Detalhe do processo

0004170-56.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004170-56.2026.8.26.0405 (processo principal 1019365-69.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Henrique Alexandre Marques - de Carlo Construçoes e Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por HENRIQUE ALEXANDRE MARQUES em face de DE CARLO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para executar sentença proferida nos autos do processo de conhecimento em apenso, em que restou fixada a condenação da executada na obrigação de fazer consistente no fechamento dos quatro vãos existentes no muro de divisa entre os imóveis das partes (em tijolos de vidro), na substituição dos rufos e na repintura do muro do quintal do exequente, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais). A parte exequente noticiou o cumprimento apenas parcial da obrigação, sob o argumento de que a executada teria promovido o fechamento de apenas 3 dos 4 vãos existentes no muro de divisa, tendo se limitado, quanto ao vão remanescente, a obstruir a entrada de luz, sem realizar o seu efetivo fechamento, o que não atenderia ao determinado na sentença. Requereu, assim, fosse a executada intimada a proceder ao fechamento do referido vão mediante levantamento de muro de alvenaria e reboco, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 21.600,00. Emendada a inicial para que o incidente passasse a versar exclusivamente sobre a obrigação de fazer, e comprovado o recolhimento da taxa judiciária, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte executada apresentou impugnação a fls. 95/101. Aduziu que já cumpriu integralmente a obrigação, tendo procedido ao fechamento do 4º e último vão remanescente com chapas de drywall. Sustenta que a sentença determinou o fechamento dos vãos em tijolos de vidro, e não em alvenaria, de modo que a pretensão da parte exequente, ao exigir o fechamento em alvenaria, configuraria excesso de execução, por extrapolar os limites fixados no título executivo judicial. Subsidiariamente, pugnou pela impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, ante o alegado cumprimento integral. Por fim, requereu a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor de R$ 21.600,00. A parte exequente apresentou réplica, rechaçando os argumentos apresentados pela executada, ao fundamento de que a própria fotografia por ela juntada aos autos comprovaria que a abertura no muro de divisa não foi definitivamente fechada, tratando-se de fechamento precário e passível de remoção. Impugnou, ainda, o pedido de honorários de sucumbência de 15% formulado pela executada. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada merece acolhimento parcial. Nos termos da r. sentença proferida nos autos principais, a obrigação de fazer imposta à executada consiste no fechamento dos quatro vãos existentes no muro de divisa em tijolos de vidro, na substituição dos rufos e na repintura do muro do quintal do exequente, conforme item 5.5 do laudo pericial. Tal material foi expressamente adotado como solução de equilíbrio entre os interesses das partes, por permitir o fechamento da abertura sem suprimir integralmente a entrada de luz natural no imóvel da executada. Ocorre que, no que se refere ao 4º e último vão, nenhuma das partes trouxe aos autos pretensão ou cumprimento aderente a essa determinação. De um lado, o exequente requereu, na petição que deu origem a este incidente, fosse a executada compelida a proceder ao fechamento mediante levantamento de muro de alvenaria material diverso do fixado no título executivo. De outro, a própria executada admite, em sua impugnação, que o fechamento foi realizado "sem a instalação de tijolos transparentes, que seriam razoáveis e atendiam bem às partes", tendo optado por executar o fechamento com chapas de drywall também material diverso do determinado na sentença. Assim, tanto a pretensão do exequente (fechamento em alvenaria) quanto o cumprimento efetivado pela executada (fechamento em drywall) extrapolam os limites do título executivo judicial, que se cinge, exclusivamente, ao fechamento em tijolos de vidro. Nesse contexto, procede a impugnação no que tange à alegação de excesso de execução relativa à pretensão do exequente de exigir o fechamento em alvenaria, por se tratar de prestação diversa da fixada em sentença, cuja imposição em fase de cumprimento representaria indevida modificação do título já acobertado pela coisa julgada. Por outro lado, não procede a impugnação quanto ao pedido de reconhecimento do cumprimento integral da obrigação, na medida em que o material efetivamente empregado (drywall) também diverge do determinado no título, não havendo nos autos elementos que demonstrem tratar-se de solução de eficácia e durabilidade equivalentes à exigida ao contrário, as fotografias juntadas pela própria executada (fls. 97/653) sugerem tratar-se de fechamento não definitivo, cuja precariedade foi, inclusive, objeto de impugnação específica na réplica do exequente. Diante desse quadro, e considerando que nenhuma das partes formulou pretensão de cumprimento em conformidade com o material efetivamente fixado no título executivo, não se afigura adequado, nesta fase, impor de plano a conversão da obrigação em perdas e danos, tampouco reconhecer como cumprida a obrigação nos moldes em que se encontra. A solução que melhor se harmoniza com os princípios da efetividade da tutela específica (art. 536 do CPC) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) é a concessão de prazo residual para que a executada promova o fechamento do 4º vão remanescente com o material determinado no título executivo tijolos de vidro, ou material de eficácia e durabilidade técnica equivalentes, aplicado em caráter definitivo e adequado à vedação externa , sob pena de, não o fazendo, converter-se desde logo a obrigação em perdas e danos, no valor já fixado na própria sentença exequenda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, tão somente para reconhecer o excesso de execução quanto à pretensão do exequente de exigir o fechamento do 4º vão em muro de alvenaria, rejeitando os demais pedidos formulados pela executada, notadamente o de reconhecimento de cumprimento integral da obrigação e o de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%. Concedo à executada o prazo residual de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que promova o fechamento do 4º vão remanescente com tijolos de vidro, ou material de eficácia e durabilidade técnica equivalentes, aplicado de forma definitiva e adequada à vedação externa, sob pena de, não o fazendo, converter-se automaticamente a obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma estabelecida na sentença. Intime-se. - ADV: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 111342/SP), LEVI LISBOA MONTEIRO (OAB 86072/SP), CAMILA ALVES CANDIDO (OAB 338552/SP), ALEX HENRIQUE HOFMANN LISBOA MONTEIRO (OAB 338522/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DE CARLO CONSTRUçOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor HENRIQUE ALEXANDRE MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEVI LISBOA MONTEIRO

OAB: 86072/SP

ALEX HENRIQUE HOFMANN LISBOA MONTEIRO

OAB: 338522/SP

CAMILA ALVES CANDIDO

OAB: 338552/SP

SERGIO ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 111342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004170-56.2026.8.26.0405 (processo principal 1019365-69.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Henrique Alexandre Marques - de Carlo Construçoes e Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por HENRIQUE ALEXANDRE MARQUES em face de DE CARLO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para executar sentença proferida nos autos do processo de conhecimento em apenso, em que restou fixada a condenação da executada na obrigação de fazer consistente no fechamento dos quatro vãos existentes no muro de divisa entre os imóveis das partes (em tijolos de vidro), na substituição dos rufos e na repintura do muro do quintal do exequente, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais). A parte exequente noticiou o cumprimento apenas parcial da obrigação, sob o argumento de que a executada teria promovido o fechamento de apenas 3 dos 4 vãos existentes no muro de divisa, tendo se limitado, quanto ao vão remanescente, a obstruir a entrada de luz, sem realizar o seu efetivo fechamento, o que não atenderia ao determinado na sentença. Requereu, assim, fosse a executada intimada a proceder ao fechamento do referido vão mediante levantamento de muro de alvenaria e reboco, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 21.600,00. Emendada a inicial para que o incidente passasse a versar exclusivamente sobre a obrigação de fazer, e comprovado o recolhimento da taxa judiciária, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte executada apresentou impugnação a fls. 95/101. Aduziu que já cumpriu integralmente a obrigação, tendo procedido ao fechamento do 4º e último vão remanescente com chapas de drywall. Sustenta que a sentença determinou o fechamento dos vãos em tijolos de vidro, e não em alvenaria, de modo que a pretensão da parte exequente, ao exigir o fechamento em alvenaria, configuraria excesso de execução, por extrapolar os limites fixados no título executivo judicial. Subsidiariamente, pugnou pela impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, ante o alegado cumprimento integral. Por fim, requereu a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor de R$ 21.600,00. A parte exequente apresentou réplica, rechaçando os argumentos apresentados pela executada, ao fundamento de que a própria fotografia por ela juntada aos autos comprovaria que a abertura no muro de divisa não foi definitivamente fechada, tratando-se de fechamento precário e passível de remoção. Impugnou, ainda, o pedido de honorários de sucumbência de 15% formulado pela executada. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada merece acolhimento parcial. Nos termos da r. sentença proferida nos autos principais, a obrigação de fazer imposta à executada consiste no fechamento dos quatro vãos existentes no muro de divisa em tijolos de vidro, na substituição dos rufos e na repintura do muro do quintal do exequente, conforme item 5.5 do laudo pericial. Tal material foi expressamente adotado como solução de equilíbrio entre os interesses das partes, por permitir o fechamento da abertura sem suprimir integralmente a entrada de luz natural no imóvel da executada. Ocorre que, no que se refere ao 4º e último vão, nenhuma das partes trouxe aos autos pretensão ou cumprimento aderente a essa determinação. De um lado, o exequente requereu, na petição que deu origem a este incidente, fosse a executada compelida a proceder ao fechamento mediante levantamento de muro de alvenaria material diverso do fixado no título executivo. De outro, a própria executada admite, em sua impugnação, que o fechamento foi realizado "sem a instalação de tijolos transparentes, que seriam razoáveis e atendiam bem às partes", tendo optado por executar o fechamento com chapas de drywall também material diverso do determinado na sentença. Assim, tanto a pretensão do exequente (fechamento em alvenaria) quanto o cumprimento efetivado pela executada (fechamento em drywall) extrapolam os limites do título executivo judicial, que se cinge, exclusivamente, ao fechamento em tijolos de vidro. Nesse contexto, procede a impugnação no que tange à alegação de excesso de execução relativa à pretensão do exequente de exigir o fechamento em alvenaria, por se tratar de prestação diversa da fixada em sentença, cuja imposição em fase de cumprimento representaria indevida modificação do título já acobertado pela coisa julgada. Por outro lado, não procede a impugnação quanto ao pedido de reconhecimento do cumprimento integral da obrigação, na medida em que o material efetivamente empregado (drywall) também diverge do determinado no título, não havendo nos autos elementos que demonstrem tratar-se de solução de eficácia e durabilidade equivalentes à exigida ao contrário, as fotografias juntadas pela própria executada (fls. 97/653) sugerem tratar-se de fechamento não definitivo, cuja precariedade foi, inclusive, objeto de impugnação específica na réplica do exequente. Diante desse quadro, e considerando que nenhuma das partes formulou pretensão de cumprimento em conformidade com o material efetivamente fixado no título executivo, não se afigura adequado, nesta fase, impor de plano a conversão da obrigação em perdas e danos, tampouco reconhecer como cumprida a obrigação nos moldes em que se encontra. A solução que melhor se harmoniza com os princípios da efetividade da tutela específica (art. 536 do CPC) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) é a concessão de prazo residual para que a executada promova o fechamento do 4º vão remanescente com o material determinado no título executivo tijolos de vidro, ou material de eficácia e durabilidade técnica equivalentes, aplicado em caráter definitivo e adequado à vedação externa , sob pena de, não o fazendo, converter-se desde logo a obrigação em perdas e danos, no valor já fixado na própria sentença exequenda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, tão somente para reconhecer o excesso de execução quanto à pretensão do exequente de exigir o fechamento do 4º vão em muro de alvenaria, rejeitando os demais pedidos formulados pela executada, notadamente o de reconhecimento de cumprimento integral da obrigação e o de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%. Concedo à executada o prazo residual de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que promova o fechamento do 4º vão remanescente com tijolos de vidro, ou material de eficácia e durabilidade técnica equivalentes, aplicado de forma definitiva e adequada à vedação externa, sob pena de, não o fazendo, converter-se automaticamente a obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma estabelecida na sentença. Intime-se. - ADV: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 111342/SP), LEVI LISBOA MONTEIRO (OAB 86072/SP), CAMILA ALVES CANDIDO (OAB 338552/SP), ALEX HENRIQUE HOFMANN LISBOA MONTEIRO (OAB 338522/SP)