia não; Não, nunca ouviu falar?; Não; Tá; Sabe, ficou sabendo de quem que ela comprava droga?; Não; Não?; Ela nunca comentou nada contigo?; Não; Não?; Tá certo; E o teu apelido aqui é Beatrix do Araçá ou Bia mesmo?; Não, esse Beatrix do Araçá aí não me; Não?; Nem Bia?; Bia sim, pelo fato do meu Bia por causa pelo fato de que até a minha família me chama de Bia, né? Pelo fato do meu nome, né? Ser Ana Beatriz, né?; Tá, tá certo, então; Então tá bom, Ana, obrigado, satisfeito, Excelência; Muito obrigado, Dr. George; Tem perguntas, Excelência?; Obrigado, Dr. Felipe; Tem perguntas, Excelência?; Obrigado, Dr. Maycon; Sem perguntas; Obrigado, Dr. Leonardo; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Dr. Emídio; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Dra. Isadora; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Dr. Francisco; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Dr. Roberto; Excelência, satisfeito, sem perguntas; Obrigado, Dra. Dayane; Sem perguntas, Excelência, obrigada; Obrigado, finalizar a gravação, a senhora está dispensada, boa tarde, Ana Beatriz A ré ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS, na seq. 643.7: [..] responde por duas, ah, imputações que são feitas; No início da ação penal, a Sra. está sendo criminalmente processada por ter supostamente praticado os fatos que eu passo a ler para a Sra.; Fato número sete: em data, horário e local exatos não determinados nos autos, certamente 66PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br entre a data de 24 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, no município e comarca de Assis Chateaubriand, Paraná, os denunciados Andréia Patrícia Martins dos Santos e Thaís Gonçalves Inácio, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, onde a conduta delituosa de um e do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga eritroxilumcoca, popularmente conhecido como cocaína, conforme boletim de ocorrência, autos de constatação de material apreendido e respectivas mídias, bem como autos de medidas cautelares; Segundo se apurou, a denunciada Andréia Patrícia Martins dos Santos era responsável pelo fornecimento de substância entorpecente ilícita para a denunciada Thaís Gonçalves Inácio para posterior revenda; Ressalte-se que a droga cocaína é capaz de causar dependência física ou psíquica e é de uso proibido no Brasil; Então essa é a primeira acusação; A Sra., então, estaria associada para o tráfico junto com as Thaís; A função da Sra. seria a responsabilidade por fornecer as drogas para a Thaís e a Thaís revender; A outra acusação que recai contra a Sra. é também associação para o tráfico, mas está narrada da seguinte maneira: em data, horário e local exatos não determinados nos autos, certamente entre 24 de setembro de 2024 e 29 de setembro de 2024, no município e comarca de Assis Chateaubriand, Paraná, os denunciados Andréia Patrícia Martins dos Santos e João Victor Delfino Morato, cujo apelido é Menor Aladin, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, onde a conduta delituosa de um e do outro, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga eritroxilumcoca, popularmente conhecido como cocaína, conforme boletim de ocorrência, auto de constatação material e respectivas mídias e autos também de medidas cautelares; Segundo se apurou, os denunciados eram responsáveis pelo fornecimento de substância entorpecente ilícita para outros traficantes para posterior revenda; A droga cocaína é capaz de causar dependência física ou psíquica, de uso proibido no Brasil; A Sra. compreendeu a leitura?; Sim; O que a Sra. pretende fazer?; Ficar em silêncio, responder, confessar?; Eu vou responder, eu não tenho nada a confessar; Perfeito; A Sra. praticou algum desses crimes?; Não, eu não mexo com drogas; A Sra. não mexe com drogas?; Não; A Sra. sabe por que está sendo acusada?; Eu também não sei; Não sabe?; Não sei; A Sra. conhece essas pessoas, a Thaís?; A Thaís eu conheço porque eu pegava droga com ela; A pegava droga com ela?; Eu pegava droga com ela; Por que pegava droga com ela?; Ela vendia droga para a Sra.?; Ela me vendia drogas, eu era usuária antes; Agora eu sou mãe de três filhos, tenho três filhos para cuidar; Mas nessa época aqui, nós estamos falando de, acho que é setembro de 2024; Estamos falando de setembro de 2024, essa 67PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br época a Sra. era usuária?; Eu era usuária; Certo; E quem lhe vendia era a Thaís; Mais alguém lhe vendia?; Não, só com a Thaís; E esse rapaz, o João Victor Delfino Morato?; Esse eu não conheço; A Sra. não sabe quem é o Aladin?; Não sei; Conhece mais algum, outros réus?; A Ana Beatriz Rodrigues, o Antônio?; A Ana Beatriz eu conheço porque ela mora perto da minha casa; Sabe se ela pratica o crime de tráfico de drogas?; Isso eu não sei; Não sabe?; Não sei; Só sei que ela usa, mas eu não sei se ela se ela vende; A Sra. sabe que ela é usuária, mas não sabe se ela também vende?; Sim ; Antônio Jacomoto, conhece?; Não; A Sra. não conhece o Antônio?; Não; Claudete Utte Batistela?; Não; E de Tica?; Não; Não?; Jhonatan Michel de Medeiros Cruz?; Não; Lucas Sartório Oliveira?; O Lucas eu conheço porque ele é filho do dono do comércio ali; Certo; Mas sabe se ele pratica o crime de tráfico de drogas?; Isso eu não sei, porque ele sempre trabalhou mais o pai dele e faz coisas lá na loja, o pai dele também faz coisas lá, ele e ele e o irmão dele lá, o rapaz ali; Mas não sabe se ele tem nenhum envolvimento nesse sentido?; Não, não sei; Perfeito; É só associação; Esse, esse, o réu responde apenas por associação; Ele tem um fato que é, que é tráfico, os demais é tudo associação; Ah; A Sra. sabe se essas pessoas ainda o Lucas Sartório, a Sra. já disse; O Myke Santarém Pantoja, conhece?; Não; Não?; Sabe quem é Siley Aparecida Barbosa, o vulgo Tia?; Não, eu só eu só conhecia ela quando nós duas caímos juntas; Mas antes não?; Não, antes não conhecia, não; E sabe depois que, que foi presa com ela, sabe se ela praticava o crime de associação para o tráfico?; Não, eu não sei; Não sabe?; Thiago Jacomoto?; Não, não conheço; E Yan Lucas Albanezi Pereira?; O Yan eu conheço ele só de vista, de lá de perto; Certo; E não sabe também se ele tem envolvimento com o tráfico?; Não; Tá certo, obrigado; Pelo Ministério Público; Obrigado, Excelência; Boa tarde, Andréia; Andréia Patrícia Martins dos Santos, né?; Andréia, você já falou com o Excelentíssimo, com os réus aqui, você já falou para o Excelentíssimo que conhecia, conhece, né, a Thaís Gonçalves Inácio?; Sim; De onde, como?; De lá de onde ela trabalhava, em um hotel de Assis; O quê?; Ela trabalhava em um hotel de Assis; Ah, conheceu ela lá, você trabalhou lá também ou não?; Não, eu ia aí lá; E passou a ter contato próximo com ela ou não?; Sim, pelo telefone; Manteve bastante contato telefônico com ela?; Não muito contato, não; E o que que vocês falavam tanto pelo telefone?; Era só para ir pegar, pegar a droga com ela só; Ah, com relação a isso que você falou para o Excelentíssimo que a Sra. tinha adquirido a droga para ela para uso, foi por telefone?; É; Seus usuários usavam o quê?; Usava cocaína, antes ; Ah, antes, mais antes; Você pedia para comprar a droga era cocaína, então?; É; Mas é só como usuária ou vendia também?; Porque a denúncia aqui, os dois fatos com relação a você, Andréia, por associação para o tráfico; Não, era só usuária; E, olha, para o seu usuário não impede também que, que quem pratica o tráfico, e no caso aqui 68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br pelo que você está denunciada, a associação; Uhum; Não o tráfico?; Não, não o tráfico; Não esteve ou não está associada com a Thaís para a prática de tráfico?; Não; Não?; É só usuária mesmo?; Só usuária; Comprou dela quantas vezes, você lembra?; Umas seis vezes só; Seis vezes?; Sempre da mesma forma, telefone, então, mesmo telefone sempre?; Foi; E ela com ela que conversava?; Foi; Ah, não chegou a conhecer o Myke Santarém Pantoja?; Não, esse eu não conheço; Nunca ouviu falar?; Não; Que ele era companheiro dela, o que ele ia falar?; Não, porque quando eu ia lá eu só estava só ela só; Nem depois?; Não, mas já cometeram alguma coisa se o Myke era companheiro dela, não ficou sabendo?; Não, não fiquei sabendo; Não?; Tá; Porque aqui o fato, primeiro fato com relação à Thaís, que você está denunciada aqui, é o fato sete, a associação, em tese; Você estaria, em tese, associada com a Thaís para o tráfico, como consta aqui do, da denúncia o seguinte, que você seria o responsável pelo fornecimento de substâncias entorpecentes para a Thaís para posterior revenda; Você falou que comprava dela; Comportava; Mas ela também, eh, você também chegar, chegou uma vez a entregar droga para ela para ela posteriormente vender?; Não; Nunca?; Nunca; Por que que surgiu essa história, você sabe me dizer?; Eu também não sei por que que eu estou sendo acusada; Sabe?; Tem nenhuma mínima ideia?; Não; Tem mantido contato telefônico com alguma outra pessoa, algum dos outros réus aqui citados?; Não; É; O outro fato, o fato oito, o Excelentíssimo perguntou também, você está denunciado nesse outro fato junto com esse João Victor Delfino Morato, conhecido como Menor Aladin; Você falou para o Excelentíssimo que não conhece, é isso mesmo?; Não; Nem de ouvir falar?; Não; Nem pelo apelido?; Não; Nunca manteve contato telefônico com ele?; Não; Não?; Não tem ideia por que também você foi associado aqui, o teu nome com o dele, nesse especificamente nesse fato aqui da denúncia?; Eu também não sei; Não há o que dizer?; Não sei dizer o que aconteceu; Tá certo; Esses todos os réus aqui, acho que eu já perguntei, você nunca manteve contato telefônico, só com a Thaís?; Só com a Thaís; Tá certo; Da minha parte acho que é isso, né?; Obrigado, Andréia, satisfeito; Obrigado, Dra. Dayane; Excelência, considerando que ela já disse o que sabe acerca de Ana Beatriz, não tenho perguntas para ela; Obrigado, Dr. Felipe; Sem perguntas; Dr. Maycon; Sem perguntas; Dr. Leonardo; Sem perguntas, Excelência; Dr. Emídio; Um questionamento, Excelência, por gentileza; Pois não; É, boa tarde; Boa tarde ; Oi, Excelência?; Pois não; Eu acho que travou aqui, me desculpe, tá?; Sem problema; Gostaria de fazer um questionamento, por gentileza; Sim, pode falar, doutor; Obrigado; Boa tarde; Eu gostaria de entender como é que funcionava a compra de droga quando você era usuária; Como que eu ia, é?; É, eu mandava mensagem no celular; E como é que era entregue essa droga?; Ah, perguntavam se tinha, falavam que tinha e buscava ou entregavam; Né?; A Sra. buscava onde?; Eu buscava no hotel 69PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br clacique ; Certo; Estou satisfeito, Excelência, obrigado; Obrigado, Dra. Isadora; Nenhuma pergunta, Excelência; Pois não; Luísa; Boa tarde, Luísa; Eu tenho uma pergunta para a Sra.; Não, é para; Só um instante, doutora; A testemunha, a ré é a Andréia Patrícia Martins dos Santos; Ah, perdão, é que aqui apareceu esse nome; É Luísa e, ah, sim; Está aqui conosco, ah, pelo canal; Pois não; Ah, sim, desculpa pelo erro; São muitos nomes; É, Andréia; Durante todo o tempo em que a Sra. conviveu com o Lucas, a Sra. presenciou ele comercializando, guardando ou transportando drogas alguma vez?; Não, o Lucas eu nem sabia que ele mexia com droga, porque eu conheço ele porque o pai dele tem uma um comércio de venda ali na saída de Assis Chateaubriand; Certo; Obrigada; Por nada; Satisfeito; Sem mais perguntas; Obrigado, Dr. Francisco; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Dr. Roberto; Sim, eu tenho perguntas, Excelência; Pois não; É, Andréia, boa tarde; Boa tarde; Me ouve bem?; Oi?; Me ouve bem?; Sim; Ah, você disse que que todas as negociações que você fez com a Thaís foi por celular, correto?; Sim; Tá; Quando você tinha a informação de que tinha drogas, você adquiria de que forma essas drogas?; Entregavam para você ou você pegava pessoalmente?; Às vezes eu pegava pessoalmente ou às vezes ela me entregava ; Ela mesma te entregava?; Sim, que ela vinha de Uber; [...]. (SIC). A ré CLAUDETE BUFFLEN BATISTA, na seq. 643.9 [...] vou exibir um documento para a senhora. Esse aparelho, esse número é da senhora? Tika Cascavel 45 9856-9373?; Sim. ; Tá certo. Aqui consta, a senhora consegue acompanhar. Essa, essa foto de, de perfil é da senhora?; Sim.; É da senhora?; Sim.; Tá. Supostamente, há aqui um diálogo em que alguém falaria com a senhora, supostamente Thaís falaria com a senhora assim: "Tika, tem algum corre aqui em Assis? O cliente aqui queria uma." E aí supostamente, tudo supostamente, a senhora responderia: "Tem". E Thaís diria: "Me passa. Será que traz aqui no motel?" Mais abaixo: "Tika, me atende. Alguém que entrega hoje corre em Cascavel? Tika, preciso de um corre, tô em Cascavel. Precisa de cem. Consegue trazer aqui no motel?" Perfeito, é isso. Esses diálogos foram travados com a senhora e com a Thaís?; Sim, eu conhecia a Thaís, né, numa tabacaria, em Assis, e a gente, na verdade, eu fui no banheiro e encontrei com ela no banheiro. Aí, e a gente trocou números porque eu fui pro banheiro e ela tava usando droga, né? E daí quando eu vi ela no banheiro, eh, na tabacaria, se eu não me engano, é em Assis, não lembro o nome direito da tabacaria porque já faz tempo. Eh, Gelol, acho, Gelô, sei lá. Aí eu encontrei com ela no banheiro, e a gente só trocou de, o números, e eu falei pra ela, né, que eu morava em Cascavel, e, e que eu também de vez em quando usava, né? Então eu creio que ela mandou por causa disso. Tanto é que ela só me mandou essa mensagem, eu não respondi ela porque eu não conheço ela, eu só vi 70PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br ela e conheci aquele dia. A gente trocou números, né?; E quando ela faz esse requerimento aqui de "preciso de um corre, preciso de cem", pedindo o corre, o que que significa isso?; Eu creio que, como eu falei pra ela que eu usava droga, eu creio que ela pediu pra mim se eu sabia de algum corre.; Entendi. Certo. E aí a senhora diz que tem.; Eu falei que, que tem, que eu sabia onde tinha, né? Não que eu tinha. Sabia o que tem porque eu também uso, então eu sabia onde tem.; Certo. Entendi. A senhora nunca vendeu?; Não, nunca vendi drogas.; Se associou para a venda de drogas com essas pessoas, Thaís, Maik, Sirlei?; Não, senhor.; Tá bom. Quer falar algo em sua defesa?; Ah, que eu não vendo droga, né? Que eu só conheci ela lá e acho, e a gente trocou o número e por isso que ela me mandou mensagem, porque eu falei pra ela que usava também, né? Então creio que ela mandou por causa disso. Tanto é que ela só me mandou essa mensagem, eu não respondi ela porque eu não conheço ela, eu só vi ela e conheci aquele dia.; Tá bom. Obrigado. Pelo Ministério Público.; Graças, excelência. Boa tarde, Claudete.; Boa tarde.; Claudete, hum, além de todos os réus nesse processo aqui, você conhecia a quem, tanto?; Eu conheço a Sirlei porque ela trabalha na Casa Rosa e conheci a, a Thaís nessa tabacaria.; Thaís. Só as duas, mais ninguém?; Só as, só as duas. Uhum.; O a pessoa, que inclusive tá denunciada aqui no fato 12 junto com você e com a Thaís, a pessoa de Maik Santarém Pantoja, você já ouviu falar nele ou não?; Não, nunca ouvi falar o nome dele. Não.; Não ouviu falar que ele era companheiro ou viveu junto com a Thaís?; Não, porque esse dia que eu encontrei ela, ela tava sozinha lá.; Você conheceu a Thaís nesse dia ou já conhecia antes?; Não, conheci nesse dia, numa tabacaria ali em Assis.; Mas já tinha ouvido falar nela antes?; Não, não tinha ouvido. A gente, na verdade, eu fui no banheiro e ela tava no banheiro, daí a gente trocou conversa e trocamos de, o números. ; Tá, mas como é que foi assim, se encontrar, já rolou?; Sim, eu entrei no banheiro e ela tá, não, entrei no banheiro e ela tava com o nariz branco, daí eu fui e falei pra ela, daí ela f-, daí ela, daí eu falei: "eu também uso, mas hoje eu tô de boa." Só falei isso pra ela. E daí falei que eu morava em Cascavel e trocamos o número porque eu vendo roupa, vendia roupa, e perguntei também pra ela se ela não queria comprar roupa, se ela fosse para Cascavel, só isso.; Você falou que às vezes usava o quê, Claudete?; Cocaína.; Cocaína.; Uhum. Não é sempre, mas de vez em quando eu usava.; Usava, de vez em quando.; Uhum.; E, e geralmente comprava de quem?; Ah, quando eu tava ali em Assis, eu tinha levado, né, de Cascavel, né? Eu comprava em Cascavel, mas ali em Assis sempre tinha alguém que entregava, né, ali no, no Progresso, piazada, quando você ligava.; E, e, e de Cascavel você às vezes trazia a droga de Cascavel pro seu uso?; Pro meu uso, pro meu uso, pro meu uso. ; Ou, ou pra revenda também?; Não, só para meu uso. Só para mim. Uhum.; 71PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Alguma vez comprou da Thaís?; Não, nunca comprei droga da Thaís.; Não?; Não.; Ah, ali depois que conheceu ela, depois manteve contato telefônico com ela?; Não, não mantive contato. Foi a única vez que ela me mandou mensagem foi esse dia aí que ela, que tá no celular.; Nesse dia, no mesmo dia que conheceu ela?; Ela me mandou, o dia que eu conheci ela lá em Assis, daí, depois que ela mandou mensagem, não foi no mesmo dia que ela me mandou mensagem.; Ah, tá, por isso que eu tô te perguntando. A mensagem é de outro dia.; É, de outro dia. Não foi do dia que a gente se conheceu.; De outro dia. E depois dessa, dia que ela manda mensagem, não tiveram mais contato?; Não, nunca mais tive contato com ela.; Não?; Não.; Esse tal de Maik Santarém Pantoja também nunca ouviu falar?; Não conheço, senhor.; Uhum. Aqui, esse o fato 12 é exatamente isso: em tese, você, a Thaís e o Maik teriam se associado para a prática do crime de tráfico de drogas, né? E consta aqui ainda desse fato descrito na denúncia que você seria a responsável pelo fornecimento da droga para os denunciados Maik e Thaís que posteriormente fariam a revenda. É verdade isso ou não?; Isso não, senhor, jamais. Não, não conheço o Maik, só conheci ela nesse dia que eu lhe falei.; Tá. Você sabe me dizer como é que o teu nome ficou implicado aí juntamente com o Maik e a Thaís?; Não sei te responder isso, senhor.; Não? Tá. Ah, o segundo fato que você tá denunciada aqui, eh, é o fato 13 juntamente com a Sirlei. A Sirlei você falou que, que você já conhecia, conhece a Sirlei desde quando, Claudete?; A Sirlei eu conheço ela porque ela, ela trabalhava com a minha irmã, mas eu conheço ela faz uns três, quatro anos e depois eu contratei ela para ela limpar lá e cozinhar lá na casa.; Na, na onde? Conheceu ela porque ela trabalhava com a tua irmã, na casa da tua irmã ou como é que é?; Ah, é, ela trabalhava com a minha irmã, minha irmã que conhecia ela, minha irmã de Corbélia.; Ah, Corbélia. A Sirlei era de Corbélia?; Era de Corbélia, antigamente ela era de Corbélia, minha irmã conhecia ela.; Ah, entendi. E depois que ela passou a trabalhar para você?; Não, muito tempo depois.; Tá, mas onde?; Na Casa Rosa, ela começou trabalhar comigo, eh, para cozinhar e limpar lá, olhar o lugar, o local para mim, né?; Quando fala Casa Rosa, a boate aqui em Assis?; Isso. ; Tá. E há quanto tempo ela tá contigo lá?; Agora por último ali acho que faz uns quatro anos.; É, quatro anos.; Quatro anos.; E, e a função dela na boate é só cozinhar e limpar ou tinha uma função de gerência também ou não?; Não, de gerência não. Ela é mais, ela, ela só cozinhava e limpava e quando precisava ir no mercado, essas coisas. ; Ah. Aham. E, e então, ah, aqui, ó, você e ela também foram denunciadas nesse fato por estarem associadas também para o tráfico. Ali na boate tinha tráfico ou não?; Não, senhor, que eu, que eu saiba não tem. Não.; Hum. Nunca teve nenhuma denúncia anterior?; Não, que eu me lembre não.; Era, e não necessariamente você ou a Sirlei, ocorria a venda de drogas ali dentro da boate ou não, Claudete, que você tenha 72PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br conhecimento?; Não. Não senhor.; Não?; Não.; Tá. E, e com relação à Sirlei, ficou sabendo alguma coisa?; Não, eu sempre olhava, né, pelas câmeras, e de vez em quando eu ia lá, né, cada 15 dias ou um mês, eu sempre ia porque eu fico mais em Santa Catarina, né? Mas eu sempre ia lá, e que eu, como andava pelas câmeras, que eu administrava pelas câmeras, eu nunca vi algo parecido não.; Porque ali tem, tem as meninas que trabalham ali, que ficam ali na boate. Já chegou a você alguma informação de que alguma dessas meninas estaria vendendo droga lá para clientes?; Não, a única pessoa que eu fiquei sabendo, que pelos autos, né, ali, que tava com droga era a Jéssica, né, na dia da, da ocorrência, e, e que é, e como a minha sobrinha conhece ela, diz que ela é usuária, né? Agora também nunca vi ela usar, né? ; Aham, tá. Mas de venda de drogas, não?; Não, venda de drogas não.; Não, venda de drogas não. Tá. O relação a isso, a mesma pergunta que eu te fiz. Aqui o fato é, e consta aqui ainda da denúncia o seguinte: que você, né, Claudete, seria o responsável pelo fornecimento das substâncias, pelas drogas, né, oriundas de Cascavel para a denunciada Sirlei revenderem em Assis. Isso é verdade ou não?; Não, senhor, não é verdade. ; A mesma pergunta que eu te faço: como é que surgiu essa história? O que que restou que você denunciada nesse fato juntamente com a Sirlei?; Então, eu não sei, mas eu não deixava vender droga e não deixava ninguém mexer com droga. Até quando as meninas foram presas, eu fiquei apavorada quando fiquei sabendo da, da Jéssica, né?; Aham. Tá. O chegou a ouvir, na outra situação teve uma menina lá que ficou um tempo, uma tal de Iara, né? Ela fala até alguma coisa, que ficou sabendo, que estava ocorrendo tráfico lá na boate. Por que que ela falou isso? Sabe dizer?; Então, eu, eu creio, porque eu tava nesse dia, eu fui levar a minha filha para Assis e eu desci lá tomar um banho de piscina, eu vi a hora que essa menina chegou. Ela chegou bem drogada de Cascavel, que ela tinha saído com cliente, que o cliente deu o bolo nela, e ela chegou e ela já veio com droga de Cascavel e depois que eu fiquei sabendo que ela tava com droga por a Cibele, que daí a Cibele me falou. Mas eu não sei o porquê que ela fez, porque eu não vi ela direito.; Na casa lá, o tempo que ela ficou lá, ela não, não, não, não viram droga com ela lá, ou viram?; Não, a Cibele falou que ela tá-; O que você ficou sabendo?; Eu fiquei sabendo pela Cibele que ela tinha trazido uma bucha lá de Cascavel, que ela tava cheirando.; Ah. Tá, mas você nunca perguntou nada para ela?; Não, porque eu não conversei com ela, né? Eu conversei só uns 10 minutos quando ela chegou, que ela veio se apresentar e falou o nome dela e, e daí perguntou se eu era a dona, eu disse que sim, e depois eu fui para Cascavel.; Tá. Porque ela, se eu não me engano, ela esteve antes de ir para a boate, ela esteve em Cascavel.; Sim, ela estava em Cascavel, que ela foi com uma-; Ela lá em Cascavel, Claudete, ela teve contato contigo ou não?; Não, não, não, não, 73PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br senhor. ; Não?; Não.; Você mora em Cascavel?; Eu moro em Cascavel. Agora tô morando em Santa Catarina, né, mas eu moro em Cascavel, minha casa é em Cascavel. ; Mas chegou a morar em Assis ou não?; Não, nunca morei em Assis, minha irmã mora em Assis.; Quem é a tua irmã?; É, ela é mulher do...; Não, só o nome só.; Só? Elisângela.; Elisângela.; Uhum.; Elisângela do quê?; É que ela é filha, ela é, ela é irmã de coração, né? É Elisângela de Souza.; De Souza. Hum. Tá certo. Então tá, Claudete, muito obrigado. Satisfeito, excelência.; Obrigado. Doutor Maikon.; Tenho perguntas, excelência. Boa tarde, Claudete, tudo bem?; Boa tarde, tudo bem.; Excelência, mais precisamente olhando o movimento que o senhor abriu, ouvi falar do 1.5, mas é dos autos principais, o movimento 31.1 que mostra os diálogos, eu gostaria que espelhasse na tela mais uma vez. Qual foi, doutor?; É 55 ali, exatamente o diálogo dela ali, né? Eu gostaria de primeiro na primeira conversa, pode baixar. A conversa é essa mesmo, essa datada de 29 de setembro. Claudete, aqui a o diálogo é que supostamente a Thaís teria mandado mensagens aqui para você, você já confirmou que é você respondendo. Eu gostaria que você me explicasse melhor a questão aqui, se a Thaís ela tá perguntando se você tem o corre ou se você tem o contato de um corre. Tá? Eu gostaria que ficasse bem, bem...; É o contato de um corre porque ela queria, acho que usar, eu creio que ela queria usar. Pode ver aí que eu não mando mais mensagem, só falei "tem" e não mandei mais. Então eu creio que ela queria porque, como eu conheci ela lá e falei que eu usava, e ela falou que estava em Cascavel, entendeu? Eu creio que ela queria o contato de alguém, né?; Tá. Então é comum entre usuários passar o contato, por exemplo, de um traficante que o usuário pega droga, é certo isso?; É, que eu saiba sim, né.; Tá, mas você, por exemplo, se conheceu outros usuários e acabou passando o contato de um corre, um contato seu que vendia droga, você já fez isso?; Não, nunca fiz isso.; Tá. Então aqui o que que você quis dizer com "tem"?; Porque ela pediu ali, "tem um corre aqui", não sei, ela tava em Assis, uma hora ela falou que tava em Assis, outra hora ela falou que tava em Cascavel, não, não entendi direito. Ela perguntou: "tem, tem um corre?" Eu falei: "tem", só falei isso. "Tem", que tem, né, ela queria ir numa biqueira, ou sei lá, num lugar comprar, porque ela disse que tava em Cascavel.; Tá. Depois disso aqui a senhora respondeu? Porque a mensagem seguinte é "me passa. Será que traz aqui no motel?"; Não, eu, daí eu tava dormindo, daí eu não respondi mais.; Aqui para baixo, tá, segura na imagem, excelência. Segura, não, segura na imagem. Para baixo dessa conversa "será que traz aqui no motel", tem resposta sua ou não?; Não tem, senhor.; Sobe um pouquinho a imagem, por gentileza.; Não tem.; Antes de aqui, ó, antes do dia 29 de setembro de 2024, vocês chegaram a trocar mensagens sobre tráfico de drogas ou não?; Não, foi só essa vez que ela me mandou essa mensagem.; Mas nesta conversa 74PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br aqui para a sua autodefesa, para que fique claro, eh, existe a divisão de tarefas entre você, a Thaís e o Maik Santarém, ou seja, esclareço para você de uma forma mais simples, existe você determinando qual seria a função da Thaís ou do Maik Santarém para a associação ao tráfico? Nesta conversa você consegue identificar isso?; Não, senhor, não tem.; Tá. Nesta conversa você consegue identificar que existe o contato repassado por você ou o local marcado ou o tipo de droga a ser entregue?; Não, senhor, nunca. Inclusive pode perguntar para ela, né? Não tem, nunca, nunca teve. A única vez que ela me mandou mensagem foi essa vez.; Tá. Nesse diálogo aqui existe, eh, mensagem comprovando a transferência bancária mediante PIX, mediante transferência TED ou depósito entre você para a Thaís ou da Thaís para você? Existe?; Não, não, senhor. ; Na próxima imagem, excelência. Essa próxima imagem, que seria a mensagem trocada numa data anterior, né, foi juntado nos autos desta forma, mas essa seria a primeira conversa do dia 25 de setembro de 2024. Bom, a polícia colocou no auto de constatação: "Tika, me atende. Alguém que entrega hoje corre em Cascavel?" O que que ela tava pedindo aqui? É o mesmo sentido da outra conversa ou não?; É o mesmo sentido porque, eh, um dia ela me mandou mensagem dali, né, que eu achei que era no mesmo dia, né, mas é outro dia. Um dia ela me mandou de Cascavel, outro dia ela disse que tava em Assis, e daí, mas eu, eu tava dormindo e, ó, pode ver aí, é meia-noite e pouco, eu tava dormindo, daí eu acordei e falei: "fala, minha querida" e dormi de novo e não, não respondi mais.; Tá. Só para fins de constatação aqui, informação ao juízo, eu tive acesso à integridade das provas, tendo em vista que esse áudio não foi transcrito pela polícia, esse, este áudio aqui, e aí eu consegui acesso à integralidade das provas onde realmente constatei que o áudio diz o seguinte: "fala, minha querida", somente isso.; Isso, é porque eu falo assim no telefone: "fala, minha querida". Mas mais nada, não falei mais com ela daí.; Depois dessa, aqui ó, "Tika, preciso de um corre", a resposta dela depois do áudio, "tô em Cascavel". Existe resposta sua?; Não, senhor.; Ou seja, nesta conversa, todas essas questões que eu indaguei antes para você, nesta conversa existe a divisão de tarefa entre vocês para a associação ao tráfico?; Não.; Não existe.; Não existe.; Existe aqui estabilidade, permanência entre vocês, algo que seja contínuo, algo que seja combinado entre vocês para a traficância de drogas?; Não, senhor.; Dessa situação aqui, dessas conversas que existem nesse aparelho, foi apreendida alguma droga, alguma droga na sua posse?; Não.; Alguma droga foi apreendida no teu veículo, na sua casa?; Não, senhor, nem na minha casa, nem na boate, só naquela primeira operação lá que foram lá que pegaram com a Jéssica, mas na minha casa eles foram em busca e apreensão, não encontraram nada, foram na boate no dia da operação, no mesmo dia que eles foram na minha casa eles foram na boate também, não encontraram nada, até levaram a Sirlei para 75PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br dar depoimento, depois, eh, liberaram ela.; Ah, okay. Sobre a, então o Maik você já confirmou que não conhece ele, nunca conversou com ele?; Nunca vi ele.; Tá okay. Sobre o fato 12, eu estou satisfeito. Agora eu passo ao fato 13, que é o fato relacionado à Sirlei ali, né? Uhum. Bom, eh, Claudete, a senhora confirma então que a senhora era proprietária do imóvel Casa Rosa, certo?; Sim, certo.; A senhora residia nesse local ou só administrava?; Só administrava.; Haviam pessoas que moravam ou frequentavam o imóvel sem o seu controle direto?; Sim.; A senhora conhece a pessoa de Jéssica Pietra Correa de Lima?; Sim, a Jéssica frequentava e ela ficava, tinha vez que ela ficava uma semana, duas na casa, às vezes ela ia para a casa da mãe dela, voltava, mas a Jéssica frequentava.; O que que ela fazia lá na, o que que ela fazia lá na casa?; Ela trabalhava como as outras meninas, ela frequentava a casa como as outras meninas. ; Tá. A senhora se recorda da situação de uma apreensão de drogas no dia 22 de novembro de 2024 que ocorreu na Casa Rosa, que é de sua propriedade, correto?; Sim, correto.; Quando a polícia apreendeu drogas na operação, porque o Ministério Público indica como materialidade dessa associação o mesmo boletim de ocorrência daquela apreensão, então vou citar o número do BO, quando a polícia apreendeu drogas na operação do BO 2024/1460667, a senhora estava no local dos fatos?; Não, senhor, não estava.; Tá. A senhora confirma que quem assumiu a propriedade da droga, tanto no inquérito policial quanto na audiência de instrução e julgamento, foi a pessoa de Jéssica Pietra Correa de Lima?; Exatamente, confirmo.; Após essa apreensão na Casa Rosa, sete gramas de maconha e três gramas de cocaína, houve alguma nova busca, nova apreensão ou nova prova contra a senhora?; Não, senhor, mas houve uma busca, né, que foi depois, né? A operação foi, mas não encontrou nada.; Tá. Houve busca e apreensão na residência da senhora?; Houve busca e apreensão na minha casa. ; Foi encontrado droga, balança, caderno de anotação?; Não, senhor.; Então a senhora já disse que conhece a Sirlei, disse que, que contratou ela para para sua cozinheira. A Sirlei, ela tinha alguma função de confiança, gerência ou acesso ao dinheiro do local?; Não, eh, só quando ela, eu pedia para ela fazer um serviço de ir no mercado, fazer as compras, essas coisas.; Tá. A senhora e a Sirlei já dividiram lucros ou despesas?; Não, senhor.; Há algum registro nos autos do processo que você teve acesso através da sua defesa, algum registro de transferência bancária, PIX, mensagem ou ligação entre a senhora e a Sirlei relacionado ao tráfico de drogas?; Não, não tem nada sobre isso, não senhor.; A senhora confirma aqui perante o juízo então que nunca combinou com a Sirlei, com a Sirlei a prática do tráfico de drogas?; Confirmo, nunca, nunca praticamos tráfico de droga não.; A senhora se recorda se a Sirlei foi processada anteriormente por fatos ligados à mesma apreensão do BO que eu citei agora há pouco, que é o 2024/1460667, a senhora se recorda se ela já foi processada?; 76PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Confirmo. ; Pelo mesmo BO?; Pelo mesmo.; Qual crime?; De, acho que associação e julgaram tráfico, não sei para ela. Não lembro direito.; Tá. Então nesse BO 1460667, que faz referência à Casa Rosa, apreensão de sete gramas e três gramas de cocaína, lá a Sirlei também responde por associação ao tráfico sobre o mesmo boletim de ocorrência?; Sim.; A senhora confirma que nunca teve acordo ou pacto de permanência para a prática de crimes com a Sirlei?; Confirmo, nunca tive.; Tá. Nesta operação chamada Avalanche, foi apreendido o celular da senhora e da Sirlei e foi extraído, foram apreendidos os seus celulares?; Não, senhor.; Existe alguma extração ou conversa de vocês apontando para a divisão de tarefas, estabilidade, permanência entre você e a Sirlei?; Não.; Existe algum extrato bancário confirmando a transferência de valores entre você e a Sirlei?; Não, doutor.; Em algum momento desta, desta, das situações que você conheceu a Sirlei, você teve ânimo, vontade de se associar, ânimo associativo com a Sirlei para a atividade de traficância?; Nunca, senhor, jamais.; [...]. (SIC). A ré SIRLEY APARECIDA BARBOSA, na seq. 643.10: [...] a senhora praticou esse crime?; Oi?; Praticou o crime?; Não; Sabe por que está sendo acusada?; Sei; Por quê?; É, eu tô sendo acusada de tráfico de droga; Não, não é do quê, é por quê, por que que sendo a senhora inocente, porque a senhora me disse que não praticou, correto?; Sim ; E a senhora não é acusada de tráfico, a senhora é acusada de associação para o tráfico, a senhora é acusada neste momento de haver se associado com a pessoa da Claudete, em que Claudete seria fornecedora de drogas para a senhora, e a senhora nesta associação para o tráfico teria a função de revender a droga, uma vez fornecida pela Claudete. A minha pergunta é se a senhora sabe por que razão a senhora é acusada de ter feito isso?; Não; Não?; A Claudete a senhora conhece?; Conheço; Qual que é a relação que a senhora tem com ela?; A Claudete era minha patroa, eu trabalhava para ela; Onde e fazendo o quê?; Trabalhava na boate Casa Rosa, eu trabalhava de cozinheira e de zeladora, eu limpava para ela; Certo; Algo que se relacione a drogas, senhora Sirlei?; Não, nunca; Essas pessoas além da senhora e Claudete: Ana Beatriz Rodrigues de Lima, Andreia Patrícia Martins dos Santos, Antônio Marcondes Barbosa, João Victor Delfino Morais, Jonathan Michael Lima da Cruz, Lucas Apolloni de Oliveira, Mike Santarém Pantoja, Thaís Gonçalves Pinheiro, Thiago de Souza Jacobowski, Yan Lucas Albanese Pereira, a senhora conhece alguma dessas pessoas?; Não, não conheço; Tá certo, muito obrigado, quer falar alguma coisa em sua defesa?; Sobre o quê?; A senhora tem interesse em falar algo em sua defesa, algo que a senhora queira deixar registrado para que eu leve em consideração em sua sentença?; Ah, sim, sim, quero dizer que; Pode falar; Eu quero dizer que eu nunca, nunca, nunca fui envolvida com droga, nunca mexi com droga, e nunca fui presa, e jamais 77PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br na minha vida eu mexi com droga na minha vida, e que eu só trabalhava mesmo; Muito obrigado, pelo Ministério Público; De nada; Obrigado, Excelência, boa tarde, Sirlei; Boa tarde; Sirlei, bom, você falou que já conhecia a Claudete, né, há quanto tempo você conhece a Claudete, Sirlei?; A Claudete, eu conheço ela acho que tem uns seis anos; Seis anos, conheceu como ela?; A Claudete, eu conheci trabalhando na boate mesmo ; Na boate?; Isso; Mas a boate era dela, sempre foi dela ou não?; Sim, a boate era da, eu, na verdade conheci ela em outras boates, né, daí quando ela, quando ela comprou essa para ela, daí eu fui trabalhar com ela; Ah, tá, mas a boate é onde as outras, você lembra?; Eu lembro, conheci ela lá na Água Preta e em Jesuítas; Água Preta?; Isso; Mas era uma outra boate?; Sim, também conheci ela, conheci ela, a gente trabalhou também, eu trabalhei, eu conheci ela mesmo foi na, em Jesuítas, mas eu já trabalhei em Nova Aurora; Nova Aurora?; Tá, o, e de Jesuítas você foi trabalhar aqui em Assis na, na boate Casa Rosa, é isso, né?; Isso, aham; E, e nessa Casa Rosa você está há quanto tempo?; Na Casa Rosa eu tenho acho que uns, uns seis anos que eu trabalho lá; Seis anos?; Uham; E, e tinha contato direto com a Claudete ou não?; Não, lá é só por telefone; Mas às vezes ela ia lá na boate ou não?; Sim, de vez em quando ela ia lá; Ela morava onde ou mora?; Lá em Cascavel; Cascavel, sempre Cascavel?; Sempre Cascavel; Hum; Tá, e você ali na boate Casa Rosa, a tua função era exatamente o que você falou que é, é, é, é de fazer comida, limpeza, mais alguma outra função de gerente ou coisa assim?; Não, só mesmo de fazer limpeza e de cuidar da comida, fazer janta, almoço para as meninas; Aham, você falou que, em relação a que o Excelentíssimo, questão da associação, que não tinha nada a ver com droga, mas já chegou a ter conhecimento se rolava tráfico de drogas na boate Casa Rosa?; Não, senhor, nunca; Nunca ouviu falar?; Não, nunca; Hein?; Não, nunca; As meninas lá costumavam usar ou, ou tinham droga, ficou sabendo alguma vez se elas vendiam para clientes ou não?; Não, também não; Não?; Não; A Claudete, você já ouviu falar uma vez que ela estava envolvida com droga, com tráfico e, e outras coisas relacionadas à droga?; Também não, senhor; Não?; Sabe dizer se ela é ou era usuária?; Não sei, não sei se ela é usuária; Tá, você não?; Não; Nunca usou?; Não, nunca; Não?; Tá, porque aqui o fato de que você está denunciada junto com a Claudete, em tese associação para o tráfico, e consta na mesma denúncia o seguinte: que a Claudete seria responsável pelo fornecimento de substâncias entorpecentes, ou seja drogas, né, oriundas de Cascavel para você que revenderia em Assis. Acontecia isso ou não?; Não, nunca, jamais; Nunca aconteceu?; Não, nunca; Não, tá, o, você já ouviu falar na pessoa de Thaís Gonçalves Pinheiro?; Também não, não a conheço; Não sabe, nunca ouviu falar se a, se a Claudete conhecia a Thaís?; Também não, senhor ; Ela nunca comentou nada contigo?; Não; A Claudete?; Não, nunca; E essa 78PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br outra pessoa também nunca ouviu falar no Maik?; Não; Maik Santarém Pantoja?; Não; Não?; Não; Tá; O; Você, sabe me dizer por que que o seu nome surgiu nessa história e como associada à Claudete no tráfico ou não?; Não, não sei; Tá certo, então, obrigado, Sirlei, satisfeito, Excelência; De nada; Obrigado, Doutora Daiane; Excelência, não tenho perguntas, obrigada; Obrigado, Doutor Georges; Sem perguntas; Obrigado, Doutor Felipe; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Doutor Leonardo; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Doutor Emídio; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Doutora Isadora; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Doutor Francisco; Sem perguntas, Excelência; Obrigado, Doutor Roberto; Sem perguntas; Obrigado, Doutor Maikon; Obrigado, Excelência, eu tenho perguntas; Sirlei? É, a senhora confirma que já responde a ação penal, cito o número da ação penal 0004113-89.2024.8.16.0048, conhecida, conhecido o caso como Boate Casa Rosa?; Sim; Você já responde uma ação penal?; Sim ; Sobre a associação ao tráfico?; Sim; Essa ação diz respeito à apreensão de drogas, essa ação que eu acabei de citar, realizada em 22 de novembro de 2024, conforme o BO 2024/1460667, onde foi apreendido sete gramas de maconha e três gramas de cocaína naquela ocasião, e pergunto isso porque o Ministério Público aponta essa materialidade como sendo desta operação também, naquela ocasião a senhora estava no local?; Não, não estava, eu estava na, no centro da cidade, fui fazer minhas unhas no salão; No momento da apreensão dessa droga, deste boletim de ocorrência, dessa ação penal que também é utilizada aqui na Operação Avalanche, a senhora foi presa com drogas?; Não, não fui presa com drogas; Tá, quem assumiu a propriedade da droga apreendida foi Jéssica Pietra Corrêa de Lima?; Sim, foi ela; Ela assumiu somente no inquérito ou também na audiência?; Na, no inquérito e na audiência ; Tá; Para sua autodefesa, justifico, o Ministério Público então, para sua autodefesa essa pergunta, o Ministério Público utilizou naquela ação as mesmas provas: laudo, auto de apreensão e mídias que agora aparecem novamente nesta operação, correto?; Correto; Desde então, desde aquela situação do dia 22 de novembro, conhecido como Casa Rosa, houve alguma nova apreensão, denúncia ou investigação envolvendo fatos distintos do que o da Casa Rosa, houve ou não?; Não; Não, nenhuma vez a senhora foi, é presa portando droga ou algo do tipo?; Não, jamais, nunca; Foi presa em conluio com a Claudete?; Não, jamais; Portanto, a senhora pode confirmar aqui para sua autodefesa que a materialidade do fato 13 é idêntica à da ação penal anterior?; Sim; Sobre o vínculo com Claudete, a senhora conhecia a Claudete Bofre Batista, a senhora já disse que sim, né?; Uham; A senhora confirma que Claudete era apenas proprietária do imóvel e que não participava das atividades no local?; Ela, ela sim, ela é a dona do, do estabelecimento e ela trabalhava por telefone; Tá, e em algum momento Claudete lhe entregou, vendeu ou ordenou que vendesse drogas?; Não, 79PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br nunca, jamais; A senhora e Claudete tinham qualquer tipo de acordo financeiro ou comunicação sobre drogas?; Não, nunca; Nos autos, conforme a sua para sua autodefesa também, você teve acesso aos autos mediante o seu advogado, há registro de mensagens, ligações, transferências ou áudios entre você e a Claudete?; Não, nunca ; Não entendi, não, nunca?; Não; Não existem áudios aqui?; Não existe, não existe nada com ela, não existe; A senhora sabe me dizer se a Claudete estava presente no dia da apreensão da droga lá das sete gramas de maconha e três gramas de cocaína?; Não, ela não estava presente; Tá; Sobre esta operação aqui, a senhora confirma o fato 13 desta operação, desta denúncia, descreve o mesmo período, ou seja novembro de 2024, é o mesmo período, está na denúncia, novembro de 2024, fato 13, já tratado na ação penal da Casa Rosa?; Sim; A senhora entende que está sendo processada duas vezes pela mesma ocorrência policial e pela mesma materialidade, incorrendo em bis in idem?; Sim; Na sua opinião, há algum elemento novo que justifique este segundo processo?; Não; A senhora confirma que não houve qualquer nova diligência, depoimento ou flagrante posterior àquela apreensão da Casa Rosa?; Confirmo ; A senhora confirma que nunca teve vínculo estável ou permanente com Claudete?; Confirmo; Nunca recebeu ordem, lucros ou divisão de valores ou tarefas?; Confirmo ; A senhora confirma que nunca participou de grupo ou rede de tráfico organizado e que sua relação era apenas de zeladora da boate?; Confirmo; A senhora entende que o Ministério Público usou a mesma prova e os mesmos fatos para criar duas acusações distintas?; Confirmo; A senhora entende que o Ministério Público tá te acusando sobre o mesmo fato com dois processos?; Sim, entendo; [...]. (SIC). A ré THAIS GONÇALVES PINHEIRO, na seq. 643.11: [...] a senhora diz que é casada. A senhora é casada com quem?; Com o Mayk.; Qual que é o nome completo dele?; Mayk Santarém Pantoja.; Quem é Magnon Alves? A senhora sabe?; Não.; Magnon Alves Gasoli?; Não.; A senhora conhece algum desses outros réus? Ana Beatriz Rodrigues Lima, Andréia Patrícia Martins Santos, Antônio Maicon Jacobowski, Claudete Bufrem Batista, João Victor Delfino Morato, Jonathan Michel Lima da Cruz, Lucas Sartori Oliveira. Maicon, Maicon a senhora já falou. Sirléia Aparecida Barbosa, Thiago de Souza Jacobowski, Yan Lucas Albanes Pereira?; Ana Beatriz eu conheço pelo fato dela estar presa aqui na mesma unidade, pelo relacionado ao trabalho que eu faço, né, que trabalho na biblioteca. A Claudete eu conheci numa balada em Assis Chateaubriand e o Mayk, só.; A senhora tinha função de venda de drogas?; Não.; O Mayk tinha?; Não.; Existem algumas degravações que foram feitas, senhora Thaís, vou mostrar o movimento para a senhora, vou exibir para a senhora. Aqui supostamente seria o celular da senhora, foi alvo de uma de uma operação. E a senhora teria dito: 80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br "Opa, tá on". Aí o outro teria dito: "Não. Alguém que tenha?". E aí foram enviados alguns aqui. Aí a pessoa teria dito assim: "Thaís, sabe quem tá vendendo verde?". Supostamente à senhora se atribui a seguinte frase: "Pera, deixa eu ver com o meu marido". Aí depois a senhora teria dito: "Quanto você preci... quanto você precisa?". Aí o outro teria enviado o áudio, a senhora também teria enviado o áudio: "Obrigado. Tem bastante piazinho pedindo". O que que a senhora reconhece? A senhora como interlocutora, como tendo mandado essas mensagens? E na hipótese de sim, quem, o que que é "verde" e o que que é "piazinho pedindo verde"?; Não, na verdade o meu celular, tanto que já foi contestado, ele era de uso compartilhado. E o Maik tinha os contatos dele para uso, porque ele também era usuário. Agora sobre essas, sobre essas mensagens eu não não me recordo.; Então essas mensagens elas eram compartilha... o celular, na verdade, era compartilhado entre a senhora e o Maicon?; Sim, tanto é que ficou provado até na denúncia.; O que que ficou provado na denúncia?; Que o celular era de uso compartilhado.; Onde consta isso na denúncia?; Foi constado na na nos depoimentos dos policiais civis.; Acusação, no caso, não denúncia?; Certo.; Então eventuais áudios não não terão voz da senhora?; Não.; Esse áudio que eu vou mostrar para a senhora é esse aqui. É a voz da senhora ou não?; Não. ; Quando quando a senhora diz que o celular era de uso compartilhado, e aí essa frase que eu exibo para a senhora novamente, diz assim: "Pera, deixa eu ver com o meu marido". Essa frase é ele dizendo: "Deixa eu ver com o meu marido"? Não, né? É a senhora, ou não?; Não.; A senhora sabe quem é a pes... ele se refere à senhora como marido?; Não sei, a gente tinha um comércio e o nosso celular era era compartilhado por esse tipo, porque a gente atendia 24 horas e a gente revezava, então ele era compartilhado, mas eu não me recordo dessas mensagens. Dessas duas não.; Mas essa de ter dito... mas a senhora tinha esse apelido para ele de de marido, ou não?; Não.; Ele não se referia à senhora como marido?; Eu me lembro, não.; A senhora se referia a ele como marido?; Não, como pelo nome.; Tá, então a senhora teria dito: "Pera, deixa eu ver com o Maicon", e não com, e não com, e não Maik, né? E não marido, é isso? Se fosse o caso de ser a senhora?; Sim.; Tá bom. Quer falar algo mais em sua defesa?; Gostaria de falar sobre a apreensão do meu celular, que no dia que eles entraram lá no no motel, tanto é que no primeiro processo acho que o senhor também estava, o senhor se recorda inclusive, que lá nunca foi conhecido como ponto de droga, nem como nada, lá apenas foi informado por ser o meu endereço pelo fato da gente ter sido investigado numa associação do Jefferson. Então qualquer tipo característica tipo de tráfico ou de algo do tipo lá do motel não existiu. E sobre a a sobre a apreensão do meu celular também a senha foi foi fornecida para o pessoal da apreensão, porque eles falaram para mim que se eu 81PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br não fornecesse a senha do meu celular o conselho ia buscar as minhas crianças, aonde eu liguei para o meu avô para o meu avô buscar as crianças. Então assim não foi fornecido por mim a senha do meu celular, foi pego por eles. Só para só para deixar claro isso, esclarecido isso mesmo.; Certo. Tem uma outra imagem na página 28, página 28 tem uma imagem que supostamente as frases em cor verde são atribuídas à senhora. Então a senhora teria travado um diálogo com uma pessoa identificada como Andréia Araça. A senhora teria dito assim: "Oi nega, tá aí? Sabe de algum corre? Queria cem". Aí a... aí ela: "Oi, do quê?". "Na moeda". "Ah tá, vou ver aqui. Que cola aqui no bar". "Não posso sair, tem que trazer aqui". "Verdade, vou ver aqui. Vê rapidão, se o piá tá na ativa. É para cliente". "É verdade, tô esperando responder. Nega, vai querer". Então supostamente a primeira frase é alguém chamando Andréia de nega e a pessoa responde também quem está usando o aparelho celular de nega. A senhora sabe a que que se refere "corre na moeda" e e a quem é a pessoa de nega?; Essa mensagem eu tive com a Andréia.; Tá, e o que que é isso de corre?; É porque o Maik era usuário e ele queria usar droga. E a gente recorria a ela para entregar, diferentemente do que foi falado no depoimento dela.; E quando diz aqui: "É para cliente", quem que é cliente?; O Maik.; Aí a senhora se refere assim?; Sim, pelo fato dele ser usuário.; Ah tá, para cliente, tá.; Aí no caso o senhor pode observar que ela oferece se vai querer ou não, então é bem diferente do que ela tá alegando no depoimento dela.; E a senhora sabe por que que ela mudou?; Que que eu vou falar, né? Tanto é que o senhor pode até observar o processo anterior, inclusive nos depoimentos dos policiais civis, o motel nunca foi conhecido como nada. Inclusive, quem fez o levantamento do motel fez apenas pelo fato de eu residir lá com a minha família, não por ser investigado por nada que eu nunca tive problema com nada sobre isso. Então ela mudou pelo fato dela ter sido presa por isso, né? Eu acredito que seja isso. Mas da nossa parte não.; A senhora sabe qual o interesse dela em imputar à senhora a prática do tráfico ou da associação?; Isentar ela de culpa, né? Isentar ela de culpa, porque aí tá bem claro, aí tá bem claro pelo fato que quem está vendendo é ela, não somos nós. Inclusive não há nada no meu celular que diga que a gente vendia droga, muito pelo contrário.; Certo. Então quando pede para cliente não é para a senhora comprar de Andréia e revender para cliente, não?; Não.; A senhora também chama o Maik de cliente? Sim, tanto é que, ó, a gente tinha uma política muito severa de privacidade, tinha circuito eletrônico de monitoração, então não ia produzir provas contra mim mesma, o senhor entende? É uma questão de lógica.; Certo. Entendo. Essa expressão aqui na página 46, é o contato salvo é Corre Sávio, sabe quem é Corre Sávio?; Não, esse eu não me recordo; Ta, a senhora não se recorda, aí ele diz assim “eu retorno no pix daí” e a senhora passa um 82PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br número, supostamente passa um número, ou não, algum contato compartilhado, “Thais Gonçalves Pinheiro”, “tiver perto avisa que saio lá fora”, é a senhora recebia valor de que?; Olha eu não me recordo da pessoa a única coisa que eu lembro é que com certeza era o Maik comprando droga para uso, mas eu não sei quem é, não conheço, mas, porque a gente usava até o mesmo pix inclusive, porque é a mesma conta que era vinculada ao motel, m as eu não sei quem é; Mas aí o pix a senhora dando a chave pix é para a senhora pagar ou para a senhora receber?; Para pagar segue o comprovante na próxima página ali; Então esse comprovante foi enviado por quem? Não pela mensagem verde, pela outra pessoa, então a pessoa ta mandando o comprovante que fez o pagamento, correto?; Sim, é porque como estava descrito na mensagem provavelmente ele deve ter pagado em dinheiro e o rapaz voltou o troco para ele em pix, provavelmente; Ata, entendi; É claro ali na conversa; Onde que essa parte é clara senhora? Qual parte que é clara aqui?; Bom, porque como era do meu celular eu sei tipo, que na verdade é o que é, que eu lembro que ele fez essa transação, que ele tinha pegado dinheiro, só não sei quem é a pessoa; Não, eu não estou questionando, a senhora está dizendo, eu só to perguntando, a senhora esta dizendo que algo é claro, eu estou perguntando onde está essa clareza, por exemplo a senhora acabou de dizer da clareza de que provavelmente Maik, de que fez o pagamento para a pessoa, é tão claro que Maik fez o pagamento para a pessoa, não tem o pix da pessoa, não tem o comprovante de que pagou em dinheiro, ai a senhora está dizendo que ouve o pagamento do troco de pix, mas não tem dito a palavra troco, então onde é que está claro isso?; Mas é porque as conversas não foram transcorridas corretamente, por isso, foram transcorridas apenas o que queriam ser, porque se tivesse sido correntemente teria aparecendo; E essas fotos aqui elas foram adulteradas, é isso?; Não, elas não foram, elas só não foram transcorridas dá forma correta; Então onde é que está a clareza, que a senhora disse? Tá. O que que o Maik usava?; Ah, ele usava de tudo, droga sintética, maconha.; Certo. Essa página 48 supostamente atribui-se ao aparelho da senhora. "Pode ser uma Duracell". O que que é uma Duracell, a senhora sabe?; Não, não porque essa conversa não fui eu.; Certo. A senhora é de Assis?; Sim, fui eu que nasci nasci em Jesuítas, me formei, trabalhava como professora, daí como eu tive as minhas duas filhas, apareceu a oportunidade da gente comprar o motel, onde a gente foi trabalhar em Assis Chateaubriand para poder estar mais perto das crianças. Aí é onde tudo aconteceu.; Há quanto tempo o Maik comprava drogas aqui em Assis, mais ou menos? Mais ou menos?; Ai, não sei especificar exatamente o tempo.; Mas há mais de... mas desde 2022, 2023?; Não, não porque a gente não tava há tanto tempo junto, não sei especificar cronologicamente o tempo.; Mas em setembro de 2024, a senhora sabe se ele já 83PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br comprava drogas aqui?; A gente tava preso.; Em setembro?; Preso em setembro.; Mas em que data de setembro?; Dia 30 de setembro.; Uhum. Então dia 29 de setembro, quando ainda não estava presa, a senhora sabe se a senhora, ou a senhora não, a senhora disse que não, mas o Maik comprava droga aqui?; Sim.; Em Assis?; Sim.; Ele já sabia de quem comprar, então?; Sim.; Tá, tem uma imagem que eu vou exibir para a senhora. Tem uma supostamente atribui-se ao aparelho celular da senhora que era compartilhado entre a senhora e o cliente, ou marido, né, ou ou Maik, não sei, que é o seguinte: "Tika, tem algum corre aqui em Assis? O cliente aqui queria uma". Essa mensagem foi enviada pela senhora?; Sim, sim porque eu conheci ela na tabacaria e daí eu vi que ela também era usuária de drogas e daí a gente compartilhou os nossos contatos e daí eu perguntei para ela se ela sabia de alguém que tinha pelo fato dela também ser usuária.; Uhum.; Mas em nenhum momento ela nem vendeu, nem nada, ela nem me respondeu na verdade; Mas daí a senhora queria comprar droga para quem?; Pro Maik.; Pro Maik que é o cliente, então?; Uhum.; E por que que a senhora que fazia a compra para ele?; Porque eu era, vamos dizer assim, responsável financeira, né? Tipo eu sempre pagava, ele também pagava, porque como a gente tinha um um estabelecimento compart- tipo comercial, a gente era tudo tipo não tinha divisão. Tipo a gente ele precisava, pegava o dinheiro, comprava, pagava e assim.; Mas a senhora é responsável financeira, mas por que que a senhora era responsável por ter o contato e fazer o contato, fazer a negociação?; Não era que eu era responsável, é que ele não tinha celular, então a gente usava o mesmo celular, não era responsável por isso.; Entendi, mas por que que a senhora que diz que mandou essa mensagem?; Porque eu conheci ela na tabacaria e eu imaginei que ela sabia poderia saber de alguém que tinha, porque eu conheci ela.; E por que que não fez por que que a senhora não deu o celular para ele e ele negociou? É isso que eu não tô entendendo, por que a senhora que negociou?; Porque nós trabalhávamos 24 horas, nós morávamos no estabelecimento, não tínhamos folga, então enquanto um dormia, o outro cuidava. Nós não tínhamos funcionário, tanto é que o dia que a polícia entrou lá estava só nós e as crianças. Então a gente tocava o estabelecimento comercial sozinhos, então enquanto um dormia o outro acordava e era tudo compartilhado.; E aí uma das atividades compartilhadas era a compra da droga, então?; Não.; Mas não foi a senhora que tentou comprar droga aqui?; Não necessariamente, eu não tentei comprar droga. Eu perguntei para ela se ela tinha algum contato, mas dela não foi comprado nada, tanto é que nem resposta teve. ; Entendi.; Como o senhor pode observar aí na mensagem.; E por que que a senhora precisou perguntar a ela? Ele não tinha já as pessoas que vendiam aqui em Assis?; Não, não tinha.; Não tinha?; Não tinha.; Tá, em o Maik não sabia quem vendia 84PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br droga em Assis?; Não.; Uhum.; Até o presente momento dessa conversa, não.; Tá. Uhum. Certo. E e na na página seguinte diz assim: "Tika, me atende. Alguém que entrega hoje corre em Cascavel?". Essa foi a senhora ou foi o Maik?; Não, dessa eu não me recordo.; A senhora não se recorda?; Não.; Tá. O Maik de vez em quando ia a Cascavel para adquirir droga?; Não, a gente nem saía de lá para nada, a gente tinha que ficar 24 horas no estabelecimento.; A senhora sabe informar qual o contexto então dessa pergunta: "Alguém que já entrega hoje corre em Cascavel?", sabe?; Não.; Não?; Não.; Aqui consta mais abaixo: "Tika, preciso dum corre, tô em Cascavel, precisava de cem. Consegue trazer aqui no hotel?". Não sabe também?; Não.; Muito obrigado, senhora Thaís. Eh, com a palavra o Ministério Público.; Com a palavra o Ministério Público. Boa tarde, Thaís.; Boa tarde.; Mais algumas perguntas, Thaís. Eh, vamos por fatos aqui. Fato dois da denúncia consta aqui denunciados o Maik Santarém Pantoja, você, Thaís Gonçalves Pinheiro, e o Thiago de Souza Jacobowski. Bom, o Maik você já falou, Maik é teu companheiro.; Sim.; O o Thiago de Souza Jacobowski, você já conhecia ele ou não?; Não.; Nunca ouviu falar?; Não.; Sabe se o Maik conhecia ele?; Não me recordo.; Ele nunca comentou nada contigo?; Não, dele não.; Sabe dizer se no teu celular apreendido tinha conversas tuas com o Thiago ou Maik com o Thiago, lembra ou não?; Não, também não me recordo.; Não? Tá. Ah, você está denunciada também no fato cinco. Fato cinco temos aqui, deixa eu ver. Fato cinco você está denunciada você e o Maik novamente, né, teu companheiro, e mais a pessoa de Lucas Sartori Oliveira. Ah, conhecia o Lucas?; Não, Lucas não.; Nunca ouviu falar?; Não.; Não? Sabe se o Maik conhecia ele ou já tinha ouvido falar dele?; Também não me recordo, já faz bastante tempo.; O como assim faz bastante tempo?; Não, já faz bastante tempo de isso tudo e eu não me lembro se ele conhecia ou não. Comigo nunca chegou a comentar nada.; Sem problema. Tá. O sabe dizer se no mesmo celular tinha conversas entre você e esse Lucas ou o Maicon e o Lucas ou não sabe?; Não, não sei dizer.; Não? Tá. Outro fato que você está denunciada, fato seis. Fato seis é você e o Maik novamente com a pessoa junto ainda a pessoa do Yan Lucas Albanese Pereira. Conhece ou conheceu o Yan Lucas?; Não.; Não? Sabe se o Maik conheceu?; Também não me recordo.; Tem conversas no celular onde um dos interlocutores seja o Yan Lucas, lembra disso ou não?; Não, não lembro.; Não? Tá. Fato agora sete, Thaís. Ah, aqui consta você junto com a pessoa de Andréia Patrícia Martins Santos. Conhecia a Andréia?; Sim, Andréia, sim.; Conheceu como Andréia?; A Andréia a gente conheceu como um contato, quando a gente precisava a gente mandava mensagem para ela e inclusive tá relatado aí nas conversas.; Isso, tem uma conversa. Mas no quê? Contato para quê? O que que era?; Porque ela sempre sabia de alguém que tinha, da mesma forma que tá relatado nas conversas e diferentemente do que foi do que foi 85PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br dito no depoimento dela, ela na verdade nem no nosso estabelecimento comercial ela nunca foi.; Que que foi dito no depoimento dela, Thaís?; Não lembro.; Não sabe?; Não. ; O o que que é que você falou antes aí, essa essa entre vocês o que que era? É que eu não entendi, explique direito para mim, por favor.; Sobre o quê?; Contato teu com a Andréia, como é que era?; Sim, quando é na verdade o Maik tinha o contato dela, né?; Isso. Tá.; E quando ele se dirigia à compra de algum entorpecente, ele mandava mensagem para ela.; Tá, então entrava em contato com ela o Maik só ou você alguma vez entrou em contato com ela?; Não, o Maik, mas dessa dessa transação eu lembro.; Eu sei, mas dessa mensagem foi ele ou foi você?; Foi ele, mas eu lembro porque eu tava perto, dessa eu me lembro.; Ah tá, você estava junto com ele e foi mensagem para ela para ela para adquirir droga dela?; Sim.; É? Que droga?; Não lembro qual era, só sei que era para ela.; Mas isso era comum ou de vez em quando ou foi uma vez ou como é que era?; Então, que eu acompanhei foi essa vez, agora eu não me lembro se ele teve contato com ela de outras vezes ou de outros números, eu não sei.; Hum, ela, Andréia, já comprou droga contigo?; Não, nunca.; No motel?; Não.; Não sabe por que que ela falou isso hoje?; Ela deve ter falado isso para isentar ela da culpa, né? Mas ela sabe que que a gente nunca foi conhecido como ponto de droga, ela sabe que eu tenho que eu tinha monitoramento em tudo, que eu nunca ia fazer movimentação nenhuma para me prejudicar. Então é nítido que que na verdade...; Você já entregou droga para ela?; Não, nunca.; Eu tô perguntando isso porque é o que ela falou também.; Não, muito pelo contrário, ela que ela que entregava para a gente, inclusive tá aí descrito nas mensagens.; Ah tá, ela entregava. Vocês nunca entregaram para ela, então?; Não, a gente nem saía de lá.; Seja para ela ou ela ir nos buscar no motel?; De nenhuma das formas, ela entregava a droga para o Maik.; Aham. Tá. Então o que ela falou hoje aqui é mentira?; Sim, Inclusive, hã, inclusive no no inclusive no outro processo em todos os depoimentos consta nos autos que a gente nunca foi conhecido por nada do tipo de nada no nosso endereço, a única coisa que pelo fato da gente residir lá a gente foi alvo da busca e apreensão por causa do mandado de prisão pelo Jefferson.; Jefferson que você fala é o Jefferson Alvarenga?; Isso, que foi o primeiro processo que eu caí e que que originou essa operação, no caso.; E onde foi apreendido teu celular?; Isso, exatamente.; Uhum. Tá. O então esse é o fato o sete. Ah, fato nove, Thaís, vamos lá. Eh, fato nove temos aqui, ah você e o Maik novamente junto à pessoa de João Victor Delfino Morato, conhecido como menor Aladim. Conhece, já ouviu falar, tinha contato com ele ou não?; Não, da minha parte não.; E do Maik?; Também não me lembro, para mim nunca falou nada.; Lembra se tem alguma conversa no celular envolvendo o João Victor, o menor Aladim, ou não?; Não lembro.; Não lembra? Tá. Ah, 86PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br fato 10. Hum. Aqui tá você e a pessoa de Ana Beatriz Rodrigues Lima, conhecida como Beatriz Araçá ou Bia. Você falou, se não me engano, que conhecia a Bia, é isso? A a Ana Beatriz?; Na ver- eu conheci a Ana Beatriz da unidade.; Da unidade?; Porque quando a Ana Beat Não. Não, não. Então. Não, eu não conheci a Ana Beatriz da rua, inclusive eu nem sabia que ela existia. Ela veio veio presa, consequentemente pelo mesmo processo, e eu conheço ela pelo trabalho que eu faço aqui na unidade. E ela infelizmente cumpre pena aqui também.; Fora da unidade nunca tinha ouvido falar nela?; Não, nunca, isso é não não lembro, Dessa conversa não?; Que conversa? Tinha conversa dela no celular?; Não lem- não, tinha porque eu lembro que no dia da da denúncia eu me me recordo algo do tipo, no dia que veio a denúncia para a gente.; Mas não lembra dessa conversa?; Não, não, não, eu conheço ela da unidade pelo f-; Era você ou o Maik que conversou com ela?; Provavelmente ele, porque eu não me lembro dela.; Certo. Tá. Ele alguma vez comentou contigo a respeito dela?; Não, não, eu vim conhecer ela aqui na na unidade prisional.; Tá. Ah, fato 11, Thaís. Aqui você tá junto, no fato 11, associação em tese com o Jonathan Michel Lima da Cruz. Já ouviu falar nessa pessoa, já conhecia ou não?; Não, ele não.; Não? Lembra se tinha alguma conversa com essa pessoa no celular?; Não, não, não, não lembro.; Sabe se o Maik conhecia essa pessoa ou não?; Não me recordo.; Tá. Fato 12, último fato aqui contigo, Thaís, é, ah é você, o Maik e a Claudete Bufrem Batista, conhecida como Tika. A Claudete você já conhecia ela?; Sim, a gente se conheceu numa ocasião numa tabacaria na Geleko e daí pelo fato de eu ter visto que ela era usuária a gente compartilhou os nossos contatos e daí quando o Maik precisava eu perguntava para ela se ela sabia de alguém que tinha, porque pelo fato dela também ser usuária, né?; Ela ela falou que era usuária do quê?; Não sei, só sei que ela falava que era usuária.; Esse encontro, a primeira vez que você aliás, você conheceu a Claudete nessa tabacaria ou já sabia da existência dela?; Não, eu conheci ela na tabacaria.; Na tabacaria?; Sim.; Ou ou na Geloko?; É, na tabacaria Geloko.; A Geloko é uma tabacaria?; Sim.; É? Também?; Sim.; Conheceu ela onde? Na tabacaria?; A gente tava no lounge fumando narguilé, a gente se conheceu e daí quando a gente foi no banheiro eu vi que ela era usuária, a gente trocou os contatos e daí quando o Maik precisava a gente perguntava se ela sabia de alguém. Mas a gente ela nem me respondeu, também nunca mais falei com ela.; Mas eles é trocaram o contato ali na tabacaria, no banheiro. Depois mantiveram o contato por mensagens no mesmo dia ou em outros dias?; Não, acho que na semana depois eu mandei mensagem para ela perguntando, mas ela também não me respondeu e depois a gente nunca mais se falou também.; Mas foi uma vez só ou mais de uma vez que mantiveram contato?; Não, só essa conversa telefônica, depois a gente não se falou mais.; Mas o Maik manteve 87PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br contato com ela?; Olha, se o Maik manteve eu não sei, mas da minha parte foi só essa. ; Tá. O tomou conhecimento ou já sabia se a Claudete tinha uma boate aqui em Assis?; Não, não sabia.; Não? Ficou sabendo depois?; Não, não chegou a mim essa informação. ; Tá. Acho que é o último fato. Acho que é isso, Excelência, da minha parte é isso. Obrigado, Thaís. Obrigado, Doutor. Daiane?; Sem perguntas, Excelência.; Obrigado. Doutor Jorge?; Sim, Excelência. Boa tarde, Thaís.; Boa tarde.; Eh, Thaís, a senhora sabe nos dizer se a Andréia era um usuário de drogas?; Não sei.; Não sabe. Okay. A Andréia, ela ela lhe entregava as drogas pessoalmente ou ela somente lhe fornecia contatos de pessoas que que realizavam a entrega?; Olha, eu já ouvi o Maik dizer que ela entregava para ele pessoalmente, sim.; A senhora ouviu o Maik dizer que ela entregou pessoalmente para ele, mas para a senhora ela já entregou pessoalmente alguma espécie de droga?; Para mim não, mas entregou para ele, a gente morava junto, compartilhava o mesmo estabelecimento.; Tá, okay, vocês moravam juntos. A senhora, como vocês moravam juntos então, a senhora já visualizou alguma vez ela entregando droga para o Maik?; Sim.; A senhora viu então ela entregando droga pro Maik?; Sim.; Satisfeito, Excelência.; Obrigado. Doutor Feli- doutor Felipe?; Obrigado, Excelência. Boa tarde, Thaís.; Boa tarde.; A senhora mencionou ali pro Excelentíssimo Juiz que não conhece o Thiago Jacobowski, correto?; Sim, correto.; Perfeito. Em algum momento, eh, a senhora tomou conhecimento se ele teve contato com a senhora, com o Maik?; Não, da minha parte não.; Tá certo, mas o senhor a senhora já ouviu falar do Thiago?; Não.; Certo, obrigado, sem mais perguntas, Excelência.; Obrigado. Doutor Maicon?; Sim, Excelência, gostaria de fazer alguns questionamento. Novamente eu peço que abra o movimento 31.1 dos autos principais, na conversa da Claudete com ela, você vê nesse. Thaís, perante o juízo a senhora já confirmou que a primeira conversa é tua, né?; Isso.; E que a segunda a segunda conversa a senhora não sabe dizer?; Sim.; Eh, as duas conversas elas têm o mesmo contexto, aparentemente, né, uma que pede um corre em Assis e outra que pede se tem um corre em Cascavel. Eh, no na segunda na segunda conversa quando o magistrado perguntou eh o que que você entendia daquela conversa ali você não respondeu. Eh, por isso que eu ressalto a pergunta novamente na segunda conversa o que que essa conversa denota para você? Que ele está pedindo droga da Claudete, quem seja o interlocutor, seja quem está tá pedindo droga da Claudete ou está pedindo contato de alguém que venda droga?; Olha, na minha percepção ele está pedindo o contato de alguém. ; Hum.; Contato de alguém que tenha, não não ela, no caso.; Tá. E desta conversa aqui, eh, a Claudete respondeu as mensagens na primeira conversa que você conversou?; Não.; Tá. Antes disso, você conversou com a Claudete sobre drogas?; Não. ; Nesta conversa aqui, ambas as conversas, eh, a senhora recebeu o contato de 88PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br alguém ou alguma entrega ocorreu depois disso?; Não, ela nem me respondeu.; A Claudete indicou algum nome, um algum nome, número ou fornecedor?; Não, nenhum.; A senhora confirma também que não houve a venda, entrega, pagamento ou negociação concluída?; Não, não houve.; A senhora foi a primeira vez foi a primeira vez que a senhora falou com Claudete sobre esse assunto?; Sim.; Houve algum ocorreu alguma conversa posterior sobre o mesmo tema ou não?; Não.; As senhoras conversavam com frequência ou foi especificamente nesse caso?; Não, porque daí eu mandei mensagem, ela não me respondeu, daí eu não assisti mais em falar com ela.; Dentro desta conversa, para a senhora, eh, existe mensagem de Claudete, eh, determinando função sua, determinando função do Maicon, divisão de tarefas, estabilidade, permanência, negociação de drogas? Existe isso dentro da conversa?; Não, nada.; Ou seja, não existe resposta sequer da Claudete?; Exatamente, foi apenas uma pergunta se ela sabia da existência de alguém que poderia estar vendendo e nem responder ela me falou nada, nem nem me respondeu.; A Claudete alguma vez mencionou o nome de Maik ou combinou algo envolvendo?; Não.; A senhora então confirma que não havia grupo entre você, Claudete, Maik, plano ou divisão de tarefas entre vocês três?; Não, nunca.; A senhora confirma que a o elemento de informação que existe nos autos que liga você, Claudete e Maik é apenas estas duas conversas sem resposta?; Sim, só, somente. ; Muito obrigado, Vossa Excelência, estou satisfeito. Obrigado, Thaís. Eh.; Obrigado. Doutor Leonardo?; Sem perguntas, Excelência.; Obrigado, Doutor Emídio.; Sem perguntas, Excelência.; Obrigado, Doutora Isadora.; Tenho perguntas, Excelência. Eh, Thaís?; Oi.; Só por favor para abrir a minha a minha de 31.1 página 15, onde tem o print. Muito obrigada. Thaís, nessa conversa você está pedindo pro Thiago um contato. Por que você queria esse contato?; Não me recordo dessa conversa.; Pois é. Como você falou, né, pode ser que tenha sido o Maik que conversou e mandou as mensagens. Nesse momento o Thiago manda o telefone do Lucas Sartori. Você conhece o Lucas Sartori?; Não.; Aqui embaixo, se puder por favor passar para a próxima próxima página. Um pouquinho mais embaixo, por favor, na próxima página. Um pouquinho mais, por favor, na próxima página. Qual página, Doutora?; Um momento. É a 1.1, eh perdão, é a 21. Thaís, nesse nesse print mostra que foi salvo um contato como corre Thiago. É porque não se sabe o nome desse contato, é isso?; Eu não me recordo dessa conversa. ; Uhum. Bom é que esse telefone foi colocado pela polícia como sendo do Lucas. Então, se foi salvo como corre Thiago é porque provavelmente não se sabe o nome e era um corre do Thiago, certo? Provavelmente um contato que ele passou. Você poderia dizer que seria isso?; Não não poderia confirmar, porque eu não me recordo dessa conversa. Igual eu falei para a senhora, o celular era compartilhado e as que eu me recordo eu disse, mas essa conversa aí eu não não me recordo. Nem sei do 89PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br que se trata.; Entendi. Bom, mais uma pergunta: você comentou que foi ameaçada pelos policiais para entregar a senha?; Sim, no dia da apreensão que os policiais de Toledo entraram lá na residência, as minhas filhas estavam lá no motel e eles apreenderam meu celular, falaram para mim que eu precisava entregar o celular, precisava ligar para algum para algum dos meus familiares para buscarem as crianças. E daí neste momento eu fiz a ligação e ele pegou a senha do meu celular, mas eu não passei a senha do meu celular. Tanto é que as conversas não foram transcritas da forma correta, né? E é isso.; Então você só, eh, deu o celular para eles porque você ficou com medo?; Na verdade, as minhas crianças precisavam ir com a família, não ia deixar elas irem pro conselho. E ele não ia deixar elas lá pelo fato de não dar a senha para ele, entende? E ele ele aprendeu o celular, lacrou o celular, colocou num invólucro, daí eu falei para ele, eu falei: "Tem criança na casa". Aí ele falou: "Então eu vou te pegar vou pegar o seu celular e você vai me dar a senha". Falei: "Eu não vou dar a senha". E daí ele pegou e falou: "Se você não der a senha, suas crianças vão pro conselho, não vou deixar você ligar para ninguém". Aí foi onde eu tive que digitar a senha para poder ligar para o meu avô, que foi ele que buscou as minhas crianças. Aí ele desenhou a senha no papel e e levou o meu celular. ; Então você ficou com medo de perder as crianças?; Sim.; Satisfeita, Excelência.; Muito obrigado. Doutor Francisco?; Sem perguntas, Excelência.; Obrigado. Doutor doutor Roberto?; Doutor Roberto, sua palavra.; Doutor Roberto.; Me ouve, Thaís?; Sim.; Vamos lá. A primeira pergunta, pra gente deixar bem posicionada as coisas aqui. Foi apreendido um telefone, um celular da marca Xiaomi, né? Esse aparelho, ele é de sua propriedade?; Sim.; Tá. Quem mais usava esse aparelho junto com você?; Eu e meu marido. O Maik.; Mais alguém?; Não.; Você nunca presenciou ele deixando um terceiro usar esse aparelho?; Não entendi, doutor.; Você já viu, em algum momento, uma terceira pessoa utilizando esse aparelho na presença dele, com autorização dele?; Hum, olha, ele às vezes ele presenci- ele utilizava o celular longe de mim, mas na minha presença não, só que não descarta as possibilidades, né? Mas na minha presença não.; Okay. O celular, ele tinha senha conforme você já disse, né? E ele tinha acesso livre a esse aparelho?; Sim, senha, conta bancária, tudo.; Então ele ele tinha total acesso a, tanto você quanto ele, a movimentar aplicativo de banco, fazer transferência e tudo mais?; Pagar, receber, ligar, mandar mensagem, Facebook, Instagram, tudo. É a mesma senha, tudo compartilhado.; Okay. E ele usava esse teu aparelho celular e todas essas redes sociais e contas?; Não entendi, doutor. ; Por que que o Maicon usava em conjunto com você o mesmo celular, aplicativos bancários, redes sociais e tudo mais?; Porque a gente tinha um comércio e daí como a gente trabalhava 24 horas a gente usava o mesmo aparelho para para 90PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br ficar mais fácil e daí ele também tava celular ele tava sem celular, né, quando ele veio morar comigo. Então a gente usava o mesmo aparelho.; Me entendeu?; Não, cortou tudo, não consegui ouvir nada.; Tá, tá me ouvindo agora?; Sim.; Por que que o Maicon usava junto com você o mesmo celular, aplicativos bancários, redes sociais e tudo mais?; Porque a gente tinha um comércio e daí como a gente trabalhava 24 horas a gente usava o mesmo aparelho para para ficar mais fácil e daí ele também tava celular ele tava sem celular, né, quando ele veio morar comigo. Então a gente usava o mesmo aparelho. Okay. Você, conforme sua narrativa, vocês tinham um uso comum do mesmo aparelho celular, então temos conteúdos ali que você conhece como seu e conteúdos que você não reconhece como seu, correto?; Exatamente.; Você consegue afirmar com certeza que todas as mensagens e conversas apontadas pela acusação foram escritas por você?; As que as que foram, foram as que eu disse, né, que eu confirmei. As outras eu não tenho conhecimento.; Então você pode afirmar que essas outras que você não tem conhecimento que foi o Maik?; Sim.; Okay. Durante o momento que você foi presa, foi encontrado com você em algum momento, dentro da sua bolsa, em qualquer local que seja, veículo, carteira, seja o que for, algum conteúdo ilegal, ilícito como drogas, dinheiro picado, balança de precisão, qualquer coisa que pudesse robustecer que você é uma traficante?; Nada. Comigo, nada.; Perfeito. Você é uma traficante ou você é uma usuária de drogas?; Usuária de drogas, na verdade.; Há quanto tempo você é usuária?; Ah, vai fazer uns dois anos, mais ou menos.; Okay. Quando quando eles entram lá no seu no seu estabelecimento no motel, relatou que a polícia disse que nunca tiveram informação alguma da prática do tráfico de drogas naquele local. Explica isso pra gente, por gentileza.; Porque é assim, na verdade, a gente já tava há muito tempo ali no estabelecimento comercial. Aí pelo fato do do Maik ter o contato do Jefferson e ter comprado drogas do Jefferson acabou associando. Aí pela investigação viu-se que a gente morava lá, mas em depoimento, inclusive consta no nos autos do do outro processo, os policiais civis que fizeram o levantamento de endereço não tinham denúncia nenhuma, nada do tipo que dissesse que ali seria um ponto de drogas, simplesmente na investigação foi chegada até lá pelo fato de eu residir lá com o Maik e com as crianças. Então nada nada, só pelo fato de eu morar ali, da tipo de eu de eu morar no local de trabalho foi por isso que eles entraram lá.; Perfeito, há quanto tempo vocês moravam ali?; Não entendi, doutor.; Há quanto tempo vocês residiam no motel?; Dois anos.; Qual que era a sua verdadeira relação com os demais acusados que você alega conhecer, porque outros você disse que não conhece, né? Qual era a sua verdadeira relação com essas pessoas? Eram amigos, conhecidos ou eram parceiros de crime?; Não entendi, doutor, o senhor pode começar de novo?; Qual era a sua relação com 91PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br os outros acusados desse processo?; Nenhuma.; Tinha amizade com algum?; Não.; Okay. Você tem ciência de que você está em dois processos, sendo que um é mais antigo do que esse, pelos mesmos fatos, fundamentos e provas espelhadas e tudo mais?; Tenho porque nós fomos condenados no tráfico de droga por 10 gramas baseado nas mesmas provas da associação ao tráfico em que a gente já estava preso. Então, infelizmente eu tenho, tenho consciência sim que são duas acusa- tô respondendo duas vezes pelo mesmo fato.; Perfeito.; Porque no dia da nossa audiência as mesmas provas que foi utilizadas para condenar nossa associação foram utilizadas para para condenar no tráfico, sendo que o Maik assumiu a autoria de tudo na hora do flagrante, sendo que foi encontrado com ele, que a quantidade era mínima para usuário e mesmo assim nós fomos condenados ao tráfico.; Perfeito. Você quer dizer alguma coisa em sua defesa? Eu não tenho mais perguntas para você, ao seu momento.; Nada mais a declarar.; [...]. (SIC). O réu JOÃO VITOR DELFINO MORATO, na seq. 643.12, optou pelo seu direito constitucional ao silêncio. O réu JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ, na seq. 643.13: [...] eu vou ler alguns nomes de todo mundo que está envolvido aqui; Vou ler todos eles de uma vez para não ficar perguntando várias vezes; Aí se você reconhecer algum, você diz que conhece depois no final, ou peça para eu parar quando eu... tá?; Como você achar melhor; Tá.; Ana Beatriz Rodrigues de Lima?; Não, não conheço.; Andréia Patrícia Martins Santos?; Não conheço.; Antônio Elmar Jacobowski?; Não conheço.; Claudete Buflen Batista?; Não conheço.; João Vitor Delfino Morato?; Não conheço.; Lucas Sartório Oliveira?; Não conheço. ; Maik Santarém Pantoja?; Não conheço.; Oziel Aparecido Barbosa?; Não conheço. ; Thais Gonçalves Pinheiro?; Não conheço.; Thiago de Souza Jacobowski?; Não conheço.; Yan Lucas Albanese Pereira?; Não conheço.; E o... você recorda de reconhecer, de todos que foram presos, alguém que você mantinha contato fora daí, e não reconhece o nome?; Não, não conheço.; Não conhece ninguém?; Não.; Mantinha algum contato, mantinha alguma rede de contato para comercialização ou favorecimento ao tráfico de drogas?; Não, em nenhum momento.; Você trabalha com quê?; Eu sou entregador da Shopee, ultimamente eu tava trabalhando.; Você é autônomo ou empregado?; Sou autônomo.; Tem empresa?; Tenho empresa.; Estou satisfeito. [...]. (SIC). O réu LUCAS SARTORI OLIVEIRA, na seq. 643.14, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. 92PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O réu MAIK SANTARÉM PANTOJA, na seq. 643.15: [...] qual a relação de você com os acusados Thiago de Souza, Lucas Sartori, Yan Lucas, João Vitor e Claudete Atchika? Minha relação nenhuma, senhor; eu não... nunca tive relação com eles; Você não... você então tá me dizendo que não conhece nenhuma dessas pessoas? Não, senhor; Maik, você é usuário de droga? Sim, senhor; Qual droga você utiliza ou utilizava? Eu utilizava cannabis, que é o vulgo maconha, né? Somente essa? Sim; Você utilizava todos os dias ou com muita frequência, como é que funcionava? Doutor, eu... eu utilizava frequente, né? Com relação a essas denúncias aqui, você é revendedor, fornecedor de drogas? Não, senhor; eu sou dependente; Ok; E com... com relação à denúncia também, você tinha algum momento vontade ou o ânimo de associar-se com esses acusados para cometer para cometer a traficância? Não, senhor; Existia... já que como você diz que não conhece, mas nunca existiu a divisão de tarefas entre vocês para fazer uma rede de traficância? Não, senhor; em nenhum momento, até então porque eu sou usuário, né? O... a sua companheira Thais, no depoimento dela, ela disse que vocês utilizavam o mesmo celular, isso é verdade? É verdade, senhor; E ela disse também que que ela comprava as drogas para você. Verdade; Verdade? Sim; Então você declara... você não é então nem fornecedor nem revendedor, você é um usuário de droga, é isso? Sim, senhor; sou usuário; [...]. (SIC). O réu THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI, na seq. 643.16: [...] esse é o momento de exercer a tua autodefesa, né?, dentro de um processo, vou ser bem breve, fazer algumas perguntas aqui para você, tá?, estamos diante de duas acusações de dois fatos contra você, tá certo?, eh, o primeiro fato, como o juiz já narrou no início, que é em relação ao suposto vínculo, né?, com o Maicon, com a Thaís, eh, a primeira pergunta que eu faço, você em algum momento teve algum contato com a Thaís?, no inquérito policial na investigação apareceu que você teve, eh, dialogado com a, supostamente seria Thaís, né?, que você compartilhou três contatos, queria que você explicasse mais isso daí; Enfim, a Thaís eu não conheço ela pessoalmente, conheço somente por celular, né?, que eu acho que é ela, não, não tenho certeza se era ela pelo celular, enfim, eh, eu, eu na época desses fatos eu usava drogas, entendeu?, e foi, eh, chegou até mim esse contato da Thaís, supostamente sendo Thaís, perguntando se eu sabia de alguém pra vender a droga ali, alguma coisa assim, e eu passei esses contatos, entendeu?, que eu comprava drogas; Certo, e você é usuário?; Sim, eu, eu na época eu usava drogas, pelo fato do meu filho ter falecido e tal, daí eu me afundei um pouco mais, né?, nesse, nessa época, sabe?, mas graças a Deus eu acho que eu estou recuperado e; É, eu juntei a documentação de certidão de óbito aqui no evento 309, foi no ano passado, né?, que o seu filho, finalzinho do ano passado, mais ou menos; 93PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Foi, foi em agosto; Tá certo. Eh, então só pra gente contextualizar aqui, você eh diretamente nunca teve um vínculo com a Thaís e nem com o Maik pra fins de traficância?; Não, jamais; Você, você nunca se encontrou com eles, você nunca dialogou na tentativa de vender droga pra eles?; Não, nunca; Tá certo. Eh, outra situação agora, que é o o fato dois e três, eh o terceiro agora, que vincula você e teu pai, tá?, que eles dizem que você e teu pai teria, eh se um vínculo ali para tá eh exercendo o tráfico de drogas, sendo você o responsável pra distribuir, né?, e teu pai seria o responsável pra receber, ambos ali estaria recebendo e distribuindo substância entorpecente, em algum momento você vinculou com teu pai na tentativa de eh traficar entorpecente, vender, distribuir?; Não, nunca; Tá certo. Agora vamos retomar lá atrás, houve uma investigação, tá?, você tem ciência disso, que pegaram tuas mensagens lá que você teria apenas compartilhado três contatos, e teve um mandado de busca e apreensão, você se lembra disso?; Sim, lembro; Eh, na tua residência foi encontrado alguma coisa de ilícito, droga, algo que vinculasse você a essa traficância, suposta traficância?; Não, não foi encontrado nada na minha casa; Tá certo. E você tomou conhecimento que teve uma denúncia aqui e testemunha sigilosa nesse processo?; Só tive conhecimento depois que eu fui preso; Tá certo. E em relação a essa, essa testemunha sigilosa, você tem alguma inimizade com alguém ou algum que, alguém que poderia te prejudicar nesse, nesse processo?; Não, eu não tenho inimizade com ninguém, sou um cara bem pacífico; Certo. Eh, outra situação também, eu juntei aqui no processo, até pra gente adentrar agora em relação às condições pessoais tua, você antes de ser preso tava matriculado regularmente e frequentando a faculdade, correto?; Sim, eu iniciei esse ano uma faculdade de fisioterapia, né?, que eu quero trabalhar na área da saúde ali, pelo fato da minha mãe ser enfermeira e tudo mais, eh, daí eu tinha iniciado essa faculdade esse ano, só que infelizmente; A sua mãe, a sua mãe é enfermeira?; Isso; Certo, eu juntei também alguns outros documentos dando conta de que sua mãe também é cuidadora de idosos, correto?; Exatamente, a minha mãe cuida de idosos, inclusive um idoso morou com ela alguns anos e tudo mais; Certo. E houve ali na investigação, até nessa suposta testemunha, diz que era, a da residência do teu pai seria uma residência que tinha muitas pessoas ali, eh essas muitas, muitas pessoas é pelo fato da tua mãe eh ser cuidadora de idosos ali?; Sim, eu não sei quantas muitas pessoas eles exatamente falam, mas sempre frequentava pessoas na casa da minha mãe procurando eh pra ela cuidar da, dos idosos e tal, no hospital mesmo, pousar lá com os idosos, né?, e também pelo fato desse, desse senhor eh morar com a minha mãe, que ela cuidava, geralmente vinham os familiares dele pra visitar ele, então deve ser isso; Certo. Eh, deixa eu só abrir uma documentação também aqui, e em relação a essa atividade que você mencionou aqui, 94PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Thiago, foi juntado também algumas declarações de imposto de renda, eu te pergunto, você eh era uma pessoa que era bastante, eh vamos dizer assim, de forma regular declarava imposto de renda, né?, exercia essa atividade lícita, trouxemos aqui até algumas testemunhas que declararam que era cliente seu, então eu queria que você dissesse um pouco mais dessa atividade lícita tua, desde quando eh que você iniciou, por qual motivo você iniciou essa ideia de personalizar canecas, né?, estampa, enfim; Sim, essa ideia de personalizar, eh começou lá por 2021, eu comecei como fonte de renda pra agregar ali a minha fonte de renda, né?, eu trabalhava eh como CLT e precisava ali agregar o valor ali do, do meu salário, aí eu comecei como, eh como ah sim, e conforme foi passando o tempo eu fui ganhando clientes e tudo mais e comecei, consegui sobreviver com esse dinheiro dessa, desse trabalho, entendeu?, aí agora por último mesmo eu, eu havia fechado algum, algumas lojas ali que compravam regularmente várias canecas por mês e isso me dava uma autonomia pra mim ficar trabalhando em casa por enquanto, que eu ia abrir uma loja na verdade eh física, né?, que agora por enquanto eu vendia mais online, eu tenho até, tenho até a minha página lá no Instagram que é a TF Personalizados, e agora que tava dando tudo certo a minha loja, sabe?, tava indo pra frente, eu tava conseguindo ganhar um dinheiro da hora assim, conseguindo me manter com o meu próprio dinheiro, com o meu próprio trabalho, não trabalhando para os outros, né?, que sempre foi meu objetivo, né?, é isso; Certo. Então essa atividade que você exercia não era algo eh vamos dizer assim, de um ano atrás, faz tempo já que você exercia?; Não, faz, faz uns, uns quatro anos ali, faz; Tá certo. E tinha mais alguém que te ajudava ali, tua esposa, alguém mais na venda?; Ah, a minha esposa me auxiliava na parte das vendas, né?, ela capitava bastante clientes, mas na parte da mão de obra, de fabricar, de produzir, somente eu mesmo; [...]. (SIC). O réu YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA, na seq. 643.17, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. 2.3. Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343./06 (Fato 04) Narra a denúncia que o acusado Antonio Hilmar Jakobowski (Jacó) teria, no dia 29 de janeiro de 2025, aproximadamente às 20h30min, nas dependências da residência localizada na Rua Antônio Vieira Reis (antiga Rua G), nº 282, Jardim Veneza, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, mantido em depósito, guardado e vendido uma porção da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 5g. 95PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Todavia, conforme informação de seq. 862 e alegações finais ministeriais de seq. 885.1, as substâncias apreendidas nessa ocasião não foram submetidas ao exame pericial, sendo assim não há elementos suficientes para comprovação da materialidade do delito em pauta. Denota-se do art. 50 e §§, da Lei 11.343/06, a necessidade de realização não somente do laudo de constatação da natureza e quantidade de droga, mas, também, do laudo definitivo, e somente com esse último é que resta comprovada a materialidade do delito. Apenas o laudo de constatação preliminar de drogas não é suficiente para comprovar a materialidade do delito, sendo necessários exames toxicológicos laboratoriais mais aprofundados e aptos a comprovar a natureza tóxica da substância apreendida. Nesse sentido, há decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ESTENDIDA AOS CORRÉUS.1. Em recentíssima decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no âmbito do HC n. 686.312/MS, Rel. p/o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, concluiu-se que, não obstante haja provas que evidenciem a ocorrência do tráfico de drogas, sem a apreensão dos entorpecentes o crime não se configura, por ausência de materialidade. 2. Hipótese em que o édito condenatório pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está amparado apenas em testemunhos orais e informações extraídas de interceptações telefônicas. Não houve a apreensão da droga e, obviamente, inexiste o laudo de exame toxicológico, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, razão pela qual impõe-se a absolvição da recorrente e demais corréus. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver a recorrente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nos termos do art. 580 do CPP, ficam estendidos os efeitos da decisão aos corréus O. J. DA S. N.; G. J. R. N.; T. B. DE S.; M. P. DE; M. C. M. DE S.; L. DA S.; J. M. C.; G. DE S. N.; e C. DE S. N., bem como aos demais corréus que figuram na mesma ação penal originária, proveniente da denominada "Operação Horse" e que estejam na mesma situação fática e jurídica da ora recorrente, qual seja, condenação por tráfico de drogas fundamentada exclusivamente no conteúdo de interceptação telefônica e em prova testemunhal, sem o respectivo laudo toxicológico relativo à apreensão de entorpecente. (AREsp n. 2.292.986/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023 - grifado). Assim, diante na inexistência do laudo definitivo, a absolvição do acusado é medida que se impõe: [...] a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo 96PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado. (AgRg no AREsp n. 2.328.464/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Nesse ponto, destaco que apesar dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento e provas obtidas durante o inquérito policial indicarem indícios da prática do tráfico de drogas, tais elementos, por si só, não são suficientes para suprir a indispensável prova pericial da materialidade, que constitui um elemento objetivo do tipo penal. A ausência do corpus delicti gera uma lacuna instransponível na comprovação do crime de tráfico. O Superior Tribunal de Justiça e o Eg. TJPR tem posicionamento pacífico e consolidado no sentido da imprescindibilidade da confecção do laudo toxicológico definitivo para a cabal comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. Essa exigência não é meramente formal, mas decorre da natureza objetiva do tipo penal, cuja existência pressupõe a prova da ilicitude e da natureza da substância, que só pode ser confirmada por exame pericial. A carência de tal elemento probatório inviabiliza a subsunção do fato à norma e impõe a absolvição, mesmo diante de fortes indícios indiretos da prática do comércio ilícito. Nesse sentido, colaciono precedente do TJPR: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Recurso do Ministério Público não provido e manutenção da sentença absolutória. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma da sentença que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de laudo toxicológico definitivo no momento da decisão, apesar da apreensão de substâncias entorpecentes e de outros elementos probatórios que indicavam a materialidade e autoria delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo toxicológico definitivo no momento da sentença justifica a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, mesmo diante de outros elementos probatórios que indicam a materialidade do delito. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo toxicológico definitivo que ateste sua natureza e quantidade. 4. A ausência do laudo toxicológico definitivo inviabiliza a comprovação da materialidade do crime, mesmo diante de outros indícios da prática delitiva.5. A juntada do laudo toxicológico após a sentença configura tentativa indevida de suprimento probatório, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A manutenção da absolvição é necessária devido à falta de materialidade criminosa, conforme a 97PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida Tese de julgamento: A ausência de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, resultando na absolvição do réu, mesmo diante de outros indícios da prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.902.108/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.10.2025; TJPR, Apelação Criminal n° 0008447-23.2024.8.16.0031, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 28.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a absolvição do réu, que foi acusado de tráfico de drogas, porque não havia provas suficientes para comprovar que ele realmente cometeu o crime. Embora a polícia tenha encontrado drogas na casa dele, o laudo que confirmava a natureza dessas substâncias só foi apresentado depois da sentença, o que não é permitido. Para condenar alguém por tráfico, é necessário ter um laudo definitivo que comprove a existência e a quantidade da droga, e como isso não aconteceu, a decisão de absolver o réu foi mantida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015656-09.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 13.06.2026 - grifado). Diante desse cenário, ausente prova idônea da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do acusado Antonio Hilmar Jakobowski (Jacó) quanto ao crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 (Fato 04), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas. 2.4. Do crime do art. 35, caput , da Lei 11.343/06 O tipo penal está assim previsto: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Sobre o tipo, disserta Renato Brasileiro de Lima: Ao contrário do crime de associação criminosa (CP, nova redação do art. 288), que demanda a presença de pelo menos 3 (três) pessoas, e do novel delito de organização criminosa constante do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, cuja tipificação impõe a associação de pelo menos 4 (quatro) pessoas, a associação para fins de tráfico impõe o número mínimo de 2 (dois) agentes. Dentre eles, pouco importa a presença de um inimputável (v.g., menor de 18 anos) ou de um agente que não tenha sido identificado. 98PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Deveras, por mais que as autoridades policiais não tenham logrado êxito na identificação de todos os integrantes da associação, é perfeitamente possível que apenas um agente seja processado pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, desde que se tenha a certeza da existência de outro membro. Associar-se quer dizer reunir-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica de associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogar faça uso da expressão “reiteradamente ou não”, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 3º Ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 773 –774). Posto isso, passo ao mérito. É caso de absolvição dos acusados. Para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas é necessária a demonstração concreta e efetiva do vínculo associativo autônomo, estável e permanente entre os denunciados, o mero concurso de agentes não é suficiente para justificar a subsunção ao tipo penal do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 O Superior Tribunal de Justiça pontifica que: o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos estabilidade e permanência do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. (AgRg no REsp n. 2.031.948/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/8/2023). As provas coligidas, apesar de indicarem que os acusados, eventualmente, se auxiliavam na prática do crime de tráfico de drogas, não constataram elementos de habitualidade e vínculo estável entre os agentes, portanto, ausente o elemento subjetivo do tipo. Não houve investigação prévia acerca da prática do crime de associação pelos denunciados, a investigação ocorreu somente após a apreensão do aparelho celular da corré THAIS GONÇALVES PINHEIRO, com a extração de dados de diversas conversas por aplicativos de mensagens envolvendo os demais acusados, todavia, nada suficiente para constatar o liame subjetivo necessário para caracterização do delito. 99PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Destaco que os policiais judiciários ouvidos como testemunhas indicaram que não houve investigação prévia, realização de campanas ou interceptações telefônicas, tendo a investigação se iniciado após extração de dados de aparelho celular e culminado em mandados de busca e apreensão, dos quais somente foi apreendida 5g de substância entorpecente análoga à cocaína na residência do acusado ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI, que foi absolvido com relação ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de materialidade diante da não apresentação de laudo toxicológico definitivo. Assim, entendo que o vínculo subjetivo entre os acusados não é suficiente, passando a analisar as condutas de forma individual. 2.4.1. Do acusado JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM) - FATO 01 Narra a denúncia que o acusado João Vitor Delfino Morato (Menor Aladim), em conjunto com adolescente, teria, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre 04 de junho de 2024 e 29 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas. Conforme prova oral acima colacionada, as testemunhas e policiais judiciários ouvidos indicaram que não houve investigação prévia acerca da suposta associação criminosa, tendo as diligências sido iniciadas a partir da análise de extração de dados do aparelho celular apreendido acostada na seq. 31.1. Portanto, passo a análise das mensagens do acusado João Vitor (Menor Aladim). O crime de associação para o tráfico foi imputado em razão de intermediação ocorrida em data não precisada no relatório policial, o acusado Maik Santarém Pantoja solicitou a terceira pessoa contato para a entrega de entorpecentes no local onde trabalham, ao que foi encaminhado o numeral telefônico associado ao adolescente I. da S. S.. Após as tratativas, a droga teria sido entregue pelo adolescente no local e o pagamento foi realizado com transferência bancária para conta de titularidade do acusado João Vitor (Menor Aladim). A única outra menção ao réu João Vitor (Menor Aladim) ocorreu em conversa acostado na página 33 do relatório de seq. 31.1, mas não há menção direta ao tráfico de drogas. Em suma, esse é todo o conteúdo probatório colacionado para atestar a prática do crime de associação para o tráfico de drogas pelo acusado, todavia, é evidentemente insuficiente para configurar a prática do delito. 100PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Todo o conteúdo probatório resume-se a tratativa para a entrega de entorpecentes sobre a qual não há registro direto de conversas do próprio acusado João Vitor (Menor Aladim), apenas transferência bancária para conta de sua titularidade, não há outras tratativas ou conversas do próprio denunciado João Vitor (Menor Aladim) com menção à entorpecentes. Assim, conforme se vê, não há sequer indícios de vínculo estável, permanente e duradouro entre o réu João Vitor (Menor Aladim) e o adolescente, não há registro de mensagens trocadas entre ambos ou ligações telefônicas. Nesse ponto, destaco que as testemunhas policiais ouvidas em juízo consignaram que não houve investigação prévia. As diligências se iniciaram após a extração de dados dos aparelhos celulares, limitadas a estes. Conforme consolidado pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração da existência de vínculo estável, permanente e duradouro entre duas ou mais pessoas, aliado ao liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes. Não basta a comprovação de um concurso eventual de agentes ou da participação em um único episódio relacionado ao tráfico, sendo indispensável a prova de uma associação criminosa dotada de estabilidade e permanência. Na hipótese dos autos, inexiste prova segura desses elementos. Com efeito, não há registro de mensagens trocadas entre João Vitor (Menor Aladim) e o adolescente, inexistem ligações telefônicas entre ambos, tampouco conversas revelando divisão de tarefas, planejamento, coordenação ou qualquer ajuste voltado à prática reiterada do tráfico de drogas. A única outra referência ao acusado João Vitor (Menor Aladim) constante do relatório de extração de dados consiste em conversa que sequer faz menção ao comércio ilícito de entorpecentes. Desse modo, o acervo probatório limita-se à existência de uma transferência bancária para conta de titularidade do acusado João Vitor (Menor Aladim) e à inferência de sua participação em uma negociação específica, circunstâncias que são manifestamente insuficientes para demonstrar a existência do vínculo associativo exigido pelo art. 35, da Lei 11.343/06. A associação para o tráfico não se presume, nem pode ser extraída de meras conjecturas ou da eventual participação em fato isolado. A condenação exige prova concreta da estabilidade do vínculo criminoso e da comunhão permanente de vontades entre os agentes, elementos absolutamente ausentes nos presentes autos. 101PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Não se comprovou, portanto, que João Vitor (Menor Aladim) integrasse associação minimamente estruturada ou mantivesse relação estável e permanente com o adolescente apontado na denúncia. Ao contrário, a prova produzida revela, quando muito, um episódio isolado, incapaz de caracterizar o delito autônomo de associação para o tráfico. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do acusado João Vitor Delfino Morato (Menor Aladim) quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 01), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.2. Dos acusados MAIK SANTARÉM PANTOJA, THAIS GONÇALVES e THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI - FATO 02 Narra a denúncia que os corréus Maik Santarém Pantoja, Thais Gonçalves e Thiago de Souza Jakobowski teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre as datas de 23 e 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. Conforme consignado nos tópicos anteriores, sendo o relatório acostado na seq. 31.1 a pedra fundamental da investigação, passo a sua análise. As mensagens trocadas com o réu Thiago se iniciam na página 15 do mencionado relatório, em data não precisada, mas posterior ao dia 23 de setembro de 2024, há mensagens solicitando a entrega, ao que o acusado Thiago recusa e encaminha outro contato. Ainda, na mesma ocasião, solicita-se a entrega de outro tipo de entorpecente, encaminhados outros contatos telefônicos. As mensagens trocadas com o réu Thiago são limitadas a essa ocasião. O relatório consigna que o acusado Thiago é filho do corréu Antonio Hilmar Jakobowski (Jacó) e que há denúncias anônimas com relação à prática de tráfico de drogas entre os dois, todavia, não há registro de nenhuma prova obtida nesse sentido. Por oportuno, destaco que as provas colhidas indicam que os acusados Thais Gonçalves e Maik Santarém Pantoja são companheiros e, eventualmente, utilizavam o aparelho celular apreendido, do qual as provas digitais foram extraídas, para conversas. Com relação ao segundo fato imputado na denúncia, não há informações de quem teria encaminhados as mensagens para o réu Thiago, podendo ser o corréu Maik ou a denunciada Thais. Assim, o conjunto probatório é evidentemente insuficiente para atestar a prática do crime de associação para o tráfico. 102PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 exige, para sua configuração, a comprovação de associação estável, permanente e com vínculo subjetivo entre duas ou mais pessoas, voltada especificamente à prática reiterada do tráfico ilícito de drogas. Não basta a demonstração de contatos esporádicos, auxílio eventual ou mesmo eventual concurso de agentes em fato isolado, sendo indispensável prova segura da existência de um liame associativo duradouro e previamente ajustado. No caso concreto, tal requisito não restou demonstrado. Conforme consignado, as mensagens atribuídas ao acusado Thiago iniciam-se apenas após o dia 23 de setembro de 2024 e restringem-se a uma única ocasião, na qual um dos corréus, Thais ou Maik, solicita a entrega de entorpecentes. O acusado Thiago, entretanto, recusa realizar a entrega e limita-se a encaminhar outros contatos telefônicos, inclusive quando solicitado outro tipo de droga. Não há, a partir desse diálogo isolado, elementos que permitam concluir pela existência de vínculo permanente entre os corréus Maik, Thais e Thiago voltado à prática reiterada do tráfico. Nesse ponto, novamente consigno que sequer é possível identificar com segurança qual dos denunciados, Thais ou Maik, teria mantido contato com o acusado Thiago, circunstância que fragiliza ainda mais a tese acusatória. Desse modo, inexiste prova segura acerca da formação de um vínculo associativo estável e permanente entre os denunciados Thais, Maik e Thiago, tampouco do indispensável liame subjetivo voltado à prática habitual do tráfico de drogas. O conjunto probatório evidencia apenas um contato entre os mencionados corréus, situação insuficiente para caracterizar o crime autônomo de associação para o tráfico, cuja configuração demanda demonstração inequívoca da estabilidade e permanência da união criminosa. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados Maik Santarém Pantoja, Thais Gonçalves e Thiago de Souza Jakobowski quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 02), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.3. Dos réus ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI (JACÓ) e THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI - Fato 03 103PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Narra a denúncia que os corréus Antonio Hilmar Jakobowski (Jacó) e Thiago de Souza Jakobowski teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre as datas de 29 de setembro de 2024 e 10 de outubro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. Com relação aos acusados Antonio (Jacó) e Thiago, não há informações de mensagens trocadas entre ambos, mais especificamente acerca do réu Antonio (Jacó), não há sequer notícia de contatos extraídos do aparelho celular apreendido. A menção ao réu Antonio (Jacó) se limita à filiação com o réu Thiago, seu filho, além de apreensão de quantia de cocaína com terceira pessoa que indicou o acusado Antonio (Jacó) como fornecedor, conforme absolvição no item 2.3 da presente sentença. Apesar das testemunhas policiais ouvidas em audiência de instrução e julgamento indicarem histórico prévio do réu Antonio (Jacó) com a prática de crimes da Lei 11.343/06, além de atestarem denúncias informais acerca da associação entre os denunciados Antonio (Jacó) e Thiago para a prática de tráfico de drogas, não há qualquer conteúdo probatório apto a justificar a condenação pelo crime do art. 35, da Lei 11.343/06. Para além das informações escassas apresentadas pelas testemunhas policiais em audiência, nenhuma outra prova foi produzida no sentido de comprovar a divisão de tarefas, comunhão de esforços contínua, gerenciamento conjunto da atividade ilícita, compartilhamento de clientes, repartição de lucros, subordinação entre os envolvidos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os acusados Antonio (Jacó) e Thiago integravam associação voltada de forma permanente ao tráfico de drogas. A mera relação de parentesco entre os réus não autoriza, por si só, a conclusão de que integravam associação destinada ao tráfico de drogas. Da mesma forma, eventuais informações oriundas de denúncias anônimas ou da percepção subjetiva dos agentes policiais, desacompanhadas de provas produzidas sob o crivo do contraditório, não possuem força suficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a configuração do delito autônomo previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. Importa destacar que o crime de associação para o tráfico não se presume a partir da suposta prática do tráfico de drogas, tratando-se de delito autônomo que exige demonstração específica do vínculo associativo estável e permanente, requisito cuja comprovação não se verificou no presente caso. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, 104PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br impõe-se a absolvição dos acusados Antonio Hilmar Jakobowski (Jacó) e Thiago de Souza Jakobowski quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 03), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.4. Dos acusados LUCAS SARTORI OLIVEIRA, MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO - FATO 05 Narra a denúncia que os corréus Lucas Sartori Oliveira, Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente por diversas vezes no dia 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. As mensagens supostamente trocadas entre o réu Lucas e os corréus Maik e Thais iniciam-se na página 21 do relatório de seq. 31.1, com mensagens encaminhadas apenas no dia 29 de setembro de 2024. Na conversa, novamente não há identificação se o acusado Maik ou a acusada Thais conversam com o réu Lucas, todavia há o pedido para entrega de entorpecentes no local, o denunciado Lucas realiza a entrega e o pagamento é feito por meio de transferência bancária para conta de titularidade do próprio réu Lucas. Novamente, essas são as únicas mensagens acostadas, a tratativa isolada da aquisição de entorpecente. Destaco que não há qualquer outro conteúdo probatório acerca do vínculo associativo. Para além disso, a conversa se inicia com o locutor, podendo ser o réu Maik ou a ré Thais, informando que terceira pessoa encaminhou o contato do acusado Lucas e perguntando acerca de entorpecentes, circunstância que indica a inexistência de qualquer contato prévio entre os acusados. O conteúdo das mensagens limita-se à negociação e à entrega de substância entorpecente, bem como à realização do respectivo pagamento mediante transferência bancária para conta de titularidade do acusado Lucas. Embora tais elementos possam, em tese, servir à apuração de eventual prática de tráfico de drogas, são manifestamente insuficientes para demonstrar a existência de uma associação criminosa voltada à prática reiterada desse delito. Cumpre destacar que a configuração do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 exige prova segura da existência de vínculo associativo estável e permanente, aliado ao liame subjetivo entre os agentes, consistente na vontade comum de se associarem para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes. Não basta, portanto, a demonstração de um ajuste ocasional ou de uma negociação isolada de drogas. 105PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Outro aspecto que reforça a inexistência do crime de associação para o tráfico consiste na ausência de qualquer permanência da relação entre os acusados. Com efeito, todas as mensagens extraídas dos aparelhos telefônicos encontram-se concentradas exclusivamente no dia 29 de setembro de 2024, inexistindo registros de conversas anteriores ou posteriores entre Lucas Sartori Oliveira e os corréus Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro. Não há qualquer elemento que indique que o contato tenha se prolongado no tempo, tampouco que os acusados mantivessem comunicação frequente ou contínua voltada à prática da traficância. A delimitação temporal das conversas evidencia que se trata de uma tratativa episódica, restrita à negociação e entrega de entorpecentes naquela única data. Ausentes registros de novas negociações, de planejamento conjunto de atividades ilícitas, de divisão de funções ou de qualquer forma de coordenação contínua entre os envolvidos, impossível concluir pela existência de uma associação criminosa estável. A exigência de estabilidade e permanência prevista no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 não se satisfaz com a demonstração de um contato isolado, ainda que relacionado ao comércio de drogas. O tipo penal pressupõe que o vínculo associativo se mantenha ao longo do tempo, revelando uma união duradoura de vontades destinada à prática reiterada do tráfico de entorpecentes. No caso em exame, entretanto, o acervo probatório demonstra justamente o oposto: um contato limitado ao dia 29/09/2024, sem qualquer indício de continuidade ou de manutenção da comunicação entre os acusados. Assim, a concentração de todas as mensagens em uma única data, aliada à inexistência de elementos que demonstrem a persistência da relação entre os envolvidos, afasta o requisito da permanência exigido pelo tipo penal e evidencia a ausência do indispensável liame subjetivo estável, sendo impossível a condenação. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados Lucas Sartori Oliveira, Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 05), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.5. Dos acusados MAIK SANTARÉM PANTOJA, THAIS GONÇALVES PINHEIRO e YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA - FATO 06 106PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Narra a denúncia que os corréus Maik Santarém Pantoja, Thais Gonçalves Pinheiro e Yan Lucas Albanezi Pereira teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre as datas de 28 e 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. Conforme relatório acostado na seq. 31.1, página 25, as conversas entre os acusados se iniciam no dia 28 de setembro de 2024, se limitam as mensagens encaminhadas ao réu Yan Lucas perguntando se estaria on, no mesmo sentido foram as mensagens enviadas no dia 29/09/2024. Destaco, novamente, que é impossível precisar se as mensagens foram enviadas pelo acusado Maik ou pela ré Thais. Novamente, as provas colacionadas nos autos são insuficientes para ensejar a condenação pelo crime do art. 35, da Lei 11.343/06, diante da evidente ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, bem como qualquer indicativo de liame subjetivo para a prática do crime de tráfico de drogas. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o contato entre os acusados tenha se prolongado no tempo ou que integrasse uma estrutura organizada destinada à prática reiterada do tráfico de drogas. Ao contrário, as mensagens encontram-se concentradas em apenas dois dias consecutivos, inexistindo registros anteriores ou posteriores capazes de evidenciar a manutenção de um vínculo duradouro entre os envolvidos. Também não se verifica prova do indispensável liame subjetivo, entendido como a comunhão estável de vontades voltada à prática habitual do tráfico. Os diálogos colacionados não revelam divisão de tarefas, organização, hierarquia, planejamento, confiança recíproca ou qualquer outro elemento indicativo de uma associação criminosa autônoma, limitando-se a contatos pontuais, cuja interpretação, por si só, não autoriza concluir pela existência do delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. Cumpre ressaltar que a associação para o tráfico constitui crime autônomo e não se presume da mera existência de contato entre pessoas supostamente envolvidas com o comércio ilícito de drogas. Exige-se demonstração concreta de que os agentes mantinham vínculo estável e permanente destinado à traficância, o que não se confunde com relações episódicas ou ocasionais, ainda que eventualmente relacionadas ao tráfico. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados Maik Santarém Pantoja, Thais Gonçalves e Yan Lucas Albanezi Pereira quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 06), nos termos do 107PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.6. Das acusadas ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS e THAIS GONÇALVES PINHEIRO - Fato 07 Narra a denúncia que as corrés Andreia Patricia Martins Santos e Thais Gonçalves Pinheiro teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre as datas de 24 e 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. O relatório de seq. 31.1 colaciona as conversas entre as acusadas Andreia Patricia e Thais a partir da página 27, iniciando com a indagação pela acusada Thais acerca de quem teria entorpecente para entregar no local, assim a ré Andreia intermedia a entrega do entorpecente por terceira pessoa. Na mesma conversa é encaminhado contato do acusado João Vitor (Menor Aladim) e terceira pessoa justamente após a corré Thais solicitar o contato de alguém que entregasse o entorpecente e há mais mensagens acerca da qualidade das drogas. Novamente, as conversas ocorrem somente em duas ocasiões e se limitam à negociações para a entrega de entorpecentes para a acusada Thais, não comprovando o vínculo subjetivo necessário para a prática do crime do art. 35, da Lei 11.343/06. Não há elementos que indiquem a continuidade da relação entre as acusadas, tampouco que demonstrem a manutenção de um vínculo duradouro, organizado e voltado à prática reiterada do tráfico de entorpecentes. Embora as mensagens possam evidenciar eventual colaboração para a concretização de negociações específicas, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela existência da associação criminosa prevista no art. 35 da Lei de Drogas. A atuação eventual ou episódica entre agentes não se confunde com o vínculo associativo permanente exigido pelo tipo penal. Além disso, inexiste prova de divisão estável de tarefas, comunhão de esforços de forma contínua, estrutura minimamente organizada ou qualquer outro elemento apto a evidenciar o indispensável animus societatis para o tráfico de drogas. O conjunto probatório revela apenas contatos circunstanciais relacionados a negociações determinadas, insuficientes para caracterizar a estabilidade e permanência exigidas pela norma incriminadora. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição das acusadas Andreia Patricia Martins Santos e Thais Gonçalves 108PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Pinheiro quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 07), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.7. Dos acusados ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS e JOÃO VITOR DELFINO MORATO (MENOR ALADIM) – Fato 08. Narra a denúncia que os corréus Andreia Patricia Martins Santos e João Vitor Delfino Morato (Menor Aladim) teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre as datas de 24 e 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. Novamente, não há nos autos conversas entre a ré Andreia Patricia e o acusado João Vitor (Menor Aladim), há apenas conversa entre a ré Andreia Patricia e a acusada Thais na qual aquela encaminha o contato telefônico do denunciado João Vitor (Menor Aladim) como agente que teria entorpecentes para a venda. Não existe qualquer outra relação entre os acusados Andreia Patricia e João Vitor (Menor Aladim), sequer foi colacionado conteúdo probatório apto a indicar eventual negociação de drogas entre ambos. Todo o contexto de contato se limita ao encaminhamento do número de telefone. Todavia, esse fato, por si só, não permite concluir pela existência de associação criminosa voltada ao tráfico. Não há qualquer elemento que demonstre que os acusados Andreia Patricia e João Vitor (Menor Aladim) atuassem de forma coordenada, dividissem tarefas, mantivessem comunhão de desígnios ou integrassem estrutura destinada ao comércio ilícito de drogas. Do mesmo modo, não foram produzidas provas de negociações entre ambos, fornecimento recíproco de entorpecentes, divisão de lucros, planejamento conjunto ou qualquer outra circunstância apta a revelar vínculo associativo estável. O encaminhamento de um contato telefônico, desacompanhado de outros elementos probatórios, traduz, quando muito, um ato isolado de intermediação, incapaz de caracterizar o delito autônomo previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. Portanto, evidentemente, não há comprovação da prática do crime do art. 35, da Lei 11.343/06, ausente qualquer indicativo de vínculo subjetivo para o comércio de drogas entre os corréus Andreia Patricia e João Vitor (Menor Aladim). A prova produzida não supera o campo das meras conjecturas, sendo incapaz de demonstrar, para além de dúvida razoável, a constituição de uma associação criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes. 109PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados Andreia Patricia Martins Santos e João Vitor Delfino Morato (Menor Aladim) quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 08), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.8. Dos acusados JOÃO VITOR MORATO (MENOR ALADIM), MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO - Fato 09 Narra a denúncia que os corréus João Vitor Delfino Morato (Menor Aladim), Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre as datas de 28 e 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. As conversas entre os acusados estão acostadas na página 33 do relatório de seq. 31.1, iniciam-se no dia 28 de setembro de 2024 com um dos acusados, Maik ou Thais, questionando se o acusado João Vitor (Menor Aladim) estaria on. Há mensagens no dia 29 de setembro de 2024, novamente indagando se o acusado João Vitor (Menor Aladim) teria entorpecentes, todavia, os contatos se limitam a essas duas ocasiões. Conforme fundamentação do item 2.4.1, essas são as únicas mensagens acostadas envolvendo conversa com o réu João Vitor (Menor Aladim), não sendo suficientes para indicar qualquer contato estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas. Novamente, salienta-se que, diante do uso do aparelho celular analisado ser feito de modo compartilhado pelos acusados Maik e Thais, é impossível individualizar quem seria o locutor das conversas. Assim, o conteúdo probatório é evidentemente insuficiente para atestar a prática do crime do art. 35, da Lei 11.343/06. A limitação temporal das conversas a apenas dois dias consecutivos afasta a conclusão de que existia uma associação criminosa dotada de permanência e estabilidade, revelando, quando muito, contatos isolados e insuficientes para caracterizar o delito autônomo do art. 35 da Lei de Drogas. Assim, inexiste prova segura de que os acusados tenham se organizado de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, sendo inviável extrair, a partir de contatos esporádicos e de autoria incerta, a existência de uma associação criminosa autônoma. 110PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados João Vitor Delfino Morato (Menor Aladim), Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 09), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.9. Das rés ANA BEATRIZ RODRIGUE DE LIMA (BEATRIZ ARAÇÁ ou BIA) e THAIS GONÇALVES PINHEIRO - Fato 10 Narra a denúncia que as corrés Ana Beatriz Rodrigues de Lima (Beatriz Araçá ou Bia) e Thais Gonçalves Pinheiro teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre os meses de julho e setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. As conversas entre as acusadas Ana Beatriz (Beatriz Araçá ou Bia) e Thais se iniciam na página 38 do relatório de seq. 31.1. Apesar de não constar data precisada, a ré Thais encaminha mensagem e se identifica, mencionado para a corré Ana Beatriz (Beatriz Araçá ou Bia) salvar seu novo número telefônico, após, pergunta se saberia de alguém para entregar entorpecentes naquela ocasião. A conversa continua nesse contexto, a acusada Ana Beatriz (Beatriz Araçá ou Bia) informa que não consegue quem entregue, somente buscando o entorpecente. Não há outras mensagens ou menções de conluio entre as acusadas. Assim, o conjunto probatório revela, quando muito, um contato pontual entre as acusadas Thais e Ana Beatriz (Beatriz Araça ou Bia), sem elementos aptos a demonstrar a constituição de uma associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. É firme o entendimento jurisprudencial de que a configuração do delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 exige prova de associação estável e permanente, não bastando a mera colaboração episódica, eventual ou circunstancial entre agentes, tampouco o simples concurso de pessoas para a prática de delitos de tráfico. No caso concreto, inexiste demonstração de divisão de tarefas, estrutura organizada, comunhão duradoura de desígnios ou qualquer outro elemento que permita concluir pela existência de vínculo associativo permanente entre as denunciadas Ana Beatriz (Beatriz Araçá ou Bia) e Thais. 111PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br As mensagens colacionadas revelam apenas uma tentativa isolada de obtenção de auxílio para uma entrega, a qual, inclusive, não encontrou êxito, já que a corré Ana Beatriz (Beatriz Araçá ou Bia) informou não possuir quem realizasse tal atividade. Ausentes, portanto, os requisitos da estabilidade, permanência e do liame subjetivo indispensáveis à caracterização do crime autônomo de associação para o tráfico, não se desincumbiu a acusação do ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, que as rés mantinham vínculo associativo destinado à prática reiterada do tráfico de drogas. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição das acusadas Ana Beatriz Rodrigues de Lima (Beatriz Araçá ou Bia) e Thais Gonçalves Pinheiro quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 10), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.10. Dos réus JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ e THAIS GONÇALVES PINHEIRO - Fato 11 Narra a denúncia que os corréus Jonathan Michel de Lima da Cruz e Thais Gonçalves Pinheiro teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente por diversas vezes durante todo o dia 29 de setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. O relatório acostado na seq. 31.1 analisa as conversas entre os corréus Jonathan Michel e Thais a partir da página 45. As mensagens são enviadas a partir no dia 29 de setembro de 2024 após a corré Thais receber o contato do acusado Jonathan Michel de terceira pessoa, a maior parte do conteúdo enviado pela acusada Thais foi apagado, todavia a conversa trata de negociação acerca da aquisição de entorpecentes. Contudo, as mensagens se limitam as trocadas no dia 29/09/2024, no que parece ser o primeiro contato entre os acusados Jonathan Michel e Thais, não indicando o liame subjetivo necessário para a prática do crime do art. 35, da Lei 11.343/06. Todo o acervo probatório evidencia apenas contatos mantidos no decorrer de um único dia, inexistindo qualquer demonstração de que a comunicação entre os acusados tenha se prolongado no tempo ou que ambos mantivessem vínculo permanente voltado ao tráfico de drogas. 112PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O crime de associação para o tráfico exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, acompanhado do liame subjetivo destinado à prática reiterada dos delitos previstos na Lei 11.343/06. Não basta, para sua configuração, a existência de tratativas episódicas ou a mera convergência ocasional de vontades para a prática de eventual delito de tráfico. No caso concreto, as mensagens revelam, quando muito, uma negociação isolada ocorrida em 29/09/2024, inexistindo elementos que demonstrem que os acusados Jonathan Michel e Thais integravam associação criminosa estável ou que mantinham relação contínua voltada ao comércio ilícito de entorpecentes. Tampouco há prova de divisão de tarefas, atuação coordenada ou qualquer outro dado que evidencie organização minimamente duradoura entre os acusados. A circunstância de as conversas tratarem da negociação de drogas, por si só, não autoriza a conclusão de que estivesse caracterizado o delito autônomo de associação para o tráfico. A imputação pelo crime do art. 35, da Lei 11.343/06, reclama prova segura da estabilidade e permanência da associação, requisitos que não podem ser presumidos a partir de contatos episódicos ou negociações pontuais. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados Jonathan Michel de Lima da Cruz e Thais Gonçalves Pinheiro quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 11), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.11. Dos réus CLAUDETE BUFFLE BATISTA (TIKA), MAIK SANTARÉM PANTOJA e THAIS GONÇALVES PINHEIRO - Fato 12 Narra a denúncia que os corréus Claudete Buffle Batista (Tika), Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre 25 e 29 setembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. As conversas entre os acusados Thais e Maik com a ré Claudete (Tika) se iniciam na página 51 do relatório de seq. 31.1. No dia 29 de setembro de 2024 o locutor, novamente não precisado se a ré Thais ou o réu Maik, encaminham mensagens à acusada Claudete (Tika) perguntando se sabia quem poderia entregar entorpecentes para um cliente no local de trabalho do casal. 113PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Há conversa similar no dia 25 de setembro de 2024, todavia a entrega seria realizada no município de Cascavel/PR, sendo o conteúdo probatório limitado a esses dois contatos entre as os acusados. Novamente, ausente provas do liame subjetivo indispensável para caracterizar o crime do art. 35, da Lei 11.343/06. Não há demonstração de comunicações frequentes, divisão estável de tarefas, atuação coordenada ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar que os acusados mantinham uma associação permanente destinada à prática do tráfico de drogas. Ao contrário, o conjunto probatório revela, quando muito, tratativas pontuais relacionadas a possíveis entregas de entorpecentes, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento do delito autônomo de associação para o tráfico. Assim, inexistem elementos concretos que evidenciem o indispensável liame subjetivo estável e permanente entre Claudete (Tika), Thais e Maik. As conversas documentadas restringem-se a dois episódios isolados, ocorridos entre os dias 25 e 29 de setembro de 2024, sem qualquer indicativo de continuidade da relação criminosa antes ou depois desse período. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados Claudete Buffle Batista (Tika), Maik Santarém Pantoja e Thais Gonçalves Pinheiro quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 12), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.4.12. Das rés CLAUDETE BUFFLE BATISTA (TIKA) e SIRLEY APARECIDA BARBOSA (TIA) - Fato 13 Narra a denúncia que as corrés Claudete Buffle Batista (Tika) e Sirley Aparecida Barbosa (Tia) teriam, em data, horário e local não determinados, mas certamente entre os meses de novembro e dezembro de 2024, no município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. Diferentemente dos fatos anteriores, o presente fato se baseia em diligências extraídas dos autos de ação penal nº 0000270-82.2025.8.16.0048, todavia, novamente, não há como amparar a imputação pelo crime do art. 35, da Lei 11.343/06. Inicialmente, destaco que a ré Sirley (Tia) foi absolvida dos crimes da Lei 11.343/06 imputados nos autos de ação penal nº 0000270-82.2025.8.16.0048, do mesmo modo, na 114PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br mencionada ação penal não há imputação com relação à ré Claudete (Tika) acerca de delitos da Lei de Drogas. Do mesmo modo, nestes autos não há conteúdo probatório para amparar a associação entre as acusadas, a prova testemunhas é inexistente com relação a acusada Sirley (Tia), não há registro de contato entre ambas para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como não houve qualquer investigação prévia nesse sentido. Conforme restou comprovado, a acusada Sirley (Tia) possuía vínculo empregatício com a ré Claudete (Tika), uma vez que era cozinheira em suposto prostíbulo administrado pela acusada Claudete (Tika), todavia, nenhuma prova colacionada indica a prática dos crimes da Lei 11.343/06. Ainda, inexiste qualquer elemento probatório demonstrando contatos entre as acusadas destinados à comercialização de entorpecentes, divisão de tarefas, ajuste de condutas, comunhão de esforços ou qualquer outro aspecto indicativo da constituição de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Da mesma forma, não foram produzidas provas testemunhais aptas a vincular Sirley (Tia) à prática de delitos dessa natureza, tampouco há notícia de investigação prévia que tenha identificado atuação conjunta das rés nesse contexto. Além disso, sequer há indícios concretos da prática do crime de tráfico de drogas por parte da acusada Sirley (Tia) que possam servir de suporte à imputação do delito associativo. A ausência de elementos mínimos demonstrando o envolvimento das rés com a traficância torna ainda mais inviável o reconhecimento da associação para o tráfico, cujo objeto necessariamente consiste na reunião estável de agentes para a prática desse delito. Assim, ausentes provas da existência de liame subjetivo voltado ao tráfico de drogas, da estabilidade e permanência da alegada associação, impõe-se a absolvição. Portanto, diante da inexistência de prova suficiente acerca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os supostos associados, bem como da ausência de demonstração do indispensável liame subjetivo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição das acusadas Claudete Buffle Batista (Tika) e Sirley Aparecida Barbosa (Tia) quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (Fato 13), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em suma, o conteúdo probatório produzido se limita à extração de dados do aparelho celular apreendido com a ré Thais Gonçalves Pinheiro, a análise pormenorizada e individualizada da conduta dos réus não foi suficiente para comprovar o liame subjetivo indispensável para a subsunção ao crime do art. 35, da Lei 11.343/06 115PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Assim, o conjunto fático-probatório coligido nos autos não é suficiente para evidenciar o vínculo estável e permanente dos acusados, comprovando, quando muito, contatos episódicos relacionados à possível obtenção de entorpecentes. A associação para o tráfico exige vínculo autônomo e independente da própria prática do tráfico, não se confundindo com relações negociais entre fornecedor e adquirente Nesse sentido, colaciono precedentes do TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 01), TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02), DESOBEDIÊNCIA (FATO 03) E DIREÇÃO PERIGOSA (FATO 04). APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (FATO 01). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (RECURSO 01). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. 2. TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (RECURSOS 01 E 02). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. DESOBEDIÊNCIA (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (RECURSOS 01 E 02). ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES INDICANDO QUE OS ACUSADOS IGNORARAM SINAIS SONOROS DE SIRENE E GIROFLEX, NÃO ATENDERAM A ORDEM DE PARADA E EMPREENDERAM FUGA EM UM VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. ADEMAIS, CONFISSÃO QUALIFICADA DOS APELANTES INDICANDO QUE SOLICITARAM AO CONDUTOR QUE NÃO PARASSE O AUTOMÓVEL. CONDUTAS QUE CONFIGURAM A COAUTORIA NA SENDA DELITIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMOSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. DIREÇÃO PERIGOSA (FATO 04). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (RECURSOS 01 E 02). AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE PERIGO À VIDA DE PESSOAS. ADEMAIS, DEPOIMENTOS POLICIAIS NARRANDO A CONDUÇÃO DOS APELANTES EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA E EM HORÁRIO DE SAÍDA DE ALUNOS DE AO MENOS DUAS ESCOLAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO 116PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br MANTIDA. 6. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO RECURSO 01. BENEFÍCIO NEGADO EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO QUE ENSEJA REANÁLISE DA BENESSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3 (DOIS TERÇOS). EXTENSÃO DA MEDIDA AO CORRÉU DO RECURSO 02, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CPP, PARA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO NO MÁXIMO. PENAS DEFINITIVAS REFORMADAS. 7. REGIME INICIAL (RECURSO 01). SEPARAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MODO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA A REPRIMENDA DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA A REPRIMENDA DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO 01 CONHECido e provido em parte, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, determinação de providência E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO AO CORRÉU (RECURSO 02). recurso 02 conhecido e negado provimento. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000936- 42.2024.8.16.0170 - Toledo Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.07.2025 - grifado). Direito penal e direito processual penal. Apelações criminais. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. ausência de nulidades. Recurso dos apelantes 1, parcialmente provido para absolver ambos da prática do crime previsto no artigo 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06, com redimensionamento da pena aplicada a Stephany, mantendo-se a condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, com fixação do regime semiaberto . Recurso da apelante 2, conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para absolvê-la da prática do crime de associação para o tráfico, mantendo-se, no mais, a r. sentença inalterada. Benefício da absolvição estendido ao corréu Anderson Resende dos Santos. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em decorrência de investigações que revelaram a atuação de um grupo criminoso na comercialização de substâncias entorpecentes na cidade de Rancho Alegre/PR, com base em denúncias e apreensões realizadas pela polícia. Os apelantes requerem a absolvição das acusações, alegando insuficiência de provas e nulidades processuais. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se os apelantes devem ser absolvidos da prática do crime de associação para o tráfico e se a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes deve ser mantida, com a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de 117PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br decidir 3. Ausência de nulidades. Mandado de Busca e Apreensão devidamente fundamentado na existência de elementos verificados previamente e que foram suficientes para tanto, tendo a denúncia anônima sido corroborada aos atos investigativos. Ademais, expressamente autorizado o procedimento de extração de dados do aparelho telefônico. Ausência de indícios de ilegalidade, tais como manipulação artificiosa, adulteração ou contaminação de evidencia e sim, simples conjecturas, que não são suficientes para anular as provas extraídas. 4. A decisão de absolvição dos apelantes do crime de associação para o tráfico se fundamenta na ausência de provas concretas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo associativo, caracterizando apenas um concurso de agentes.5. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes foi comprovada por outros elementos de prova, como diálogos extraídos de celular, que evidenciam a prática delitiva, mesmo sem a apreensão de substâncias ilícitas.6. As apelantes foram mantidas condenadas pelo crime de tráfico de entorpecentes, pois as provas demonstraram que se dedicavam à atividade criminosa, afastando a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.7. O regime semiaberto foi fixado para a apelante Stephany Passoni, considerando sua primariedade e bons antecedentes, apesar de sua posição de liderança na prática do tráfico. IV. Dispositivo e tese 8. Apelações parcialmente providas para absolver os apelantes da prática do crime previsto no artigo 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06, com redimensionamento das penas aplicadas, mantendo-se as condenações pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.Tese de julgamento: A ausência de apreensão de substância entorpecente não impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas, desde que a materialidade do delito seja comprovada por outros meios de prova, como conversas e depoimentos que evidenciem a prática da traficância. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, caput, 35, caput, e 69; CPP, arts. 3º, 386, VI, e 580; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 879.220/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.05.2018; STJ, HC 615.321/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.11.2020; STJ, HC 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.02.1997; TJPR, Apelação Criminal nº 818159-9, Rel. Juiz Raul Vaz da Silva Portugal, Quarta Câmara Criminal, j. 12.04.2012; TJPR, 4ª C.Criminal - AC - 1628215-2, Rel. Celso Jair Mainardi, j. 12.08.2024; TJPR, 4ª C.Criminal - 0129809-85.2024, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 27.01.2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001428-53.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.07.2025 - grifado). Ainda, igualmente, precedente do STJ: 118PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA QUE NÃO DECLINOU DE FORMA OBJETIVA E CONCRETA A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não demonstraram, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo autônomo, estável e permanente entre os agravados, além do mero concurso de agentes, ainda que mais encorpado, para a configuração do delito de tráfico de drogas. 2. Deve ser mantida a absolvição dos agravados do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas da autoria e da materialidade (art. 386, VII, do CPP). 3. Em relação à pena-base, a variedade, a natureza deletéria e a quantidade das drogas apreendidas - 270 g de maconha, 178 g de crack e 37,80 g de cocaína - justificam a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. "Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais gravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas utilizadas para fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 921.322/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 884.412/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 - grifado). Ainda que se admitisse a existência de negociações envolvendo substâncias entorpecentes entre alguns dos acusados, tal circunstância não seria suficiente para caracterizar o delito autônomo de associação para o tráfico, pois o art. 35, da Lei 11.343/06 exige prova de vínculo estável, permanente e previamente ajustado, não bastando contatos esporádicos, relações de compra e venda ou atuação conjunta em episódios isolados. Por oportuno, destaco que, apesar dos indicativos acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, não é caso de emendatio libelli para condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 diante da ausência de apreensão de entorpecentes ligados aos acusados, bem como da necessidade alteração dos fatos narrados na denúncia. Isso porque, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli pressupõe que os fatos narrados na denúncia e comprovados durante a instrução permitam a adequação jurídica para outro tipo penal, desde que presentes todos os seus elementos constitutivos. 119PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br No caso em exame, inexiste prova da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. Não houve apreensão de qualquer substância entorpecente relacionada aos fatos imputados, tampouco realização de laudo toxicológico definitivo ou preliminar apto a demonstrar a existência de droga. Destaco que houve imputação do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ao acusado Antonio (Jacó), todavia a substância não foi apreendida em sua posse, mas com terceiras pessoas que teriam indicado o réu como fornecedor, informação não confirmada em audiência de instrução e julgamento. Para além disso, não houve elaboração do laudo toxicológico definitivo com relação à apreensão. Assim, a ausência de apreensão do entorpecente e o consequente laudo pericial acerca desse impede a comprovação da própria materialidade do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 e, apesar do entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de condenação pela prática de tráfico de drogas sem apreensão, somente ocorre em situações excepcionais, não sendo possível suprir tal deficiência probatória mediante presunções ou conjecturas. Nesse sentido, colaciono precedente do TJPR: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVA. PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou os réus por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por tráfico de drogas deve ser reformada para: (a) absolver os apelantes, considerada a alegação de insuficiência de provas da materialidade do delito; alternativamente, (b) reduzir a pena base ao mínimo legal; (c) aplicar a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado no seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de litispendência é improcedente, pois os processos tratam de fatos distintos, praticados em períodos diferentes, e envolvem réus e circunstâncias diversas. 4. A materialidade do crime de tráfico de drogas não ficou comprovada neste caso, pois não houve apreensão de entorpecente com o apelante M. e a droga apreendida com o apelante J. C. já foi utilizada para fundamentar condenação por tráfico em outro processo. 5. A ausência de laudo de pesquisa toxicológica definitiva impede a confirmação da natureza entorpecente da substância, requisito essencial para a tipificação do crime de tráfico de drogas. 6. Os testemunhos e as denúncias anônimas não formam conjunto suficiente para comprovar a materialidade do delito, e é imprescindível a apreensão e a perícia da droga para autorizar a condenação. 7. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado diante da insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para absolver os apelantes da acusação 120PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br que lhes foi dirigida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 1º, p.u., e art. 33, caput; CPP, arts. 386, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 1.043.589/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000130-79.2020.8.16.0062, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 04.08.2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000596- 17.2025.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.06.2026) Embora existam diálogos sugestivos de negociações envolvendo substâncias entorpecentes, o conteúdo isolado das mensagens, desacompanhado de apreensão, monitoramento, interceptação telefônica, campanas, testemunhas de compra ou qualquer elemento externo de corroboração, revela-se insuficiente para comprovação segura da materialidade do delito de tráfico. Admitir a condenação por tráfico de drogas, nessas circunstâncias, representaria verdadeira inovação fática incompatível com o instituto da emendatio libelli, além de afrontar os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, porquanto inexistem provas suficientes acerca da existência do objeto material do crime. Dessa forma, afastada a configuração do delito de associação para o tráfico e inexistindo prova da materialidade do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, não há espaço para a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP. Em suma, não existe prova cabal da associação dos acusados para a prática do tráfico de entorpecentes, resumindo-se à extração de dados que não foi complementada por investigação policial acerca do vínculo estabelecido e por si só não é suficiente para tipificação da conduta. Portanto, ausentes elementos de convicção seguros que demonstrem a estabilidade e permanência entre eles, elementos indispensáveis para a configuração do art. 35, da Lei 11.343/06, constituindo mera presunção, impondo-se, portanto, a absolvição dos réus. 3. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia para ABSOLVER os acusados: ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA, vulgo “BEATRIX ARAÇÁ ou BIA”, pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 10); ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS, pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 07 e 08); ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI, vulgo “JACÓ” pela prática dos crimes do art. 35, caput, 121PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br da Lei 11.343/06 (Fato 03) e art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 04); CLAUDETE BUFFLEN BATISTA , vulgo “TIKA”, pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 12 e 13); JOÃO VITOR .DELFINO MORATO, vulgo “MENOR ALADIM”, pela prática dos crimes do art. 35, caput c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 01, 08 e 09); JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 11); LUCAS SARTORI OLIVEIRA pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 05); MAIK SANTARÉM PANTOJA pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por cinco vezes (Fatos 02, 05, 06, 09 e 12); SIRLEY APARECIDA BARBOSA, vulgo “TIA” pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 13); THAIS GONÇALVES PINHEIRO pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por oito vezes (Fatos 02, 05, 06, 07, 09, 10, 11 e 12); THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes (Fatos 02 e 03); e YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 06) Diante da absolvição, revogo a prisão preventiva e medidas cautelares de todos os acusados. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo reclusos. Expeça-se contramandado de fiscalização e/ou monitoração. Com relação aos bens apreendidos, determino a devolução dos aparelhos celulares aos acusados, intime-se para que os retire no prazo de cinco dias. Se inertes ou desinteressados, desde já determino a doação à ONG APASBAC ou PMPR ou APAE, nessa ordem, dispensando vinculação a pedido de providência, a teor do art. 1006, §1º, CNCGJPR. Por fim, se manifestado o desinteresse na doação, desde já determino a destruição do bem mediante juntada de termo nos autos. Determino a destinação da balança de precisão por doação à ONG APASBAC ou PMPR ou APAE, nessa ordem, dispensando vinculação a pedido de providência, a teor do art. 1006, §1º, CNCGJPR. Por fim, se manifestado o desinteresse na doação, desde já determino a destruição do bem mediante juntada de termo nos autos. Com a destinação deve ser baixada a apreensão nos cadastros pertinentes. Verifico que foi editada a tabela a que se refere a Lei Estadual nº 18664/15, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, daí porque fixo honorários no valor de R$ 2.650,00 (item 1.3) em favor, individualmente, dos defensores dativos Dr. GEORGE LUIZ DE LIMA CAIRES SOUZA (OAB/PR 100959) e Dr. FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO 122PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935- 000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br (OAB/PR 78278), a serem custeados pelo Estado do Paraná. Essa sentença serve como certidão. Demais providências legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas a Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se. Assis Chateaubriand, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito 123