Detalhe do processo

0004165-49.2021.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional, proposta por LUCILANE CRUZ INOCENCIO DA SILVA, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu, em 10 de outubro de 2016, contrato de empréstimo formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, destinado à abertura de crédito no valor de R$ 21.234,29, a ser quitado em 48 parcelas mensais, totalizando o montante de R$ 34.114,04 ao final da avença. Sustentou que o contrato contém cláusulas abusivas e ilegais, afirmando que a instituição financeira praticou usura e anatocismo, impondo excessiva onerosidade à consumidora. Alegou que foi dado em garantia o veículo marca GM, modelo Agile 1.4, ano/modelo 2012, placa LQR-9404. Alegou que as cláusulas 3.14.1 e 3.15 do contrato informam apenas as taxas de juros pactuadas, sem esclarecer se sua incidência ocorre de forma simples ou composta. Pontuou que, embora o contrato indique taxa de juros remuneratórios de 28,02% ao ano e 2,08% ao mês, a taxa efetivamente praticada corresponderia a 32,35% ao ano e 2,36% ao mês, conforme planilha de cálculos apresentada, a qual demonstraria a utilização da Tabela Price e, consequentemente, a incidência de juros compostos. Afirmou que os cálculos apontam diferença de R$ 5.901,80 em razão da capitalização de juros. Aduziu, ainda, que lhe foram cobradas despesas de avaliação do bem no valor de R$ 460,00 e tarifa de cadastro no importe de R$ 28,36, encargos que igualmente reputa indevidos. Ao final, requereu a nulidade das cláusulas abusivas, que seja afastado a capitalização dos juros compostos e a apuração do saldo credor em razão das parcelas já pagas. Juntou documentos (fls. 13/29). A parte requerida apresentou contestação às fls. 70/91, defendendo, em resumo, a legalidade dos juros remuneratórios; a inexistência de abusividade; a legalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios, da cobrança de tarifas e serviços, da tarifa de avaliação de bens, da cobrança do ressarcimento do registro de contrato; a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira; a ausência de comprovação da abusividade; o descabimento de repetição do indébito e da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (fls. 173/178). Decisão saneadora às fls. 189/190, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial. Decisão às fls. 245/247, reformando a decisão anterior no que tange à prova pericial. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia à legalidade das cláusulas contratuais inseridas no contrato de financiamento celebrado entre as partes em 18/01/2021, especialmente quanto à inclusão de encargos acessórios, como taxas de cadastro, registro de contrato e seguros, à alegada ausência de prévia informação e consentimento quanto a tais cobranças, à suposta abusividade da taxa de juros pactuada, bem como à prática de capitalização indevida de juros, o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso. Discute-se, ainda, a possibilidade de revisão judicial do contrato, com a consequente exclusão das cláusulas abusivas, devolução dos valores pagos indevidamente, limitação dos juros à taxa média de mercado e manutenção da posse do bem, além da abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Traçadas tais premissas, passo à análise do mérito propriamente dito. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Consoante se denota dos autos, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual tal negócio jurídico não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servandaencontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , e que vedam o estipulação de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC). Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato. O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual. Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado. Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. [1] No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros). Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é plenamente possível, dada a legalidade da Medida Provisória n.º 2.170/01, para contratos firmados após sua edição, desde que haja previsão no instrumento particular. Para pôr termo ao assunto, o STJ editou a súmula nº 539, aprovada em 10/06/2015, com o seguinte teor: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Impende salientar, ainda, que no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, restou assentado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme se denota da ementa assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Posteriormente, o Colendo STJ aprovou a Súmula nº 541, consolidando o entendimento acima explicitado, in verbis : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, portanto, as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Há de se observar, outrossim, que a violação do dever de informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor foi questão expressamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, de forma que entender o contrário, ou seja, compreender que a instituição financeira deve estipular uma cláusula contratual especifica prevendo que a capitalização mensal de juros será cobrada, vai de encontro ao que foi decidido pelo Tribunal da Cidadania, sede de Recurso Repetitivo. Tomando por base tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira se valeu da capitalização mensal de juros de forma expressa no contrato, na medida em que estipulou taxa de juros remuneratórios anuais (28,02%) superior ao duodécuplo taxa de juros mensais (2,08%). Portanto, considerando que a capitalização mensal de juros estipulada no contrato em análise está em consonância com os precedentes acima analisados, a improcedência da pretensão inicial, neste ponto, é medida que se impõe. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, mister se faz salientar, aprioristicamente, que tais juros são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem. Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do egrégio STF, redigido nos seguintes termos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado. Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma sistêmica, em homenagem à teoria do diálogo das fontes. De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada. No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 . Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de a taxa ultrapassar a média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação. Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio. A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. . Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos. O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega. Logo, O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Aliás, no voto proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, foi ressaltado que A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes estipulou taxa de juros remuneratórios em 2,08% ao mês e 28,02% ao ano, percentuais próximos às taxas médias divulgas pelo BACEN no respectivo período (1,93% ao mês e 25,75% ao ano), conforme confirmado por este juízo no respectivo sítio da internet por meio das séries 20749 e 25471 (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Logo, o que se denota é que a taxa de juros remuneratórios contratada, embora acima da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país quando da contratação, não chega a ser abusiva, já que não chega a superar 25% da taxa média do período da contratação. Corroborando o raciocínio acima expendido, colham-se os seguintes precedente de nossa egrégia Corte de Justiça: Ementa: Ação revisional. Banco Santander. Autor que argumenta que os juros de seu contrato de empréstimo consignado são abusivos, comportando redução. Prova pericial que concluiu não haver capitalização de juros e que os juros se encontram acima da média de mercado à época. Sentença de improcedência. Irresignação do Autor, ao fundamento de que a conduta do Réu configurou ato ilícito e que os juros são abusivos. Laudo pericial que atestou inexistir capitalização de juros no contrato do Autor. Juros praticados que se encontram ligeiramente acima da média de mercado à época, o que demonstra típica oscilação de mercado, hipótese em que não pode o Poder Judiciário intervir, vez que não há a cobrança exorbitante de juros nem falha na prestação do serviço. Inexistência de fato ensejador de indenizações por danos materiais e por danos morais, pelo fato de que o Réu não cometeu ato ilícito em seu atuar, agindo no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças nos termos pactuados. Precedentes jurisprudenciais desta e. Câmara Cível. Desprovimento da apelação. (0043615-39.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 01/06/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (Sem destaques no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO É ILEGAL A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS ESTES DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXTRAI-SE DO LAUDO PERICIAL QUE A RÉ OBSERVOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 472, DO STJ. SENTENÇA QUE SE MOSTRA BEM FUNDAMENTADA NÃO MERECENDO REPARO. RECURSOS QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1. Não é ilegal a prática da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados posteriormente a 31.03.2000, nem a cobrança de juros remuneratórios, mas esses devem observar as taxas médias de mercado, tal qual se observa no presente caso. 2. Taxa de juros remuneratórios muito próxima à taxa média de mercado da época, não superando o seu dobro. 3. Cumulação indevida da comissão de permanência com a multa moratória. 4. Recursos não providos. (TJ-RJ - APL: 00040717720138190004, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Não se pode olvidar, outrossim, que o valor das 48 prestações está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos que se comprometeu a pagar. Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes. DO REGISTRO DE PRÉ-GRAVAME E SEGURO Afigura-se abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Por sua vez nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Contudo, no caso em análise, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o autor optado pelo negócio e não há qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelido a realizar essa contratação. Destaco, ainda, que o autor já tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira que somente seriam pagos caso concordasse com a contratação. Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. [1] Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S A

Autor LUCILANE CRUZ INOCENCIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS MARIANA BATISTA DA SILVA

OAB: 227570/RJ

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CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 182903/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional, proposta por LUCILANE CRUZ INOCENCIO DA SILVA, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu, em 10 de outubro de 2016, contrato de empréstimo formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, destinado à abertura de crédito no valor de R$ 21.234,29, a ser quitado em 48 parcelas mensais, totalizando o montante de R$ 34.114,04 ao final da avença. Sustentou que o contrato contém cláusulas abusivas e ilegais, afirmando que a instituição financeira praticou usura e anatocismo, impondo excessiva onerosidade à consumidora. Alegou que foi dado em garantia o veículo marca GM, modelo Agile 1.4, ano/modelo 2012, placa LQR-9404. Alegou que as cláusulas 3.14.1 e 3.15 do contrato informam apenas as taxas de juros pactuadas, sem esclarecer se sua incidência ocorre de forma simples ou composta. Pontuou que, embora o contrato indique taxa de juros remuneratórios de 28,02% ao ano e 2,08% ao mês, a taxa efetivamente praticada corresponderia a 32,35% ao ano e 2,36% ao mês, conforme planilha de cálculos apresentada, a qual demonstraria a utilização da Tabela Price e, consequentemente, a incidência de juros compostos. Afirmou que os cálculos apontam diferença de R$ 5.901,80 em razão da capitalização de juros. Aduziu, ainda, que lhe foram cobradas despesas de avaliação do bem no valor de R$ 460,00 e tarifa de cadastro no importe de R$ 28,36, encargos que igualmente reputa indevidos. Ao final, requereu a nulidade das cláusulas abusivas, que seja afastado a capitalização dos juros compostos e a apuração do saldo credor em razão das parcelas já pagas. Juntou documentos (fls. 13/29). A parte requerida apresentou contestação às fls. 70/91, defendendo, em resumo, a legalidade dos juros remuneratórios; a inexistência de abusividade; a legalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios, da cobrança de tarifas e serviços, da tarifa de avaliação de bens, da cobrança do ressarcimento do registro de contrato; a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira; a ausência de comprovação da abusividade; o descabimento de repetição do indébito e da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (fls. 173/178). Decisão saneadora às fls. 189/190, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial. Decisão às fls. 245/247, reformando a decisão anterior no que tange à prova pericial. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia à legalidade das cláusulas contratuais inseridas no contrato de financiamento celebrado entre as partes em 18/01/2021, especialmente quanto à inclusão de encargos acessórios, como taxas de cadastro, registro de contrato e seguros, à alegada ausência de prévia informação e consentimento quanto a tais cobranças, à suposta abusividade da taxa de juros pactuada, bem como à prática de capitalização indevida de juros, o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso. Discute-se, ainda, a possibilidade de revisão judicial do contrato, com a consequente exclusão das cláusulas abusivas, devolução dos valores pagos indevidamente, limitação dos juros à taxa média de mercado e manutenção da posse do bem, além da abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Traçadas tais premissas, passo à análise do mérito propriamente dito. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Consoante se denota dos autos, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual tal negócio jurídico não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servandaencontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , e que vedam o estipulação de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC). Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato. O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual. Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado. Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. [1] No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros). Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é plenamente possível, dada a legalidade da Medida Provisória n.º 2.170/01, para contratos firmados após sua edição, desde que haja previsão no instrumento particular. Para pôr termo ao assunto, o STJ editou a súmula nº 539, aprovada em 10/06/2015, com o seguinte teor: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Impende salientar, ainda, que no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, restou assentado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme se denota da ementa assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Posteriormente, o Colendo STJ aprovou a Súmula nº 541, consolidando o entendimento acima explicitado, in verbis : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, portanto, as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Há de se observar, outrossim, que a violação do dever de informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor foi questão expressamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, de forma que entender o contrário, ou seja, compreender que a instituição financeira deve estipular uma cláusula contratual especifica prevendo que a capitalização mensal de juros será cobrada, vai de encontro ao que foi decidido pelo Tribunal da Cidadania, sede de Recurso Repetitivo. Tomando por base tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira se valeu da capitalização mensal de juros de forma expressa no contrato, na medida em que estipulou taxa de juros remuneratórios anuais (28,02%) superior ao duodécuplo taxa de juros mensais (2,08%). Portanto, considerando que a capitalização mensal de juros estipulada no contrato em análise está em consonância com os precedentes acima analisados, a improcedência da pretensão inicial, neste ponto, é medida que se impõe. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, mister se faz salientar, aprioristicamente, que tais juros são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem. Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do egrégio STF, redigido nos seguintes termos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado. Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma sistêmica, em homenagem à teoria do diálogo das fontes. De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada. No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 . Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de a taxa ultrapassar a média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação. Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio. A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. . Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos. O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega. Logo, O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Aliás, no voto proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, foi ressaltado que A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes estipulou taxa de juros remuneratórios em 2,08% ao mês e 28,02% ao ano, percentuais próximos às taxas médias divulgas pelo BACEN no respectivo período (1,93% ao mês e 25,75% ao ano), conforme confirmado por este juízo no respectivo sítio da internet por meio das séries 20749 e 25471 (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Logo, o que se denota é que a taxa de juros remuneratórios contratada, embora acima da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país quando da contratação, não chega a ser abusiva, já que não chega a superar 25% da taxa média do período da contratação. Corroborando o raciocínio acima expendido, colham-se os seguintes precedente de nossa egrégia Corte de Justiça: Ementa: Ação revisional. Banco Santander. Autor que argumenta que os juros de seu contrato de empréstimo consignado são abusivos, comportando redução. Prova pericial que concluiu não haver capitalização de juros e que os juros se encontram acima da média de mercado à época. Sentença de improcedência. Irresignação do Autor, ao fundamento de que a conduta do Réu configurou ato ilícito e que os juros são abusivos. Laudo pericial que atestou inexistir capitalização de juros no contrato do Autor. Juros praticados que se encontram ligeiramente acima da média de mercado à época, o que demonstra típica oscilação de mercado, hipótese em que não pode o Poder Judiciário intervir, vez que não há a cobrança exorbitante de juros nem falha na prestação do serviço. Inexistência de fato ensejador de indenizações por danos materiais e por danos morais, pelo fato de que o Réu não cometeu ato ilícito em seu atuar, agindo no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças nos termos pactuados. Precedentes jurisprudenciais desta e. Câmara Cível. Desprovimento da apelação. (0043615-39.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 01/06/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (Sem destaques no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO É ILEGAL A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS ESTES DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXTRAI-SE DO LAUDO PERICIAL QUE A RÉ OBSERVOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 472, DO STJ. SENTENÇA QUE SE MOSTRA BEM FUNDAMENTADA NÃO MERECENDO REPARO. RECURSOS QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1. Não é ilegal a prática da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados posteriormente a 31.03.2000, nem a cobrança de juros remuneratórios, mas esses devem observar as taxas médias de mercado, tal qual se observa no presente caso. 2. Taxa de juros remuneratórios muito próxima à taxa média de mercado da época, não superando o seu dobro. 3. Cumulação indevida da comissão de permanência com a multa moratória. 4. Recursos não providos. (TJ-RJ - APL: 00040717720138190004, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Não se pode olvidar, outrossim, que o valor das 48 prestações está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos que se comprometeu a pagar. Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes. DO REGISTRO DE PRÉ-GRAVAME E SEGURO Afigura-se abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Por sua vez nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Contudo, no caso em análise, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o autor optado pelo negócio e não há qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelido a realizar essa contratação. Destaco, ainda, que o autor já tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira que somente seriam pagos caso concordasse com a contratação. Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. [1] Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.