0004169-88.2026.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004169-88.2026.8.16.0069 Processo: 0004169-88.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.306,38 Polo Ativo(s): VALMIRA CREPALDI DA SILVA MACIEL Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O julgamento antecipado da lide se impõe porque a matéria fática está devidamente comprovada, conforme faculdade prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre salientar que não há que falar em inépcia da inicial, fundamentada no artigo 320, do CPC, haja vista que a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para análise da demanda, além disso, restaram bem delineados os pedidos e a causa de pedir, com indicação das obrigações controvertidas e com a indicação dos valores que pretende a restituição. Não há que se falar também em complexidade da causa, já que o cálculo de eventual condenação poderá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, observando o teto do Juizado quando do ajuizamento da ação. Além disso, da análise da peça inicial verifica-se que não houve prejuízo à parte requerida para apresentação da sua defesa. Rejeitada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. Iniciando o cotejo dos fatos, cabe apontar que a relação travada entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a análise do caso será sob a perspectiva desta legislação específica. Conforme define Ada Pellegrini Grinover, em sua obra comentada pelos autores do anteprojeto do CODECON: [...] o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. Na mesma obra, define-se fornecedor como: [...] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil de forma habitual. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado. Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço da ré, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido artigo se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso. São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso. Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço. Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação. Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado. Portanto, a ré é responsável por eventuais danos causados aos seus consumidores, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. No caso dos autos, a autora firmou contrato de financiamento de veículo com a requerida, o qual pretende revisar, diante da alegação de cobranças indevidas: a) Contrato n. 134219811 – Veículo Chevrolet Onix LT, 2013 : Registro de contrato, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); Seguro, no valor de R$ 1.197,00(mil cento e noventa e sete reais); Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 909,55 (novecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos). No que concerne à abusividade da cobrança de Tarifa de Cadastro – TC, tal matéria foi afetada pelo julgamento do REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, julgado em 28/08/2013 que restou decido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. – 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. – 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Conforme já reconhecido no acórdão, a Tarifa de Cadastro (TC) possui respaldo legal quando cobrada no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira. É imprescindível destacar que tal tarifa não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), sendo institutos distintos e juridicamente diversos, conforme expressamente consignado no julgado mencionado. No caso concreto, não há qualquer elemento que permita o reconhecimento de abusividade na cobrança. O valor exigido, correspondente a R$909,55, mostra-se compatível com a prática de mercado, considerando que a taxa média pode alcançar até 3% do montante financiado. Assim, não se verifica discrepância relevante ou desproporção capaz de caracterizar prática abusiva ou onerosidade excessiva. Dessa forma, resta evidente que a cobrança da Tarifa de Cadastro encontra-se plenamente amparada pela legislação e pela jurisprudência consolidada, não havendo fundamento jurídico para a declaração de nulidade ou para o reconhecimento de abusividade. Outro não é o entendimento adotado pela Turma Recursal, conforme se extrai das ementas a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE CADASTRO . ABUSIVIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com restituição de valores, para condená-la a restituir ao autor as quantias pagas a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de Contrato e Seguro Prestamista, acrescidas de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de Seguro Prestamista configura venda casada; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato; (iii) determinar se é cabível a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação contratual . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O seguro prestamista incluído previamente no contrato configura venda casada, em afronta à liberdade de escolha do consumidor, conforme fixado pelo STJ no Tema 972, impondo-se a restituição do valor pago. 4 . A tarifa de registro de contrato é válida quando há efetiva comprovação do registro e da anotação do gravame junto ao DETRAN, circunstância comprovada nos autos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.639 .320/SP). 5. A tarifa de cadastro permanece válida quando cobrada no início de novo relacionamento contratual entre consumidor e instituição financeira, nos termos dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.251 .331/RS e 1.255.573/RS), inexistindo prova de relação contratual anterior. 6 . Não restou demonstrada onerosidade excessiva nos encargos questionados, pois a mera comparação com valores médios de mercado não basta, prevalecendo o princípio da livre iniciativa (STJ, REsp 1.034.702/ES e AgInt no AREsp 1.223 .409/SP).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido .Tese de julgamento:1. A cobrança de seguro prestamista previamente incluído em contrato de financiamento configura venda casada e é abusiva.2. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva anotação do gravame .3. A tarifa de cadastro é devida quando cobrada no início de novo relacionamento contratual, salvo prova de contratação anterior.4. A onerosidade excessiva exige comprovação concreta e não se presume a partir da divergência com taxas médias de mercado .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9 .099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp 1.639 .320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12 .12.2018, DJe 17.12.2018); STJ, REsp 1 .578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j . 28.11.2018, DJe 06.12 .2018; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013, DJe 24 .10.2013; STJ, REsp 1.034.702/ES, Rel . Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04 .2008; STJ, AgInt no AREsp 1.223.409/SP, Rel. Min . Lázaro Guimarães, j. 17.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1 .812.555/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j . 19.11.2019, DJe 09.12 .2019; STJ, PUIL 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25 .04.2024. (TJ-PR 00040892020258160018 Maringá, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2025)(destacamos) Assim, à luz dos fundamentos já expostos e da jurisprudência consolidada, verifica-se que o valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro, no contrato nº 134219811, encontra-se em plena conformidade com as práticas de mercado e dentro dos limites da legalidade. Não prospera, portanto, a alegação de abusividade, uma vez que o montante exigido não extrapola os parâmetros médios aplicados pelas instituições financeiras, tampouco representa qualquer onerosidade excessiva ao consumidor. Trata-se de cobrança legítima, prevista contratualmente e respaldada pela legislação vigente, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Em relação à abusividade da cobrança da “Tarifa de Avaliação”, faz-se necessária remissão ao Recurso Repetitivo já mencionado, cuja ementa foi colacionada. Ou seja, demonstrada a prestação de serviços, legítima a cobrança da tarifa. E houve a comprovação da prestação dos referidos serviços, conforme se depreende do comprovante de sequência 17.3, ônus que competia à ré nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que no termo de avaliação de veículo constam informações acerca do bem, bem como imagens. Demonstrou a parte ré a prestação do serviço, não havendo que se falar em abusividade da cobrança. No que concerne à alegação de abusividade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, cumpre destacar que a matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 958) – REsp nº 1.578.526/SP. Em atenção ao efeito vinculante da decisão, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve-se adotar o entendimento consolidado pelo STJ, que fixou a seguinte tese: é lícita a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, desde que efetivamente prestado o serviço e respeitados os limites de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, considerando que a cobrança em questão decorre da efetiva prestação do serviço de registro, conforme restou devidamente comprovado pela parte requerida na sequência 17, e considerando que o valor exigido não se mostra desproporcional ou discrepante em relação às práticas de mercado, não há que se falar em abusividade. Ao contrário, trata-se de cobrança legítima, respaldada por precedente vinculante da Corte Superior, o que impõe o reconhecimento da sua validade e o afastamento da pretensão deduzida pela parte adversa. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1.578.553 - SP (2016/0011277-6), Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: DJe 06.12.2018) A título de orientação segue julgado recente acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. MÉRITO: 1.1 TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO AFERÍVEL POR MEIO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO, NÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.2 ALEGADA A LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002700-51.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.04.2026) Conclui-se, então, que é devida a cobrança da tarifa de Registro de Contrato. Por fim, com relação à ilegitimidade das cobranças a título de “Seguro e produtos similares”, tal matéria foi afetada pelo julgamento do REsp: 1639320/SP (tema 972), julgado em 17.12.2018, restando fixadas as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (...) 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. (STJ - REsp: 1.639320- SP -Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12.12.2018, Data de Publicação: DJe 17.12.2018) Assim, ao enfrentar a matéria sobre a cobrança de Seguros e produtos similares, restou delimitado que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada pela própria fornecedora, sendo necessário a existência de cláusula optativa, a fim de afastar a alegação de venda casada prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. E uma vez escolhida a contratação esta não pode ser vinculada à Seguradora indicada pelo réu, mas deverá ter o consumidor liberdade de contratar com a Seguradora que escolher. E no caso em apreço, a análise dos documentos revela que a cobrança do “Seguro” estava previamente inserida no próprio instrumento contratual firmado com a ré, sem que fosse disponibilizada à autora a opção efetiva de contratar — ou não — tal serviço. Desta feita, resta caracterizada nítida hipótese de venda casada, na medida em que não houve margem de escolha ao consumidor, razão pela qual é de rigor reconhecer a ilegalidade da cobrança do serviço “Seguro”, em flagrante confronto com o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser restituídos os valores cobrados por tal serviço. Averbe-se que, apesar deste juízo ter reconhecido, anteriormente, a restituição dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, através do tema 968, fixou a seguinte tese: "descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. Ainda, restou delimitado pelo julgado que “A 2ª Seção, na sessão de julgamento de 13/06/2018, definiu que a tese firmada é aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante.”. Assim, levando-se em consideração que o contrato de financiamento de veículo figura como mútuo feneratício, há a aplicação do tema 968, do STJ, ao presente caso, não incidindo, portanto, os juros remuneratórios nos valores a serem restituídos. No mesmo sentido é a jurisprudência da E. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AVENTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. APÓLICE NÃO APRESENTADA. TAXAS DE JUROS. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES ATRAVÉS DA CALCULADORA DO CIDADÃO. MERO SIMULADOR. FERRAMENTA NÃO ADMITIDA PELAS TURMAS RECURSAIS PARA FUNDAMENTAR REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM A INCIDÊNCIA DOS MESMOS ENCARGOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 968 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029304- 04.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00293040420168160021 Cascavel 0029304-04.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022). Por fim, no que se refere a restituição dos valores tem-se que deve ser observado o entendimento pacificado pelo STJ em que a referida dobra independe do elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp nº 676.608). Ainda, de acordo com a modulação dos efeitos do novo posicionamento do EREsp 1.413.542/RS, o entendimento alcança os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido é entendimento da 3° Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO. DOCUMENTO DE REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME – SNG. SEGURO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. CONTRATO APARTADO ASSINADO DIGITALMENTE NO MESMO DIA EM QUE ASSINADO O FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADOS. PRECEDENTES DO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CABÍVEL. APLICABILIDADE PARA INDÉBITOS PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). CONTRATO FIRMADO EM 2024. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PARCELAS VINCENDAS RECALCULADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor buscando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a regularidade da cobrança do seguro; (ii) verificar se houve efetivo registro do contrato junto ao departamento de trânsito, para legitimar a respectiva cobrança; (iii) constatar se é regular a cobrança da tarifa avaliação do bem; e (iv) saber se há possibilidade de restituição dos valores desembolsados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Das provas apresentadas, tem-se que o registro do contrato foi devidamente comprovado pela instituição financeira, de modo que deve ser mantido o reconhecimento de regularidade de tal cobrança. 3.2. A ausência de prova de contratação voluntária e autônoma do seguro impõe o reconhecimento da irregularidade da cobrança de tal serviço. 3.3 Quanto a tarifa de avaliação não restou devidamente comprovada pela instituição financeira a efetiva avaliação, de modo que deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança. 3.4. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada, para o fim de reconhecer a irregularidade da cobrança do seguro e tarifa avaliação do bem, além de determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor iindevidamente, recalculando-se as parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018200-70.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026) Portanto, a partir de 30/03/2021, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS (Tema 979), a devolução em dobro ocorrerá independentemente da comprovação de má-fé, bastando que haja violação ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar o consumidor. Antes dessa data, prevalece o entendimento anterior, segundo o qual a restituição deve ser simples, salvo prova de má-fé. No caso concreto, considerando que o contrato foi celebrado em 11/01/2023, com primeira parcela em 02/2023, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pelo consumidor a título de “SEGURO PROTEÇÃO” no valor de R$ 1.197,00, devem ser restituídos em dobro. Ressalte-se que a restituição dobrada deve ocorrer de forma proporcional sobre o valor efetivamente adimplido pela autora. Como consequência lógica do reconhecimento da irregularidade das cobranças, as parcelas vincendas devem ser recalculadas, excluindo-se tais encargos indevidos. Por fim, sobre as tarifas a serem devolvidas incidirão correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento fixado nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR, nos quais o STJ sedimentou a tese de que os juros moratórios devem ser fixados pela taxa Selic, englobando correção monetária e juros de mora, conforme se extrai das ementas a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários. Precedentes. 2. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 2.1. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Conforme o entendimento desta Corte, o referido óbice aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido”. (Destaquei) (AgInt no AREsp 1180613/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 21/10/2019, DJe 23/10/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTO DE DUPLICATA JÁ PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 2. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa Selic após essa data (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe de 20/11/2008). 3. Agravo interno provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1740851/MA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 24/06/2019, DJe 26/06/2019)No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. (...) 4. Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, aplica-se a taxa Selic na atualização de valores devidos a título de repetição de indébito. (...)”. (Destaquei) (Apelação Cível nº 0000257-14.2017.8.16.0194, 15ª C.Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, julg. 10.10.2018) Nesse aspecto, é assente a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, sobre a incidência da Selic, nos seguintes termos, cito: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAISAPELAÇÃO 01 - INCONFORMISMO DO BANCO RÉU – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 CC) - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POSTERIOR A 03/2004 – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL ESTIPULAÇÃO NÃO FOI CONSIDERADA NA PERÍCIA - COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR A 03/2004 – AUSENTE COMPROVAÇÃO EXPRESSA DE CONTRATAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO PELAS TAXAS PRATICADAS AO LONGO DA RELAÇÃO NEGOCIAL – IMPOSSIBILIDADE - necessidade de limitação à taxa média de mercado, aplicabilidade súmula 530 stj – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº S 1.111.117/PR, 1.111.118/PR E 1.111.119/PR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA QUE SEJA DETERMINADA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE QUE NÃO POSSUEM AUTORIZAÇÃO PARA OS DÉBITOS, OS LANÇAMENTOS DE CÓDIGO “TARIFA, ENCARGOS E TAXAS” - TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN – INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA, DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 E DO ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL POR SEREM POSTERIORES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001992-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.10.2021) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 523, §1º, DO CPC/73 – TAXAS, TARIFAS E LANÇAMENTOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A RESPECTIVA COBRANÇA – BOA-FÉ CONTRATUAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, II, DA CF, 422, DO CC, 6º, III, E 46, DO CDC – RUBRICAS ESPECIFICADAS NO APELO 02 QUE, À EXCEÇÃO DA 97, CORRESPONDEM A LANÇAMENTOS EM PROVEITO DO CORRENTISTA, SENDO, PORTANTO, LÍCITAS – RUBRICA 97 – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – LEGALIDADE DA COBRANÇA AFASTADA – DEVOLUÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DO ART. 354, DO CCB/02 – QUITAÇÃO DOS JUROS PREVIAMENTE AO CAPITAL – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001 – INCIDÊNCIA DA S. 121, DO STF – AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MANTIDA – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA QUE VEDA A SUA COBRANÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM LAUDO PERICIAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA APENAS PARA AQUELES LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO ESQUEMA NHOC E DE FORMA SIMPLES PARA OS DEMAIS – TAXA SELIC – CONSECTÁRIO LEGAL – INCIDÊNCIA NECESSÁRIA A PARTIR DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS, COM NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000241-47.2007.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.10.2021) Desta forma, há que se aplicar a taxa Selic aos juros moratórios a partir da citação, suficiente a englobar tanto a correção monetária como os juros de mora incidentes, sendo que antes da citação deve incidir apenas a correção monetária. E tal se dá porque a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. A corroborar o entendimento acima expendido, é o julgado da 4° Turma Recursal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGINÁRIOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. ÍNDICE QUE DEVE SER OBSERVADO PARA AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A CITAÇÃO. ANTES DA CITAÇÃO SOMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 13ª C. Cível - 0058099-70.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 19.06.2020). Se assim o é, de rigor a procedência parcial da pretensão. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança dos valores cobrados a título de: "SEGURO PROTEÇÃO" no valor de R$ 1.197,00 e, de consequência, condenar a ré a restituir referidos valores os quais deverão ser corrigidos pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, CC), desde o efetivo desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil, devendo tais valores serem apurados por simples cálculo aritmético, devendo ser observado o período de restituição simples, referente aos pagamento efetuados antes a 31.03.2021 e em dobro os pagamento ocorridos após tal data, nos termos das fundamentações, resolvendo-se o mérito da demanda. Os valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético, observando-se a proporcionalidade sobre o montante efetivamente adimplido pela autora. Além disso, as parcelas vincendas deverão ser recalculadas, com a exclusão dos encargos indevidos, de modo a refletir apenas os valores legítimos do contrato. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor VALMIRA CREPALDI DA SILVA MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SCHULZE
OAB: 31034/PR
MATEUS MARCELO DE ALMEIDA FANTI
OAB: 128394/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004169-88.2026.8.16.0069 Processo: 0004169-88.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.306,38 Polo Ativo(s): VALMIRA CREPALDI DA SILVA MACIEL Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O julgamento antecipado da lide se impõe porque a matéria fática está devidamente comprovada, conforme faculdade prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre salientar que não há que falar em inépcia da inicial, fundamentada no artigo 320, do CPC, haja vista que a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para análise da demanda, além disso, restaram bem delineados os pedidos e a causa de pedir, com indicação das obrigações controvertidas e com a indicação dos valores que pretende a restituição. Não há que se falar também em complexidade da causa, já que o cálculo de eventual condenação poderá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, observando o teto do Juizado quando do ajuizamento da ação. Além disso, da análise da peça inicial verifica-se que não houve prejuízo à parte requerida para apresentação da sua defesa. Rejeitada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. Iniciando o cotejo dos fatos, cabe apontar que a relação travada entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a análise do caso será sob a perspectiva desta legislação específica. Conforme define Ada Pellegrini Grinover, em sua obra comentada pelos autores do anteprojeto do CODECON: [...] o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. Na mesma obra, define-se fornecedor como: [...] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil de forma habitual. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado. Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço da ré, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido artigo se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso. São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso. Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço. Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação. Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado. Portanto, a ré é responsável por eventuais danos causados aos seus consumidores, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. No caso dos autos, a autora firmou contrato de financiamento de veículo com a requerida, o qual pretende revisar, diante da alegação de cobranças indevidas: a) Contrato n. 134219811 – Veículo Chevrolet Onix LT, 2013 : Registro de contrato, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); Seguro, no valor de R$ 1.197,00(mil cento e noventa e sete reais); Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 909,55 (novecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos). No que concerne à abusividade da cobrança de Tarifa de Cadastro – TC, tal matéria foi afetada pelo julgamento do REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, julgado em 28/08/2013 que restou decido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. – 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. – 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Conforme já reconhecido no acórdão, a Tarifa de Cadastro (TC) possui respaldo legal quando cobrada no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira. É imprescindível destacar que tal tarifa não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), sendo institutos distintos e juridicamente diversos, conforme expressamente consignado no julgado mencionado. No caso concreto, não há qualquer elemento que permita o reconhecimento de abusividade na cobrança. O valor exigido, correspondente a R$909,55, mostra-se compatível com a prática de mercado, considerando que a taxa média pode alcançar até 3% do montante financiado. Assim, não se verifica discrepância relevante ou desproporção capaz de caracterizar prática abusiva ou onerosidade excessiva. Dessa forma, resta evidente que a cobrança da Tarifa de Cadastro encontra-se plenamente amparada pela legislação e pela jurisprudência consolidada, não havendo fundamento jurídico para a declaração de nulidade ou para o reconhecimento de abusividade. Outro não é o entendimento adotado pela Turma Recursal, conforme se extrai das ementas a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE CADASTRO . ABUSIVIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com restituição de valores, para condená-la a restituir ao autor as quantias pagas a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de Contrato e Seguro Prestamista, acrescidas de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de Seguro Prestamista configura venda casada; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato; (iii) determinar se é cabível a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação contratual . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O seguro prestamista incluído previamente no contrato configura venda casada, em afronta à liberdade de escolha do consumidor, conforme fixado pelo STJ no Tema 972, impondo-se a restituição do valor pago. 4 . A tarifa de registro de contrato é válida quando há efetiva comprovação do registro e da anotação do gravame junto ao DETRAN, circunstância comprovada nos autos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.639 .320/SP). 5. A tarifa de cadastro permanece válida quando cobrada no início de novo relacionamento contratual entre consumidor e instituição financeira, nos termos dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.251 .331/RS e 1.255.573/RS), inexistindo prova de relação contratual anterior. 6 . Não restou demonstrada onerosidade excessiva nos encargos questionados, pois a mera comparação com valores médios de mercado não basta, prevalecendo o princípio da livre iniciativa (STJ, REsp 1.034.702/ES e AgInt no AREsp 1.223 .409/SP).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido .Tese de julgamento:1. A cobrança de seguro prestamista previamente incluído em contrato de financiamento configura venda casada e é abusiva.2. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva anotação do gravame .3. A tarifa de cadastro é devida quando cobrada no início de novo relacionamento contratual, salvo prova de contratação anterior.4. A onerosidade excessiva exige comprovação concreta e não se presume a partir da divergência com taxas médias de mercado .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9 .099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp 1.639 .320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12 .12.2018, DJe 17.12.2018); STJ, REsp 1 .578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j . 28.11.2018, DJe 06.12 .2018; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013, DJe 24 .10.2013; STJ, REsp 1.034.702/ES, Rel . Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04 .2008; STJ, AgInt no AREsp 1.223.409/SP, Rel. Min . Lázaro Guimarães, j. 17.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1 .812.555/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j . 19.11.2019, DJe 09.12 .2019; STJ, PUIL 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25 .04.2024. (TJ-PR 00040892020258160018 Maringá, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2025)(destacamos) Assim, à luz dos fundamentos já expostos e da jurisprudência consolidada, verifica-se que o valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro, no contrato nº 134219811, encontra-se em plena conformidade com as práticas de mercado e dentro dos limites da legalidade. Não prospera, portanto, a alegação de abusividade, uma vez que o montante exigido não extrapola os parâmetros médios aplicados pelas instituições financeiras, tampouco representa qualquer onerosidade excessiva ao consumidor. Trata-se de cobrança legítima, prevista contratualmente e respaldada pela legislação vigente, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Em relação à abusividade da cobrança da “Tarifa de Avaliação”, faz-se necessária remissão ao Recurso Repetitivo já mencionado, cuja ementa foi colacionada. Ou seja, demonstrada a prestação de serviços, legítima a cobrança da tarifa. E houve a comprovação da prestação dos referidos serviços, conforme se depreende do comprovante de sequência 17.3, ônus que competia à ré nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que no termo de avaliação de veículo constam informações acerca do bem, bem como imagens. Demonstrou a parte ré a prestação do serviço, não havendo que se falar em abusividade da cobrança. No que concerne à alegação de abusividade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, cumpre destacar que a matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 958) – REsp nº 1.578.526/SP. Em atenção ao efeito vinculante da decisão, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve-se adotar o entendimento consolidado pelo STJ, que fixou a seguinte tese: é lícita a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, desde que efetivamente prestado o serviço e respeitados os limites de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, considerando que a cobrança em questão decorre da efetiva prestação do serviço de registro, conforme restou devidamente comprovado pela parte requerida na sequência 17, e considerando que o valor exigido não se mostra desproporcional ou discrepante em relação às práticas de mercado, não há que se falar em abusividade. Ao contrário, trata-se de cobrança legítima, respaldada por precedente vinculante da Corte Superior, o que impõe o reconhecimento da sua validade e o afastamento da pretensão deduzida pela parte adversa. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1.578.553 - SP (2016/0011277-6), Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: DJe 06.12.2018) A título de orientação segue julgado recente acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. MÉRITO: 1.1 TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO AFERÍVEL POR MEIO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO, NÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.2 ALEGADA A LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002700-51.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.04.2026) Conclui-se, então, que é devida a cobrança da tarifa de Registro de Contrato. Por fim, com relação à ilegitimidade das cobranças a título de “Seguro e produtos similares”, tal matéria foi afetada pelo julgamento do REsp: 1639320/SP (tema 972), julgado em 17.12.2018, restando fixadas as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (...) 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. (STJ - REsp: 1.639320- SP -Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12.12.2018, Data de Publicação: DJe 17.12.2018) Assim, ao enfrentar a matéria sobre a cobrança de Seguros e produtos similares, restou delimitado que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada pela própria fornecedora, sendo necessário a existência de cláusula optativa, a fim de afastar a alegação de venda casada prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. E uma vez escolhida a contratação esta não pode ser vinculada à Seguradora indicada pelo réu, mas deverá ter o consumidor liberdade de contratar com a Seguradora que escolher. E no caso em apreço, a análise dos documentos revela que a cobrança do “Seguro” estava previamente inserida no próprio instrumento contratual firmado com a ré, sem que fosse disponibilizada à autora a opção efetiva de contratar — ou não — tal serviço. Desta feita, resta caracterizada nítida hipótese de venda casada, na medida em que não houve margem de escolha ao consumidor, razão pela qual é de rigor reconhecer a ilegalidade da cobrança do serviço “Seguro”, em flagrante confronto com o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser restituídos os valores cobrados por tal serviço. Averbe-se que, apesar deste juízo ter reconhecido, anteriormente, a restituição dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, através do tema 968, fixou a seguinte tese: "descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. Ainda, restou delimitado pelo julgado que “A 2ª Seção, na sessão de julgamento de 13/06/2018, definiu que a tese firmada é aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante.”. Assim, levando-se em consideração que o contrato de financiamento de veículo figura como mútuo feneratício, há a aplicação do tema 968, do STJ, ao presente caso, não incidindo, portanto, os juros remuneratórios nos valores a serem restituídos. No mesmo sentido é a jurisprudência da E. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AVENTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. APÓLICE NÃO APRESENTADA. TAXAS DE JUROS. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES ATRAVÉS DA CALCULADORA DO CIDADÃO. MERO SIMULADOR. FERRAMENTA NÃO ADMITIDA PELAS TURMAS RECURSAIS PARA FUNDAMENTAR REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM A INCIDÊNCIA DOS MESMOS ENCARGOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 968 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029304- 04.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00293040420168160021 Cascavel 0029304-04.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022). Por fim, no que se refere a restituição dos valores tem-se que deve ser observado o entendimento pacificado pelo STJ em que a referida dobra independe do elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp nº 676.608). Ainda, de acordo com a modulação dos efeitos do novo posicionamento do EREsp 1.413.542/RS, o entendimento alcança os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido é entendimento da 3° Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO. DOCUMENTO DE REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME – SNG. SEGURO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. CONTRATO APARTADO ASSINADO DIGITALMENTE NO MESMO DIA EM QUE ASSINADO O FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADOS. PRECEDENTES DO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CABÍVEL. APLICABILIDADE PARA INDÉBITOS PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). CONTRATO FIRMADO EM 2024. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PARCELAS VINCENDAS RECALCULADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor buscando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a regularidade da cobrança do seguro; (ii) verificar se houve efetivo registro do contrato junto ao departamento de trânsito, para legitimar a respectiva cobrança; (iii) constatar se é regular a cobrança da tarifa avaliação do bem; e (iv) saber se há possibilidade de restituição dos valores desembolsados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Das provas apresentadas, tem-se que o registro do contrato foi devidamente comprovado pela instituição financeira, de modo que deve ser mantido o reconhecimento de regularidade de tal cobrança. 3.2. A ausência de prova de contratação voluntária e autônoma do seguro impõe o reconhecimento da irregularidade da cobrança de tal serviço. 3.3 Quanto a tarifa de avaliação não restou devidamente comprovada pela instituição financeira a efetiva avaliação, de modo que deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança. 3.4. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada, para o fim de reconhecer a irregularidade da cobrança do seguro e tarifa avaliação do bem, além de determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor iindevidamente, recalculando-se as parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018200-70.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026) Portanto, a partir de 30/03/2021, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS (Tema 979), a devolução em dobro ocorrerá independentemente da comprovação de má-fé, bastando que haja violação ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar o consumidor. Antes dessa data, prevalece o entendimento anterior, segundo o qual a restituição deve ser simples, salvo prova de má-fé. No caso concreto, considerando que o contrato foi celebrado em 11/01/2023, com primeira parcela em 02/2023, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pelo consumidor a título de “SEGURO PROTEÇÃO” no valor de R$ 1.197,00, devem ser restituídos em dobro. Ressalte-se que a restituição dobrada deve ocorrer de forma proporcional sobre o valor efetivamente adimplido pela autora. Como consequência lógica do reconhecimento da irregularidade das cobranças, as parcelas vincendas devem ser recalculadas, excluindo-se tais encargos indevidos. Por fim, sobre as tarifas a serem devolvidas incidirão correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento fixado nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR, nos quais o STJ sedimentou a tese de que os juros moratórios devem ser fixados pela taxa Selic, englobando correção monetária e juros de mora, conforme se extrai das ementas a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários. Precedentes. 2. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 2.1. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Conforme o entendimento desta Corte, o referido óbice aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido”. (Destaquei) (AgInt no AREsp 1180613/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 21/10/2019, DJe 23/10/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTO DE DUPLICATA JÁ PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 2. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa Selic após essa data (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe de 20/11/2008). 3. Agravo interno provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1740851/MA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 24/06/2019, DJe 26/06/2019)No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. (...) 4. Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, aplica-se a taxa Selic na atualização de valores devidos a título de repetição de indébito. (...)”. (Destaquei) (Apelação Cível nº 0000257-14.2017.8.16.0194, 15ª C.Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, julg. 10.10.2018) Nesse aspecto, é assente a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, sobre a incidência da Selic, nos seguintes termos, cito: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAISAPELAÇÃO 01 - INCONFORMISMO DO BANCO RÉU – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 CC) - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POSTERIOR A 03/2004 – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL ESTIPULAÇÃO NÃO FOI CONSIDERADA NA PERÍCIA - COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR A 03/2004 – AUSENTE COMPROVAÇÃO EXPRESSA DE CONTRATAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO PELAS TAXAS PRATICADAS AO LONGO DA RELAÇÃO NEGOCIAL – IMPOSSIBILIDADE - necessidade de limitação à taxa média de mercado, aplicabilidade súmula 530 stj – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº S 1.111.117/PR, 1.111.118/PR E 1.111.119/PR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA QUE SEJA DETERMINADA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE QUE NÃO POSSUEM AUTORIZAÇÃO PARA OS DÉBITOS, OS LANÇAMENTOS DE CÓDIGO “TARIFA, ENCARGOS E TAXAS” - TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN – INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA, DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 E DO ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL POR SEREM POSTERIORES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001992-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.10.2021) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 523, §1º, DO CPC/73 – TAXAS, TARIFAS E LANÇAMENTOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A RESPECTIVA COBRANÇA – BOA-FÉ CONTRATUAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, II, DA CF, 422, DO CC, 6º, III, E 46, DO CDC – RUBRICAS ESPECIFICADAS NO APELO 02 QUE, À EXCEÇÃO DA 97, CORRESPONDEM A LANÇAMENTOS EM PROVEITO DO CORRENTISTA, SENDO, PORTANTO, LÍCITAS – RUBRICA 97 – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – LEGALIDADE DA COBRANÇA AFASTADA – DEVOLUÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DO ART. 354, DO CCB/02 – QUITAÇÃO DOS JUROS PREVIAMENTE AO CAPITAL – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001 – INCIDÊNCIA DA S. 121, DO STF – AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MANTIDA – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA QUE VEDA A SUA COBRANÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM LAUDO PERICIAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA APENAS PARA AQUELES LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO ESQUEMA NHOC E DE FORMA SIMPLES PARA OS DEMAIS – TAXA SELIC – CONSECTÁRIO LEGAL – INCIDÊNCIA NECESSÁRIA A PARTIR DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS, COM NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000241-47.2007.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.10.2021) Desta forma, há que se aplicar a taxa Selic aos juros moratórios a partir da citação, suficiente a englobar tanto a correção monetária como os juros de mora incidentes, sendo que antes da citação deve incidir apenas a correção monetária. E tal se dá porque a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. A corroborar o entendimento acima expendido, é o julgado da 4° Turma Recursal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGINÁRIOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. ÍNDICE QUE DEVE SER OBSERVADO PARA AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A CITAÇÃO. ANTES DA CITAÇÃO SOMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 13ª C. Cível - 0058099-70.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 19.06.2020). Se assim o é, de rigor a procedência parcial da pretensão. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança dos valores cobrados a título de: "SEGURO PROTEÇÃO" no valor de R$ 1.197,00 e, de consequência, condenar a ré a restituir referidos valores os quais deverão ser corrigidos pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, CC), desde o efetivo desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil, devendo tais valores serem apurados por simples cálculo aritmético, devendo ser observado o período de restituição simples, referente aos pagamento efetuados antes a 31.03.2021 e em dobro os pagamento ocorridos após tal data, nos termos das fundamentações, resolvendo-se o mérito da demanda. Os valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético, observando-se a proporcionalidade sobre o montante efetivamente adimplido pela autora. Além disso, as parcelas vincendas deverão ser recalculadas, com a exclusão dos encargos indevidos, de modo a refletir apenas os valores legítimos do contrato. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito