0004171-13.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al Vistos e examinados estes autos de usucapião, etc., I – RELATÓRIO ELENICE DE TOLEDO ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Urbana em face de TEREZINHA LAURECI RODRIGUES, ROLAND MICHEL GIELAND, TATIANE INEZ GIELAND e FRANK GIELAND, alegando, em síntese, ter direito de propriedade sobre o lote descrito na inicial, tendo em vista ter comprado a posse do lote em dezembro de 2000, tendo o utilizado como moradia desde então, de modo que acrescido o tempo de posse da antiga possuidora, detém direito de usucapir o imóvel, em razão do preenchimento do art. 183 da Constituição Federal. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (mov. 12.1). Ao mov. 26.1, foi realizada a citação por edital de terceiros interessados.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al A União (mov. 48.1), o Estado do Paraná (mov. 37.1) e o Munícipio (mov. 220.1) não ofereceram oposição ao feito. Devidamente citados, os requeridos Roland, Tatiane e Frank apresentaram contestação (mov. 118.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida Terezinha. No mérito, sustentaram que a posse da autora é precária, pois originada de um contrato de locação firmado em 1997 entre o Sr. Ivan Gieland e o falecido marido da autora. Discorreram que, após o falecimento do locatário, a permanência da família no imóvel se deu por mera liberalidade e compadecimento do proprietário, inexistindo animus domini. Neste contexto, defendem inexistir direito de usucapião, ressaltando que a área objeto da usucapião é superior ao limite legal de 250m². Ao final, pugnam pela improcedência da demanda. Juntaram documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 145.1). Os confrontantes foram citados (mov. 292, 293 e 300). Instadas a se manifestarem (mov. 438.1), as partes apresentaram as provas pretendidas (movs. 442.1 e 443.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 445.1), momento em que foi determinada a produção de prova oral, documental e pericial. Laudo pericial apresentado (mov. 514). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 572).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al Alegações finais dos requeridos (mov. 581.1). Alegações finais da parte autora (mov. 582.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide principal envolve o preenchimento dos requisitos do art. 183, da Constituição Federal. Ilegitimidade passiva Os requeridos alegam a ilegitimidade passiva da requerida Terezinha Laureci Rodrigues, em virtude de seu falecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Terezinha, de fato, veio a falecer, de acordo com a certidão de óbito anexada (mov. 118.6), portanto, se tornando ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, ACOLHO a referida preliminar, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, somente com relação à requerida Terezinha Laureci Rodrigues, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação aos demais requeridos. À Serventia, para que proceda com a exclusão da Sra. Terezinha do polo passivo da demanda.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al Preenchimento dos requisitos Conforme preceitua o art. 183, da Constituição Federal: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir- lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Sendo assim, para que se reconheça a usucapião especial urbana, se faz necessária a demonstração do decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos de posse mansa e pacífica, com animus domini, além da ausência de propriedade de outros bens em nome da parte autora e do lote não ultrapassar o limite de 250m². Inicialmente, cumpre esclarecer que inexistem indícios de outras propriedades em nome da parte autora, inclusive considerando que os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova em sentido contrário. Ademais, sabe-se que o lote objeto da lide não ultrapassa o limite de 250m², de acordo com o laudo pericial apresentado nos autos (mov. 514.1). O expert concluiu que a área total fisicamente ocupada pela autora é de 356,89 m², contudo, verifica-se que parte dessa ocupação avança sobre área pública. Nos termos do art. 183, §3º, da Constituição Federal, os imóveis públicos não são suscetíveis de usucapião. Sendo assim, a área passível de ser usucapida é apenas a porção remanescente do terreno que não constitui bemPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al público. O perito destaca que essa área corresponde a 224,32m², de modo que a área efetivamente usucapível se encontra dentro do limite de 250m² previsto na lei, preenchendo o requisito. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, no intuito de comprovar a sua posse no imóvel objeto da lide, anexou faturas da Copel (mov. 1.13 a 1.19), as quais se encontram em seu nome, comprovando a posse da autora desde o ano de 2010, excedendo, portanto, o período mínimo para o reconhecimento da usucapião especial urbana. Quanto ao animus domini, a testemunha Johann, vizinho do imóvel durante cerca de 20 anos, afirmou que, perante a vizinhança, a autora era tida como proprietária do imóvel, juntamente com o Sr. Jair. O depoimento da testemunha Luciana em audiência de instrução e julgamento (mov. 572.2) corrobora tal entendimento, considerando que afirma ter alugado um espaço publicitário no terreno objeto da lide, por mais de uma década, tratando e pagando diretamente à autora, a quem via como proprietária. Sendo assim, restou comprovado o animus domini, requisito essencial para a concessão da usucapião, ensejando a posse apta para caracterizar a usucapião em favor da autora. Em que pese as alegações dos requeridos de que a posse da autora seria precária, pois teria se originado através de um contrato de locação e, posteriormente, continuado por mera tolerância, é evidente que este não é o caso, tendo em vista que o referido contrato de locação foi firmado em 1997,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al com prazo previsto de 12 (doze) meses. Portanto, é anterior ao período em que se discute a posse da autora. Ademais, a requerida Tatiana, em seu depoimento pessoal (mov. 572.2), admitiu em juízo nunca ter notificado a autora para sair do imóvel. Ou seja, por mais de duas décadas, os proprietários registrais permaneceram inertes, inexistindo nos autos qualquer prova de cobrança de aluguel, ação de despejo ou qualquer outra medida para reaver a posse ou se opor a ela. Vale ressaltar que a tolerância que impede a usucapião é aquela em que o proprietário mantém o controle da situação, permitindo o uso por cortesia, mas sem renunciar a seus direitos. No caso dos autos, verifica-se a inércia prolongada e absoluta dos requeridos, não se tratando de tolerância, mas sim de abandono. Diante do exposto, considerando que os requisitos para a concessão da usucapião se encontram devidamente preenchidos pela autora, tem-se que a pretensão autoral deve ser acolhida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o decurso do prazo da prescrição aquisitiva e, preenchidos os requisitos do art. 183, da Constituição Federal, decreto a usucapião sobre a área de 224,32 m² do imóvel descrito na petição inicial, em favor da parte autora.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à abertura de nova matrícula em nome da autora, com as delimitações do imóvel conforme consta no laudo pericial (mov. 514.1). Reconheço a ilegitimidade da requerida Teresinha em face de seu falecimento. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELENICE DE TOLEDO
Réu FRANK GIELAND
Réu ROLAND MICHEL GIELAND
Réu TATIANA INEZ GIELAND
Réu TEREZINHA LAURECI RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO JORGE DA SILVEIRA
OAB: 73319/PR
PAULO ROBERTO SOARES NOLLI
OAB: 41046/PR
EDUARDO THIESEN DA SILVEIRA
OAB: 54374/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al Vistos e examinados estes autos de usucapião, etc., I – RELATÓRIO ELENICE DE TOLEDO ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Urbana em face de TEREZINHA LAURECI RODRIGUES, ROLAND MICHEL GIELAND, TATIANE INEZ GIELAND e FRANK GIELAND, alegando, em síntese, ter direito de propriedade sobre o lote descrito na inicial, tendo em vista ter comprado a posse do lote em dezembro de 2000, tendo o utilizado como moradia desde então, de modo que acrescido o tempo de posse da antiga possuidora, detém direito de usucapir o imóvel, em razão do preenchimento do art. 183 da Constituição Federal. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (mov. 12.1). Ao mov. 26.1, foi realizada a citação por edital de terceiros interessados.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al A União (mov. 48.1), o Estado do Paraná (mov. 37.1) e o Munícipio (mov. 220.1) não ofereceram oposição ao feito. Devidamente citados, os requeridos Roland, Tatiane e Frank apresentaram contestação (mov. 118.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida Terezinha. No mérito, sustentaram que a posse da autora é precária, pois originada de um contrato de locação firmado em 1997 entre o Sr. Ivan Gieland e o falecido marido da autora. Discorreram que, após o falecimento do locatário, a permanência da família no imóvel se deu por mera liberalidade e compadecimento do proprietário, inexistindo animus domini. Neste contexto, defendem inexistir direito de usucapião, ressaltando que a área objeto da usucapião é superior ao limite legal de 250m². Ao final, pugnam pela improcedência da demanda. Juntaram documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 145.1). Os confrontantes foram citados (mov. 292, 293 e 300). Instadas a se manifestarem (mov. 438.1), as partes apresentaram as provas pretendidas (movs. 442.1 e 443.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 445.1), momento em que foi determinada a produção de prova oral, documental e pericial. Laudo pericial apresentado (mov. 514). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 572).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al Alegações finais dos requeridos (mov. 581.1). Alegações finais da parte autora (mov. 582.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide principal envolve o preenchimento dos requisitos do art. 183, da Constituição Federal. Ilegitimidade passiva Os requeridos alegam a ilegitimidade passiva da requerida Terezinha Laureci Rodrigues, em virtude de seu falecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Terezinha, de fato, veio a falecer, de acordo com a certidão de óbito anexada (mov. 118.6), portanto, se tornando ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, ACOLHO a referida preliminar, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, somente com relação à requerida Terezinha Laureci Rodrigues, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação aos demais requeridos. À Serventia, para que proceda com a exclusão da Sra. Terezinha do polo passivo da demanda.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al Preenchimento dos requisitos Conforme preceitua o art. 183, da Constituição Federal: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir- lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Sendo assim, para que se reconheça a usucapião especial urbana, se faz necessária a demonstração do decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos de posse mansa e pacífica, com animus domini, além da ausência de propriedade de outros bens em nome da parte autora e do lote não ultrapassar o limite de 250m². Inicialmente, cumpre esclarecer que inexistem indícios de outras propriedades em nome da parte autora, inclusive considerando que os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova em sentido contrário. Ademais, sabe-se que o lote objeto da lide não ultrapassa o limite de 250m², de acordo com o laudo pericial apresentado nos autos (mov. 514.1). O expert concluiu que a área total fisicamente ocupada pela autora é de 356,89 m², contudo, verifica-se que parte dessa ocupação avança sobre área pública. Nos termos do art. 183, §3º, da Constituição Federal, os imóveis públicos não são suscetíveis de usucapião. Sendo assim, a área passível de ser usucapida é apenas a porção remanescente do terreno que não constitui bemPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al público. O perito destaca que essa área corresponde a 224,32m², de modo que a área efetivamente usucapível se encontra dentro do limite de 250m² previsto na lei, preenchendo o requisito. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, no intuito de comprovar a sua posse no imóvel objeto da lide, anexou faturas da Copel (mov. 1.13 a 1.19), as quais se encontram em seu nome, comprovando a posse da autora desde o ano de 2010, excedendo, portanto, o período mínimo para o reconhecimento da usucapião especial urbana. Quanto ao animus domini, a testemunha Johann, vizinho do imóvel durante cerca de 20 anos, afirmou que, perante a vizinhança, a autora era tida como proprietária do imóvel, juntamente com o Sr. Jair. O depoimento da testemunha Luciana em audiência de instrução e julgamento (mov. 572.2) corrobora tal entendimento, considerando que afirma ter alugado um espaço publicitário no terreno objeto da lide, por mais de uma década, tratando e pagando diretamente à autora, a quem via como proprietária. Sendo assim, restou comprovado o animus domini, requisito essencial para a concessão da usucapião, ensejando a posse apta para caracterizar a usucapião em favor da autora. Em que pese as alegações dos requeridos de que a posse da autora seria precária, pois teria se originado através de um contrato de locação e, posteriormente, continuado por mera tolerância, é evidente que este não é o caso, tendo em vista que o referido contrato de locação foi firmado em 1997,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al com prazo previsto de 12 (doze) meses. Portanto, é anterior ao período em que se discute a posse da autora. Ademais, a requerida Tatiana, em seu depoimento pessoal (mov. 572.2), admitiu em juízo nunca ter notificado a autora para sair do imóvel. Ou seja, por mais de duas décadas, os proprietários registrais permaneceram inertes, inexistindo nos autos qualquer prova de cobrança de aluguel, ação de despejo ou qualquer outra medida para reaver a posse ou se opor a ela. Vale ressaltar que a tolerância que impede a usucapião é aquela em que o proprietário mantém o controle da situação, permitindo o uso por cortesia, mas sem renunciar a seus direitos. No caso dos autos, verifica-se a inércia prolongada e absoluta dos requeridos, não se tratando de tolerância, mas sim de abandono. Diante do exposto, considerando que os requisitos para a concessão da usucapião se encontram devidamente preenchidos pela autora, tem-se que a pretensão autoral deve ser acolhida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o decurso do prazo da prescrição aquisitiva e, preenchidos os requisitos do art. 183, da Constituição Federal, decreto a usucapião sobre a área de 224,32 m² do imóvel descrito na petição inicial, em favor da parte autora.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 4171-13.2022al Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à abertura de nova matrícula em nome da autora, com as delimitações do imóvel conforme consta no laudo pericial (mov. 514.1). Reconheço a ilegitimidade da requerida Teresinha em face de seu falecimento. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito