Detalhe do processo

0004160-24.2026.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004160-24.2026.8.16.0103 Processo: 0004160-24.2026.8.16.0103 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA MARTA DANIELSKI RAMOS Requerido(s): OVANDE FERREIRA RAMOS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por MARIA MARTA DANIELSKI RAMOS, em desfavor de OVANDE FERREIRA RAMOS, ambos qualificados. Sustenta, em síntese, que é casada com o requerido desde 27 de setembro de 1978, sob o regime da comunhão parcial de bens. Informou que, em maio de 2021, Ovande sofreu traumatismo cranioencefálico, tendo sido submetido a intervenção neurocirúrgica. Sustentou que, em decorrência do referido trauma, instalou-se quadro demencial, de natureza crônica e definitiva, conforme laudo médico de 31 de maio de 2022, no qual teria sido consignado que o requerido é dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária e necessita de supervisão em período integral. Requereu, liminarmente, sua nomeação como curador(a) provisório(a). Ao final, pleiteia a atribuição definitiva da curatela, com a expedição do respectivo termo, e a procedência da ação. O Ministério Público, no movimento 112.1, manifestou-se favorável à curatela provisória. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da gratuidade de justiça Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2.2. Da tutela provisória Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de ação de curatela, incide a especificidade do art. 749 do Código de Processo Civil, que diz: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Na hipótese dos autos, todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se preenchidos, considerando o exposto na inicial e os documentos que a acompanham, especialmente os relatórios médicos (movs. 1.11-12) que atestam as condições de saúde da requerida. A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais que instruem a petição inicial, especialmente dos relatórios médicos juntados aos movs. 1.11 e 1.12, os quais evidenciam, em análise sumária própria desta fase processual, o quadro de incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil. O laudo médico subscrito por especialista em neurologia (mov. 1.11) registra expressamente que o requerido depende de terceiros para a realização de atividades básicas do cotidiano, necessitando de supervisão permanente e integral. Tal conclusão é corroborada pelo exame de ressonância magnética acostado ao mov. 1.12, que aponta extensas alterações encefálicas compatíveis com lesão axonal difusa, micro-hemorragias cerebrais, sinais de microangiopatia e redução volumétrica encefálica difusa, achados que conferem respaldo técnico à alegada incapacidade. Por sua vez, o perigo dedano mostra-se igualmente presente. A ausência de imediata nomeação de curador provisório pode acarretar prejuízos concretos e de difícil reparação ao requerido, que, segundo os documentos médicos apresentados, não possui plena capacidade de gerir seus interesses e praticar, de forma segura, os atos da vida civil. A demora inerente ao regular processamento da ação de curatela poderá comprometer a adequada administração de seus bens, a gestão de questões patrimoniais e previdenciárias, bem como a adoção de providências indispensáveis à própria manutenção de seus cuidados e tratamento de saúde, expondo-o a situação de vulnerabilidade incompatível com a proteção que o ordenamento jurídico lhe assegura. Na hipótese dos autos, encontram-se suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Diante dos documentos representados, outra solução não há, portanto, senão o deferimento da tutela de urgência postulada. 3. Conclusão Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de nomear o(a) requerente(a), MARIA MARTA DANIELSKI RAMOS, curador(a) provisório(a) de OVANDE FERREIRA RAMOS, até a solução do presente feito. 3.1. Lavre-se o termo de curatela provisória, observando o disposto nos artigos 438 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.2. Anote-se a vedação de alienação de bens imóveis e móveis e de contração de dívidas e obrigações de qualquer espécie em nome do(a) curatelando(a), já que a curatela provisória se destina apenas à prática dos atos indispensáveis à sua subsistência e manutenção. 4. Disposições finais 4.1. Cite-se o(a) curatelando(a) para que compareça na audiência de entrevista, a ser designada pela Secretaria, com fins de avaliação da sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil – art. 751, do CPC. 4.1.1. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, na forma do art. 245 do CPC, atentar para eventual incapacidade mental ou impossibilidade de recebimento da citação pelo(a) curatelando(a), certificando nos autos. 4.1.2. Intime-se o(a) requerente para que compareça no ato, pois também poderá ser ouvido(a). 4.1.3. No ato de citação, o(a) Oficial(a) de Justiça também deverá verificar a possibilidade de constituição de advogado pelo(a) curatelando(a); caso negativo, à Secretaria para que nomeie defensor dativo por meio do Portal da Advocacia Dativa, que deverá confirmar a nomeação e comparecer ao ato de entrevista. 4.1.4. Conste-se no ato de citação que o(a) curatelando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias, a contar da audiência – art. 752, do CPC. 4.2. Desde já, determino a realização de perícia médica psiquiátrica. 4.2.1. À Secretaria para que consulte o CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito a ser nomeado, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo. 4.2.2. Tendo em vista a revogação da Resolução n.º 154/2016 pela Resolução n.º 196/2018, ambas do TJPR, e considerando o art. 95, § 3.º, inc. II, do CPC e a Resolução n.º 232 do CNJ, bem como que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, fixo os honorários do perito em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem custeados pelo vencido, ao final. Caso reste vencida a parte autora, os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, obedecidas às regras processuais concernentes à gratuidade judiciária. 4.2.3. Eventual necessidade de majoração dos honorários deverá ser concretamente fundamentada pelo perito(a) nomeado(a), em atenção à Resolução n.º 232 do CNJ. 4.2.4. Intime-se o(a) perito(a) para que designe data para realização do ato, o qual deverá ser informado ao Juízo com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias. Deverá, ainda, informar a data e local para sua realização, os quais serão informados às partes pela Secretaria. 4.2.5. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnicos, formular quesitos e arguir suspeição/impedimento do perito nomeado. 4.2.6. Fixo, como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando? b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 4.2.7. Fica determinado o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial, que deverá ser juntado aos autos. 4.2.8. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.2.9. Não havendo oposição ao laudo, vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias – art. 752, § 1º, do CPC. 4.2.10. Após, conclusos para sentença ou eventual conversão de diligências para produção de prova suplementar, ou esclarecimentos do perito, se necessário. 4.3. Oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis e ao DETRAN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo eventual existência de bens em nome do(a) curatelado(a). 4.4. Junte-se certidão do sistema oráculo de do Distribuidor da Comarca sobre ações em nome do(a) requerente. 4.5. Oficie-se ao INSS para informar a mudança de curatela, a fim de que sejam atualizados os registros previdenciários do(a) curatelando(a) e restabelecido o regular recebimento de seu benefício. 4.6. Intime-se o(a) requerente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, declarações dos demais herdeiros do(a) curatelando(a), manifestando concordância quanto à nomeação ou justifique a impossibilidade. 4.10. Determino à equipe de apoio da Comarca, a realização de estudo social junto ao requerente e ao curatelando(a), a fim de verificar a atual situação desta, com quem reside, e, especialmente, avaliar se o(a) requerente é a pessoa mais adequada para assumir a curatela. Oficie-se, se necessário. 4.7. Ciência ao Ministério Público (art. 752, § 1º, do CPC). Anote-se a prioridade de tramitação e sigilo dos autos, na forma da Lei n. 10.741/2003. Lapa-PR, datado e assinado digitalmente. ARTHUR SOUZA QUINTANILHA DA SILVA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA MARTA DANIELSKI RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE FREITAS PICCININI

OAB: 43434/PR

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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004160-24.2026.8.16.0103 Processo: 0004160-24.2026.8.16.0103 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA MARTA DANIELSKI RAMOS Requerido(s): OVANDE FERREIRA RAMOS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por MARIA MARTA DANIELSKI RAMOS, em desfavor de OVANDE FERREIRA RAMOS, ambos qualificados. Sustenta, em síntese, que é casada com o requerido desde 27 de setembro de 1978, sob o regime da comunhão parcial de bens. Informou que, em maio de 2021, Ovande sofreu traumatismo cranioencefálico, tendo sido submetido a intervenção neurocirúrgica. Sustentou que, em decorrência do referido trauma, instalou-se quadro demencial, de natureza crônica e definitiva, conforme laudo médico de 31 de maio de 2022, no qual teria sido consignado que o requerido é dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária e necessita de supervisão em período integral. Requereu, liminarmente, sua nomeação como curador(a) provisório(a). Ao final, pleiteia a atribuição definitiva da curatela, com a expedição do respectivo termo, e a procedência da ação. O Ministério Público, no movimento 112.1, manifestou-se favorável à curatela provisória. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da gratuidade de justiça Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2.2. Da tutela provisória Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de ação de curatela, incide a especificidade do art. 749 do Código de Processo Civil, que diz: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Na hipótese dos autos, todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se preenchidos, considerando o exposto na inicial e os documentos que a acompanham, especialmente os relatórios médicos (movs. 1.11-12) que atestam as condições de saúde da requerida. A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais que instruem a petição inicial, especialmente dos relatórios médicos juntados aos movs. 1.11 e 1.12, os quais evidenciam, em análise sumária própria desta fase processual, o quadro de incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil. O laudo médico subscrito por especialista em neurologia (mov. 1.11) registra expressamente que o requerido depende de terceiros para a realização de atividades básicas do cotidiano, necessitando de supervisão permanente e integral. Tal conclusão é corroborada pelo exame de ressonância magnética acostado ao mov. 1.12, que aponta extensas alterações encefálicas compatíveis com lesão axonal difusa, micro-hemorragias cerebrais, sinais de microangiopatia e redução volumétrica encefálica difusa, achados que conferem respaldo técnico à alegada incapacidade. Por sua vez, o perigo dedano mostra-se igualmente presente. A ausência de imediata nomeação de curador provisório pode acarretar prejuízos concretos e de difícil reparação ao requerido, que, segundo os documentos médicos apresentados, não possui plena capacidade de gerir seus interesses e praticar, de forma segura, os atos da vida civil. A demora inerente ao regular processamento da ação de curatela poderá comprometer a adequada administração de seus bens, a gestão de questões patrimoniais e previdenciárias, bem como a adoção de providências indispensáveis à própria manutenção de seus cuidados e tratamento de saúde, expondo-o a situação de vulnerabilidade incompatível com a proteção que o ordenamento jurídico lhe assegura. Na hipótese dos autos, encontram-se suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Diante dos documentos representados, outra solução não há, portanto, senão o deferimento da tutela de urgência postulada. 3. Conclusão Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de nomear o(a) requerente(a), MARIA MARTA DANIELSKI RAMOS, curador(a) provisório(a) de OVANDE FERREIRA RAMOS, até a solução do presente feito. 3.1. Lavre-se o termo de curatela provisória, observando o disposto nos artigos 438 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.2. Anote-se a vedação de alienação de bens imóveis e móveis e de contração de dívidas e obrigações de qualquer espécie em nome do(a) curatelando(a), já que a curatela provisória se destina apenas à prática dos atos indispensáveis à sua subsistência e manutenção. 4. Disposições finais 4.1. Cite-se o(a) curatelando(a) para que compareça na audiência de entrevista, a ser designada pela Secretaria, com fins de avaliação da sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil – art. 751, do CPC. 4.1.1. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, na forma do art. 245 do CPC, atentar para eventual incapacidade mental ou impossibilidade de recebimento da citação pelo(a) curatelando(a), certificando nos autos. 4.1.2. Intime-se o(a) requerente para que compareça no ato, pois também poderá ser ouvido(a). 4.1.3. No ato de citação, o(a) Oficial(a) de Justiça também deverá verificar a possibilidade de constituição de advogado pelo(a) curatelando(a); caso negativo, à Secretaria para que nomeie defensor dativo por meio do Portal da Advocacia Dativa, que deverá confirmar a nomeação e comparecer ao ato de entrevista. 4.1.4. Conste-se no ato de citação que o(a) curatelando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias, a contar da audiência – art. 752, do CPC. 4.2. Desde já, determino a realização de perícia médica psiquiátrica. 4.2.1. À Secretaria para que consulte o CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito a ser nomeado, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo. 4.2.2. Tendo em vista a revogação da Resolução n.º 154/2016 pela Resolução n.º 196/2018, ambas do TJPR, e considerando o art. 95, § 3.º, inc. II, do CPC e a Resolução n.º 232 do CNJ, bem como que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, fixo os honorários do perito em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem custeados pelo vencido, ao final. Caso reste vencida a parte autora, os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, obedecidas às regras processuais concernentes à gratuidade judiciária. 4.2.3. Eventual necessidade de majoração dos honorários deverá ser concretamente fundamentada pelo perito(a) nomeado(a), em atenção à Resolução n.º 232 do CNJ. 4.2.4. Intime-se o(a) perito(a) para que designe data para realização do ato, o qual deverá ser informado ao Juízo com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias. Deverá, ainda, informar a data e local para sua realização, os quais serão informados às partes pela Secretaria. 4.2.5. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnicos, formular quesitos e arguir suspeição/impedimento do perito nomeado. 4.2.6. Fixo, como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando? b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 4.2.7. Fica determinado o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial, que deverá ser juntado aos autos. 4.2.8. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.2.9. Não havendo oposição ao laudo, vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias – art. 752, § 1º, do CPC. 4.2.10. Após, conclusos para sentença ou eventual conversão de diligências para produção de prova suplementar, ou esclarecimentos do perito, se necessário. 4.3. Oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis e ao DETRAN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo eventual existência de bens em nome do(a) curatelado(a). 4.4. Junte-se certidão do sistema oráculo de do Distribuidor da Comarca sobre ações em nome do(a) requerente. 4.5. Oficie-se ao INSS para informar a mudança de curatela, a fim de que sejam atualizados os registros previdenciários do(a) curatelando(a) e restabelecido o regular recebimento de seu benefício. 4.6. Intime-se o(a) requerente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, declarações dos demais herdeiros do(a) curatelando(a), manifestando concordância quanto à nomeação ou justifique a impossibilidade. 4.10. Determino à equipe de apoio da Comarca, a realização de estudo social junto ao requerente e ao curatelando(a), a fim de verificar a atual situação desta, com quem reside, e, especialmente, avaliar se o(a) requerente é a pessoa mais adequada para assumir a curatela. Oficie-se, se necessário. 4.7. Ciência ao Ministério Público (art. 752, § 1º, do CPC). Anote-se a prioridade de tramitação e sigilo dos autos, na forma da Lei n. 10.741/2003. Lapa-PR, datado e assinado digitalmente. ARTHUR SOUZA QUINTANILHA DA SILVA Juiz Substituto