0004172-63.2019.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0004172-63.2019.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO GONÇALVES ABREU CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório BRUNO GONÇALVES ABREU, por meio de sua advogada, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no ID 10702743702 e, alegou, em síntese, que: a) a sentença foi omissa em relação ao pedido de restituição da arma de fogo apreendida formulado na petição de ID 10699242075; b) o órgão ministerial, na manifestação contida no ID 10702466052, não se opôs ao pedido de restituição da arma e reiterou a manifestação de ID 10027412850; c) o pronunciamento judicial se limitou a declarar extinta sua punibilidade, sem nada mencionar quanto ao pedido de restituição da arma de fogo; d) os embargos devem ser conhecidos e providos para sanar a omissão existente na sentença com a manifestação do juízo acerca do pedido formulado (ID 10704154646). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração podem ser conceituados como a espécie recursal posta à disposição das partes, dirigida ao órgão prolator da decisão, objetivando integrar o pronunciamento jurisdicional, de modo a afastar eventual obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Tal recurso é disciplinado no Código de Processo Penal por dois dispositivos, os quais transcrevo a seguir: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, no caso em análise, a sentença proferida foi omissa no tocante ao pedido de restituição formulado pelo embargante, pois nada se deliberou a respeito, razão pela qual deve ser dado provimento aos embargos opostos. Diante da omissão reconhecida, passo, então, à análise do pedido de restituição. O art. 118 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Por seu turo, o art. 120, também do digesto processual penal, autoriza a restituição, quando cabível, pela autoridade policial ou pelo Juiz, mediante termo nos autos, caso não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. A norma encerra a lógica da proporcionalidade entre a medida assecuratória e o interesse processual: uma vez cessado o interesse na apreensão, a restituição ao legítimo proprietário é medida que se impõe. No caso concreto, o Acordo de Não Persecução Penal foi integralmente cumprido pelo embargante, conforme certificado nos autos, e sua punibilidade foi declarada extinta, razão pela qual, desapareceu o interesse processual que justificava a custódia do bem. De mais a mais, o próprio órgão ministerial se manifestou pela restituição do armamento ao embargante em mais de uma ocasião, conforme se vê dos fragmentos a seguir transcritos. Inicialmente, considerando que o investigado é agente prisional e possui o Certificado de Registro de Arma de Fogo, o Ministério Público concorda com a restituição dos bens apreendidos, com exceção das munições, pois foram utilizadas em laudo pericial de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e/ou munições. (ID 10027412850) MM. Juiz, Conforme manifestação anterior, o Ministério Público concorda com a restituição da arma de fogo e demais bens apreendidos, a exceção das munições, visto que utilizadas no exame de eficiência. (ID 10175766008) MM. Juiz Considerando o adimplemento do ANPP constante nos autos, o Ministério Público pugna seja declarada extinta a punibilidade do Noticiado em razão dos fatos apurados neste procedimento (art. 28-A, § 13, do CPP), determinando-se o arquivamento do feito, observadas as restrições constantes no art. 28-A, do Código de Processo Penal. Em consequência, considerando que o Noticiado é agente prisional e possui o Certificado de Registro de Arma de Fogo, o Parquet não se opõe à restituição do armamento, mediante termo nos autos, conforme exposto na manifestação de ID nº 10027412850. (ID 10702466052) A origem lícita do bem foi comprovada nos autos por meio do Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo (CRAF) (IDs 9473337759 – pág. 08 e 9473336960 – págs. 22-23 e em nome do embargante (ID 9473336960 – pág. 24) , válido até o dia 12/07/2022, e expedido pelo SINARM. Deste modo, uma vez declarada extinta a punibilidade em razão do cumprimento do ANPP, não havendo cláusula no acordo sobre o perdimento do objeto, a arma ser restituída ao legítimo proprietário, caso constatada a orgiem lícita, a propriedade e a regularidade do registro, conforme já decidido pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HOMOLOGADO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA POR CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PERDIMENTO DO BEM NÃO PREVISTO ENTRE AS CLÁUSULAS DO ACORDO. SILÊNCIO DO ANPP QUANTO À DESTINAÇÃO DA ARMA DE FOGO. ORIGEM LÍCITA, PROPRIEDADE E REGISTRO REGULAR DEVIDAMENTE COMPROVADOS EM FAVOR DO APELANTE. DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Se o agente comprovou a origem lícita, a legítima propriedade e a regularidade do registro da arma de fogo apreendida, deve ser devolvido o bem ao requerente, considerando a extinção da punibilidade pelo cumprimento de ANPP que, em suas cláusulas, nada dispôs quanto à arma de fogo. 2. Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.067300-1/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025) (g.n.) Aliás, é o que também estabelece a Portaria Conjunta nº 24/CGJ/2012: Art. 9º. Transitada em julgado a sentença final em processos nos quais existam armas ou munições a eles vinculados, conservados pelo Poder Judiciário em razão de decisão judicial, não sendo o caso de restituição, inutilização, leilão ou recolhimento a museu criminal, deverão ser elas destinadas ao Exército Brasileiro. Não constitui óbice à restituição da arma o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, quando comprovada a origem lícita, a propriedade regular a e inexistência de decisão de perdimento. Assim, tendo o órgão ministerial anuído com a restituição, já tendo sido extinta a punibilidade do agente, e verificada a existência do registro da arma, faz-se de rigor a restituição do bem. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no MÉRITO, DAR-LHES integral provimento, suprindo a omissão e integrando a sentença para DEFERIR A RESTITUIÇÃO da arma de fogo “Espécie: Pistola, Marca IMBEL, Modelo: GC MD1, Nº da Arma HGA52413, Calibre: .380, Capacidade de Tiros: 19, Funcionamento: Semi-automático, Acabamento: Oxidado, Quantidade de Canos: 1, Comprimento dos Canos: 108, Tipo de Alma: Raiada, Quantidade de Rais: 6, Sentido das Rais: Direito, País de Fabricação: Brasil, nº da Nota Fiscal: 000.001.446, Data da Nota Fiscal: 07/07/2017, Nº Cad SINARM: 2017/008830732-40” ao Sr. BRUNO GONÇALVES ABREU, inscrito no CPF sob nº 041.451.226-07, portador do RG MG-10.720.685 PCMG. A lavratura do termo de restituição pelo Gerente de Secretaria ficará CONDICIONADA à: a) apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado perante o SINARM, com data de validade vigente; b) comprovante de quitação anual do registro; c) documento de identificação oficial com foto e comprovante de residência; d) apresentação de cédula de porte de arma de fogo1 ou outro documento idôneo à comprovação de autorização de porte (carteira de identidade funcional; e) caso o proprietário não possua porte de arma, deverá apresentar a guia de tráfego para o transporte de arma de fogo2, com o comprovante de pagamento, devendo constar da guia o endereço dos locais de origem e destino do transporte, o nome do requerente e a identificação da arma a ser transportada/restituída; Deverão ser extraídas cópias dos documentos apresentadas e juntados aos autos. O termo de restituição terá validade de 60 (sessenta) dias corridos contados da expedição. Ultrapassado o prazo estabelecido acima sem que o embargante proceda com a retirada da arma de fogo, esta será encaminhada ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.343/2006. 4. Disposições finais Expeça-se o competente termo de restituição e cientifique-se o órgão depositário do bem para cumprimento da presente decisão. Cópia desta decisão, desde que devidamente acompanhada de toda a documentação apresentada pelo embargante, do termo de restituição e do auto de apreensão (ID 9473337759 – págs. 25 e 27) servirá como ofício para fins de cientificação do órgão depositário. Quando da restituição, caso o embargante não possua porte de arma, deverá o órgão depositário se certificar de que o transporte da arma se encontra será realizado com a arma desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso, conforme art. 31, §5º, da Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 09 de julho de 2021 c/c art. 2º art. Tudo cumprido, nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Expedientes necessários Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni 1INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201-DG/PR – DE 09 DE JULHO DE 2021 – Estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Aramas e à aquisição, registro, posse, porte cadastro e comercialização de armas de fogo e munições. Art. 35. O requerimento de porte de arma de fogo para defesa pessoal ou para caçador de subsistência seguirá o disposto nos incisos de I a IV do art. 8º desta Instrução Normativa, no que couber, bem como as seguintes disposições. […] V - em caso de deferimento, o requerente deverá apresentar o comprovante de pagamento da taxa do porte, ressalvada a isenção de pagamento da taxa prevista para: a) o porte de caçador de subsistência; e b) os casos previstos no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003; VI - comprovado o pagamento da taxa, será expedida a cédula de porte de arma de fogo em meio eletrônico. 2DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 – APROVA O REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS Art. 81. A guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003. Parágrafo único. A guia de tráfego será expedida com código verificador que permitirá aos órgãos de fiscalização e policiamento a conferência da autenticidade de seus dados por meio eletrônico. Art. 82. A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto. DECRETO 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm. Art. 21. Na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, o proprietário deverá solicitar à Polícia Federal ou ao Comando do Exército guia de tráfego para as armas de fogo cadastradas no Sinarm ou no Sigma, respectivamente, na forma estabelecida em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército. Parágrafo único. A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito uso, e somente no percurso nela autorizado.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO GONÇALVES ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRINY URCINO PINAS BORGES
OAB: 148900/MG
AMANDA SOARES GOMES
OAB: 148901/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0004172-63.2019.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO GONÇALVES ABREU CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório BRUNO GONÇALVES ABREU, por meio de sua advogada, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no ID 10702743702 e, alegou, em síntese, que: a) a sentença foi omissa em relação ao pedido de restituição da arma de fogo apreendida formulado na petição de ID 10699242075; b) o órgão ministerial, na manifestação contida no ID 10702466052, não se opôs ao pedido de restituição da arma e reiterou a manifestação de ID 10027412850; c) o pronunciamento judicial se limitou a declarar extinta sua punibilidade, sem nada mencionar quanto ao pedido de restituição da arma de fogo; d) os embargos devem ser conhecidos e providos para sanar a omissão existente na sentença com a manifestação do juízo acerca do pedido formulado (ID 10704154646). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração podem ser conceituados como a espécie recursal posta à disposição das partes, dirigida ao órgão prolator da decisão, objetivando integrar o pronunciamento jurisdicional, de modo a afastar eventual obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Tal recurso é disciplinado no Código de Processo Penal por dois dispositivos, os quais transcrevo a seguir: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, no caso em análise, a sentença proferida foi omissa no tocante ao pedido de restituição formulado pelo embargante, pois nada se deliberou a respeito, razão pela qual deve ser dado provimento aos embargos opostos. Diante da omissão reconhecida, passo, então, à análise do pedido de restituição. O art. 118 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Por seu turo, o art. 120, também do digesto processual penal, autoriza a restituição, quando cabível, pela autoridade policial ou pelo Juiz, mediante termo nos autos, caso não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. A norma encerra a lógica da proporcionalidade entre a medida assecuratória e o interesse processual: uma vez cessado o interesse na apreensão, a restituição ao legítimo proprietário é medida que se impõe. No caso concreto, o Acordo de Não Persecução Penal foi integralmente cumprido pelo embargante, conforme certificado nos autos, e sua punibilidade foi declarada extinta, razão pela qual, desapareceu o interesse processual que justificava a custódia do bem. De mais a mais, o próprio órgão ministerial se manifestou pela restituição do armamento ao embargante em mais de uma ocasião, conforme se vê dos fragmentos a seguir transcritos. Inicialmente, considerando que o investigado é agente prisional e possui o Certificado de Registro de Arma de Fogo, o Ministério Público concorda com a restituição dos bens apreendidos, com exceção das munições, pois foram utilizadas em laudo pericial de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e/ou munições. (ID 10027412850) MM. Juiz, Conforme manifestação anterior, o Ministério Público concorda com a restituição da arma de fogo e demais bens apreendidos, a exceção das munições, visto que utilizadas no exame de eficiência. (ID 10175766008) MM. Juiz Considerando o adimplemento do ANPP constante nos autos, o Ministério Público pugna seja declarada extinta a punibilidade do Noticiado em razão dos fatos apurados neste procedimento (art. 28-A, § 13, do CPP), determinando-se o arquivamento do feito, observadas as restrições constantes no art. 28-A, do Código de Processo Penal. Em consequência, considerando que o Noticiado é agente prisional e possui o Certificado de Registro de Arma de Fogo, o Parquet não se opõe à restituição do armamento, mediante termo nos autos, conforme exposto na manifestação de ID nº 10027412850. (ID 10702466052) A origem lícita do bem foi comprovada nos autos por meio do Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo (CRAF) (IDs 9473337759 – pág. 08 e 9473336960 – págs. 22-23 e em nome do embargante (ID 9473336960 – pág. 24) , válido até o dia 12/07/2022, e expedido pelo SINARM. Deste modo, uma vez declarada extinta a punibilidade em razão do cumprimento do ANPP, não havendo cláusula no acordo sobre o perdimento do objeto, a arma ser restituída ao legítimo proprietário, caso constatada a orgiem lícita, a propriedade e a regularidade do registro, conforme já decidido pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HOMOLOGADO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA POR CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PERDIMENTO DO BEM NÃO PREVISTO ENTRE AS CLÁUSULAS DO ACORDO. SILÊNCIO DO ANPP QUANTO À DESTINAÇÃO DA ARMA DE FOGO. ORIGEM LÍCITA, PROPRIEDADE E REGISTRO REGULAR DEVIDAMENTE COMPROVADOS EM FAVOR DO APELANTE. DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Se o agente comprovou a origem lícita, a legítima propriedade e a regularidade do registro da arma de fogo apreendida, deve ser devolvido o bem ao requerente, considerando a extinção da punibilidade pelo cumprimento de ANPP que, em suas cláusulas, nada dispôs quanto à arma de fogo. 2. Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.067300-1/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025) (g.n.) Aliás, é o que também estabelece a Portaria Conjunta nº 24/CGJ/2012: Art. 9º. Transitada em julgado a sentença final em processos nos quais existam armas ou munições a eles vinculados, conservados pelo Poder Judiciário em razão de decisão judicial, não sendo o caso de restituição, inutilização, leilão ou recolhimento a museu criminal, deverão ser elas destinadas ao Exército Brasileiro. Não constitui óbice à restituição da arma o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, quando comprovada a origem lícita, a propriedade regular a e inexistência de decisão de perdimento. Assim, tendo o órgão ministerial anuído com a restituição, já tendo sido extinta a punibilidade do agente, e verificada a existência do registro da arma, faz-se de rigor a restituição do bem. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no MÉRITO, DAR-LHES integral provimento, suprindo a omissão e integrando a sentença para DEFERIR A RESTITUIÇÃO da arma de fogo “Espécie: Pistola, Marca IMBEL, Modelo: GC MD1, Nº da Arma HGA52413, Calibre: .380, Capacidade de Tiros: 19, Funcionamento: Semi-automático, Acabamento: Oxidado, Quantidade de Canos: 1, Comprimento dos Canos: 108, Tipo de Alma: Raiada, Quantidade de Rais: 6, Sentido das Rais: Direito, País de Fabricação: Brasil, nº da Nota Fiscal: 000.001.446, Data da Nota Fiscal: 07/07/2017, Nº Cad SINARM: 2017/008830732-40” ao Sr. BRUNO GONÇALVES ABREU, inscrito no CPF sob nº 041.451.226-07, portador do RG MG-10.720.685 PCMG. A lavratura do termo de restituição pelo Gerente de Secretaria ficará CONDICIONADA à: a) apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado perante o SINARM, com data de validade vigente; b) comprovante de quitação anual do registro; c) documento de identificação oficial com foto e comprovante de residência; d) apresentação de cédula de porte de arma de fogo1 ou outro documento idôneo à comprovação de autorização de porte (carteira de identidade funcional; e) caso o proprietário não possua porte de arma, deverá apresentar a guia de tráfego para o transporte de arma de fogo2, com o comprovante de pagamento, devendo constar da guia o endereço dos locais de origem e destino do transporte, o nome do requerente e a identificação da arma a ser transportada/restituída; Deverão ser extraídas cópias dos documentos apresentadas e juntados aos autos. O termo de restituição terá validade de 60 (sessenta) dias corridos contados da expedição. Ultrapassado o prazo estabelecido acima sem que o embargante proceda com a retirada da arma de fogo, esta será encaminhada ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.343/2006. 4. Disposições finais Expeça-se o competente termo de restituição e cientifique-se o órgão depositário do bem para cumprimento da presente decisão. Cópia desta decisão, desde que devidamente acompanhada de toda a documentação apresentada pelo embargante, do termo de restituição e do auto de apreensão (ID 9473337759 – págs. 25 e 27) servirá como ofício para fins de cientificação do órgão depositário. Quando da restituição, caso o embargante não possua porte de arma, deverá o órgão depositário se certificar de que o transporte da arma se encontra será realizado com a arma desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso, conforme art. 31, §5º, da Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 09 de julho de 2021 c/c art. 2º art. Tudo cumprido, nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Expedientes necessários Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni 1INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201-DG/PR – DE 09 DE JULHO DE 2021 – Estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Aramas e à aquisição, registro, posse, porte cadastro e comercialização de armas de fogo e munições. Art. 35. O requerimento de porte de arma de fogo para defesa pessoal ou para caçador de subsistência seguirá o disposto nos incisos de I a IV do art. 8º desta Instrução Normativa, no que couber, bem como as seguintes disposições. […] V - em caso de deferimento, o requerente deverá apresentar o comprovante de pagamento da taxa do porte, ressalvada a isenção de pagamento da taxa prevista para: a) o porte de caçador de subsistência; e b) os casos previstos no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003; VI - comprovado o pagamento da taxa, será expedida a cédula de porte de arma de fogo em meio eletrônico. 2DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 – APROVA O REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS Art. 81. A guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003. Parágrafo único. A guia de tráfego será expedida com código verificador que permitirá aos órgãos de fiscalização e policiamento a conferência da autenticidade de seus dados por meio eletrônico. Art. 82. A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto. DECRETO 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm. Art. 21. Na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, o proprietário deverá solicitar à Polícia Federal ou ao Comando do Exército guia de tráfego para as armas de fogo cadastradas no Sinarm ou no Sigma, respectivamente, na forma estabelecida em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército. Parágrafo único. A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito uso, e somente no percurso nela autorizado.