0004161-08.2025.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004161-08.2025.8.16.0050 Processo: 0004161-08.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.928,00 Autor(s): MARLI GOMES DE PAULA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARLI GOMES DE PAULA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na hipótese dos autos, a parte ré pugnou pelo cancelamento da prova pericial, afirmando que o feito já se encontra apto para julgamento. Ocorre que, a prova pericial foi requerida pela parte autora e, portanto, não se afigura admissível ao réu requerer seu cancelamento. Com efeito, versando a controvérsia da demanda sobre suposta falsificação da assinatura a rogo da parte autora junto ao contrato entabulado com o réu, é certo que a perícia papiloscópica revela-se imprescindível ao esclarecimento dos fatos (art. 370 do CPC). O exame pericial, por outro lado, poderá ser dispensado, caso a parte que produziu o documento impugnado optar por desentranhá-lo dos autos, sendo, ainda, prescindível a anuência da parte contrária (art. 432, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, leciona Luiz Dellore: “É possível que não haja a perícia, desde que quem produziu o documento opte por desentranhá-lo dos autos. Nesse caso, não necessariamente haverá a concordância quanto à falsidade documental, por parque de quem juntou o documento. Considerando a morosidade que uma perícia acarreta e, principalmente, o acerto probatório adicional, pode a parte entender que, do ponto de vista de estratégia, o melhor é dispor daquela prova. Na redação do CPC/1973, somente seria possível a retirada do documento se quem impugnou concordasse. Esse trecho foi suprimido do CPC/2015. Destarte, não cabe à parte que impugnou o documento requerer que o mesmo permaneça nos autos do processo civil e que se faça a perícia (isso, porém, não impede que ocorra eventual apuração quanto ao tema no âmbito penal). Da mesma forma, não será possível que o juiz se oponha à retirada desse documento (isso, contudo, não obstará que o juiz remeta as cópias do documento ao Ministério Público, para apuração de eventual crime) ”. (In: Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 418/419) Dessa forma, tenho que retirada do documento impugnado em nada prejudicará as partes, pois caso a perícia fosse realizada, com eventual constatação da falsidade documental, o resultado prático seria o mesmo, qual seja, a desconsideração da documentação, em consonância à teoria do livre convencimento motivado do Juiz, ora destinatário da prova. A respeito, confira-se: CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos periódicos diretamente em conta corrente de titularidade da autora. Arguição de falsidade na assinatura inserta na proposta de adesão de fls. 79. Pedido julgado improcedente ao fundamento de que a autora requereu o julgamento antecipado da lide, não obstante requerimento expresso de realização de perícia grafotécnica tanto em réplica, quanto na fase instrutória. Contradição intrínseca do julgado, tendo em vista o julgamento antecipado levado a efeito sem que às partes fosse dada oportunidade de produzir a prova técnica requerida. Cerceamento de defesa caracterizado. Julgamento antecipado não autorizado nas circunstâncias. Controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, cuja elucidação revela-se potencialmente determinante no equacionamento do litígio. Sentença anulada de ofício para a produção da prova técnica requerida, caso a parte ré não aquiesça à retirada do documento cuja autenticidade de assinatura se questiona, na forma do art. 432, parágrafo único do CPC. Recurso provido, com observação. (TJSP – AC: 1004405-48.2020.8.26.0071 – Rel.: Airton Pinheiro de Castro - Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível – J. em: 29/01/2021) 2. Assim sendo, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende seja desentranhado dos autos o contrato, nos termos da fundamentação. 3. Manifestada sua discordância, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos honorários periciais (mov. 40.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004161-08.2025.8.16.0050 Processo: 0004161-08.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.928,00 Autor(s): MARLI GOMES DE PAULA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARLI GOMES DE PAULA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na hipótese dos autos, a parte ré pugnou pelo cancelamento da prova pericial, afirmando que o feito já se encontra apto para julgamento. Ocorre que, a prova pericial foi requerida pela parte autora e, portanto, não se afigura admissível ao réu requerer seu cancelamento. Com efeito, versando a controvérsia da demanda sobre suposta falsificação da assinatura a rogo da parte autora junto ao contrato entabulado com o réu, é certo que a perícia papiloscópica revela-se imprescindível ao esclarecimento dos fatos (art. 370 do CPC). O exame pericial, por outro lado, poderá ser dispensado, caso a parte que produziu o documento impugnado optar por desentranhá-lo dos autos, sendo, ainda, prescindível a anuência da parte contrária (art. 432, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, leciona Luiz Dellore: “É possível que não haja a perícia, desde que quem produziu o documento opte por desentranhá-lo dos autos. Nesse caso, não necessariamente haverá a concordância quanto à falsidade documental, por parque de quem juntou o documento. Considerando a morosidade que uma perícia acarreta e, principalmente, o acerto probatório adicional, pode a parte entender que, do ponto de vista de estratégia, o melhor é dispor daquela prova. Na redação do CPC/1973, somente seria possível a retirada do documento se quem impugnou concordasse. Esse trecho foi suprimido do CPC/2015. Destarte, não cabe à parte que impugnou o documento requerer que o mesmo permaneça nos autos do processo civil e que se faça a perícia (isso, porém, não impede que ocorra eventual apuração quanto ao tema no âmbito penal). Da mesma forma, não será possível que o juiz se oponha à retirada desse documento (isso, contudo, não obstará que o juiz remeta as cópias do documento ao Ministério Público, para apuração de eventual crime) ”. (In: Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 418/419) Dessa forma, tenho que retirada do documento impugnado em nada prejudicará as partes, pois caso a perícia fosse realizada, com eventual constatação da falsidade documental, o resultado prático seria o mesmo, qual seja, a desconsideração da documentação, em consonância à teoria do livre convencimento motivado do Juiz, ora destinatário da prova. A respeito, confira-se: CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos periódicos diretamente em conta corrente de titularidade da autora. Arguição de falsidade na assinatura inserta na proposta de adesão de fls. 79. Pedido julgado improcedente ao fundamento de que a autora requereu o julgamento antecipado da lide, não obstante requerimento expresso de realização de perícia grafotécnica tanto em réplica, quanto na fase instrutória. Contradição intrínseca do julgado, tendo em vista o julgamento antecipado levado a efeito sem que às partes fosse dada oportunidade de produzir a prova técnica requerida. Cerceamento de defesa caracterizado. Julgamento antecipado não autorizado nas circunstâncias. Controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, cuja elucidação revela-se potencialmente determinante no equacionamento do litígio. Sentença anulada de ofício para a produção da prova técnica requerida, caso a parte ré não aquiesça à retirada do documento cuja autenticidade de assinatura se questiona, na forma do art. 432, parágrafo único do CPC. Recurso provido, com observação. (TJSP – AC: 1004405-48.2020.8.26.0071 – Rel.: Airton Pinheiro de Castro - Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível – J. em: 29/01/2021) 2. Assim sendo, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende seja desentranhado dos autos o contrato, nos termos da fundamentação. 3. Manifestada sua discordância, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos honorários periciais (mov. 40.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito