Detalhe do processo

0004172-05.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0004172-05.2026.8.16.0017 Processo: 0004172-05.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$254.250,00 Autor(s): Lillian Caroline Mendes Flores Réu(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por LILIAN CAROLINE MENDES FLORES em face de PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Proferido despacho inicial ao seq. 7.1. Citado, o requerido contestou o feito (seq. 43.1). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 47.1). Especificadas as provas (seq. 51.1 e 52.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo ao saneamento. Não foram arguidas preliminares de mérito ou impugnações em sede de contestação pelo requerido. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC: a) do caráter dos procedimentos (estético ou reparador); b) da cobertura dos procedimentos; c) da legitimidade da negativa de cobertura; d) da existência de danos morais. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto”. A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito. Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo. No caso em exame, a requerente juntou documentos capazes de presumir que ela não está em situação de hipossuficiência descrita no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC. Como é cediço, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. No caso em análise, entendo necessária a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial; b) Prova documental. Para a realização da prova, nomeio o perito MÉDICO habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Alexandre Jin Bok Audi Chang. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários será custeado pelo requerido, sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Ainda, determino a expedição de ofício conforme solicitado pelo requerido. Conste no corpo do ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 30 (trinta) dias. Com o retorno do ofício, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor LILLIAN CAROLINE MENDES FLORES

Réu PARANá ASSISTêNCIA MéDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA STORTI POPULIM

OAB: 75390/PR

JOÃO PEDRO ROCCO RIBEIRO

OAB: 412738/SP

VICTOR GOMES FERRARI

OAB: 392191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0004172-05.2026.8.16.0017 Processo: 0004172-05.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$254.250,00 Autor(s): Lillian Caroline Mendes Flores Réu(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por LILIAN CAROLINE MENDES FLORES em face de PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Proferido despacho inicial ao seq. 7.1. Citado, o requerido contestou o feito (seq. 43.1). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 47.1). Especificadas as provas (seq. 51.1 e 52.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo ao saneamento. Não foram arguidas preliminares de mérito ou impugnações em sede de contestação pelo requerido. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC: a) do caráter dos procedimentos (estético ou reparador); b) da cobertura dos procedimentos; c) da legitimidade da negativa de cobertura; d) da existência de danos morais. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto”. A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito. Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo. No caso em exame, a requerente juntou documentos capazes de presumir que ela não está em situação de hipossuficiência descrita no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC. Como é cediço, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. No caso em análise, entendo necessária a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial; b) Prova documental. Para a realização da prova, nomeio o perito MÉDICO habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Alexandre Jin Bok Audi Chang. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários será custeado pelo requerido, sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Ainda, determino a expedição de ofício conforme solicitado pelo requerido. Conste no corpo do ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 30 (trinta) dias. Com o retorno do ofício, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto