0004161-81.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004161-81.2025.8.16.0058 AR Processo: 0004161-81.2025.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELISETE SILVA PEREIRA Réu(s): DIOGO DE SOUZA BUENO I- Apresentada a resposta à acusação (movimento 74.1), não vislumbro qualquer das hipóteses de absolvição sumária. II- Tendo em conta as dúvidas levantadas em relação à higidez mental do acusado DIOGO DE SOUZA BUENO, com pedido defensivo para instauração de incidente de insanidade mental (petição de moimento 74.1) e parecer ministerial favorável (movimento 77.1), defiro a instauração e processamento do Incidente de Insanidade Mental/Dependência Toxicológica com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. II.a - Registre-se e autue-se o incidente em apartado, também no Distribuidor, formando-o com cópia deste despacho, da denúncia, da resposta de movimento 74.1, documentos de movimentos 74.2/74.21, parecer ministerial de movimento 77.1 e procuração de movimento 70.2, certificando nestes autos a formação do incidente. III.b) Nos termos do § 2º do referido artigo 149, nomeio como Curador o Dr. Walmor Bindi Junior, sob o compromisso de seu grau – ficando suspenso o presente processo até a solução do incidente. III.c) Formulo desde já os seguintes quesitos: 1) Em razão de dependência, ou por estar sob o efeito de substância que determina dependência física ou psíquica, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Em razão de dependência, ou por estar sob o efeito de substância que determina dependência física ou psíquica, o réu, ao tempo da ação, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Em sendo positiva a resposta de um dos quesitos supra, qual o tratamento indicado? Especificar. III.d) Considerando que já foram apresentados os quesitos pela defesa (movimento 74.1) e pelo Ministério Público (movimento 77.1), oficie-se ao Instituto Médico Legal de Curitiba/PR - Setor Psiquiatria Forense, solicitando a designação de data e horário para a realização do exame pericial. IV – Intimem-se do inteiro teor deste despacho nestes autos: o Ministério Público e o Dr. Defensor/Curador do réu. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DIOGO DE SOUZA BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN SLOMPO
OAB: 46254/PR
WALMOR BINDI JUNIOR
OAB: 42340/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004161-81.2025.8.16.0058 AR Processo: 0004161-81.2025.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELISETE SILVA PEREIRA Réu(s): DIOGO DE SOUZA BUENO I- Apresentada a resposta à acusação (movimento 74.1), não vislumbro qualquer das hipóteses de absolvição sumária. II- Tendo em conta as dúvidas levantadas em relação à higidez mental do acusado DIOGO DE SOUZA BUENO, com pedido defensivo para instauração de incidente de insanidade mental (petição de moimento 74.1) e parecer ministerial favorável (movimento 77.1), defiro a instauração e processamento do Incidente de Insanidade Mental/Dependência Toxicológica com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. II.a - Registre-se e autue-se o incidente em apartado, também no Distribuidor, formando-o com cópia deste despacho, da denúncia, da resposta de movimento 74.1, documentos de movimentos 74.2/74.21, parecer ministerial de movimento 77.1 e procuração de movimento 70.2, certificando nestes autos a formação do incidente. III.b) Nos termos do § 2º do referido artigo 149, nomeio como Curador o Dr. Walmor Bindi Junior, sob o compromisso de seu grau – ficando suspenso o presente processo até a solução do incidente. III.c) Formulo desde já os seguintes quesitos: 1) Em razão de dependência, ou por estar sob o efeito de substância que determina dependência física ou psíquica, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Em razão de dependência, ou por estar sob o efeito de substância que determina dependência física ou psíquica, o réu, ao tempo da ação, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Em sendo positiva a resposta de um dos quesitos supra, qual o tratamento indicado? Especificar. III.d) Considerando que já foram apresentados os quesitos pela defesa (movimento 74.1) e pelo Ministério Público (movimento 77.1), oficie-se ao Instituto Médico Legal de Curitiba/PR - Setor Psiquiatria Forense, solicitando a designação de data e horário para a realização do exame pericial. IV – Intimem-se do inteiro teor deste despacho nestes autos: o Ministério Público e o Dr. Defensor/Curador do réu. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito