Detalhe do processo

0004171-65.2017.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004171-65.2017.8.19.0077 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0004171-65.2017.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00355967 APELANTE: MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA APELANTE: MARISE DA PENHA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação Cível. Pretensão da autora de restabelecimento da licença para tratamento de saúde, sob o fundamento, em síntese, de que é servidora pública do Município de Seropédica, no cargo de merendeira, e foi diagnosticada com "osteotomia de calcâneo e artrodese talo navicular no pé direito" e que teve o benefício concedido até julho de 2017, quando houve a negativa de afastamento e a suspensão do pagamento pelo réu. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. A licença para tratamento de saúde possui caráter temporário, detendo a Administração o poder-dever de submeter a servidora à reavaliação periódica de sua capacidade laborativa, inclusive para fins de retorno ao trabalho, readaptação ou aposentadoria, nos termos dos artigos 83, 84 e 85 da Lei Municipal n.º 11, de 17 de janeiro de 1997. Na espécie, a autora demonstrou, por meio de atestados médicos contemporâneos aos fatos narrados na petição inicial, a incapacidade laboral que ensejou o pedido de afastamento. Laudo pericial conclusivo, no sentido de que a servidora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício das funções de cozinheira escolar. Como bem ressaltou o Parquet de primeiro grau, o laudo técnico é claro e objetivo ao afastar a possibilidade de readaptação funcional, pois não se trata de limitação parcial, mas sim de incapacidade total e definitiva para o exercício das atribuições do cargo ocupado pela servidora. Precedente desta Corte de Justiça. Pleito autoral de reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez. Inexistência de óbice à concessão, desde que preenchidos os requisitos legais, de benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, com fulcro na aplicação do princípio da fungibilidade, sem que se configure julgamento extra petita. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 25 da Lei Municipal n.º 11/97 que, em seu § 1.º, prevê expressamente que o funcionário será aposentado "se julgado incapaz para o serviço público". Laudo pericial judicial que atestou a incapacidade total e permanente da demandante para a função pública exercida, impondo-se a aplicação do referido dispositivo legal, com o reconhecimento do direito à aposentadoria. Entendimento desta Colenda Câmara de Direito Público. Modificação do decisum. Provimento do apelo autoral, para o fim de reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez da demandante, a contar da data do laudo pericial, e desprovimento do recurso do demandado. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso do réu, nos termos do voto da Relatora.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARISE DA PENHA DE SOUZA

Autor MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA

Réu OS MESMOS

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004171-65.2017.8.19.0077 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0004171-65.2017.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00355967 APELANTE: MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA APELANTE: MARISE DA PENHA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação Cível. Pretensão da autora de restabelecimento da licença para tratamento de saúde, sob o fundamento, em síntese, de que é servidora pública do Município de Seropédica, no cargo de merendeira, e foi diagnosticada com "osteotomia de calcâneo e artrodese talo navicular no pé direito" e que teve o benefício concedido até julho de 2017, quando houve a negativa de afastamento e a suspensão do pagamento pelo réu. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. A licença para tratamento de saúde possui caráter temporário, detendo a Administração o poder-dever de submeter a servidora à reavaliação periódica de sua capacidade laborativa, inclusive para fins de retorno ao trabalho, readaptação ou aposentadoria, nos termos dos artigos 83, 84 e 85 da Lei Municipal n.º 11, de 17 de janeiro de 1997. Na espécie, a autora demonstrou, por meio de atestados médicos contemporâneos aos fatos narrados na petição inicial, a incapacidade laboral que ensejou o pedido de afastamento. Laudo pericial conclusivo, no sentido de que a servidora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício das funções de cozinheira escolar. Como bem ressaltou o Parquet de primeiro grau, o laudo técnico é claro e objetivo ao afastar a possibilidade de readaptação funcional, pois não se trata de limitação parcial, mas sim de incapacidade total e definitiva para o exercício das atribuições do cargo ocupado pela servidora. Precedente desta Corte de Justiça. Pleito autoral de reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez. Inexistência de óbice à concessão, desde que preenchidos os requisitos legais, de benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, com fulcro na aplicação do princípio da fungibilidade, sem que se configure julgamento extra petita. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 25 da Lei Municipal n.º 11/97 que, em seu § 1.º, prevê expressamente que o funcionário será aposentado "se julgado incapaz para o serviço público". Laudo pericial judicial que atestou a incapacidade total e permanente da demandante para a função pública exercida, impondo-se a aplicação do referido dispositivo legal, com o reconhecimento do direito à aposentadoria. Entendimento desta Colenda Câmara de Direito Público. Modificação do decisum. Provimento do apelo autoral, para o fim de reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez da demandante, a contar da data do laudo pericial, e desprovimento do recurso do demandado. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso do réu, nos termos do voto da Relatora.