Detalhe do processo

0004159-33.2021.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos n. 0004159-33.2021.8.16.0194 Requerente: OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA. Requerido: LABORATÓRIOS CALBOS LTDA. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA, devidamente qualificada na exordial, em face de LABORATÓRIOS CALBOS LTDA, também qualificada. A parte autora narrou na petição inicial, outrora emendada nos eventos 13.1 a 13.4, que é sociedade empresária atuante na fabricação e comercialização de vacinas e produtos veterinários. Asseverou ser proprietária de um produto endectocida injetável formulado à base de Ivermectina a 4%, cuja imagem comercial é composta pela marca registrada Master LP. Afirmou que a embalagem do produto é amplamente reconhecida pelo público consumidor, sendo integrada pela figura de um bovino da raça Nelore aposta sobre um fundo vermelho específico, com o nome do produto ocupando a parte superior da caixa e a marca do fabricante colocada na parte inferior direita. Aduziu que as características da embalagem foram desenvolvidas para colocar o produto em posição própria e diferente das demais existentes no mercado, o qual teria sido apresentado há quase duas décadas com enorme sucesso. Sustentou que a requerida, que também atua no mercado há muitos anos, alterou a embalagem de seu produto denominado Abamectina Calbos para aproximá-la e confundi-la com o produto da autora, caracterizando usurpação de conjunto-imagem, conhecido como trade dress, e concorrência desleal. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação da comercialização do produto com a embalagem impugnada e, ao final, a condenação da requerida em obrigação de não fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi deferida por este juízo, conforme decisão do eventos 15.1, determinando à requerida a abstenção da comercialização do produto com a embalagem impugnada. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi provido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Paraná, conforme acórdão encartado no evento 99.2, revogando a tutela de urgência sob o fundamento de que a verificação de usurpação de trade dress demandaria dilação probatória e realização de perícia técnica. A parte requerida LABORATÓRIOS CALBOS LTDA. apresentou contestação no evento 56.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu, em apertada síntese, que atua no mercado veterinário desde o ano de 1971 e que o produto Abamectina Calbos possui registro e comercialização desde o ano de 2004, sendo anterior ao produto da autora, registrado apenas no ano de 2006. Sustentou que a diagramação de seu produto já continha a figura do bovino da raça Nelore desde a sua concepção e que a alteração da cor de fundo de azul para vermelho, ocorrida no ano de 2014, visou apenas o reposicionamento da marca, cujas cores institucionais são vermelho e branco. Alegou que os produtos possuem princípios ativos diferentes, concentrações distintas e preços díspares, o que afastaria qualquer possibilidade de confusão pelo público consumidor, que é especializado. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no evento 85.1, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, enfatizando que a anterioridade do registro do produto da requerida não justifica a cópia posterior do conjunto-imagem consolidado pela autora. O feito foi saneado por meio da decisão do movimento evento 111.1, que afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial, nomeando perito especialista em propriedade intelectual. O laudo pericial foi encartado no evento 157.1. As partes apresentaram manifestações e quesitos suplementares. A parte autora, no evento 229.1, pugnou pelo acolhimento das conclusões periciais. A parte requerida, por sua vez, no evento 230.1, impugnou o laudo, argumentando que as embalagens físicas comparadas não coexistiram no mercado e reiterando a ausência de distintividade exclusiva do trade dress da autora. O assistente técnico da autora manifestou-se pela concordância com as conclusões periciais (ev. 166.2), ao passo que a ré apresentou impugnação técnica e quesitos suplementares (ev. 167.2). O perito judicial prestou esclarecimentos nos eventos 174.1, 188 e 210.1. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Encerrada a instrução processual (ev. 216). A decisão de ev. 216.1 rejeitou a arguição de nulidade da perícia suscitada pela ré e indeferiu a oitiva do perito em audiência, por considerar os esclarecimentos técnicos suficientes ao deslinde do feito. Os Embargos de Declaração opostos contra referida decisão foram rejeitados. Instadas a apresentar suas manifestações finais, a autora apresentou alegações finais por memoriais no ev. 220.1, reiterando seus pedidos inaugurais. A ré, por sua vez, apresentou suas razões derradeiras (arquivo anexado nos autos em conformidade com o ev. 230), pugnando pelo decreto de total improcedência da pretensão autoral. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, porquanto as questões processuais prévias já foram exaustivamente analisadas e rechaçadas por ocasião da decisão saneadora, cujos fundamentos adoto e ratifico nesta oportunidade. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame direto do mérito da causa. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação de eventual prática de concorrência desleal por parte da empresa requerida, consubstanciada na suposta usurpação do conjunto-imagem, internacionalmente conhecido como trade dress, do produto veterinário denominado Master LP, de titularidade da empresa autora, por meio da comercialização do produto concorrente denominado Abamectina Calbos. Cumula- se a esta análise a verificação da existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes da referida conduta. Inicialmente, cumpre estabelecer as premissas teóricas e normativas que regem a matéria. O ordenamento jurídico brasileiro, fundado nos ditames da ordem econômica constitucional, consagra o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, conforme preceitua o artigo 170, inciso IV, da Constituição da República. Contudo, a liberdade de competir no mercado não é absoluta, encontrando limites intransponíveis na ética, na lealdade comercial e na proteção dos direitos de propriedade industrial e intelectual de terceiros. A Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível concorrência deve ser exercida de forma hígida, sendo terminantemente vedada a adoção de expedientes ardilosos, parasitários ou fraudulentos que visem desviar a clientela alheia mediante a indução do consumidor a erro ou confusão. Nesse diapasão, a Lei 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, tipifica em seu artigo 195 os crimes de concorrência desleal, estabelecendo em seus incisos III e IV que comete tal ilícito aquele que emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem, ou que usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos. A repressão à concorrência desleal visa, precipuamente, tutelar o esforço, o investimento e a criatividade do empresário que desenvolve uma identidade própria no mercado, bem como proteger o consumidor de práticas enganosas. O conceito de trade dress, embora não possua previsão expressa e literal na legislação pátria, é amplamente reconhecido e tutelado pela jurisprudência e pela doutrina especializada com fulcro na repressão à concorrência desleal. O conjunto-imagem traduz-se na roupagem, na aparência global e na identidade visual pela qual um produto ou serviço se apresenta ao mercado consumidor. Ele é composto pela combinação peculiar e distintiva de diversos elementos, tais como cores, formas, traços, desenhos, tipografia, disposição de informações e texturas, que, analisados em sua totalidade, conferem singularidade ao produto, permitindo que o consumidor o identifique e o diferencie de seus concorrentes de forma imediata. A violação do trade dress não exige a cópia idêntica ou servil de uma marca registrada, mas sim a imitação do conjunto de características visuais de tal modo que a impressão global transmitida pelas embalagens em cotejo seja apta a causar confusão ou associação indevida na mente do consumidor médio. Trata-se da vedação ao comportamento parasitário, no qual um competidor se aproveita do prestígio, da notoriedade e do esforço mercadológico alheio para alavancar seus próprios produtos, pegando carona no sucesso de outrem. A propósito, veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do trade dress: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. IMITAÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). PERÍCIA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a caracterização da concorrência desleal mediante a reprodução do conjunto-imagem (trade dress) de produto comercializado por outra empresa, é necessário comprovar que a reprodução é capaz de confundir o consumidor. 2. Na espécie, o Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Tribunal de origem concluiu: "ficou comprovado que as semelhanças vão muito além da identidade visual e a disposição dos caracteres nominativos na embalagem dos produtos, envolvendo similitude nas cores de fundo (preta) e nas cores utilizadas para identificar as fragrâncias, bem como semelhança no tamanho e formato da lata ('spray') que acondiciona o líquido". 3. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2580899 SP 2024/0064100-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No caso vertente, a análise da prova pericial produzida nos autos, consubstanciada no laudo de evento 157.1 e nos esclarecimentos de evento 174.1, revela-se de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, dada a natureza eminentemente técnica da aferição de colidência visual e mercadológica. O perito nomeado por este juízo, especialista em propriedade intelectual, conduziu um exame minucioso das embalagens em disputa, aplicando metodologias consagradas como a Teoria da Distância e o Teste de 360 graus. Inicialmente, o perito procedeu à caracterização individual de cada embalagem. Em relação ao produto da autora, identificou como elementos visualmente mais relevantes o fundo predominantemente vermelho, a figura de bovino da raça Nelore ocupando posição central e destacada da face frontal, a utilização de caracteres brancos e dourados e a disposição específica dos elementos informativos e da marca empresarial. Quanto ao produto da requerida, observou estrutura visual semelhante, igualmente composta por fundo vermelho, figura de bovino em posição equivalente, utilização das mesmas cores predominantes e organização gráfica análoga das informações constantes da face frontal da embalagem. A etapa subsequente consistiu no exame comparativo dos produtos. A partir da avaliação simultânea das embalagens, o expert identificou nove pontos relevantes de convergência visual: (i) formato físico semelhante das embalagens, (ii) utilização de fundo vermelho, (iii) presença de bovino da raça Nelore ocupando a maior parte da face frontal, (iv) posicionamento similar do animal, (v) nome do produto destacado na parte superior, (vi) uso de fontes nas cores branca e dourada, (vii) quadro informativo localizado no centro inferior, (viii) posicionamento da marca empresarial na porção inferior direita e (ix) similaridade geral da organização das informações da face frontal. O perito observou que as diferenças apontadas pela requerida concentram-se em aspectos secundários, tais como pequenas variações tipográficas, elementos ornamentais específicos e localização de determinados dados informativos. Segundo concluiu, tais distinções não são suficientes para neutralizar a impressão global produzida pelas embalagens quando analisadas sob a perspectiva do consumidor. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Especialmente relevante foi o estudo de mercado realizado. O expert pesquisou aproximadamente vinte produtos pertencentes ao mesmo segmento comercial dos litigantes, verificando a forma pela qual os diversos fabricantes apresentam seus medicamentos endectocidas ao mercado. Como resultado, consignou que não existe um padrão visual uniforme e generalizado capaz de justificar a coincidência observada entre as embalagens das partes. A contrario sensu, constatou significativa diversidade de cores, figuras, disposição de elementos gráficos e formatos de apresentação, circunstância que o levou a concluir que o conjunto-imagem utilizado pela autora possui elevado grau de distintividade no mercado específico em que atua. Tal conclusão possui particular importância porque afasta uma das principais teses defensivas, segundo a qual os elementos coincidentes representariam mera utilização de características comuns ao segmento econômico. Na visão do expert, embora alguns componentes individualmente considerados possam ser encontrados isoladamente em produtos diversos, a combinação específica apresentada pela autora não se revelou banalizada ou diluída no mercado. O laudo também empregou o denominado Teste 360º, metodologia destinada à aferição da coexistência ou colidência de marcas e trade dresses . Nesse exame foram avaliados, entre outros fatores, o grau de distintividade intrínseca do conjunto-imagem, o grau de semelhança entre os produtos, o mercado de atuação, o público-alvo e a ocorrência de diluição dos elementos visuais utilizados. Ao final, o expert concluiu pela inexistência de convivência harmônica entre as embalagens de fundo vermelho, destacando que o elevado grau de semelhança visual, aliado à distintividade do conjunto-imagem da autora e à reduzida diluição dos elementos comuns, aponta para efetiva colidência de trade dress. Outro aspecto digno de nota é que a perícia não ignorou os elementos favoráveis à tese defensiva. O perito expressamente reconheceu que a requerida já utilizava a figura de bovino da raça Nelore em suas embalagens desde período anterior ao lançamento do produto da autora e também registrou que o produto da ré ingressou no mercado antes daquele comercializado pela demandante. Igualmente consignou que a atual embalagem adotada pela requerida, caracterizada pelo predomínio da cor branca, não reproduz a mesma quantidade de elementos coincidentes observados na embalagem anterior, razão pela qual não constatou infração de trade dress em relação à apresentação atualmente utilizada. A imparcialidade dessas observações reforça a credibilidade do trabalho técnico produzido, pois evidencia que a conclusão pericial não decorreu da simples adesão à narrativa de qualquer das partes, mas do exame Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível escrutínio e individualizado dos elementos efetivamente encontrados. Assim, considerando a metodologia utilizada, a coerência interna das conclusões alcançadas, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert e a inexistência de elementos técnicos idôneos capazes de infirmar suas conclusões, o laudo pericial revela-se prova robusta e altamente persuasiva, demonstrando que a embalagem de fundo vermelho utilizada pela requerida apresentou grau significativo de aproximação visual em relação ao conjunto-imagem da autora, apto a gerar risco de confusão ou associação indevida perante o público consumidor. Nessas condições, a prova técnica produzida constitui elemento decisivo para a formação da convicção judicial quanto à caracterização da colidência entre os conjuntos-imagem analisados. Restou incontroverso nos autos, e devidamente atestado pela perícia, que a empresa requerida atua no mercado há décadas e que o seu produto Abamectina Calbos obteve registro no órgão competente no ano de 2004, sendo, portanto, anterior ao produto Master LP da autora, registrado no ano de 2006. Também restou comprovado que a requerida já utilizava a figura de um bovino da raça Nelore em sua embalagem original desde o ano de 2004. Contudo, a embalagem original da requerida possuía um fundo predominantemente azul, o que lhe conferia uma identidade visual absolutamente distinta daquela adotada pela autora a partir do ano de 2006, caracterizada pelo fundo vermelho escuro, letras brancas e detalhes dourados. O cerne da ilicitude, conforme brilhantemente delineado pelo expert, reside, portanto, exclusivamente na alteração promovida pela requerida no ano de 2014. Naquela ocasião, a requerida abandonou o fundo azul de sua embalagem e passou a adotar um fundo vermelho, mantendo a figura do bovino Nelore e readequando a disposição tipográfica de forma a mimetizar a apresentação visual do produto da autora, que àquela altura já se encontrava consolidado no mercado veterinário. A tese defensiva da requerida de que a cor vermelha não é apropriável e de que o bovino Nelore é figura comum e de uso corriqueiro no segmento veterinário, embora correta sob a ótica estrita do direito marcário isolado, não socorre a demandada no âmbito da proteção do trade dress. Como exaustivamente explanado, a tutela do conjunto-imagem não recai sobre elementos isolados, mas sobre a combinação peculiar destes. A adoção do fundo vermelho, somada à figura do bovino na mesma posição, com a mesma paleta de cores para as fontes e a mesma disposição espacial das informações, configurou uma aproximação visual injustificada e parasitária. A requerida, possuindo infinitas possibilidades criativas para reposicionar sua marca, optou deliberadamente por uma roupagem que remete de forma direta e inegável ao produto líder da concorrente. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Ademais, a alegação de que o público consumidor de produtos veterinários é especializado e, portanto, imune à confusão, deve ser rechaçada. Ainda que se considere tratar-se de público dotado de maior grau de atenção, tal circunstância não afasta por si só o risco de associação indevida, especialmente diante do elevado grau de similitude reconhecido pela perícia. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concorrência desleal por imitação de trade dress não exige a prova da confusão efetiva e concreta, bastando a demonstração do risco de confusão ou de associação indevida. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. IMITAÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). PERÍCIA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SE CONFUNDIR O CONSUMIDOR . CONCORRÊNCIA DESLEAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ, para a caracterização da concorrência desleal mediante a reprodução do conjunto-imagem (trade dress) de produto comercializado por outra empresa, é necessário comprovar que a reprodução é capaz de confundir o consumidor. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu: "ficou comprovado que as semelhanças vão muito além da identidade visual e a disposição dos caracteres nominativos na embalagem dos produtos, envolvendo similitude nas cores de fundo (preta) e nas cores utilizadas para identificar as fragrâncias, bem como semelhança no tamanho e formato da lata ('spray') que acondiciona o líquido". 3 . Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2580899 SP 2024/0064100-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Mesmo um médico veterinário ou um pecuarista experiente, ao se deparar com embalagens visualmente quase idênticas nas prateleiras, pode ser induzido a erro momentâneo ou, de forma mais sutil, pode associar a qualidade e a procedência de um produto ao outro, o que caracteriza a diluição da força distintiva da marca da autora. Conforme alhures mencionado, o perito concluiu de forma categórica que as embalagens de fundo vermelho são colidentes e susceptíveis de causar confusão ao consumidor. O fato de a requerida ter alterado novamente sua embalagem no ano de 2020 para um fundo predominantemente branco não apaga o ilícito perpetrado no específico período compreendido entre os anos de 2014 e 2020, período em que a embalagem mimetizada esteve em circulação, violando os direitos da autora. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Portanto, reconheço a prática de concorrência desleal por parte da requerida, consubstanciada na violação do trade dress do produto Master LP por meio da comercialização do produto Abamectina Calbos em sua embalagem de fundo vermelho. Impõe-se, por conseguinte, a procedência do pedido cominatório para determinar que a requerida se abstenha definitivamente de produzir, comercializar, expor à venda ou divulgar o referido produto utilizando-se do conjunto-imagem impugnado (fundo vermelho em conjunto com a disposição gráfica similar à da autora), confirmando-se, neste particular, a pretensão inibitória, ainda que a requerida já tenha procedido à alteração voluntária recente, a fim de evitar qualquer retrocesso lesivo, razão pela qual merece confirmação a tutela de urgência outrora concedida. Ademais, a tese defensiva de inexistência de coexistência das embalagens físicas examinadas não prospera. O próprio perito esclareceu que sua conclusão não se limitou às amostras materiais disponibilizadas pelas partes, tendo considerado a evolução histórica dos layouts e a coexistência das embalagens vermelhas entre 2014 e 2018, razão pela qual inexiste a alegada incompatibilidade metodológica. Superada a constatação do ilícito concorrencial, passo à análise dos pleitos indenizatórios. A autora pleiteou a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos econômicos decorrentes da utilização da embalagem colidente, sustentando ter ocorrido desvio de clientela, aproveitamento parasitário de seus investimentos mercadológicos e exploração indevida de ativo imaterial por ela desenvolvido ao longo dos anos. A questão deve ser analisada à luz das regras específicas da Lei de Propriedade Industrial e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca das consequências patrimoniais dos atos de concorrência desleal. O artigo 209 da Lei nº 9.279/96 assegura ao prejudicado o direito à reparação dos prejuízos decorrentes dos atos de violação da propriedade industrial e dos atos de concorrência desleal. O artigo 210 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece critérios próprios para a apuração da indenização, evidenciando que a legislação especial prestigia a ampla recomposição dos prejuízos experimentados pela vítima da conduta ilícita. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, nas hipóteses de usurpação de trade dress, contrafação marcária e concorrência desleal, o prejuízo patrimonial decorre da própria prática ilícita, dispensando-se a demonstração exata, já na fase cognitiva, da quantidade de clientes desviados ou da diminuição efetiva do faturamento da empresa lesada. Isso porque o dano experimentado não se limita à perda de vendas imediatamente identificável em documentos contábeis. A lesão patrimonial abrange também a apropriação indevida do investimento realizado para construir identidade visual Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 9 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível distintiva, a utilização parasitária da reputação mercadológica alheia, a redução do poder distintivo do produto e a obtenção de vantagem concorrencial indevida pelo infrator. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, demonstrada a infração ao direito de propriedade industrial ou ao conjunto-imagem protegido, o dano material mostra-se presumido, relegando-se para a fase de liquidação apenas a quantificação econômica da lesão efetivamente produzida. Tal entendimento foi novamente reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.402.561/SP 1 , ocasião em que a Quarta Turma assentou que a ofensa ao trade dress acarreta condenação por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. A propósito, veja-se outros julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS . AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PROTEÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNCIONALIDADE, DISTINTIVIDADE E CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA . PRESSUPOSTOS. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELOS JUÍZOS DE ORIGEM. VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL . 1 - Ação ajuizada em 10/5/2016. Recurso especial interposto em 16/6/2015 e encaminhado à Relatora em 25/8/2016. 2 - O propósito recursal é definir se a importação e a comercialização, pela recorrida, dos motores estacionários Motomil 168F configura prática de concorrência desleal, em razão de sua similaridade com aqueles fabricados pelas recorrentes sob a marca Honda GX. 3 - A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal . Incidência de normas de direito de propriedade industrial, de direito do consumidor e do Código Civil. 4 - A aparência extrínseca identificadora de determinado bem ou serviço não confere direitos absolutos a seu titular sobre o respectivo conjunto-imagem, sendo necessária a definição de determinados requisitos a serem observados para garantia da proteção jurídica, como os que dizem respeito à funcionalidade, à distintividade e à possibilidade de confusão ou associação indevida. 5 - Valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas pelos juízos de origem que não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6 - Os danos suportados pelas recorrentes decorrem de violação cometida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva do conjunto- imagem por elas desenvolvido . 7 - O prejuízo causado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada, devendo o montante ser apurado 1 STJ, AgInt no AREsp 1.402.561/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024 Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 10 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível em liquidação de sentença. 8 - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1677787 SC 2015/0279704-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) No caso concreto, a prova produzida nos autos evidencia que a demandada comercializou, por período específico, produto inserido no mesmo segmento econômico da autora mediante utilização de embalagem reconhecida como colidente pelo perito judicial. Esse quadro probatório autoriza a conclusão de que a requerida se beneficiou, ainda que indiretamente, do capital concorrencial construído pela autora ao longo dos anos. Com efeito, não se mostra razoável exigir que a autora demonstre, de forma matemática, quais consumidores deixaram de adquirir seu produto para adquirir o da concorrente, nem que identifique individualmente cada operação comercial eventualmente influenciada pela colidência visual das embalagens. A dinâmica concorrencial do mercado torna inviável tal espécie de comprovação. Exigir semelhante grau de prova equivaleria, na prática, a inviabilizar a tutela patrimonial assegurada pela própria Lei de Propriedade Industrial. Não por outra razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que a demonstração do ato ilícito e da exploração indevida do ativo imaterial é suficiente para autorizar a condenação genérica, deixando a apuração do montante indenizatório para momento posterior. Todavia, o reconhecimento do dever de indenizar não dispensa a observância dos limites objetivos da demanda e das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, eventual liquidação deverá restringir-se aos prejuízos decorrentes da exploração da embalagem considerada ilícita – entre 2014 e 2020 -, observando o período efetivo de sua utilização e circulação no mercado, não sendo admissível a inclusão de receitas, lucros ou operações comerciais relacionadas à atual embalagem regularmente utilizada pela requerida. Assim, à vista de todo o exposto, conclui-se que a prática de concorrência desleal reconhecida nos autos gerou dano patrimonial indenizável, sendo desnecessária a demonstração exata do prejuízo na presente fase cognitiva. Consequentemente, deve a requerida ser condenada ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os critérios previstos nos artigos 209 e 210 da Lei nº 9.279/96, limitados ao período de utilização da embalagem infratora e às consequências econômicas diretamente relacionadas à violação de trade dress reconhecida nesta decisão. No que tange ao exame da pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, a pretensão encontra igual sorte. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça consagra expressamente que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Para a pessoa jurídica, o dano moral não se relaciona com a dor, o sofrimento ou a angústia Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 11 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível psíquica, atributos exclusivos da pessoa natural, mas sim com a ofensa à sua honra objetiva, que compreende a sua reputação, o seu bom nome, a sua credibilidade e a sua imagem perante o mercado e a sociedade. Como visto ao longo da fundamentação, a prova pericial produzida nestes autos concluiu pela existência de elevada proximidade visual entre a embalagem vermelha utilizada pela requerida e aquela empregada pela autora em seu produto “Master LP”, identificando múltiplos elementos coincidentes aptos a provocar confusão ou associação indevida perante o público consumidor. Em tais circunstâncias, a utilização de conjunto-imagem colidente não constitui mera irregularidade concorrencial de reduzida relevância econômica. A configuração do dano moral da pessoa jurídica, em hipóteses dessa natureza, decorre da própria lesão à sua honra objetiva, compreendida como o conceito, credibilidade, reputação e prestígio comercial desfrutados perante consumidores, distribuidores, parceiros comerciais e demais agentes econômicos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento contemporâneo no sentido de que a violação ao trade dress e a consequente prática de concorrência desleal autorizam a condenação por danos materiais e por danos morais presumidos, dispensando-se prova específica do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que a lesão decorre da própria utilização indevida do conjunto-imagem alheio. Nesse sentido: “(...) A ofensa ao trade dress acarreta ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material, a ser verificado em fase de liquidação de sentença, e por dano moral, este presumido (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1.402.561/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024). Tal orientação harmoniza-se com a compreensão de que a lesão extrapatrimonial manifesta-se na própria ofensa à imagem comercial, à credibilidade e ao prestígio empresarial da vítima, sendo desnecessária a prova de dano concreto à sua reputação para a configuração do dano moral indenizável. Com efeito, exigir da parte lesada demonstração concreta de perda reputacional, redução de prestígio ou efetiva deterioração de sua imagem institucional implicaria, em casos como o presente, impor prova praticamente impossível, até porque não se está a tratar sobre qual empresa deteria melhor reputação. A lesão reside justamente no enfraquecimento da capacidade distintiva do produto, na diluição de sua identidade visual e na indevida associação do produto concorrente ao capital reputacional construído pelo titular do trade dress. No caso sub judice, a autora demonstrou ser empresa amplamente conhecida no segmento de saúde animal, titular de produto consolidado há anos no mercado. A aproximação indevida do conjunto-imagem promovida pela requerida permitiu que seu produto fosse apresentado ao Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 12 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível mercado mediante associação visual com aquele desenvolvido pela autora, aproveitando-se indevidamente da identificação já estabelecida perante os consumidores. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor empresarial decorrente da concorrência ordinária, configurando efetiva violação a bem jurídico passível de tutela indenizatória. Todavia, a fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a preservar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. Nesse contexto, algumas circunstâncias específicas do vertente caso recomendam moderação na quantificação do dano. Primeiramente, embora tenha sido reconhecida a colidência de trade dress, o próprio laudo pericial destacou fatores atenuantes relevantes, notadamente o fato de a requerida já utilizar, desde 2004, figura de bovino da raça Nelore em suas embalagens, muito antes do lançamento do produto da autora, bem como a anterioridade de seu próprio produto no mercado nacional. Aqui, entendo que tais circunstâncias deveriam ser consideradas na valoração global dos fatos, e, portanto, na quantificação da indenização. Indo além, a infração não persistiu indefinidamente no tempo. A prova técnica demonstrou que a embalagem efetivamente colidente corresponde ao modelo de fundo vermelho utilizado pela requerida entre 2014 e 2018, permanecendo lotes residuais em circulação até aproximadamente 2020. A partir de então, passou a ser adotada embalagem significativamente distinta, de fundo predominantemente branco, em relação à qual o próprio expert concluiu inexistir violação ao trade dress da autora. Cumpre considerar, ainda, que não houve reprodução integral do produto da autora, tampouco utilização indevida de sua marca registrada “Master LP”, situação expressamente reconhecida pelo perito judicial. A infração identificada restringiu-se ao campo do conjunto-imagem da embalagem. Por outro lado, não se pode ignorar que a aproximação visual constatada pela perícia foi intensa, abrangendo justamente os elementos de maior impacto perceptivo das embalagens, circunstância apta a gerar confusão ou associação indevida entre os produtos e suficiente para caracterizar concorrência desleal, de modo que a gravidade da conduta, portanto, afasta a fixação de valor meramente simbólico. Há que se mencionar, ainda, que inexiste qualquer elemento nos autos que evidencie eventual mancha reputacional da requerida de modo a intensificar o dano da autora, nas hipóteses de associação indevida. Diante desse cenário, sopesando: (i) a natureza do ilícito; (ii) a relevância econômica das partes; (iii) a notoriedade mercadológica da autora; (iv) a duração limitada da utilização da embalagem violadora; (v) a existência de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 13 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível fatores atenuantes reconhecidos pela própria perícia, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tal montante revela-se suficiente para compensar a lesão experimentada pela autora e, ao mesmo tempo, proporcional à extensão concreta do ilícito apurado nos autos, observadas as particularidades do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas de concorrência desleal e violação de trade dress. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, faz-se mister a estrita observância do novel regime jurídico introduzido pela Lei 14.905/2024, que alterou substancialmente a sistemática de juros e correção monetária no Código Civil, bem como o entendimento sumulado dos tribunais superiores e as diretrizes deste Juízo. Tratando-se de indenização por danos morais, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Os juros de mora, por sua vez, devem correr da data do ilícito, por não se tratar de responsabilidade contratual. A Lei 14.905/2024 estabeleceu um marco temporal fundamental em 30/08/2024 para a transição do regime de encargos moratórios. Até o dia 29/08/2024, a regra impunha a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, passou a vigorar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual já engloba, em sua composição, tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados por OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA em face de LABORATÓRIOS CALBOS LTDA., oportunidade em que extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: 3.1) CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer, consistente em abster-se definitivamente de produzir, comercializar, expor à venda ou divulgar o produto "Abamectina Calbos" utilizando-se do conjunto- imagem (trade dress) caracterizado pelo fundo vermelho em conjunto com a disposição gráfica similar à do produto "Master LP", conforme reconhecido na fundamentação; Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 14 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 3.2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, especificamente ao período em que utilizada e comercializada a embalagem reconhecida como ilícita nesta sentença (2014 a 2020), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos nos artigos 209 e 210 da Lei nº 9.279/96. Sobre o valor apurado em liquidação incidirão: (i) correção monetária pelo IPCA-E desde a data de ocorrência de cada prejuízo economicamente verificável até 29/08/2024; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até 29/08/2024; (iii) a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. A apuração dos danos deverá observar exclusivamente os prejuízos vinculados à comercialização da embalagem objeto da condenação, ficando excluídas do cálculo as operações relacionadas à embalagem atualmente utilizada pela requerida, em relação à qual não foi reconhecida qualquer infração. 3.3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em favor da autora, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil Reais), quantia esta que deverá ser acrescida juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data de início da circulação do produto conjunto-imagem (trade dress) caracterizado pelo fundo vermelho. A correção monetária, por sua, vez, deverá incidir a partir da presente data (prolação da sentença). Considerando que o termo inicial se dá na presente data (arbitramento), em momento posterior à transição legislativa de 30/08/2024, promovida pela Lei 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, em observância à Súmula 362 do STJ e ao entendimento deste Juízo. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais. Outrossim, condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte contrária, os quais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do CPC, justificando-se a adoção do respectivo percentual em virtude do zelo profissional demonstrado, pela alta complexidade da matéria, pela necessidade de dilação probatória e pelo extenso lapso temporal de duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 15 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 16 de 16
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LABORATóRIOS CALBOS LTDA.

Autor OURO FINO SáUDE ANIMAL LTDA - SEDE ADMINISTRATIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO RONALDO MARTINS HAEFFNER

OAB: 6953/SC

RUTE AGUIAR SILVA HAEFFENER

OAB: 56387/PR

PRISCILLA MARIA DE AGUIAR HAEFFNER

OAB: 58909/PR

BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI

OAB: 81517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos n. 0004159-33.2021.8.16.0194 Requerente: OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA. Requerido: LABORATÓRIOS CALBOS LTDA. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA, devidamente qualificada na exordial, em face de LABORATÓRIOS CALBOS LTDA, também qualificada. A parte autora narrou na petição inicial, outrora emendada nos eventos 13.1 a 13.4, que é sociedade empresária atuante na fabricação e comercialização de vacinas e produtos veterinários. Asseverou ser proprietária de um produto endectocida injetável formulado à base de Ivermectina a 4%, cuja imagem comercial é composta pela marca registrada Master LP. Afirmou que a embalagem do produto é amplamente reconhecida pelo público consumidor, sendo integrada pela figura de um bovino da raça Nelore aposta sobre um fundo vermelho específico, com o nome do produto ocupando a parte superior da caixa e a marca do fabricante colocada na parte inferior direita. Aduziu que as características da embalagem foram desenvolvidas para colocar o produto em posição própria e diferente das demais existentes no mercado, o qual teria sido apresentado há quase duas décadas com enorme sucesso. Sustentou que a requerida, que também atua no mercado há muitos anos, alterou a embalagem de seu produto denominado Abamectina Calbos para aproximá-la e confundi-la com o produto da autora, caracterizando usurpação de conjunto-imagem, conhecido como trade dress, e concorrência desleal. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação da comercialização do produto com a embalagem impugnada e, ao final, a condenação da requerida em obrigação de não fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi deferida por este juízo, conforme decisão do eventos 15.1, determinando à requerida a abstenção da comercialização do produto com a embalagem impugnada. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi provido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Paraná, conforme acórdão encartado no evento 99.2, revogando a tutela de urgência sob o fundamento de que a verificação de usurpação de trade dress demandaria dilação probatória e realização de perícia técnica. A parte requerida LABORATÓRIOS CALBOS LTDA. apresentou contestação no evento 56.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu, em apertada síntese, que atua no mercado veterinário desde o ano de 1971 e que o produto Abamectina Calbos possui registro e comercialização desde o ano de 2004, sendo anterior ao produto da autora, registrado apenas no ano de 2006. Sustentou que a diagramação de seu produto já continha a figura do bovino da raça Nelore desde a sua concepção e que a alteração da cor de fundo de azul para vermelho, ocorrida no ano de 2014, visou apenas o reposicionamento da marca, cujas cores institucionais são vermelho e branco. Alegou que os produtos possuem princípios ativos diferentes, concentrações distintas e preços díspares, o que afastaria qualquer possibilidade de confusão pelo público consumidor, que é especializado. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no evento 85.1, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, enfatizando que a anterioridade do registro do produto da requerida não justifica a cópia posterior do conjunto-imagem consolidado pela autora. O feito foi saneado por meio da decisão do movimento evento 111.1, que afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial, nomeando perito especialista em propriedade intelectual. O laudo pericial foi encartado no evento 157.1. As partes apresentaram manifestações e quesitos suplementares. A parte autora, no evento 229.1, pugnou pelo acolhimento das conclusões periciais. A parte requerida, por sua vez, no evento 230.1, impugnou o laudo, argumentando que as embalagens físicas comparadas não coexistiram no mercado e reiterando a ausência de distintividade exclusiva do trade dress da autora. O assistente técnico da autora manifestou-se pela concordância com as conclusões periciais (ev. 166.2), ao passo que a ré apresentou impugnação técnica e quesitos suplementares (ev. 167.2). O perito judicial prestou esclarecimentos nos eventos 174.1, 188 e 210.1. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Encerrada a instrução processual (ev. 216). A decisão de ev. 216.1 rejeitou a arguição de nulidade da perícia suscitada pela ré e indeferiu a oitiva do perito em audiência, por considerar os esclarecimentos técnicos suficientes ao deslinde do feito. Os Embargos de Declaração opostos contra referida decisão foram rejeitados. Instadas a apresentar suas manifestações finais, a autora apresentou alegações finais por memoriais no ev. 220.1, reiterando seus pedidos inaugurais. A ré, por sua vez, apresentou suas razões derradeiras (arquivo anexado nos autos em conformidade com o ev. 230), pugnando pelo decreto de total improcedência da pretensão autoral. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, porquanto as questões processuais prévias já foram exaustivamente analisadas e rechaçadas por ocasião da decisão saneadora, cujos fundamentos adoto e ratifico nesta oportunidade. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame direto do mérito da causa. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação de eventual prática de concorrência desleal por parte da empresa requerida, consubstanciada na suposta usurpação do conjunto-imagem, internacionalmente conhecido como trade dress, do produto veterinário denominado Master LP, de titularidade da empresa autora, por meio da comercialização do produto concorrente denominado Abamectina Calbos. Cumula- se a esta análise a verificação da existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes da referida conduta. Inicialmente, cumpre estabelecer as premissas teóricas e normativas que regem a matéria. O ordenamento jurídico brasileiro, fundado nos ditames da ordem econômica constitucional, consagra o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, conforme preceitua o artigo 170, inciso IV, da Constituição da República. Contudo, a liberdade de competir no mercado não é absoluta, encontrando limites intransponíveis na ética, na lealdade comercial e na proteção dos direitos de propriedade industrial e intelectual de terceiros. A Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível concorrência deve ser exercida de forma hígida, sendo terminantemente vedada a adoção de expedientes ardilosos, parasitários ou fraudulentos que visem desviar a clientela alheia mediante a indução do consumidor a erro ou confusão. Nesse diapasão, a Lei 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, tipifica em seu artigo 195 os crimes de concorrência desleal, estabelecendo em seus incisos III e IV que comete tal ilícito aquele que emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem, ou que usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos. A repressão à concorrência desleal visa, precipuamente, tutelar o esforço, o investimento e a criatividade do empresário que desenvolve uma identidade própria no mercado, bem como proteger o consumidor de práticas enganosas. O conceito de trade dress, embora não possua previsão expressa e literal na legislação pátria, é amplamente reconhecido e tutelado pela jurisprudência e pela doutrina especializada com fulcro na repressão à concorrência desleal. O conjunto-imagem traduz-se na roupagem, na aparência global e na identidade visual pela qual um produto ou serviço se apresenta ao mercado consumidor. Ele é composto pela combinação peculiar e distintiva de diversos elementos, tais como cores, formas, traços, desenhos, tipografia, disposição de informações e texturas, que, analisados em sua totalidade, conferem singularidade ao produto, permitindo que o consumidor o identifique e o diferencie de seus concorrentes de forma imediata. A violação do trade dress não exige a cópia idêntica ou servil de uma marca registrada, mas sim a imitação do conjunto de características visuais de tal modo que a impressão global transmitida pelas embalagens em cotejo seja apta a causar confusão ou associação indevida na mente do consumidor médio. Trata-se da vedação ao comportamento parasitário, no qual um competidor se aproveita do prestígio, da notoriedade e do esforço mercadológico alheio para alavancar seus próprios produtos, pegando carona no sucesso de outrem. A propósito, veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do trade dress: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. IMITAÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). PERÍCIA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a caracterização da concorrência desleal mediante a reprodução do conjunto-imagem (trade dress) de produto comercializado por outra empresa, é necessário comprovar que a reprodução é capaz de confundir o consumidor. 2. Na espécie, o Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Tribunal de origem concluiu: "ficou comprovado que as semelhanças vão muito além da identidade visual e a disposição dos caracteres nominativos na embalagem dos produtos, envolvendo similitude nas cores de fundo (preta) e nas cores utilizadas para identificar as fragrâncias, bem como semelhança no tamanho e formato da lata ('spray') que acondiciona o líquido". 3. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2580899 SP 2024/0064100-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No caso vertente, a análise da prova pericial produzida nos autos, consubstanciada no laudo de evento 157.1 e nos esclarecimentos de evento 174.1, revela-se de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, dada a natureza eminentemente técnica da aferição de colidência visual e mercadológica. O perito nomeado por este juízo, especialista em propriedade intelectual, conduziu um exame minucioso das embalagens em disputa, aplicando metodologias consagradas como a Teoria da Distância e o Teste de 360 graus. Inicialmente, o perito procedeu à caracterização individual de cada embalagem. Em relação ao produto da autora, identificou como elementos visualmente mais relevantes o fundo predominantemente vermelho, a figura de bovino da raça Nelore ocupando posição central e destacada da face frontal, a utilização de caracteres brancos e dourados e a disposição específica dos elementos informativos e da marca empresarial. Quanto ao produto da requerida, observou estrutura visual semelhante, igualmente composta por fundo vermelho, figura de bovino em posição equivalente, utilização das mesmas cores predominantes e organização gráfica análoga das informações constantes da face frontal da embalagem. A etapa subsequente consistiu no exame comparativo dos produtos. A partir da avaliação simultânea das embalagens, o expert identificou nove pontos relevantes de convergência visual: (i) formato físico semelhante das embalagens, (ii) utilização de fundo vermelho, (iii) presença de bovino da raça Nelore ocupando a maior parte da face frontal, (iv) posicionamento similar do animal, (v) nome do produto destacado na parte superior, (vi) uso de fontes nas cores branca e dourada, (vii) quadro informativo localizado no centro inferior, (viii) posicionamento da marca empresarial na porção inferior direita e (ix) similaridade geral da organização das informações da face frontal. O perito observou que as diferenças apontadas pela requerida concentram-se em aspectos secundários, tais como pequenas variações tipográficas, elementos ornamentais específicos e localização de determinados dados informativos. Segundo concluiu, tais distinções não são suficientes para neutralizar a impressão global produzida pelas embalagens quando analisadas sob a perspectiva do consumidor. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Especialmente relevante foi o estudo de mercado realizado. O expert pesquisou aproximadamente vinte produtos pertencentes ao mesmo segmento comercial dos litigantes, verificando a forma pela qual os diversos fabricantes apresentam seus medicamentos endectocidas ao mercado. Como resultado, consignou que não existe um padrão visual uniforme e generalizado capaz de justificar a coincidência observada entre as embalagens das partes. A contrario sensu, constatou significativa diversidade de cores, figuras, disposição de elementos gráficos e formatos de apresentação, circunstância que o levou a concluir que o conjunto-imagem utilizado pela autora possui elevado grau de distintividade no mercado específico em que atua. Tal conclusão possui particular importância porque afasta uma das principais teses defensivas, segundo a qual os elementos coincidentes representariam mera utilização de características comuns ao segmento econômico. Na visão do expert, embora alguns componentes individualmente considerados possam ser encontrados isoladamente em produtos diversos, a combinação específica apresentada pela autora não se revelou banalizada ou diluída no mercado. O laudo também empregou o denominado Teste 360º, metodologia destinada à aferição da coexistência ou colidência de marcas e trade dresses . Nesse exame foram avaliados, entre outros fatores, o grau de distintividade intrínseca do conjunto-imagem, o grau de semelhança entre os produtos, o mercado de atuação, o público-alvo e a ocorrência de diluição dos elementos visuais utilizados. Ao final, o expert concluiu pela inexistência de convivência harmônica entre as embalagens de fundo vermelho, destacando que o elevado grau de semelhança visual, aliado à distintividade do conjunto-imagem da autora e à reduzida diluição dos elementos comuns, aponta para efetiva colidência de trade dress. Outro aspecto digno de nota é que a perícia não ignorou os elementos favoráveis à tese defensiva. O perito expressamente reconheceu que a requerida já utilizava a figura de bovino da raça Nelore em suas embalagens desde período anterior ao lançamento do produto da autora e também registrou que o produto da ré ingressou no mercado antes daquele comercializado pela demandante. Igualmente consignou que a atual embalagem adotada pela requerida, caracterizada pelo predomínio da cor branca, não reproduz a mesma quantidade de elementos coincidentes observados na embalagem anterior, razão pela qual não constatou infração de trade dress em relação à apresentação atualmente utilizada. A imparcialidade dessas observações reforça a credibilidade do trabalho técnico produzido, pois evidencia que a conclusão pericial não decorreu da simples adesão à narrativa de qualquer das partes, mas do exame Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível escrutínio e individualizado dos elementos efetivamente encontrados. Assim, considerando a metodologia utilizada, a coerência interna das conclusões alcançadas, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert e a inexistência de elementos técnicos idôneos capazes de infirmar suas conclusões, o laudo pericial revela-se prova robusta e altamente persuasiva, demonstrando que a embalagem de fundo vermelho utilizada pela requerida apresentou grau significativo de aproximação visual em relação ao conjunto-imagem da autora, apto a gerar risco de confusão ou associação indevida perante o público consumidor. Nessas condições, a prova técnica produzida constitui elemento decisivo para a formação da convicção judicial quanto à caracterização da colidência entre os conjuntos-imagem analisados. Restou incontroverso nos autos, e devidamente atestado pela perícia, que a empresa requerida atua no mercado há décadas e que o seu produto Abamectina Calbos obteve registro no órgão competente no ano de 2004, sendo, portanto, anterior ao produto Master LP da autora, registrado no ano de 2006. Também restou comprovado que a requerida já utilizava a figura de um bovino da raça Nelore em sua embalagem original desde o ano de 2004. Contudo, a embalagem original da requerida possuía um fundo predominantemente azul, o que lhe conferia uma identidade visual absolutamente distinta daquela adotada pela autora a partir do ano de 2006, caracterizada pelo fundo vermelho escuro, letras brancas e detalhes dourados. O cerne da ilicitude, conforme brilhantemente delineado pelo expert, reside, portanto, exclusivamente na alteração promovida pela requerida no ano de 2014. Naquela ocasião, a requerida abandonou o fundo azul de sua embalagem e passou a adotar um fundo vermelho, mantendo a figura do bovino Nelore e readequando a disposição tipográfica de forma a mimetizar a apresentação visual do produto da autora, que àquela altura já se encontrava consolidado no mercado veterinário. A tese defensiva da requerida de que a cor vermelha não é apropriável e de que o bovino Nelore é figura comum e de uso corriqueiro no segmento veterinário, embora correta sob a ótica estrita do direito marcário isolado, não socorre a demandada no âmbito da proteção do trade dress. Como exaustivamente explanado, a tutela do conjunto-imagem não recai sobre elementos isolados, mas sobre a combinação peculiar destes. A adoção do fundo vermelho, somada à figura do bovino na mesma posição, com a mesma paleta de cores para as fontes e a mesma disposição espacial das informações, configurou uma aproximação visual injustificada e parasitária. A requerida, possuindo infinitas possibilidades criativas para reposicionar sua marca, optou deliberadamente por uma roupagem que remete de forma direta e inegável ao produto líder da concorrente. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Ademais, a alegação de que o público consumidor de produtos veterinários é especializado e, portanto, imune à confusão, deve ser rechaçada. Ainda que se considere tratar-se de público dotado de maior grau de atenção, tal circunstância não afasta por si só o risco de associação indevida, especialmente diante do elevado grau de similitude reconhecido pela perícia. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concorrência desleal por imitação de trade dress não exige a prova da confusão efetiva e concreta, bastando a demonstração do risco de confusão ou de associação indevida. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. IMITAÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). PERÍCIA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SE CONFUNDIR O CONSUMIDOR . CONCORRÊNCIA DESLEAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ, para a caracterização da concorrência desleal mediante a reprodução do conjunto-imagem (trade dress) de produto comercializado por outra empresa, é necessário comprovar que a reprodução é capaz de confundir o consumidor. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu: "ficou comprovado que as semelhanças vão muito além da identidade visual e a disposição dos caracteres nominativos na embalagem dos produtos, envolvendo similitude nas cores de fundo (preta) e nas cores utilizadas para identificar as fragrâncias, bem como semelhança no tamanho e formato da lata ('spray') que acondiciona o líquido". 3 . Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2580899 SP 2024/0064100-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Mesmo um médico veterinário ou um pecuarista experiente, ao se deparar com embalagens visualmente quase idênticas nas prateleiras, pode ser induzido a erro momentâneo ou, de forma mais sutil, pode associar a qualidade e a procedência de um produto ao outro, o que caracteriza a diluição da força distintiva da marca da autora. Conforme alhures mencionado, o perito concluiu de forma categórica que as embalagens de fundo vermelho são colidentes e susceptíveis de causar confusão ao consumidor. O fato de a requerida ter alterado novamente sua embalagem no ano de 2020 para um fundo predominantemente branco não apaga o ilícito perpetrado no específico período compreendido entre os anos de 2014 e 2020, período em que a embalagem mimetizada esteve em circulação, violando os direitos da autora. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Portanto, reconheço a prática de concorrência desleal por parte da requerida, consubstanciada na violação do trade dress do produto Master LP por meio da comercialização do produto Abamectina Calbos em sua embalagem de fundo vermelho. Impõe-se, por conseguinte, a procedência do pedido cominatório para determinar que a requerida se abstenha definitivamente de produzir, comercializar, expor à venda ou divulgar o referido produto utilizando-se do conjunto-imagem impugnado (fundo vermelho em conjunto com a disposição gráfica similar à da autora), confirmando-se, neste particular, a pretensão inibitória, ainda que a requerida já tenha procedido à alteração voluntária recente, a fim de evitar qualquer retrocesso lesivo, razão pela qual merece confirmação a tutela de urgência outrora concedida. Ademais, a tese defensiva de inexistência de coexistência das embalagens físicas examinadas não prospera. O próprio perito esclareceu que sua conclusão não se limitou às amostras materiais disponibilizadas pelas partes, tendo considerado a evolução histórica dos layouts e a coexistência das embalagens vermelhas entre 2014 e 2018, razão pela qual inexiste a alegada incompatibilidade metodológica. Superada a constatação do ilícito concorrencial, passo à análise dos pleitos indenizatórios. A autora pleiteou a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos econômicos decorrentes da utilização da embalagem colidente, sustentando ter ocorrido desvio de clientela, aproveitamento parasitário de seus investimentos mercadológicos e exploração indevida de ativo imaterial por ela desenvolvido ao longo dos anos. A questão deve ser analisada à luz das regras específicas da Lei de Propriedade Industrial e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca das consequências patrimoniais dos atos de concorrência desleal. O artigo 209 da Lei nº 9.279/96 assegura ao prejudicado o direito à reparação dos prejuízos decorrentes dos atos de violação da propriedade industrial e dos atos de concorrência desleal. O artigo 210 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece critérios próprios para a apuração da indenização, evidenciando que a legislação especial prestigia a ampla recomposição dos prejuízos experimentados pela vítima da conduta ilícita. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, nas hipóteses de usurpação de trade dress, contrafação marcária e concorrência desleal, o prejuízo patrimonial decorre da própria prática ilícita, dispensando-se a demonstração exata, já na fase cognitiva, da quantidade de clientes desviados ou da diminuição efetiva do faturamento da empresa lesada. Isso porque o dano experimentado não se limita à perda de vendas imediatamente identificável em documentos contábeis. A lesão patrimonial abrange também a apropriação indevida do investimento realizado para construir identidade visual Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 9 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível distintiva, a utilização parasitária da reputação mercadológica alheia, a redução do poder distintivo do produto e a obtenção de vantagem concorrencial indevida pelo infrator. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, demonstrada a infração ao direito de propriedade industrial ou ao conjunto-imagem protegido, o dano material mostra-se presumido, relegando-se para a fase de liquidação apenas a quantificação econômica da lesão efetivamente produzida. Tal entendimento foi novamente reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.402.561/SP 1 , ocasião em que a Quarta Turma assentou que a ofensa ao trade dress acarreta condenação por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. A propósito, veja-se outros julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS . AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PROTEÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNCIONALIDADE, DISTINTIVIDADE E CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA . PRESSUPOSTOS. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELOS JUÍZOS DE ORIGEM. VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL . 1 - Ação ajuizada em 10/5/2016. Recurso especial interposto em 16/6/2015 e encaminhado à Relatora em 25/8/2016. 2 - O propósito recursal é definir se a importação e a comercialização, pela recorrida, dos motores estacionários Motomil 168F configura prática de concorrência desleal, em razão de sua similaridade com aqueles fabricados pelas recorrentes sob a marca Honda GX. 3 - A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal . Incidência de normas de direito de propriedade industrial, de direito do consumidor e do Código Civil. 4 - A aparência extrínseca identificadora de determinado bem ou serviço não confere direitos absolutos a seu titular sobre o respectivo conjunto-imagem, sendo necessária a definição de determinados requisitos a serem observados para garantia da proteção jurídica, como os que dizem respeito à funcionalidade, à distintividade e à possibilidade de confusão ou associação indevida. 5 - Valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas pelos juízos de origem que não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6 - Os danos suportados pelas recorrentes decorrem de violação cometida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva do conjunto- imagem por elas desenvolvido . 7 - O prejuízo causado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada, devendo o montante ser apurado 1 STJ, AgInt no AREsp 1.402.561/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024 Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 10 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível em liquidação de sentença. 8 - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1677787 SC 2015/0279704-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) No caso concreto, a prova produzida nos autos evidencia que a demandada comercializou, por período específico, produto inserido no mesmo segmento econômico da autora mediante utilização de embalagem reconhecida como colidente pelo perito judicial. Esse quadro probatório autoriza a conclusão de que a requerida se beneficiou, ainda que indiretamente, do capital concorrencial construído pela autora ao longo dos anos. Com efeito, não se mostra razoável exigir que a autora demonstre, de forma matemática, quais consumidores deixaram de adquirir seu produto para adquirir o da concorrente, nem que identifique individualmente cada operação comercial eventualmente influenciada pela colidência visual das embalagens. A dinâmica concorrencial do mercado torna inviável tal espécie de comprovação. Exigir semelhante grau de prova equivaleria, na prática, a inviabilizar a tutela patrimonial assegurada pela própria Lei de Propriedade Industrial. Não por outra razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que a demonstração do ato ilícito e da exploração indevida do ativo imaterial é suficiente para autorizar a condenação genérica, deixando a apuração do montante indenizatório para momento posterior. Todavia, o reconhecimento do dever de indenizar não dispensa a observância dos limites objetivos da demanda e das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, eventual liquidação deverá restringir-se aos prejuízos decorrentes da exploração da embalagem considerada ilícita – entre 2014 e 2020 -, observando o período efetivo de sua utilização e circulação no mercado, não sendo admissível a inclusão de receitas, lucros ou operações comerciais relacionadas à atual embalagem regularmente utilizada pela requerida. Assim, à vista de todo o exposto, conclui-se que a prática de concorrência desleal reconhecida nos autos gerou dano patrimonial indenizável, sendo desnecessária a demonstração exata do prejuízo na presente fase cognitiva. Consequentemente, deve a requerida ser condenada ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os critérios previstos nos artigos 209 e 210 da Lei nº 9.279/96, limitados ao período de utilização da embalagem infratora e às consequências econômicas diretamente relacionadas à violação de trade dress reconhecida nesta decisão. No que tange ao exame da pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, a pretensão encontra igual sorte. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça consagra expressamente que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Para a pessoa jurídica, o dano moral não se relaciona com a dor, o sofrimento ou a angústia Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 11 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível psíquica, atributos exclusivos da pessoa natural, mas sim com a ofensa à sua honra objetiva, que compreende a sua reputação, o seu bom nome, a sua credibilidade e a sua imagem perante o mercado e a sociedade. Como visto ao longo da fundamentação, a prova pericial produzida nestes autos concluiu pela existência de elevada proximidade visual entre a embalagem vermelha utilizada pela requerida e aquela empregada pela autora em seu produto “Master LP”, identificando múltiplos elementos coincidentes aptos a provocar confusão ou associação indevida perante o público consumidor. Em tais circunstâncias, a utilização de conjunto-imagem colidente não constitui mera irregularidade concorrencial de reduzida relevância econômica. A configuração do dano moral da pessoa jurídica, em hipóteses dessa natureza, decorre da própria lesão à sua honra objetiva, compreendida como o conceito, credibilidade, reputação e prestígio comercial desfrutados perante consumidores, distribuidores, parceiros comerciais e demais agentes econômicos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento contemporâneo no sentido de que a violação ao trade dress e a consequente prática de concorrência desleal autorizam a condenação por danos materiais e por danos morais presumidos, dispensando-se prova específica do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que a lesão decorre da própria utilização indevida do conjunto-imagem alheio. Nesse sentido: “(...) A ofensa ao trade dress acarreta ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material, a ser verificado em fase de liquidação de sentença, e por dano moral, este presumido (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1.402.561/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024). Tal orientação harmoniza-se com a compreensão de que a lesão extrapatrimonial manifesta-se na própria ofensa à imagem comercial, à credibilidade e ao prestígio empresarial da vítima, sendo desnecessária a prova de dano concreto à sua reputação para a configuração do dano moral indenizável. Com efeito, exigir da parte lesada demonstração concreta de perda reputacional, redução de prestígio ou efetiva deterioração de sua imagem institucional implicaria, em casos como o presente, impor prova praticamente impossível, até porque não se está a tratar sobre qual empresa deteria melhor reputação. A lesão reside justamente no enfraquecimento da capacidade distintiva do produto, na diluição de sua identidade visual e na indevida associação do produto concorrente ao capital reputacional construído pelo titular do trade dress. No caso sub judice, a autora demonstrou ser empresa amplamente conhecida no segmento de saúde animal, titular de produto consolidado há anos no mercado. A aproximação indevida do conjunto-imagem promovida pela requerida permitiu que seu produto fosse apresentado ao Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 12 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível mercado mediante associação visual com aquele desenvolvido pela autora, aproveitando-se indevidamente da identificação já estabelecida perante os consumidores. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor empresarial decorrente da concorrência ordinária, configurando efetiva violação a bem jurídico passível de tutela indenizatória. Todavia, a fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a preservar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. Nesse contexto, algumas circunstâncias específicas do vertente caso recomendam moderação na quantificação do dano. Primeiramente, embora tenha sido reconhecida a colidência de trade dress, o próprio laudo pericial destacou fatores atenuantes relevantes, notadamente o fato de a requerida já utilizar, desde 2004, figura de bovino da raça Nelore em suas embalagens, muito antes do lançamento do produto da autora, bem como a anterioridade de seu próprio produto no mercado nacional. Aqui, entendo que tais circunstâncias deveriam ser consideradas na valoração global dos fatos, e, portanto, na quantificação da indenização. Indo além, a infração não persistiu indefinidamente no tempo. A prova técnica demonstrou que a embalagem efetivamente colidente corresponde ao modelo de fundo vermelho utilizado pela requerida entre 2014 e 2018, permanecendo lotes residuais em circulação até aproximadamente 2020. A partir de então, passou a ser adotada embalagem significativamente distinta, de fundo predominantemente branco, em relação à qual o próprio expert concluiu inexistir violação ao trade dress da autora. Cumpre considerar, ainda, que não houve reprodução integral do produto da autora, tampouco utilização indevida de sua marca registrada “Master LP”, situação expressamente reconhecida pelo perito judicial. A infração identificada restringiu-se ao campo do conjunto-imagem da embalagem. Por outro lado, não se pode ignorar que a aproximação visual constatada pela perícia foi intensa, abrangendo justamente os elementos de maior impacto perceptivo das embalagens, circunstância apta a gerar confusão ou associação indevida entre os produtos e suficiente para caracterizar concorrência desleal, de modo que a gravidade da conduta, portanto, afasta a fixação de valor meramente simbólico. Há que se mencionar, ainda, que inexiste qualquer elemento nos autos que evidencie eventual mancha reputacional da requerida de modo a intensificar o dano da autora, nas hipóteses de associação indevida. Diante desse cenário, sopesando: (i) a natureza do ilícito; (ii) a relevância econômica das partes; (iii) a notoriedade mercadológica da autora; (iv) a duração limitada da utilização da embalagem violadora; (v) a existência de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 13 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível fatores atenuantes reconhecidos pela própria perícia, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tal montante revela-se suficiente para compensar a lesão experimentada pela autora e, ao mesmo tempo, proporcional à extensão concreta do ilícito apurado nos autos, observadas as particularidades do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas de concorrência desleal e violação de trade dress. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, faz-se mister a estrita observância do novel regime jurídico introduzido pela Lei 14.905/2024, que alterou substancialmente a sistemática de juros e correção monetária no Código Civil, bem como o entendimento sumulado dos tribunais superiores e as diretrizes deste Juízo. Tratando-se de indenização por danos morais, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Os juros de mora, por sua vez, devem correr da data do ilícito, por não se tratar de responsabilidade contratual. A Lei 14.905/2024 estabeleceu um marco temporal fundamental em 30/08/2024 para a transição do regime de encargos moratórios. Até o dia 29/08/2024, a regra impunha a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, passou a vigorar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual já engloba, em sua composição, tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados por OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA em face de LABORATÓRIOS CALBOS LTDA., oportunidade em que extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: 3.1) CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer, consistente em abster-se definitivamente de produzir, comercializar, expor à venda ou divulgar o produto "Abamectina Calbos" utilizando-se do conjunto- imagem (trade dress) caracterizado pelo fundo vermelho em conjunto com a disposição gráfica similar à do produto "Master LP", conforme reconhecido na fundamentação; Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 14 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 3.2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, especificamente ao período em que utilizada e comercializada a embalagem reconhecida como ilícita nesta sentença (2014 a 2020), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos nos artigos 209 e 210 da Lei nº 9.279/96. Sobre o valor apurado em liquidação incidirão: (i) correção monetária pelo IPCA-E desde a data de ocorrência de cada prejuízo economicamente verificável até 29/08/2024; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até 29/08/2024; (iii) a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. A apuração dos danos deverá observar exclusivamente os prejuízos vinculados à comercialização da embalagem objeto da condenação, ficando excluídas do cálculo as operações relacionadas à embalagem atualmente utilizada pela requerida, em relação à qual não foi reconhecida qualquer infração. 3.3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em favor da autora, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil Reais), quantia esta que deverá ser acrescida juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data de início da circulação do produto conjunto-imagem (trade dress) caracterizado pelo fundo vermelho. A correção monetária, por sua, vez, deverá incidir a partir da presente data (prolação da sentença). Considerando que o termo inicial se dá na presente data (arbitramento), em momento posterior à transição legislativa de 30/08/2024, promovida pela Lei 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, em observância à Súmula 362 do STJ e ao entendimento deste Juízo. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais. Outrossim, condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte contrária, os quais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do CPC, justificando-se a adoção do respectivo percentual em virtude do zelo profissional demonstrado, pela alta complexidade da matéria, pela necessidade de dilação probatória e pelo extenso lapso temporal de duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 15 de 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 16 de 16