0004173-22.2019.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004173-22.2019.8.16.0021 Processo: 0004173-22.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.940,00 Autor(s): CANDIOTO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME representado(a) por DILMAR CANDIOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Trata-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração do valor decorrente do título judicial formado na ação revisional ajuizada por Candioto Transportes de Cargas Ltda. contra Banco do Brasil S.A. Em razão da cassação da decisão que havia homologado a perícia anterior, o Tribunal de Justiça determinou a realização de nova perícia contábil, com observância da sentença, do acórdão transitado em julgado e das diretrizes fixadas no julgamento do agravo de instrumento (movs. 240.1 e 240.2). O novo laudo pericial foi apresentado no mov. 297.1. Após impugnação do Banco do Brasil (mov. 301.1) e esclarecimentos do perito (mov. 306.1), a decisão do mov. 313.1 afastou a possibilidade de considerar o lançamento de R$ 16.420,42 como pagamento ou crédito da autora apenas em razão da escrituração contábil, determinou a apresentação de documentos complementares pelas partes e ordenou a elaboração de laudo complementar conclusivo. O Banco do Brasil juntou documentos nos movs. 316.1 a 316.5. A autora não apresentou documentação complementar. O perito, no mov. 323.1, informou que os documentos possibilitaram identificar que, em 07/05/2013, além do lançamento de R$ 16.420,42, houve outra transferência para perdas, no valor de R$ 32.971,48, seguida de lançamentos de juros e IOF que zeraram contabilmente a operação. Concluiu que essas transferências não configuraram pagamento ou remissão, mas sustentou que a apuração de saldo favorável ao banco seria estranha ao título judicial e que ainda não seria possível quantificar eventual diferença em favor da autora sem a planilha do Custo Efetivo Total, CET, do contrato nº 053.127.468. O Banco do Brasil impugnou o laudo complementar (mov. 326.1), argumentando que o trabalho não solucionou as questões técnicas, não atualizou adequadamente os lançamentos contábeis e não apresentou cálculo definitivo. Requereu novos esclarecimentos ou complementação da perícia. A autora renunciou ao prazo para manifestação (mov. 327). É o necessário. 2. A impugnação comporta acolhimento parcial. O laudo pericial deve apresentar fundamentação técnica suficiente, responder conclusivamente aos quesitos formulados e permitir a compreensão da metodologia e do resultado alcançado. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do especialista, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento exige trabalho técnico que efetivamente determine o valor da obrigação. O documento do mov. 323.1, apesar de denominado “laudo pericial complementar conclusivo”, não apurou o quantum debeatur. O perito examinou os novos extratos e prestou esclarecimentos relevantes sobre os lançamentos realizados em 07/05/2013, mas não apresentou resultado final em favor de qualquer das partes. Além disso, a premissa de que a apuração de saldo favorável ao banco seria estranha ao título judicial contraria o que já foi expressamente decidido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento. O acórdão do mov. 240.1 reconheceu que os lançamentos destinados à reclassificação do saldo devedor não representaram pagamento, que a dívida permaneceu existente em outra conta contábil e que a liquidação deve considerar todas as operações realizadas durante o período revisado. O Tribunal também assentou que devem ser apurados os valores eventualmente devidos pela correntista, com a compensação entre os créditos e débitos das partes nos próprios autos. Essa questão jurídica está definida no processo e não pode ser novamente examinada pelo perito. Compete ao especialista executar tecnicamente as determinações judiciais, e não restringir o alcance da perícia mediante interpretação incompatível com o acórdão que determinou a renovação da prova. Isso não significa que o valor de R$ 198.148,83 defendido pelo Banco do Brasil deva ser homologado. O próprio laudo apontou que o cálculo apresentado pela instituição parte de saldo anterior à recomposição integral da operação, utiliza índice identificado como “TJ/PR médio IGP/INPC”, diverso do INPC previsto no título, e não foi submetido a verificação técnica independente. A instituição financeira também não demonstrou, de forma discriminada, a incidência dos encargos e a evolução do débito que conduziram ao valor pretendido. Quanto ao contrato nº 053.127.496, a conclusão de que a taxa nele aplicada não ultrapassaria uma vez e meia a média de mercado não interfere na presente liquidação, pois a condenação objeto de apuração se refere ao contrato nº 053.127.468. Permanece, ainda, a ausência da planilha do Custo Efetivo Total, CET, ou de documento equivalente que discrimine os percentuais e encargos efetivamente aplicados ao contrato nº 053.127.468. O perito já havia indicado a necessidade desse documento no laudo do mov. 297.1 e reiterou, no laudo complementar do mov. 323.1, que sua ausência impede a conclusão dos cálculos. Embora a decisão do mov. 313.1 não tenha mencionado nominalmente a planilha do CET, determinou ao Banco do Brasil a apresentação dos documentos necessários à conferência do contrato, especialmente daqueles relativos às taxas efetivamente aplicadas e à sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Os documentos juntados nos movs. 316.1 a 316.5 não supriram integralmente essa determinação. A instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a composição dos encargos lançados em suas operações. A omissão não pode impedir indefinidamente a conclusão da liquidação nem autorizar a adoção de taxas ou encargos cuja incidência não tenha sido comprovada. Por essas razões, acolho parcialmente a impugnação do mov. 326.1, deixo de homologar o laudo complementar do mov. 323.1 e também rejeito, neste momento, a homologação do saldo de R$ 198.148,83 defendido pelo Banco do Brasil. 3. Intime-se o Banco do Brasil, em última oportunidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente a planilha do CET do contrato nº 053.127.468, com as taxas nominais e efetivas, mensais e anuais, os encargos, as tarifas e os demais elementos utilizados na formação do custo da operação; b) apresente demonstrativo completo da evolução do débito, desde a contratação, inclusive após a transferência para créditos em liquidação ou perdas, com discriminação de principal, juros remuneratórios, encargos moratórios, IOF, amortizações, pagamentos e transferências contábeis; c) esclareça a destinação contábil e a evolução posterior do débito correspondente aos lançamentos de R$ 16.420,42 e R$ 32.971,48, identificando a conta ou operação para a qual os valores foram transferidos e juntando os respectivos extratos; d) caso algum documento não esteja disponível, informe concretamente a razão da indisponibilidade, as diligências realizadas para sua localização e os elementos que permitam a reconstrução da operação por meio de documentação equivalente. Advirta-se que eventual ausência injustificada de apresentação dos documentos será valorada no momento oportuno, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, do dever de cooperação processual e dos efeitos da não exibição de documentos mantidos sob a guarda da instituição financeira, podendo impedir que sejam considerados, em prejuízo da autora, taxas, encargos ou critérios cuja incidência não esteja demonstrada nos autos. 4. Após, remetam-se os autos ao perito, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo complementar efetivamente conclusivo, observando as seguintes diretrizes: a) cumprir a sentença do mov. 95.1, o acórdão do mov. 110.1 e, especialmente, as determinações dos acórdãos dos movs. 240.1 e 240.2; b) reconstituir integralmente a evolução do contrato nº 053.127.468 e da conta corrente vinculada, considerando os juros efetivamente cobrados e substituindo-os pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, sempre que a taxa efetivamente aplicada tiver sido superior, preservada eventual taxa mais favorável à devedora; c) considerar que os lançamentos de R$ 16.420,42 e R$ 32.971,48 constituíram transferências contábeis internas e não pagamentos efetuados pela autora, devendo o saldo revisado da operação permanecer na apuração, sem duplicidade e sem utilização do saldo bancário bruto antes da revisão dos encargos; d) considerar toda a movimentação relevante, apurar os créditos e débitos recíprocos e realizar a compensação determinada pelo Tribunal de Justiça; e) identificar expressamente os encargos cuja contratação, incidência ou composição não possa ser confirmada pelos documentos apresentados, abstendo-se de incluí-los no cálculo quando sua cobrança não estiver demonstrada, sempre com observância dos critérios estabelecidos no título judicial, especialmente se a ausência de demonstração decorrer da não apresentação de documento mantido sob guarda da instituição financeira; f) apresentar memória de cálculo detalhada, com indicação das taxas, índices, períodos, fórmulas e lançamentos considerados, além de um único resultado final, atualizado até data-base expressamente indicada, informando se o saldo é favorável à autora ou ao Banco do Brasil. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Posteriormente, voltem conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 05 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CANDIOTO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR DILMAR CANDIOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLENDA OMAIRA MARTELLO MORATO SILVA
OAB: 94575/PR
MARCELO HENRIQUE DA SILVA
OAB: 94084/PR
RAQUEL CORSO RODRIGUES
OAB: 93757/PR
CARLOS RAFAEL BUGESTE LUCIANO CORDASSO
OAB: 87055/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004173-22.2019.8.16.0021 Processo: 0004173-22.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.940,00 Autor(s): CANDIOTO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME representado(a) por DILMAR CANDIOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Trata-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração do valor decorrente do título judicial formado na ação revisional ajuizada por Candioto Transportes de Cargas Ltda. contra Banco do Brasil S.A. Em razão da cassação da decisão que havia homologado a perícia anterior, o Tribunal de Justiça determinou a realização de nova perícia contábil, com observância da sentença, do acórdão transitado em julgado e das diretrizes fixadas no julgamento do agravo de instrumento (movs. 240.1 e 240.2). O novo laudo pericial foi apresentado no mov. 297.1. Após impugnação do Banco do Brasil (mov. 301.1) e esclarecimentos do perito (mov. 306.1), a decisão do mov. 313.1 afastou a possibilidade de considerar o lançamento de R$ 16.420,42 como pagamento ou crédito da autora apenas em razão da escrituração contábil, determinou a apresentação de documentos complementares pelas partes e ordenou a elaboração de laudo complementar conclusivo. O Banco do Brasil juntou documentos nos movs. 316.1 a 316.5. A autora não apresentou documentação complementar. O perito, no mov. 323.1, informou que os documentos possibilitaram identificar que, em 07/05/2013, além do lançamento de R$ 16.420,42, houve outra transferência para perdas, no valor de R$ 32.971,48, seguida de lançamentos de juros e IOF que zeraram contabilmente a operação. Concluiu que essas transferências não configuraram pagamento ou remissão, mas sustentou que a apuração de saldo favorável ao banco seria estranha ao título judicial e que ainda não seria possível quantificar eventual diferença em favor da autora sem a planilha do Custo Efetivo Total, CET, do contrato nº 053.127.468. O Banco do Brasil impugnou o laudo complementar (mov. 326.1), argumentando que o trabalho não solucionou as questões técnicas, não atualizou adequadamente os lançamentos contábeis e não apresentou cálculo definitivo. Requereu novos esclarecimentos ou complementação da perícia. A autora renunciou ao prazo para manifestação (mov. 327). É o necessário. 2. A impugnação comporta acolhimento parcial. O laudo pericial deve apresentar fundamentação técnica suficiente, responder conclusivamente aos quesitos formulados e permitir a compreensão da metodologia e do resultado alcançado. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do especialista, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento exige trabalho técnico que efetivamente determine o valor da obrigação. O documento do mov. 323.1, apesar de denominado “laudo pericial complementar conclusivo”, não apurou o quantum debeatur. O perito examinou os novos extratos e prestou esclarecimentos relevantes sobre os lançamentos realizados em 07/05/2013, mas não apresentou resultado final em favor de qualquer das partes. Além disso, a premissa de que a apuração de saldo favorável ao banco seria estranha ao título judicial contraria o que já foi expressamente decidido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento. O acórdão do mov. 240.1 reconheceu que os lançamentos destinados à reclassificação do saldo devedor não representaram pagamento, que a dívida permaneceu existente em outra conta contábil e que a liquidação deve considerar todas as operações realizadas durante o período revisado. O Tribunal também assentou que devem ser apurados os valores eventualmente devidos pela correntista, com a compensação entre os créditos e débitos das partes nos próprios autos. Essa questão jurídica está definida no processo e não pode ser novamente examinada pelo perito. Compete ao especialista executar tecnicamente as determinações judiciais, e não restringir o alcance da perícia mediante interpretação incompatível com o acórdão que determinou a renovação da prova. Isso não significa que o valor de R$ 198.148,83 defendido pelo Banco do Brasil deva ser homologado. O próprio laudo apontou que o cálculo apresentado pela instituição parte de saldo anterior à recomposição integral da operação, utiliza índice identificado como “TJ/PR médio IGP/INPC”, diverso do INPC previsto no título, e não foi submetido a verificação técnica independente. A instituição financeira também não demonstrou, de forma discriminada, a incidência dos encargos e a evolução do débito que conduziram ao valor pretendido. Quanto ao contrato nº 053.127.496, a conclusão de que a taxa nele aplicada não ultrapassaria uma vez e meia a média de mercado não interfere na presente liquidação, pois a condenação objeto de apuração se refere ao contrato nº 053.127.468. Permanece, ainda, a ausência da planilha do Custo Efetivo Total, CET, ou de documento equivalente que discrimine os percentuais e encargos efetivamente aplicados ao contrato nº 053.127.468. O perito já havia indicado a necessidade desse documento no laudo do mov. 297.1 e reiterou, no laudo complementar do mov. 323.1, que sua ausência impede a conclusão dos cálculos. Embora a decisão do mov. 313.1 não tenha mencionado nominalmente a planilha do CET, determinou ao Banco do Brasil a apresentação dos documentos necessários à conferência do contrato, especialmente daqueles relativos às taxas efetivamente aplicadas e à sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Os documentos juntados nos movs. 316.1 a 316.5 não supriram integralmente essa determinação. A instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a composição dos encargos lançados em suas operações. A omissão não pode impedir indefinidamente a conclusão da liquidação nem autorizar a adoção de taxas ou encargos cuja incidência não tenha sido comprovada. Por essas razões, acolho parcialmente a impugnação do mov. 326.1, deixo de homologar o laudo complementar do mov. 323.1 e também rejeito, neste momento, a homologação do saldo de R$ 198.148,83 defendido pelo Banco do Brasil. 3. Intime-se o Banco do Brasil, em última oportunidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente a planilha do CET do contrato nº 053.127.468, com as taxas nominais e efetivas, mensais e anuais, os encargos, as tarifas e os demais elementos utilizados na formação do custo da operação; b) apresente demonstrativo completo da evolução do débito, desde a contratação, inclusive após a transferência para créditos em liquidação ou perdas, com discriminação de principal, juros remuneratórios, encargos moratórios, IOF, amortizações, pagamentos e transferências contábeis; c) esclareça a destinação contábil e a evolução posterior do débito correspondente aos lançamentos de R$ 16.420,42 e R$ 32.971,48, identificando a conta ou operação para a qual os valores foram transferidos e juntando os respectivos extratos; d) caso algum documento não esteja disponível, informe concretamente a razão da indisponibilidade, as diligências realizadas para sua localização e os elementos que permitam a reconstrução da operação por meio de documentação equivalente. Advirta-se que eventual ausência injustificada de apresentação dos documentos será valorada no momento oportuno, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, do dever de cooperação processual e dos efeitos da não exibição de documentos mantidos sob a guarda da instituição financeira, podendo impedir que sejam considerados, em prejuízo da autora, taxas, encargos ou critérios cuja incidência não esteja demonstrada nos autos. 4. Após, remetam-se os autos ao perito, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo complementar efetivamente conclusivo, observando as seguintes diretrizes: a) cumprir a sentença do mov. 95.1, o acórdão do mov. 110.1 e, especialmente, as determinações dos acórdãos dos movs. 240.1 e 240.2; b) reconstituir integralmente a evolução do contrato nº 053.127.468 e da conta corrente vinculada, considerando os juros efetivamente cobrados e substituindo-os pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, sempre que a taxa efetivamente aplicada tiver sido superior, preservada eventual taxa mais favorável à devedora; c) considerar que os lançamentos de R$ 16.420,42 e R$ 32.971,48 constituíram transferências contábeis internas e não pagamentos efetuados pela autora, devendo o saldo revisado da operação permanecer na apuração, sem duplicidade e sem utilização do saldo bancário bruto antes da revisão dos encargos; d) considerar toda a movimentação relevante, apurar os créditos e débitos recíprocos e realizar a compensação determinada pelo Tribunal de Justiça; e) identificar expressamente os encargos cuja contratação, incidência ou composição não possa ser confirmada pelos documentos apresentados, abstendo-se de incluí-los no cálculo quando sua cobrança não estiver demonstrada, sempre com observância dos critérios estabelecidos no título judicial, especialmente se a ausência de demonstração decorrer da não apresentação de documento mantido sob guarda da instituição financeira; f) apresentar memória de cálculo detalhada, com indicação das taxas, índices, períodos, fórmulas e lançamentos considerados, além de um único resultado final, atualizado até data-base expressamente indicada, informando se o saldo é favorável à autora ou ao Banco do Brasil. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Posteriormente, voltem conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 05 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado