Detalhe do processo

0004173-34.2019.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marilândia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004173-34.2019.8.16.0114 Processo: 0004173-34.2019.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): RAFAEL DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança do seguro DPVAT, em que figura como autor RAFAEL DA SILVA, e ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Sustenta o autor, em síntese, que fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 18.09.2014. Decorrente deste acidente, afirma ter suportado diversas lesões, os quais encontram-se devidamente descritas na peça inicial. Afirma que, quando da ocorrência do sinistro, teria entrado em contato com a seguradora requerida para fins de obtenção do pagamento que lhe era devido, não tendo, entretanto, obtido qualquer espécie de êxito. Em razão disso, ajuizou a presente demanda com o objetivo de que seja a seguradora ré condenada a pagar o valor devido a título de Seguro DPVAT, segundo as normas inerentes à espécie. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.8). Citada, a seguradora apresentou contestação, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziu que o autor estava inadimplente à época do acidente, de forma que não faz jus ao recebimento de qualquer valor. Subsidiariamente, sustentou que o autor não comprovou a invalidez alegada. Juntou procuração e documentos (seq. 23.2/23.11). O laudo pericial foi acostado ao seq. 24.1. A ré apresentou impugnação (seq. 30), que foi respondida pelo perito (seq. 37.1). As partes pugnaram pelo julgamento do feito (seq. 71.1 e 72.1). Os autos vieram conclusos. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta que a pretensão autoral está eivada pela prescrição, eis que o pedido administrativo foi realizado após o prazo prescricional de 3 anos. Sem razão. Isto porque, em se tratando de ação indenizatória de seguro DPVAT, aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, IX do Código Civil, conforme firme jurisprudência do E.TJPR, em consonância com o disposto na Súmula nº 405 do STJ. Assim, apesar do acidente ter ocorrido em 18.09.2014, conforme narrativa inicial e Boletim de Ocorrência (seq. 1.6), não há que se falar na prescrição da pretensão autoral, como pretendido, uma vez que seu termo inicial se deu com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, através do laudo médico confeccionado em 29.07.2022 (seq. 24.1). Neste sentido, direcionam-se as Súmulas nº 278 e 573, ambas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 278, STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Súmula nº 573, STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO FACULTATIVO E OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE . INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 278 E 573 DO STJ. LESÃO ADVINDA DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00084707620228160018 Maringá, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2023) Ademais, como bem sustentado pelo autor, não se mostra razoável exigir do segurado conhecimento técnico-médico suficiente para identificar, por si só, a consolidação de sua incapacidade laboral permanente. Acresce que as lesões sofridas não se revestem de caráter notório a ponto de permitir o imediato reconhecimento da invalidez permanente, razão pela qual a ciência inequívoca da extensão da incapacidade somente ocorreu com a elaboração do laudo pericial. No que se refere ao complemento do laudo acostado ao seq. 37.1, em que o expert indicou que a ciência da invalidez permanente teria ocorrido seis meses após o acidente, entendo que tal conclusão não pode ser considerada para fins de definição do termo inicial da prescrição. Isso porque a resposta apresentada mostra-se excessivamente genérica e desprovida de fundamentação técnica individualizada. Com efeito, o próprio perito consignou que: "Embora não exista no processo este dado, podemos considerar 6 meses para a consolidação desta patologia." Ou seja, a conclusão não decorreu de elementos concretos extraídos dos autos ou da situação clínica específica do autor, mas de mera estimativa genérica acerca do tempo médio de consolidação da lesão. Assim, ausente elemento técnico idôneo que permita fixar momento anterior para a ciência inequívoca da invalidez permanente, deve ser considerado, para fins de contagem do prazo prescricional, o momento em que o autor efetivamente tomou conhecimento da extensão definitiva de sua incapacidade, o que ocorreu com a juntada do laudo pericial aos autos. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão deduzida. 2.2. DO MÉRITO De início, reputo como necessário afastar, desde já, a alegação defensiva de que é indevida a indenização ao autor, sob o fundamento de que ele estava inadimplente à época dos fatos. O tema é pacífico na jurisprudência, inclusive com edição da súmula 257 pelo STJ, que assim dispõe: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Em que pese a ré sustente a distinção entre o entendimento sumulado e o presente caso, alegando que a referida súmula somente se aplica a terceiros envolvidos no acidente e não proprietários do veículo, o STJ já se manifestou sobre o assunto, entendendo pela aplicação da súmula também ao proprietário inadimplente vítima do acidente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente . 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1899239 DF 2020/0260742-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Portanto, o argumento defensivo não merece guarida. Prosseguindo, a Lei 6.194/1974 estabelece em seu art. 5º que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Referida lei previa, para o caso de invalidez permanente decorrente de acidente de veículo automotor em via terrestre, indenização pelos danos pessoais no valor de até 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente no país. Com a MP 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, o limite passou a ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser fixado de acordo com a graduação da invalidez da vítima, conforme previsão da Lei 11.945/2009 A necessidade de graduação da lesão restou confirmada pelo enunciado da Súmula 474 do STJ, que prevê que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Além disso, o enunciado da Súmula 544 do STJ indica que “é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”. Desta forma, a apuração do grau da invalidez mostra-se indispensável para a apuração do valor a ser pago à vítima do acidente, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 6.194/1974. Fixadas tais premissas, observa-se que a indenização apenas é devida quando há prova do acidente e que, em decorrência dele, a vítima ficou incapacitada de forma definitiva. Por outro lado, caso haja invalidez parcial e permanente, a indenização deve ser calculada com base no percentual da lesão. O laudo pericial elaborado no Projeto Justiça no Bairro foi conclusivo da lesão de 50% (cinquenta por cento) incompleto em quadril esquerdo, o que corresponde ao valor indenizatório de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que a parte autora faz jus ao recebimento, já que nada recebeu na esfera administrativa. Além disso, o laudo também foi conclusivo da lesão perda do baço, em grau de 100% (cem por cento), o que corresponde ao valor indenizatório de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), valor este que a parte autora faz jus ao recebimento, já que nada recebeu na esfera administrativa. Ainda, A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no art. 5º, §7º, da Lei 6.194/1974, incide desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento, tendo como base a média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme prevê o art. 406 do CC, a partir da citação, na forma do enunciado da Súmula 426 do STJ e art. 491 do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo a fase de conhecimento desta lide com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para fins de condenar a requerida a pagar o importe de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, incidente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do CC, a partir da citação da ré. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Advirto a requerida que deverá arcar integralmente com os honorários periciais devidos ao perito(a), nos termos do convênio existente com o ETJPR. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL DA SILVA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004173-34.2019.8.16.0114 Processo: 0004173-34.2019.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): RAFAEL DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança do seguro DPVAT, em que figura como autor RAFAEL DA SILVA, e ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Sustenta o autor, em síntese, que fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 18.09.2014. Decorrente deste acidente, afirma ter suportado diversas lesões, os quais encontram-se devidamente descritas na peça inicial. Afirma que, quando da ocorrência do sinistro, teria entrado em contato com a seguradora requerida para fins de obtenção do pagamento que lhe era devido, não tendo, entretanto, obtido qualquer espécie de êxito. Em razão disso, ajuizou a presente demanda com o objetivo de que seja a seguradora ré condenada a pagar o valor devido a título de Seguro DPVAT, segundo as normas inerentes à espécie. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.8). Citada, a seguradora apresentou contestação, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziu que o autor estava inadimplente à época do acidente, de forma que não faz jus ao recebimento de qualquer valor. Subsidiariamente, sustentou que o autor não comprovou a invalidez alegada. Juntou procuração e documentos (seq. 23.2/23.11). O laudo pericial foi acostado ao seq. 24.1. A ré apresentou impugnação (seq. 30), que foi respondida pelo perito (seq. 37.1). As partes pugnaram pelo julgamento do feito (seq. 71.1 e 72.1). Os autos vieram conclusos. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta que a pretensão autoral está eivada pela prescrição, eis que o pedido administrativo foi realizado após o prazo prescricional de 3 anos. Sem razão. Isto porque, em se tratando de ação indenizatória de seguro DPVAT, aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, IX do Código Civil, conforme firme jurisprudência do E.TJPR, em consonância com o disposto na Súmula nº 405 do STJ. Assim, apesar do acidente ter ocorrido em 18.09.2014, conforme narrativa inicial e Boletim de Ocorrência (seq. 1.6), não há que se falar na prescrição da pretensão autoral, como pretendido, uma vez que seu termo inicial se deu com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, através do laudo médico confeccionado em 29.07.2022 (seq. 24.1). Neste sentido, direcionam-se as Súmulas nº 278 e 573, ambas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 278, STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Súmula nº 573, STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO FACULTATIVO E OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE . INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 278 E 573 DO STJ. LESÃO ADVINDA DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00084707620228160018 Maringá, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2023) Ademais, como bem sustentado pelo autor, não se mostra razoável exigir do segurado conhecimento técnico-médico suficiente para identificar, por si só, a consolidação de sua incapacidade laboral permanente. Acresce que as lesões sofridas não se revestem de caráter notório a ponto de permitir o imediato reconhecimento da invalidez permanente, razão pela qual a ciência inequívoca da extensão da incapacidade somente ocorreu com a elaboração do laudo pericial. No que se refere ao complemento do laudo acostado ao seq. 37.1, em que o expert indicou que a ciência da invalidez permanente teria ocorrido seis meses após o acidente, entendo que tal conclusão não pode ser considerada para fins de definição do termo inicial da prescrição. Isso porque a resposta apresentada mostra-se excessivamente genérica e desprovida de fundamentação técnica individualizada. Com efeito, o próprio perito consignou que: "Embora não exista no processo este dado, podemos considerar 6 meses para a consolidação desta patologia." Ou seja, a conclusão não decorreu de elementos concretos extraídos dos autos ou da situação clínica específica do autor, mas de mera estimativa genérica acerca do tempo médio de consolidação da lesão. Assim, ausente elemento técnico idôneo que permita fixar momento anterior para a ciência inequívoca da invalidez permanente, deve ser considerado, para fins de contagem do prazo prescricional, o momento em que o autor efetivamente tomou conhecimento da extensão definitiva de sua incapacidade, o que ocorreu com a juntada do laudo pericial aos autos. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão deduzida. 2.2. DO MÉRITO De início, reputo como necessário afastar, desde já, a alegação defensiva de que é indevida a indenização ao autor, sob o fundamento de que ele estava inadimplente à época dos fatos. O tema é pacífico na jurisprudência, inclusive com edição da súmula 257 pelo STJ, que assim dispõe: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Em que pese a ré sustente a distinção entre o entendimento sumulado e o presente caso, alegando que a referida súmula somente se aplica a terceiros envolvidos no acidente e não proprietários do veículo, o STJ já se manifestou sobre o assunto, entendendo pela aplicação da súmula também ao proprietário inadimplente vítima do acidente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente . 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1899239 DF 2020/0260742-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Portanto, o argumento defensivo não merece guarida. Prosseguindo, a Lei 6.194/1974 estabelece em seu art. 5º que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Referida lei previa, para o caso de invalidez permanente decorrente de acidente de veículo automotor em via terrestre, indenização pelos danos pessoais no valor de até 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente no país. Com a MP 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, o limite passou a ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser fixado de acordo com a graduação da invalidez da vítima, conforme previsão da Lei 11.945/2009 A necessidade de graduação da lesão restou confirmada pelo enunciado da Súmula 474 do STJ, que prevê que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Além disso, o enunciado da Súmula 544 do STJ indica que “é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”. Desta forma, a apuração do grau da invalidez mostra-se indispensável para a apuração do valor a ser pago à vítima do acidente, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 6.194/1974. Fixadas tais premissas, observa-se que a indenização apenas é devida quando há prova do acidente e que, em decorrência dele, a vítima ficou incapacitada de forma definitiva. Por outro lado, caso haja invalidez parcial e permanente, a indenização deve ser calculada com base no percentual da lesão. O laudo pericial elaborado no Projeto Justiça no Bairro foi conclusivo da lesão de 50% (cinquenta por cento) incompleto em quadril esquerdo, o que corresponde ao valor indenizatório de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que a parte autora faz jus ao recebimento, já que nada recebeu na esfera administrativa. Além disso, o laudo também foi conclusivo da lesão perda do baço, em grau de 100% (cem por cento), o que corresponde ao valor indenizatório de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), valor este que a parte autora faz jus ao recebimento, já que nada recebeu na esfera administrativa. Ainda, A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no art. 5º, §7º, da Lei 6.194/1974, incide desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento, tendo como base a média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme prevê o art. 406 do CC, a partir da citação, na forma do enunciado da Súmula 426 do STJ e art. 491 do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo a fase de conhecimento desta lide com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para fins de condenar a requerida a pagar o importe de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, incidente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do CC, a partir da citação da ré. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Advirto a requerida que deverá arcar integralmente com os honorários periciais devidos ao perito(a), nos termos do convênio existente com o ETJPR. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito